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norma nº 2192/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2192 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 2.192/2026
Dispõe sobre os procedimentos para
concessão de parcelamento especial de
débitos fiscais, nas condições que estabelece e
dá outras providências.
Oo PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza
e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a
Procuradoria Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de competência e
de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária,
mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou
judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 2022 até 2025, poderá o chefe do poder
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos
de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e
os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código
Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes:
| — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei
até a data de 30.04.2026;
|| — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra
até a data de 30.04.2026;
Il — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
lei ocorra até a data de 30.04.2026.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2021, poderá o chefe do poder
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos
de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado,
observando os parâmetros seguintes:
| — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do
débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da
presente lei até a data de 30.04.2026;
Il — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito,
se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente lei ocorra até a data de 30.04.2026.
Art. 4.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo
número de parcelas, previstas nos artigos 2. º, 3.º e 4.º da presente Lei.
Art. 5.º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos
termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2.º e 3.º da
presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido.
Art 6º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente lei, constantes nos artigos 2. * e 3.º, não poderão ser prorrogados.
Art. 7.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas
pretendidas, sendo a parcela mínima do acordo não inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
8 1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e
parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito
municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões
mutuamente feitas.
$ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir
boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM para o
pagamento do respectivo débito.
8 3º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
sá
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento
e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou
ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
8 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão
e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos
emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos
pelo contribuinte.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3.º, do
presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente
encaminhado para o protesto extrajudicial.
8 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista
nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo
parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 8.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 7.º da presente Lei.
Art. 9.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei,
poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do
Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado,
dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2.º e 3.º, desta lei, sobre
os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos
pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de
débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente
homologado por sentença judicial.
8 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os
termos da presente Lei.
$ 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará
que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou
ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado
com pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a
execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas
mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o
respectivo termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive
multa e juros.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
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8 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o
número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao
pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito objeto do parcelamento.
8 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas
que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de
arrecadação municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
8 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM,
observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
8 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de
débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 10. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, protocolizado
no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e
Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do
Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos
previstos da presente lei.
8 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do
requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
Art. 11. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 12. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964,
e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQ)juina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 13. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Juína-MT, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wvww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas i
rã Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 15 Nº 3816 Página 185
Divulgação segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 Publicação terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Juína-MT, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LEINº 2192/2026
LEI Nº 2.192/2026
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados
ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria,
multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente,
à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de
atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência
administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2022 até 2025, poderá o chefe
do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou
até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-
MT, observando os parâmetros seguintes:
| — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação
da presente lei até a data de 30.04.2026;
Il — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 09 (nove) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026;
lll — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026.
Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercicios financeiros de 1990 até 2021, poderá o chefe
do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar
descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
| — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da
publicação da presente lei até a data de 30.04.2026;
Il - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026.
Art. 4.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a
data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2. º,
3º e 4.º da presente Lei.
Art. 5.º No início do periodo autorizado pela presente lei para celebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o
contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. * e 3.º da presente Lei, o que definirá o quantum
de dispensa a ser concedido.
Art. 6.º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2. * e 3.º, não poderão ser
prorrogados.
Art. 7.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário
de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas pretendidas, sendo a parcela mínima do acordo
não inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
$ 1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de
confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os
motivos das concessões mutuamente feitas.
8 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal - DAM
para o pagamento do respectivo débito.
$ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
$ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do
termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas
cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante
com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro jjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-015
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3816 Página 186
Divulgação segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 Publicação terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
$ 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a
um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 8.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 7.º da presente Lei.
Art. 9.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria
Geral do Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos
artigos 2. * e 3.º, desta lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de
Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente
homologado por sentença judicial.
$ 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal,
observado os termos da presente Lei.
8 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista - ocasionará a
perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da
divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a incidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive
multa e juros.
$ 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando
o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias,
diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do
parcelamento.
$ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo
documento de arrecadação municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
8 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária especifica do Fundo Municipal de Aparelhamento,
Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do
ajuste.
8 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e
parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 10. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer
título.
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já
ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei.
$ 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser
utilizados pelos contribuintes interessados.
Art. 11. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000,
segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 12. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo
municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos
arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos
de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 13. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação
desta Lei.
Art, 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Juina-MT, 19 de fevereiro de 2026
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
ATO
ATO DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2026 — CMC
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcelDice.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro | S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78040-915
" a E
“s$ Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4934
Prefeito Municipal
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
“LEINS 2,192/2026
LEI Nº 2.192/2026
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento
especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá ou-
tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos
e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em cur-
so, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudi-
cialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos,
taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer
natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Mu-
nicipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Mu-
nicípio - PGM, cada uma em sua área de competência e de atu-
ação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tri-
butária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pen-
dência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequen-
te extinção do crédito tributário.
