| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2192 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 2.192/2026 Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências. Oo PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2022 até 2025, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes: | — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.04.2026; || — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026; Il — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2021, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes: | — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.04.2026; Il — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026. Art. 4.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2. º, 3.º e 4.º da presente Lei. Art. 5.º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2.º e 3.º da presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido. Art 6º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2. * e 3.º, não poderão ser prorrogados. Art. 7.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas pretendidas, sendo a parcela mínima do acordo não inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 8 1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. $ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito. 8 3º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e sá Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. 8 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte. 8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial. 8 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 8.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 7.º da presente Lei. Art. 9.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2.º e 3.º, desta lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial. 8 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei. $ 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento. 8 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de arrecadação municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado. 8 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. 8 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes. Art. 10. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. 8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei. 8 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Art. 11. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 12. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQ)juina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 13. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Juína-MT, 19 de fevereiro de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: wvww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas i rã Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 Nº 3816 Página 185 Divulgação segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 Publicação terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 Juína-MT, 19 de fevereiro de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LEINº 2192/2026 LEI Nº 2.192/2026 Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2022 até 2025, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína- MT, observando os parâmetros seguintes: | — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.04.2026; Il — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026; lll — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026. Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercicios financeiros de 1990 até 2021, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes: | — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.04.2026; Il - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026. Art. 4.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2. º, 3º e 4.º da presente Lei. Art. 5.º No início do periodo autorizado pela presente lei para celebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. * e 3.º da presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido. Art. 6.º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2. * e 3.º, não poderão ser prorrogados. Art. 7.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas pretendidas, sendo a parcela mínima do acordo não inferior a R$ 30,00 (trinta reais). $ 1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. 8 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito. $ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. $ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte. 8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(dtce.mt.gov.br Rua Conselheiro jjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-015 Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 15 Nº 3816 Página 186 Divulgação segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 Publicação terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 $ 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 8.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 7.º da presente Lei. Art. 9.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2. * e 3.º, desta lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial. $ 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei. 8 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a incidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. $ 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento. $ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de arrecadação municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado. 8 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária especifica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. 8 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes. Art. 10. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. $ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei. $ 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Art. 11. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 12. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 13. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art, 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Juina-MT, 19 de fevereiro de 2026 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE ATO ATO DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2026 — CMC Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcelDice.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro | S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78040-915 " a E “s$ Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4934 Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA “LEINS 2,192/2026 LEI Nº 2.192/2026 Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá ou- tras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em cur- so, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudi- cialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Mu- nicipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Mu- nicípio - PGM, cada uma em sua área de competência e de atu- ação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tri- butária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pen- dência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequen- te extinção do crédito tributário. Art, 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2022 até 2025, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Munici- pal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espon- tâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositi- vos do Código Tributário do Município de Jufna-MT, observando os parâmetros seguintes: | - dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos ju- ros, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.04.2026; 1 - dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcela- mento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026; Wll - dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026. Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2021, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Munici- pal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espon- tâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, ob- servando os parâmetros seguintes: | - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.04.2026; 1 - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualiza- do do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a ade- são ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 412 até a data de 30.04.2026. Art. 4.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente Lei. Art. 5.º No início do período autorizado pela presente lei para ce- lebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. º e 3.º da presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido, Art. 6.º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2. º e 3.º, não poderão ser prorrogados. Art. 7.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do per- centual de dispensa e do número de parcelas pretendidas, sendo a parcela mínima do acordo não inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 81.2 O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamen- to, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um ter- mo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. $ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação mu- nicipal - DAM para o pagamento do respectivo débito. 5 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, de- verá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo an- te, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventual- mente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. 5 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos pelo con- tribuinte. 5 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao sta- tus quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o pro- testo extrajudicial. 5 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na for- ma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 8.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar- se-á, antes do novo parcelamento, o contido no 8 3.2, do art. 7.º da presente Lei. Art. 9.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fis- cais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentu- ais e prazos admitidos nos artigos 2. º e 3.º, desta lei, sobre os va- lores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judi- Assinado Digitalmente ) q Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4934 cial nos autos do processo, devidamente homologado por senten- ça judicial. $ 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei. $ 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com paga- mento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, fi- cando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. $ 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhece- rá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parce- lado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas pro- cessuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e ho- norários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento. $4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago median- te o mesmo documento de arrecadação municipal - DAM do cré- dito tributário, devidamente discriminado. $ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelha- mento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Jufna/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. $ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes. Art. 10. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pa- gas, a qualquer título. $ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e diri- gido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei. 5 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Art. 11. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 12. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, ob- servando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/ 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complemen- tar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as al- terações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos AMM-MT »* https://amm.diariomunicipal.org 413 instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 13. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à im- plementação desta Lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Juína-MT, 19 de fevereiro de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 019/2026 AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Juruena/MT, no exercício das atribuições que lhe confere a Porta- ria nº 199/2025, torna público para conhecimento de todos, que com amparo no art. 74 Inc. V 14.133/2021, realiza a INEXIGIBILI- DADE de Licitação nº 001/2026, Processo Administrativo nº 019/ 2026. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL COMERCIAL AVENIDA 04 DE JULHO, BAIRRO CENTRO , JURUENA- MT, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. Fornecedor: PAVINI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CNPJ: 23.240.841/000171 VALOR DO FORNECEDOR: R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais) Juruena - MT, 29 de Janeiro de 2026. Manoel Gontijo de Car- valho Prefeito Municipal de Juruena DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 019/2026 TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº001/2026 RATIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas pela le- gislação em vigor, a INEXIGIBILIDADE de Licitação nº 001/2026, Processo Administrativo nº 019/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITA- ÇÃO PARA A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL COMERCIAL AVENIDA 04 DE JULHO, BAIRRO CENTRO, JURUENA-MT, DESTINADO AO FUNCI- ONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, Amparado pela Lei 14.133/2021 dispõe sobre as licitações e contrato, determino que se proceda a Contratação. Assinado Digitalmente