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norma nº 2180/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2180 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera a Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juína”, para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, áudios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes e às leis penais.
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MUNICIPIO DE JUiNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025. 
Altera a Lei Complementar n° 356, de 22 
de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre 
o Código de Posturas do Município de 
Juina", para incluir dispositivo que proibe 
a execução de músicas, àudios ou 
manifestações sonoras com conteúdo 
ofensivo â moral, aos bons costumes e às 
leis penais. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10A Lei Complementar n° 356, de 22 de dezembro de 1993, passa a 
vigorar acrescida do Capitulo IV-A, com a seguinte redação: 
"CAPÍTULO IV-A 
DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL 
OU ILÍCITO 
Art.45-A. Fica proibida, em pragas, parques, logradouros 
públicos e demais locais de lazer de uso comum do povo, a 
execução de músicas, áudios ou qualquer manifestação sonora 
que contenha palavras, expressões ou conteúdo que: 
I — façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou 
práticas de natureza sexual; 
— incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a 
prostituição ou práticas criminosas; 
Ill — utilizem termos ou expressões de baixo calão, ofensivos 5 
moral e aos bons costumes. 
Art.45-8. A proibição aplica-se a todos os tipos de reprodução 
sonora, incluindo: 
I — aparelhos de som automotivo ("paredões'), caixas 
portáteis, alto-falantes e similares; 
II— transmissões em eventos públicos, festas ou encontros em 
pragas e logradouros; 
Ill — artistas de rua e apresentações com som amplificado. 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituragjuina.mt.gov.br 
MUNICiP10 DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art.45-C. Na infração do disposto neste Capitulo será imposta 
multa correspondente ao valor de cinco (5) Unidades Fiscais 
Municipais (UFM) vigentes no Município, sem prejuízo das 
demais sanções cabíveis. 
Art.45-D. 0 Poder Executivo expedirá os atos necessários 
regulamentação deste Capitulo." 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Juina-MT, 25 novembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: wwwjuina.mtsov.br E-mail: prefeituraOluina.mtgov.br 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Ano 14 N°3759 Página 139 
Divulgação sexta-feira, 28 de novembro de 2025 Publicação segunda-feira, 01 de dezembro de 2025 
LEI N.° 2,179,2025. 
LEI N.° 2.179/2025. 
Institui o Programa "Vereador na Escola", no âmbito do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JIMA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 Está dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Escola", com o objetivo de promover a educação cívica, a formação cidadã e o 
fortalecimento da participação democrática entre os estudantes da rede de ensino fundamental e médio. 
Art. 2° 0 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade: 
I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente; 
II. Incentivar o conhecimento sabre o funcionamento do Poder Legislativo e suas atribuições constitucionais; 
III. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das leis e o papel das instituições democráticas; 
IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas voltadas à solução de problemas da comunidade local; 
V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres; 
VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democráticos; 
VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida das 
pessoas que vivem em sociedade. 
Art. 3° 0 Programa será desenvolvido em parceria entre aCamaraMunicipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino 
público do Município, promovendo as seguintes atividades: 
I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas de conversa; 
II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato digital de dudio ou video onlinena intemet e outros meios tecnologicos de 
acesso público; 
III. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis; 
IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de proposições de leis pelos alunos; 
V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas de interesse público; 
VI. Criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudantes e vereadores. 
Art. 4° As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de 
proselitismopolitico, ideológico, religioso ou eleitoral. 
Art. 5° 0 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e 
instituições de ensino, visando à execução das ações do Programa. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá convidar ou contratar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das atividades nas 
escolas durante as apresentações, com palestras eworkshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei. 
Art. 6° Caberá à Câmara Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do Programa, 
observando a compatibilidade com o calendário escolar. 
Parágrafo único. ACamaraMunicipal por ato da Mesa Diretora, poderá regulamentara programação do Programa "Vereador na Escola", criando 
a semana do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as atividades do programa. 
Art.7° A Câmara Municipal na execução do Programa "Vereador na Escola", nãochardprêmio, troféu, medalha ou qualquer outra forma de 
premiar alunos ou Vereadores participantes do programa. 
Art. 8° Compete à Câmara Municipal promover a divulgação, anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as normas de 
proteção de dados pessoais e exposição de alunos. 
Art. 9° A programação e os temas que serão tratados nos eventos do Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo 
Presidente da Mesa Diretora. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Juina-MT, 25 novembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025. 
LEI COMPLEMENTAR N.° 2.180/2025. 
