| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2196 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 LEI Nº 2.196/2026 ―DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: PREÂMBULO O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Poder Legislativo, no exercício da competência prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, com fundamento no art. 182 da mesma Carta e no art. 114 da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana); Considerando que o Plano Diretor instituído pela Lei Municipal nº 877, de 20 de dezembro de 2006, constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural do Município de Juína; Considerando que a presente revisão atende à exigência de atualização periódica prevista no §1º do art. 114 da Lei Orgânica Municipal e no §3º do art. 40 do Estatuto da Cidade, resultando de processo técnico-participativo com ampla participação social; 2 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Considerando a necessidade de compatibilização do ordenamento territorial municipal com as diretrizes federais relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, à mobilidade urbana e à regularização fundiária; Considerando os princípios da função social da cidade e da propriedade, da sustentabilidade ambiental, da justiça socioespacial, da gestão democrática e da eficiência administrativa; Promulga a presente Lei Complementar, que estabelece a revisão do Plano Diretor do Município de Juína – MT, instrumento normativo estruturante da política territorial municipal, com força vinculante sobre o planejamento urbano e rural, os instrumentos de gestão territorial, os planos setoriais, as políticas públicas e as ações administrativas destinadas ao desenvolvimento sustentável do território municipal. SUMÁRIO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................005 CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES.....................006 CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 023 CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL......................029 CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA....................036 CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL ............038 CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL. 041 CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS...........................044 CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REG. COMPLEMENTAR ......................047 CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS.......................................................................050 CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL.......................................................................053 CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA .............................................................................057 ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO...................................................................066 3 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS.......................................................086 ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS.............120 ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E FERRAMENTAS COMPLEMENTARES..............................123 ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES TEMPORAIS DE EXECUÇÃO.................................................................................126 ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA — EVTE.......................................................................................................................130 ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).........................136 ANEXO 07-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)....................................................................140 ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)......................................145 ANEXO 08-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU).................................................................................148 ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) ....151 ANEXO 09-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU)...................................................156 ANEXO 09-B — TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU).............158 ANEXO 09-C — PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU). 159 ANEXO 09-D — TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU-OOAU) ......................................................................................................................160 ANEXO 09-E — PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU)........................161 ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) ......................................................................................................................162 ANEXO 10-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)...........................................165 ANEXO 10-B — FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO INTERNO – NPDU) ...................................................................................................167 ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC) .........................168 ANEXO 11-A — FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC-A)...........172 4 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ANEXO 11-B — TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC-B)............173 ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC) .......174 ANEXO 12-A — Requerimento de Transferência do Direito de Construir ........178 ANEXO 12-B — TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ......................................................................................................................179 ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM)........................................180 ANEXO 13-A — PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM-A)....184 ANEXO 13-B — MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM-B)......185 ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC) E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO....................186 ANEXO 14-A — NOTIFICAÇÃO PARA PEUC......................................................190 ANEXO 14-B — TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO..........191 ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO...........................................................192 ANEXO 15-A — REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO..............................................................................................................196 ANEXO 15-B — TERMO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (TCI)......................197 ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO ...........................................................198 ANEXO 16-A — COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL COM DIREITO DE PREEMPÇÃO.....................................................................................202 ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJ. E DES. URBANO — NPDU...........203 ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU) ......................................................................................................................206 ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO.........................................209 5 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína – Estado de Mato Grosso constitui o instrumento central da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, elaborado nos termos dos arts. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), observadas ainda a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana), com a finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, promovendo o ordenamento territorial, a justiça socioespacial e a sustentabilidade ambiental, mediante diretrizes, instrumentos e mecanismos de planejamento e gestão democrática do território municipal. § 1º. As normas deste Plano Diretor Participativo serão interpretadas e aplicadas em compatibilidade com a legislação federal pertinente, especialmente as Leis Federais nº 6.766/1979, nº 12.587/2012 e nº 13.465/2017, bem como com suas regulamentações e atualizações, sem prejuízo das normas estaduais e municipais correlatas. § 2º. Este Plano Diretor Participativo possui natureza jurídica normativa e vinculante, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Público Municipal, prevalecendo sobre normas setoriais em caso de conflito. § 3º. Este Plano Diretor Participativo deverá ser compatibilizado com as diretrizes nacionais e estaduais de desenvolvimento urbano e regional, bem como com os planos intermunicipais e consórcios públicos que envolvam ações ou impactos de caráter extramunicipal. 6 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 2º. As disposições constantes deste Plano aplicam-se à totalidade do território do Município de Juína, compreendendo a sede urbana, os distritos administrativos, as áreas rurais, glebas, comunidades tradicionais, territórios indígenas, unidades de conservação ambiental, zonas de expansão, zonas especiais de interesse social e ambiental e demais unidades espaciais, cuja organização territorial será detalhada por legislação específica de macrozoneamento. Art. 3º. Este Plano Diretor Participativo possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da data de sua publicação, ou antes desse prazo, por iniciativa fundamentada do Poder Executivo, mediante justificativa técnica e aprovação legislativa. §1º. A revisão deste Plano Diretor constitui dever institucional do Município, devendo ser conduzida de forma técnica, participativa e transparente, com base em diagnósticos atualizados e indicadores territoriais, assegurando a continuidade e o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento urbano e rural. §2º. O processo de revisão deverá observar metodologia participativa, com ampla divulgação, realização de audiências públicas, consultas à sociedade civil e elaboração de relatórios técnicos de diagnóstico e monitoramento, garantindo transparência e controle social sobre cada etapa do processo. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína rege-se pelos seguintes princípios, que orientam sua interpretação, aplicação e revisão: I – a função social da cidade e da propriedade, como fundamento da justiça territorial e da distribuição equitativa de recursos e oportunidades; 7 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II – o direito à cidade como bem coletivo, alicerçado na dignidade da pessoa humana e na universalização do acesso ao espaço urbano e rural; III – a sustentabilidade ambiental, climática e hídrica, como condição estruturante para o ordenamento do território e a proteção das futuras gerações; IV – a equidade territorial e a redução das desigualdades socioespaciais, mediante políticas públicas integradas e sensíveis ao território; V– a gestão democrática e participativa, fundada na transparência, na escuta qualificada e no controle social das decisões urbanísticas; VI – a supremacia do interesse público na formulação, execução e avaliação da política urbana e rural; VII – a articulação sistêmica entre planejamento urbano, infraestrutura, meio ambiente, mobilidade, habitação, saneamento e desenvolvimento econômico; VIII – a valorização do conhecimento técnico e empírico, da inteligência territorial e da produção colaborativa de soluções urbanas; IX – a territorialização das políticas públicas, com base em dados geoespaciais, indicadores e evidências confiáveis. Art. 5º. São objetivos fundamentais do Plano Diretor do Município de Juína: I – promover o desenvolvimento territorial sustentável, integrado e equilibrado, nas dimensões urbana e rural; II– assegurar o acesso universal à terra urbanizada, à moradia digna, à infraestrutura básica e aos equipamentos públicos essenciais; III – preservar os recursos naturais, proteger os ecossistemas e fortalecer a resiliência climática e ambiental do território; 8 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 IV – ordenar o uso e a ocupação do solo com base em critérios de justiça espacial, eficiência urbana e sustentabilidade socioambiental; V – implementar os instrumentos da política urbana e os projetos estruturantes de interesse coletivo, com base em planejamento técnico e normativo; VI – consolidar um sistema permanente de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor, com base em indicadores territoriais; VII – fomentar a cooperação institucional entre poder público, sociedade civil, setor produtivo e comunidades tradicionais; VIII – promover a justiça fiscal urbana, mediante a distribuição equitativa dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização; IX – alinhar o planejamento urbano local aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. Art. 6º. As diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor estão organizadas por 09 (Nove) Eixos Temáticos Estratégicos, definidos com base no diagnóstico territorial e participativo e nos princípios fundantes deste Plano Diretor, constituindo a base normativa que orienta a formulação de normas, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a execução integrada da política de desenvolvimento territorial do Município de Juína. §1º. Cada eixo temático corresponde a uma dimensão estruturante da política urbana e rural municipal, vincula-se a objetivos estratégicos e a campos prioritários de intervenção pública. §2º. As diretrizes dispostas nos artigos subsequentes constituem referência normativa obrigatória para: I – a elaboração, aplicação e regulamentação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor; 9 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II – a formulação e revisão de planos, programas e projetos municipais; III – a edição de leis complementares setoriais e a normatização de políticas públicas correlatas; IV – o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica da política territorial do Município. Art. 7º. Eixo Temático: Economia Local — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do território, com ênfase na equidade territorial, na inclusão produtiva e no fortalecimento das economias locais. Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a aplicação dos instrumentos urbanísticos, a formulação de planos setoriais, a utilização de ferramentas de gestão territorial e a execução de projetos estruturantes no campo da política econômica municipal. I – fomentar o fortalecimento e a diversificação das atividades econômicas locais, com incentivo à produção familiar, ao cooperativismo, à economia circular e ao comércio de base comunitária; II – promover a regularização fundiária, a requalificação urbana e a implantação de infraestrutura mínima em áreas com vocação produtiva, especialmente em zonas de agricultura urbana, distritos industriais, feiras, mercados e áreas de abastecimento popular; III – instituir instrumentos urbanísticos e fiscais que possibilitem o uso social de imóveis ociosos ou subutilizados com fins produtivos, mediante banco de terras públicas, concessão de uso e incentivos condicionados; 10 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 IV – garantir a integração entre as políticas de qualificação profissional, desenvolvimento rural, economia criativa e empreendedorismo local, com apoio técnico e acesso à informação; V – viabilizar a inclusão socioeconômica de mulheres, juventudes, povos indígenas, comunidades tradicionais e populações vulnerabilizadas nas cadeias econômicas locais, com prioridade territorializada; VI – assegurar a compatibilização entre o zoneamento urbano e a lógica do território produtivo local, respeitando as características ambientais, culturais e econômicas de cada macrozona; VII – estruturar, por meio de plano específico, uma política municipal de apoio à agricultura familiar, à agroecologia, à produção de alimentos e aos circuitos curtos de comercialização; VIII – implementar sistemas de monitoramento e indicadores para o fomento econômico local, com base em dados geoespaciais e evidências territoriais. Art. 8º. Eixo Temático: Educação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a articulação entre o planejamento territorial e a política educacional, assegurando o direito à educação pública, gratuita e de qualidade em todo o território municipal. Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para o ordenamento do uso do solo, a destinação de equipamentos educacionais, a formulação de planos setoriais e a integração entre infraestrutura urbana e rede de ensino: I – estabelecer diretriz para o planejamento da rede de ensino com base na distribuição territorial da população em idade escolar e na estrutura fundiária do solo urbano; 11 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II – integrar a política urbana à política educacional por meio da previsão de rotas escolares seguras, acessíveis e sinalizadas no sistema viário e no desenho urbano; III – determinar a obrigatoriedade de destinação de áreas específicas para equipamentos de educação básica nos processos de parcelamento do solo urbano; IV – vincular o planejamento da rede pública de ensino à ocupação do solo, prevendo a reserva de áreas para escolas e creches em novas urbanizações, com integração obrigatória ao Plano Municipal de Educação. Art. 9º. Eixo Temático: Inovação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a consolidação de uma infraestrutura tecnológica e informacional unificada, voltada à gestão territorial baseada em evidências e ao fortalecimento da governança urbana digital no Município de Juína. Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de políticas públicas territoriais, a aplicação de instrumentos urbanísticos, o desenvolvimento de sistemas de informação geoespacial e a operacionalização de ferramentas de monitoramento e controle: I – implantar plataforma integrada de gestão urbana, com interoperabilidade entre dados territoriais, fiscais, urbanísticos e ambientais; II – instituir painel público georreferenciado de demandas urbanas, destinado ao registro e à análise de solicitações da população, com foco em transparência, controle social e inteligência participativa; III – estabelecer base municipal de dados geoespaciais, como infraestrutura técnica comum para a formulação de indicadores, o suporte à decisão e a governança territorial sistêmica. 