| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2177 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 2.177/2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela Prefeitura Municipal, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área urbana deste município: | — Área Institucional da matrícula N.º 13.779, Livro N.º 02, do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT; e Il - Área Institucional da matrícula N.º 25.291, Livro N.º 02, do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas. 8 1º - Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família Habitação. 8 2º - Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva venda. p Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeiti juina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a selecionar empresa do ramo da construção civil, por meio de chamamento público, realizado ou a realizar, interessada em produzir, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação. Art. 4º - Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, direito real de uso sobre as áreas à empresa vencedora do edital de chamamento citado no art. 3º. $ 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do chamamento público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação. 8 2º - Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessárias para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do chamamento público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior. Art. 5º - Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á: | - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta; Il - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa; Ill - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre o(s) imóvel (is) onde o empreendimento habitacional será impiantado, e Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei. 8 1º - As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei. $ 2º - O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário. Art. 7º - Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento. 8 1º - Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá aquela que apresentar o valor necessário para viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos. S$ 2º - Fundamentado na avaliação final das unidades habitacionais realizada pelo agente financeiro responsável, os lotes destinados pelo município para realização do empreendimento serão avaliados com base no regulamentado pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso | do art. 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso | do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto Nº 99.684 de 8 de novembro de 1990, sendo atribuído aos lotes o valor correspondente entre 5% a 7% do limite de valor de venda vigente, que entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento dos beneficiários Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 8º - O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos: | - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou Il - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União. Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação. Art. 9º - Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentá-la por ato próprio. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi Juína-MT, 30 de outubro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: feituraDjuina.mt.gov.br " “WE Sebunda-feira, 3 de Novembro de 2025 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | N 4857 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 084/2025 - PM) PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 312/2025 de 10/10/2025 O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, torna público, para cophecimento de quem possa interessar, que realizará lici- tação nh modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com cri- tério del julgamento MENOR PREÇO POR ITEM - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de|2021, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, das Leis Complementares nº 123/06, 147/2014 e 155/2016, do De- creto Municipal nº 609/2023 e 610/2023, demais legislações apli- cáveis é das exigências estabelecidas neste aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir OBJETO: O objeto da presente licitação é a CONTRATAÇÃO DE EMPREEA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PACIENTES E ACOMPANHANTES PARA JUÍNA X CUIABÁ - CUIABÁ X JUÍNA, ATENDENDO AS NECES- SIDADÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 ho- ras do dia 31/10/2025 às 08:30 horas do dia 17/11/2025. ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das 08:30 às 09:00 hpras do dia 17/11/2025. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas do dia 17/11/2025. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM. MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. VALOR [ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R$ 5.328.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil reais). LINK PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DA DISPUTA: https:/Ayww.bll.org.br. REFERÊNCIA DE HORÁRIO: Horário de Brasília/DF. O EDITAL FICARÁ DISPONÍVEL: No site do Município de Juína-MT (https:/[wwwjuina.mt.gov.br/); no Departamento de Licitações e man da Prefeitura Municipal de Juína, situado à Travessa Em- manuel) n.º 33N, Centro, Juína-MT E/OU no Portal Nacional de Comprab (http://www.bll.org.br). Eventudis esclarecimentos poderão ser fornecidos diretamente no mambo, 253 de Licitações e Contratos, situada na Travessa Emmanbel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000, E/OU por meio da Telefone (66) 3566-8300. Jufna-MT, 31 de outubro de 2025. ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA Agente de Contratação Portaria n.º 9.946/2025 DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVIS DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 AVISO DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 O Munidípio de Juína, Estado de Mato Grosso, através da Agente de Contkatação, nomeada pela Portaria Municipal n.º 9.946/2025, Torna púico, que realizará a abertura de 22º sessão para con- ferência dos documentos de habilitação referente ao Chamamen- to Públipo n.º 001/2025, visando o CREDENCIAMENTO DE PRO- AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 276 FISSIONAIS TEMPORÁRIOS, PESSOA JURÍDICA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTE SOCIAL, ELETRICISTA AUTOMOTI- VO, ELETRICISTA PREDIAL, FONOAUDIÓLOGO, GESTOR DE PROJE- TO, MECÂNICO AUTOMOTIVO, MONITOR DE TRANSPORTE ESCO- LAR, MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, NUTRICIONISTA, PE- DREIRO PREDIAL, PROFISSIONAL DE APOIO EDUCACIONAL e PSl- CÓLOGO, acontecerá no dia 03 de NOVEMBRO de 2025, as 08h00 (horário local), na sala do Departamento de Licitação da Adminis tração do Município de Juína, situado na Travessa Emmanuel, n 33 N, Centro. Juína-MT, 31 de outubro de 2025. ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA Agente de Contratação Portaria 9.946/2025 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA “LEI N.º 2.177/2025. — LEI N.º 2.177/2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alie- nar areas públicas para construção de unidades habitacionais vin- culadas aos Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ins- trumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MT- PAR e com as empresas por ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela Prefeitura Municipal, confor- me art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades ha- bitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área urbana deste município: | - Área Institucional da matrícula N.º 13.779, Livro N.º 02, do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT; e H - Área Institucional da matrícula N.º 25.291, Livro N.º 02, do 1 Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretamente aos beneficiários selecionados e aprova- dos por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas. $ 1º - Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família Habitação. 5 2º - Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste arti- go, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva venda. Art. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a selecionar empre- sa do ramo da construção civil, por meio de chamamento público, realizado ou a realizar, interessada em produzir, empreendimen to habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação. Art. 4º - Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, direito real de uso sobre as áreas à empresa vencedora do edital de chamamen- Assinado Digitalmente n “$ Sepunda-feira, 3 de Novembro de 2025 e jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | 4857 O to citadp no art. 3º. 5 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empre- sa pb rc do chamamento público, exclusivamente para fins de implkntação do respectivo empreendimento habitacional, au- torizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor dd agente financeiro da operação. s2º- A ção ora dos os cessári ra tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delega- utorizada, poderá representar o Município, assinando to- tos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas ne- s para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do chamanhento público, devendo ser resguardada a finalidade pre- vista nol parágrafo anterior. Art. 5º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei) conceder-se-á: |- Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qual- quer Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras dk construção civil, previstos na Lei Complementar Munici- pal, reférente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta; Il - Isendão do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer putra antes dessa; Hi - Ise bano - será im ção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Ur- obre o(s) imóvel (is) onde o empreendimento habitacional lantado; e IV - Isel clusão cional, $1º-A gem o mento, válidas lei. ção de taxas de aprovação de projetos, de auto de con- habite-se e de certidões para o empreendimento habita- om base nas disposições desta lei. isenções temporárias previstas nos incisos la IV abran- eríodo compreendido entre a aprovação do empreendi- té a data de expedição do habite-se da última unidade, omente para atender aos Programas especificados nesta 5 2º - Qlvalor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Na- tureza, bbjeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não po- derá set incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mu- tuário. Art. 6º | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras oty aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomen- to à construção das moradias populares financiadas pelos progra- mas delque trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a indu no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário. Art. 7º -JOs lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) enpreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada pelo Pofer Executivo Municipal e pelo agente financeiro respon- sável pélo empreendimento. $ 1º - Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, pre- valecerá aquela que apresentar o valor necessário para viabilida- de econômico-financeira dos empreendimentos. g 2º - Flindamentado na avaliação final das unidades habitacio- nais redlizada pelo agente financeiro responsável, os lotes desti- nados pelo município para realização do empreendimento serão avaliadós com base no regulamentado pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso | do art. 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso | do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decre- AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 277 to Nº 99.684 de 8 de novembro de 1990, sendo atribuído aos lo- tes o valor correspondente entre 5% a 7% do limite de valor de venda vigente, que entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento dos beneficiários Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habita- cional de Mato Grosso (SidabMT) ou sistema próprio para seleci- onar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos: | - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou | - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União. Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como ob- servar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação. Art. 9º - Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo po- derá regulamentá-la por ato próprio. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Juína-MT, 30 de outubro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA LEI N£. 1.856, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA LAR DO MUNICÍPIO DE JURUENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de jurue- na, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SA BER que a Câmara Municipal aprovou e Ela Sanciona a seguinte Lei: ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa Lar, Serviço de Acolhimento com Cuidadores/Educadores-residentes, prestando cuidados a um grupo de adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art.101), em função de abandono ou cuja família ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. ART. 2º - Quando tratar-se de grupos de irmãos e todos forem ins- titucionalizados em Juruena, deverão permanecer juntos na me ma Casa Lar. O acolhimento será feito até que seja possível o rº- torno à família de origem e/ou família substituta (nuclear ou ex- tensa) por intermédio de decisão judicial. ART. 3º - O recebimento dos adolescentes na Casa Lar deverá seguir os princípios da Excepcionalidade e da Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar, não implicando em privação de liberdade. ART. 4º - A Casa Lar respeitará o limite estabelecido nas Orien tações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adoles centes e a Norma Operacional de Recursos Humanos - NOB-RH, atendendo até 06 crianças ou adolescentes de O a 18 anos sob Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribun bom unas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 | Nº 3740 - Página 120 sexta-feira, 31 de outubro de 2025 Publicação segunda-feira, 03 de novembro de 2025 €..) 