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norma nº 2186/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2186 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Município de Juína-MT e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUiNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
LEI N.° 2.186/2025. 
Institui a Política Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável da Agricultura Familiar no 
Município de Juina-MT e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA-MT, Fag() saber que, a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art, 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Juína-MT, a Política 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que 
norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal da Agricultura Familiar 
— PMAF. 
§ 10 A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura 
Familiar tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável e para o fortalecimento da agricultura familiar no 
Município de Juina, garantindo a participação da sociedade civil organizada. 
§ 2° A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura 
Familiar será desenvolvida, no que couber, em articulação com as demais ações de 
desenvolvimento agrícola e rural, bem como com outras políticas públicas, órgãos e 
conselhos de representação da agricultura familiar nas esferas estaduais e federais. 
Art. 2° São princípios da Política Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável da Agricultura Familiar: 
I - a produção sustentável de alimentos e a sua distribuição, preservados os 
interesses de produtores e consumidores, mediante a adoção da agroecologia como 
base; 
II - o abastecimento adequado e a soberania e segurança alimentar e 
nutricional como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o 
processo de desenvolvimento socioeconômico e o exercício dos direitos da 
cidadania; 
Ill - a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como 
paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de 
agroecossistemas viáveis; 
IV - o reconhecimento, pelo Poder Público, da diversidade de características 
da agricultura familiar quanto à estrutura fundiária, às condições do solo e do clima, vr 
capacidade gerencial e ás condições socioeconômicas e culturais, na definição der 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraajuina. mt. gov.br 
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suas ações; 
V - a participação social na formulação, execução e monitoramento das 
políticas agrícolas e dos pianos municipais da agricultura familiar como condição 
necessária para assegurar sua legitimidade; 
VI - a articulação do Município com as administrações estaduais e federais, 
com vistas a promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e dos 
territórios rurais; 
VII - o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, 
educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, 
saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais; 
VIII - a articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a 
dotar a produção da agricultura familiar de condições de competitividade nos 
mercados; 
IX - a compatibilização entre a política agrícola e a política agrária, a fim de 
fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e 
socioeconômica, 
X - a geração de emprego e renda, bem como a distribuição de recursos 
públicos para manter e elevar o potencial e a sustentabilidade da agricultura familiar; 
XI - o desenvolvimento da agricultura familiar com vistas O sua integração 
gradual na economia de mercado; 
XII - a universalização do acesso Os políticas públicas estaduais e federais 
com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades 
tradicionais; 
XIII - a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar 
rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; 
XIV - o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais 
como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento da 
agricultura familiar; 
XV - a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por 
base os princípios da autogestão, da cooperação e da economia solidária; 
XVI - o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural 
e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais; 
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XVII - a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos 
públicos no âmbito das políticas relativas ao desenvolvimento rural sustentável; 
XVIII - a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para 
o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, 
florestal e pesqueira; 
XIX - o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo 
como base o fortalecimento das organizações da sociedade civil. 
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável da Agricultura Familiar: 
I - definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público 
destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir 
as necessidades da agricultura familiar, com vistas a assegurar o incremento da 
produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a 
estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de 
renda e a melhoria das condições de vida da família rural; 
II - garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta 
crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população do 
Município; 
Ill - estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa 
de produtores e trabalhadores rurais; 
IV - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções 
socioeconômicas da agricultura; 
V - proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e 
estimular a recuperação dos ecossistemas degradados; 
VI - promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões 
competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a 
comercialização, o abastecimento e, quando couber, a exportação dos produtos; 
VII - prestar apoio institucional ao produtor rural, garantindo atendimento 
prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, 
bem como aos beneficiários dos programas de reforma agraria; 
VIII - prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de 
qualidade para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais; 
IX - promover a integração das políticas públicas destinadas à agricultura 
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familiar com as demais políticas setoriais, de modo a proporcionar acesso da família 
rural ã infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, 
segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e 
comunicação, incluídos a telefonia, o acesso à internet e o sinal de televisão e rádio; 
X - estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de 
insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para: 
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos; 
b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de 
pequeno porte; 
XI - promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e 
inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a 
utilização dos fatores internos de produção, com ênfase em práticas de base 
agroecológica; 
XII - garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a: 
a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo; 
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, 
prioritariamente com enfoque agroecológico, 
c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar; 
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização; 
XIII - garantir o papel estratégico da agricultura familiar na construção de um 
modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário, com base na agroecologia; 
XIV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e 
política da agricultura familiar; 
XV - priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e 
comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e 
da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra; 
XVI - garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade 
suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e 
para a produção de alimentos da agricultura familiar; 
XVII - formular e implementar programas e ações que assegurem a 
preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência 
das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade f/ 
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social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração; 
XVIII - promover, nas áreas rurais, a conformidade com as leis trabalhistas 
vigentes; 
XIX - garantir apoio á regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da 
agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro 
Ambiental Rural —CAR, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; 
XX - garantir apoio á regularização sanitária dos estabelecimentos 
agroindustriais rurais de pequeno porte; 
XXI - consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no 
planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas 
públicas; 
XXII - fomentar e garantir a regularização das famílias junto ao Cadastro 
Nacional da Agricultura Familiar —CAF, requisito indispensável para diversas 
políticas públicas destinadas à agricultura familiar. 
