| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2185 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Juína–MT, revoga a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUiNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.° 2.185/2025. Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS do Município de Juína— MT, revoga a Lei Municipal n° 656, de 19 de agosto de 2002 e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA-MT, Fag() saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1.0 Fica reformulado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de assessorar, avaliar, propor e deliberar sobre as políticas públicas municipais relacionadas à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável no Município de Juína—MT. § 10 0 CMDRS é instância de participação social, integrada por representantes do poder público e da sociedade civil, observada a paridade entre estes segmentos. § 2° 0 CMDRS sucede o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, criado pela legislação anterior, que passa a reger-se pelas disposições desta Lei. Art. 2.° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS: I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, II. Assegurar a efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis do Município; Ill. Aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar; TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: wwwluina,mt._gov.br E-mail: prefeituragjuinamtgov,br MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar; VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente; VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar; IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, á localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIMF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraffi2juina.mtgov.br MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho. Art. 3.° 0 CMDRS será paritário e composto por membros titulares e suplentes, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: I — 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal e demais órgãos públicos: a) Representante da Prefeitura Municipal de Juína e da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; b) Representante da Câmara Municipal de Juina; c) Representante do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT; d) Representante de entidade Estadual (quando houver) ligada à agricultura familiar (INDEA); e) Representante de entidade Federal (quando houver) ligada à agricultura familiar (INCRA); f) Representante de Representante de universidade ou colégio agrícola do Município; II — 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil: a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município; b) Representante de entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural — TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www,juina.mtgov.br E-mail: prefeitura&juina.mt,gov.br MUNICÍPIO DE JUiNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO ATER privada, quando houver; c) Representante de instituições financeiras e cooperativas de crédito que operem recursos para a agricultura familiar, tais como PRONAF e programas similares; d) Representante da associação comercial e empresarial do Município; e) Representante de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais; f) Representante de associações e cooperativas da agricultura familiar, a ser distribuída entre as organizações com atuação formalmente constituída no Município. § 10 0 número total de assentos e sua distribuição detalhada serão definidos no Regimento Interno do CMDRS, de forma a garantir a paridade entre Poder Público e sociedade civil, observados, preferencialmente, os segmentos indicados neste artigo. § 2° Na hipótese de inexistência de alguma das entidades referidas nos incisos deste artigo, o assento poderá ser ocupado por entidade afim, indicada em assembleia especifica dos agricultores familiares ou por decisão colegiada do Conselho, registrada em ata. § 3° Serão estimuladas, sempre que possível, as indicações que assegurem a participação, observada a diversidade socioterritorial do Município. Art. 4.° Cada entidade integrante do CMDRS indicara, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. Art. 5.° 0 Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município. TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF ri.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt,gov.br E-mail: prefeitura0juina.mtgov.br MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 6.° Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, ou tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. Art. 7.° 0 CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. § 1.0 A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS. § 2.° A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente. § 3.0 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 4.0 A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 8.° 0 CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 9.° Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. Art. 10. 0 CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeitura0juina.mt,gov.br MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 11. 0 CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, o CMDRS poderá adotar, mediante deliberação plenária, normas provisórias de funcionamento, assegurados os princípios da publicidade, da transparência, da participação social e do controle social. Art. 12. 0 Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnicoadministrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n°656, de 19 de agosto de 2002. Juina-MT, 16 de dezembro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juitia.mtgov.br E-mail: prefeituraajuina.mtgov.br I ribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 N° 3772 Página 208 Divulga 4ão quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 OBJE 0: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.