| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2168 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Institui o mês de prevenção aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no município de Juína, Estado de Mato Grosso. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 2.168/2025. Institui o mês de prevenção aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no município de Juína, Estado de Mato Grosso. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, o mês de abril como o "Mês de Prevenção aos Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais”. Art. 2º Durante o mês de abril serão desenvolvidas atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a população, os poderes públicos e a sociedade civil organizada quanto à importância da prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais com foco na conscientização, prevenção, assistência e proteção. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Juína-MT, 14 de julho de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www juina.mt.gov.br E-mail: profoituraQjuina.mt.gov.br Pe Quarta-feira, 16 de julho de 2025 + jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX |Nº 4779 Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o ree- quilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequili- bra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificada- mente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público. Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e cri- teriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evi- tar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame. A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao re- gime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio con- tratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos con- tratos firmados entre a administração pública e os particulares. Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o repre- sentante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades. Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealda- de, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláu- sulas contratuais do caso em tela. O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior: “A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, indepen- dentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permi- tindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídi- co com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elemen- tos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder li- mitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé signi- fica que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico '[1] (grifos nossos) Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entre- tanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pe- los veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta for- ma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona - não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 285 eventual falta cometida pela Licitada e ou seus profissionais na fiscalização dos serviços, sob pena de responsabilização pessoal. Há de salientar que a decisão anterior determinou a menor das sanções previstas, levando-se em conta exatamente a proporcio- nalidade e a o caráter pedagógico da mesma. Incabível a rescisão amigável/desistência do item, ante os inúmeros transtornos causados pela empresa no não aten- dimento das solicitações dos serviços. Portanto, mantenho a DETERMINAÇÃO de rescisão com a empresa QUALILOG SERVIÇOS AUXILIARES ADMINISTRATI- VOS LTDA - CNPJ:05.059.447/0001-50, da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº11-B/2025, PREGÃO Nº007/2025, bem como a apli- cação da penalidade nos termos do art. 156, inc. |, Lei 14.133/ 2021, consistente em ADVERTÊNCIA devendo a empresa se atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo do edital e anexos, para que atenda as determinações do edital/ ata e preste as devidas informações solicitadas pelas secretarias e da Fiscalização de contratos, cumprindo seu dever de executar o contrato e/ou sujeitando-se às penalidades legais, o que acar- reta inúmeros transtomos administrativos, extremamente desne- cessários, tais como reedição da licitação. Notifique-se a empresa QUALILOG SERVIÇOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ:05.059.447/0001-50, deten- tor da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº11-B/2025, PREGÃO N2007/2025, da presente decisão. Valdinei Holanda Moraes Prefeito do Município em [1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incum- primento do devedor, p. 238 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI N.º 2.168/2025. LEI N.º 2.168/2025. Institui o mês de prevenção aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no município de Juína, Estado de Mato Grosso. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, o mês de abril como o "Mês de Prevenção aos Aci- dentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais". Art. 2º Durante o mês de abril serão desenvolvidas atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a população, os po- deres públicos e a sociedade civil organizada quanto à importân- cia da prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacio- nais com foco na conscientização, prevenção, assistência e pro- teção. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Juína-MT, 14 de julho de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3656 Página 93 Divulgação terça-feira, 15 de julho de 2025 Publicação quarta-feira, 16 de julho de 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ATO iz IT; - TRÔNI A Prefeitura Municipal de Jacíara - MT, através do Pregoeiro nomeado, torna público que, referente ao o procedimento Licitatório - modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n.