Art. 4° A formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar serão 
realizadas com participação da sociedade civil organizada, tendo como instância 
central de controle social o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável — CMDRS, observando as seguintes diretrizes: 
I - potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, 
além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar 
e pelos povos e comunidades tradicionais; 
II - dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações 
tecnológicas e da democratização do acesso ás tecnologias relacionadas a sistemas 
de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica; 
III - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, 
inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais; 
IV - fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial, 
que estimule a integração das ações do Município com as organizações da 
sociedade civil, no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável da Agricultura Familiar. 
§ 1° Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração e a implementação 
da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar 
observarão as prioridades emanadas do Plano Municipal da Agricultura Familiar — 
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PMAF, bem como da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da 
Agricultura Familiar. 
§ 2° Regulamento estabelecerá os requisitos administrativos e orçamentários 
para a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da 
Agricultura Familiar, bem como os critérios para firmar convênios, acordos de 
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da 
administração pública federal, estadual e municipal, com consórcios públicos e com 
entidades de direito público e privado, sem fins lucrativos, observada a legislação 
vigente. 
Art. 5° Constituem público-alvo dos pianos, programas e ações derivados da 
Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar: 
I - o agricultor familiar, conforme oart. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de 
julho de 2006; 
II - o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme 
regulamento; 
III - o beneficiário de programas Estaduais ou Federais de crédito fundiário; 
IV - a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento; 
V - o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se 
referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo; 
VI - o quilombola formalmente reconhecido; 
VII - o indígena e demais povos e comunidades tradicionais reconhecidos em 
lei federal. 
Art. 6° Constituem fontes de recursos para implementar a Política Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar aquelas estabelecidas 
na forma do § 2° doart. 4° desta Lei, observada a legislação vigente. 
§ 1° Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da 
Política poderão receber recursos de fundos municipais e de outros fundos 
estaduais, nacionais e internacionais que apoiem ações de desenvolvimento rural 
sustentável, da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais. 
§ 2° Os programas e projetos oriundos da União ou do Estado, vinculados 
agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais, poderão ter sua 
execução viabilizada por meio de convênios, contratos, termos de colaboração, 
termos de fomento, acordos de cooperação e demais parcerias com órgãos públicos 
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municipais e entidades da sociedade civil, observada a legislação vigente. 
Art. 7° Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder 
Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias vigentes, ficando o Poder 
Executivo autorizado a incluir, no orçamento do exercício, créditos necessários 
plena implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
da Agricultura Familiar. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de ia publicação. 
Juina-MT, 16 de dezembro de 2025. 
/4 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
TravessaEmmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
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desligada automaticamente. 
Art. 7» O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 
§LoA presidência poderá ser exercida por um representante do 
CMDRS. 
§ 2..° A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, 
de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou 
equivalente. 
§ 3.9 C Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo se￾rão elei:os dentre os membros do Conselho por maioria simples 
votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
§ 4.° A c uração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do 
Secrete-io Executivoserade 02 (dois) anos, permitida uma única 
reconc L cão. 
