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norma nº 2185/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2185 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Juína–MT, revoga a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUiNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
LEI N.° 2.185/2025. 
Dispõe sobre a reformulação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável — CMDRS do Município de Juína—
MT, revoga a Lei Municipal n° 656, de 19 de 
agosto de 2002 e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA-MT, Fag() saber que, a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1.0 Fica reformulado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão colegiado, de caráter 
deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de assessorar, avaliar, 
propor e deliberar sobre as políticas públicas municipais relacionadas à agricultura 
familiar e ao desenvolvimento rural sustentável no Município de Juína—MT. 
§ 10 0 CMDRS é instância de participação social, integrada por 
representantes do poder público e da sociedade civil, observada a paridade entre 
estes segmentos. 
§ 2° 0 CMDRS sucede o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — 
CMDR, criado pela legislação anterior, que passa a reger-se pelas disposições desta 
Lei. 
Art. 2.° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável — CMDRS: 
I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em 
consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, 
II. Assegurar a efetiva e legitima participação de representações dos diversos 
segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de 
Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, 
programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, 
em bases sustentáveis do Município; 
Ill. Aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF bem como os 
programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as 
prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar; 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: wwwluina,mt._gov.br E-mail: prefeituragjuinamtgov,br 
MUNICÍPIO DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para 
compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; 
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no 
Município; 
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência 
Municipal da Agricultura Familiar; 
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem 
como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza 
transitória ou permanente; 
VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situações relevantes à agricultura familiar; 
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural 
Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, 
serviços e financiamentos de projetos; 
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local 
no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; 
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, á localização, ao período 
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos 
governamentais no Município; 
XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho 
temporários para subsidiar as decisões do Conselho; 
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir 
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; 
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, 
territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e 
consolidação da plena cidadania no Município; 
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, 
qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural 
Sustentável; 
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao 
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJIMF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraffi2juina.mtgov.br 
MUNICÍPIO DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; 
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, 
através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, 
garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, 
de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais 
beneficiários da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho. 
Art. 3.° 0 CMDRS será paritário e composto por membros titulares e 
suplentes, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) de representantes 
do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil 
organizada, da seguinte forma: 
I — 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal e 
demais órgãos públicos: 
a) Representante da Prefeitura Municipal de Juína e da Secretaria Municipal 
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
b) Representante da Câmara Municipal de Juina; 
c) Representante do escritório local (quando houver) ou regional da 
EMPAER/MT; 
d) Representante de entidade Estadual (quando houver) ligada à agricultura 
familiar (INDEA); 
e) Representante de entidade Federal (quando houver) ligada à agricultura 
familiar (INCRA); 
f) Representante de Representante de universidade ou colégio agrícola do 
Município; 
II — 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil: 
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do 
Município; 
b) Representante de entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural — 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www,juina.mtgov.br E-mail: prefeitura&juina.mt,gov.br 
MUNICÍPIO DE JUiNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
ATER privada, quando houver; 
c) Representante de instituições financeiras e cooperativas de crédito que 
operem recursos para a agricultura familiar, tais como PRONAF e programas 
similares; 
d) Representante da associação comercial e empresarial do Município; 
e) Representante de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades 
tradicionais; 
f) Representante de associações e cooperativas da agricultura familiar, a ser 
distribuída entre as organizações com atuação formalmente constituída no 
Município. 
§ 10 0 número total de assentos e sua distribuição detalhada serão definidos 
no Regimento Interno do CMDRS, de forma a garantir a paridade entre Poder 
Público e sociedade civil, observados, preferencialmente, os segmentos indicados 
neste artigo. 
§ 2° Na hipótese de inexistência de alguma das entidades referidas nos 
incisos deste artigo, o assento poderá ser ocupado por entidade afim, indicada em 
assembleia especifica dos agricultores familiares ou por decisão colegiada do 
Conselho, registrada em ata. 
§ 3° Serão estimuladas, sempre que possível, as indicações que assegurem a 
participação, observada a diversidade socioterritorial do Município. 
Art. 4.° Cada entidade integrante do CMDRS indicara, por escrito, um 
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. 
Art. 5.° 0 Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros 
titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. 
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de 
interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas 
para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, 
quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica 
própria no orçamento do Município. 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF ri.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www.juina.mt,gov.br E-mail: prefeitura0juina.mtgov.br 
MUNICÍPIO DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 6.° Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou 
suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) 
alternadas, sem justificativa, ou tiver procedimento incompatível com a dignidade da 
função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, 
ressalvado o contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, 
a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, 
providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo 
de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será 
desligada automaticamente. 