Altera a Lei Complementar n°356, de 22 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juina", para incluir 
dispositivo que protbe a execução de mOsicas, Sudios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo h moral, aos bons costumes e às leis 
penais. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUENA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
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Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 14 N°3759 Página 140 
Divulgação sexta-feira, 28 de novembro de 2025 Publicação segunda-feira, 01 de dezembro de 2025 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei Complementar n° 356, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do Capitulo IV-A, com a seguinte redação: 
"CAPÍTULO IV-A 
DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL OU ILÍCITO 
Art. 45-A. Fica proibida, em pragas, parques, logradouros públicos e demais locais de lazer de uso comum do povo, a execução de musicas, 
audiosou qualquer manifestação sonora que contenha palavras, expressões ou conteúdo que: 
I — façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou práticas de natureza sexual; 
II — incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a prostituição ou praticas criminosas; 
Ill — utilizem termos ou expressões de baixo calão, ofensivos à moral e aos bons costumes. 
Art. 45-B. A proibição aplica-se a todos os tipos de reprodução sonora, incluindo: 
I — aparelhos de som automotivo (paredões"), caixas portáteis, alto-falantes e similares; 
II — transmissões em eventos públicos, festas ou encontros em praças e logradouros; 
Ill — artistas de rua e apresentações com som amplificado. 
Art. 45-C. Na infração do disposto neste Capítuloseraimposta multa correspondente ao valor de cinco (5) Unidades Fiscais Municipais (UFM) 
vigentes no Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Art. 45-D. 0 Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação deste Capítulo." 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Jufna-MT, 25 novembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PORTARIA 
PORTARIA N.° 11.210/2025. 
PORTARIA N.° 11.210/2025. 
Designa como Ouvidor Substituto do Poder Executivo do Município de Jufna-MT, o servidor público Municipal que menciona, e da outras 
providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JONA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e peloart. 83, inciso Ill, da Lei 
Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Municipal n.° 1.452/2013; 
RESOLVE: 
Art. 1.0 DESIGNAR o Servidor Público Municipal YURI RODRIGUES DE JESUS, mat. n.° 10259, para as atribuições do cargo de provimento em 
Comissão de Diretor de Departamento de Informática DAS-03 — 40HS, para desempenhar as funções e as atribuições de Ouvidor Substituto do 
Poder Executivo do Município de Jufna-MT, sem prejuízo de sua remuneração, no período de 28 de Novembro de 2025 à 05 de Dezembro de 
2025. 
Art. 2.° Compete ao Ouvidor Substituto do Poder Executivo do Município de Jufna-MT desempenhar as competências previstas noart. 3.°, da Lei 
Municipal n.° 1.452/2013. 
Art. 3.° 0 Servidor Público designado pela presente Portaria não recebera nenhuma gratificação ou acréscimo em sua remuneração, mas a sua 
atuação constituirá serviço público relevante e estabelecera presunção de idoneidade moral. 
Art. 4.° Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. 
Jufna-MT, 25 de Novembro de 2025. 
Registre-se; 
Publique-se; 
Cumpra-se. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume. 
PORTARG4 N.° 1122=025. 
PORTARIA N.° 11.229/2025. 
Dispõe sobre a constituição e nomeação do Comité Transfusional, Municipio de Jufna — MT, e da outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUfNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e nos termos doart. 2° da Lei 
Municipal N° 1.674, de 05 de setembro 2016; 
CONSIDERANDO o disposto noart. 12 da Portaria n° 158, de 04 de fevereiro de 2016; e 
CONSIDERANDO oart. 145 da Resolução - RDC 34, de 11 de junho de 2014, que Dispõe sobre as Boas Praticas no Ciclo do Sangue, 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
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Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX f N° 
4876 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume. 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
LEI N. 2.179/2025. 
LEI N. 2.179/2025. 
Institui o Programa "Vereador na Escola", no âmbito do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Está dispõe sobrea criação do Programa "Vereador na Es￾cola", com o objetivo de promover a educação cívica, a formação 
cidadã e o fortalecimento da participação democrática entre os 
estudantes da rede de ensino fundamental e médio. 
Art. 2° 0 Programa "Vereador na Escola" tem por finalidade: 
I. Aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, 
promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o cor￾po docente; 
II. Incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Le￾gislativo e suas atribuições constitucionais; 
III. Possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de ela￾boração das leis e o papel das instituições democráticas; 
IV. Estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de pro￾postas voltadas à solução de problemas da comunidade local; 
V. Fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos 
e deveres; 
VI. Incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores de￾mocrá ticos; 
VII. Promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas 
escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida 
das pessoas que vivem em sociedade. 
