| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juína”, para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, áudios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes e às leis penais. |
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MUNICIPIO DE JUiNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025.
Altera a Lei Complementar n° 356, de 22
de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre
o Código de Posturas do Município de
Juina", para incluir dispositivo que proibe
a execução de músicas, àudios ou
manifestações sonoras com conteúdo
ofensivo â moral, aos bons costumes e às
leis penais.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10A Lei Complementar n° 356, de 22 de dezembro de 1993, passa a
vigorar acrescida do Capitulo IV-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV-A
DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL
OU ILÍCITO
Art.45-A. Fica proibida, em pragas, parques, logradouros
públicos e demais locais de lazer de uso comum do povo, a
execução de músicas, áudios ou qualquer manifestação sonora
que contenha palavras, expressões ou conteúdo que:
I — façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou
práticas de natureza sexual;
— incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a
prostituição ou práticas criminosas;
Ill — utilizem termos ou expressões de baixo calão, ofensivos 5
moral e aos bons costumes.
Art.45-8. A proibição aplica-se a todos os tipos de reprodução
sonora, incluindo:
I — aparelhos de som automotivo ("paredões'), caixas
portáteis, alto-falantes e similares;
II— transmissões em eventos públicos, festas ou encontros em
pragas e logradouros;
Ill — artistas de rua e apresentações com som amplificado.
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituragjuina.mt.gov.br
MUNICiP10 DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art.45-C. Na infração do disposto neste Capitulo será imposta
multa correspondente ao valor de cinco (5) Unidades Fiscais
Municipais (UFM) vigentes no Município, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art.45-D. 0 Poder Executivo expedirá os atos necessários
regulamentação deste Capitulo."
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juina-MT, 25 novembro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wwwjuina.mtsov.br E-mail: prefeituraOluina.mtgov.br
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas
Mato Grosso
Ano 14 N°3759 Página 139
Divulgação sexta-feira, 28 de novembro de 2025 Publicação segunda-feira, 01 de dezembro de 2025
LEI N.° 2,179,2025.
LEI N.° 2.179/2025.
Institui o Programa "Vereador na Escola", no âmbito do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JIMA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 Está dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Escola", com o objetivo de promover a educação cívica, a formação cidadã e o
fortalecimento da participação democrática entre os estudantes da rede de ensino fundamental e médio.
Art. 2° 0 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade:
I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente;
II. Incentivar o conhecimento sabre o funcionamento do Poder Legislativo e suas atribuições constitucionais;
III. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das leis e o papel das instituições democráticas;
IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas voltadas à solução de problemas da comunidade local;
V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democráticos;
VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida das
pessoas que vivem em sociedade.
Art. 3° 0 Programa será desenvolvido em parceria entre aCamaraMunicipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino
público do Município, promovendo as seguintes atividades:
I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas de conversa;
II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato digital de dudio ou video onlinena intemet e outros meios tecnologicos de
acesso público;
III. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis;
IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de proposições de leis pelos alunos;
V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas de interesse público;
VI. Criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudantes e vereadores.
Art. 4° As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de
proselitismopolitico, ideológico, religioso ou eleitoral.
Art. 5° 0 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e
instituições de ensino, visando à execução das ações do Programa.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá convidar ou contratar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das atividades nas
escolas durante as apresentações, com palestras eworkshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei.
Art. 6° Caberá à Câmara Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do Programa,
observando a compatibilidade com o calendário escolar.
Parágrafo único. ACamaraMunicipal por ato da Mesa Diretora, poderá regulamentara programação do Programa "Vereador na Escola", criando
a semana do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as atividades do programa.
Art.7° A Câmara Municipal na execução do Programa "Vereador na Escola", nãochardprêmio, troféu, medalha ou qualquer outra forma de
premiar alunos ou Vereadores participantes do programa.
Art. 8° Compete à Câmara Municipal promover a divulgação, anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as normas de
proteção de dados pessoais e exposição de alunos.
