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norma nº 2155/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2155 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão para parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multa, nas condições que estabelece e da outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 2.155/2025.
Dispõe sobre os procedimentos para
concessão de parcelamento especial de
débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa
de juros e multas, nas condições que
estabelece e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos
parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou
não, relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a
cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa,
poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação
com o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e
parcelamento especial.
8 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor
principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária.
8 2º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e
irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer
direito de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos,
relativamente aos débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em
impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município —
DAES.
8 1º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser
precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento
da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do
usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de
dividas.
$ 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal [ox]
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
| - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e
comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física;
Il - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física
(CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se
tratar de pessoa jurídica;
Ill - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na
hipótese de o requerimento ser feito por terceiro:
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito
locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente obrigado;
V — Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato,
facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação.
8 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias
que à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia.
8 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da
formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas
processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo
protocolo.
Art. 3º - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos
débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isenção ou redução
do valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções,
desde que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de setembro de
2025:
| — Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito à vista, em parcela única:
Il — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
Hll - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas:
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá
fazer a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
8 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de
cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do
contribuinte.
$ 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o vencimento
ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do
parcelamento.
8 3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção
monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de
débitos ajuizados.
8 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última
parcela do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS.
8 1º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e
multas, deduzidos os valores eventualmente pagos.
$ 2º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança
extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
8 3º - O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência,
não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, em
formulário próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário
dirigido ao diretor geral, observado os prazos previstos no art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964,
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www,juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publi
Juína-MT, 06 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeitu, juina.mt.gov.br
7 de Março de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX INº 4.690
$ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expe-
diente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e
parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como das parcelas corres-
pondentes.
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere di-
reito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer ti-
tulo.
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Mu-
nicipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuiza-
do, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de
atuação, observado os prazos previstos da presente lei,
$ 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário
do requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados
pelos contribuintes interessados.
Art. 12. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo
art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, se-
gue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte inte-
grante.
Ant. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo muni-
cipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de cré-
dito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43
e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabeleci-
dos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilida-
de Fiscal).
Parágrafo único, Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Juína-MT, 06 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
eee
UCI - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 001-2025 - REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA 3º QUADRIMESTRE 2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025
AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro
no parágrafo Único, do Artigo 48, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, faz saber a quem interessar possa, especialmente aos ci-
dadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, que fará realizar AUDI-
ÊNCIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR E AVALIAR O CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCAIS referente ao 30. QUADRIMESTRE DO EXERCÍ-
CIO DE 2024, no seguinte local, data e horário:
Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína
Data: 14 de Março de 2025
Horário: 09h00min
Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem
da referida Audiência Pública.
diariomunicipal.org/mt/amm » www.amm.org.br
430
Juína-MT, 06 de Março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juina
— mm
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
LEIN.º 2.155/2025.
LEIN.º 2.155/2025.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial
de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas
condições que estabelece e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu-
nicipaf decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincen-
dos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa
ou não, juizado ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2015
até 2024, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto
sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o Departamen-
to de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o
sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de des-
conto e parcelamento especial.
$ 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste ar-
tigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e
correção monetária.
82º- O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou com-
pensação de importâncias já pagas.
Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevo-
gável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa
renúncia a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência
dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados
ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido pelo
Departamento de Água e Esgoto do Município - DAES.
81º- A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá
ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendi-
mento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e
colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualiza-
da e no termo de confissão de dividas.
$ 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
| - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física
(CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de
pessoa física;
Hi - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, ca-
dastro de pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e com-
provante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica;
Hi - Instrumento de procuração pública ou particular do representante
legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento
ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratual-
mente obrigado;
V = Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, fa-
cultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação.
$ 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fo-
tocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da
autarquia.
$4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da
formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas
Assinado Digitalmente
7 de Março de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX INº 4.690
e despesas processuais porventura existentes, sem o que, o pedido
não será recebido pelo protocolo.
Art. 3º - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS
dos débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isenção
ou redução do valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas
seguintes proporções, desde que a adesão autorizada pela presente lei
ocorra até 30 de setembro de 2025:
| — Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pa-
gamento do crédito à vista, em parcela única;
Il - Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
Ill - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória
para pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecu-
tivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória
para pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecu-
tivas.
Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que
deverá fazer a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
$1º- As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da
fatura de cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida
na matrícula do contribuinte.
$ 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o ven-
cimento ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subse-
quente à realização do parcelamento.
$ 3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem
correção monetária prevista na legislação civil, nem custas e despe-
sas processuais de débitos ajuizados.
$4º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta
reais).
Art. 5º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04
(quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no ven-
cimento da última parcela do parcelamento especial, acarretará na
exclusão do benefício do REFIS.