Art. 7.° 0 CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, 
um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 
§ 1.0 A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS. 
§ 2.° A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência 
efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente. 
§ 3.0 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos 
dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato 
do Prefeito Municipal. 
§ 4.0 A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário 
Executivo será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
Art. 8.° 0 CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer 
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do 
Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. 
Art. 9.° Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do 
CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, 
sem direito a voto. 
Art. 10. 0 CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela 
maioria simples de seus membros. 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeitura0juina.mt,gov.br 
MUNICÍPIO DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 11. 0 CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por 
maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, o CMDRS 
poderá adotar, mediante deliberação plenária, normas provisórias de funcionamento, 
assegurados os princípios da publicidade, da transparência, da participação social e 
do controle social. 
Art. 12. 0 Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico￾administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades 
que o compõem. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a 
presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a Lei Municipal n°656, de 19 de agosto de 2002. 
Juina-MT, 16 de dezembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www.juitia.mtgov.br E-mail: prefeituraajuina.mtgov.br 
I ribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 14 N° 3772 Página 208 
Divulga 4ão quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 
OBJE 0: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA 
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.° 14.133/2021; 
CONTIRATANTE: Municipio de Juina-MT; 
ORCINIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JUINA; 
PRAZO DE VIGÊNCIA: 104 dias; 
VENCIIMENTO: 15/04/2026; 
DATA DA ASSINATURA: 17/12/2025 
Publicação quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 
LEILA CAMPOS 
Fiscal do Contrato 
Poder Executivo — Juina-MT 
EXTRATO DO DÉCIMO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N.° 001/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA 
PRCC ESSO: INEXIGIBILIDADE: 006/2023; 
OBJEFO: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA 
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.° 14.133/2021; 
CONTRATANTE: Município de Juina MT; 
ORGANIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE EQUOTERAPIA RANCHO TRÊS IRMÃOS 
PRAZO DE VIGÊNCIA: 364 dias; 
VENCIMENTO: 31/12/2026; 
DATA DA ASSINATURA: 17/12/2025. 
LEILA CAMPOS MOREIRA 
Fiscal do Contrato 
Poder Executivo — Juina MT 
LEGISLAÇÃO 
LEI N.° 2.184/2025. 
LEI NP 2.184/2025. 
Altera a redação do Artigo 4° e acrescenta os artigos 5°, 60e 7° na Lei 2.181, de 02 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o plano plurianual 
do ts./ItInicipio de Juina/MT, para o quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 'I. A Lei n° 2.181, de 2 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a alteração doart. 40 e o acréscimo dosarts. 5°, 6° e 7°, com a seguinte 
redação: 
Art. 4c - Fica instituído uma Agenda Transversal de políticas públicas articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e 
adolescentes no município. 
Art. 5' - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em 
confottnidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. 
Art. 6P - 0 Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a 
Agenc a Transversal de que trata esta Lei. 
Art. 7c - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 2` Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Juina MT, 16 de dezembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
LEI N.° 2.185/2025. 
LEI NP 2.185/2025. 
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS do Município de Juina—MT, revoga a Lei 
Municpaln°656, de 19 de agosto de 2002 e da outras providências. 
Publics*,Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso-Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 14 N°3772 
Divulga o quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 
Página 20. 
Publicação quinta-feira, 18 de dezembro de 202f. 
0 PR FEITO MUNICIPAL DE JUiNA-MT, Fag() saber que, aCamaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 Fica reformulado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão colegiado, de caráter 
delibe ativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado a Secretaria Municipal deAgriculture, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de 
asses orar, avaliar, propor e deliberar sobre as políticas públicas municipais relacionadas a agricultura familiar e ao desenvolvimento rural 
suste tavel no Município de Juina—MT. 
§ 1,1 CMDRS é instância de participação social, integrada por representantes do poder público e da sociedade civil, observada a paridade entre 
estes egmentos. 
§ 2° CMDRS sucede o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, criado pela legislação anterior, que passa a reger-se pelas 
dispo ições desta Lei. 