Art. 3° 0 Programa será desenvolvido em parceria entre aCamara 
Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de 
ensino público do Município, promovendo as seguintes atividades: 
I. Visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para pales￾tras e rodas de conversa; 
II. Participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato 
digital de áudio ou video onlinena internet e outros meios tecno￾lógicos de acesso público; 
III. Oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função so￾cial das leis; 
IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de 
proposições de leis pelos alunos; 
V. Concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas 
de interesse público; 
VI. Criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudan￾tes e vereadores. 
Art. 4Q As atividades do Programa "Vereador na Escola" deverão 
ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada 
qualquer forma de proselitismopolitico, ideológico, religioso ou 
eleitoral. 
Art. 5° 0 Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de coo￾peração com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos 
e instituições de ensino, visando à execução das ações do Progra￾ma. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá convidar ou contra￾tar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das 
atividades nas escolas durante as apresentações, com palestras 
eworkshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei. 
Art. 6° Caberá à Câmara Municipal, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do 
Programa, observando a compatibilidade com o calendário esco￾lar. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal por ato da Mesa Diretora, 
poderá regulamentara programação do Programa "Vereador na 
Escola", criando a semana do Vereador na escola, ou levar os alu￾nos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as ativida￾des do programa. 
Art.7° A Câmara Municipal na execução do Programa "Vereador 
na Escola", não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra 
forma de premiar alunos ou Vereadores participantes do progra￾ma. 
Art. 8° Compete à Câmara Municipal promover a divulgação, 
anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as 
normas de proteção de dados pessoais e exposição de alunos. 
Art. 9° A programação e os temas que serão tratados nos eventos 
do Programa, contarão com pauta previamente definida e apro￾vada pelo Presidente da Mesa Diretora. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nina-MT, 25 novembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
LEI COMPLEMENTAR N.g 2.180/2025. 
LEI COMPLEMENTAR N. 2.180/2025. 
Altera a Lei Complementar n° 356, de 22 de dezembro de 1993, 
que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juina", 
para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, áudios 
ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos 
bons costumes e as leis penais. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
ART.19A LEI COMPLEMENTAR No 356, DE 22 DE DEZEM￾BRO DE 1993, PASSA A VIGORAR ACRESCIDA DO CAPÍTULO 
IV-A, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: 
”CAPITULO IV-A 
DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL OU ILÍCI￾TO 
Art. 45-A. Fica proibida,ernpraças, parques, logradouros públicos 
e demais locais de lazer de uso comum do povo, a execução de 
músicas,audiosou qualquer manifestação sonora que contenha 
palavras, expressões ou conteúdo que: 
I — façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou 
praticas de natureza sexual; 
li — incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a 
prostituição ou praticas criminosas; 
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 466 Assinado Digitalmente 
Segunda-feira, 1 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX I N° 
4876 
Ill — utilizem termos ou expressões de baixo calão, ofensivos 
moral e aos bons costumes. 
Art.45-8. A proibição aplica-se a todos os tipos de reprodução so￾nora, incluindo: 
I — aparelhos de som automotivo ("paredões"), caixas portáteis, 
alto-falantes e similares; 
II — transmissões em eventos públicos, festas ou encontros em 
praças e logradouros; Ill — artistas de rua e apresentações com 
som amplificado. 
Art.45-C. Na infração do disposto neste Capituloseraimposta 
multa correspondente ao valor de cinco (5) Unidades Fiscais Muni￾cipais (UFM) vigentes no Município, sem prejuízo das demais san￾cões cabíveis. 
Art.45-D. 0 Poder Executivo expedirá os atos necessários à regu￾lamentação deste Capitulo." 
ART.2° ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA 
DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. 
JU1NA-MT, 25 NOVEMBRO DE 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiP10 DE JUINA 
PORTARIA N. 11.298/2025. 
PORTARIA N. 11.298/2025. 
Define a escala de plantão do mês de dezembro de 2025 da 
Procuradoria Geral do Município de juina-MT, e da outras provi￾dências. 