12 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 10. Eixo Temático: Gerenciamento Territorial — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para o ordenamento físico-territorial, o controle do uso do solo, a regulação da infraestrutura urbana e a política municipal de mobilidade, assegurando justiça espacial, segurança jurídica e sustentabilidade nas transformações territoriais. §1º. As diretrizes estão organizadas em quatro blocos temáticos estruturantes, conforme segue: I – No âmbito do ordenamento e Regulação Territorial: a) estabelecer parâmetros para a requalificação e modernização da malha viária, integrando desempenho, acessibilidade e segurança ao macrozoneamento; b) compatibilizar os usos nas zonas industriais mediante critérios normativos de desenvolvimento sustentável; c) normatizar a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para indução do uso socialmente justo do solo urbano; d) instituir revisão periódica das normas urbanísticas, mediante metodologia participativa; e) assegurar uniformidade interpretativa das normas urbanísticas, com mecanismos digitais de apoio normativo; f) fixar prazos e critérios para a revisão obrigatória do Plano Diretor, conforme o Estatuto da Cidade; g) exigir estudos técnicos prévios e diagnósticos integrados para parcelamentos e empreendimentos em áreas sensíveis, observando risco, suporte e viabilidade; h) estabelecer restrições à ocupação em áreas com declividade, disciplinando coeficientes e exigências construtivas; 13 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 i) disciplinar a ocupação em áreas de declividade e topografia variável, regulamentando coeficientes, recuos, gabaritos e alturas máximas; j) exigir laudos técnicos multidisciplinares para projetos em áreas de risco ou interesse especial; k) regulamentar as formas de parcelamento do solo urbano, conforme a Lei Federal nº 6.766/1979 e a legislação municipal; l) definir macrozonas e zonas de uso específico com base em mapeamento georreferenciado; m) realizar diagnóstico territorial integrado, contemplando aspectos físicos, sociais e econômicos; n) assegurar o direito de preempção para o Município em áreas de interesse público; o) instituir a outorga onerosa do direito de construir como instrumento de indução e compensação urbanística; p) estabelecer diretrizes normativas para uso e ocupação do solo urbano; q) viabilizar a regularização fundiária urbana nos termos da Lei nº 13.465/2017; r) regulamentar a OOAU como instrumento de gestão territorial para mudanças de uso com impacto relevante. II – No âmbito da infraestrutura Urbana e Saneamento: a) ampliar e qualificar a infraestrutura urbana de suporte ao setor produtivo; b) adaptar o traçado viário e as soluções de mobilidade em áreas com topografia complexa; c) priorizar infraestrutura básica em áreas urbanas vulneráveis, assegurando equidade territorial; d) estabelecer diretrizes para o sistema de drenagem urbana sustentável; 14 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 e) condicionar novos parcelamentos à expansão ordenada da rede de esgotamento sanitário; f) normatizar a estruturação de eixos logísticos viários para transporte de cargas; g) disciplinar a implantação de infraestrutura em áreas acidentadas, com exigência de soluções técnicas compatíveis; h) estabelecer parâmetros para edificações no Código Municipal de Obras, compatibilizados com este Plano Diretor. III – No âmbito da mobilidade Urbana e Acessibilidade: a) priorizar transporte coletivo e modos ativos, integrando-os ao macrozoneamento; b) garantir acessibilidade e conectividade para comunidades isoladas e desconectadas da malha urbana; c) regulamentar eixos logísticos e redes de circulação interbairros e com zonas produtivas; d) classificar a rede viária municipal por hierarquia funcional, vinculada ao zoneamento e à infraestrutura; e) elaborar Plano de Mobilidade Urbana nos termos da Lei nº 12.587/2012, com metas, diagnóstico e monitoramento; f) promover transporte público acessível e sustentável; g) estabelecer diretrizes para integração intermodal de transporte e uso do solo; h) implementar soluções específicas de drenagem e manejo de águas pluviais articuladas à mobilidade urbana. IV – No âmbito dos grandes projetos: 15 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 a) Planejar e implantar corredores estruturantes de circulação urbana, promovendo a conexão entre bairros, equipamentos públicos e zonas de expansão urbana; b) Integrar as políticas de mobilidade, saneamento básico e uso do solo na concepção e execução de projetos estruturantes de requalificação territorial; c) Implantar projetos de transformação urbana em áreas centrais e subutilizadas, com diretrizes de densificação qualificada, diversidade de usos e acessibilidade universal; d) Estruturar programas de requalificação urbana em áreas com infraestrutura precária ou obsoleta, articulando soluções habitacionais, equipamentos públicos e mobilidade sustentável; e) Estabelecer diretrizes para implantação de parques lineares e corredores ecológicos, integrados ao sistema de drenagem urbana e à proteção de recursos ambientais estratégicos; f) Priorizar projetos de infraestrutura sanitária, abastecimento de água, drenagem pluvial e energia em áreas críticas e zonas de expansão planejada; g) Desenvolver distritos industriais e polos produtivos com infraestrutura adequada, acesso logístico eficiente e compatibilidade com a matriz territorial produtiva; h) Promover intervenções de conectividade intermunicipal e regional, incluindo apoio à malha rodoviária estadual ou federal que intersecciona o território municipal. §2º. As diretrizes acima constituem base normativa para regulamentação urbanística, elaboração de planos setoriais, edição de leis complementares e execução de projetos estruturantes vinculados à política territorial do Município. 16 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §3º. A regulamentação deverá detalhar prazos, critérios técnicos e mecanismos de controle social. Art. 11. Eixo Temático: Fiscalização e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a observância das normas urbanísticas, edilícias e ambientais, promover o cumprimento da função social da propriedade e garantir o uso legal, responsável e sustentável do território municipal. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a fiscalização territorial, o controle ambiental, a responsabilização jurídica e a implementação de mecanismos de prevenção e enfrentamento à degradação urbana e socioambiental, compreendendo: I – integrar as ações de fiscalização urbanística, ambiental e fundiária, com atuação intersetorial baseada em dados geoespaciais e critérios de risco territorial; II – assegurar a efetividade dos instrumentos de controle do uso do solo, com base em parâmetros urbanísticos, legais e ambientais estabelecidos neste Plano Diretor e em sua regulamentação complementar; III – instituir plano municipal de ação fiscalizatória, com definição de áreas prioritárias, metas operacionais, critérios técnicos e protocolos de atuação; IV – promover a responsabilização jurídica por danos territoriais, urbanísticos e ambientais, vinculada à obrigação de compensação, mitigação ou recuperação qualificada; V– manter base integrada de dados fiscalizatórios, conectada a sistemas de informação territorial, cadastro técnico multifinalitário e painéis públicos de transparência; 17 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 VI – estabelecer indicadores de conformidade territorial, edilícia e ambiental, com monitoramento contínuo de ocupações, parcelamentos e intervenções em áreas críticas; VII – exigir laudos técnicos multidisciplinares de impacto urbanístico e ambiental como condição prévia à aprovação de empreendimentos de impacto relevante; VIII – instituir canal público digital de denúncias, acompanhamento e controle social de irregularidades urbanísticas, ambientais e fundiárias; IX – garantir a fiscalização sistemática de Áreas de Preservação Permanente, reservas legais, zonas de amortecimento e demais áreas de restrição ambiental, com atualização cartográfica periódica; X– fomentar a cooperação interinstitucional entre o Município, os órgãos estaduais e federais, para ações coordenadas de fiscalização territorial e defesa ambiental. Art. 12. Eixo Temático: Governança e Comunicação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade consolidar uma cultura institucional de participação cidadã, transparência ativa, articulação intergovernamental e gestão territorial baseada em dados públicos e acessíveis. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de normas complementares, a organização institucional dos conselhos e a implementação de sistemas de governança territorial integrada, compreendendo: I – compatibilizar a legislação urbanística municipal com as diretrizes estaduais e federais, promovendo coerência normativa e articulação entre planos e programas territoriais; 18 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II– instituir canais permanentes e descentralizados de participação social, incluindo conselhos municipais de política urbana, audiências públicas periódicas, consultas digitais e fóruns temáticos; III – regulamentar critérios de publicidade e acesso aos atos administrativos da política territorial, assegurando transparência sobre licenças, projetos e instrumentos urbanísticos, com mecanismos de controle social; IV – promover a educação cidadã voltada ao direito à cidade, à corresponsabilidade na gestão urbana e ao fortalecimento dos conselhos locais, articulada ao sistema educacional; V – implantar base de dados territorial georreferenciada, de acesso público, integrada ao Cadastro Técnico Multifinalitário, aos sistemas de monitoramento e aos instrumentos de planejamento urbano e rural; VI – estruturar fluxo normativo e organizacional que reduza a burocracia, padronize documentos e assegure interoperabilidade entre setores e sistemas municipais, fortalecendo a eficiência administrativa. Art. 13. Eixo Temático: Meio Ambiente e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a preservação dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a mitigação dos impactos ambientais e a promoção de uma política municipal de sustentabilidade territorial e climática. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação das políticas ambientais, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a elaboração de planos setoriais e projetos voltados à proteção, recuperação e uso sustentável do território municipal, compreendendo: 19 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 I – garantir a preservação, a conservação e a recuperação das áreas ambientalmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APPs), reservas legais, zonas de amortecimento e corredores ecológicos; II – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana sustentável e implantação de infraestrutura verde; III – disciplinar o manejo sustentável dos recursos naturais e a manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais ao equilíbrio urbano e rural; IV– instituir plano municipal de arborização urbana e implantação de áreas verdes públicas, fundamentado em critérios ecológicos, paisagísticos e de conforto ambiental; V – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana e infraestrutura verde; VI– implementar ações de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, com definição de metas territoriais de redução de emissões e adoção de soluções baseadas na natureza; VII – integrar a política ambiental aos instrumentos de macrozoneamento e zoneamento urbano, compatibilizando o uso do solo, a expansão urbana e a proteção ambiental; VIII – exigir estudos técnicos de impacto ambiental como condição obrigatória para aprovação, licenciamento e controle de empreendimentos em áreas sensíveis; IX– assegurar a gestão democrática e participativa da política ambiental, com atuação articulada entre o Município, conselhos ambientais e órgãos estaduais e federais de controle ambiental; 20 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 X – instituir instrumentos de incentivo e compensação ambiental, como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), servidões ecológicas e incentivos fiscais à conservação; XI– fortalecer o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com dotação de estrutura técnica, capacidade institucional e instrumentos permanentes de monitoramento e fiscalização. Art. 14. Eixo Temático: Saúde Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a integração entre as políticas públicas de saúde e o planejamento territorial, garantindo ambientes urbanos saudáveis, infraestrutura sanitária adequada e a prevenção de riscos à saúde da população de Juína. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de planos setoriais de saúde urbana, a aplicação dos instrumentos urbanísticos de saneamento e drenagem e a normatização do uso e ocupação do solo com vistas à promoção da saúde pública, à vigilância territorial em saúde e à redução das desigualdades socioespaciais, compreendendo: I – integrar as ações de planejamento urbano e saúde pública com base nos princípios da vigilância territorial em saúde; II – promover equidade territorial na implantação e qualificação de unidades de saúde, com prioridade para áreas de vulnerabilidade social; III – estabelecer diretrizes para a substituição progressiva de soluções sanitárias inadequadas, com prioridade para áreas vulneráveis, vinculando à expansão ordenada dos sistemas públicos e condominiais de esgotamento sanitário; IV – incorporar critérios de salubridade urbana e prevenção de doenças na elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais; 21 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 V– assegurar saneamento básico, drenagem urbana e controle de vetores como condição obrigatória para parcelamentos em áreas de expansão urbana; VI – estabelecer zonas de atenção prioritária à saúde ambiental, com indicadores territoriais de risco, morbidade e mortalidade; VII – incorporar diretrizes de prevenção de doenças ambientais ao planejamento territorial, com controle e remediação de áreas insalubres, contaminadas ou sujeitas a alagamentos; VIII – exigir estudos de impacto à saúde pública para empreendimentos com potencial poluidor ou gerador de riscos coletivos; IX – regulamentar diretrizes para o ordenamento urbano em áreas com histórico de passivos ambientais ou contaminação; X– assegurar acesso seguro, universal e acessível aos equipamentos de saúde, com integração ao sistema viário, ao transporte público e à infraestrutura urbana; XI – garantir infraestrutura promotora da saúde, como áreas verdes, iluminação pública, rotas acessíveis e calçadas seguras, nos projetos urbanísticos; XII – fomentar políticas integradas de promoção à saúde urbana, com base em áreas verdes, mobilidade ativa, alimentação saudável e espaços de convivência pública; XIII – fortalecer a articulação entre o sistema de saúde, o planejamento urbano e a gestão ambiental, por meio de estruturas de governança intersetorial e instrumentos de planejamento integrado. Art. 15. Eixo Temático: Segurança Pública Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a segurança no espaço urbano e rural, a prevenção da violência, a proteção de 22 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 grupos vulneráveis e a qualificação dos espaços públicos, articulando a política urbana à política de segurança cidadã. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a elaboração de planos setoriais de segurança, a qualificação do ambiente construído, a articulação intersetorial e o ordenamento territorial com foco na proteção da vida e no uso seguro do espaço público, compreendendo: I – promover a articulação entre o planejamento urbano, a política de segurança e os programas sociais, com foco na prevenção à violência e na redução de vulnerabilidades territoriais; II – implantar passagens segregadas obrigatórias para pedestres e ciclistas em pontos críticos de risco, complementadas por diretrizes de controle de velocidade em vias urbanas, baseadas em perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas; III – regulamentar limites e critérios técnicos para controle de velocidade em vias urbanas, com base no perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas; IV – instituir diretrizes de mapeamento, monitoramento e controle da ocupação em áreas de risco, com atualização cartográfica contínua e integração ao Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM); V – garantir a segurança nos espaços públicos por meio da valorização do uso misto, da ocupação ativa das ruas e da presença de equipamentos comunitários acessíveis e bem distribuídos; VI – estabelecer diretrizes territoriais para a proteção de grupos vulnerabilizados, com ênfase em mulheres, crianças, juventudes, pessoas com deficiência, pessoas idosas, povos indígenas e comunidades tradicionais; 23 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 VII – assegurar a inserção da segurança urbana nos projetos de requalificação de áreas centrais, espaços públicos e periferias, com desenho urbano preventivo e inclusivo; VIII – incentivar o uso de tecnologias na prevenção situacional da violência, por meio da integração entre dados geoespaciais, monitoramento comunitário e atuação interinstitucional. CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 16. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento Urbano de Juína (SMPU), de caráter permanente, vinculante e participativo, como a estrutura organizacional e normativa, destinada a coordenar, executar, monitorar e revisar a política territorial prevista neste Plano Diretor, nos termos do Anexo 05. §1º. O SMPU é o sistema articulador entre planos, instrumentos, ferramentas, órgãos públicos e sociedade, assegurando a continuidade institucional, a gestão participativa e a integração setorial do desenvolvimento urbano e rural, nos termos do Anexo 03. §2º. As deliberações e recomendações emanadas do SMPU terão caráter obrigatório de consideração pelo Poder Executivo, que deverá se manifestar, de forma fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. §3º. O Núcleo Gestor e o Conselho da Cidade deverão promover o acompanhamento contínuo do cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Plano Diretor, elaborando relatórios anuais de desempenho e recomendando medidas corretivas ao Poder Executivo quando necessário. 24 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §4º. Todas as deliberações, consultas públicas e relatórios produzidos pelo SMPU deverão ser disponibilizados em plataforma digital de acesso público, assegurada a transparência ativa e a participação cidadã. §5º. As decisões e recomendações do SMPU deverão orientar a elaboração e a execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a vinculação entre planejamento territorial e orçamento municipal. Seção I – Da Estrutura Institucional Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano: I – o Núcleo Gestor do Plano Diretor; II – o Comitê Executivo de Governança Territorial; III – o Conselho da Cidade de Juína; IV – o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU); V – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína; VI – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM; VII – os Planos Setoriais Municipais e Leis Complementares Urbanísticas; VIII – os instrumentos urbanísticos definidos neste Plano; IX – os circuitos permanentes de participação cidadã; X – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDU. Seção II – Do Núcleo Gestor do Plano Diretor Art. 18. O Núcleo Gestor, exercido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, é a instância técnica de coordenação executiva da implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor Participativo. §1º. Composto por equipe multidisciplinar de servidores efetivos, formalmente designados por ato do Poder Executivo. 25 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §2º. Compete ao NPDU: I – coordenar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ferramentas territoriais; II– organizar os fluxos intersetoriais entre as secretarias com competências territoriais; III – monitorar indicadores territoriais, urbanos, sociais e ambientais; IV – conduzir o processo de revisão periódica do Plano Diretor, conforme art. 3º; V – subsidiar tecnicamente os demais órgãos do SMPU; VI – propor, gerenciar e viabilizar projetos estratégicos de transformação urbana, assegurando integração ao orçamento municipal. §3º. A organização, competências complementares e procedimentos técnicos do NPDU reger-se-ão pelo disposto no Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. Seção III – Do Comitê Executivo de Governança Territorial Art. 19. O Comitê Executivo é instância de articulação intersetorial e operacional, composto por representantes das secretarias municipais com competências territoriais ou setoriais. Parágrafo único. Compete ao Comitê: I – promover a integração das políticas públicas ao planejamento territorial; II – articular a execução dos instrumentos e projetos urbanos e rurais entre as secretarias de saúde, educação, meio ambiente, habitação, mobilidade e desenvolvimento econômico. III – acompanhar a execução orçamentária vinculada ao Plano Diretor, em articulação com o NPDU. 26 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Seção IV – Do Conselho da Cidade de Juína Art. 20. O Conselho Municipal da Cidade de Juína constitui instância colegiada permanente de participação, deliberação e controle social da política urbana e territorial do Município, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial instituído por esta Lei. §1º O Conselho da Cidade reger-se-á pela legislação municipal específica que dispõe sobre sua organização, composição, funcionamento e competências, especialmente a Lei Municipal nº 1.588/2015, ou outra que venha a substituí-la. §2º O Conselho da Cidade atuará em articulação com o Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU e com as demais instâncias de planejamento territorial previstas neste Plano Diretor. §3º A legislação específica do Conselho poderá ser revisada ou atualizada para compatibilização com as diretrizes e instrumentos estabelecidos neste Plano Diretor. Seção V – Do Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína Art. 21. Fica previsto o Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína como plataforma geoespacial oficial do Município, com funções integradas de planejamento, fiscalização e monitoramento territorial, condicionada à constituição de base georreferenciada completa, com camadas urbanas, ambientais e fiscais devidamente consolidadas. Parágrafo único. Após sua implantação, o SIG Juína deverá: 27 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 I – integrar dados de solo, parcelamento, infraestrutura, meio ambiente e cadastro imobiliário; II – subsidiar os processos de licenciamento, fiscalização e planejamento urbano e ambiental; III– interoperar com o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, painéis públicos de monitoramento e demais sistemas técnicos do Município; IV – apoiar a elaboração de mapas oficiais, cenários prospectivos e indicadores territoriais georreferenciados; V – assegurar transparência ativa, com acesso público irrestrito a todas as informações não sigilosas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais. Seção VI – Do Sistema de Monitoramento Urbano (SMU) Art. 22. O Sistema de Monitoramento Urbano – SMU constitui o módulo técnico do Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, orientado por indicadores territoriais, metas vinculantes e evidências empíricas de desempenho do Plano Diretor. Parágrafo único. Compete ao SMU: I – consolidar indicadores georreferenciados por eixo temático e macrozona, com base territorial precisa; II – acompanhar periodicamente a execução das diretrizes, instrumentos e metas do Plano Diretor; III – elaborar e publicar relatórios semestrais de desempenho territorial, com linguagem acessível e ampla divulgação digital; 28 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 IV – emitir alertas precoces sobre distorções normativas, omissões institucionais ou oportunidades de intervenção estratégica; V – subsidiar processos de revisão normativa, planejamento orçamentário e redirecionamento técnico de políticas públicas. Seção VII – Do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) Art. 23. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM constitui a base fundiária oficial do Município, devendo ser estruturado a partir de levantamento georreferenciado completo, integrando informações técnicas, territoriais, ambientais e fiscais do território municipal. § 1º. O CTM conterá, no mínimo: I – identificação de lotes, edificações, infraestrutura urbana e uso atual do solo; II – classificação da ocupação, regularidade fundiária e tipologia de uso; III – dados sobre titularidade, valores de referência para IPTU e informações de arrecadação imobiliária; IV – camadas ambientais sobre áreas protegidas, APPs, reservas legais e zonas de restrição. § 2º. O CTM deverá estar permanentemente atualizado, vinculado ao SIG Juína e aos sistemas de licenciamento, fiscalização e arrecadação municipal, com acesso público a todas as informações não sigilosas. § 3º. A implantação do CTM dependerá da constituição de base georreferenciada oficial do Município, integrando camadas urbanas, ambientais e fiscais, com metodologia compatível com os parâmetros do Plano Diretor e dos sistemas federais. 29 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Seção VIII – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, instrumento financeiro da política territorial, aplicável na forma do Anexo 18, com caráter vinculante e integração obrigatória ao Plano Diretor Participativo. §1º. A gestão técnica, as fontes de receita, os critérios de aplicação, os controles e condicionantes do FMDU observarão integralmente o disposto no Anexo 18. §2º. As execuções e deliberações vinculadas ao FMDU dependerão de manifestação técnica do NPDU, como condição de eficácia dos atos administrativos. §3º. Os casos omissos quanto ao funcionamento do FMDU serão regidos subsidiariamente pela legislação federal de direito financeiro e pelo Estatuto da Cidade. CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL Art. 25. O Sistema Normativo e Operacional do Plano Diretor de Juína estruturase como o conjunto de normas, parâmetros, classificações e dispositivos técnicos que regulamentam o uso e a ocupação do solo, os instrumentos urbanísticos e tributários, os padrões edilícios e a conformidade territorial do Município, com aplicação obrigatória e caráter vinculante para a Administração Pública municipal. Parágrafo único. Este sistema normativo, orientado pelos princípios do Capítulo II, serve de base para os instrumentos do Capítulo V, regulamenta o licenciamento urbanístico e ambiental, e organiza os processos de parcelamento, fiscalização e conformidade territorial, devendo articular-se, após sua implantação, com o SIG Juína e o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, 30 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 como componentes estruturantes da Nova Política Urbana do Município, alicerçada em sustentabilidade, equidade territorial, resiliência climática e inovação administrativa. Seção I – Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo Art. 26. As categorias de uso e ocupação do solo serão definidas em legislação específica de zoneamento urbano e macrozoneamento, com aplicação obrigatória em todo o território municipal, classificando-se conforme: I – uso residencial (unifamiliar, multifamiliar e rural); II – uso comercial e de serviços (porte, horário, impacto); III – uso industrial (leve, moderada e de risco); IV – uso institucional ou comunitário (educação, saúde, assistência); V – uso ambiental (conservação, amortecimento, recuperação); VI – uso misto (combinado ou superposto com regras específicas); VII – uso rural com funções urbanas, em zonas de transição ou de características híbridas, conforme zoneamento específico. Parágrafo único. A aplicação das categorias de uso observará os princípios da função social da propriedade, justiça espacial e sustentabilidade, devendo integrar-se ao SIG Juína e ao CTM após sua implantação. Art. 27. Dos Perímetros Urbanos Descontinuados e Zonas Especiais O Plano Diretor reconhece a possibilidade de constituição de Perímetros Urbanos Descontinuados – PUD, Zonas Mistas Rural-Urbana, Distritos Industriais Isolados e Centralidades Específicas como zonas normativas autônomas, com aplicação obrigatória e posterior integração ao SIG Juína e ao 31 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CTM, conforme tratamento jurídico e técnico apropriado, nos termos do Anexo 02. §1º. A criação, ampliação ou reconfiguração dessas zonas dependerá de: I – compatibilidade com o macrozoneamento e com a Lei de Hierarquização Viária; II – motivação técnica e cartográfica georreferenciada; III – plano urbanístico específico aprovado por lei complementar. §2º. Os PUD deverão possuir diretrizes próprias para mobilidade, saneamento, padrão construtivo e tipologia fundiária, conforme sua função no sistema urbano, devendo constar de mapas e anexos oficiais do Plano Diretor. §3º. As Zonas Mistas Rural-Urbana deverão integrar normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, admitindo funções produtivas compatíveis com moradia e serviços, mediante restrições ambientais, sanitárias e viárias. §4º. Os Distritos Industriais poderão ser implantados fora do perímetro urbano principal, desde que conectados por infraestrutura logística, regulados por plano específico e sujeitos à avaliação ambiental estratégica. §5º. As Centralidades Específicas são núcleos territoriais isolados ou emergentes com potencial de estruturação funcional, devendo ser objeto de projeto urbanístico integrado ao zoneamento, à mobilidade e às políticas de serviços públicos essenciais. §6º. Fica reconhecida a ZPIPF – Zona de Produção Integrada Periurbana Familiar, como categoria especial de zona mista rural-urbana voltada à produção agrícola de base familiar, com regras específicas de uso, tipologia fundiária e 32 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 apoio à política agrícola e alimentar do Município, a ser regulamentada por lei complementar e integrada à política de desenvolvimento rural sustentável. Seção II – Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais Art. 28. Os parâmetros urbanísticos são normas técnicas de controle das intervenções no território municipal, devendo constar em legislação complementar e serem integrados ao Código de Obras e, futuramente, ao SIG Juína e ao CTM. §1º. São parâmetros mínimos obrigatórios: I – coeficiente de aproveitamento básico e máximo; II – taxa de ocupação; III – índice de permeabilidade; IV – altura máxima das edificações; V – recuos frontal, lateral e de fundos; VI – dimensionamento mínimo de lotes e quadras; VII – exigência de vagas para estacionamento; VIII – exigência de arborização e reservatórios pluviais como condicionantes de aprovação de parcelamentos e edificações; IX – exigência de pavimentação e calçamento das vias internas e das vias públicas de entorno imediato do empreendimento, compreendendo todas as ruas que constituem suas divisas ou limites, de modo a assegurar a continuidade da malha viária e a integração da infraestrutura urbana. 33 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §2º. Os parâmetros poderão ser diferenciados por zona, macrorregião ou modalidade de uso, devendo constar expressamente em lei complementar de zoneamento e macrozoneamento. §3º. O Código de Obras e o Código de Posturas do Município constituirão normativos complementares obrigatórios à aplicação dos parâmetros definidos neste capítulo, com prevalência das disposições do Plano Diretor em caso de conflito normativo. Seção III – Das Normas Transitórias e de Conformidade Art. 29. As edificações e usos existentes em desconformidade com este Plano Diretor deverão ser objeto de regularização gradual, mediante registro no CTM e posterior integração ao SIG Juína, conforme as seguintes condições: I – poderão ser mantidos se comprovada anterioridade legítima e ausência de risco; II – deverão se adequar em caso de reformas, ampliações ou mudança de uso; III – poderão ser objeto de termo de ajustamento urbanístico, com força de título executivo extrajudicial, quando for viável a compensação técnica. §1º. As normas transitórias terão validade até a entrada em vigor da legislação complementar de zoneamento, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Plano, sem prejuízo da aplicação imediata dos dispositivos de segurança, salubridade e proteção ambiental. 1. Seção IV – Das Prioridades de Regulamentação Complementar Art. 30. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá submeter à apreciação legislativa as seguintes leis complementares: 34 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas; II – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano – LPUOS; III – Revisão do Código de Obras e Edificações; IV – Código de Posturas Municipal; V – Código Sanitário Municipal; VI – Lei de Regularização Fundiária e Requalificação Urbana; VII – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável; VIII – Plano de Drenagem Urbana e Ordenamento Hídrico; IX – Marcos Regulatórios das Construções e Ambientais. §1º. As leis ambientais municipais, como o Código Ambiental e o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, serão revistas nas Etapas T2 e T3, conforme o Capítulo XII, devendo alinhar-se aos mapas, anexos e sistemas digitais do SMPU. §2º. A Lei de Hierarquização Viária terá tramitação prioritária, devendo ser concluída no prazo contido no caput deste artigo, sendo sua regulamentação condição essencial à implantação do zoneamento, da outorga onerosa e dos planos de bairro. Seção V – Da Compatibilização com o Macrozoneamento Art. 31. As normas deste Capítulo deverão ser aplicadas em compatibilidade com o macrozoneamento municipal aprovado, com caráter vinculante, e servirão de referência obrigatória para: I – definição de zonas prioritárias para habitação, preservação, produção e infraestrutura; 35 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II – aplicação diferenciada de incentivos, restrições e parâmetros urbanísticos; III – elaboração de planos específicos por macrozona e zonas especiais, posteriormente integrados ao SIG Juína, ao CTM e aos mapas oficiais. Parágrafo único. A hierarquização viária constituirá o eixo ordenador do sistema normativo, devendo vincular-se aos parâmetros urbanísticos, à política de mobilidade e aos planos de bairro, sendo sua regulamentação indispensável à efetividade do zoneamento municipal. Seção VI – Da Vinculação ao Sistema de Planejamento Art. 32. Os parâmetros e dispositivos normativos definidos neste Capítulo deverão ser incorporados, após implantação, ao SIG Juína, ao CTM e aos módulos de licenciamento urbano e ambiental, com validade condicionada à sua integração cartográfica e digital. §1º. Compete ao SMPU manter essas bases atualizadas, assegurar acesso digital padronizado, garantir transparência às informações não sigilosas e promover a integração com os demais sistemas técnicos do Município. §2º. A hierarquização viária será representada cartograficamente no SIG Juína, com classificação funcional das vias e vinculação aos parâmetros normativos, módulos de licenciamento, fiscalização e arrecadação urbana. Seção VII – Da Capacidade de Suporte Territorial Art. 33. Todos os dispositivos deste capítulo deverão ser interpretados e aplicados com base na capacidade de suporte territorial, entendida como a compatibilidade entre densidade, infraestrutura instalada, impactos ambientais e serviços públicos disponíveis em cada porção do território. 36 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 34. Este Plano Diretor institui, reconhece e regulamenta os instrumentos da política urbana do Município de Juína, com fundamento no artigo 182 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Capítulo II, conforme detalhamento constante nos Anexos desta Lei. Art. 35. Os instrumentos previstos neste Capítulo constituem mecanismos vinculantes de execução da política urbana e classificam-se por função, nos seguintes grupos: I — Instrumentos de Planejamento e Ordenamento Territorial: a) Macrozoneamento Municipal; b) Plano de Mobilidade Urbana; c) Planos Diretores Setoriais; d) Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas. II — Instrumentos de Gestão Territorial: a) Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU; b) Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM; c) Sistema Municipal de Informações Geográficas — SIG Juína; d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU; e) Sistema de Monitoramento Territorial — SMT. III — Instrumentos de Execução e Controle de Projetos Urbanos: a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — EVTEU (Anexo 06); 37 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 b) Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV (Anexo 07); c) Estudo de Impacto Urbano — EIU (Anexo 08); d) Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC (Anexo 10); e) Outorga Onerosa por Alteração de Uso — OOAU (Anexo 09); f) Transferência do Direito de Construir — TDC (Anexo 12); g) Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística — TACU; h) Direito de Preempção (Anexo 16); i) Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS — e Ambiental — ZEIA; j) Operação Urbana Consorciada — OUC (Anexo 11); k) Contribuição de Melhoria — CM (Anexo 13); l) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios — PEUC — e IPTU Progressivo no Tempo (Anexo 14); m) Consórcio Imobiliário (Anexo 15). Art. 36. Todos os instrumentos instituídos neste Capítulo têm caráter vinculante, devendo ser aplicados em compatibilidade com as diretrizes do Capítulo II, com o sistema normativo do Capítulo IV e com os Anexos oficiais deste Plano Diretor. Art. 37. A aplicação de cada instrumento dependerá de sua integração ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU —, ao SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM, como condição de validade e eficácia dos atos administrativos decorrentes. Art. 38. O detalhamento técnico, procedimental e operacional de cada instrumento será disciplinado nos Anexos desta Lei e, quando necessário, por 38 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 regulamentação complementar mediante decreto ou lei específica, sendo vedada a prática de atos administrativos em desconformidade com tais normas. Art. 39. Cada instrumento previsto neste Capítulo deverá estar expressamente vinculado a pelo menos uma diretriz do Capítulo II, constituindo mecanismo de efetivação material da política urbana, nos termos dos arts. 6º, §2º e seguintes desta Lei. Art. 40. A aplicação dos instrumentos deste Capítulo observará os princípios da função social da cidade e da propriedade, da justiça socioespacial, da sustentabilidade territorial, da prevenção de riscos e da supremacia do interesse público. Art. 41. Os instrumentos de política urbana instituídos neste Capítulo poderão ser objeto de regulamentação complementar, observados os limites desta Lei e a natureza técnica de cada mecanismo. CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL Art. 42. Ficam instituídas, no âmbito da política urbana e rural do Município de Juína, as Ferramentas de Gestão Territorial, com a finalidade de consolidar uma base técnica e operacional de apoio ao planejamento, à normatização, à fiscalização, ao monitoramento e à tomada de decisões públicas, com caráter obrigatório e vinculante para a Administração Municipal, baseadas em evidências geoespaciais, indicadores oficiais e critérios de sustentabilidade territorial, devidamente integradas ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, ao Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, nos termos do Anexo 04. 39 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 43. Para fins de interpretação sistemática desta Lei Complementar, fica estabelecido que a eventual coincidência entre elementos elencados no Capítulo V e neste Capítulo VI não configura redundância normativa, porquanto: I – no Capítulo V tais elementos são reconhecidos enquanto instrumentos jurídico-urbanísticos integrantes da política urbana; II – neste Capítulo, os mesmos elementos assumem natureza operacional e funcional, enquanto infraestrutura de suporte, registro, integração, rastreabilidade e validação técnica indispensável à execução dos instrumentos previstos no Capítulo V; III – estabelece-se como critério vinculante de interpretação que a dimensão jurídico-instrumental (Capítulo V) não prescinde da dimensão técnicooperacional (Capítulo VI), de modo que ambos os capítulos constituem camadas complementares e indissociáveis do regime urbanístico instituído por este Plano Diretor. Parágrafo único. A aplicação prática dos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V somente produzirá efeitos válidos quando processada, registrada, integrada e monitorada por meio das Ferramentas de Gestão Territorial previstas neste Capítulo VI, observados os parâmetros do Anexo 04. Art. 44. As Ferramentas de Gestão Territorial instituídas neste Capítulo compreendem: I – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína; II – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM; III – o Sistema Municipal de Monitoramento Territorial; IV – o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU; 40 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 V – os mecanismos de interoperabilidade, transparência ativa e controle social digital. Art. 45. O SIG Juína constitui ferramenta obrigatória de organização, integração e disponibilização de dados geoespaciais, urbanísticos, ambientais, tributários e fundiários do território municipal, servindo como base técnica para atos administrativos e decisões públicas, conforme o Anexo 04. Art. 46. O CTM constitui base cadastral oficial do Município de Juína, com natureza obrigatória e finalidade de suporte à arrecadação tributária, regularização fundiária e planejamento territorial, conforme o Anexo 04. Art. 47. O Sistema Municipal de Monitoramento Territorial consolida, visualiza, analisa e divulga dados sobre o desempenho dos instrumentos urbanísticos, com base em indicadores oficiais, conforme definido no Anexo 04. Art. 48. O SMPU é a instância técnico-institucional de coordenação e integração da política territorial e do Plano Diretor, vinculado tecnicamente ao SIG Juína, ao CTM e ao Sistema de Monitoramento Territorial, conforme o Anexo 04. Art. 49. As ferramentas previstas neste Capítulo devem operar de forma integrada, rastreável e acessível ao público, com atualização periódica obrigatória, nos termos do Anexo 04. Art. 50. As ferramentas de gestão territorial constituem infraestrutura obrigatória de suporte à aplicação dos instrumentos urbanísticos, com observância obrigatória em todos os atos administrativos. Art. 51. As ferramentas previstas poderão ser detalhadas por decreto ou lei específica, desde que respeitadas as diretrizes desta Lei Complementar e do Anexo 04. 