| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2155 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos para concessão para parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multa, nas condições que estabelece e da outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 2.155/2025. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento especial. 8 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária. 8 2º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município — DAES. 8 1º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de dividas. $ 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com os seguintes documentos: Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal [ox] CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO | - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física; Il - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica; Ill - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro: IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente obrigado; V — Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação. 8 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia. 8 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo. Art. 3º - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isenção ou redução do valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de setembro de 2025: | — Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito à vista, em parcela única: Il — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas; Hll - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas: V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br MUNICÍPIO DE JUÍINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei. 8 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do contribuinte. $ 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o vencimento ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do parcelamento. 8 3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débitos ajuizados. 8 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 5º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS. 8 1º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e multas, deduzidos os valores eventualmente pagos. $ 2º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS. 8 3º - O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, em formulário próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor geral, observado os prazos previstos no art. 3.º da presente Lei. Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www,juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publi Juína-MT, 06 de março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeitu, juina.mt.gov.br 7 de Março de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX INº 4.690 $ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expe- diente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como das parcelas corres- pondentes. Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere di- reito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer ti- tulo. $ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Mu- nicipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuiza- do, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei, $ 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Art. 12. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, se- gue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte inte- grante. Ant. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo muni- cipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de cré- dito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabeleci- dos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilida- de Fiscal). Parágrafo único, Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Juína-MT, 06 de março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal eee UCI - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 001-2025 - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA 3º QUADRIMESTRE 2024 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025 AUDIÊNCIA PÚBLICA O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro no parágrafo Único, do Artigo 48, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, faz saber a quem interessar possa, especialmente aos ci- dadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, que fará realizar AUDI- ÊNCIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR E AVALIAR O CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS referente ao 30. QUADRIMESTRE DO EXERCÍ- CIO DE 2024, no seguinte local, data e horário: Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína Data: 14 de Março de 2025 Horário: 09h00min Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem da referida Audiência Pública. diariomunicipal.org/mt/amm » www.amm.org.br 430 Juína-MT, 06 de Março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juina — mm PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEIN.º 2.155/2025. LEIN.º 2.155/2025. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu- nicipaf decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincen- dos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o Departamen- to de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de des- conto e parcelamento especial. $ 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste ar- tigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária. 82º- O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou com- pensação de importâncias já pagas. Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevo- gável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município - DAES. 81º- A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendi- mento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualiza- da e no termo de confissão de dividas. $ 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com os seguintes documentos: | - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física; Hi - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, ca- dastro de pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e com- provante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica; Hi - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro; IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratual- mente obrigado; V = Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, fa- cultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação. $ 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fo- tocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia. $4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas Assinado Digitalmente 7 de Março de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX INº 4.690 e despesas processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo. Art. 3º - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isenção ou redução do valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de setembro de 2025: | — Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pa- gamento do crédito à vista, em parcela única; Il - Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas; Ill - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecu- tivas; V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecu- tivas. Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei. $1º- As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do contribuinte. $ 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o ven- cimento ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subse- quente à realização do parcelamento. $ 3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção monetária prevista na legislação civil, nem custas e despe- sas processuais de débitos ajuizados. $4º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 5º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no ven- cimento da última parcela do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS. 81º. O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com rein- clusão dos juros e multas, deduzidos os valores eventualmente pa- gos. 82º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imedia- ta da totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e mul- tas reduzidas pelo REFIS. $3º- O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou ina- dimplência, não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do in- teressado, em formulário próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor geral, observado os pra- zos previstos no art. 3.º da presente Lei. Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigi- do pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 431 municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a aber- tura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o dis- posto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações ne- cessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, Juína-MT, 06 de março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA non needed edi dO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 037/2025. AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Juruena/ MT, no exercicio das atribuições que lhe confere a Portaria nº 034/2024, toma público para conhecimento de todos, que com amparo no art. 75 Inc. MIlI da Lei 14.133/2021 realiza a Dispensa de Licitação Nº 011/2025, Pro- cesso Administrativo Nº 037/2025. Do Objeto: DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO EMERGENCI- AL DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE USO HOSPITALAR, LABO- RATORIAL E DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA. Fomecedores: FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA CNPJ: 03.250.803/0001-92 VALOR: R$ 8.252,30 (oito mil e duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) HIPERMEDICA MEDICAMENTOS MATERIAIS HOSPITALAR E INCOR- PORACOES LTDA CNPJ:42.837.357/0001-79 VALOR: R$ 5.571,10 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais e dez centavos) LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 19.391.064/0001-99 VALOR: R$ 57.565,30 (cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) DHIOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA CNPJ: 26.792.580/0001-90 VALOR: R$ 3.683,30 (três mil e seiscentos e oitenta e três reais e trin- ta centavos) VALOR TOTAL GERAL: R$ 75.072,00 (setenta e cinco mil e setenta e dois reais) Juruena — MT, 06 de Março de 2025. Manoel Gontijo de Carvalho Prefeito Municipal de Juruena ce Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Iibunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3562 Página 199 Divulgação sexta-feira, 07 de março de 2025 Publicação segunda-feira, 10 de março de 2025 $ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de arrecadação municipal — DAM do crédito tributário, devidamente discriminado $ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste $ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. $ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei. $2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Art. 12.0 demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias própnias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4 320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação Juína-MT, 06 de março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LEIN.º 2.155/2025 Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em divida ativa ou não, juizado ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024 cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juina-MT, fazer transação com o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento especial $ 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária $2º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município - DAES 81º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de dividas. $ 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com os seguintes documentos | - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física; H - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica; HH - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro; IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito locatário, cessionário. usufrutuário ou terceiro contratualmente Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Conmtanarão: SFCRFTARIA-GFRAL NF PROCESSOS F Ul GAMENTOS - Talafona: (ASVABAL TATA = o revaido dar trsBntnm mad meros Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3562 Página 200 Divulgação sexta-feira, 07 de março de 2025 Publicação segunda-feira, 10 de março de 2025 obrigado, V- Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação $ 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia $ 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo. Art. 3º - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isenção ou redução do valor dos Juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de setembro de 2025: | — Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito à vista, em parcela única; !l - Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, Ill - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas; V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei. $ 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do contribuinte $ 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa o vencimento ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do parcelamento. $3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débitos ajuizados $ 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 5º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da úitima parcela do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS $ 1º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e muitas, deduzidos os valores eventualmente pagos. $ 2º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS. $3º- O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, em formulário próprio, protocolizado no departamento de Agua e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor geral, observado os prazos previstos no art. 3.º da presente Lei Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei que dessa passa a ser parte integrante Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-tas, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4 320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Juína-MT, 06 de março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LEIN.º 2156/2025. LEI N.º 2.156/2025. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 751, de 19 de julho de 2017 que reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juína, criar cargos comissionados e funções gratificadas, aumentar o número de vagas e os vencimentos, modificar os critérios de avaliação de desempenho e dá outras providências Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Conrdenarão: SECRETARIA-GERAI DE PROCESSOS EF If GAMENTOS - Tolofana: IREVARAA TRIM a email dr toma au