Art, 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º,
desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2022 até 2025,
poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Munici-
pal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espon-
tâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os
juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositi-
vos do Código Tributário do Município de Jufna-MT, observando os
parâmetros seguintes:
| - dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos ju-
ros, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data
da publicação da presente lei até a data de 30.04.2026;
1 - dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos
juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 09 (nove)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcela-
mento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de
30.04.2026;
Wll - dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos
juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao
parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a
data de 30.04.2026.
Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º,
desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2021,
poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Munici-
pal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espon-
tâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, ob-
servando os parâmetros seguintes:
| - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor
atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à
vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de
30.04.2026;
1 - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualiza-
do do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a ade-
são ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra
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até a data de 30.04.2026.
Art. 4.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado
acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos,
observado a data da realização do parcelamento, o quantum de
dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas,
previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente Lei.
Art. 5.º No início do período autorizado pela presente lei para ce-
lebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal
- TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a
data de adesão previstas nos artigos 2. º e 3.º da presente Lei, o
que definirá o quantum de dispensa a ser concedido,
Art. 6.º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado
pela presente lei, constantes nos artigos 2. º e 3.º, não poderão
ser prorrogados.
Art. 7.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF
deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido
ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do per-
centual de dispensa e do número de parcelas pretendidas, sendo
a parcela mínima do acordo não inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
81.2 O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamen-
to, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um ter-
mo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser
aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as
condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
$ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco
a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação mu-
nicipal - DAM para o pagamento do respectivo débito.
5 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, de-
verá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo an-
te, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventual-
mente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento
de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas,
ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última
parcela do ajuste.
5 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto
deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira
parcela do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal -
TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e
demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos pelo con-
tribuinte.
5 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no
8 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao sta-
tus quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores
eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o pro-
testo extrajudicial.
5 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na for-
ma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não
poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03
(três) anos.
Art. 8.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-
se-á, antes do novo parcelamento, o contido no 8 3.2, do art. 7.º
da presente Lei.
Art. 9.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º,
desta lei, poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à
Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fis-
cais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentu-
ais e prazos admitidos nos artigos 2. º e 3.º, desta lei, sobre os va-
lores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente
corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante termo de
confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judi-
Assinado Digitalmente
)
q Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4934
cial nos autos do processo, devidamente homologado por senten-
ça judicial.
$ 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal -
TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da
execução fiscal, observado os termos da presente Lei.
$ 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal -
TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas
ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data
do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com paga-
mento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que
a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, fi-
cando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a incidir
sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
$ 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhece-
rá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parce-
lado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com
a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas pro-
cessuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e ho-
norários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito objeto do parcelamento.
$4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número
de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago median-
te o mesmo documento de arrecadação municipal - DAM do cré-
dito tributário, devidamente discriminado.
$ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado
em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelha-
mento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral
do Município de Jufna/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data
da celebração do ajuste.
$ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de
expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de
confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como
das parcelas correspondentes.
Art. 10. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pa-
gas, a qualquer título.
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de
prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do
interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e diri-
gido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso
se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município,
cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos
previstos da presente lei.
5 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o
formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal -
RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados.
Art. 11. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro
exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que
dessa passa a ser parte integrante.
Art. 12. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do
executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário,
com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, ob-
servando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/
1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complemen-
tar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as al-
terações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos
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instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles,
o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a
baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à im-
plementação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Juína-MT, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 019/2026
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Juruena/MT, no exercício das atribuições que lhe confere a Porta-
ria nº 199/2025, torna público para conhecimento de todos, que
com amparo no art. 74 Inc. V 14.133/2021, realiza a INEXIGIBILI-
DADE de Licitação nº 001/2026, Processo Administrativo nº 019/
2026.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL
COMERCIAL AVENIDA 04 DE JULHO, BAIRRO CENTRO , JURUENA-
MT, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAUDE.
Fornecedor: PAVINI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
CNPJ: 23.240.841/000171
VALOR DO FORNECEDOR: R$ 45.600,00 (quarenta e cinco
mil e seiscentos reais)
Juruena - MT, 29 de Janeiro de 2026.
Manoel Gontijo de Car-
valho
Prefeito Municipal de Juruena
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
019/2026
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº001/2026
RATIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas pela le-
gislação em vigor, a INEXIGIBILIDADE de Licitação nº 001/2026,
Processo Administrativo nº 019/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITA-
ÇÃO PARA A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL COMERCIAL AVENIDA 04
DE JULHO, BAIRRO CENTRO, JURUENA-MT, DESTINADO AO FUNCI-
ONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE,
Amparado pela Lei 14.133/2021 dispõe sobre as licitações e
contrato, determino que se proceda a Contratação.
Assinado Digitalmente

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