41 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 52. A aplicação das ferramentas de gestão é condição para a governança territorial, orientando a normatização, os investimentos e a revisão do Plano Diretor. CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL Art. 53. Este Plano Diretor estabelece as bases estruturantes da sustentabilidade e da resiliência territorial do Município de Juína, com caráter orientador e vinculante, visando à preservação dos recursos naturais, à mitigação de impactos e à adaptação climática, urbanística e socioeconômica do território municipal. Parágrafo único. A eficácia normativa das disposições deste Capítulo dependerá da implantação progressiva das ferramentas técnicas de georreferenciamento urbano, ambiental e fiscal, a serem executadas nas etapas previstas no Capítulo XII e detalhadas no Anexo 04, devendo sua regulamentação específica ser incorporada à revisão do Código Ambiental Municipal. Seção I – Da Proteção Ambiental e das Áreas Sensíveis Art. 54. São reconhecidas como de proteção permanente as Áreas de Preservação Permanente – APPs, Reservas Legais, zonas de fragilidade ecológica e outras áreas ambientalmente sensíveis, nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), cuja delimitação dependerá da estruturação da base cartográfica oficial do Município e da implantação do SIG Juína e do CTM. §1º. Qualquer intervenção nessas áreas dependerá de: I – observância da legislação ambiental vigente; 42 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II – estudos técnicos multidisciplinares; III – autorização do órgão ambiental competente. §2º. Os parcelamentos urbanos e periurbanos deverão prever, conforme diretrizes do Código Ambiental Municipal, a reserva mínima de 15% de sua área para uso ambiental, priorizando conexão com corredores ecológicos. §3º. A regulamentação da ocupação em APPs urbanas e periurbanas será objeto de marco regulatório específico, a ser proposto pelo Poder Executivo após a implantação do georreferenciamento territorial e das bases ambientais do SIG Juína. Seção II – Da Infraestrutura Verde e Resiliência Climática Art. 55. O Município adotará diretrizes para implantação de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza, devendo sua normatização ser disciplinada em regulamento técnico posterior, com base nos dados gerados pelo georreferenciamento urbano e ambiental. §1º. Serão considerados instrumentos prioritários: I – Plano Municipal de Arborização Urbana; II – Corredores ecológicos integrados ao SIG Juína; III – Planos de drenagem por microbacias hidrográficas; IV – Tecnologias sustentáveis como jardins de chuva e reservatórios pluviais. §2º. Fica autorizada a elaboração do Marco Regulatório de Infraestrutura Verde, condicionado à consolidação dos dados territoriais e ambientais necessários. Seção III – Da Sustentabilidade Produtiva e do Uso Racional de Recursos 43 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 56. A política territorial municipal incentivará práticas sustentáveis de produção e consumo, em especial na agricultura familiar, agroecologia e nos empreendimentos urbanos com menor impacto ambiental. Parágrafo único. A regulamentação de critérios, padrões e incentivos será tratada na revisão do Código Ambiental e do Código de Obras e Edificações, com base em dados técnicos a serem gerados pelo SIG Juína e pelo CTM. Seção IV – Da Compensação e dos Incentivos Ambientais Art. 57. O Município poderá instituir, por meio de lei específica, instrumentos de compensação e incentivo ambiental vinculados ao SIG Juína e ao CTM, após a implantação de suas bases georreferenciadas. §1º. São instrumentos possíveis: I – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA; II – Servidões ecológicas urbanas; III – Créditos ambientais territoriais. §2º. A operacionalização desses instrumentos dependerá de: I – cadastro digital georreferenciado; II – validação técnica pelo SMPU; III – controle social com relatórios públicos e indicadores. §3º. Os recursos arrecadados poderão ser vinculados ao FMDU, desde que aplicados em regularização fundiária sustentável e infraestrutura verde, conforme diretrizes futuras do Código Ambiental. Seção V – Do Planejamento, Monitoramento e Revisão Normativa 44 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 58. As ações de sustentabilidade e resiliência ambiental deverão ser compatibilizadas com o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, com os indicadores do SIG Juína e com o processo de revisão normativa ambiental municipal. §1º. O Painel de Indicadores Urbanos deverá incluir indicadores ambientais específicos após a estruturação dos dados territoriais e a consolidação das ferramentas de monitoramento. §2º. Este Capítulo constitui diretriz vinculante para a revisão obrigatória do Código Ambiental Municipal, do Plano de Resíduos Sólidos e de outros planos ambientais setoriais, cuja reestruturação será orientada pelas diretrizes e dados do Plano Diretor. §3º. A formulação de metas e ações estratégicas dependerá da articulação com os conselhos municipais de meio ambiente, saneamento e desenvolvimento urbano, conforme regulamentação específica. CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS Art. 59. Os Planos Setoriais do Município de Juína constituem instrumentos de planejamento público vinculante, destinados ao detalhamento temático, à implementação operacional e à especialização normativa das políticas públicas urbanas, ambientais e territoriais previstas neste Plano Diretor, cuja plena aplicabilidade dependerá da estruturação e validação técnica das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais do Município, conforme diretrizes do Capítulo VI e do Anexo 04. §1º. A elaboração e revisão dos Planos Setoriais deverão obedecer às diretrizes estruturantes constantes do Capítulo II, integrando-se progressivamente às ferramentas técnicas previstas no Capítulo VI, com condicionamento à efetiva 45 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 implantação do Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM. §2º. Cada plano setorial deverá conter fundamentação técnica, diagnóstico temático, metas operacionais, indicadores específicos, mecanismos de compatibilização com o ordenamento territorial, dispositivos de avaliação periódica e de participação social qualificada, com metodologias compatíveis à natureza técnica de cada plano. §3º. A aprovação, modificação ou revisão dos Planos Setoriais dependerá da demonstração de sua conformidade com este Plano Diretor e com os marcos normativos complementares de política urbana, habitacional, de mobilidade e de governança territorial. Seção I – Dos Planos Urbanos e de Desenvolvimento Territorial Art. 60. Integram o conjunto mínimo de Planos Setoriais da política urbana e de desenvolvimento territorial, com exigência de compatibilidade normativa com este Plano Diretor: I – Plano Municipal de Mobilidade Urbana; II – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; III – Outros planos específicos de natureza urbana, habitacional ou infraestrutural definidos por legislação municipal. §1º. Os planos desta Seção não exigem base georreferenciada como condição imediata de validade, mas deverão conter diretrizes obrigatórias para integração progressiva ao SIG Juína e ao CTM, nos termos e prazos definidos no Capítulo XII. §2º. Os planos de mobilidade e habitação deverão, sempre que tecnicamente viável, utilizar como suporte territorial os dados do georreferenciamento 46 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 municipal, após sua implantação, com base nos parâmetros de hierarquização viária definidos no Capítulo IV. Seção II – Dos Planos Ambientais e Ecológicos Art. 61. Os planos setoriais de natureza ambiental e ecológica terão validade condicionada à implantação e validação das bases georreferenciadas oficiais do Município, que deverão conter mapeamento detalhado de áreas protegidas, nascentes, corpos hídricos, cobertura vegetal, zonas de fragilidade ecológica, áreas sujeitas a eventos extremos e territórios de risco ambiental consolidado. §1º. A elaboração e revisão desses planos deverão respeitar as diretrizes e instrumentos do Capítulo VII, com ênfase na proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), na infraestrutura verde multifuncional e na mitigação de impactos ecológicos e territoriais, com atualização periódica mínima a cada 5 (cinco) anos. §2º. São considerados instrumentos de adoção obrigatória, cuja regulamentação detalhada dependerá do georreferenciamento ambiental e urbano do Município e será definida no Código Ambiental Municipal, conforme integração ao SIG Juína e ao CTM: I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; II – Plano Municipal de Arborização Urbana; III – Plano de Preservação de Nascentes e Corpos Hídricos; IV – Plano de Conectividade Ecológica e Corredores Ambientais; V – Demais planos ambientais correlatos aprovados pelo Município. Seção III – Da Revisão e Integração Intersetorial 47 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 62. Os Planos Setoriais deverão ser revistos em consonância com os marcos de revisão do Plano Diretor, conforme disposições do Capítulo XII, incorporando de forma progressiva: I – Indicadores técnicos e operacionais definidos no Sistema de Monitoramento Territorial; II – Vinculação normativa aos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V; III – Articulação com os fundos públicos municipais e conselhos deliberativos pertinentes; IV – Integração obrigatória ao SIG Juína e ao CTM após a conclusão do processo de georreferenciamento municipal. §1º. A eventual incompatibilidade entre qualquer plano setorial e este Plano Diretor deverá ser justificada tecnicamente, com parecer circunstanciado submetido ao Núcleo Municipal de Planejamento Urbano e deliberação final do Conselho Municipal da Cidade, conforme definido no Capítulo III. §2º. O SIG Juína constitui a plataforma oficial de suporte técnico, informacional e institucional para a articulação e acompanhamento dos Planos Setoriais, devendo operar a partir das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, sendo vedada sua utilização exclusiva para fins tributários, prevalecendo sua função pública de gestão territorial, ambiental e urbanística. CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 63. As normas dispostas neste Capítulo estabelecem os fundamentos e critérios para a regulamentação infralegal deste Plano Diretor, com a finalidade de orientar a elaboração, revisão e compatibilização das Leis Complementares Urbanas e Ambientais do Município de Juína, assegurando coerência técnica, 48 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 hierarquia normativa e integração territorial, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), com validade técnica e jurídica condicionada à incorporação das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, conforme estruturadas pelo SIG Juína e pelo CTM. Parágrafo único. As Leis Complementares referidas neste Capítulo: I – derivam diretamente das diretrizes estruturantes do Capítulo II; II – devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Capítulo IV; III – são operacionalizadas pelos instrumentos definidos no Capítulo V; Seção I – Da Coordenação Normativa e Hierarquia Técnica Art. 64. As Leis Complementares urbanísticas e ambientais do Município deverão obedecer aos seguintes princípios de compatibilização e hierarquia normativa: I – Derivação direta das diretrizes estruturantes do Capítulo II; II– Compatibilidade técnica com os parâmetros urbanísticos definidos no Capítulo IV; III – Vinculação obrigatória aos instrumentos de gestão previstos no Capítulo V; IV – Suporte técnico-operacional nas ferramentas territoriais descritas no Capítulo VI; V – compatibilidade com a estrutura territorial definida neste Plano Diretor e com o macrozoneamento e zoneamento a serem regulamentados por legislação urbanística específica. VI – Harmonização com os marcos legais ambientais, fiscais e de controle social. Seção II – Das Leis Complementares Prioritárias 49 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 65. Fica instituída, como prioridade normativa para o ciclo inicial de regulamentação, a elaboração e aprovação da seguinte Lei Complementar: I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial das Vias Urbanas, com as seguintes finalidades: a) organizar os parâmetros urbanísticos conforme a tipologia viária; b) definir padrões de recuo, conectividade, adensamento e infraestrutura técnica; c) estabelecer vínculo técnico com os zoneamentos, licenciamentos e contrapartidas urbanísticas. Parágrafo único. Esta Lei constituirá a base técnica para a aplicação de instrumentos de outorga onerosa, para a formulação de planos de bairro, para os critérios de densidade territorial e para a articulação com áreas produtivas e zonas especiais. Seção III – Das Leis Complementares Vinculadas ao Macrozoneamento Art. 66. As demais Leis Complementares Urbanas e Ambientais deverão observar, de forma obrigatória e vinculante, os seguintes requisitos: I – vinculação normativa expressa às diretrizes territoriais e ambientais do Capítulo II; II – delimitação técnica por zona, macrozona ou perímetro conforme definição do Capítulo X; Parágrafo único. A elaboração das leis previstas nesta Seção seguirá o cronograma de regulamentação progressiva constante das Disposições Finais e Transitórias, observando os marcos temporais de elaboração, a prioridade temática definida por deliberação do Conselho da Cidade, e os recursos técnicos 50 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 disponíveis, em conformidade com a estruturação georreferenciada do Município. Seção IV – Da Compatibilização Normativa e Procedimentos Técnicos Art. 67. Toda proposta de regulamentação complementar deverá, obrigatoriamente, ser instruída com: I – diagnóstico técnico-territorial baseado em dados do SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM; II – justificativa normativa explícita com base nas diretrizes do Capítulo II; III – minuta legislativa compatível com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV e com os instrumentos do Capítulo V, devidamente alinhada à cartografia oficial e à matriz técnica da base geoespacial do Município. CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS Art. 68. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos jurídicos, técnicos e procedimentais que regem a estrutura normativa do Perímetro Urbano do Município de Juína e das centralidades a ele vinculadas, como instrumentos essenciais, obrigatórios, vinculantes e condicionantes do ordenamento territorial, da qualificação da ocupação e do controle da expansão urbana. Seção I – Da Estrutura e Composição do Perímetro Urbano Art. 69. Integram o Perímetro Urbano do Município de Juína as seguintes unidades territoriais: I – o Perímetro Urbano principal, correspondente à sede municipal; 51 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II– os Perímetros Distritais Urbanos, vinculados a núcleos reconhecidos administrativamente; III – as Centralidades Urbanas (Perímetros Urbanos Descontinuados). §1º. As centralidades são reconhecidas nos termos do Anexo 02 deste Plano Diretor, não sendo exigida aprovação posterior para sua instituição, dado seu reconhecimento normativo pleno nesta Lei. §2º. Em caso de omissão normativa, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, prevalecendo a norma mais protetiva à integridade ambiental, territorial e urbana. §3º. Os Anexos 01 e 02 deste Plano Diretor possuem natureza normativa e força vinculante plena, sendo parte integrante desta Lei Complementar, com aplicação obrigatória nos processos de licenciamento, parcelamento, regularização fundiária, planejamento urbano e formulação de políticas públicas territoriais. Seção II – Dos Critérios Técnicos para Delimitação Art. 70. A definição e revisão do Perímetro Urbano observarão os seguintes critérios técnicos: I – existência de infraestrutura urbana mínima e acessibilidade territorial; II – compatibilidade com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV; III – cobertura por serviços públicos essenciais e viabilidade de adensamento sustentável; IV – respeito à função social e ambiental da propriedade; V – articulação com os sistemas viário, ambiental e produtivo do Município. 52 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §1º. A ampliação fragmentada ou desarticulada da malha urbana será vedada, salvo mediante estudos técnicos específicos, base georreferenciada e parecer favorável do SMPU. §2º. Somente serão admitidas como extensão legítima do perímetro as centralidades formalizadas como Perímetros Urbanos Descontinuados, conforme critérios estabelecidos neste Plano e nos Anexos 01 e 02. Seção III – Da Ampliação, Redução ou Reconfiguração Art. 71. O Perímetro Urbano principal e os Perímetros Distritais Urbanos definidos neste Plano Diretor ficam congelados por 10 (dez) anos a partir da publicação desta Lei, sendo vedada sua ampliação, redução ou reconfiguração durante esse período, salvo por ocasião da revisão do Plano Diretor. §1º. A expansão urbana será limitada à Faixa de Expansão Contígua, com largura máxima de 500 (quinhentos) metros a partir da linha atual do perímetro, também congelada para novos parcelamentos pelo mesmo período, salvo em caso de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, seguindo todas as normas estabelecidas no Anexo 09. §2º. A inclusão de centralidades como Perímetros Urbanos Descontinuados poderá ocorrer de forma excepcional, mediante: I – base cartográfica vetorial georreferenciada; II – compatibilidade com o SIG Juína e o CTM; III – estudo técnico aprovado pelo SMPU; IV – Lei Complementar específica de iniciativa do Poder Executivo. Seção IV – Dos Anexos Cartográficos e Consolidação Legal 53 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 72. A versão oficial do Perímetro Urbano será representada nos Anexos deste Plano Diretor, especialmente no Anexo 01, contendo: I – delimitação vetorial georreferenciada por perímetro; II – codificação normativa e descrição técnica das unidades territoriais. §1º. O conteúdo dos Anexos 01 e 02 terá prevalência interpretativa em caso de dúvida ou conflito com outros dispositivos normativos municipais relacionados à estrutura territorial, prevalecendo sua aplicação como norma especial. §2º. Considerando que o Município de Juína ainda não possui base cartográfica oficial georreferenciada plenamente implantada, os dispositivos deste Capítulo devem orientar a elaboração prioritária da referida base como pré-condição para eficácia plena das ações urbanísticas previstas, conforme será disciplinado no Capítulo XII. CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL Art. 73. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos normativos para a estruturação, viabilização e execução de Projetos Estruturantes e de Infraestrutura Territorial, reconhecendo seu caráter estratégico para a integração funcional do território, a justiça socioespacial e o desenvolvimento sustentável do Município de Juína. §1º. Os projetos referidos neste Capítulo devem derivar das diretrizes estratégicas do Capítulo II, estar compatíveis com as normas do Capítulo IV, articulados aos instrumentos do Capítulo V, operados pelas ferramentas do Capítulo VI, localizados conforme o macrozoneamento do Capítulo X, e vinculados às metas de implementação do Capítulo XII. 54 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §2º. Fica vedada a aprovação e execução de projetos não compatíveis com a base territorial georreferenciada oficial, registrada no SIG Juína e no CTM, sendo tais sistemas condição de eficácia dos atos administrativos. §3º. Enquanto o SIG Juína, o CTM e demais sistemas não estiverem plenamente implantados, os Projetos Estruturantes poderão ser instruídos com estudos técnicos equivalentes, devidamente assinados por profissionais habilitados e validados pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, devendo ser integrados aos sistemas oficiais assim que estiverem operacionais. Seção I – Da Estrutura Técnica para Formulação de Projetos Art. 74. Os Projetos Estruturantes deverão, sob pena de nulidade do processo, observar os seguintes elementos: I – diagnóstico técnico-territorial georreferenciado, baseado no SIG Juína e CTM; II – compatibilidade com diretrizes do Capítulo II e parâmetros legais do Capítulo IV; III – vínculo operacional com os instrumentos urbanísticos do Capítulo V; IV – integração técnica às ferramentas de gestão previstas no Capítulo VI; V – validação pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, deliberação do Comitê Executivo e aprovação do Conselho da Cidade. §1º. A seleção de projetos priorizará impacto territorial, urgência urbana, retorno social e conformidade com os indicadores do SMU, sendo classificados em escala municipal, interbairros ou local, conforme seu raio de impacto e nível de complexidade. §2º. Cada projeto deverá, obrigatoriamente, indicar a diretriz correspondente do Capítulo II, a compatibilidade com a estrutura territorial deste Plano Diretor 55 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 e com o macrozoneamento a ser regulamentado por legislação urbanística específica, os instrumentos jurídicos que o viabilizam conforme o Capítulo V e a vinculação aos Anexos Técnicos pertinentes. §3º. A ausência momentânea dos sistemas SIG ou CTM não constitui impedimento à análise e execução de projetos, desde que o Município assegure documentação técnica substitutiva com base em metodologias reconhecidas, garantida a posterior integração aos sistemas oficiais. §4º. Todo Projeto Estruturante deverá ser incorporado ao Plano Plurianual (PPA) e às Leis Orçamentárias Anuais (LOA), como condição de execução orçamentária. §5º. Toda reformulação de portfólio deverá ser registrada no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial. Seção II – Da Contratação de Apoio Técnico e Estruturação Profissional Art. 75. O Município poderá contratar, mediante licitação ou parcerias formais, entidades públicas, privadas ou consórcios, para: I – elaboração de estudos, projetos técnicos e modelagens urbanísticas; II – estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou concessões urbanas; III – apoio à captação de recursos, gestão ou operação dos projetos. §1º. Toda contratação deverá respeitar as diretrizes do Capítulo II e ser publicizada com total transparência. §2º. Serão priorizados os convênios com consórcios intermunicipais, especialmente para projetos de escala regional. §3º. Os custos poderão ser cobertos pelo FMDU, com controle contábil específico. 56 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §4º. As PPPs e concessões observarão as Leis Federais nº 11.079/2004 e nº 8.987/1995 e regulamentos locais futuros. Seção III – Da Utilização de Acordos e Instrumentos Jurídicos Especiais Art. 76. Para viabilização dos projetos ou superação de passivos, o Município poderá utilizar: I – Termos de Ajustamento de Conduta (TAC); II – Acordos de Cooperação Técnica; III – Protocolos de Intenções ou Termos de Compromisso. §1º. Tais instrumentos devem respeitar os eixos do Capítulo II e os parâmetros normativos do Capítulo IV. §2º. É vedado o uso de instrumentos negociais para isentar obrigações urbanísticas, ambientais ou tributárias. Seção IV – Da Infraestrutura Territorial como Base Técnica Art. 77. A base técnica de infraestrutura territorial integra os anexos vinculantes deste Plano e deverá obrigatoriamente ser utilizada como fundamento para: I – definição de perímetros e centralidades urbanas; II – revisão de zoneamento e macrozoneamento; III – definição de prioridades e etapas de investimento público. §1º. O Executivo poderá utilizar, a qualquer tempo, representações técnicas externas equivalentes, desde que compatíveis com as normas técnicas do Plano Diretor, com posterior migração obrigatória para os sistemas municipais. §2º. Os dados e parâmetros constantes nos Anexos Técnicos compõem a base normativa vinculante para os projetos. 57 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Seção V – Da Publicização e Controle Social dos Projetos Art. 78. A validade jurídica de qualquer Projeto Estruturante está condicionada à sua publicação integral no Portal de Governança Territorial. Parágrafo único. A publicação deverá conter: I – estudos técnicos e pareceres institucionais; II – cronograma físico-financeiro e fontes de recursos; III – indicadores de desempenho e monitoramento contínuo; Art. 79. Todos os Projetos Estruturantes, seus atos preparatórios, contratos, instrumentos jurídicos, diagnósticos e resultados deverão ser registrados no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial, como condição de validade institucional. CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA Seção I – Disposições Gerais e Finalidade Art. 80. O presente Capítulo disciplina as disposições conclusivas, transitórias e de consolidação normativa do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, instrumento matricial da política de desenvolvimento urbano e territorial, conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal e nos arts. 39 a 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). §1º. Este Plano Diretor constitui norma de observância obrigatória, com força vinculante sobre todas as políticas setoriais e territoriais do Município, especialmente as de habitação, saneamento, mobilidade, meio ambiente, saúde, educação, segurança, economia e infraestrutura. 58 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §2º. O Plano Diretor Participativo de Juína possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser revisado a cada 10 (dez) anos, mediante processo técnico-participativo conduzido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU. §3º. O Plano será objeto de avaliação intermediária obrigatória a cada 5 (cinco) anos, com base em relatórios de desempenho territorial e institucional elaborados pelo NPDU e pelo Conselho da Cidade, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial. §4º. O não cumprimento dos prazos de revisão ou monitoramento configurará omissão administrativa, sujeitando o agente público às sanções previstas na Lei Federal nº 14.230/2021 e demais legislações correlatas. Seção II – Do Monitoramento, Avaliação e Transparência Art. 81. O monitoramento e a atualização permanente deste Plano Diretor serão conduzidos pelo NPDU, com acompanhamento do Conselho da Cidade, assegurando publicidade, transparência e participação social. §1º. O monitoramento técnico e territorial será iniciado após a implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei Complementar. §2º. A partir de sua implantação, o monitoramento ocorrerá bienalmente, mediante Relatórios Públicos de Avaliação Territorial, integrados ao SMIT e disponibilizados digitalmente. §3º. O SMIT, o CTM e o Sistema Integrado de Georreferenciamento – SIG Juína constituem instrumentos obrigatórios de gestão territorial e deverão subsidiar todas as decisões e atos administrativos de natureza urbanística e ambiental. 59 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §4º. Todos os produtos cartográficos, relatórios e bases de dados deverão observar metodologia certificada conforme o Decreto Federal nº 10.278/2020, garantindo integridade técnica, rastreabilidade e transparência pública. Seção III – Da Linha Temporal e Execução dos Projetos Estruturantes Art. 82. A execução dos instrumentos, programas e ações do Plano Diretor obedecerá à Linha Temporal de Execução Integrada, dividida em três fases de maturação normativa e operacional: I – (T1 – Curto Prazo): até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar. Fase de implantação fundacional, compreendendo: a) revisão e atualização das seguintes legislações e instrumentos urbanísticos: 1. Lei de Macrozoneamento; 2. Plano de Mobilidade Urbana; 3. Lei de Uso e Ocupação do Solo; 4. Lei de Parcelamento do Solo Urbano; 5. Código de Obras e Edificações; 6. Código de Posturas Municipais; 7. Código Sanitário Municipal; b) implantação e consolidação da Base Territorial Municipal, com fundamentação em caminhamentos topográficos oficiais e dados cadastrais integrados às esferas urbanística, ambiental e fiscal; c) implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT, do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e do Painel Público de Monitoramento Territorial; d) capacitação técnica e administrativa da equipe do NPDU, estruturação da sede, banco de dados georreferenciado e fluxos institucionais de governança; e) adequação institucional e integração entre o NPDU, o Conselho da Cidade e os órgãos setoriais municipais, assegurando unidade de gestão e compatibilidade operacional; 60 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 f) implementação operacional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU (Anexo 18), incluindo: 1. abertura de conta bancária específica vinculada à Tesouraria Municipal; 2. definição das rubricas orçamentárias e fluxos de aplicação; 3. elaboração do Manual de Operação e Auditoria Financeira; 4. disponibilização de relatórios públicos semestrais no Painel do SMIT. II – (T2 – Médio Prazo): do 3º ao 5º ano. Fase de consolidação técnico-normativa e integração ambiental, compreendendo: a) revisão e compatibilização dos planos setoriais de Meio Ambiente, Mobilidade, Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico; b) integração e atualização dos instrumentos urbanísticos e ambientais, especialmente OOAU, OODC, TDC, OUC, PEUC e CM, consolidando os fluxos administrativos e jurídicos de aplicação; c) operação plena das ferramentas de controle territorial: RACI (Anexo 05), EIV (Anexo 07), EIU (Anexo 08), sob supervisão do NPDU; d) revisão da Lei Complementar nº 864, de 01 de junho de 2006 – Código Municipal de Meio Ambiente, após a homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial; e) implementação de parcerias público-privadas (PPPs), convênios e consórcios intermunicipais, especialmente voltados à mobilidade, saneamento, resíduos sólidos e inovação urbana. III – (T3 – Longo Prazo): do 6º ao 10º ano Fase de execução dos Projetos Estruturantes de Infraestrutura Territorial, abrangendo: a) obras e programas de requalificação urbana, drenagem, saneamento, mobilidade e habitação social; 61 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 b) implantação de parques lineares, corredores verdes, canteiros centrais e áreas públicas arborizadas, que passam a integrar o Patrimônio Ambiental e Paisagístico Municipal, reconhecidos como Bens Urbanos de Interesse Público; c) ampliação do sistema viário hierarquizado e implantação de equipamentos públicos estratégicos; d) integração definitiva das bases territoriais urbanas e ambientais ao SIG Juína; e) início dos estudos técnicos e institucionais para implantação da Guarda Municipal de Juína, voltada à segurança pública e patrimonial, com base em diagnóstico elaborado pelo NPDU e pela Secretaria de Administração. Seção IV – Dos Anexos e da Integração Territorial Art. 83. Integram esta Lei Complementar, para todos os efeitos legais, os Anexos 01 a 19, que compõem parte integrante, vinculante e indissociável do Plano Diretor Participativo de Juína, a saber: I – Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal; II – Anexo 02 – Centralidades Urbanas; III – Anexo 03 – Tabela de Inter-relações entre Capítulos; IV – Anexo 04 – Tabela de Relação entre Instrumentos Urbanísticos e Ferramentas Complementares; V – Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI); VI – Anexo 06 – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana (EVTEU); VII – Anexo 07 – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); VIII – Anexo 08 – Estudo de Impacto Urbano (EIU); IX – Anexo 09 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU); X – Anexo 10 – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC); 62 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 XI – Anexo 11 – Operação Urbana Consorciada (OUC); XII – Anexo 12 – Transferência do Direito de Construir (TDC); XIII – Anexo 13 – Contribuição de Melhoria (CM); XIV – Anexo 14 – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo; XV – Anexo 15 – Consórcio Imobiliário; XVI – Anexo 16 – Direito de Preempção; XVII – Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU; XVIII – Anexo 18 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU); XIX – Anexo 19 – Glossário Técnico-Normativo. §1º O Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal possui natureza normativa, caráter vinculante e integra o regime jurídico territorial estabelecido por este Plano Diretor, constituindo elemento estruturante da organização espacial do Município, somente podendo ser alterado mediante revisão formal desta Lei Complementar, observados os procedimentos legais aplicáveis à revisão do Plano Diretor. §2º Os demais anexos possuem natureza técnica, metodológica ou programática, destinados à operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor, podendo ser atualizados por decreto do Poder Executivo, mediante parecer técnico do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que tais atualizações não impliquem alteração de conteúdo normativo desta Lei. I – As metodologias, planilhas e bases de cálculo eventualmente constantes dos anexos deverão observar, no mínimo, os parâmetros e fundamentos previstos na legislação federal aplicável ao respectivo instrumento urbanístico ou administrativo. §3º Os anexos deverão manter compatibilidade topográfica e descritiva com os caminhamentos oficiais e com os marcos geográficos reconhecidos pelo Município, os quais servem como referência normativa provisória até a homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial. 63 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §4º A Matriz de Responsabilidades (Anexo 05) vincula as metas, produtos e responsáveis às fases T1, T2 e T3, devendo ser revisada e consolidada após a aprovação deste Capítulo. Seção V – Da Identidade e Vocação Municipal Art. 84. Juína se consolida como Cidade Amazônica Sustentável, referência regional em planejamento, inovação e equilíbrio entre desenvolvimento urbano e conservação ambiental. Parágrafo único. Adota-se como lema institucional: ―Juína: território inteligente, natureza viva, futuro sustentável.‖ Seção VI – Da Consolidação e Encerramento Art. 85. Ficam convalidados todos os atos administrativos e técnicos praticados em conformidade com as diretrizes e princípios deste Plano Diretor, desde que compatíveis com os anexos oficiais, os instrumentos urbanísticos instituídos e os parâmetros técnicos estabelecidos pelo NPDU – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. §1º. Os casos omissos ou as situações não expressamente previstas nesta Lei Complementar serão resolvidos, em caráter interpretativo e provisório, pelo NPDU, ad referendum do Conselho da Cidade, com posterior encaminhamento ao Poder Executivo para adoção das medidas normativas e regulamentares cabíveis. §2º. Em havendo dúvida hermenêutica ou conflito de interpretação, prevalecerá a solução que melhor atenda aos princípios da função social da cidade e da propriedade urbana, à sustentabilidade territorial, à justiça espacial e ao interesse público primário. 64 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 86. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, expedindo os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua plena operacionalização e à integração sistêmica dos instrumentos de gestão e planejamento previstos neste Plano Diretor Participativo. Art. 87. Fica revogada a Lei Municipal nº 877/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Juína, bem como suas alterações posteriores, ressalvadas as disposições relativas ao macrozoneamento, zoneamento urbano, parâmetros urbanísticos e delimitações territoriais, que permanecerão em vigor em caráter transitório, até a aprovação das legislações urbanísticas complementares previstas neste Plano Diretor. §1º Permanecerão provisoriamente aplicáveis, no que não conflitarem com as disposições do presente Plano Diretor: I – o macrozoneamento municipal vigente; II – o zoneamento urbano e as zonas especiais existentes; III – os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas definidas no Plano Diretor anterior; IV – os mapas e anexos territoriais vinculados à organização espacial do território municipal. §2º Até a aprovação da legislação urbanística derivada prevista neste Plano Diretor, o Município aplicará, em caráter transitório, os parâmetros urbanísticos, índices construtivos e delimitações territoriais estabelecidos na legislação anteriormente vigente, desde que compatíveis e não conflitantes com os princípios, diretrizes e disposições estruturantes desta Lei. 65 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §3º Na hipótese de conflito entre as disposições transitórias mantidas e os princípios, diretrizes e normas estruturantes deste Plano Diretor, prevalecerão as disposições desta lei, aplicando-se as normas anteriores apenas de forma supletiva e temporária. Art. 88. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.770/2017, que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Juína. Parágrafo único. A disciplina normativa relativa ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV passa a integrar o sistema de instrumentos da política urbana previsto neste Plano Diretor, aplicando-se suas disposições e regulamentações complementares. Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de abril de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PAULO AUGUSTO VERONESE:92760112187 Assinado de forma digital por PAULO AUGUSTO VERONESE:92760112187 Dados: 2026.04.30 11:10:42 -04'00' 66 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO Natureza: Territorial e jurídico-urbanística, com força normativa vinculante sobre o ordenamento do território municipal. Finalidade: Estabelecer, com precisão técnica e validade jurídica, o limite físico-territorial entre as áreas urbanas e rurais do Município de Juína-MT, servindo como base obrigatória para a aplicação dos instrumentos de política urbana, para o controle da expansão urbana, para a incidência de normas urbanísticas e para a conformação do regime fundiário e tributário municipal. 1. Fundamentação Técnica e Legal Este Anexo regulamenta a delimitação dos perímetros urbanos do Município de Juína–MT, em consonância com o artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) e as diretrizes do Eixo Temático "Gerenciamento Territorial", constante do Capítulo II. A delimitação abrange: Perímetro da sede urbana; Perímetros dos distritos administrativos; Faixa de Expansão Urbana Controlada; Faixa Periférica de Proteção Ambiental. 2. Estrutura Jurídico-Territorial dos Perímetros Urbanos A delimitação do território urbano municipal compreende as seguintes camadas normativas e funcionais: I – Perímetro Urbano Legal: Delimitação jurídica principal da sede municipal e dos núcleos administrativos reconhecidos, com efeitos vinculantes sobre o ordenamento territorial e os instrumentos de gestão urbana. ANEXO 01 67 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II – Faixa de Expansão Urbana Controlada (FEUC): Faixa contínua de 500 (quinhentos) metros para além do limite externo de cada perímetro urbano definido, aplicável tanto à sede quanto aos distritos e às centralidades urbanas autorizadas por legislação própria. A FEUC constitui zona de restrição edificatória, com vedação expressa à ocupação por prazo mínimo de 10 (dez) anos, salvo mediante processo de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU), conforme previsto no art. 45 do Capítulo V; As áreas cuja ocupação seja excepcionalmente autorizada por OOAU não configurarão novo perímetro urbano, nem serão classificadas como Perímetros Urbanos Descontinuados (PUDs), nem como Centralidades; Tais espaços serão classificados como Zonas de Transição Condicionada (ZTC), com regime urbanístico especial, transitório e restritivo, sem efeitos de ampliação do perímetro legal vigente; O uso e a ocupação nas ZTCs dependerão de aprovação técnica, análise de viabilidade (EVTEU) e condicionantes urbanísticos específicos definidos por decreto regulamentar. III – Faixa Periférica de Proteção Ambiental (FPPA): Faixa de 500 (quinhentos) metros adicionais, contados a partir do limite externo da FEUC, aplicável a todos os perímetros urbanos reconhecidos, centralidades instituídas e ZTCs autorizadas. Fica expressamente vedada a aplicação aérea de defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e substâncias correlatas, por qualquer meio de sobrevoo, incluindo aviões, drones e pulverizadores não tripulados; Esta vedação constitui medida de precaução sanitária, ambiental e de compatibilidade entre usos urbanos e rurais, com base nos princípios da função social da cidade e da precaução ambiental. 