81º. O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá
ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com rein-
clusão dos juros e multas, deduzidos os valores eventualmente pa-
gos.
82º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imedia-
ta da totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente
a cobrança extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e mul-
tas reduzidas pelo REFIS.
$3º- O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou ina-
dimplência, não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03
(três) anos.
Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de
prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do in-
teressado, em formulário próprio, protocolizado no departamento de
Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor geral, observado os pra-
zos previstos no art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigi-
do pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio
de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a
ser parte integrante.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
431
municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a aber-
tura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o dis-
posto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados
os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações ne-
cessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos
de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual
- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual — LOA.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação,
Juína-MT, 06 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
non needed edi dO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2025, PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 037/2025.
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Juruena/
MT, no exercicio das atribuições que lhe confere a Portaria nº 034/2024,
toma público para conhecimento de todos, que com amparo no art. 75 Inc.
MIlI da Lei 14.133/2021 realiza a Dispensa de Licitação Nº 011/2025, Pro-
cesso Administrativo Nº 037/2025.
Do Objeto: DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO EMERGENCI-
AL DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE USO HOSPITALAR, LABO-
RATORIAL E DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA A ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA BÁSICA.
Fomecedores: FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 03.250.803/0001-92
VALOR: R$ 8.252,30 (oito mil e duzentos e cinquenta e dois reais e
trinta centavos)
HIPERMEDICA MEDICAMENTOS MATERIAIS HOSPITALAR E INCOR-
PORACOES LTDA
CNPJ:42.837.357/0001-79
VALOR: R$ 5.571,10 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais e
dez centavos)
LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 19.391.064/0001-99
VALOR: R$ 57.565,30 (cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e
cinco reais e trinta centavos)
DHIOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 26.792.580/0001-90
VALOR: R$ 3.683,30 (três mil e seiscentos e oitenta e três reais e trin-
ta centavos)
VALOR TOTAL GERAL: R$ 75.072,00 (setenta e cinco mil e setenta e
dois reais)
Juruena — MT, 06 de Março de 2025.
Manoel Gontijo de Carvalho
Prefeito Municipal de Juruena
ce
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Iibunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3562 Página 199
Divulgação sexta-feira, 07 de março de 2025 Publicação segunda-feira, 10 de março de 2025
$ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo
documento de arrecadação municipal — DAM do crédito tributário, devidamente discriminado
$ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento,
Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do
ajuste
$ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e
parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer
título.
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já
ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei.
$2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF, a ser
utilizados pelos contribuintes interessados.
Art. 12.0 demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000,
segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias própnias, ficando o chefe do executivo
municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos
arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4 320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos
de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
Lei
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Juína-MT, 06 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LEIN.º 2.155/2025
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas,
nas condições que estabelece e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em divida ativa ou não,
juizado ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024 cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou
multa por infração administrativa, poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juina-MT, fazer transação com o sujeito passivo da
obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento especial
$ 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção
monetária
$2º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas
Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia
a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados ou não, devendo
ser formalizado em impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município - DAES
81º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento,
no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo
de confissão de dividas.
$ 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com os seguintes documentos
| - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa
física;
H - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de
pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica;
HH - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito locatário, cessionário. usufrutuário ou terceiro contratualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
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Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3562 Página 200
Divulgação sexta-feira, 07 de março de 2025 Publicação segunda-feira, 10 de março de 2025
obrigado,
V- Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação
$ 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da
autarquia
$ 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e
despesas processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo.
Art. 3º - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de
isenção ou redução do valor dos Juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde que a adesão autorizada pela
presente lei ocorra até 30 de setembro de 2025:
| — Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito à vista, em parcela única;
!l - Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e
consecutivas,
Ill - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e
consecutivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas
Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
$ 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na
matrícula do contribuinte
$ 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa o vencimento ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à
realização do parcelamento.
$3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas
processuais de débitos ajuizados
$ 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no
vencimento da úitima parcela do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS
$ 1º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão
dos juros e muitas, deduzidos os valores eventualmente pagos.
$ 2º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a
cobrança extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
$3º- O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos
Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do
interessado, em formulário próprio, protocolizado no departamento de Agua e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor geral, observado os prazos
previstos no art. 3.º da presente Lei
Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000,
segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei que dessa passa a ser parte integrante
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo
municipal autorizado suplementá-tas, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos
arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4 320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Juína-MT, 06 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LEIN.º 2156/2025.
LEI N.º 2.156/2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 751, de 19 de julho de 2017 que reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal de Juína, criar cargos comissionados e funções gratificadas, aumentar o número de vagas e os vencimentos,
modificar os critérios de avaliação de desempenho e dá outras providências
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Conrdenarão: SECRETARIA-GERAI DE PROCESSOS EF If GAMENTOS - Tolofana: IREVARAA TRIM a email dr toma au

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