Art. 2. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS: 
I. Deli erar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de 
Dese volvimento Rural Sustentável; 
II. As gurar a efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do 
Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao 
dese olvimento econômico e social, em bases sustentáveis do Município; 
Ill. Ap ovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de 
acord com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar; 
IV. El borar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de 
Diretri es Orçamentarias (LDO) e na Lei Orçamentaria Anual (LOA) do Município; 
V. Ac mpanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; 
VI. C. vocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar; 
VII. NA nitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de 
natur:za transitória ou permanente; 
VIII. • opor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes a agricultura familiar; 
IX. Pr por aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais õrgaos governamentais e não-governamentais, 
progr mas, serviços e financiamentos de projetos; 
X. De nir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do 
setor Oblico; 
XI. F:::lizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos 
investmentos governamentais no Município; 
XII. In tituirCamerasTécnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; 
XIII. omover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; 
XIV. ealizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a 
conqu sta e consolidação da plena cidadania no Município; 
XV. A cular-se com os municípios vizinhos visando a elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento 
Rural .ustentável; 
XVI. I entificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; 
XVII. romover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; 
XVIII. :uscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do 
Muni pio, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e 
como idades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 
XIX. laborar o Regimento Interno do Conselho. 
Art. 3. 0 CMDRSseraparitario e composto por membros titulares e suplentes, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) de 
repre entantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: 
I — 50 c, (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal e demais órgãos públicos: 
a) Re resentante da Prefeitura Municipal de Juina e da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
b) Re resentante daCamaraMunicipal de Juina; 
c) Re resentante do escritório local (quando houver) ou regional da EMPAER/MT; 
d) Re resentante de entidade Estadual (quando houver) ligada a agricultura familiar (INDEA); 
e) Re resentante de entidade Federal (quando houver) ligada à agricultura familiar (INCRA); 
f) Resesentante de Representante de universidade ou colégio agrícola do Municipio; 
II — 51% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil: 
a) Re resentante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município; 
P blicagão Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
. . . . 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso I ribunzi t de Contas 
Mato Grosso 
Ano 14 N°3772 Página 210 
Divulgação quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 Publicação quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 
b) Representante de entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural — ATER privada, quando houver; 
c) Representante de instituições financeiras e cooperativas de crédito que operem recursos para a agricultura familiar, tais como PRONAF e 
progq mas similares; 
d) Representante da associação comercial e empresarial do Municipio; 
e) Representante de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais; 
f) Representante de associações e cooperativas da agricultura familiar, a ser distribuída entre as organizações com atuação formalmente 
consti ufda no Município. 
§ 1° Cl número total de assentos e sua distribuição detalhada serão definidos no Regimento Interno do CMDRS, de forma a garantir a paridade 
entre Poder Público e sociedade civil, observados, preferencialmente, os segmentos indicados neste artigo. 
§ 20 F9 hipótese de inexistência de alguma das entidades referidas nos incisos deste artigo, o assento poderá ser ocupado por entidade afim, 
indicalaem assembleia especifica dos agricultores familiares ou por decisão colegiada do Conselho, registrada em ata. 
§ 30 Sk.rão estimuladas, sempre que possivel, as indicações que assegurem a participação, observada a diversidade socioterritorial do Municipio. 
Art. 4. Cada entidade integrante do CMDRS indicara, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo 
serreonduzidos por igual período de forma sucessiva e substituidos. 
Art. 5. 0 Prefeito Municipal nomeara, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o 
CMDPS. 
Parag afo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, seraexercida gratuitamente, sendo que as 
despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão 
custeadas através de rubrica própria no orçamento do Municipio. 
Art. 6. Seradeliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 
04 (quatro) alternadas, sem justificativa, ou tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilicitas ou imorais no 
desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. 
Pareg afo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representadaseracomunicada por escrito que, 
em clecorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do 
recebtriento da notificação, a entidadeseradesligada automaticamente. 
Art. 72 0 CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 
§ 1.0 A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS. 
§ 2.° A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente. 
§ 3.0 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e 
nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
§ 4.0 A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução. 
Art. 132 0 CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou 
do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. 
Art. 9.) Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos 
temas em pauta, sem direito a voto. 
Art. 10. 0 CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. 
Art. 1" . 0 CMDRS elaborara, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qualsera 
refere idado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. 
Parag afo único. Ate a aprovação do novo Regimento Interno, o CMDRS poderá adotar, mediante deliberação plenária, normas provisórias de 
funcionamento, assegurados os princípios da publicidade, da transparência, da participação social e do controle social. 
Art. 12. 0 Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuizo da colaboração das 
demais entidades que o compõem. 
