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norma nº 2191/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2191 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas nas condições que estabelece e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 2.191/2026.
Dispõe sobre os procedimentos para
concessão de parcelamento especial de
débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa
de juros e multas nas condições que
estabelece e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA — MT, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos
parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou
não, relativos aos exercícios financeiros de 2016 até 2025, cuja causa refira-se a
cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa,
poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação
com o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e
parcelamento especial.
8 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor
principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária.
8 2º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e
irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer
direito de recurso administrativo e desistência dos recursos já interpostos,
relativamente aos débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em
impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município —
DAES.
8 1º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser
precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento
da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do
usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de
dividas.
8 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
| - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e
comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física;
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juína.mt.gov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Il - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física
(CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se
tratar de pessoa jurídica;
Il - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na
hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito
locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente obrigado;
V — Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato,
facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação.
8 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias
que à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia.
8 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da
formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas
processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo
protocolo.
Art. 3º - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos
débitos constituídos até 31/12/2025, gozarão do benefício de isenção ou redução
do valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções,
desde que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de abril de 2026:
| — Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito à vista, em parcela única;
Il — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
|ll - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá
fazer adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
8 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de
cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do
contribuinte.
8 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o vencimento
ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do
parcelamento.
8 3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção
monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de
débitos ajuizados.
8 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última
parcela do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS.
8 1º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e
multas, deduzidos os valores eventualmente pagos.
$ 2º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança
extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
8 3º - O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência,
não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do interessado, em
formulário próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário
dirigido ao diretor geral, observado os prazos previstos no art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964,
e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Juína-MT, 19 de fevereiro de 2026.
(4
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wvww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituradjuina.mt.gov.br
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3816 Página 183
Divulgação segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 Publicação terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Objeto: PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA REPASSE FINANCEIRO POR MEIO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA-MT E O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DE JUINA-MT — CONSEG,
PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE HEMODIÁLISE NO MUNICÍPIO, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Periodo: 19 de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
Fundamentação Legal: do art. 74 da lei 14.133/21, Lei 13.019/2014 e alterações posteriores.
Dotação Orçamentária: 1129 — 05.100.04.121.0002.1405.3.3.50.41.2.500.0000000.
Valor Total: R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Data do Reconhecimento: 19/02/2026, pelo Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Finanças e Administração de Juina-MT.
Data de Ratificação: 19/02/2026, pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Juína/MT.
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
EXTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 010/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
EXTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 010/2026
Concorrência n.º 001/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DE PISO EM
CONCRETO ARMADO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIA AO AR LIVRE, ABRANGENDO TODAS AS ETAPAS NECESSÁRIAS À
ADEQUAÇÃO DA OBRA, INCLUINDO COMPACTAÇÃO DO SOLO, INSTALAÇÃO DE TELA DE AÇO SOLDADA, CONCRETAGEM,
CONFECÇÃO DE GUIAS (MEIO-FIO) E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS, CONFORME CROQUI TÉCNICO (PLANTA BAIXA, CORTE E
DETALHE), PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES QUE INTEGRAM O PROCESSO, OBSERVANDO O RECURSO
PROVENIENTE DA E.P N.º 234/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA ESTADUAL JANAINA RIVA E VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JUÍNA - MT
CONTRATADA: MATIELO CONSTRUCOES LTDA
Vigência: 23/02/2026 à 22/02/2027.
VALOR DO CONTRATO: R$ R$ 33.743,75
DATA DA ASSINATURA: 23/02/2026
LEILA CAMPOS MOREIRA
Fiscal do Contrato
Poder Executivo — Juína-MT
LEGISLAÇÃO
[WD >>—————————————————
LEI N.º 2.191/2026.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas
nas condições que estabelece e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA — MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não,
juizado ou não, relativos aos exercicios financeiros de 2016 até 2025, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou
multa por infração administrativa, poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juina-MT, fazer transação com o sujeito passivo da
obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento especial.
8 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção
monetária.
82º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia
a qualquer direito de recurso administrativo e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados ou não, devendo ser
formalizado em impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Municipio — DAES.
8 1º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento,
no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcedDice.mt.gov.br
'Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3816 : Página 184
Divulgação segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 Publicação terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
de confissão de dividas.
$2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:
pe rnerto de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa
ísica;
Il - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de
pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica;
HI - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente
obrigado;
V- Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação.
$ 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da
autarquia.
$ 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e
despesas processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo.