Art. 9° A programação e os temas que serão tratados nos eventos do Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo
Presidente da Mesa Diretora.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juina-MT, 25 novembro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025.
LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025.
Altera a Lei Complementar n°356, de 22 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juina", para incluir
dispositivo que protbe a execução de mOsicas, Sudios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo h moral, aos bons costumes e às leis
penais.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUENA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 14 N°3759 Página 140
Divulgação sexta-feira, 28 de novembro de 2025 Publicação segunda-feira, 01 de dezembro de 2025
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar n° 356, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do Capitulo IV-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV-A
DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL OU ILÍCITO
Art. 45-A. Fica proibida, em pragas, parques, logradouros públicos e demais locais de lazer de uso comum do povo, a execução de musicas,
audiosou qualquer manifestação sonora que contenha palavras, expressões ou conteúdo que:
I — façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou práticas de natureza sexual;
II — incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a prostituição ou praticas criminosas;
Ill — utilizem termos ou expressões de baixo calão, ofensivos à moral e aos bons costumes.
Art. 45-B. A proibição aplica-se a todos os tipos de reprodução sonora, incluindo:
I — aparelhos de som automotivo (paredões"), caixas portáteis, alto-falantes e similares;
II — transmissões em eventos públicos, festas ou encontros em praças e logradouros;
Ill — artistas de rua e apresentações com som amplificado.
Art. 45-C. Na infração do disposto neste Capítuloseraimposta multa correspondente ao valor de cinco (5) Unidades Fiscais Municipais (UFM)
vigentes no Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 45-D. 0 Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação deste Capítulo."
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Jufna-MT, 25 novembro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PORTARIA
PORTARIA N.° 11.210/2025.
PORTARIA N.° 11.210/2025.
Designa como Ouvidor Substituto do Poder Executivo do Município de Jufna-MT, o servidor público Municipal que menciona, e da outras
providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JONA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e peloart. 83, inciso Ill, da Lei
Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Municipal n.° 1.452/2013;
RESOLVE:
Art. 1.0 DESIGNAR o Servidor Público Municipal YURI RODRIGUES DE JESUS, mat. n.° 10259, para as atribuições do cargo de provimento em
Comissão de Diretor de Departamento de Informática DAS-03 — 40HS, para desempenhar as funções e as atribuições de Ouvidor Substituto do
Poder Executivo do Município de Jufna-MT, sem prejuízo de sua remuneração, no período de 28 de Novembro de 2025 à 05 de Dezembro de
2025.
Art. 2.° Compete ao Ouvidor Substituto do Poder Executivo do Município de Jufna-MT desempenhar as competências previstas noart. 3.°, da Lei
Municipal n.° 1.452/2013.
Art. 3.° 0 Servidor Público designado pela presente Portaria não recebera nenhuma gratificação ou acréscimo em sua remuneração, mas a sua
atuação constituirá serviço público relevante e estabelecera presunção de idoneidade moral.
Art. 4.° Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Jufna-MT, 25 de Novembro de 2025.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
PORTARG4 N.° 1122=025.
PORTARIA N.° 11.229/2025.
Dispõe sobre a constituição e nomeação do Comité Transfusional, Municipio de Jufna — MT, e da outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUfNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e nos termos doart. 2° da Lei
Municipal N° 1.674, de 05 de setembro 2016;
CONSIDERANDO o disposto noart. 12 da Portaria n° 158, de 04 de fevereiro de 2016; e
CONSIDERANDO oart. 145 da Resolução - RDC 34, de 11 de junho de 2014, que Dispõe sobre as Boas Praticas no Ciclo do Sangue,
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
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Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX f N°
4876
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
LEI N. 2.179/2025.
LEI N. 2.179/2025.
Institui o Programa "Vereador na Escola", no âmbito do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Está dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Escola", com o objetivo de promover a educação cívica, a formação
cidadã e o fortalecimento da participação democrática entre os
estudantes da rede de ensino fundamental e médio.
