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norma nº 2177/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2177 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 2.177/2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
instrumento e alienar áreas públicas para
construção de unidades habitacionais
vinculadas aos Programas de Habitação
Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual
Ser Família Habitação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por
ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela
Prefeitura Municipal, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de
unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área
urbana deste município:
| — Área Institucional da matrícula N.º 13.779, Livro N.º 02, do 1º Serviço
Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT; e
Il - Área Institucional da matrícula N.º 25.291, Livro N.º 02, do 1º Serviço
Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou
frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretamente
aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto
aos agentes financeiros de tais programas.
8 1º - Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o
disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família
Habitação.
8 2º - Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas a
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada,
será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva venda.
p
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeiti juina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a selecionar empresa do
ramo da construção civil, por meio de chamamento público, realizado ou a realizar,
interessada em produzir, empreendimento habitacional de interesse social no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em
projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas
do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º - Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder,
por ato próprio ou mediante delegação, direito real de uso sobre as áreas à
empresa vencedora do edital de chamamento citado no art. 3º.
$ 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa
vencedora do chamamento público, exclusivamente para fins de implantação do
respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre
os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
8 2º - Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora
autorizada, poderá representar o Município, assinando todos os atos, instrumentos
de contrato ou escrituras públicas necessárias para a efetivação da concessão de
direito real de uso objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora
do chamamento público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no
parágrafo anterior.
Art. 5º - Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei,
conceder-se-á:
| - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — incidente sobre a construção de edificações de obras de construção
civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados
no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
Il - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis —
incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira
transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
Ill - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano —
sobre o(s) imóvel (is) onde o empreendimento habitacional será impiantado, e
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão —
habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas
disposições desta lei.
8 1º - As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o
período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de
expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos
Programas especificados nesta lei.
$ 2º - O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não poderá ser incluído no custo
final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou
aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das
moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas
destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer
hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º - Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s)
empreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo
Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
8 1º - Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá
aquela que apresentar o valor necessário para viabilidade econômico-financeira
dos empreendimentos.
S$ 2º - Fundamentado na avaliação final das unidades habitacionais
realizada pelo agente financeiro responsável, os lotes destinados pelo município
para realização do empreendimento serão avaliados com base no regulamentado
pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do
inciso | do art. 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso | do art. 64 do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto Nº 99.684 de 8 de
novembro de 1990, sendo atribuído aos lotes o valor correspondente entre 5% a
7% do limite de valor de venda vigente, que entrarão como contrapartida do
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento dos
beneficiários Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual
Ser Família Habitação.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de
Mato Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as unidades
habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
| - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações
de financiamento; ou
Il - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida,
em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão
se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa
Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições
estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do
agente financeiro da operação.
Art. 9º - Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá
regulamentá-la por ato próprio.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
Juína-MT, 30 de outubro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: feituraDjuina.mt.gov.br
"
“WE Sebunda-feira, 3 de Novembro de 2025 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | N
4857
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 084/2025 - PM)
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 312/2025 de 10/10/2025
O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, torna público,
para cophecimento de quem possa interessar, que realizará lici-
tação nh modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com cri-
tério del julgamento MENOR PREÇO POR ITEM - SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de|2021, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, das
Leis Complementares nº 123/06, 147/2014 e 155/2016, do De-
creto Municipal nº 609/2023 e 610/2023, demais legislações apli-
cáveis é das exigências estabelecidas neste aviso, conforme os
critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a
melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a
seguir
OBJETO: O objeto da presente licitação é a CONTRATAÇÃO DE
EMPREEA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES DE PACIENTES E ACOMPANHANTES PARA
JUÍNA X CUIABÁ - CUIABÁ X JUÍNA, ATENDENDO AS NECES-
SIDADÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA,
ESTADO DE MATO GROSSO, conforme condições, quantidades
e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 ho-
ras do dia 31/10/2025 às 08:30 horas do dia 17/11/2025.
ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das 08:30 às
09:00 hpras do dia 17/11/2025.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas
do dia 17/11/2025.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM.
MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO.
