| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2179 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Institui o Programa “Vereador na Escola”, no âmbito do Município. |
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MUNICÍPIO DE JUNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.° 2.179/2025. Institui o Programa "Vereador na Escola", no âmbito do Município. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10Está dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Escola", com o objetivo de promover a educação cívica, a formação cidadã e o fortalecimento da participação democrática entre os estudantes da rede de ensino fundamental e médio. Art. 2° 0 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade: I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente; II. Incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo e suas atribuições constitucionais; III. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das leis e o papel das instituições democráticas; IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas voltadas à solução de problemas da comunidade local; V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres; VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democráticos; VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida das pessoas que vivem em sociedade. Art. 3° 0 Programa será desenvolvido em parceria entre a Câmara Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino público do Município, promovendo as seguintes atividades: I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas de converse; TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituragjuinamtgov.br MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato digital de audioou video onlinena internet e outros meios tecnológicos de acesso público; Ill. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis; IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de proposições de leis pelos alunos; V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas de interesse público; VI. Criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudantes e vereadores. Art. 4° As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de proselitismo politico, ideológico, religioso ou eleitoral. Art. 5° 0 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e instituições de ensino, visando a execução das ações do Programa. Parágrafo único. ACamaraMunicipal poderá convidar ou contratar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das atividades nas escolas durante as apresentações, com palestras eworkshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei. Art. 6° Caberá à Câmara Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do Programa, observando a compatibilidade com o calendário escolar. Parágrafo único. A Câmara Municipal por ato da Mesa Diretora, poderá regulamentara programação do Programa "Vereador na Escola", criando a semana do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as atividades do programa. Art.7° ACamaraMunicipal na execução do Programa "Vereador na Escola", não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra forma de premiar alunos ou Vereadores participantes do programa. TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeitura0juina.mtgov.br MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 8° Compete à Câmara Municipal promover a divulgação, anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as normas de proteção de dados pessoais e exposição de alunos. Art. 9° A programação e os temas que serão tratados nos eventos do Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. /7 Juina-MT, 25 novembro de 2025. PAULO AUGUST• VERONESE PrefeitoMunicipal TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juinaantgov.br E-mail: prefeituragjuina.mtgov.br Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso Ano 14 N°3759 Página 139 Divulgação sexta-feira, 28 de novembro de 2025 Publicação segunda-feira, 01 de dezembro de 2025 LEI N.° 2.179,2025. LEI N.° 2.179/2025. Institui o Programa "Vereador na Escola", no âmbito do Município. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Escola", com o objetivo de promover a educação cívica, a formação cidadã e o fortalecimento da participação democrática entre os estudantes da rede de ensino fundamental e médio. Art. 2° 0 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade: I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente; H. Incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo e suas atribuições constitucionais; III. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das leis e o papel das instituições democráticas; IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas voltadas à solução de problemas da comunidade local; V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres; VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democráticos; VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida das pessoas que vivem em sociedade. Art. 3° 0 Programaseradesenvolvido em parceria entre aCamaraMunicipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino público do Município, promovendo as seguintes atividades: I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas de conversa; II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato digital deaudioou video onlinena intemet e outros meios tecnolágicos de acesso público; III. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis; IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de proposições de leis pelos alunos; V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas de interesse público; VI. Criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudantes e vereadores. Art. 4° As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de proselitismopolitico, ideológico, religioso ou eleitoral. Art. 5° 0 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e instituições de ensino, visando à execução das ações do Programa. Parágrafo único. ACamaraMunicipal poderá convidar ou contratar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das atividades nas escolas durante as apresentações, com palestras eworkshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei. Art. 6° Caberá àCamaraMunicipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do Programa, observando a compatibilidade com o calendário escolar. Parágrafo único. ACamaraMunicipal por ato da Mesa Diretora, poderá regulamentara programação do Programa "Vereador na Escola", criando a semana do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as atividades do programa. Art.7° ACamaraMunicipal na execução do Programa "Vereador na Escola", não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra forma de premiar alunos ou Vereadores participantes do programa. Art. 8° Compete àCamaraMunicipal promover a divulgação, anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as normas de proteção de dados pessoais e exposição de alunos. Art. 9° A programação e os temas que serão tratados nos eventos do Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Juina-MT, 25 novembro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025. LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025. Altera a Lei Complementar n°356, de 22 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juina", para incluir dispositivo que profbe a execução de músicas, audiosou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes e as leis penais. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Camara Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 rnnrrIcsonaran• qPrPPTAPIA-C-IFR Alrip PRCIrrQC(lq II II MARAFAITCM _ T.Imfnnea• (RgVAR1Z-7R7R - An, tr•cdFlt ire mt Fir Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX I N° 4876 REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI N. 2.179/2025. LEI N. 2.179/2025. Institui o Programa "Vereador na Escola", no âmbito do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE _RANA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19Esta dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Escola", com o objetivo de promover a educação cívica, a formação cidadã e o fortalecimento da participação democrática entre os estudantes da rede de ensino fundamental e médio. Art. 290 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade: I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente; It. Incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo e suas atribuições constitucionais; Ill. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das leis e o papel das instituições democráticas; IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas voltadas à solução de problemas da comunidade local; V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres; VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democraticos; VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida das pessoas que vivem em sociedade. Art. 390 Programaseradesenvolvido em parceria entre aCamara Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino público do Município, promovendo as seguintes atividades: I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas de conversa; II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato digital deaudioou video onlinena internet e outros meios tecnológicos de acesso público; III. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis; IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de proposições de leis pelos alunos; V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas de interesse público; VI. Criar espaços para perguntas e dialogo direto entre estudantes e vereadores. Art. 40As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de proselitismopolitico, ideológico, religioso ou eleitoral. Art. 590 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e instituições de ensino, visando A execução das ações do Programa. Parágrafo único. ACamaraMunicipal poderá convidar ou contratar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das atividades nas escolas durante as apresentações, com palestras eworkshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei. Art. 69Caberá aCamaraMunicipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do Programa, observando a compatibilidade com o calendário escolar. Parágrafo único. ACamaraMunicipal por ato da Mesa Diretora, poderá regulamentara programação do Programa "Vereador na Escola", criando a semana do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as atividades do programa. Art.79ACamaraMunicipal na execução do Programa "Vereador na Escola", não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra forma de premiar alunos ou Vereadores participantes do programa. Art.89Compete A Câmara Municipal promover a divulgação, anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as normas de proteção de dados pessoais e exposição de alunos. Art. 99A programação e os temas que serão tratados nos eventos do Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 109Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Juina-MT, 25 novembro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI COMPLEMENTAR N.22.180/2025. LEI COMPLEMENTAR N. 2.180/2025. Altera a Lei Complementar n9356, de 22 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juina", para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, audios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo a moral, aos bons costumes e As leis penais. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ART.12A LEI COMPLEMENTAR N2356, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993, PASSA A VIGORAR ACRESCIDA DO CAPÍTULO IV-A, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «CAPÍTULO IV-A DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL OU ILÍCITO Art. 45-A. Fica proibida, em pragas, parques, logradouros públicos e demais locais de lazer de uso comum do povo, a execução de músicas,audiosou qualquer manifestação sonora que contenha palavras, expressões ou conteúdo que: I — façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou praticas de natureza sexual; II — incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a prostituição ou praticas criminosas; AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 466 Assinado Digitalmente