Art. 2° 0 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade:
I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar,
promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente;
II. Incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo e suas atribuições constitucionais;
III. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das leis e o papel das instituições democráticas;
IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas voltadas à solução de problemas da comunidade local;
V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos
e deveres;
VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democrá ticos;
VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas
escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida
das pessoas que vivem em sociedade.
Art. 3° 0 Programa será desenvolvido em parceria entre aCamara
Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de
ensino público do Município, promovendo as seguintes atividades:
I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas de conversa;
II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato
digital de áudio ou video onlinena internet e outros meios tecnológicos de acesso público;
III. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis;
IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de
proposições de leis pelos alunos;
V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas
de interesse público;
VI. Criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudantes e vereadores.
Art. 4Q As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão
ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada
qualquer forma de proselitismopolitico, ideológico, religioso ou
eleitoral.
Art. 5° 0 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos
e instituições de ensino, visando à execução das ações do Programa.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá convidar ou contratar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das
atividades nas escolas durante as apresentações, com palestras
eworkshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei.
Art. 6° Caberá à Câmara Municipal, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do
Programa, observando a compatibilidade com o calendário escolar.
Parágrafo único. A Câmara Municipal por ato da Mesa Diretora,
poderá regulamentara programação do Programa "Vereador na
Escola", criando a semana do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as atividades do programa.
Art.7° A Câmara Municipal na execução do Programa "Vereador
na Escola", não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra
forma de premiar alunos ou Vereadores participantes do programa.
Art. 8° Compete à Câmara Municipal promover a divulgação,
anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as
normas de proteção de dados pessoais e exposição de alunos.
Art. 9° A programação e os temas que serão tratados nos eventos
do Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nina-MT, 25 novembro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
LEI COMPLEMENTAR N.g 2.180/2025.
LEI COMPLEMENTAR N. 2.180/2025.
Altera a Lei Complementar n° 356, de 22 de dezembro de 1993,
que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juina",
para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, áudios
ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos
bons costumes e as leis penais.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART.19A LEI COMPLEMENTAR No 356, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993, PASSA A VIGORAR ACRESCIDA DO CAPÍTULO
IV-A, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
”CAPITULO IV-A
DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL OU ILÍCITO
Art. 45-A. Fica proibida,ernpraças, parques, logradouros públicos
e demais locais de lazer de uso comum do povo, a execução de
músicas,audiosou qualquer manifestação sonora que contenha
palavras, expressões ou conteúdo que:
I — façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou
praticas de natureza sexual;
li — incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a
prostituição ou praticas criminosas;
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 466 Assinado Digitalmente
Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX I N°
4876
Ill — utilizem termos ou expressões de baixo calão, ofensivos
moral e aos bons costumes.
Art.45-8. A proibição aplica-se a todos os tipos de reprodução sonora, incluindo:
I — aparelhos de som automotivo ("paredões"), caixas portáteis,
alto-falantes e similares;
II — transmissões em eventos públicos, festas ou encontros em
praças e logradouros; Ill — artistas de rua e apresentações com
som amplificado.
Art.45-C. Na infração do disposto neste Capituloseraimposta
multa correspondente ao valor de cinco (5) Unidades Fiscais Municipais (UFM) vigentes no Município, sem prejuízo das demais sancões cabíveis.
Art.45-D. 0 Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação deste Capitulo."
ART.2° ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA
DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
JU1NA-MT, 25 NOVEMBRO DE 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiP10 DE JUINA
PORTARIA N. 11.298/2025.
PORTARIA N. 11.298/2025.
Define a escala de plantão do mês de dezembro de 2025 da
Procuradoria Geral do Município de juina-MT, e da outras providências.
