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norma nº 2179/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2179 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaInstitui o Programa “Vereador na Escola”, no âmbito do Município.
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MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
LEI N.° 2.179/2025. 
Institui o Programa "Vereador na Escola", 
no âmbito do Município. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10Está dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Escola", com o 
objetivo de promover a educação cívica, a formação cidadã e o fortalecimento da 
participação democrática entre os estudantes da rede de ensino fundamental e 
médio. 
Art. 2° 0 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade: 
I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, 
promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente; 
II. Incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo e 
suas atribuições constitucionais; 
III. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das 
leis e o papel das instituições democráticas; 
IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas 
voltadas à solução de problemas da comunidade local; 
V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres; 
VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democráticos; 
VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas escolas 
sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida das pessoas que vivem 
em sociedade. 
Art. 3° 0 Programa será desenvolvido em parceria entre a Câmara Municipal, 
a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino público do Município, 
promovendo as seguintes atividades: 
I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas 
de converse; 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituragjuinamtgov.br 
MUNICÍPIO DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato digital de 
audioou video onlinena internet e outros meios tecnológicos de acesso público; 
Ill. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis; 
IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de proposições 
de leis pelos alunos; 
V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas de 
interesse público; 
VI. Criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudantes e 
vereadores. 
Art. 4° As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão ter caráter 
didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de proselitismo 
politico, ideológico, religioso ou eleitoral. 
Art. 5° 0 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação 
com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e instituições de ensino, 
visando a execução das ações do Programa. 
Parágrafo único. ACamaraMunicipal poderá convidar ou contratar 
especialistas ou autoridades para palestrar e participar das atividades nas escolas 
durante as apresentações, com palestras eworkshop, sobre temas dentro das ações 
definidas nesta lei. 
Art. 6° Caberá à Câmara Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Educação, definir o calendário anual das ações do Programa, observando a 
compatibilidade com o calendário escolar. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal por ato da Mesa Diretora, poderá 
regulamentara programação do Programa "Vereador na Escola", criando a semana 
do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar 
em ação as atividades do programa. 
Art.7° ACamaraMunicipal na execução do Programa "Vereador na Escola", 
não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra forma de premiar alunos ou 
Vereadores participantes do programa. 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeitura0juina.mtgov.br 
MUNICÍPIO DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 8° Compete à Câmara Municipal promover a divulgação, anuncio e 
transmissão dos eventos do Programa, observando as normas de proteção de 
dados pessoais e exposição de alunos. 
Art. 9° A programação e os temas que serão tratados nos eventos do 
Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo Presidente da 
Mesa Diretora. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
/7 
Juina-MT, 25 novembro de 2025. 
PAULO AUGUST• VERONESE 
PrefeitoMunicipal 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www.juinaantgov.br E-mail: prefeituragjuina.mtgov.br 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Ano 14 N°3759 Página 139 
Divulgação sexta-feira, 28 de novembro de 2025 Publicação segunda-feira, 01 de dezembro de 2025 
LEI N.° 2.179,2025. 
LEI N.° 2.179/2025. 
Institui o Programa "Vereador na Escola", no âmbito do Município. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Escola", com o objetivo de promover a educação cívica, a formação cidadã e o 
fortalecimento da participação democrática entre os estudantes da rede de ensino fundamental e médio. 
Art. 2° 0 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade: 
I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente; 
H. Incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo e suas atribuições constitucionais; 
III. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das leis e o papel das instituições democráticas; 
IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas voltadas à solução de problemas da comunidade local; 
V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres; 
VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democráticos; 
VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida das 
pessoas que vivem em sociedade. 
Art. 3° 0 Programaseradesenvolvido em parceria entre aCamaraMunicipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino 
público do Município, promovendo as seguintes atividades: 
I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas de conversa; 
II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato digital deaudioou video onlinena intemet e outros meios tecnolágicos de 
acesso público; 
III. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis; 
IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de proposições de leis pelos alunos; 
V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas de interesse público; 
VI. Criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudantes e vereadores. 
Art. 4° As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de 
proselitismopolitico, ideológico, religioso ou eleitoral. 
Art. 5° 0 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e 
instituições de ensino, visando à execução das ações do Programa. 
Parágrafo único. ACamaraMunicipal poderá convidar ou contratar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das atividades nas 
escolas durante as apresentações, com palestras eworkshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei. 
Art. 6° Caberá àCamaraMunicipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do Programa, 
observando a compatibilidade com o calendário escolar. 
Parágrafo único. ACamaraMunicipal por ato da Mesa Diretora, poderá regulamentara programação do Programa "Vereador na Escola", criando 
a semana do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as atividades do programa. 