Art. 8» CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou 
qualqL ir membro desta que não cumprir ou transgredir disposi￾tivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o 
voto de dois terços dos Conselheiros. 
Art. 9» Sempre que houver necessidade, poderão participar das 
reuniõe do CMDRS convidados que possam contribuir para a dis￾cussão os temas em pauta, sem direito a voto. 
Art. 10. 0 CMDRS instituirá seus atos através de resoluções apro￾vadas pela maioria simples de seus membros. 
Art. 11. 0 CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, 
o qual serareferendado por maioria simples de seus membros e 
homologado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, 
CMDRS poderá adotar, mediante deliberação plenária, norma!, , 
provisórias de funcionamento, assegurados os princípios da pubii￾cidade, da transparência, da participação social e do controle sa￾cial. 
Art. 12. 0 Poder Executivo Municipal prestara ao CMDRS o supor, 
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da coiabor 
cão das demais entidades que o compõem. 
Art. 1.3. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no 
couber, a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, cont￾dos da sua publicação. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, o￾cando revogada a Lei Municipal no 656, de 19 de agosto de 2002. 
Juina-MT, 16 de dezembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
LEI N.° 2.186/2025. 
ILEI N.0 2 186/2025. 
Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Município de Juina-MT e da outras 
déncias 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, Faço saber que, aCamaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 Fica instituída, no âmbito do Município de Juina-MT, a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agriculto 
Familiar, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal da Agricultura Familiar PMAF. 
§ 10 A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar tem por objetivo orientar as ações de govern(' 
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para o fortalecimento da agricultura familiar no Municipio de Nina, garantindo 
participação da sociedade civil organizada. 
§ 2° A olitica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiarseradesenvolvida, no que couber, ern on￾culação com as demais ações de desenvolvimento agrícola e rural, bem c:ornocornoutras políticas publicas, órgãos e conselhos de 
represe tação da agricultura familiar nas esferas estaduais e federais. 
Art. 2o ao princípios da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar: 
I - a pi- dução sustentável de alimentos e a sua distribuição, preservados os interesses de produtores e consumidores, mediante a 
adoção a agroecologia como base; 
II - o abastecimento adequado e a soberania e segurança alimentar e nutricional corno condições básicas para a tranquilidade social, 
a orden pública, o processo de desenvolvimento socioeconomico e o exercício dos direitos da cidadania; 
Ill - a a oção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental corno paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e no 
promoç o de agroecossistemas viáveis; 
IV - o ( conhecimento, pelo Poder Público, da diversidade de características da agricultura familiar quanto à estrutura fundiário, as 
condiço s do solo e do clima, a capacidade gerencial e as condições socioeconõrnicas e culturais, na definição de suas ações; 
V - a p ticipação social na formulação, execução e monitoramento das políticas agrícolas e dos pianos municipais da agricultura fa￾miliar c mo condição necessária para assegurar sua legitimidade; 
VI - a a iculação do Município com as administrações estaduais e federais, cornvistas a promover o desenvolvimento sustentável da 
agricult Ira familiar e dos territórios rurais; 
VII - o a esso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunic￾ção, ha itação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais; 
VIII - a rticulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, cornvistas a dotar a produção da agricultura familiar de condições 
compet tividade nos mercados; 
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IX - a c mpatibilização entre a política agrícola e a política agraria, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua 
técnica 3 socioeconômica; 
X - aye ação de emprego e renda, bem como a distribuição de recursos públicos para manter e elevar o potencial e a sustentabiliclack, 
da agri ultura familiar; 
XI - o cl senvolvimento da agricultura familiar com vistas a sua integração gradual na economia de mercado; 
XII - a u iversalização do acesso as políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos 
e comu idades tradicionais; 
XIII - a gricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível corna de outros setores da economia, 
XIV - poio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais corno condição necessária para a estabilidade e para o 
pleno d senvolvimento da agricultura familiar; 
XV - a v lorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação e da eco￾nomia lidaria; 
XVI - o conhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e económico relacionado com as atividades agropecua￾rias e rim os espaços rurais; 
XVII - a ransparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas relativas ao desenvolvi
mento ral sustentável; 
XVIII - dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de prodo,...,.• 
agrope Liana, extrativista, florestal e pesqueira; 
XIX - o rtalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o fortalecimento das organizações da sociedade 
civil. 