0 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA-MT, no uso das
suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o regramento do que dispõe oart. 133 da CRFB/
88 eart. 212, § 2° c/cart. 214, inciso II, do NCPC/2015;
CONSIDERANDO que a atividade da Procuradoria Geral do Município - PGM é continua e ininterrupta;
CONSIDERANDO as resoluções e portarias que dispõem sobre o
regime de plantão judiciário do Poder judiciário e das Promotorias
de justiças do Ministério Público Estadual;
CONSIDERANDO que as medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas de natureza urgente devem receber pronto e adequado tratamento por parte desta instituição, o que se concretiza
com o rápido acesso a seus membros, em qualquer dia e horário;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município - PGM é
um órgão jurídico permanente, essencial a função jurisdicional do
Município de Nina-MT, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, bem como a representação judicial e
extrajudicial, assim como a consultoria do Poder Executivo e a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal rig1.710, de 29 de março de
2017;
CONSIDERANDO que são atribuições do Procurador-Geral do Município chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender
e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação e expedir
instruções, provimentos e normas internas para os servidores da
Procuradoria Geral sobre o exercício das respectivas funções, conforme dispõe oart. 10, incisos I e IX, da Lei Complementar Municipal n° 1.710, de 29 de março de 2017;
CONSIDERANDO o regulamento municipal que dispõe sobre o regime de plantão da Procuradoria Geral do Município de juina-MT
estabelecido pelo Decreto Municipal n° 729, de 06 de agosto de
2024, especialmente da delegação de poderes ao Procurador-Geral do Município para fins de edição e publicação de Portaria Municipal com a definição da escala mensal dos Procuradores do Município em plantão:
RESOLVE:
Art. 1Q Estabelecer a escala de plantão do mês de dezembro de
2025 da Procuradoria Geral do Município da seguinte forma:
I - De 01 a 06 de dezembro de 2025, fica designada a Procuradora
do Município, Dra. Carla Francener Cargnelutti, telefone (66)
98418-8530, e-mail:carla@francener.com.br
II - De 07 a 21 de dezembro de 2025, fica designado o Procurador
do Município, Dr. Cristiano Zandona, telefone (66) 99910-7390, email: czadvogado@gmail.com
III - De 22 a 31 de dezembro de 2025, fica designado o Procurador
do Município, Dr. OctavioFrancisco Rodrigues Alves, telefone (66)
98434-6813, e-mail:octaviorodrigues.ad@hotmail.com
Art. 2.° Os Procuradores do Município em regime de plantão semanal, com a finalidade de atender a demandas judiciais e administrativas encaminhadas em dias úteis após o expediente regular, bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 1° Durante os finais de semana, feriados e pontos facultativos,
com inicio as 19h do dia anterior e concluídos as 7h do dia seguinte quando houver expediente.
§ 2Q Em dias úteis de segunda a sexta-feira com inicio as 19h de
um dia e concluídos as 7h do dia seguinte.
Art. 3Q 0 regime de plantão compreende:
I - Plantão judicial, relacionado as notificações encaminhadas pelo
Poder judiciário relacionadas a demandas urgentes e processos
de saúde, exceto ações indenizatórias;
II - Plantão administrativo, relacionado as atividades de consultoria jurídica excepcionais e urgentes realizadas pelos Procuradores
do Município fora do expediente regular.
Art. 4Q Incumbe ao Procurador plantonista:
I - oficiar aos órgãos responsáveis para o imediato cumprimento
de decisões judiciais recebidas em caráter de urgência;
II - elaborar manifestações, defesas, contestações ou recursos necessários em virtude da urgência da situação ou por determinação do Procurador Geral;
III - prestar assessoria jurídica imediata em temas urgentes ao
Gabinete do Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos
Presidentes de autarquias, conforme determinação do Procurador
Geral;
IV - liberar processos que reclamem orientação jurídica necessária à tomada urgente de medidas administrativas e/ou processuais relativas à decisão judicial proferida em caráter cautelar ou
antecipatório, cujas consequências, em razão da demora na atuação funcional, possam resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação;
V - atender demandas urgentes, de caráter jurídico, encaminhadas por escrito pelo Procurador-Geral do Município, ainda que por
meio eletrônico.
VI - Cumprir prazos relativos as demandas de saúde junto ao Pie
AMM-MT - https://amm.diariomunicipal.org 467 Assinado Digitalmente