Art. 3º - As pessoas fisicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos débitos constituídos até 31/12/2025, gozarão do benefício de
isenção ou redução do valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde que a adesão autorizada pela
presente lei ocorra até 30 de abril de 2026:
| - Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito à vista, em parcela única;
Il — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e
consecutivas;
Ill - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas; K
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e
consecutivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas.
Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
8 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na
matrícula do contribuinte.
8 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matricula ativa, o vencimento ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à
realização do parcelamento.
$ 3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas
processuais de débitos ajuizados.
84º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no
vencimento da última parcela do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS.
$ 1º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão
dos juros e multas, deduzidos os valores eventualmente pagos.
$ 2º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a
cobrança extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
8 3º - O contribuinte excluido do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do
interessado, em formulário próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor geral, observado os prazos
previstos no art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000,
segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo
municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos
arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3816 Página 185
Divulgação segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 Publicação terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Juina-MT, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LEINº 2192/2026
LEI Nº 2.192/2026
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados
ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria,
multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente,
à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de competência e de
atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência
administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2022 até 2025, poderá o chefe
do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou
até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-
MT, observando os parâmetros seguintes:
| — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação
da presente lei até a data de 30.04.2026;
Il — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 09 (nove) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026;
Ill — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026.
Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2021, poderá o chefe
do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar
descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
| - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da
publicação da presente lei até a data de 30.04.2026;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026.
Art. 4.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a
data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2. º,
3.º e 4.º da presente Lei
Art. 5.º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o
contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. * e 3.º da presente Lei, o que definirá o quantum
de dispensa a ser concedido.
Art. 6º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2. * e 3.º, não poderão ser
prorrogados.
Art. 7.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário
de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas pretendidas, sendo a parcela mínima do acordo
não inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
$ 1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de
confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os
motivos das concessões mutuamente feitas.
8 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM
para o pagamento do respectivo débito.
$ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
$ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do
termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas
cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante
com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(Dice.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
n
“$ Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4934
Juara-MT, 23 de fevereiro de 2026
Antônio Jose Santana Neto Valdecir Ramos
Analista e Fiscal de Meio Ambiente Fiscal de Meio Ambiente
Sons Matricula nº 1485 Es a Matricula nº 5603
CODIGO IMOVEL | ANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA | QUADRA LOTE
11571 001,46.020.26.001 I 020 26
SECRET.MUNIC DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
NOTIFICAÇÃO DE LIMPEZA DE TERRENO Nº 255/2026 APARECIDO TRINDADE SILVERIO
NOTIFICAÇÃO DE LIMPEZA DE TERRENO Nº 255/2026
A Prefeitura Municipal de Juara, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/Divisão de Meio Ambiente, con-
siderando disposto no Paragrafo Único do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.274/2025, vem pelo presente ato NOTIFICAR, o Sr. APA-
RECIDO TRINDADE SILVERIO, inscrita no CPF: nº XXX.793.XXX-60, para realizar limpeza dos imóvel abaixo relacionado de sua pro-
priedade localizado no bairro Residencial Porto Seguro Il. Solicitamos que a referida limpeza seja realizada dentro do prazo de 30
dias a contar da data de publicação desta Notificação.
Tal solicitação está devidamente embasado no disposto Art. 2º da Lei Municipal nº 3.274/2025 e do art. 122, parágrafo único; arts.
130, 141 e 142 da Lei Complementar nº 133/2015.
O descumprimento da presente Notificação poderá acarretar em Auto de Infração, conforme disposto no art. 138 da Lei Complementar
nº 133/2015 e Art. 07 da Lei Municipal nº 3.274/2025.
Juara-MT, 23 de fevereiro de 2026
AR Ro “Antôniojose Santana Neto e e PR "Valdecir Ramos ESA
Analista e Fiscal de Meio Ambiente Fiscal de Meio Ambiente
Matricula nº 1485 Matricula nº 5603
CODIGO IMOVEL E INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA QUADRA LOTE
11539 001.46.019.20.001 019 20
SECRET.MUNIC DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
NOTIFICAÇÃO DE LIMPEZA DE TERRENO Nº 237/2026 BENEDITO COSTA MIRANDA
NOTIFICAÇÃO DE LIMPEZA DE TERRENO Nº 237/2026
A Prefeitura Municipal de Juara, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/Divisão de Meio Ambiente, con-
siderando disposto no Paragrafo Único do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.274/2025, vem pelo presente ato NOTIFICAR, o Sr. BENE-
DITO COSTA MIRANDA, inscrita no CPF: nº XXX.306.XXX-68, para realizar limpeza dos imóvel abaixo relacionado de sua propriedade
localizado no bairro Residencial Porto Seguro. Solicitamos que a referida limpeza seja realizada dentro do prazo de 30 dias a
contar da data de publicação desta Notificação.