Art. ao objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar: 
I - defin r e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a promover, regular, fiscalizai', controlar e avaliai 
ativida es e suprir as necessidades da agricultura familiar, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrí￾cola, a ntabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renci:.1 
e a mel oria das condições de vida da família rural; 
II - gara tir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimen￾tação d população do Município; 
Ill - esti wlar e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais; 
IV - elin mar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura; 
V - prot ger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados. 
VI -pro over a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, cornvistas ao estabelecimento de melhores 
condiçõ s para a comercialização, o abastecimento e, quando couber, a exportação dos produtos; 
VII - pr 
comuni 
tar apoio institucional ao produtor rural, garantindo atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e 
ades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agraria; 
VIII -pr star assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade para a agricultura familiar e para os povos e cornu￾nidades tradicionais; 
IX -pronover a integração das políticas públicas destinadas a agricultura familiar cornas demais políticas setoriais, de modo apr,., 
porcion r acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, 
eletrific çao, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluidos a telefonia, o acesso a internet e o sinal de televisão e 
radio; 
X - estii iular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, corn prefia￾rência ara: 
a) asreiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos; 
b) a div rsificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; 
XI -pro over e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas 
voltada para a utilização dos fatores internos de produção, com ênfase em praticas de base agroecologica; 
XII - ga ntir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a: 
a) infra strutura de produção e logística de qualidade no campo; 
b) trans erência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamentecoin enfoque agroecológico; 
C) equi.amentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar; d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e 
profissi nalização; 
XIII - ga antir o papel estratégico da agricultura familiar na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidai i,, 
com ba e na agroecologia; 
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XIV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e politica da agricultura familiar; 
XV - pri )nzar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando a q 
rantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e a democratização do acesso a terra; 
XVI - cirantir o acesso universal à agua de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação cle 
insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar; 
XVII - fo mular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultui 
e a pe•manencia das populações rurais com dignidade nasareasrurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a eoulo, 
de gênero e geração; 
XVIII - p omover, nasareasrurais, a conformidade com as leis trabalhistas vigentes; 
XIX - ga antir apoio a regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses est,i, 
belecirnentos no Cadastro Ambiental Rural -CAR, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; 
XX - garantir apoio a regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; 
XXI - cãlsolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das 
politicospúblicas; 
XXII - fomentar e garantir a regularização das famílias junto ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -CAF, requisito indispensavel 
para diversas políticas públicas destinadas à agricultura familiar. 
Art. 494 formulação, implementação, monitoramento e avaliação(la PoliticoMunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agi 
cultura Familiar serão realizadas com participação da sociedade civil organizada, tendo como instancia centrai de controle social o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, observando as seguintes diretrizes: 
I -patercialização da diversidade ambiental, social, cultural e económica, alem da valorização das múltiplas funções desempenhadas 
pela agiicultura familiar e pelos povos e comunidades tradicionais; 
II - dinarização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso as tecnologias rela 
cionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica; 
Ill - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusào social e igualdade de oportunidades nos espd￾ços rurais; 
IV - fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial. que estimule a integração das ações do Municípiocorn 
organizações da sociedade civil, no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da AgriculturaFamilial, 
§ 1 Além das das diretrizes previstas no caput, a elaboração e a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustoii 
tavel Ci2 Agricultura Familiar observarão as prioridades emanadas do Plano Municipal da Agricultura Familiar - PMAF, bem como da 
Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar. 
§ 2° Regulamento estabelecerá os requisitos administrativos e orçamentários para a execução da Política Municipal de Desenvolvimen￾to Rural Sustentável da Agricultura Familiar, bem como os critérios para firmar convénios, acordos de cooperação, ajustes ou outros 
instrurnentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com consórcios públicos e 
com entidades de direito público e privado, sem fins lucrativos, observada a legislação vigente. 
Art. 5g Constituem público-alvo dos pianos, programas e ações derivados da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentavel 
da Agric ultura Familiar: 
I - o agr cultor familiar, conforme oart. 30 da Lei Federalrig11.326, de 24 de julho de 2006; 
II - o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento; 
Ill - o beneficiário de programas Estaduais ou Federais de crédito fundiário; 
IV - a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento; 
V- o jo\,em filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo; 
VI - o quilombola formalmente reconhecido; 
VII - o rdígena e demais povos e comunidades tradicionais reconhecidos em lei federal. 