Art.7° ACamaraMunicipal na execução do Programa "Vereador na Escola", não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra forma de 
premiar alunos ou Vereadores participantes do programa. 
Art. 8° Compete àCamaraMunicipal promover a divulgação, anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as normas de 
proteção de dados pessoais e exposição de alunos. 
Art. 9° A programação e os temas que serão tratados nos eventos do Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo 
Presidente da Mesa Diretora. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Juina-MT, 25 novembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025. 
LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025. 
Altera a Lei Complementar n°356, de 22 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juina", para incluir 
dispositivo que profbe a execução de músicas, audiosou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes e as leis 
penais. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Camara 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
rnnrrIcsonaran• qPrPPTAPIA-C-IFR Alrip PRCIrrQC(lq II II MARAFAITCM _ T.Imfnnea• (RgVAR1Z-7R7R - An, tr•cdFlt ire mt Fir 
Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX I N° 
4876 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume. 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
LEI N. 2.179/2025. 
LEI N. 2.179/2025. 
Institui o Programa "Vereador na Escola", no âmbito do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE _RANA, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que 
aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 19Esta dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Es￾cola", com o objetivo de promover a educação cívica, a formação 
cidadã e o fortalecimento da participação democrática entre os 
estudantes da rede de ensino fundamental e médio. 
Art. 290 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade: 
I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, 
promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o cor￾po docente; 
It. Incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Le￾gislativo e suas atribuições constitucionais; 
Ill. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de ela￾boração das leis e o papel das instituições democráticas; 
IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de pro￾postas voltadas à solução de problemas da comunidade local; 
V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos 
e deveres; 
VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores de￾mocraticos; 
VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas 
escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida 
das pessoas que vivem em sociedade. 
Art. 390 Programaseradesenvolvido em parceria entre aCamara 
Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de 
ensino público do Município, promovendo as seguintes atividades: 
I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para pales￾tras e rodas de conversa; 
II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato 
digital deaudioou video onlinena internet e outros meios tecno￾lógicos de acesso público; 
III. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função so￾cial das leis; 
IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de 
proposições de leis pelos alunos; 
V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas 
de interesse público; 
VI. Criar espaços para perguntas e dialogo direto entre estudan￾tes e vereadores. 
Art. 40As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão 
ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada 
qualquer forma de proselitismopolitico, ideológico, religioso ou 
eleitoral. 
Art. 590 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de coo￾peração com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos 
e instituições de ensino, visando A execução das ações do Progra￾ma. 
Parágrafo único. ACamaraMunicipal poderá convidar ou contra￾tar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das 
atividades nas escolas durante as apresentações, com palestras 
eworkshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei. 
Art. 69Caberá aCamaraMunicipal, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do 
Programa, observando a compatibilidade com o calendário esco￾lar. 
Parágrafo único. ACamaraMunicipal por ato da Mesa Diretora, 
poderá regulamentara programação do Programa "Vereador na 
Escola", criando a semana do Vereador na escola, ou levar os alu￾nos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as ativida￾des do programa. 
Art.79ACamaraMunicipal na execução do Programa "Vereador 
na Escola", não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra 
forma de premiar alunos ou Vereadores participantes do progra￾ma. 
Art.89Compete A Câmara Municipal promover a divulgação, 
anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as 
normas de proteção de dados pessoais e exposição de alunos. 
Art. 99A programação e os temas que serão tratados nos eventos 
do Programa, contarão com pauta previamente definida e apro￾vada pelo Presidente da Mesa Diretora. 
Art. 109Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Juina-MT, 25 novembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
LEI COMPLEMENTAR N.22.180/2025. 
LEI COMPLEMENTAR N. 2.180/2025. 
Altera a Lei Complementar n9356, de 22 de dezembro de 1993, 
que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juina", 
para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, audios 
ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo a moral, aos 
bons costumes e As leis penais. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que 
aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
ART.12A LEI COMPLEMENTAR N2356, DE 22 DE DEZEM￾BRO DE 1993, PASSA A VIGORAR ACRESCIDA DO CAPÍTULO 
IV-A, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: 
«CAPÍTULO IV-A 
DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL OU ILÍCI￾TO 
Art. 45-A. Fica proibida, em pragas, parques, logradouros públicos 
e demais locais de lazer de uso comum do povo, a execução de 
músicas,audiosou qualquer manifestação sonora que contenha 
palavras, expressões ou conteúdo que: 
I — façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou 
praticas de natureza sexual; 
II — incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a 
prostituição ou praticas criminosas; 
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 466 Assinado Digitalmente 

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