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norma nº 2195/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2195 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre o serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de Juína-MT e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 2.195/2026
Dispõe sobre o serviço de inspeção
municipal e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no
município de Juína-MT e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
décreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária de produtos
de origem animal no Município de Juína e institui o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e
fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for
destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a
produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço
de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA.
Art. 2º. São objeto de inspeção previstos nesta Lei:
| - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e
matérias-primas;
Il - os pescados e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V-o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, inclusive da
agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, que será
regulamentada por norma específica.
Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais
previstas na legislação para abate ou industrialização;
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juína.mt.gov.br E-mail: prefeituraQQjuína.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
Hl - nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal
comestível e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados;
Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas
estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Cabe ao serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal:
| - Regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos
estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e
beneficiamento de produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”,
industrializados ou beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
Il - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
Ill - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a” do inciso |
deste artigo, bem como o registro da embalagem e da rotulagem dos produtos de
origem animal;
IV — Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta
Lei;
V — Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI — Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, em caráter permanente ou
periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as
disposições em legislação federal.
$1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do
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serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais,
abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o
acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
$2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o
abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue,
de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela
legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos
competentes.
83º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente
estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume
de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade
operacional do Serviço de Inspeção Municipal e, terão inspeção municipal periódica:
|- as fábricas de produtos cárneos;
Il - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
Ill - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou
em parte, ao consumo público;
IV — os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e
seus derivados;
V-— os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI — os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera
de abelhas e seus derivados;
VII — as charqueadas;
VIll — os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de
estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção
equivalentes.
84º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica
e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA.
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que
estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena
aplicação.
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$ 1º. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
| — a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e
fiscalização;
Il — as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para
funcionamento;
Ill - os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as
rotinas de reinspeção;
IV — os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V— os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos
de origem animal;
VI — os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA;
VIL — as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais
envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIll — os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
8 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá
estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado
de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público
intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução
conjunta do serviço de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por
meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, deverá coibir o abate clandestino de
animais e a respectiva industrialização de seus produtos, de forma isolada ou em
conjunto com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município,
podendo, para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos,
clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção
Municipal — S.l.M. será privativa de médico veterinário regularmente inscrito no
respectivo conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de
1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
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Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.LM., ficará a cargo do
Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas
complementares.
CAPÍTULO Ill - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, ainda que contenham
produtos vegetais, desde que preparados ou transformados.
Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
| - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem criar
obstáculos à instalação e à legalização da agroindústria rural;
Il - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre
os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente
poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e
demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias
específicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio
público intermunicipal do qual o Município faça parte, editará o regulamento e os
atos complementares necessários à execução desta Lei.
$ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
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| - a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também
para as respectivas transferências de propriedade;
Ill - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - as análises de laboratórios;
XI - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XIl - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
8 2º ficam recepcionados, no que compatíveis com esta Lei e com a legislação
federal superveniente, os atos regulamentares atualmente vigentes, até a edição de
novo regulamento.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
| — advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante;
ll — multa, no valor de 10 a 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município).
ll — apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de
origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV — condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto
ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação
de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
$1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
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sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
82º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art.
16, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
83º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
| — Primariedade;
Il - Gravidade da infração;
Ill - Não embaraço na fiscalização;
IV — Capacidade econômica do infrator;
V— A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI — A infração não afetar a qualidade do produto;
84º Consideram-se circunstâncias agravantes:
| - Reincidência do infrator;
Il - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
Ill — A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV — Agir com dolo ou má-fé;
V — Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI — A infração causar dano à população ou ao consumidor.
85º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
86º Ocorrendo à apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto,
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material
apreendido.
87º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no
caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na
legislação.
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização
de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Juína
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de
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inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente a
programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu
regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados
o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das
sanções aplicáveis.
81º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
| — lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
Il — notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa:
HI — fase de instrução e análise técnica;
Iv — decisão fundamentada pela autoridade competente;
V — possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito
suspensivo, nos termos de regulamento.
82º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, deverá
editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências,
procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência
procedimental com a legislação federal.
Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de
origem animal.
$1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
| - o nome e a qualificação do autuado;
Il— o local, data e hora da sua lavratura;
Il — a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI — a assinatura e identificação do servidor designado;
Vil — a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
82º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via
postal, com aviso de recebimento — AR, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da cientificação do interessado.
$4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob
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pena de invalidade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Juína-MT deverá notificar ao Serviço de Defesa
Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos
de origem animal.
Art. 23. O Município de Juína-MT regulamentará a lei em prazo razoável e
poderá adotar, no que couber, normas técnicas complementares compatíveis com a
legislação federal e com os atos regularmente aprovados no âmbito do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Vale do Juruena
— CIDESA Vale do Juruena.
Art. 24. - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei
serão dirimidos por atos do Poder Executivo Municipal ou de órgão por ele delegado,
limitados à sua execução técnica e operacional, vedada a inovação autônoma,
especialmente em matéria sancionatória ou de restrição de direitos.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 1.771, de 24 de novembro de 2017.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 31 de março de 2026.
2
«o
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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e Quinta-feira, 2 de Abril de 2026 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI INº 4961
eee
lar, bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos faculta-
tivos.
S 1º Durante os finais de semana, feriados e pontos facultativos,
com início às 19h do dia anterior e concluídos às 7h do dia seguin-
te quando houver expediente.
8 2º Em dias úteis de segunda a sexta-feira com início às 19h de
um dia e concluídos às 7h do dia seguinte.
Art. 3º O regime de plantão compreende:
!- Plantão judicial, relacionado às notificações encaminhadas pelo
Poder Judiciário relacionadas a demandas urgentes e processos
de saúde, exceto ações indenizatórias;
Il - Plantão administrativo, relacionado às atividades de consulto-
ria jurídica excepcionais e urgentes realizadas pelos Procuradores
do Município fora do expediente regular.
Art. 4º Incumbe ao Procurador plantonista:
| - oficiar aos órgãos responsáveis para o imediato cumprimento
de decisões judiciais recebidas em caráter de urgência;
Il - elaborar manifestações, defesas, contestações ou recursos ne-
cessários em virtude da urgência da situação ou por determina-
ção do Procurador Geral;
Ill - prestar assessoria jurídica imediata em temas urgentes ao
Gabinete do Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos
Presidentes de autarquias, conforme determinação do Procurador
Geral;
IV - liberar processos que reclamem orientação jurídica necessá-
ria à tomada urgente de medidas administrativas e/ou processu-
ais relativas à decisão judicial proferida em caráter cautelar ou
antecipatório, cujas consequências, em razão da demora na atua-
ção funcional, possam resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação;
V - atender demandas urgentes, de caráter jurídico, encaminha-
das por escrito pelo Procurador-Geral do Município, ainda que por
meio eletrônico.
VI - Cumprir prazos relativos às demandas de saúde junto ao Pje
de Primeiro e Segundo Grau da Justiça Comum e Justiça Federal;
Vil - Trabalhar presencialmente na Prefeitura e receber intimações
relativas aos incisos | a VI deste artigo.
Art. 5º Durante o regime de plantão, as comunicações proces-
suais deverão ser encaminhadas pessoalmente aos procuradores
do município, conforme escala de plantão prevista no art. 1º esta
Portaria.
Art. 6º É permitida a permuta entre procuradores plantonistas,
mediante prévia comunicação ao Procurador-Geral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2026, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 01 de abril de 2026.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JULIANO CRUZ DA SILVA
OAB-MT 20.861/A
Procurador Geral do Município
Portaria 9467/2024
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
585
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de
costume.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
LEI Nº 2.195/2026
Dispõe sobre o serviço de inspeção municipal e os procedimentos
de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produ-
tos de origem animal no município de Juína-MT e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária
de produtos de origem animal no Município de Juína e institui o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção
e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção
industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacio-
nal, e do estado quando a produção industrial for destinada ao
comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Mu-
nicipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasilei-
ro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 2º, São objeto de inspeção previstos nesta Lei::
| - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodu-
tos e matérias-primas;
Il - os pescados e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V- o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especifici-
dades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas
de produção, inclusive da agroindústria rural de pequeno porte de
produtos de origem animal, que será regulamentada por norma
específica.
Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas des-
tinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de ori-
gem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de
animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus deriva-
dos para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrializa-
ção;
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armaze-
nem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e
produtos de origem animal comestível e não comestíveis proce-
dentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Assinado Digitalmente
ve Quinta-feira, 2 de Abril de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI |Nº 4961
—— —mmmm ll].
Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar
cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades
previstas na presente Lei,
CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Cabe ao serviço de inspeção municipal de produtos de ori-
gem animal:
| - Regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos es-
tabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, indus-
trialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”, indus-
trializados ou beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
ll - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem ani-
mal;
Ill - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea
“a” do inciso | deste artigo, bem como o registro da embalagem e
da rotulagem dos produtos de origem animal;
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decor-
rentes desta Lei;
V - Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registra-
dos;
VI - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas
nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal -
SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza
da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legisla-
ção federal.
$1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença con-
tínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do
abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante
mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas
do processo produtivo.
82º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos
que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano,
diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis,
desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária
e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos
competentes.
83º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previa-
mente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no ti-
po de produto, no volume de produção, no histórico de conformi-
dade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço
de Inspeção Municipal e, terão inspeção municipal periódica:
I- as fábricas de produtos cárneos;
Il - os estabelecimentos onde são preparados produtos gorduro-
sos;
Hll - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destina-
do, no todo ou em parte, ao consumo público;
IV - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem
o pescado e seus derivados;
V - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus
derivados;
VI - os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o
mel, a cera de abelhas e seus derivados;
VIl - as charqueadas;
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586
VIII - os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” prove-
nientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em ser-
viços de inspeção equivalentes.
54º, As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equiva-
lência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimen-
to das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal - SISBI-POA,
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada
por normas complementares que estabelecerão os requisitos téc-
nicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
$ 1º. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
|-a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à ins-
peção e fiscalização;
ll - as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas
exigidas para funcionamento;
Hl - os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem,
bem como as rotinas de reinspeção;
IV - os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V- os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte
dos produtos de origem animal;
VI - os critérios de equivalência técnica e procedimental com o
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
SISBI-POA;
VII - as competências, responsabilidades e atribuições dos profis-
sionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIll - os instrumentos de controle, registro e comunicação das ati-
vidades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Am-
biente poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com
outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União,
bem como participar de consórcio público intermunicipal, com
vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução
conjunta do serviço de inspeção sanitária de produtos de origem
animal.
Art. 8º, A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Am-
biente, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, deverá
coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrializa-
ção de seus produtos, de forma isolada ou em conjunto com os
agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município,
podendo, para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vi-
gilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comerciali-
zação, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância
com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço
de Inspeção Municipal - S.l.M. será privativa de médico veteriná-
rio regularmente inscrito no respectivo conselho, conforme deter-
mina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regula-
mentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.l.M., ficará a car-
go do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio
de normas complementares.
CAPÍTULO Ill - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sa-
nitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comes-
tíveis, ainda que contenham produtos vegetais, desde que prepa-
rados ou transformados.
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Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
| - promover a preservação da saúde humana e do meio ambien-
te, sem criar obstáculos à instalação e à legalização da agroindús-
tria rural;
Il - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos fi-
nais;
Ill - promover o processo educativo permanente e continuado pa-
ra todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democra-
tização do serviço e assegurando a máxima participação de go-
verno, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e
das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade
de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos servi-
ços.
Art. 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo
o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando regis-
tros auditáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem
animal somente poderão funcionar no município após registro no
S.l.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser
baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos
e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamentos e portarias específicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de
consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte,
editará o regulamento e os atos complementares necessários à
execução desta Lei.
$ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
|- a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro e relacionamento, co-
mo também para as respectivas transferências de propriedade;
Ill - a higiene dos estabelecimentos;
IV- as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepos-
tos;
V-a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à ma-
tança;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte;
Vil - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de
produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X- as análises de laboratórios;
XI - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de
origem animal;
XII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
$ 2º ficam recepcionados, no que compatíveis com esta Lei e com
a legislação federal superveniente, os atos regulamentares atual-
mente vigentes, até a edição de novo regulamento.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natu-
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587
reza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
Il - multa, no valor de 10 a 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Municí-
pio).
HI - apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e deri-
vados de origem animal, quando houver indícios de que não apre-
sentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando
não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscaliza-
dora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a in-
fração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produ-
to, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela auto-
ridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitá-
rias adequadas.
$1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na
dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos
da legislação pertinente.
82º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inci-
so Il do art. 16, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os ante-
cedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os
interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agra-
vantes, na forma estabelecida em regulamento.
53º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
| - Primariedade;
Il - Gravidade da infração;
Il - Não embaraço na fiscalização;
IV - Capacidade econômica do infrator;
V-A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator,
e
VI - A infração não afetar a qualidade do produto;
84º Consideram-se circunstâncias agravantes:
| - Reincidência do infrator;
| - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
HI - A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - Agir com dolo ou má-fé;
V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor.
55º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de ins-
peção e fiscalização de produtos de origem animal.
56º Ocorrendo à apreensão mencionada no inciso Ill do caput des-
te artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fi-
el depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
87º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por
cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno
porte, conforme definido na legislação.
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Ve Quinta-feira, 2 de Abril de 2026 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI |Nº 4961
eee
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroin-
dústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Municí-
pio de Juína que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo hu-
mano poderão, a critério do serviço de inspeção e Vigilância Sa-
nitária Municipal, ser destinados prioritariamente a programas de
segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de
seu regulamento serão apuradas mediante processo administrati-
vo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido
processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
$1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes
etapas:
| - lavratura do auto de infração ou termo de constatação; |l - no-
tificação do autuado para ciência e apresentação de defesa; III -
fase de instrução e análise técnica; IV - decisão fundamentada
pela autoridade competente; V - possibilidade de interposição de
recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de re-
gulamento.
82º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
deverá editar normas complementares que regulamentem os pra-
zos, competências, procedimentos e gradação das penalidades,
garantindo a equivalência procedimental com a legislação fede-
ral,
Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração
os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscali-
zação de produtos de origem animal.
$1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
| - o nome e a qualificação do autuado;
Il - o local, data e hora da sua lavratura;
Ill - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do servidor designado;
Vil - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve
ser consignado no próprio auto de infração.
82º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte
do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida
para todos os efeitos legais.
83º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoal-
mente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por tele-
grama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado.
84º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invalidade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal de Juífna-MT deverá noti-
ficar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garan-
tir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e
segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal des-
tinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
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cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quais-
quer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela ga-
rantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23. O Município de Juína-MT regulamentará a lei em prazo ra-
zoável e poderá adotar, no que couber, normas técnicas comple-
mentares compatíveis com a legislação federal e com os atos re-
gularmente aprovados no âmbito do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Vale do Juruena
- CIDESA Vale do Juruena.
Art. 24. - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação
desta Lei serão dirimidos por atos do Poder Executivo Municipal
ou de órgão por ele delegado, limitados à sua execução técnica
e operacional, vedada a inovação autônoma, especialmente em
matéria sancionatória ou de restrição de direitos.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 1.771, de 24 de novembro de 2017.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 31 de março de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 038/2026
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2026 PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO Nº 038/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA/MT, por meio do Departa-
mento de Licitações e Contratações Públicas, torna público, para
conhecimento dos interessados, que realizará licitação na moda-
lidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, nos ter-
mos da Lei nº 14.133/2021.
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação
de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços de exa-
mes laboratoriais, visando atender às demandas da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Juruena/MT, conforme espe-
cificações constantes no Edital e seus anexos.
VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 775.072,50 (setecentos e setenta
e cinco mil, setenta e dois reais e cinquenta centavos).
DATA E HORA DA SESSÃO PÚBLICA: 27 de março de 2026, às
09h00min (horário de Brasília).