Art. 6° Constituem fontes de recursos para implementar a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da AgriculturaFa. 
miliar a luelas estabelecidas na forma do § 2° doart. 40desta Lei, observada a legislação vigente. 
§ 1 Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Política poderão receber recursos de fundos municipais e mie 
outros fundos estaduais, nacionais e internacionais que apoiem ações de desenvolvimento rural sustentável, da agriculturafamilial 
de povos e comunidades tradicionais. 
§ 2° Os programas e projetos oriundos da União ou do Estado, vinculados a agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais, 
poderão ter sua execução viabilizada por meio de convênios, contratos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de coo 
peraçãc e demais parcerias com órgãos públicos municipais e entidades da sociedade civil, observada a legislação vigente. 
Art. 7° Esta Lei seraregulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua 
publicoeão. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nas leis orçamentarias 
AMM-M—• https://amm.diariomunicipal.org 1194 Assinado Digitalmente 
Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX N 
4889 
vigentes, ficando o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento do exercício, créditos necessários à plena implementação cia 
Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Juina-M-, 16 de dezembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
PORTARIA N.211.470/2025. 
PORTARIA N.° 11.470/2025. 
Nomeia Coordenadora do Organismo de Políticas para Mulheres - 
OPM, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de 
Juina/M-, e cla outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, no uso das suas atribuições 
legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso 
da Lei Orgânica do Município, 
CONSlpERANDO o Decreto n2952, de 05 de dezembro de 2025, 
que disitõe sobre a criação do Organismo de Políticas para Mulhe￾res - OPM no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social 
de Juína/MT. 
RESOLVE: 
Art. 1° Nomear a servidora LIGIANE ESTELA FARESIN, matricula n° 
1973, para exercer a função de Coordenadora do Organismo de 
Políticas para Mulheres - OPM, no âmbito da Secretaria Municipal 
de Assistência Social do Município de _Nina/MT. 
Art. 2.° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
16 de dezembro de 2025. 
Registre -se; 
Publique-se; 
Cumpra se. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
lhos de mudança de sede e instalação dos equipamentos 
sarios ao funcionamento da unidade. 
Art. 29 Durante o período mencionado no art. 1°, não havera 
atendimento ao público em nenhuma modalidade. 
Art. 39 O atendimento presencial do PROCON Juina sera rets 
mado no dia 22 de dezembro de 2025, em seu horário normal 
de funcionamento. 
Art. 42 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacfic 
revogando-se as disposições em contrario. 
Jun-la-MT, 17 de dezembro de 2025. 
Registre-se; 
Publique-se; 
Cumpra-se. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local 
de costume. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA 
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO N2166/2025 INEXIGIBILIDADE DE 
LICITAÇÃO N242/2025 
EXTRATO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N2166/2025 INEXIGIBILIDA￾DE DE LICITAÇÃO N° 42/2025 
Prefeito Municipal 
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local 
de costume. Município de Juruena/MT torna público que, nos termos do art. 
76, inciso I, da Lei Federal n914.133/2021, foi homologa￾do, em 15 de dezembro de 2025, o procedimento de Inexi￾PrIOCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA gibilidade de Licitação n242/2025, referente ao credencia￾PORTARIA N.911.472/2025. mento de pessoas jurídicas especializadas para a presta￾ção de serviços diversos de manutenção e apoio, incluindo 
PORTARIA N.° 11.472/2025. mão de obra de serviços mecânicos (veículos leves, pesados, oni￾Dispõe sobre a prorrogação da suspensão total dos atendi- bus e máquinas), serviços de funilaria, pintura e tapeçaria, mau 
mentos do PROCON Juina nos dias 18 e 19 de dezembro de de obra civil/predial (pedreiro, carpinteiro, entre outros) e servi￾2025, e da outras providências. ços de apoio logístico (hospedagem), para atendimento das ne. 
0 PRE-:TITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, no uso das atribuições le- cessiclades da Prefeitura e Secretarias Municipais de Jurue.nalM i . 
gais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo art, de forma parcelada, não exclusiva e sob demanda. 