° 14.133/2021; CONTIRATANTE: Municipio de Juina-MT; ORCINIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JUINA; PRAZO DE VIGÊNCIA: 104 dias; VENCIIMENTO: 15/04/2026; DATA DA ASSINATURA: 17/12/2025 Publicação quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 LEILA CAMPOS Fiscal do Contrato Poder Executivo — Juina-MT EXTRATO DO DÉCIMO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N.° 001/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA PRCC ESSO: INEXIGIBILIDADE: 006/2023; OBJEFO: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.° 14.133/2021; CONTRATANTE: Município de Juina MT; ORGANIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE EQUOTERAPIA RANCHO TRÊS IRMÃOS PRAZO DE VIGÊNCIA: 364 dias; VENCIMENTO: 31/12/2026; DATA DA ASSINATURA: 17/12/2025. LEILA CAMPOS MOREIRA Fiscal do Contrato Poder Executivo — Juina MT LEGISLAÇÃO LEI N.° 2.184/2025. LEI NP 2.184/2025. Altera a redação do Artigo 4° e acrescenta os artigos 5°, 60e 7° na Lei 2.181, de 02 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o plano plurianual do ts./ItInicipio de Juina/MT, para o quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 'I. A Lei n° 2.181, de 2 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a alteração doart. 40 e o acréscimo dosarts. 5°, 6° e 7°, com a seguinte redação: Art. 4c - Fica instituído uma Agenda Transversal de políticas públicas articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 5' - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em confottnidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 6P - 0 Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenc a Transversal de que trata esta Lei. Art. 7c - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 2` Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Juina MT, 16 de dezembro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LEI N.° 2.185/2025. LEI NP 2.185/2025. Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS do Município de Juina—MT, revoga a Lei Municpaln°656, de 19 de agosto de 2002 e da outras providências. Publics*,Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso-Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 N°3772 Divulga o quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 Página 20. Publicação quinta-feira, 18 de dezembro de 202f. 0 PR FEITO MUNICIPAL DE JUiNA-MT, Fag() saber que, aCamaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Fica reformulado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão colegiado, de caráter delibe ativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado a Secretaria Municipal deAgriculture, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de asses orar, avaliar, propor e deliberar sobre as políticas públicas municipais relacionadas a agricultura familiar e ao desenvolvimento rural suste tavel no Município de Juina—MT. § 1,1 CMDRS é instância de participação social, integrada por representantes do poder público e da sociedade civil, observada a paridade entre estes egmentos. § 2° CMDRS sucede o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, criado pela legislação anterior, que passa a reger-se pelas dispo ições desta Lei. Art. 2. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS: I. Deli erar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Dese volvimento Rural Sustentável; II. As gurar a efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao dese olvimento econômico e social, em bases sustentáveis do Município; Ill. Ap ovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acord com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar; IV. El borar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretri es Orçamentarias (LDO) e na Lei Orçamentaria Anual (LOA) do Município; V. Ac mpanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; VI. C. vocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar; VII. NA nitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natur:za transitória ou permanente; VIII. • opor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes a agricultura familiar; IX. Pr por aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais õrgaos governamentais e não-governamentais, progr mas, serviços e financiamentos de projetos; X. De nir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor Oblico; XI. F:::lizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investmentos governamentais no Município; XII. In tituirCamerasTécnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; XIII. omover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XIV. ealizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conqu sta e consolidação da plena cidadania no Município; XV. A cular-se com os municípios vizinhos visando a elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural .ustentável; XVI. I entificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XVII. romover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; XVIII. :uscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Muni pio, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e como idades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; XIX. laborar o Regimento Interno do Conselho. Art. 3. 