VALOR [ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R$ 5.328.000,00 (cinco
milhões, trezentos e vinte e oito mil reais).
LINK PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DA DISPUTA:
https:/Ayww.bll.org.br.
REFERÊNCIA DE HORÁRIO: Horário de Brasília/DF.
O EDITAL FICARÁ DISPONÍVEL: No site do Município de Juína-MT
(https:/[wwwjuina.mt.gov.br/); no Departamento de Licitações e
man da Prefeitura Municipal de Juína, situado à Travessa Em-
manuel) n.º 33N, Centro, Juína-MT E/OU no Portal Nacional de
Comprab (http://www.bll.org.br).
Eventudis esclarecimentos poderão ser fornecidos diretamente
no mambo, 253 de Licitações e Contratos, situada na Travessa
Emmanbel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000, E/OU por
meio da Telefone (66) 3566-8300.
Jufna-MT, 31 de outubro de 2025.
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
Agente de Contratação
Portaria n.º 9.946/2025
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVIS DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025
AVISO DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025
O Munidípio de Juína, Estado de Mato Grosso, através da Agente
de Contkatação, nomeada pela Portaria Municipal n.º 9.946/2025,
Torna púico, que realizará a abertura de 22º sessão para con-
ferência dos documentos de habilitação referente ao Chamamen-
to Públipo n.º 001/2025, visando o CREDENCIAMENTO DE PRO-
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
276
FISSIONAIS TEMPORÁRIOS, PESSOA JURÍDICA, PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ASSISTENTE SOCIAL, ELETRICISTA AUTOMOTI-
VO, ELETRICISTA PREDIAL, FONOAUDIÓLOGO, GESTOR DE PROJE-
TO, MECÂNICO AUTOMOTIVO, MONITOR DE TRANSPORTE ESCO-
LAR, MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, NUTRICIONISTA, PE-
DREIRO PREDIAL, PROFISSIONAL DE APOIO EDUCACIONAL e PSl-
CÓLOGO, acontecerá no dia 03 de NOVEMBRO de 2025, as 08h00
(horário local), na sala do Departamento de Licitação da Adminis
tração do Município de Juína, situado na Travessa Emmanuel, n
33 N, Centro.
Juína-MT, 31 de outubro de 2025.
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
Agente de Contratação
Portaria 9.946/2025
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
“LEI N.º 2.177/2025. —
LEI N.º 2.177/2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alie-
nar areas públicas para construção de unidades habitacionais vin-
culadas aos Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha
Vida e Estadual Ser Família Habitação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ins-
trumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MT-
PAR e com as empresas por ela contratadas, conveniadas ou pelo
chamamento público realizado pela Prefeitura Municipal, confor-
me art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades ha-
bitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e
área urbana deste município:
| - Área Institucional da matrícula N.º 13.779, Livro N.º 02, do 1º
Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT; e
H - Área Institucional da matrícula N.º 25.291, Livro N.º 02, do 1
Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os
lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público
Municipal, diretamente aos beneficiários selecionados e aprova-
dos por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros
de tais programas.
$ 1º - Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo
com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e
Programa Ser Família Habitação.
5 2º - Após o término da obra, caso ainda existam unidades não
alienadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste arti-
go, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de
manutenção das unidades até a efetiva venda.
Art. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a selecionar empre-
sa do ramo da construção civil, por meio de chamamento público,
realizado ou a realizar, interessada em produzir, empreendimen
to habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a
ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das
linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família
Habitação.
Art. 4º - Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a
conceder, por ato próprio ou mediante delegação, direito real de
uso sobre as áreas à empresa vencedora do edital de chamamen-
Assinado Digitalmente
n
“$ Sepunda-feira, 3 de Novembro de 2025 e jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX |
4857
O
to citadp no art. 3º.
5 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empre-
sa pb rc do chamamento público, exclusivamente para fins
de implkntação do respectivo empreendimento habitacional, au-
torizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a
favor dd agente financeiro da operação.
s2º- A
ção ora
dos os
cessári
ra tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delega-
utorizada, poderá representar o Município, assinando to-
tos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas ne-
s para a efetivação da concessão de direito real de uso
objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do
chamanhento público, devendo ser resguardada a finalidade pre-
vista nol parágrafo anterior.