MODO DE DISPUTA: Aberto e Fechado.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor preço.
O certame será realizado por meio do sistema eletrônico da Bolsa
de Licitações e Leilões - BLL, disponível no endereço eletrônico:
www.bIl.org.br.
O Edital completo e seus anexos encontram-se disponíveis nos se-
guintes endereços eletrônicos:
* WWW.juruena.mt.gov.br
- www.bll.org.br
- Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP
Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento
de Licitações, pelo e-mail: licitacaoGjuruena.mt.gov.br.
Juruena/MT, 01 de Abril de 2026.
KAMILA SOUZA CRUZ Agente de Contratação / Pregoeiro
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas i
ra Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 15 Nº 3843 Página 236
Divulgação quarta-feira, 01 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 06 de abril de 2026
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Juína-Mt
CONTRATADO (A): Marines Dos Santos Rocha
CONTRATO N.º 265/2026
OBJETO: CONTRATACAO AUTORIZADA PELO PSS 002/2025 - ROTATIVO
PRAZO: 23/03/2026 VIGÊNCIA: 18/12/2026,
VALOR: 46.728,43.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Juína-Mt
CONTRATADO (A): Rosirene Ribeiro Dos Santos Silva
CONTRATO N.º 264/2026
OBJETO: CONTRATACAO AUTORIZADA PELO PSS 002/2025 - ROTATIVO
PRAZO: 23/03/2026 VIGÊNCIA: 18/12/2026.
VALOR: 15.253,86.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE Nº 024/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA-MT
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo: Inexigibilidade de Licitação nº 024/2026.
Contratante: MUNICIPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Contratado (a): COPEMAQUINAS COMERCIO DE PACAS E REPRESENTACOES LTDA.
Objeto: PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA AUTORIZADA E ESPECIALIZADA NO
FORNECIMENTO DE PEÇAS GENUÍNAS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PARA AS MÁQUINAS DA MARCA SANY
(PREFIXO 14.13 E 12.19), VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES OPERACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Período: 31 de março de 2026 à 31 de MARÇO de 2027.
Fundamentação Legal: art. 74, inciso |, da Lei Federal n.º 14.133/21.
Dotações Orçamentárias:
“882 - 08.190.26.782.0028.2823.3.3.90.30.1.500.0000000;
-883 - 08.190.26.782.0028.2823.3.3.90.39.1.500.0000000.
Valor Total: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Data do Reconhecimento: 31/03/2026, pelo Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Finanças e Administração de Juína-MT.
Data de Ratificação: 31/03/2026, pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Juína/MT.
(assinado eletronicamente)
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.195/2026
Dispõe sobre o serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal no município de Juína-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal no Município de Juína e institui o Serviço de
Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial
for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal,
salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal — SISBI-POA,
Art, 2º, São objeto de inspeção previstos nesta Lei::
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3843 Página 237
Divulgação quarta-feira, 01 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 06 de abril de 2026
|- os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
Il - os pescados e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV- os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
inclusive da agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, que será regulamentada por norma específica.
Art. 3º, A Inspeção sanitária se dará:
|- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
Hll - nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
Vil - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem
animal comestível e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art, 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às
normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art, 5º. Cabe ao serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal:
1 — Regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima,
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal "in natura”, industrializados ou beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
|| - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
Ill - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alinea “a” do inciso | deste artigo, bem como o registro da embalagem e da rotulagem
dos produtos de origem animal;
IV — Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei,
V — Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, em caráter
permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.
$1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença continua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de
animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
82º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes
espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e
devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
83º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no
volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal e, terão
inspeção municipal periódica:
I— as fábricas de produtos cárneos;
Il - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
HI — os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;
IV — os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados;
V-— os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI — os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados;
Vil — as charqueadas;
VII — os estabelecimentos que recebem cames “in natura” provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de
inspeção equivalentes.
84º, As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Cnnrdonarán: GECRETARIA-GERAL NE PRACEGRNS E If RAMENTAS - Tolofnna: (REVIRARTRT7R - omail doe traffitra mt nov hr
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 15 Nº 3843 Página 238
Divulgação quarta-feira, 01 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 06 de abril de 2026
exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA.