94. donesonano dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas. 9.4.1.|Por razão de interesse público; 9.4.2. JA pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou 9.4.3.|Se não houver êxito nas negociações. nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos dos artigos 26, 8 3º e 27, $ 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023 Diantg do exposto, e em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e legalidade que regem a Administração Pública, o cancelamento do item se faz imprescindível e justificado para evitar a inviabilidade de futuras aquisições e garantir a efetividade dos processos licitatórios e contratuais Dessa forma, é patente a existência de um fato que velo a impedir e comprometer a perfeita execução contratual, conforme compr ovado nos autos | impondo, com isso, o cancelamento da Ata de Registro de Preços conforme solicitado e justificado ANTE|O EXPOSTO, com base nos documentos encartadas aos autos, e com as razões e fundamentos, passo a DECIDIR 1. Pelh ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, conforme comprovado nos autos, DEFIRO o cancelamento da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 152/2025 advindo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025 junto a EMPRESA MACHROPECAS MULTIMARCAS COMERCIO DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07]838.209/0001-78 e consequentemente, DETERMINO o cancelamento das requisições pendentes de cumprimento, 2 NOFIFIQUE a empresa Requerente, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Despacho 3. Qué seja convocada a próxima colocada classificada no certame para os itens em questão. Registre-se Publique-se. Notifique-se. Cumpfa-se. JuínalMT, 31 de outubro de 2025 VALDOIR ANTONIO PEZZINI Secretário Municipal de Finanças e Administração Poder Executivo - Juína — Mato Grosso + - es eo a = a nam LEGISLAÇÃO LEINS 2.177/2025. LEINP 2177/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos Progrâmas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei P'Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as s por ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela Prefeitura Municipal, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área urbana deste município + Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretalnente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas $ 1º - Ps beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Familia Habitação. g2º- s O término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecipnada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva venda Ast. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a selecionar empresa do ramo da construção civil, por meio de chamamento público, realizado ou a realizar, interessada em produzir, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vipr a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Progrâma Ser Família Habitação. Art. 4- Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, direito real de uso sobre as áreas fá empresa vencedora do edital de chamamento citado no art Bo Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso “Ano 14 | Nº 3740. Página 121 é 31 de outubro de 2025 Publicação segunda-feira, 03 de novembro de 2025 $ 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do chamamento público, exclusivamente para fins de la fais do respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente finarepiro da operação. $2º - Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município, assinando todos os atos instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessárias para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do chamamento público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior. Art. 59- Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á = a pá temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — incidente sobre a construção de edificações de obras de constrição civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de formaldireta; 1! - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa, 111 - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre o(s) imóvel (15) onde o empreendimento habitacional será implantado; e IV - Ispnção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei. $ 1º - As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei $2º - /D valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário Art. 69- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das mpradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário. Art. 74 - Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento $ 1º - Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá aquela que apresentar o valor necessário para viabilidade econômico financpira dos empreendimentos $ 2º - Fundamentado na avaliação final das unidades habitacionais realizada peio agente financeiro responsável, os lotes destinados pelo municipio para realização do empreendimento serão avaliados com base no regulamentado pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempb de Serviço, na forma do inciso 1 do art. 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso | do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS) aprovado pelo Decreto Nº 99.684 de 8 de novembro de 1990, sendo atribuído aos lotes o valor correspondente entre 5% a 7% do limite de valor de venda vigente, que entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento dos benefibiários Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação Art. 81- O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos |- Exglusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou 1 - Aslfamílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da Unjão. Parágtafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Prdgrama Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação Art. 99- Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentá-la por ato próprio Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JuínafMT, 30 de outubro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE | Prefeito Municipal LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 084/2025 - PMJ AVISO DE PREGÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 084/2025 — PMJ PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 312/2025 de 10/10/2025 o MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, torna público, para conhecimento de quem possa interessar, que realizará licitação na Lei Complem tar 475 de 27 de setembro de 2012