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norma nº 2168/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2168 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaInstitui o mês de prevenção aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no município de Juína, Estado de Mato Grosso.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 2.168/2025.
Institui o mês de prevenção aos acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais no
município de Juína, Estado de Mato Grosso.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, o mês de abril como o "Mês de Prevenção aos Acidentes do Trabalho e
Doenças Ocupacionais”.
Art. 2º Durante o mês de abril serão desenvolvidas atividades e mobilizações
com o objetivo de sensibilizar a população, os poderes públicos e a sociedade civil
organizada quanto à importância da prevenção dos acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais com foco na conscientização, prevenção, assistência e proteção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 14 de julho de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www juina.mt.gov.br E-mail: profoituraQjuina.mt.gov.br
Pe Quarta-feira, 16 de julho de 2025 + jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX |Nº 4779
Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o ree-
quilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio
também deve acobertar a administração quando da ocorrência
de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em
seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequili-
bra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente
minorado, assim como quando é excessivamente e injustificada-
mente aumentado às custas do poder público, indo de encontro
ao interesse público.
Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e cri-
teriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado,
os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evi-
tar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente,
a devida responsabilização.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode
afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve
interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que
não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a
isonomia do certame.
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao re-
gime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais
discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio con-
tratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos con-
tratos firmados entre a administração pública e os particulares.
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o repre-
sentante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne
a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual
sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a
previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação
contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o
próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar
as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealda-
de, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o
bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláu-
sulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar,
prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro,
nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
“A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, indepen-
dentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da
relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e,
sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permi-
tindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídi-
co com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das
partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elemen-
tos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder li-
mitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé signi-
fica que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e
não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base
imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister
que se proceda tal como se espera que o faça qualquer
pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego
jurídico '[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entre-
tanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pe-
los veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido
fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta for-
ma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona
- não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
285
eventual falta cometida pela Licitada e ou seus profissionais na
fiscalização dos serviços, sob pena de responsabilização pessoal.
Há de salientar que a decisão anterior determinou a menor das
sanções previstas, levando-se em conta exatamente a proporcio-
nalidade e a o caráter pedagógico da mesma.
Incabível a rescisão amigável/desistência do item, ante os
inúmeros transtornos causados pela empresa no não aten-
dimento das solicitações dos serviços.
Portanto, mantenho a DETERMINAÇÃO de rescisão com a
empresa QUALILOG SERVIÇOS AUXILIARES ADMINISTRATI-
VOS LTDA - CNPJ:05.059.447/0001-50, da ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS Nº11-B/2025, PREGÃO Nº007/2025, bem como a apli-
cação da penalidade nos termos do art. 156, inc. |, Lei 14.133/
2021, consistente em ADVERTÊNCIA devendo a empresa se
atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo
do edital e anexos, para que atenda as determinações do edital/
ata e preste as devidas informações solicitadas pelas secretarias
e da Fiscalização de contratos, cumprindo seu dever de executar
o contrato e/ou sujeitando-se às penalidades legais, o que acar-
reta inúmeros transtomos administrativos, extremamente desne-
cessários, tais como reedição da licitação.
Notifique-se a empresa QUALILOG SERVIÇOS AUXILIARES
ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ:05.059.447/0001-50, deten-
tor da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº11-B/2025, PREGÃO
N2007/2025, da presente decisão.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
em
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incum-
primento do devedor, p. 238
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
LEI N.º 2.168/2025.
LEI N.º 2.168/2025.
Institui o mês de prevenção aos acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais no município de Juína, Estado de Mato Grosso.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso, o mês de abril como o "Mês de Prevenção aos Aci-
dentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais".