0 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA-MT, no uso das 
suas atribuições legais e regulamentares; 
CONSIDERANDO o regramento do que dispõe oart. 133 da CRFB/ 
88 eart. 212, § 2° c/cart. 214, inciso II, do NCPC/2015; 
CONSIDERANDO que a atividade da Procuradoria Geral do Municí￾pio - PGM é continua e ininterrupta; 
CONSIDERANDO as resoluções e portarias que dispõem sobre o 
regime de plantão judiciário do Poder judiciário e das Promotorias 
de justiças do Ministério Público Estadual; 
CONSIDERANDO que as medidas judiciais, extrajudiciais e admi￾nistrativas de natureza urgente devem receber pronto e adequa￾do tratamento por parte desta instituição, o que se concretiza 
com o rápido acesso a seus membros, em qualquer dia e horário; 
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município - PGM é 
um órgão jurídico permanente, essencial a função jurisdicional do 
Município de Nina-MT, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídi￾ca, do regime democrático, bem como a representação judicial e 
extrajudicial, assim como a consultoria do Poder Executivo e a su￾pervisão dos serviços de assessoramento jurídico, conforme dis￾põe a Lei Complementar Municipal rig1.710, de 29 de março de 
2017; 
CONSIDERANDO que são atribuições do Procurador-Geral do Mu￾nicípio chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender 
e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação e expedir 
instruções, provimentos e normas internas para os servidores da 
Procuradoria Geral sobre o exercício das respectivas funções, con￾forme dispõe oart. 10, incisos I e IX, da Lei Complementar Muni￾cipal n° 1.710, de 29 de março de 2017; 
CONSIDERANDO o regulamento municipal que dispõe sobre o re￾gime de plantão da Procuradoria Geral do Município de juina-MT 
estabelecido pelo Decreto Municipal n° 729, de 06 de agosto de 
2024, especialmente da delegação de poderes ao Procurador-Ge￾ral do Município para fins de edição e publicação de Portaria Mu￾nicipal com a definição da escala mensal dos Procuradores do Mu￾nicípio em plantão: 
RESOLVE: 
Art. 1Q Estabelecer a escala de plantão do mês de dezembro de 
2025 da Procuradoria Geral do Município da seguinte forma: 
I - De 01 a 06 de dezembro de 2025, fica designada a Procuradora 
do Município, Dra. Carla Francener Cargnelutti, telefone (66) 
98418-8530, e-mail:carla@francener.com.br 
II - De 07 a 21 de dezembro de 2025, fica designado o Procurador 
do Município, Dr. Cristiano Zandona, telefone (66) 99910-7390, e￾mail: czadvogado@gmail.com 
III - De 22 a 31 de dezembro de 2025, fica designado o Procurador 
do Município, Dr. OctavioFrancisco Rodrigues Alves, telefone (66) 
98434-6813, e-mail:octaviorodrigues.ad@hotmail.com 
Art. 2.° Os Procuradores do Município em regime de plantão se￾manal, com a finalidade de atender a demandas judiciais e admi￾nistrativas encaminhadas em dias úteis após o expediente regu￾lar, bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos faculta￾tivos. 
§ 1° Durante os finais de semana, feriados e pontos facultativos, 
com inicio as 19h do dia anterior e concluídos as 7h do dia seguin￾te quando houver expediente. 
§ 2Q Em dias úteis de segunda a sexta-feira com inicio as 19h de 
um dia e concluídos as 7h do dia seguinte. 
Art. 3Q 0 regime de plantão compreende: 
I - Plantão judicial, relacionado as notificações encaminhadas pelo 
Poder judiciário relacionadas a demandas urgentes e processos 
de saúde, exceto ações indenizatórias; 
II - Plantão administrativo, relacionado as atividades de consulto￾ria jurídica excepcionais e urgentes realizadas pelos Procuradores 
do Município fora do expediente regular. 
Art. 4Q Incumbe ao Procurador plantonista: 
I - oficiar aos órgãos responsáveis para o imediato cumprimento 
de decisões judiciais recebidas em caráter de urgência; 
II - elaborar manifestações, defesas, contestações ou recursos ne￾cessários em virtude da urgência da situação ou por determina￾ção do Procurador Geral; 
III - prestar assessoria jurídica imediata em temas urgentes ao 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos 
Presidentes de autarquias, conforme determinação do Procurador 
Geral; 
IV - liberar processos que reclamem orientação jurídica necessá￾ria à tomada urgente de medidas administrativas e/ou processu￾ais relativas à decisão judicial proferida em caráter cautelar ou 
antecipatório, cujas consequências, em razão da demora na atua￾ção funcional, possam resultar risco de grave prejuízo ou de difícil 
reparação; 
V - atender demandas urgentes, de caráter jurídico, encaminha￾das por escrito pelo Procurador-Geral do Município, ainda que por 
meio eletrônico. 
VI - Cumprir prazos relativos as demandas de saúde junto ao Pie 
AMM-MT - https://amm.diariomunicipal.org 467 Assinado Digitalmente 

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