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norma nº 2190/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2190 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre a concessão de aumento real aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Juína para o exercício de 2026.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026
Dispõe sobre a concessão de aumento real
aos vencimentos dos servidores públicos do
Poder Legislativo do Município de Juína para
o exercício de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar concede aumento real de 0,09% (zero vírgula
zero nove por cento) aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal, efetivos e comissionados, ativos, e, no que couber, aos inativos e
pensionistas, incidente sobre a remuneração vigente em 31 de dezembro de 2025,
com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O aumento real de que trata o caput soma-se ao percentual
da revisão geral anual aplicável no exercício de 2026, de modo que a recomposição
global alcance 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), observado o índice e a
data-base definidos para o período.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Lei Complementar nas tabelas de
vencimentos e demais anexos remuneratórios do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo Municipal serão implementadas por Portaria da Mesa Diretora, vedada
qualquer inovação normativa.
Art. 3º A Concessão do aumento real não se aplica aos Vereadores nem a
outros agentes políticos, aos quais, quando cabível, limita-se a revisão geral anual,
nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo
Municipal, consignadas no orçamento vigente, observados os limites legais e
constitucionais aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 11 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Qjuina.mt.gov.br
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas "Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3811 Página 172
Divulgação quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 Publicação quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
Considerando a decisão bem motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com
as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
“Quanto à alegação efetuada pela Recorrente de que a Recorrida não possui CNAE compatível com o lote 04 — ELABORAÇÃO DE PROJETO,
esclareço que não é necessário que a empresa possua CNAE com os dizeres exatos do objeto da licitação. Conforme jurisprudência do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, não podemos analisar apenas o CNAE da empresa para fins de qualificação em processos licitatórios, a
análise deve ser em conjunto com demais documentos que atestam a qualificação e a efetiva regularidade da Licitante para executar os serviços
ou fornecer os produtos:
Licitação. Habilitação. Compatibilidade do objeto licitado com as atividades da empresa licitante. Para fins de comprovação da compatibilidade
entre o ramo de atuação do licitante e o objeto licitado, exigida como condição de habilitação em processos licitatórios, é insuficiente a utilização
apenas do registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), devendo tal registro ser analisado conjuntamente com outros
cadastros estadual ou municipal, bem como com o contrato social da empresa licitante. Acórdão 179/2015 - 1º CAMARA. RELATOR: LUIZ
CARLOS PEREIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTAO MUNICIPAL.
Na mesma linha o Tribunal de Contas da União, citando os ensinamentos de Marçal Justen Filho (em Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.553) proferiu decisão no que tange à análise do CNAE e do objeto
social de empresa participante no certame, orientando que o agente condutor da sessão não deve se apegar a isso para analisar a capacidade
técnica da licitante para prestação de serviços/fonecimento de produtos, vejamos:
O problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa
jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em
seu objeto social não poderia ser empecilho à sua habilitação. Impedimento existiria apenas quando uma lei específica exigisse que o
desempenho de atividade determinada fosse privativo de alguma categoria de sociedade. ACORDÃO 571/2006 — SEGUNDA CÂMARA.
RELATOR: MARCOS BEMQUERER.
Sendo assim, não há previsão expressa na Lei de Licitações, tampouco em nosso ordenamento jurídico sobre a exigência da atividade contida no
ato constitutivo da empresa seja exatamente idêntica à registrada pela Administração no edital. A existência de previsão, ainda que genérica com
a atividade licitada seja suficiente para atender os requisitos de participação e habilitação jurídica impostos pela legislação, que tem como um de
seus princípios basilares a ampla concorrência, no qual o que deve ser avaliado pela comissão é se o particular atua na área do objeto licitado.
Portanto, no que tange à referida alegação, consigno que não aduz razão à Recorrida, de modo que a empresa P. IRAM TORÃO não será
desclassificada no Lote 04.
De mais a mais, compulsando a peça de contrarrazões apresentada pela Recorrida, verifico a inclusão de notas fiscais dos serviços prestados à
empresa emitente do Atestado, bem como a inclusão de outros atestados e notas fiscais emitidas a outras empresas, inclusive ao Município de
Juína-MT, comprovando ampla experiência na área. Nesse sentido, entendo como bastante e suficiente a comprovação, não necessitando de
nova diligência para solicitação dos documentos.”
Considerando que o art. 50, $ 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às
peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a
que se quer chegar.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão
Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, $ 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do
Recurso Administrativo interposto pela empresa, CBA FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E
FARMACÊUTICOS LTDA - CNPJ: 07.944.844/0001-30, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade
recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO TOTAL e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de
Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação
vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da
AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO
“LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: Ss Ara DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - oietones Psi oadaS Lg - e-mail: doc tce(Dice.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , SIN, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-015
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas i
à broa limas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 15 Nº 3811 Página 173
Divulgação quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 Publicação quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026
Dispõe sobre a concessão de aumento real aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Juína para o exercício
de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar concede aumento real de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento) aos vencimentos dos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal, efetivos e comissionados, ativos, e, no que couber, aos inativos e pensionistas, incidente sobre a remuneração
vigente em 31 de dezembro de 2025, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O aumento real de que trata o caput soma-se ao percentual da revisão geral anual aplicável no exercício de 2026, de modo que
a recomposição global alcance 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), observado o índice e a data-base definidos para o período.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Lei Complementar nas tabelas de vencimentos e demais anexos remuneratórios do Quadro de Pessoal
do Poder Legislativo Municipal serão implementadas por Portaria da Mesa Diretora, vedada qualquer inovação normativa.