0 CMDRSseraparitario e composto por membros titulares e suplentes, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) de repre entantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: I — 50 c, (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal e demais órgãos públicos: a) Re resentante da Prefeitura Municipal de Juina e da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; b) Re resentante daCamaraMunicipal de Juina; c) Re resentante do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT; d) Re resentante de entidade Estadual (quando houver) ligada a agricultura familiar (INDEA); e) Re resentante de entidade Federal (quando houver) ligada à agricultura familiar (INCRA); f) Resesentante de Representante de universidade ou colégio agrícola do Municipio; II — 51% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil: a) Re resentante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município; P blicagão Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 . . . . Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso I ribunzi t de Contas Mato Grosso Ano 14 N°3772 Página 210 Divulgação quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 Publicação quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 b) Representante de entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural — ATER privada, quando houver; c) Representante de instituições financeiras e cooperativas de crédito que operem recursos para a agricultura familiar, tais como PRONAF e progq mas similares; d) Representante da associação comercial e empresarial do Municipio; e) Representante de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais; f) Representante de associações e cooperativas da agricultura familiar, a ser distribuída entre as organizações com atuação formalmente consti ufda no Município. § 1° Cl número total de assentos e sua distribuição detalhada serão definidos no Regimento Interno do CMDRS, de forma a garantir a paridade entre Poder Público e sociedade civil, observados, preferencialmente, os segmentos indicados neste artigo. § 20 F9 hipótese de inexistência de alguma das entidades referidas nos incisos deste artigo, o assento poderá ser ocupado por entidade afim, indicalaem assembleia especifica dos agricultores familiares ou por decisão colegiada do Conselho, registrada em ata. § 30 Sk.rão estimuladas, sempre que possivel, as indicações que assegurem a participação, observada a diversidade socioterritorial do Municipio. Art. 4. Cada entidade integrante do CMDRS indicara, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo serreonduzidos por igual período de forma sucessiva e substituidos. Art. 5. 0 Prefeito Municipal nomeara, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDPS. Parag afo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, seraexercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Municipio. Art. 6. Seradeliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, ou tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilicitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Pareg afo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representadaseracomunicada por escrito que, em clecorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebtriento da notificação, a entidadeseradesligada automaticamente. Art. 72 0 CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. § 1.0 A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS. § 2.° A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente. § 3.0 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 4.0 A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 132 0 CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 9.) Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. Art. 10. 0 CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. Art. 1" . 0 CMDRS elaborara, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qualsera refere idado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Parag afo único. Ate a aprovação do novo Regimento Interno, o CMDRS poderá adotar, mediante deliberação plenária, normas provisórias de funcionamento, assegurados os princípios da publicidade, da transparência, da participação social e do controle social. Art. 12. 0 Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuizo da colaboração das demais entidades que o compõem. Art. 1:i. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n°656, de 19 de agosto de 2002. Juina MT, 16 de dezembro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PROCESSO SELETIVO EDITAL DE DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DAS PROVAS PRATICAS PSS 002/2025 PubIic Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 a a, 18 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Mun c pios do Estado de Mato Grosso ANO XX 4889 . de ,L5 lquinze) dias úteis, contado da data de sua intimação." DO EXPOSTO: Ante a 'missão da TERRAPAVI 'TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO1 LTDA - CNPJ nQ 21.481.259/0001-71, Contrato n2289/ 2024, m razão de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do fornecedor, no que tange a inercia quanto dar ancilamento na obra: DETEFt INO a abertura de procedimento de penalização, narz.-1 aa icação de eventual penalidade, nos termos doart. 156 da !ei n'1 4.i33/2021. Notifiq e-se a empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMEN ACAO LTDA - CNPJ ng 21.481.259/0001-71, Contrato n2 289/2024, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos termos doart. 157, 158, e §5° doart. 90 da Lei n514.133/2021. Remetake cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departarnent4 de Licitações e Contratos, e a Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providencias necessárias. Nada s ndo requerido e após as devidas formalidades, arquivese. Valdinei Holanda Moraes Prefeito do Município [1] Ruy Rosado AguiarJunior, Extinção dos contratos por incumprimeni• do devedor, p. 238 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUiNA P OCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA EXT ATO DO SEXAGÉSIMO SEGUNDO ADITAMENTO AO CONTRATO DE GESTÃO N.2001/2022. EXTRAT DO SEXAGÉSIMO SEGUNDO ADITAMENTO AO CONTRATO E GESTÃO N. 001/2022 - PROCESSO: INEXIGIBILIDADE DE LIC:I AÇÃONg037/2022; OBJETO: o repasse do valor de R$ 114.33 ,95 (cento e quatorze mil trezentos e trinta e nove reais e novent e cinco centavos), valores recebidos através da Portaria GM/MS 8.935, de 24 de novembro de 2025, do Ministério da Saude elacionados à transferência de recursos para a assistência fina ceira complementar da União destinada ao cumpri mento dos isos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares d enfermagem e parteiras competência do 132salário de 202 . FUNDAMENTO LEGAL: Lei n2. 