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norma nº 2159/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2159 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante dação em pagamento o imóvel que menciona, com base no art. 76, I, a, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
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P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
LEI N.º 2.159/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
alienar mediante dação em pagamento o 
imóvel que menciona, com base no art. 76, I, 
a, da Lei Federal n.° 14.133/21, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, Faço saber que, a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por meio de dação em 
pagamento, de Evandro Rodrigues da Silva, o imóvel assim caracterizado: 
IMÓVEL: Uma edificação em alvenaria situada na Avenida Gabriel Muller, 
Área Remanescente, Módulo 02, Juina/MT, com 122,52 metros quadrados 
construídos, anexa ao DAES (Departamento de Água e Esgoto), que será utilizada 
integralmente como depósito e apoio às atividades do órgão.
Art. 2.° Em contrapartida, o Município de Juína-MT alienará, mediante dação 
em pagamento, a Evandro Rodrigues da Silva o seguinte imóvel:
IMÓVEL: Uma área de 286 metros quadrados, matriculada sob o n.° 27.542 no 
Cartório de Registro, de Imóveis de Juina/MT, localizada no Residencial Jardim das 
Flores, conforme matrícula e croqui anexos.
Art. 3.° A dação em pagamento visa a regularização da ocupação de área 
pública, evitando o enriquecimento sem causa e promovendo o interesse público.
Art. 4.° A comissão de avaliação designada por Podaria do Prefeito Municipal 
atestou a compatibilidade dos valores dos imóveis envolvidos, conforme laudo anexo.
Art. 5.° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar os instrumentos 
necessários à formalização da dação em pagamento, observadas as exigências legais 
pertinentes. 
Art. 6.° O valor constatado da diferença nos preços das áreas, a parte 
favorecida deverá indenizar o Município de Juína, cujo pagamento deverá ser efetuado 
em até 05 (cinco) dias mediante documento de arrecadação especifico.
Art. 7.° Para efeitos da alienação que trata a presente Lei fica dispensado o 
processo licitatório, nos termos do art. 76, I, a, da Lei Federal n.° 14.133/21.
Art. 8.° Fica desafetada da sua destinação original a área de terras do 
Patrimônio Público Municipal, caracterizada no art. 2.°, da presente Lei, passando a 
fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 9.° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional 
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 
17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e 
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela 
Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.(Lei de Responsabilidade 
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar 
a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos 
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de da sua publicação. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 2 de abril de 2025.

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