83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Credenciados: Lucilei Candido 84353252100 - CNPJ ir' 
CONSIIDERANDO a Portaria n.° 11.427/2025, que dispós sobre a 12.460.948/0001-09; Luiz Carlos Eusebio de Souza 84806494100 
-.CNP) r19 47.920.967/0001-55; 60.907.059 Carlos Roberto c.,r- suspensão total dos atendimentos do PROCON Juina no período 
gorio CNPJ n° 60.907,059/0001-90; Eliezer Antei io de Sou. de 12 3 17 de dezembro de 2025, em razão da mudança de sede 
61269514253 - CNPJ n° 23.269.727/0001-74; Arlindo dos Santo, e instalação de equipamentos; 
Silva 84601191149 - CNPJ n° 37.443.606/0001-01; 61.689.480 
RESOLVE: Rosilda Bucher - CNPJ 61.689.480/0001-34; Construtora 
Art. 19 Fica prorrogada a suspensão total dos atendimen- Dias Ltda - CNPJ n° 46.266.816/0001-62. 
tos do ROCON Juina, presenciais e eletronicos, nos dias 18 e Data da Homologação: 15/12/2025. 
19 de cezembro de 2025, em razão da continuidade dos traba￾AMM-M • https://amm.diariomunicipal.org 1195 Assinado Digitalment(. 
Juruena/MT, 17 de dezembro de 2025. 
biiijI de Contas 
%.i.)10 Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Arlo14 N° 3773 Página 323 
.vuigação quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 19 de dezembro de 2uz 
DATA.DA ASSINATURA: 18/12/2025. 
LEILA CAMPOS 
Fiscal do Contrato 
Poder Executivo — Juina-MT 
EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N.° 016/2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA 
PROCESSO: INEX: 030/2023; 
OBJETO: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA 
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n.° 14.133/2021 
CONTRATANTE: Municipio de Juina-Mt; 
ORGANIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FEIRANTES DE JUINA MT; 
PRAZO DE VIGÊNCIA: 364 dias; 
VEN4MENTO: 31/12/2026; 
DATA DAASSINATURA: 18/12/2025. 
LEILA CAMPOS 
Fiscal do Contrato 
Poder Executivo — Juina-MT 
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE N°100/2025 
PREF ITURA MUNICIPAL DE JUINA-MT 
EXTIATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
Proceso: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 100/2025. 
Contrátante: MUNICIPIO DE JUiNA, ESTADO DE MATO GROSSO 
Contrátado (a): CEI - COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAISMEDICOSLTDA. 
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE SELADORA PARA CONEXÃO ESTÉRIL DE TUBOL) 
COM b OBJETIVO DE MODERNIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO NA UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO (UCT), EM CONFORMIDADE COM (.> 
PROJETO HOMOLOGADO NO BANCO DE PROJETOS E ENTIDADES (BAPRE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MAIO 
GROSSO, ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO. 
Periodo: 18 de dezembro de 2025 a 19 de março de 2026. 
Fundmentação Legal:art. 74, caput, da lei 14.133/21. 
Dotaç o Orçamentária: 363 - 03.105.10.302.0015.2327.4.4.90.52.1.659.0000000 
Valor otal: R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). 
Data o Reconhecimento: 18/12/2025, pelo Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Finanças e Administração de Juina-MT. 
Data e Ratificação: 18/12/2025, pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Juina/MT. 
(assinado eletronicamente) 
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO 
LEGISLAÇÃO 
Institu 
0 PR 
Art. lc 
que 
§1°A 
para 
SOCie 
§ 2° 
LEI N.° 2.186/2025. 
a Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Municipio de Juina-MT e da outras providências. 
FEITO MUNICIPAL DE JUiNA-MT, Fag() saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Fica instituída, no âmbito do Municipio de Juina-MT, a Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, 
rtearb a elaboração e a implementação do Plano Municipal da Agricultura Familiar — PMAF. 
Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas 
desenvolvimento rural sustentável e para o fortalecimento da agricultura familiar no Municipio de Juina, garantindo a participação da 
ade civil organizada. 
Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar será desenvolvida, no que couber, em articulação com as 
P.Jblicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
XI - o • 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso I ribun I. deContas 
Mat ) Grosso 
Ano 14 N°3773 Página 324 
Divulga o quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 
dema ações de desenvolvimento agricola e rural, bem como com outras políticas públicas, 6rgãos e conselhos de representação da agricultura 
famili r nas esferas estaduais e federais. 