7.498, de 25 de junho de 1986, a Portaria GM/MS n° 8.935, de 24 de novembro de 2025 e o artig 65 da Lei n28.666/1993. DATA DA ASSINATURA: 15/12/ 2025; refeito Municipal: PAULO AUGUSTO VERONESE; Representante gal do Instituto Social de Saúde São Lucas: LITANAGRASIELA 0 SSANTOS ALVES. Administrador de Licitações. P OCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI N. 2.184/2025. I FAN. .184/2025. Altera redação do Artigo 42e acrescenta os artigos 5, 6' e 7' na Lei .181, de 02 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o plano p urianual do Município de Juina/MT, para o quadriênio de 2026/2129, e dá outras providências. OPRE''ITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, faço saber que, aCamara Municip:I decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.Q Lei n22.181, de 2 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a alteração doart. 4? e o acréscimo dosarts. 5°, 6P e 7!', com a seguinte redação: Art.4° - Fica instituído uma Agenda Transversal de políticas publicas articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art.5° - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior teia corno foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art.6° - O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar edivulge; oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 2 2 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Juina-MT, 16 de dezembro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI N. 2.185/2025. ; LEI N.° 2.185/2025. Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do Município de Juina-MT, reyoga a Lei Municipal n° 656, de 19 de agosto de 2002 e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA-MT, Faço saber que, a Carnal Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.2Fica reformulado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, orgião colegiado, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de assessorar, avaliar, propor berai sobre as políticas públicas municipais relacionadas â agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável no Município de Juifia-MT. § 0 CMDRS é instância de participação social, integrada por representantes do poder público e da sociedade civil, observada a paridade entre estes segmentos. § 2° 0 CMDRS sucede o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, criado pela legislação anterior, que passa a rege: se pelas disposições desta Lei. Art. 2.° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS: I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonancia com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; II. Assegurar a efetiva e legitima participação de representações ripsdiversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de foima que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, ern bases sustentáveis do Município; III. Aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF bem compos programas e projetos governamentais e não-govelutr. mentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar; AMM-M • https://amm.diariomunicipal.org 1190 Assinado Digitalmente inta-feira, 18 de Dezembro de 2025 • jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX 1 1 4889 IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), n a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar; VII. Moritorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente; VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar; IX. Pr000r aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social :ocal no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidaledo setor público; Xl. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao pe(cdo adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; XII. In.s.t tuir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adecHações e denunciar as irregularidades das suas ações; XIV. ReOizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, tetrritorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Municip o; XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimentc Rural Sustentável; XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura ocal; XVIII. 13Jscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal ng 11.326, de 24 de julho de 2006; XIX. Ela porar o Regimento Interno do Conselho. Art.3.QO CMDRSseraparitario e composto por membros titulares e suplentes, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Publico Municipal e demais órgãos públicos: a) Representante da Prefeitura Municipal de Nina e da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; b) Representante da Câmara Municipal de juina; c) Representante do escritório local (quando houver) ou regional da EM PAER/MT; cl) Representante de entidade Estadual (quando houver) ligada agricultura familiar (INDEA); e) Representante de entidade Federal (quando houver) ligada agricultura familiar (INCRA); f) Representante de Representante de universidade ou colégio agrícola do Município: II - 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil: a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município; b) Representante de entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER privada, quando houver; C) Representante de instituições financeiras e cooperativas de crédito que operem recursos para a agricultura familiar, tais com, PRONAF e programas similares; d) Representante