Art. 3º A Concessão do aumento real não se aplica aos Vereadores nem a outros agentes políticos, aos quais, quando cabível, limita-se a revisão
geral anual, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder
Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, observados os limites legais e constitucionais aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 11 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações
e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com concessão de aumento real dos
vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a 1º de janeiro de
2026:
| — no percentual de 4,41% (quatro virgula quarenta e um por cento), correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezembro de 2025,
sobre os subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais, d) dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos
autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal;
1 — no percentual total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de 0,09% (zero
vírgula zero nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo.
8 1º O percentual referido no caput incidirá sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legislação municipal
vigente em 31 de dezembro de 2025, inclusive aquelas relativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.
8 2º O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos vencimentos dos cargos que tenham sido reajustados por decreto do Poder Executivo
para adequação ao salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurada, quando o reajuste for inferior ao percentual desta Lei
Complementar, a concessão da respectiva diferença, considerada como base de cálculo o vencimento ou subsídio anterior à adequação.
Art. 2º As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legislação municipal mencionada no $ 1º do art, 1º serão implementadas por decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos aos profissionais da educação básica do Município, regidos pela Lei
Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica, a ser disciplinado por lei complementar municipal específica.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar por decreto, bem como a expedir os atos
regulamentares pertinentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder
Executivo Municipal, se necessário, promover a abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos, observados os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e os demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos pelos incisos | e
Il do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, constantes dos Anexos |, Il, Ill e IV desta Lei Complementar, passam a
integrar o seu conteúdo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei Complementar nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no Plano Plurianual — PPA, na
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: GERE DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br
eiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Politico Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-015
Ah, 3 5 i
“JF Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XXI | Nº
4927
complementar municipal específica.
Art, 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a re-
gulamentar esta Lei Complementar por decreto, bem como a ex-
pedir os atos regulamentares pertinentes, no prazo de 90 (noven-"
ta) dias, contado da data de sua publicação.
Art, 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Comple-
mentar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, promover a
abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o re-
manejamento ou a transferência de recursos, observados os arts.
43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os
limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e
os demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos
pelos incisos le Il do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, constantes dos Anexos |, Il, Ill e IV desta
Lei Complementar, passam a integrar o seu conteúdo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as altera-
ções necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei
Complementar nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusi-
ve no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto
à legislação municipal que disponha sobre vencimentos ou subsí-
dios de servidores públicos municipais, aplica-se aos respectivos
cargos o percentual previsto no art. 1º.
Art. 9º O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei
Complementar será extensível, no que couber, aos servidores pú-
blicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do
Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o per-
centual de revisão geral anual, vedada a concessão de aumento
real, observadas as normas constitucionais pertinentes.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-
blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
“LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.190/2026
Dispõe sobre a concessão de aumento real aos vencimentos dos
servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Juína pa-
ra o exercício de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar concede aumento real de 0,09%
(zero vírgula zero nove por cento) aos vencimentos dos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal, efetivos e comissionados,
ativos, e, no que couber, aos inativos e pensionistas, incidente
sobre a remuneração vigente em 31 de dezembro de 2025, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O aumento real de que trata o caput soma-
se ao percentual da revisão geral anual aplicável no exercício de
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
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2026, de modo que a recomposição global alcance 4,50% (qua-
tro vírgula cinquenta por cento), observado o índice e a data-base
definidos para o período.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Lei Complementar nas
tabelas de vencimentos e demais anexos remuneratórios do Qua-
dro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal serão implementa-
das por Portaria da Mesa Diretora, vedada qualquer inovação nor-
mativa.
Art. 3º A Concessão do aumento real não se aplica aos Verea-
dores nem a outros agentes políticos, aos quais, quando cabível,
limita-se a revisão geral anual, nos termos da Constituição Fede-
ral.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Comple-
mentar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigen-
te, observados os limites legais e constitucionais aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-
blicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 11 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2026 -
PMJ
AVISO DE PREGÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 005/2026 - PM]
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2026 de 16/12/2025
ME/EPP E AMPLA CONCORRÊNCIA
O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, torna público,
para conhecimento de quem possa interessar, que realizará lici-
tação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com cri-
tério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM - SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022, das
Leis Complementares n.º 123/06, 147/2014 e 155/2016, do De-
creto Municipal n.º 609/2023 e 610/2023, demais legislações apli-
cáveis e das exigências estabelecidas neste aviso, conforme os
critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a
melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a
seguir:
OBJETO: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE IN-
SUMOS E MEDICAMENTOS E CONFECÇÃO DE MACACÃO E
BONÉ PARA SAMU, ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ES-
TADO DE MATO GROSSO, conforme condições, quantidades e
exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 ho-
ras do dia 11/02/2026 às 08:30 horas do dia 02/03/2026.
ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das 08:30 às
09:00 horas do dia 02/03/2026.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas
do dia 02/03/2026.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM.
MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO.
VALOR ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R$ 2.097.462,47 (dois
Assinado Digitalmente

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