Art. 7º, À execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas
complementares que estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
$ 1º, O regulamento disporá, no mínimo, sobre: .
| - a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;
Il- as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;
Hi — os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;
IV — os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
Vos padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal;
VI — os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA;
VII — as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIII — os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
8 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros
Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o
desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do serviço de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 8º, A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, deverá coibir o abate
clandestino de animais e a respectiva industrialização de seus produtos, de forma isolada ou em conjunto com os agentes e fiscais sanitários da
Vigilância Sanitária do Município, podendo, para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os
alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal — S.IM. será privativa de médico veterinário
regularmente inscrito no respectivo conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto
nº 64,704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas
complementares.
CAPÍTULO Ill - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, ainda
que contenham produtos vegetais, desde que preparados ou transformados.
Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
|- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem criar obstáculos à instalação e à legalização da agroindústria rural;
Il - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do
serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art, 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art, 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.l.M., conforme
regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art, 14, A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos
e portarias específicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, editará o
regulamento e os atos complementares necessários à execução desta Lei.
$ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
| - a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
HI - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
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VII! - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X- as análises de laboratórios;
XI - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
8 2º ficam recepcionados, no que compatíveis com esta Lei e com a legislação federal superveniente, os atos regulamentares atualmente
vigentes, até a edição de novo regulamento.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal
cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
| — advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
Il — multa, no valor de 10 a 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município).
Hl — apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV — condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V— suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
81º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
82º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do art. 16, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do
infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
83º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
| —- Primariedade;
|| — Gravidade da infração;
Hll - Não embaraço na fiscalização;
IV — Capacidade econômica do infrator;
V-— A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI — A infração não afetar a qualidade do produto;
84º Consideram-se circunstâncias agravantes:
| —- Reincidência do infrator;
Il - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
HI — A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV — Agir com dolo ou má-fé;
V— Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI — A infração causar dano à população ou ao consumidor.
85º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
86º Ocorrendo à apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do
produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
87º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme
definido na legislação.
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão
custeadas pelo proprietário.
Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Juína que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser
destinados prioritariamente a programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio,
assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
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$1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
| — lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
! — notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
ll — fase de instrução e análise técnica;
IV — decisão fundamentada pela autoridade competente;
V— possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de regulamento.
82º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos,
competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.
Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de
produtos de origem animal.
81º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
|- o nome e a qualificação do autuado;
Il- o local, data e hora da sua lavratura;
Hll — a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI — a assinatura e identificação do servidor designado;
VII — a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
82º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os
efeitos legais.
83º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento — AR, por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
84º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Juína-MT deverá notificar ao Serviço
de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22, As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23. O Município de Juína-MT regulamentará a lei em prazo razoável e poderá adotar, no que couber, normas técnicas complementares
compatíveis com a legislação federal e com os atos regularmente aprovados no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental Vale do Juruena — CIDESA Vale do Juruena.
Art, 24, - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos por atos do Poder Executivo Municipal ou de órgão
por ele delegado, limitados à sua execução técnica e operacional, vedada a inovação autônoma, especialmente em matéria sancionatória ou de
restrição de direitos.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 1.771, de 24 de novembro de 2017.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 31 de março de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
AVISO DE SUSPENSÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 002/2026 — PMJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 070/2026 de 19/03/2026
O Munfcipio de Jufna/MT, através da Agente de Contratação, nomeada pela Portaria Municipal n.º 11.431/2025, TORNA PÚBLICO, para
conhecimento dos interessados, que SUSPENDE-SE, “SINE DIE”, a licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, do tipo, MENOR
PREÇO POR EMPREITADA GLOBAL, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA
PARA A CONSTRUÇÃO DE 15 (QUINZE) PONTES DE MADEIRA NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, VISANDO MELHORAR A
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Conrenarãn: GECRETARIA GERAL NE PRACESSNS E Ii RAMENTORS - Tolafana: (REVIRARTATR 2 email dne traffitea mt any hr

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