Art. 1:i. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua 
publicação. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n°656, de 19 de agosto de 2002. 
Juina MT, 16 de dezembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PROCESSO SELETIVO 
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DAS PROVAS PRATICAS PSS 002/2025 
PubIic Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
a a, 18 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Mun c pios do Estado de Mato Grosso ANO XX 
4889 
. de ,L5 lquinze) dias úteis, contado da data de sua intimação." 
DO EXPOSTO: 
Ante a 'missão da TERRAPAVI 'TERRAPLANAGEM E PAVIMEN￾TAÇÃO1 LTDA - CNPJ nQ 21.481.259/0001-71, Contrato n2289/ 
2024, m razão de descumprimento de cláusulas contratu￾ais por parte do fornecedor, no que tange a inercia quanto 
dar ancilamento na obra: 
DETEFt INO a abertura de procedimento de penalização, 
narz.-1 aa icação de eventual penalidade, nos termos doart. 156 da 
!ei n'1 4.i33/2021. 
Notifiq e-se a empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PA￾VIMEN ACAO LTDA - CNPJ ng 21.481.259/0001-71, Contrato n2 
289/2024, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos 
termos doart. 157, 158, e §5° doart. 90 da Lei n514.133/2021. 
Remetake cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Depar￾tarnent4 de Licitações e Contratos, e a Coordenadoria de Fiscali￾zação de Contratos para conhecimento da presente decisão e pro￾videncias necessárias. 
Nada s ndo requerido e após as devidas formalidades, arquive￾se. 
Valdinei Holanda Moraes 
Prefeito do Município 
[1] Ruy Rosado AguiarJunior, Extinção dos contratos por incum￾primeni• do devedor, p. 238 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUiNA 
P OCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
EXT ATO DO SEXAGÉSIMO SEGUNDO ADITAMENTO AO 
CONTRATO DE GESTÃO N.2001/2022. 
EXTRAT DO SEXAGÉSIMO SEGUNDO ADITAMENTO AO CON￾TRATO E GESTÃO N. 001/2022 - PROCESSO: INEXIGIBILIDADE 
DE LIC:I AÇÃONg037/2022; OBJETO: o repasse do valor de R$ 
114.33 ,95 (cento e quatorze mil trezentos e trinta e nove reais e 
novent e cinco centavos), valores recebidos através da Portaria 
GM/MS 8.935, de 24 de novembro de 2025, do Ministério da 
Saude elacionados à transferência de recursos para a assistên￾cia fina ceira complementar da União destinada ao cumpri men￾to dos isos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxi￾liares d enfermagem e parteiras competência do 132salário 
de 202 . FUNDAMENTO LEGAL: Lei n2. 7.498, de 25 de junho de 
1986, a Portaria GM/MS n° 8.935, de 24 de novembro de 2025 e 
o artig 65 da Lei n28.666/1993. DATA DA ASSINATURA: 15/12/ 
2025; refeito Municipal: PAULO AUGUSTO VERONESE; Represen￾tante gal do Instituto Social de Saúde São Lucas: LITANAGRA￾SIELA 0 SSANTOS ALVES. Administrador de Licitações. 
P OCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
LEI N. 2.184/2025. 
I FAN. .184/2025. 
Altera redação do Artigo 42e acrescenta os artigos 5, 6' e 7' 
na Lei .181, de 02 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o 
plano p urianual do Município de Juina/MT, para o quadriênio de 
2026/2129, e dá outras providências. 
OPRE''ITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, faço saber que, aCamara 
Municip:I decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.Q Lei n22.181, de 2 de dezembro de 2025, passa a vigorar 
com a alteração doart. 4? e o acréscimo dosarts. 5°, 6P e 7!', com 
a seguinte redação: 
Art.4° - Fica instituído uma Agenda Transversal de políticas publi￾cas articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam 
crianças e adolescentes no município. 
Art.5° - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior teia 
corno foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e ado￾lescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Ado￾lescente e demais normas aplicáveis. 
Art.6° - O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar edivulge; 
oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. 
Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 2 2 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Juina-MT, 16 de dezembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
LEI N. 2.185/2025. ; 
LEI N.° 2.185/2025. 
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvol￾vimento Rural Sustentável - CMDRS do Município de Juina-MT, re￾yoga a Lei Municipal n° 656, de 19 de agosto de 2002 e da outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA-MT, Faço saber que, a Carnal 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.2Fica reformulado, na forma desta Lei, o Conselho Munici￾pal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, orgião colegi￾ado, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente, com a finalidade de assessorar, avaliar, propor 
berai sobre as políticas públicas municipais relacionadas â agri￾cultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável no Muni￾cípio de Juifia-MT. 