Art. 2 São principios da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar: 
I - a p odução sustentável de alimentos e a sua distribuição, preservados os interesses de produtores e consumidores, mediante a adoção da 
agroe ologia como base: 
II - o bastecimento adequado e a soberania e segurança alimentar e nutricional como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem 
public:, o processo de desenvolvimento socioeconômico e o exercício dos direitos da cidadania; 
III - a doção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção 
de ag oecossistemas viáveis; 
IV - o econhecimento, pelo Poder Público, da diversidade de caracteristicas da agricultura familiar quanto à estrutura fundiária, às condições do 
solo e do clima, à capacidade gerencial e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações; 
V - a • articipação social na formulação, execução e monitoramento das políticas agrícolas e dos planos municipais da agricultura familiar como 
conc isãonecessária para assegurar sua legitimidade; 
rticulação do Município com as administrações estaduais e federais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável da agricultura 
famili r e dos territórios rurais; 
VII - acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, 
habii Ao, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais; 
VIII - articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção da agricultura familiar de condições de 
comptitividade nos mercados; 
IX - a ompatibilizaçâo entre a política agrícola e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias á sua viabilização técnica e 
socio con6mica; 
X - a seração de emprego e renda, bem como a distribuição de recursos públicos para manter e elevar o potencial e a sustentabilidade da 
agric. tura familiar; 
esenvolvimento da agricultura familiar com vistas à sua integração gradual na economia de mercado; 
XII - a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e 
como idades tradicionais; 
XIII - agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; 
XIV apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno 
dese olvimento da agricultura familiar; 
XV - valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os principios da autogestão, da cooperação e da economia 
solidála; 
XVI reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com 
os es aços rurais; 
XVII - transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das politicas relativas ao desenvolvimento rural 
suste tável; 
XVIII a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção 
agrop cuária, extrativista, florestal e pesqueira; 
XIX fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o fortalecimento das organizações da sociedade civil. 
Art. 3 São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar: 
I - de nir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e 
suprir s necessidades da agricultura familiar, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos 
emp- endimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida 
dafa iliarural; 
II - ga antir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da 
popul ca-o do Município; 
III - e imular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais; 
IV -el minar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura; 
V -prteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados; 
VI - p mover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores 
condi ões para a comercialização, o abastecimento e, quando couber, a exportação dos produtos; 
VII - p estar apoio institucional ao produtor rural, garantindo atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades 
tradici nais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária: 
VIII - restar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade para a agricultura familiar e para os povos e comunidades 
tradici • nais; 
P blicaçâo Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 _ . . 
VI - a 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribun deContas 
Mat Grosso 
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Divulga o quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 19 de dezembro de 2uz5 
IX - p amover a integração das políticas públicas destinadas à agricultura familiar com as demais políticas setoriais, de modo a proporcionar 
acess da família rural à infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação 
rural, ultura, lazer, esporte e comunicação, incluidos a telefonia, o acesso à internet e o sinal de televisão e rádio; 
X - es imular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para: 
a) as egiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos; 
b) a d ersificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; 
XI - p •mover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agricolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para 
a utili ação dos fatores internos de produção, com ênfase em práticas de base agroecológica; 
XII - g rantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a: 
a) in;fr estrutura de produção e logística de qualidade no campo; 
b) tra sferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico; 
c) eci pamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar; 
d) ecl cação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização; 
XIII - arantir o papel estratégico da agricultura familiar na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário, com base 
na ag oecologia; 
XIV •rtalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e politica da agricultura familiar; 
XV - a iorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da 
sobernia e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso á terra; 
XVI - arantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança 
hidric e para a produção de alimentos da agricultura familiar; 
XVII - ormular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a 
perm nência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e 
geraç o• 
XVIII promover, nas áreas rurais, a conformidade com as leis trabalhistas vigentes; 
XIX arantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses 
estab lecimentos no Cadastro Ambiental Rural —CAR, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; 
XX - a rantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; 
XXI onsolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das politicas 
publics; 
XXII - omentar e garantir a regularização das famílias junto ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar —CAF, requisito indispensável para 
divers :s políticas públicas destinadas á agricultura familiar. 