Art. 2º Durante o mês de abril serão desenvolvidas atividades e
mobilizações com o objetivo de sensibilizar a população, os po-
deres públicos e a sociedade civil organizada quanto à importân-
cia da prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacio-
nais com foco na conscientização, prevenção, assistência e pro-
teção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 14 de julho de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3656 Página 93
Divulgação terça-feira, 15 de julho de 2025 Publicação quarta-feira, 16 de julho de 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA
ATO
iz IT; - TRÔNI
A Prefeitura Municipal de Jacíara - MT, através do Pregoeiro nomeado, torna público que, referente ao o procedimento Licitatório - modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO n.º 013/2025, que tem por objeto a “REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
AQUISIÇÃO PARCELADA E ESTIMADA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM BASE NA TABELA SINAPI, PARA MANUTENÇÃO
PREDIAL, DENTRE OUTRAS OBRAS E MANUTENÇÃO DIVERSAS”. onde foram vencedoras as empresas GILBERTO RODRIGUES DA SILVA
LTDA, ao valor global de R$ 702.000,00 (Setecentos e dois mil reais), LEMOS LOGISTICA LTDA, ao valor global de R$ 553.500,00 (Quinhentos
e cinquenta e três mil e quinhentos reais), JK MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ao valor global de R$ 2.071.000,000 (Dois milhões e setenta
e um mil reais), R J M COMERCIAL LTDA, ao valor global de R$ 1.199 250,00 (Um milhão, cento e noventa e nove reais mil, duzentos e
cinquenta reais), A L QUINTA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS CONSTRUÇÃO, ao valor global de R$ 584 000,00 (Quinhentos e oitenta
e quatro mil reais) Jaciara-MT, 14 de Julho de 2025
GLADERSOM DA CRUZ COUTINHO
Agente de Contratação
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
AVISO DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025
AVISO DE SESSÃO — CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025
O Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através da Agente de Contratação, nomeada pela Portaria Municipal n.º 9.946/2025, TORNA
PÚBLICO, que realizará a abertura de 14º sessão para conferência dos documentos de habilitação referente ao Chamamento Público n.º
001/2025, visando o CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS, PESSOA JURÍDICA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTENTE SOCIAL, ELETRICISTA AUTOMOTIVO, ELETRICISTA PREDIAL, FONOAUDIÓLOGO, GESTOR DE PROJETO, MECÂNICO
AUTOMOTIVO, MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, NUTRICIONISTA, PEDREIRO
PREDIAL, PROFISSIONAL DE APOIO EDUCACIONAL e PSICÓLOGO, acontecerá no dia 15 de JULHO de 2025, às 08:00 horas (horário local),
na sala do Departamento de Licitação da Administração do Município de Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro.
Juína-MT, 14 de julho de 2025
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
Agente de Contratação
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA'MT
RESULTADO DA INEXIGIBILIDADE Nº 047/2025
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2025
O Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através do Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, que foi credenciada
o fornecedor(a)/prestador(a) de serviço LARISSA SPERANDIO MENDES DE MENDONÇA
Juína-MT, 14 de julho de 2025
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito - Poder Executivo — Juina/MT
LEGISLAÇÃO
LEIN 21682025
LEI N. 2.168/2025
Institui o mês de prevenção aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
penetrando: CECDETARIA-GERAL DE PROCESSOS E MIL GAMENTOS - Telafone (ASVIR1A-TATA - e-mail: doe: tenífhtea mt nv hr
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3656 Página 94
Divulgação terça-feira, 15 de julho de 2025 Publicação quarta-feira, 16 de julho de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, o mês de abril como o "Mês de Prevenção aos Acidentes do
Trabalho e Doenças Ocupacionais”
Art 2º Durante o mês de abril serão desenvolvidas atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a população, os poderes públicos e a
sociedade civil organizada quanto à importância da prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais com foco na conscientização,
prevenção, assistência e proteção
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Juína-MT, 14 de julho de 2025
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PORTARIA
PORTARIA N.º10.608/2025
Nomeia a Chefe de Gabinete do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atnbuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei
Orgânica do Município, e em conformidade com as normas e a legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1.º NOMEAR para o cargo de Chefe de Gabinete, de provimento em comissão, de Direção e Assessoramento Geral - DAG, a Sra
STEFANIA BASILIO SANTANA LOPES com jornada de Dedicação Integral e vencimento/subsídio estabelecido por Lei Específica da Câmara
Municipal com as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo, a partir de 10 de julho de 2025
Art. 2.º As competências do cargo de Chefe de Gabinete nomeado pela presente Portaria estão dispostas na Lei Complementar Municipal que
dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Art 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Juína-MT, 10 de julho de 2025.
Registre-se,
Publique-se;
Cumpra-se
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume
PORTARIA N.º10.609/2025
Nomeia o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, de Direção e Assessoramento Geral — DAG, do Poder Executivo Municipal, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei
Orgânica do Município, e em conformidade com as normas e a legislação em vigor,
RESOLVE
Art 1º NOMEAR para o cargo de Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, de provimento em Comissão, de Direção e
Assessoramento Geral — DAG, a Sr. ALBERTO CHIAVELLI NETO, com jornada de Dedicação Integral e vencimento/subsídio estabelecido por
Lei Específica da Câmara Municipal com as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo, a partir de 10 de julho
de 2025
Art. 2.º As competências do cargo de Secretário Municipal nomeado pela presente Portaria estão dispostas na Lei Complementar Municipal que
dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Juína-MT, 10 de julho de 2025
Registre-se:
Publique-se;
Cumpra-se
PAULO AUGUSTO VERONESE
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
pan nam. CERDETADIA GEDAI NE PROCESSOS F JH! GAMENTOS - Talafnna IASVABIA-TRTR - e-mail: dor traftea mt nov hr

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