3. Condicionantes Técnicas Considerando a ausência de base cartográfica georreferenciada homologada, este anexo tem caráter preliminar, sendo o mapa disponibilizado sem escala técnica, em formato A4, para fins de visualização indicativa. A versão consolidada com base vetorial, pontos de controle e dados geoespaciais será incorporada ao sistema digital do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei Complementar, conforme disposição expressa no Capítulo XII. 4. Validação e Controle I. O perímetro urbano e suas faixas vinculadas têm validade normativa por 10 (dez) anos, vedada sua modificação sem processo legislativo completo e justificativa técnico-participativa; II. Correções cartográficas ou ajustes de representação gráfica poderão ser realizadas por ato técnico do Poder Executivo, mediante publicação oficial, desde que não impliquem alteração substancial do traçado aprovado; 68 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 III. Toda proposta de alteração, ocupação ou parcelamento nas faixas de expansão ou proteção deverá observar as diretrizes do Capítulo V e estar vinculada à política fundiária e ambiental do Município. 5. Observações Finais I. Este anexo integra o corpo da Lei Complementar do Plano Diretor, com valor normativo pleno; II. As delimitações nele contidas são obrigatórias para o licenciamento urbanístico, o registro fundiário, a fiscalização territorial e a formulação de planos e projetos; III. A gestão e atualização deste anexo será de responsabilidade do NPDU, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e demais órgãos correlatos. 69 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DELIMITAÇÃO PERÍMETRO URBANO Município de Juína – Estado de Mato Grosso 70 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT 1. IDENTIFICAÇÃO Item Informação Município Juína Estado Mato Grosso, Brasil Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro urbano de Juína/MT, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo. Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese Área Total 4.886,85 ha (Quatro mil oitocentos e oitenta e seis hectares e oitenta e cinco ares). Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’. Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT Data da Delimitação Outubro de 2025 71 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO URBANO Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 01 318428.7429 8723186.4065 3.315,86 02 309648.1818 8734025.3444 1.983,15 03 311601.5385 8733684.1303 600,00 04 312198.3842 8733460.5137 260,48 05 312446.4472 8733618.7247 92,30 06 312381.1244 8733765.5934 157,23 07 312334.5138 8733914.6627 83,84 08 312275.0922 8733983.5453 151,18 09 312254.2828 8734124.2667 104,95 10 312208.4247 8734218.6626 180,10 11 312068.2896 8734318.4719 273,34 12 311794.5080 8734380.5399 472,00 13 322053.3518 8726136.1063 299,73 14 311485.2049 8734544.6412 495,48 15 311079.3989 8734828.9450 219,82 16 311204.7163 8735009.5446 703,42 17 310639.2742 8735431.5417 2.973,48 18 312351.6607 8737855.9229 128,34 19 312257.6152 8737943.2534 324,40 72 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 20 312137.2259 8738244.4829 177,12 21 312024.8749 8738381.4094 94,35 22 311941.5860 8738417.7983 496,43 23 311446.2613 8738384.6982 194,00 24 311253.6064 8738393.3029 368,80 25 310968.0899 8738163.8887 364,00 26 310610.7903 8738224.9780 149,60 27 310493.7243 8738317.6782 168,00 28 310336.8346 8738377.0319 210,60 29 310155.9282 8738484.7756 615,27 30 310452.0012 8739024.1255 1.412,72 31 309224.6556 8739723.6988 728,40 32 308842.6480 8739103.4886 68,40 33 308787.9272 8739062.5004 122,02 34 308752.1485 8739179.1593 295,75 35 308583.2180 8739419.3907 101,00 36 308558.2064 8739515.6384 191,44 37 308396.9099 8739615.2710 248,59 38 308154.2081 8739618.4042 557,59 39 307734.2841 8739253.0983 273,47 40 307478.9330 8739036.6321 453,25 73 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 41 307038.0664 8738971.9512 453,25 42 306624.8179 8738789.1732 310,78 43 306595.7855 8739098.5987 243,88 44 306530.8538 8739333.6804 384,37 45 306357.7035 8739676.8454 553,01 46 306022.4845 8739237.0294 210,85 47 305910.2996 8739058.4992 323,60 48 305686.3770 8738824.8918 1.000,74 49 305090.6908 8738020.7568 280,61 50 304872.3844 8737844.4431 61,07 51 304875.2415 8737783.4394 150,38 52 304791.5578 8737658.4899 119,72 53 304673.3938 8737639.2617 267,56 54 304406.8844 8737648.7627 312,34 55 304100.1704 8737590.8519 306,00 56 303888.3884 8737793.6191 345,30 57 303604.2380 8737674.5738 232,06 58 303379.4257 8737662.5279 156,52 59 303241.9278 8737737.3143 513,28 60 302934.6346 8737326.1811 168,60 61 302937.4189 8737160.3886 142,16 74 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 62 302930.2689 8737021.1084 193,00 63 302797.8049 8736881.3645 279,00 64 302729.6462 8736611.4116 75,74 65 302729.6462 8736535.7203 308,52 66 302557.5456 8736289.2881 311,57 67 302623.3321 8735991.4939 465,24 68 302570.5425 8735539.3536 267,57 69 302571.4112 8735282.5608 280,93 70 302792.1250 8735108.7603 192,63 71 302648.5909 8734980.2932 6.233,43 Comprimento Total do Perímetro — — ≈ 53.000 m (estimado conformeplanta técnica) 3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS O presente perímetro urbano está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado ao Meridiano Central 57°00’; As coordenadas e extensões foram obtidas por levantamento técnico de campo, compatível com a Resolução CONCAR nº 1/2005 e com a Lei Federal nº 10.267/2001, garantindo rastreabilidade geodésica; O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica e o memorial anexo, elaborados em ambiente CAD/GIS conforme os padrões do INCRA e do IBGE; Este documento atende integralmente às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e integra a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT; Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT. 75 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DISTRITAL - FONTANILHAS MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO 76 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FONTANILHAS 1. IDENTIFICAÇÃO Item Informação Município Juína Estado Mato Grosso, Brasil Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro distrital de Fontanilhas, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo. Base Legal Constituição Federal de1988;Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatutoda Cidade. Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese Área Total 76,77 ha (Setenta e seis hectares e setenta e sete ares). Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’. Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT Data da Delimitação Outubro de 2025 77 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FONTANILHAS Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 01 353471.9078 8746232.3114 205,51 02 353599.3546 8746393.5327 138,35 03 353811.7476 8746435.9611 113,07 04 353912.7387 8746515.1579 107,61 05 353912.7387 8746552.3099 204,75 06 354087.4962 8746658.9930 161,31 07 354248.8117 8746658.9930 207,18 08 354286.8755 8746455.3433 246,31 09 354196.0319 8746226.3974 149,18 10 354258.0476 8746090.7218 148,38 11 354240.3335 8745943.3984 354,73 12 354151.2800 8745600.0303 44,05 13 354109.6690 8745585.5733 95,52 14 354018.6936 8745614.6767 130,21 15 353909.1146 8745544.3463 150,93 16 353812.6701 8745428.2469 171,33 17 353748.7655 8745269.2849 493,41 18 353291.8020 8745455.4098 410,86 19 353623.9544 8745696.2392 557,22 01 353471.9078 8746232.3114 — 78 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) Comprimento Total do Perímetro — — ≈4.811,45 m (aproximado conforme planta técnica) 3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS O presente perímetro distrital está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado ao Meridiano Central 57°00’; As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo, compatível com a Resolução CONCAR nº 1/2005 e com a Lei Federal nº 10.267/2001, garantindo rastreabilidade geodésica e precisão cartográfica; O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica e o memorial anexo, elaborados em ambiente CAD/GIS, conforme padrões do INCRA e do IBGE; Este documento atende integralmente às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e integra a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, compondo a delimitação do Distrito de Fontanilhas; Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT. 79 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DISTRITAL – TERRA ROXA MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO 80 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DISTRITAL DE TERRA ROXA 1. IDENTIFICAÇÃO Item Informação Município Juína Estado Mato Grosso, Brasil Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro distrital de Terra Roxa, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo. Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese Área Total 41,15 ha (Quarenta e um hectares e quinze ares). Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’. Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT Data da Delimitação Outubro de 2025 81 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO DISTRITAL DE TERRA ROXA Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 01 266648.4451 8733120.2219 562,70 02 266279.9057 8732695.0049 572,06 03 265862.1607 8733085.8256 257,21 04 266054.8795 8733256.1731 301,81 05 265835.7983 8733463.7578 351,80 06 266083.8570 8733713.2150 819,00 01 266648.4451 8733120.2219 — Comprimento Total do Perímetro — — ≈2.864,58 m (aproximado conforme planta técnica) 3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS O presente perímetro distrital está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado ao Meridiano Central 57°00’; As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo, em conformidade com a Resolução CONCAR nº 1/2005 e a Lei Federal nº 10.267/2001, garantindo rastreabilidade geodésica e precisão cartográfica; O marco inicial e a sequência dos vértices seguem rigorosamente a planta técnica anexa, elaborada em ambiente CAD/GIS conforme os padrões técnicos do INCRA e do IBGE; Este documento atende integralmente às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e integra a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, compondo a delimitação oficial do Distrito de Terra Roxa; Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT. 82 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PERÍMETRO DISTRITAL – FILADÉLFIA MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO 83 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FILADÉLFIA 1. IDENTIFICAÇÃO Item Informação Município Juína Estado Mato Grosso, Brasil Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro distrital de Filadélfia, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo. Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese Área Total 41,38 ha (Quarenta e um hectares e trinta e oito ares). Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’. Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT Data da Delimitação Outubro de 2025 84 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FILADÉLFIA Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 01 263161.2039 8770405.3614 314,92 02 263206.7022 8770093.7448 138,12 03 263069.9371 8770074.4009 78,11 04 263060.0369 8770151.8781 138,74 05 262921.4695 8770145.0578 184,91 06 262891.0339 8770327.4461 144,89 07 262746.7191 8770314.5061 120,00 08 262719.8887 8770431.4459 586,32 09 262630.5348 8771010.9201 129,12 10 262759.6478 8771012.3352 119,37 11 262743.1133 8771130.5534 245,28 12 262982.2295 8771185.1860 474,86 13 263063.3686 8770717.3047 95,52 14 263210.1244 8770751.0156 326,93 15 263264.1233 8770428.5793 105,50 01 263161.2039 8770405.3614 — Comprimento Total do Perímetro — — ≈3.992,39 m (aproximado conforme planta técnica) 85 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS O presente perímetro distrital está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado ao Meridiano Central 57°00’; As coordenadas planimétricas foram obtidas a partir de levantamento técnico de campo, conforme as normas da Resolução CONCAR nº 1/2005 e da Lei Federal nº 10.267/2001, garantindo rastreabilidade geodésica e precisão posicional; O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica anexa, elaborada em ambiente CAD/GIS de acordo com os padrões do INCRA e do IBGE; Este documento atende às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e compõe a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, na delimitação oficial do Distrito de Filadélfia; Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT. 86 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS Finalidade: Estabelecer os padrões urbanísticos, ambientais, sanitários, tributários, posturais e de gestão condominial aplicáveis às centralidades reconhecidas pelo Plano Diretor, classificadas como Perímetros Urbanos Descontinuados (PUDs), constituindo base. 1. CENTRALIDADE RIO JURUENA 01 1.1 Localização e Natureza Jurídica A Centralidade Rio Juruena 01 localiza-se no entorno imediato do Rio Juruena, nas imediações do Distrito de Fontanilhas, e configura-se como Perímetro Urbano Descontinuado, instituído para fins de condomínio de chácaras de recreio, voltadas ao uso eventual, familiar e de lazer não intensivo. A área em questão encontra-se classificada, em parte, como Reserva Legal, conforme a definição do art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo, portanto, destinada à conservação da vegetação nativa e ao uso ecologicamente sustentável. A ocupação é permitida desde que compatível com os objetivos da Reserva, com observância do princípio da função socioambiental e mediante as condicionantes fixadas neste Plano Diretor. 1.2 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais Área mínima da unidade privativa: 1.500 m²; Ocupação máxima da área total da Centralidade: 20%, somando infraestrutura interna (portaria, vias, quadras, guarita etc.) e áreas privativas edificáveis; Ocupação máxima do lote: até 20% da área individual; Área edificável no lote: limitada a até 80% da faixa edificável correspondente a 20% da área do lote, resultando em aproveitamento construtivo máximo de 16% da área total, admitida a edificação de até doispavimentos sobrea mesma projeção de base, conforme art. 29 do Estatuto da Cidade; Gabarito: máximo de 2 pavimentos; ANEXO 02 87 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 É vedada, após a constituição e o registro do empreendimento como centralidade reconhecida, a criação de novos núcleos adjacentes, extensões, etapas posteriores, fracionamentos internos ou ampliação de perímetro, salvo mediante novo processo formal de outorga onerosa e nova aprovação municipal específica; Manutenção integral da vegetação nativa remanescente, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.651/2012; Implantação obrigatória de áreas de amortecimento, zonas de transição ecológica e trilhas ecológicas coletivas, não edificáveis, sob regime condominial de proteção. 1.3 Obras e Infraestrutura Interna O condomínio deverá prever e implantar infraestrutura mínima: portaria de acesso, identificação perimetral, drenagem urbana sustentável com pavimentos drenantes, vias internas com pavimento permeável ou estabilizado ecologicamente, rede elétrica, internet, coleta e segregação de resíduos sólidos; Toda a infraestrutura será computada no limite de 20% de ocupação da área total da Centralidade; As obras deverão ser precedidas de: o Projeto executivo completo com ART/RRT; o Plano de manejo da Reserva Legal aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão ambiental competente, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 12.651/2012; o Licenciamento urbanístico e ambiental obrigatório junto ao órgão municipal competente, conforme estrutura vigente da Administração. 1.4 Regras para Edificações Privativas Os projetos arquitetônicos deverão seguir padrão único aprovado pelo NPDU; Parâmetros mínimos: o Recuo frontal: 5 m; o Recuo lateral e de fundos: 5 m; o Telhado ecológico e sistemas de captação deágua recomendados; o Material:alvenaria leve, madeira legalizada,estruturas metálicas leves; Exigência de: o Sistema individual de esgotamento sanitário com fossa séptica biodigestora; o Reservatório de água para uso doméstico e de reuso; 88 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 o Coleta seletiva com ponto condominial; Qualquer construção deverá possuir licença de obra emitida pelo Município, respeitando o mesmo rito de aprovação das zonas urbanas consolidadas. 1.5 Gestão Condominial – Regime Jurídico A organização ocorrerá sob o modelo de condomínio de lotes, conforme os arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil e a Lei Federal nº 13.465/2017; Será obrigatória a constituição, lavratura e registro de Convenção Condominial, com previsão de: o Plano de uso das áreas comuns; o Regras de manutenção das estruturas ambientais e ecológicas comuns, incluindo fauna, flora, trilhas e áreas de amortecimento; o Penalidades e sistema de governança; o Inclusão obrigatória do Termo de Compromisso de Compensação Urbanística – TCCU; Responsabilidade solidária entre condôminos pelos danos causados às áreas protegidas. 1.6 Registro e Incorporação Condição para aprovação definitiva: o Apresentação de projeto urbanístico; o Certidão de matrícula unificada; o TCCU assinado com a Administração Municipal; o Plano de implantação da infraestrutura; o Certidões e licenças ambientais; Registro obrigatório de incorporação imobiliária como condomínio de lotes no prazo de até 180 dias; Findo o prazo de 12 (doze) meses da aprovação municipal sem a formalização do TCCU ou registro de incorporação, o projeto será considerado caducado, e a área retornará à classificação rural, com perda automática da condição de Centralidade reconhecida; O NPDU poderá suspender ou revogar autorizações caso as obrigações não sejam cumpridas. 1.7 Regime Tributário e Contrapartidas 89 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 O imóvel será tributado conforme metodologia do ITR, até a efetiva implantação da infraestrutura urbana mínima; Após o cumprimento das obrigações urbanísticas, passará a ser tributado como imóvel urbano – IPTU calculado com base no critério transitório de valor referencial rural de uso recreativo, até que sobrevenha infraestrutura urbana completa; Contrapartida obrigatória: assinatura de TCCU contendo: o Obrigações de manutenção ecológica; o Proteção das faixas de amortecimento e trilhas; o Implantação de sistemas ecológicos de esgotamento e resíduos; o Manutenção das vias e estruturas comuns; o Sanções e cláusula de execução direta em caso de inadimplemento. 1.8 Fundamentação Jurídica Esta Centralidade está conformada às diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), da Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal, da Lei Federal nº 13.465/2017 (condomínio de lotes) e da jurisprudência dominante do STJ sobre ocupação em áreas de Reserva Legal com manejo sustentável. 1.9 Normas Complementares de Obras, Posturas e Sanitárias I – As edificações e intervenções no âmbito da Centralidade Rio Juruena 01 deverão obedecer às diretrizes especiais do Código de Obras Municipal, com as seguintes especificações adicionais: Exigência de projeto arquitetônico completo, assinado por profissional habilitado, com Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) e compatibilidade com o padrão ecológicorural definido neste Anexo; Utilização obrigatória de materiais e soluções construtivas ambientalmente adequadas, com prioridade a estruturas de baixo impacto térmico, hídrico e visual; Restrições à instalação de cercas, muros opacos ou barreiras visuais que impeçam a permeabilidade ecológica e paisagística da área. II– Aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código de Posturas do Município de Juína, com os seguintes reforços: Vedação expressa ao uso de som automotivo, luzes direcionadas à vegetação, queimadas, fogueiras abertas ou qualquer prática que possa gerar perturbação ambiental ou poluição sonora e visual; 90 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Proibição do uso e aplicação de defensivos agrícolas, pesticidas ou substâncias químicas fora dos parâmetros da legislação ambiental e sanitária; Obrigatoriedade de manutenção periódica das trilhas, vias internas e espaços coletivos, sob responsabilidade do condomínio, mediante plano de gestão aprovado pelo NPDU. III – Quanto às normas sanitárias e de saneamento básico, aplicam-se cumulativamente as exigências da Vigilância Sanitária Municipal e as diretrizes da legislação federal pertinente: Implantação obrigatória de fossa séptica biodigestora com sumidouro, conforme especificações técnicas da ABNT NBR 13969/1997; Proibição de qualquer lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos ou esgoto em áreas de vegetação, faixas de amortecimento ou corpos hídricos; Coleta, segregação e armazenamento de resíduos sólidos deverão obedecer ao plano de manejo condominial, com separação entre resíduos orgânicos, recicláveis e especiais, sob controle da gestão condominial e fiscalização municipal; A Centralidade será classificada como grande geradora de resíduos sólidos, sendo de responsabilidade do condomínio a contratação de empresa autorizada para a coleta, transporte e destinação final, conforme regulamentação do Município; Estímulo à implantação de sistemas de reuso de águas cinzas, captação de água pluvial e soluções autossuficientes de abastecimento. 