Art. 5º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata
esta lei) conceder-se-á:
|- Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qual-
quer Natureza - incidente sobre a construção de edificações de
obras dk construção civil, previstos na Lei Complementar Munici-
pal, reférente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
Il - Isendão do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
- incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para
a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo
ocorrer putra antes dessa;
Hi - Ise
bano -
será im
ção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Ur-
obre o(s) imóvel (is) onde o empreendimento habitacional
lantado; e
IV - Isel
clusão
cional,
$1º-A
gem o
mento,
válidas
lei.
ção de taxas de aprovação de projetos, de auto de con-
habite-se e de certidões para o empreendimento habita-
om base nas disposições desta lei.
isenções temporárias previstas nos incisos la IV abran-
eríodo compreendido entre a aprovação do empreendi-
té a data de expedição do habite-se da última unidade,
omente para atender aos Programas especificados nesta
5 2º - Qlvalor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-
tureza, bbjeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não po-
derá set incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mu-
tuário.
Art. 6º | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
obras oty aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomen-
to à construção das moradias populares financiadas pelos progra-
mas delque trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das
unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a
indu no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º -JOs lotes urbanos municipais destinados para a realização
do(s) enpreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada
pelo Pofer Executivo Municipal e pelo agente financeiro respon-
sável pélo empreendimento.
$ 1º - Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, pre-
valecerá aquela que apresentar o valor necessário para viabilida-
de econômico-financeira dos empreendimentos.
g 2º - Flindamentado na avaliação final das unidades habitacio-
nais redlizada pelo agente financeiro responsável, os lotes desti-
nados pelo município para realização do empreendimento serão
avaliadós com base no regulamentado pelo Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso | do
art. 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso | do art.
64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decre-
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
277
to Nº 99.684 de 8 de novembro de 1990, sendo atribuído aos lo-
tes o valor correspondente entre 5% a 7% do limite de valor de
venda vigente, que entrarão como contrapartida do município ao
empreendimento e integrarão a operação de financiamento dos
beneficiários Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha
Vida e Estadual Ser Família Habitação.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habita-
cional de Mato Grosso (SidabMT) ou sistema próprio para seleci-
onar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos
desta lei, nos seguintes termos:
| - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com
operações de financiamento; ou
| - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa,
Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do
Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários
deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva
modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como ob-
servar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do
Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro
da operação.
Art. 9º - Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo po-
derá regulamentá-la por ato próprio.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 30 de outubro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
LEI N£. 1.856, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA LAR DO MUNICÍPIO
DE JURUENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de jurue-
na, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SA
BER que a Câmara Municipal aprovou e Ela Sanciona a seguinte
Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa Lar,
Serviço de Acolhimento com Cuidadores/Educadores-residentes,
prestando cuidados a um grupo de adolescentes afastados do
convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA,
Art.101), em função de abandono ou cuja família ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua
função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno
ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta.
ART. 2º - Quando tratar-se de grupos de irmãos e todos forem ins-
titucionalizados em Juruena, deverão permanecer juntos na me
ma Casa Lar. O acolhimento será feito até que seja possível o rº-
torno à família de origem e/ou família substituta (nuclear ou ex-
tensa) por intermédio de decisão judicial.
ART. 3º - O recebimento dos adolescentes na Casa Lar deverá
seguir os princípios da Excepcionalidade e da Provisoriedade do
Afastamento do Convívio Familiar, não implicando em privação de
liberdade.
ART. 4º - A Casa Lar respeitará o limite estabelecido nas Orien
tações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adoles
centes e a Norma Operacional de Recursos Humanos - NOB-RH,
atendendo até 06 crianças ou adolescentes de O a 18 anos sob
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribun bom unas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 14 | Nº 3740 - Página 120
sexta-feira, 31 de outubro de 2025 Publicação segunda-feira, 03 de novembro de 2025
€..)
94. donesonano dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas.