§ 0 CMDRS é instância de participação social, integrada por re￾presentantes do poder público e da sociedade civil, observada a 
paridade entre estes segmentos. 
§ 2° 0 CMDRS sucede o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural - CMDR, criado pela legislação anterior, que passa a rege: 
se pelas disposições desta Lei. 
Art. 2.° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ru￾ral Sustentável - CMDRS: 
I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Fa￾miliar em consonancia com as diretrizes dos Conselhos Estadual 
e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
II. Assegurar a efetiva e legitima participação de representações 
ripsdiversos segmentos e movimentos sociais na discussão e ela￾boração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de foi￾ma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos 
de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, ern 
bases sustentáveis do Município; 
III. Aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF bem 
compos programas e projetos governamentais e não-govelutr. 
mentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Confe￾rência Municipal da Agricultura Familiar; 
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IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura 
familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual 
(PPA), n a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamen￾tária Anual (LOA) do Município; 
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados 
no Município; 
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Con￾ferência Municipal da Agricultura Familiar; 
VII. Moritorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Muni￾cípio, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e 
atividades, de natureza transitória ou permanente; 
VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a 
identificar situações relevantes à agricultura familiar; 
IX. Pr000r aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento 
Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-gover￾namentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; 
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão 
social :ocal no desenvolvimento de ações e atividades de respon￾sabilidaledo setor público; 
Xl. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, 
ao pe(cdo adequado e as demais informações para a composição 
dos investimentos governamentais no Município; 
XII. In.s.t tuir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos 
de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; 
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para suge￾rir adecHações e denunciar as irregularidades das suas ações; 
XIV. ReOizar a compatibilização entre as políticas públicas muni￾cipal, tetrritorial, estadual e federal voltadas para a agricultura fa￾miliar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no 
Municip o; 
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, 
qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvol￾vimentc Rural Sustentável; 
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas 
ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos so￾ciais fragilizados; 
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a 
cultura ocal; 
XVIII. 13Jscar o melhor funcionamento e representatividade do 
Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores 
sociais do Município, garantindo a representação de organizações 
de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, qui￾lombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiári￾os da Lei Federal ng 11.326, de 24 de julho de 2006; 
XIX. Ela porar o Regimento Interno do Conselho. 
Art.3.QO CMDRSseraparitario e composto por membros titulares 
e suplentes, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) 
de representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) 
de representantes da sociedade civil organizada, da seguinte for￾ma: 
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Publico 
Municipal e demais órgãos públicos: 
a) Representante da Prefeitura Municipal de Nina e da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
b) Representante da Câmara Municipal de juina; 
c) Representante do escritório local (quando houver) ou regional 
da EM PAER/MT; 
cl) Representante de entidade Estadual (quando houver) ligada 
agricultura familiar (INDEA); 
e) Representante de entidade Federal (quando houver) ligada 
agricultura familiar (INCRA); 
f) Representante de Representante de universidade ou colégio 
agrícola do Município: 
II - 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade ci￾vil: 
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras 
Rurais do Município; 
b) Representante de entidade de Assistência Técnica e Extensão 
Rural - ATER privada, quando houver; 
C) Representante de instituições financeiras e cooperativas de 
crédito que operem recursos para a agricultura familiar, tais com, 
PRONAF e programas similares; 
d) Representante da associação comercial e empresarial do Muni￾cipio; 
e) Representante de povos indígenas, quilombolas e povos e c,- 
munidades tradicionais; 
f) Representante de associações e cooperativas da agricultura fa￾miliar, a ser distribuída entre as organizações com atuação for￾malmente constituída no Município. 
§ 1° 0 número total de assentos e sua distribuição detalhada se￾rão definidos no Regimento Interno do CMDRS, de forma a garan￾tir a paridade entre Poder Público e sociedade civil, observados, 
preferencialmente, os segmentos indicados neste artigo. 
§ 2° Na hipótese de inexistência de alguma das entidades refe￾ridas nos incisos deste artigo, o assento poderá ser ocupado por 
entidade afim, indicada em assembleia especifica dos agriculto￾res familiares ou por decisão colegiada do Conselho, registrada 
em ata. 