Art. 4 A formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura 
r serão realizadas com participação da sociedade civil organizada, tendo como instância central de controle social o Conselho Municipal 
de De envolvimento Rural Sustentável — CMDRS, observando as seguintes diretrizes: 
I -potncialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela 
agric: tura familiar e pelos povos e comunidades tradicionais; 
II - d mização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a 
siste as de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica; 
III - fo talecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais; 
IV - ti alecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial, que estimule a integração das ações do Município com as 
organ ações da sociedade civil, no âmbito da Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar. 
§ 1° ém das diretrizes previstas no caput, a elaboração e a implementação da Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da 
Agric ltura Familiar observarão as prioridades emanadas do Plano Municipal da Agricultura Familiar — PMAF, bem como da Politica Estadual de 
Dese volvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar. 
§ 2° gulamento estabelecerá os requisitos administrativos e orçamentários para a execução da Politica Municipal de Desenvolvimento Rural 
Suste tável da Agricultura Familiar, bem como os critérios para firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos 
cong i eres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com consórcios públicos e com entidades de direito 
publice privado, sem fins lucrativos, observada a legislação vigente. 
Art. 5 Constituem público-alvo dos planos, programas e ações derivados da Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da 
Agric Itura Familiar: 
I - o a ricultor familiar, conforme oart. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 
II - o t abalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento; 
III - o eneficiário de programas Estaduais ou Federais de crédito fundiário; 
IV - a ulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento; 
P blicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
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Mat Grosso 
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Divulga o quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 Publicação sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 
V - o j vem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo; 
VI - o uilombola formalmente reconhecido; 
VII - o indigena e demais povos e comunidades tradicionais reconhecidos em lei federal. 
Art. 6 Constituem fontes de recursos para implementar a Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar 
aquel s estabelecidas na forma do § 2° doart. 4° desta Lei, observada a legislação vigente. 
§ 1° is órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Política poderão receber recursos de fundos municipais e de outros 
fundo estaduais, nacionais e internacionais que apoiem ações de desenvolvimento rural sustentável, da agricultura familiar e de povos e 
comu idades tradicionais. 
§ 2° is programas e projetos oriundos da União ou do Estado, vinculados à agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais, poderão 
ter su execução viabilizada por meio de convênios, contratos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais 
parce ias com órgãos públicos municipais e entidades da sociedade civil, observada a legislação vigente. 
Art. 7Esta Lei seraregulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nas leis orçamentarias vigentes, 
ficand o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento do exercício, créditos necessários à plena implementação da Política Municipal de 
Dese volvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar. 
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Juina MT, 16 de dezembro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PORTARIA 
PORTARIA N.° 11.470/2025. 
PORTARIA N.° 11.470/2025. 
Nome a Coordenadora do Organismo de Politicas para Mulheres — OPM, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de Juina/MT, e 
da outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUiNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e peloart. 83, inciso Ill, da Lei 
Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO o Decreto n° 952, de 05 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a criação do Organismo de Políticas para Mulheres — OPM 
no arrbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de Juina/MT. 
RESCLVE: 
Art. 1° Nomear a servidora LIGIANE ESTELA FARESIN, matricula n° 1973, para exercer a função de Coordenadora do Organismo de Políticas 
para Mulheres — OPM, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Juina/MT. 
Art. 2.' Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Juina-MT, 16 de dezembro de 2025. 
Regis re-se; 
Publique-se; 
Cump-a-se. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
REGI TRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume. 
PORTARIA N.° 11.472/2025. 
POR RIA N.° 11.472/2025. 
Disp5 sobre a prorrogação da suspensão total dos atendimentos do PROCON Juina nos dias 18 e 19 de dezembro de 2025, e da outras 
provi ncias. 
0 PR FEITO MUNICIPAL DE JUNA-MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e peloart. 83, inciso Ill. 
daLeOrgânica do Município, 
CON IDERANDO a Portaria n.° 11.427/2025, que dispôs sobre a suspensão total dos atendimentos do PROCON Juina no período de 12 a 17 de 
deze bro de 2025, em razão da mudança de sede e instalação de equipamentos; 
RES•LVE: 
I blicagAo Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 

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