1.10 Validade, Condicionamento e Reversibilidade da Classificação como Centralidade I – A validade do reconhecimento da Centralidade Rio Juruena 01 está condicionada ao estrito cumprimento, por parte do empreendedor ou responsável técnico-legal, de todas as etapas técnicas, administrativas, urbanísticas, ambientais e registrais exigidas neste Anexo e no projeto urbanístico previamente aprovado. II– O prazo para a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Urbanística e Ambiental – TCCUA será deaté 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contadosdapublicação do ato administrativo de aprovação prévia da centralidade pelo órgão municipal competente. III – O prazo máximo para a apresentação da matrícula unificada da área e o efetivo registro da incorporação condominial junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da mesma data referida no inciso anterior. IV – O inadimplemento de quaisquer das obrigações ou o decurso de prazos acima fixados, sem a devida regularização, ensejará a revogação automática e de pleno direito da classificação como Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, implicando o reestabelecimento da condição fundiária originária como Zona Rural e Reserva Legal, com proibição integral de ocupação, fracionamento, divulgação ou comercialização de qualquer natureza sobre a área anteriormente qualificada. V – Eventual requerimento futuro de reclassificação da área como centralidade urbana dependerá da instauração de novo procedimento administrativo autônomo, com tramitação 91 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 integral e sem qualquer efeito vinculante decorrente de atos administrativos anteriormente praticados, revogados ou extintos. 1.11 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e Legais Vigentes I – Os aspectos técnicos e construtivos não expressamente definidos neste Anexo, tais como ventilação, iluminação, salubridade, acessibilidade, materiais de construção, dimensionamento de aberturas e segurança das edificações, deverão observar integralmente as disposições do Código de Obras e Edificações do Município de Juína e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial as NBR nº 9050, 15.575, 5410, 9077 e demais correlatas. II– Nos casos em que não houver regulamentação municipal específica, aplicar-se-ãoas normas e diretrizes estaduais e federais pertinentes, inclusive as resoluções do CONAMA, ANVISA, CREA e CAU, conforme a natureza técnica da matéria. III – A interpretação e aplicação das disposições deste Anexo observarão os princípios da função social da propriedade, da prevenção ambiental, da segurança estrutural e da sustentabilidade urbana, prevalecendo a norma mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública. 92 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA: RIO JURUENA 01 MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO 93 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DESCONTÍNUO – CENTRALIDADE RIO JURUENA 02 1. IDENTIFICAÇÃO Item Informação Município Juína Estado Mato Grosso, Brasil Finalidade Delimitação de Centralidade Urbana Descontínua – Rio Juruena 02, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo. Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese Área Total 200,02 ha (Duzentos hectares e dois ares). Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’. Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT Responsabilidade Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT Data da Delimitação Outubro de 2025 94 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO URBANO – CENTRALIDADE RIO JURUENA 02 Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 01 352565.7422 8748591.8123 958,08 02 352411.0809 8749536.0565 1.143,49 03 352225.7642 8750664.4655 874,37 04 352883.0535 8751241.1006 477,65 05 353022.1260 8750784.1496 241,00 06 352992.1293 8750545.0426 162,90 07 353133.8805 8750464.7718 142,96 08 353233.9973 8750362.7154 205,10 09 353133.0409 8750184.1803 238,24 10 353131.2885 8749945.9603 306,52 11 353275.4775 8749675.4367 152,80 12 353263.3228 8749523.1260 121,09 13 353325.9397 8749419.4823 165,18 14 353236.2391 8749280.7799 310,29 15 353422.3751 8749032.5244 256,15 16 353664.9889 8748950.3438 124,45 17 353718.3861 8748837.9362 1.179,87 01 352565.7422 8748591.8123 — Comprimento Total do Perímetro — — ≈7.705,14 m (aproximado conforme planta técnica) 95 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS O presente perímetro urbano está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado ao Meridiano Central 57°00’; As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo, conforme normas da Resolução CONCAR nº 1/2005 e da Lei Federal nº 10.267/2001, garantindo rastreabilidade geodésica e precisão cartográfica; O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica anexa, elaborada em ambiente CAD/GIS, conforme os padrões do INCRA e do IBGE; Este documento integra a Revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, atendendo às diretrizesda Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e à Constituição Federal de 1988, que orientam a gestão territorial e o ordenamento urbano municipal; Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT. 96 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. CENTRALIDADE RIO JURUENA 02 2.1 Localização e Natureza Jurídica A Centralidade Rio Juruena 02 localiza-se na comunidade denominada Pesqueiros, configurando-se como Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, de base comunitária associativa, com uso consolidado de chácaras de recreio familiar e serviços vinculados ao ecoturismo. A área caracteriza-se por ocupações consolidadas de natureza mista (residencial e recreativa), cujos parâmetros urbanísticos e ambientais visam compatibilizar o uso humano com a preservação ecológica e paisagística da bacia do Rio Juruena. A regularização fundiária e urbanística ocorrerá mediante processo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, conduzido pelo órgão municipal competente, nas modalidades Reurb-S (interesse social) ou Reurb-E (interesse específico), conforme a natureza da ocupação e as exigências legais aplicáveis. A efetiva urbanização e o reconhecimento definitivo desta Centralidade dependerão da publicação e vigência do Marco Regulatório Complementar Municipal, conforme previsto neste Anexo. 2.2 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais Área mínima da unidade privativa: 600 m² (considerando a consolidação existente); Ocupação máxima da área total da Centralidade: 40%, excluídas as Áreas de Preservação Permanente – APPs; Ocupação máxima do lote: até 40% da área útil, desconsideradas APPs; Área edificável: limitada a até 50% da faixa ocupável, resultando em aproveitamento construtivo máximo de 20% da área total; Gabarito: máximo de 2 (dois) pavimentos; Recuos obrigatórios: mínimo de 3 (três) metros em todas as divisas; Parcelamentos internos futuros: admitidos, desde que respeitado o lote mínimo e os parâmetros deste Anexo; Preservação obrigatória: integral das APPs, zonas de amortecimento e vegetação nativa, sendo vedada qualquer intervenção construtiva nessas áreas; Espaços ecológicos coletivos: implantação de trilhas, faixas de amortecimento e zonas não edificáveis de uso comum, sob regime associativo de proteção e manejo. 2.3 Obras e Infraestrutura Interna O loteamento deverá prever e implantar infraestrutura mínima, composta por: 97 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Vias internas com pavimento permeável ou estabilizado ecologicamente; Rede elétrica e de comunicação; Drenagem urbana sustentável; Sinalização pública e condominial; Coleta seletiva de resíduos. Todas as obras eintervenções deverão ser precedidas de: 1. Projeto técnico completo, com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT; 2. Licenciamento urbanístico e ambiental junto ao órgão municipal competente; 3. Plano simplificado de manejo das APPs e áreas verdes; 4. Compatibilização com o Plano Municipal de Saneamento Básico, quando vigente. Toda a infraestrutura implantada será computada dentro do limite de ocupação previsto neste Anexo. 2.4 Regras para Edificações Privativas Tipologias construtivas permitidas: alvenaria leve, madeira certificada e estruturas metálicas de baixo impacto ambiental; Parâmetros mínimos obrigatórios: o Recuos: 3 m em todas as divisas; o Coberturas ecológicas e soluções de conforto térmico e hídrico; o Área edificável conforme parâmetros do item 2.2; Exigências técnicas complementares: o Sistema individual de esgotamento sanitário com fossa séptica biodigestora; o Reservatório de reuso de águas pluviais; o Coleta seletiva associativa, com ponto padronizado; o Implantação de espaços comuns acessíveis e devidamente sinalizados. Todos os projetos arquitetônicos deverão possuir licença de obra municipal, observando o mesmo rito aplicável às zonas urbanas consolidadas. 2.5 Normas Sanitárias, Posturais e de Uso Ambiental 98 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 I – A Centralidade será classificada como grande geradora de resíduos sólidos, cabendo à associação local a contratação de empresa licenciada para coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada. II – É expressamente vedado: O uso de defensivos agrícolas, pesticidas ou substâncias químicas sem prévia autorização ambiental; A emissão de ruídos, queimadas, fogueiras abertas ou iluminação artificial direcionada à vegetação que afete a fauna local; O lançamento de resíduos ou efluentes em APPs, corpos d’água ou zonas de amortecimento. III – É admitida a instalação de decks, trapiches e estruturas de embarque e desembarque de médio e pequeno porte, exclusivamente para embarcações leves, desde que: Não causem dano à vegetação das APPs nem alterem o curso natural das águas; Sejam devidamente licenciadas pelo órgão municipal competente; Atendam às normas de ancoragem, segurança e acessibilidade vigentes. 2.6 Gestão Comunitária e Regime Jurídico A Centralidade Rio Juruena 02 será regida sob regime de gestão comunitária e associativa, em conformidade com os arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.465/2017 e o art. 36 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). A administração local será exercida poruma Associação Comunitária de Gestãoda Centralidade, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelos titulares dos lotes e demais ocupantes. Essa associação deverá: Manter regras internas de convivência, manutenção e uso sustentável das áreas de interesse coletivo; Firmar com o Município, por intermédio do NPDU, Termo de Compromisso de Compensação Urbanística – TCCU, que estabelecerá obrigações de manutenção, gestão de resíduos, drenagem e saneamento ecológico; Responder solidariamente, com os associados, por danos ambientais decorrentes de uso irregular ou manejo inadequado das áreas protegidas; Poder instituir contribuições associativas obrigatórias, quando autorizado por lei municipal específica, para custeio da manutenção urbana e ambiental. 99 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 O Município poderá reconhecer, por decreto, o Regime de Gestão Comunitária da Centralidade Rio Juruena 02, garantindo segurança jurídica e estabelecendo a forma de cooperação técnica e fiscalizatória entre a associação e o poder público. 2.7 Registro e Regularização A aprovação definitiva da Centralidade dependerá da apresentação de: Projeto urbanístico aprovado; Matrícula unificada da área; Tramitação completa do processo de Reurb-S ou Reurb-E, com homologação municipal; Registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis competente; Assinatura do TCCU com a Administração Municipal. A tramitação será supervisionada pelo NPDU, com a participação das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Infraestrutura e Fazenda, conforme regulamento técnico específico. 2.8 Regime Tributário e Contrapartidas Regime tributário transitório: o Até a implantação da infraestrutura mínima: tributação pelo ITR; o Após a regularização fundiária e urbanística: tributação pelo IPTU, calculado com base no valor referencial rural de uso recreativo, até a implantação plena da infraestrutura urbana. Contrapartidas obrigatórias (TCCU): o Manutenção ecológica das áreas comuns e APPs; o Gestão sanitária e de resíduos sólidos conforme normas técnicas vigentes; o Instalação e manutenção da infraestrutura mínima obrigatória; o Responsabilidade ambiental contínua e auditável pelo Município. 2.9 Marco Regulatório Prioritário e Papel do Município A Centralidade Rio Juruena 02 está formalmente instituída por este Plano Diretor Participativo como Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, cuja consolidação urbanística, jurídica e operacional dependerá da instituição, pelo Poder Executivo Municipal, de um Marco Regulatório Urbanístico, Ambiental e Sanitário, elaborado sob coordenação do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU e com participação das Secretarias Municipais competentes. Esse marco regulatório constitui instrumento complementar essencial à eficácia deste Plano Diretor e deverá disciplinar, de forma integrada e normativa, as seguintes matérias: 100 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 I – Normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, aplicáveis a áreas rurais consolidadas para uso urbano; II – Regulamento técnico-sanitário para empreendimentos de recreio, lazer e baixa densidade, com soluções descentralizadas de esgotamento sanitário, drenagem sustentável e gestão de resíduos sólidos; III – Procedimentos técnicos e administrativos para a Regularização Fundiária Urbana – REURB, nas modalidades Reurb-S e Reurb-E, conforme a Lei Federal nº 13.465/2017 eo Decreto Federal nº 9.310/2018; IV – Códigos e normas municipais complementares, compreendendo, entre outros: Código de Obras e Edificações para Centralidades Urbanas Rurais, com parâmetros adaptados a áreas de baixa densidade e uso recreativo; Código de Posturas Ambientais e Sanitárias, voltado a áreas de lazer e ecoturismo; Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos aplicável a grandes geradores; Decreto de Procedimentos para REURB em Perímetros Urbanos Descontinuados – PUDs; Instrução Normativa do NPDU, contendo padrões mínimos técnicos, checklists de regularização e critérios objetivos de licenciamento urbanístico e ambiental. O Município de Juína, por meio do NPDU, deverá coordenar, revisar periodicamente e publicar tais instrumentos, os quais se tornam condição de eficácia e aplicabilidade plena deste Anexo e das futuras centralidades reconhecidas no território municipal. 2.10 Disposições Especiais e Regime de Fiscalização I – As disposições deste Anexo possuem caráter especial e prevalente sobre as normas gerais do Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações municipais correlatas, constituindo regramento técnico específico e autônomo para a Centralidade Rio Juruena 02. II– A inobservância das obrigações, condicionantes ou prazos estabelecidos neste Anexo ou no Termo de Compromisso de Compensação Urbanística – TCCU implicará: A suspensão imediata do reconhecimento da Centralidade como Perímetro Urbano Descontinuado; A revogação automática do ato de aprovação municipal, com retorno da área à classificação fundiária originária; A aplicação das sanções administrativas, ambientais e civis cabíveis, conforme a legislação vigente. III – O Município de Juína, por intermédio do NPDU, poderá editar Normas Complementares, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), Instruções Técnicas e Resoluções Municipais, 101 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 destinadas a assegurar a conformidade urbanística, ambiental e sanitária, garantindo o acompanhamento, a fiscalização e a readequação periódica das condições de uso e ocupação do solo. IV – A manutenção da validade e do reconhecimento desta Centralidade estará condicionada ao cumprimento integral dos compromissos ambientais, urbanísticos e fundiários firmados, preservando o equilíbrio entre o uso recreativo, a sustentabilidade ecológica e a função social da propriedade, em conformidade com os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), da Lei Federal nº 13.465/2017 eda Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal. 2.11 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e Legais Vigentes I – Os aspectos técnicos e construtivos não expressamente definidos neste Anexo, tais como ventilação, iluminação, salubridade, acessibilidade, materiais de construção, dimensionamento de aberturas e segurança das edificações, deverão observar integralmente as disposições do Código de Obras e Edificações do Município de Juína e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial as NBR nº 9050, 15.575, 5410, 9077 e demais correlatas. II– Nos casos em que não houver regulamentação municipal específica, aplicar-se-ãoas normas e diretrizes estaduais e federais pertinentes, inclusive as resoluções do CONAMA, ANVISA, CREA e CAU, conforme a natureza técnica da matéria. III – A interpretação e aplicação das disposições deste Anexo observarão os princípios da função social da propriedade, da prevenção ambiental, da segurança estrutural e da sustentabilidade urbana, prevalecendo a norma mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública. 102 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA: RIO JURUENA 02 MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO 103 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA: RIO JURUENA 02 1. IDENTIFICAÇÃO Item Informação Município Juína Estado Mato Grosso, Brasil Finalidade Delimitação da Centralidade Urbana – Rio Juruena 02 Base Legal Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’ Área Total 73,60 ha Perímetro 5.914,15 m Data de Delimitação Outubro/2025 Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT 104 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo marco (m) 01 344486.5276 8713625.6930 373.43 02 344462.3014 8713998.3370 518.27 03 344541.2849 8714510.5532 785.34 04 344686.4362 8715282.3669 539.33 05 344989.0061 8715728.8258 417.82 06 345354.5571 8715931.1711 110.60 07 345435.2881 8715855.5771 270.46 08 345251.2105 8715657.4213 224.12 09 344955.1511 8715477.9861 385.07 10 344955.1511 8715128.5390 459.91 11 344828.6749 8714686.3614 435.81 12 344759.9370 8714256.0061 423.70 13 344850.9136 8713842.1791 231.62 14 344938.0523 8713627.5753 206.79 15 344979.0348 8713424.8915 531.87 Total — — 5.914,15 m 3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS O perímetro descrito está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000, UTM – Zona 21S); As coordenadas foram obtidas conforme levantamento técnico e planta anexa; A sequência dos vértices segue o sentido horário, iniciando no Marco 01; 105 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Este memorial atende às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT. 3. CENTRALIDADE DE APOIO À INFRAESTRUTURA URBANA 3.1 Localização e Natureza Jurídica A Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana localiza-se em área pública municipal, pertencente ao patrimônio do Município de Juína, e é instituída como Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, de uso exclusivamente institucional público. Sua função é prover base técnica e operacional para a execução de serviços urbanos essenciais, configurando-se como Zona Especial de Infraestrutura Pública e Apoio Técnico – ZIPAT. A área é classificada como não parcelável, não alienável e de usorestrito ao Executivo Municipal, devendo abrigar exclusivamente estruturas públicas de interesse coletivo e de apoio à gestão urbana. 