§ 3°. Serão estimuladas, sempre que possível, as indicações que 
assegurem a participação, observada a diversidade socioterritori￾al do Município. 
Art.4.g Cada entidade integrante do CMDRS indicara, por esci 
um representante titular e um suplente, com mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma su￾cessiva e substituídos. 
Art.5.° 0 Prefeito Municipal nomeara, através de Decreto, os Con￾selheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que¡sot 
põem o CMDRS. 
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada 
de interesse público relevante,seraexercida gratuitamente, sen.. 
do que as despesas para o exercício da função de Conselheiro re￾presentante dos povos indigenas, quilombolas e povos e comuni￾dades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no 
orçamento do Município. 
Art.6.9-Seradeliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheii o 
titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (trés) reuniões 
seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, ou tiver pro￾cedimento incompatível com a dignidade da função, auferinclo 
vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressal￾vado o contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou 
suplente, a entidade por este representadaseracomunicada por 
escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. 
Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) di￾as a partir da data do recebimento da notificação, a entidadesera 
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desligada automaticamente. 
Art.7.° 0 CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 
g 1» A presidência poderá ser exercida por um representante do 
CMDRS. 
§ 2.° A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, 
de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou 
equivalente. 
§ 3.° 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo se￾rão elei:os dentre os membros do Conselho por maioria simples 
dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
§4.° A c uração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do 
Secreta io Executivoserade 02 (dois) anos, permitida uma única 
reconci cão. 
Art.8.°O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou 
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir disposi￾tivos de,sta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o 
voto de dois terços dos Conselheiros. 
Art.9.° Sempre que houver necessidade, poderão participar das 
reuniõe; do CMDRS convidados que possam contribuir para a dis￾cussão dos temas em pauta, sem direito a voto, 
Art.10. 0 CMDRS instituirá seus atos através de resoluções apro￾vadas pela maioria simples de seus membros. 
Art.11. 0 CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interne 
o qual seria referendado por maioria simples de seus rnernbr 
homologado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, 
CMDRS poderá adotar, mediante deliberação plenária, 
provisórias de funcionamento, assegurados os princípios da publi￾cidade, da transparência, da participação social e do controle so￾cial. 
Art.12. 0 Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte 
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colabora￾ção das demais entidades que o compõem. 
Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que 
couber, a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias,cant 
dos da sua publicação. 
Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi￾cando revogada a Lei Municipal n° 656, de 19 de agosto de 2002. 
Juina-MT, 16 de dezembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JUINA 
LEI N. 2.186/2025. 
[LEI N. 2 186/2025. 
Institui 3 Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Município de Juina-MT e dá outras provi￾dências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT,Fag()saber que, a Cámara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Juina-MT, a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura 
Familiar, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal da Agricultura Familiar - PMAF. 
§ 1° A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar tem por objetivo orientar as ações de governo 
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para o fortalecimento da agricultura familiar no Municipio de Juina, garantindo a 
participação da sociedade civil organizada. 
§ 2° A Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiarseradesenvolvida, no que couber, em arti￾culação com as demais ações de desenvolvimento agrícola e rural, bem como com outras políticas públicas, órgãos e conselhos de 
represe itação da agricultura familiar nas esferas estaduais e federais. 
Art.2°Sao princípios da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar: 
I - a pi-odução sustentável de alimentos e a sua distribuição, preservados os interesses de produtores e consumidores, mediante a 
adoção da agroecologia como base; 
II - o abastecimento adequado e a soberania e segurança alimentar e nutricional como condições básicas para a tranquilidade social, 
a orderi pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e o exercício dos direitos da cidadania; 
Ill - a adoção da sustentabilidade socioeconámica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais , 
prornoçao de agroecossistemas viáveis; 
IV - o 'conhecimento, pelo Poder Público, da diversidade de características da agricultura familiar quanto à estrutura fundiária, as 
condições do solo e do clima, à capacidade gerencial e às condições socioeconõmicas e culturais, na definição de suas ações; 
V -a participação social na formulação, execução e monitoramento das políticas agrícolas e dos pianos municipais da agricultura 
como condição necessária para assegurar sua legitimidade; 
VI - a articulação do Município com as administrações estaduais e federais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável da 
agricult Jra familiar e dos territórios rurais; 
VII - o az:esso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunica￾ção, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais; 
VIII - a articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção da agricultura familiar de condições de 
compet tividade nos mercados; 
AMM-M—• https://amm.diariomunicipal.org 1192 Assinado Digitalmente 

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