9.4.1.|Por razão de interesse público;
9.4.2. JA pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou
9.4.3.|Se não houver êxito nas negociações. nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos
termos dos artigos 26, 8 3º e 27, $ 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023
Diantg do exposto, e em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e legalidade que regem a Administração Pública, o
cancelamento do item se faz imprescindível e justificado para evitar a inviabilidade de futuras aquisições e garantir a efetividade dos processos
licitatórios e contratuais
Dessa forma, é patente a existência de um fato que velo a impedir e comprometer a perfeita execução contratual, conforme compr ovado nos
autos | impondo, com isso, o cancelamento da Ata de Registro de Preços conforme solicitado e justificado
ANTE|O EXPOSTO, com base nos documentos encartadas aos autos, e com as razões e fundamentos, passo a DECIDIR
1. Pelh ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, conforme comprovado nos autos, DEFIRO o
cancelamento da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 152/2025 advindo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025 junto a EMPRESA
MACHROPECAS MULTIMARCAS COMERCIO DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o
n.º 07]838.209/0001-78 e consequentemente, DETERMINO o cancelamento das requisições pendentes de cumprimento,
2 NOFIFIQUE a empresa Requerente, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Despacho
3. Qué seja convocada a próxima colocada classificada no certame para os itens em questão.
Registre-se
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpfa-se.
JuínalMT, 31 de outubro de 2025
VALDOIR ANTONIO PEZZINI
Secretário Municipal de Finanças e Administração
Poder Executivo - Juína — Mato Grosso
+ - es eo a = a nam
LEGISLAÇÃO
LEINS 2.177/2025.
LEINP 2177/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos
Progrâmas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
P'Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as
s por ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela Prefeitura Municipal, conforme art. 3º desta lei, para
viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área urbana deste município
+ Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal,
diretalnente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas
$ 1º - Ps beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser
Familia Habitação.
g2º- s O término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora
selecipnada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva venda
Ast. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a selecionar empresa do ramo da construção civil, por meio de chamamento público, realizado ou
a realizar, interessada em produzir, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro
que vipr a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do
Progrâma Ser Família Habitação.
Art. 4- Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, direito real de uso sobre as
áreas fá empresa vencedora do edital de chamamento citado no art Bo
Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
“Ano 14 | Nº 3740. Página 121
é 31 de outubro de 2025 Publicação segunda-feira, 03 de novembro de 2025
$ 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do chamamento público, exclusivamente para fins de
la fais do respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente
finarepiro da operação.
$2º - Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município, assinando todos os atos
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessárias para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme
solicitado pela empresa vencedora do chamamento público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 59- Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á
= a pá temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — incidente sobre a construção de edificações de obras de
constrição civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de
formaldireta;
1! - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira
transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa,
111 - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre o(s) imóvel (15) onde o empreendimento habitacional será
implantado; e
IV - Ispnção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base
nas disposições desta lei.
$ 1º - As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data
de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei
$2º - /D valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não poderá ser
incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário
Art. 69- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção
das mpradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo
vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 74 - Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder
Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento
$ 1º - Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá aquela que apresentar o valor necessário para viabilidade econômico
financpira dos empreendimentos
$ 2º - Fundamentado na avaliação final das unidades habitacionais realizada peio agente financeiro responsável, os lotes destinados pelo
municipio para realização do empreendimento serão avaliados com base no regulamentado pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempb de Serviço, na forma do inciso 1 do art. 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso | do art. 64 do Regulamento Consolidado do
FGTS) aprovado pelo Decreto Nº 99.684 de 8 de novembro de 1990, sendo atribuído aos lotes o valor correspondente entre 5% a 7% do limite de
valor de venda vigente, que entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento dos
benefibiários Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação
Art. 81- O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as
unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos
|- Exglusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou
1 - Aslfamílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral
da Unjão.
Parágtafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade
do Prdgrama Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER
Família Habitação e do agente financeiro da operação
Art. 99- Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentá-la por ato próprio
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JuínafMT, 30 de outubro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
| Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 084/2025 - PMJ
AVISO DE PREGÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 084/2025 — PMJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 312/2025 de 10/10/2025
o MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, torna público, para conhecimento de quem possa interessar, que realizará licitação na
Lei Complem tar 475 de 27 de setembro de 2012

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