Tal solicitação está devidamente embasado no disposto Art. 2º da Lei Municipal nº 3,274/2025 e do art. 122, parágrafo único; arts.
130, 141 e 142 da Lei Complementar nº 133/2015.
O descumprimento da presente Notificação poderá acarretar em Auto de Infração, conforme disposto no art. 138 da Lei Complementar
nº 133/2015 e Art. 07 da Lei Municipal nº 3.274/2025.
Juara-MT, 23 de fevereiro de 2026
Antônio Jose Santana Neto Valdecir Ramos
Analista e Fiscal de Meio Ambiente Fiscal de Meio Ambiente
Matricula nº 1485 Matrícula nº 5603
FE CODIGO IMOVEL INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA I QUADRA [ LOTE
E Bio a 001.32.010.15.001 o J 10 [Eae
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA - MT, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA a seguinte Lei:
EIN.º2.191/2026
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vin-
LEI N.º 2.191/2026. cendos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívi-
da ativa ou não, juizado ou não, relativos aos exercícios financei-
ros de 2016 até 2025, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de
água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, po-
derá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fa-
zer transação com o sujeito passivo da obrigação contratual, me-
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento
especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de ju-
ros e multas nas condições que estabelece e dá outras providên-
cias.
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 410 Assinado Digitalmente
N :; ”
YE Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026 « jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XXI | Nº
4934
diante concessão de desconto e parcelamento especial.
$ 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste
artigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mo-
ra e correção monetária.
$ 2º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão ir-
revogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em ex-
pressa renúncia a qualquer direito de recurso administrativo e de-
sistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos
confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso pró-
prio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município
- DAES.
$1º-A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento
deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor
de atendimento, no momento da concessão do benefício atualizar
o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha ca-
dastral atualizada e no termo de confissão de dividas.
$ 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
|- Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física
(CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar
de pessoa física;
Il - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Naci-
onal de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com
foto, cadastro de pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador
(s) e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa jurí-
dica;
HI - Instrumento de procuração pública ou particular do represen-
tante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimen-
to ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contra-
tualmente obrigado;
V - Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato,
facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identifi-
cação.
5 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser
fotocópias que à vista dos originais serão autenticados por servi-
dor da autarquia.
$ 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no
ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento
de custas e despesas processuais porventura existentes, sem o
que, o pedido não será recebido pelo protocolo.
Art. 3º - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao
REFIS dos débitos constituídos até 31/12/2025, gozarão do bene-
fício de isenção ou redução do valor dos juros e multas moratórias
para pagamento nas seguintes proporções, desde que a adesão
autorizada pela presente lei ocorra até 30 de abril de 2026:
|- Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória,
para pagamento do crédito à vista, em parcela única;
1! - Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa morató-
ria, para pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais
e consecutivas;
ll - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa mora-
tória, para pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas men-
sais e consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa mo-
ratória para pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas
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mensais e consecutivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa
moratória para pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas.
Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte,
que deverá fazer adesão até a data limite fixada no art. 3º desta
Lei.
$ 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento men-
sal da fatura de cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário,
estabelecida na matrícula do contribuinte,
5 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o ven-
cimento ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês sub-
sequente à realização do parcelamento.
$3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem
correção monetária prevista na legislação civil, nem custas e des-
pesas processuais de débitos ajuizados.
$4º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00
(trinta reais).
Art. 5º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas
ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de par-
celas no vencimento da última parcela do parcelamento especial,
acarretará na exclusão do benefício do REFIS.
8 1º- O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, de-
verá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante,
com reinclusão dos juros e multas, deduzidos os valores eventu-
almente pagos.
52º- A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade ime-
diata da totalidade do crédito confesso e ainda não pago e con-
seguente a cobrança extrajudicial ou judicial com a reinclusão de
juros e multas reduzidas pelo REFIS.
53º - O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou
inadimplência, não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de
03 (três) anos.
Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá
de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF
do interessado, em formulário próprio, protocolizado no departa-
mento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor geral, obser-
vado os prazos previstos no art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro
exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que
dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do
executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário,
com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, ob-
servando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/
1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complemen-
tar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instru-
mentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal
n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA,
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Juína-MT, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Assinado Digitalmente

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