º 013/2025, que tem por objeto a “REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO PARCELADA E ESTIMADA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM BASE NA TABELA SINAPI, PARA MANUTENÇÃO PREDIAL, DENTRE OUTRAS OBRAS E MANUTENÇÃO DIVERSAS”. onde foram vencedoras as empresas GILBERTO RODRIGUES DA SILVA LTDA, ao valor global de R$ 702.000,00 (Setecentos e dois mil reais), LEMOS LOGISTICA LTDA, ao valor global de R$ 553.500,00 (Quinhentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais), JK MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ao valor global de R$ 2.071.000,000 (Dois milhões e setenta e um mil reais), R J M COMERCIAL LTDA, ao valor global de R$ 1.199 250,00 (Um milhão, cento e noventa e nove reais mil, duzentos e cinquenta reais), A L QUINTA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS CONSTRUÇÃO, ao valor global de R$ 584 000,00 (Quinhentos e oitenta e quatro mil reais) Jaciara-MT, 14 de Julho de 2025 GLADERSOM DA CRUZ COUTINHO Agente de Contratação PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA AVISO DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 AVISO DE SESSÃO — CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 O Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através da Agente de Contratação, nomeada pela Portaria Municipal n.º 9.946/2025, TORNA PÚBLICO, que realizará a abertura de 14º sessão para conferência dos documentos de habilitação referente ao Chamamento Público n.º 001/2025, visando o CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS, PESSOA JURÍDICA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTE SOCIAL, ELETRICISTA AUTOMOTIVO, ELETRICISTA PREDIAL, FONOAUDIÓLOGO, GESTOR DE PROJETO, MECÂNICO AUTOMOTIVO, MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, NUTRICIONISTA, PEDREIRO PREDIAL, PROFISSIONAL DE APOIO EDUCACIONAL e PSICÓLOGO, acontecerá no dia 15 de JULHO de 2025, às 08:00 horas (horário local), na sala do Departamento de Licitação da Administração do Município de Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro. Juína-MT, 14 de julho de 2025 ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA Agente de Contratação PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA'MT RESULTADO DA INEXIGIBILIDADE Nº 047/2025 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2025 O Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através do Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, que foi credenciada o fornecedor(a)/prestador(a) de serviço LARISSA SPERANDIO MENDES DE MENDONÇA Juína-MT, 14 de julho de 2025 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito - Poder Executivo — Juina/MT LEGISLAÇÃO LEIN 21682025 LEI N. 2.168/2025 Institui o mês de prevenção aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no município de Juína, Estado de Mato Grosso. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 penetrando: CECDETARIA-GERAL DE PROCESSOS E MIL GAMENTOS - Telafone (ASVIR1A-TATA - e-mail: doe: tenífhtea mt nv hr Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3656 Página 94 Divulgação terça-feira, 15 de julho de 2025 Publicação quarta-feira, 16 de julho de 2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, o mês de abril como o "Mês de Prevenção aos Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais” Art 2º Durante o mês de abril serão desenvolvidas atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a população, os poderes públicos e a sociedade civil organizada quanto à importância da prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais com foco na conscientização, prevenção, assistência e proteção Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Juína-MT, 14 de julho de 2025 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PORTARIA PORTARIA N.º10.608/2025 Nomeia a Chefe de Gabinete do Poder Executivo Municipal e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atnbuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as normas e a legislação em vigor, RESOLVE: Art. 1.º NOMEAR para o cargo de Chefe de Gabinete, de provimento em comissão, de Direção e Assessoramento Geral - DAG, a Sra STEFANIA BASILIO SANTANA LOPES com jornada de Dedicação Integral e vencimento/subsídio estabelecido por Lei Específica da Câmara Municipal com as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo, a partir de 10 de julho de 2025 Art. 2.º As competências do cargo de Chefe de Gabinete nomeado pela presente Portaria estão dispostas na Lei Complementar Municipal que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Art 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Juína-MT, 10 de julho de 2025. Registre-se, Publique-se; Cumpra-se PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume PORTARIA N.º10.609/2025 Nomeia o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, de Direção e Assessoramento Geral — DAG, do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as normas e a legislação em vigor, RESOLVE Art 1º NOMEAR para o cargo de Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, de provimento em Comissão, de Direção e Assessoramento Geral — DAG, a Sr. ALBERTO CHIAVELLI NETO, com jornada de Dedicação Integral e vencimento/subsídio estabelecido por Lei Específica da Câmara Municipal com as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo, a partir de 10 de julho de 2025 Art. 2.º As competências do cargo de Secretário Municipal nomeado pela presente Portaria estão dispostas na Lei Complementar Municipal que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Juína-MT, 10 de julho de 2025 Registre-se: Publique-se; Cumpra-se PAULO AUGUSTO VERONESE Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 pan nam. CERDETADIA GEDAI NE PROCESSOS F JH! GAMENTOS - Talafnna IASVABIA-TRTR - e-mail: dor traftea mt nov hr