da associação comercial e empresarial do Municipio; e) Representante de povos indígenas, quilombolas e povos e c,- munidades tradicionais; f) Representante de associações e cooperativas da agricultura familiar, a ser distribuída entre as organizações com atuação formalmente constituída no Município. § 1° 0 número total de assentos e sua distribuição detalhada serão definidos no Regimento Interno do CMDRS, de forma a garantir a paridade entre Poder Público e sociedade civil, observados, preferencialmente, os segmentos indicados neste artigo. § 2° Na hipótese de inexistência de alguma das entidades referidas nos incisos deste artigo, o assento poderá ser ocupado por entidade afim, indicada em assembleia especifica dos agricultores familiares ou por decisão colegiada do Conselho, registrada em ata. § 3°. Serão estimuladas, sempre que possível, as indicações que assegurem a participação, observada a diversidade socioterritorial do Município. Art.4.g Cada entidade integrante do CMDRS indicara, por esci um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. Art.5.° 0 Prefeito Municipal nomeara, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que¡sot põem o CMDRS. Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante,seraexercida gratuitamente, sen.. do que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indigenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município. Art.6.9-Seradeliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheii o titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (trés) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, ou tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferinclo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representadaseracomunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidadesera AMM-M—• https://amm.diariomunicipal.org 1191 Assinado Digitalmente Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico das Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI N" 4889 desligada automaticamente. Art.7.° 0 CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. g 1» A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS. § 2.° A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente. § 3.° 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão elei:os dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. §4.° A c uração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secreta io Executivoserade 02 (dois) anos, permitida uma única reconci cão. Art.8.°O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos de,sta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art.9.° Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniõe; do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto, Art.10. 0 CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. Art.11. 0 CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interne o qual seria referendado por maioria simples de seus rnernbr homologado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, CMDRS poderá adotar, mediante deliberação plenária, provisórias de funcionamento, assegurados os princípios da publicidade, da transparência, da participação social e do controle social. Art.12. 0 Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias,cant dos da sua publicação. Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 656, de 19 de agosto de 2002. Juina-MT, 16 de dezembro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JUINA LEI N. 2.186/2025. [LEI N. 2 186/2025. Institui 3 Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Município de Juina-MT e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT,Fag()saber que, a Cámara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Juina-MT, a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal da Agricultura Familiar - PMAF. § 1° A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para o fortalecimento da agricultura familiar no Municipio de Juina, garantindo a participação da sociedade civil organizada. § 2° A Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiarseradesenvolvida, no que couber, em articulação com as demais ações de desenvolvimento agrícola e rural, bem como com outras políticas públicas, órgãos e conselhos de represe itação da agricultura familiar nas esferas estaduais e federais. Art.2°Sao princípios da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar: I - a pi-odução sustentável de alimentos e a sua distribuição, preservados os interesses de produtores e consumidores, mediante a adoção da agroecologia como base; II - o abastecimento adequado e a soberania e segurança alimentar e nutricional como condições básicas para a tranquilidade social, a orderi pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e o exercício dos direitos da cidadania; Ill - a adoção da sustentabilidade socioeconámica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais , prornoçao de agroecossistemas viáveis; IV - o 'conhecimento, pelo Poder Público, da diversidade de características da agricultura familiar quanto à estrutura fundiária, as condições do solo e do clima, à capacidade gerencial e às condições socioeconõmicas e culturais, na definição de suas ações; V -a participação social na formulação, execução e monitoramento das políticas agrícolas e dos pianos municipais da agricultura como condição necessária para assegurar sua legitimidade; VI - a articulação do Município com as administrações estaduais e federais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável da agricult Jra familiar e dos territórios rurais; VII - o az:esso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais; VIII - a articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção da agricultura familiar de condições de compet tividade nos mercados; AMM-M—• https://amm.diariomunicipal.org 1192 Assinado Digitalmente