3.2 Função e Destinação Urbanística A Centralidade destina-se àimplantação, operação e manutenção de unidades técnicas de apoio à infraestrutura urbana. A área deverá ser planejada com padrão construtivo técnico e sustentável, priorizando eficiência operacional, mitigação ambiental e segurança funcional. 3.3 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais Uso permitido: exclusivamente institucional público; Vedado: parcelamento, desmembramento, cessão, concessão ou alienação a terceiros; Reserva mínima: 20% da área total destinada à Reserva Técnica de Drenagem e Mitigação (RTDM); Ocupação máxima da área: até 80% da área útil. Supressão vegetal: o Admite-se a manutenção do percentual máximo de 80% de supressão exclusivamente para fins de implantação de infraestrutura pública, nos termos dos arts. 3º e 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal); Zonificação: enquadrada como Zona Especial de Infraestrutura Pública e Apoio Técnico – ZIPAT; Densidade construtiva: compatível com edificações técnicas e galpões industriais leves, sem uso residencial ou comercial; 106 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Recuos e afastamentos: conforme Código de Obras Municipal, priorizando áreas de manobra e segurança operacional. 3.4 Normas de Obras, Sustentabilidade e Controle Ambiental I – As obras e edificações deverão observar os seguintes princípios: Controle de ruídos e vibrações, com uso de barreiras acústicas e vegetais; Pavimentação e pisos drenantes, priorizando materiais ecológicos e de baixa impermeabilização; Implantação de barreiras vegetais perimetrais, com espécies nativas; Captação e reuso de águas pluviais, integradas à RTDM; Uso de energia limpa e eficiência energética, incluindo geração fotovoltaica ou equivalente; Gestão sustentável de resíduos, com segregação, armazenamento temporário e destinação autorizada. II– A manutenção e operação da Centralidade serão de responsabilidade direta da Prefeitura Municipal de Juína, por meio das Secretarias competentes, com fiscalização do NPDU e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 3.5 Condicionantes Técnicas e Procedimentais Deverá ser garantido o acesso público controlado, exclusivamente para serviços e atividades de caráter municipal; Qualquer alteração deusodependerá delei municipal específica,aprovada pela Câmara Municipal, mediante parecer técnico do NPDU. 3.6 Disposições Finais I – A Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana é parte integrante do sistema de suporte urbano municipal, compondo o conjunto de áreas técnicas essenciais ao funcionamento dos serviços públicos. II – Sua classificação e parâmetros urbanísticos prevalecem sobre normas genéricas de uso e ocupação do solo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Obras e o Código Ambiental Municipal. III – A destinação e o uso deverão observar permanentemente os princípios da função social da propriedade pública e da eficiência operacional. 3.7 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e de Engenharia Pública 107 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 I – As obras, instalações e edificações implantadas na Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana deverão observar integralmente as normas técnicas e legais aplicáveis às obras públicas, incluindo: o Código de Obras e Edificações do Município de Juína; a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); as normas técnicas da ABNT pertinentes à construção civil, acessibilidade, segurança, desempenho e sustentabilidade; as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso; as resoluções e normas do CREA/CAU relativas à responsabilidade técnica e execução de obras públicas. II – Na ausência de regulamentação municipal específica, aplicar-se-ão subsidiariamente as normas federais e estaduais vigentes, observando-se os princípios da eficiência, sustentabilidade, acessibilidade universal e proteção ambiental. III – O Núcleo Municipal de Planejamento e Gestão Territorial – NPDU, em conjunto com as Secretarias Municipais competentes, poderá editar Instruções Técnicas Complementares, definindo padrões construtivos, de desempenho, de drenagem e de sustentabilidade aplicáveis às edificações e estruturas da Centralidade. 108 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA: APOIO A INFRAESTRUTURA URBANA MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO 109 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE DE APOIO À INFRAESTRUTURA URBANA 1. IDENTIFICAÇÃO Item Informação Município Juína Estado Mato Grosso, Brasil Finalidade Delimitação da Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana – Perímetro Cascalheira Base Legal Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’ Área Total 51,56 ha Perímetro 3.872,60 m Data de Delimitação Outubro/2025 Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT 110 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo marco (m) 01 313895.3188 8742824.9654 211.41 02 305166.9706 8741199.0686 236.23 03 314176.2184 8741194.3639 1603.47 04 314300.4506 8742793.0114 406.39 Total — — 3.872,60 m 3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS O perímetro está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000, UTM – Zona 21S); As coordenadas seguem a planta técnica anexa e o levantamento geodésico validado; A sequência dos vértices está disposta no sentido horário, com início no Marco 01; O memorial atende às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e às orientações técnicas do Plano Diretor Participativo de Juína; Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT. 111 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 4. CENTRALIDADE RIO JURUENA 03 4.1 Localização e Natureza Jurídica A Centralidade Rio Juruena 02 localiza-se nas proximidades da ponte sobre o Rio Juruena, no acesso principal ao Município de Juína, configurando-se como Perímetro Urbano Descontinuado (PUD) instituído para fins de condomínio de chácaras de recreio, destinadas ao uso eventual, familiar e de lazer não intensivo, com padrão ambiental e urbanístico controlado. A área possui natureza privada, inserida em território de uso recreativo urbano, e não está sujeita às restrições de Reserva Legal, sendo aplicáveis as normas deste Plano Diretor, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e da Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina o condomínio de lotes. A ocupação é permitida mediante aprovação municipal e celebração do Termo de Compromisso de Compensação Urbanística – TCCU, observando a função social da propriedade, a sustentabilidade do uso e o controle urbanístico de impacto. 4.2 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais Área mínima da unidade privativa: 1.500 m²; Ocupação máxima da área total da Centralidade: até 40% da área total, somando infraestrutura interna (portaria, vias, áreas comuns) e lotes privativos edificáveis; Ocupação máxima do lote: até 40% da área individual; Área edificável: até 80% da faixa edificável correspondente à ocupação máxima do lote, resultando em aproveitamento construtivo máximo de 32% da área total, admitida a edificação de até dois pavimentos sobre a mesma projeção de base, conforme art. 29 do Estatuto da Cidade; Gabarito: máximo de 2 (dois) pavimentos; Recuos mínimos: frontal 5 m; laterais e fundos 5 m; Preservação obrigatória: de faixas marginais de drenagem, APPs (quando existentes) e áreas verdes perimetrais, conforme legislação ambiental vigente; É vedada a criação de novos núcleos, extensões ou etapas futuras após o registro da centralidade, salvo mediante nova aprovação municipal e nova outorga onerosa específica. 4.3 Obras e Infraestrutura Interna O condomínio deverá prever e implantar infraestrutura mínima, composta por: o Portaria de acesso e identificação perimetral; 112 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 o Drenagem urbana sustentável com pavimentos permeáveis ou drenantes; o Vias internas ecologicamente estabilizadas; o Rede elétrica e de comunicação; o Sistema de coleta e segregação de resíduos sólidos; o Áreas de lazer comum, equipamentos coletivos e sinalização interna. Toda a infraestrutura será computada dentro do limite de ocupação total da Centralidade. As obras deverão ser precedidas de: o Projeto executivo completo com ART/RRT; o Licenciamento urbanístico e ambiental obrigatório junto ao órgão municipal competente; o Plano de implantação e drenagem sustentável, aprovado pelo NPDU; o Parecer técnico de viabilidade urbanística e ambiental emitido pelo Município. 4.4 Regras para Edificações Privativas Padrãoarquitetônico: osprojetosdeverão seguir modelo unificadoaprovado pelo NPDU, priorizando a integração paisagística e a harmonia entre construções. Materiais construtivos: alvenaria leve, madeiralegalizada e estruturas metálicas leves. Coberturas e sistemas: o Telhado ecológico e sistemas de captação e reuso de água; o Sistema individual de esgotamento sanitário com fossa séptica biodigestora; o Reservatório de água domiciliar e de reuso; o Coleta seletiva com ponto condominial padronizado. Qualquer construção deverá possuir licença de obra emitida pelo Município,observando o mesmo rito de aprovação das zonas urbanas consolidadas. 4.5 Gestão Condominial – Regime Jurídico A Centralidade será organizada sob o modelo de condomínio de lotes, nos termos dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil e da Lei Federal nº 13.465/2017. Será obrigatória a lavratura e o registro da Convenção Condominial, que deverá conter: o Plano de uso e manutenção das áreas comuns; o Regras de convivência e de conservação ambiental; 113 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 o Sistema de penalidades e governança interna; o Inclusão obrigatória do TCCUA firmado com o Município; o Responsabilidade solidária dos condôminos pelos danos causados ao meio ambiente ou às infraestruturas públicas. 4.6 Registro e Incorporação Condições para aprovação definitiva: o Apresentação de projeto urbanístico completo; o Certidão de matrícula unificada da gleba; o Assinatura do TCCUA com a Administração Municipal; o Plano de implantação da infraestrutura elicenças ambientais pertinentes. Registro obrigatório de incorporação imobiliária como condomínio de lotes no prazo máximo de 180 dias após aprovação municipal. O NPDU poderá suspender ou revogar autorizações caso as obrigações fixadas não sejam cumpridas no prazo ou nas condições estabelecidas. 4.7 Regime Tributário e Contrapartidas Tributação: o Até a implantação da infraestrutura mínima: aplicação do ITR; o Após a efetiva urbanização: tributação pelo IPTU, com valor referencial urbano de uso recreativo transitório, até a consolidação completa da infraestrutura. Contrapartidas obrigatórias: o Execução integral do TCCUA; o Manutenção ecológica e paisagística; o Implementação de sistemas de drenagem e saneamento ecológico; o Conservação das vias internas e estruturas comuns; o Previsão de sanções e execução direta em caso de inadimplemento. 4.8 Fundamentação Jurídica A Centralidade Rio Juruena 02 (Ponte Rio Juruena) encontra-se em conformidade com as diretrizes do Estatutoda Cidade (Lei nº10.257/2001), da Lei Federal nº 13.465/2017 (condomínio de lotes) e do Código Civil Brasileiro (arts. 1.331 a 1.358), aplicando-se ainda, de forma subsidiária, a legislação municipal pertinente ao uso e ocupação do solo, obras e posturas. 114 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Por estar situada fora de área de Reserva Legal, não se aplicam as restrições de uso ecológico intensivo, prevalecendo os parâmetros técnicos e urbanísticos definidos neste Plano Diretor. 4.9 Normas Complementares de Obras, Posturas e Sanitárias I – As edificações e intervenções deverão obedecer às diretrizes do Código de Obras Municipal, com as seguintes especificações adicionais: Exigência de projeto arquitetônico completo, com ART/RRT e compatibilidade com o padrão rural-recreativo definido neste Anexo; Prioridade a materiais e soluções construtivas sustentáveis, com baixo impacto térmico, hídrico e visual. II – Aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Posturas, com os seguintes reforços: Proibição do uso de som automotivo, fogueiras abertas e luzes voltadas à vegetação; Vedação do uso de defensivos ou produtos químicos sem licença ambiental; Manutenção obrigatória de vias internas, calçadas e espaços comuns conforme plano de manejo condominial aprovado pelo NPDU. III – Normas sanitárias e de saneamento básico: Instalação obrigatória de fossa séptica biodigestora com sumidouro, conforme ABNT NBR 13969/1997; Proibição do lançamento de efluentes ou resíduos em corpos hídricos; Coleta seletiva e destinação regular sob controle da administração condominial; Estímulo ao reuso de águas cinzas e à captação de águas pluviais. 4.10 Validade, Condicionamento e Reversibilidade da Classificação I – A validade do reconhecimento da Centralidade Rio Juruena 02 está condicionada ao cumprimento integral das etapas técnicas, urbanísticas e ambientais previstas neste Anexo e no projeto aprovado. II – O prazo para celebração do TCCUA será de até 360 dias contados da aprovação prévia municipal. III– O prazo para registro da incorporação e implantação da infraestrutura mínima será de até 24 meses a partir da aprovação. IV – O inadimplemento das obrigações ensejará a revogação automática da classificação como PUD, com reestabelecimento da condição fundiária originária. V – Nova reclassificação somente poderá ocorrer mediante procedimento administrativo autônomo, sem efeito vinculante dos atos revogados. 115 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 4.11 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e Legais Vigentes I – Os aspectos técnicos e construtivos não expressamente definidos neste Anexo, tais como ventilação, iluminação, salubridade, acessibilidade, materiais de construção, dimensionamento de aberturas e segurança das edificações, deverão observar integralmente as disposições do Código de Obras e Edificações do Município de Juína e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial as NBR nº 9050, 15.575, 5410, 9077 e demais correlatas. II– Nos casos em que não houver regulamentação municipal específica, aplicar-se-ãoas normas e diretrizes estaduais e federais pertinentes, inclusive as resoluções do CONAMA, ANVISA, CREA e CAU, conforme a natureza técnica da matéria. III – A interpretação e aplicação das disposições deste Anexo observarão os princípios da função social da propriedade, da prevenção ambiental, da segurança estrutural e da sustentabilidade urbana, prevalecendo a norma mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública. 116 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA: RIO JURUENA 03 MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO 117 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DESCONTÍNUO – CENTRALIDADE RIO JURUENA 03 1. IDENTIFICAÇÃO Item Informação Município Juína Estado Mato Grosso, Brasil Finalidade Delimitação de Centralidade Urbana Descontínua – Rio Juruena 03, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo. Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese Área Total 75,76 ha (Setenta e cinco hectares e setenta e seis ares). Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’. Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT Data da Delimitação Outubro de 2025 118 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO URBANO – CENTRALIDADE RIO JURUENA 03 Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 01 348302.3508 8725158.9696 500,00 02 348404.2675 8725648.0637 76,64 03 348480.8825 8725650.0350 86,72 04 348546.8279 8725593.7142 145,36 05 348690.9154 8725576.0884 118,00 06 348745.2362 8725471.3341 68,34 07 348805.3715 8725438.8581 168,85 08 348922.2599 8725560.7083 222,30 09 349143.4163 8725559.5279 162,60 10 349280.4974 8725472.0640 244,52 11 349463.1347 8725309.6361 51,03 12 349513.9180 8725314.6417 74,60 13 349549.2813 8725380.3326 195,23 14 349732.1852 8725314.2540 261,38 15 349983.6436 8725384.5982 89,14 16 350072.6511 8725379.7305 514,93 17 350221.6477 8725219.2234 350,20 18 349903.8165 8725072.1711 579,64 19 349405.0950 8724900.8720 164,19 20 349306.2673 8725031.9847 50,47 119 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo vértice (m) 21 349263.1966 8725058.2852 129,83 22 349135.6004 8725034.3218 118,22 23 349024.5581 8724993.7528 741,73 01 348302.3508 8725158.9696 — Comprimento Total do Perímetro — — ≈5.825,88 m (aproximado conforme planta técnica) 3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS O presente perímetro urbano está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado ao Meridiano Central 57°00’; As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo, conforme normas da Resolução CONCAR nº 1/2005 e da Lei Federal nº 10.267/2001, assegurando rastreabilidade geodésica e acurácia posicional; O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica anexa, elaborada em ambiente CAD/GIS, conforme padrões do INCRA e do IBGE; Este memorial compõe a Revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Constituição Federal de 1988, integrando a delimitação da Centralidade Urbana Descontínua Rio Juruena 03; Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT. 120 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS Finalidade: Apresentar, de forma estruturada e didática, as conexões normativas, técnicas e operacionais entre os doze capítulos do Plano Diretor Participativo de Juína-MT, evidenciando a lógica sistêmica e a interdependência entre diretrizes, instrumentos, ferramentas, zonas e mecanismos de execução, assegurando aplicação homogênea e interpretação integrada da norma urbanística superior. 1. Estrutura Geral de Inter-Relação Camada Capítulos Envolvidos Função e Relações Principais Camada Estratégica e Institucional Cap. I – Disposições Preliminares Cap. II – Princípios, Objetivos e Diretrizes Cap. III – Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial Define a base jurídica, conceitual e institucional do Plano Diretor. Estabelece princípios, objetivos e o papel do NPDU como núcleo técnico e coordenador do sistema de planejamento urbano. Fundamenta todos os dispositivos normativos e operacionais. Camada Normativa e Operacional Cap. IV – Sistema Normativo e Operacional Cap. V – Instrumentos de Planejamento Urbanístico Cap. VI – Ferramentas Complementares Cap. VII – Sustentabilidade e Resiliência Urbana Cap. VIII – Planos Setoriais Municipais Cap. IX – Leis Complementares e Códigos Urbanos Cap. X – Delimitação do Perímetro, Macrozoneamento e Centralidades Urbanas Reúne os mecanismos de aplicação prática do Plano Diretor. Estabelece os parâmetros urbanísticos, os instrumentos de política urbana, as ferramentas técnicas e a integração dos planos setoriais e das legislações complementares. Prepara a fase de implementação prevista nos capítulos finais. Camada de Execução, Monitoramento e Consolidação Cap. XI – Sistema Municipal de Monitoramento e Indicadores Urbanos Cap. XII – Diretrizes Finais e Transitórias Organiza os mecanismos de controle, os prazos de implementação e as diretrizes de revisão do Plano. Finaliza o ciclo normativo iniciado no Capítulo II, assegurando a eficácia plena do planejamento urbano. ANEXO 03 121 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. Tabela Detalhada de Interdependência entre Capítulos Capítulo Relaciona-se com Descrição da Inter-Relação Técnica e Normativa I – Disposições Preliminares II, III, XII Apresenta os fundamentos legais e a delimitação do objeto normativo. Conecta-se ao núcleo estratégico e à cláusula de vigência do Plano. II – Princípios, Objetivos e Diretrizes Todos Núcleo estratégico. Fundamenta os eixos temáticos, as normas de uso e ocupação, os instrumentos e os projetos urbanos. III – Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial IV, V, VI, VIII, XI Define o papel do NPDU e das instâncias de controle. Suporte institucional de todos os capítulos operacionais. IV – Sistema Normativo e Operacional V, VI, IX, X Estabelece normas de uso, parcelamento, edificações e macrozoneamento. Articula-se com instrumentos urbanísticos e zoneamento. V – Instrumentos de Planejamento Urbanístico IV, VI, VII, IX, XII Trata dos instrumentos do Estatuto da Cidade. Relaciona-se com normas, ferramentas, sustentabilidade e prazos de implementação. VI – Ferramentas Complementares III, V, VII, VIII, XI Rege sistemas como SIG, SMIT, Painel de Indicadores e CTM. Instrumentaliza tecnicamente a gestão territorial. VII – Sustentabilidade e Resiliência Urbana II, IV, V, VI, VIII, XI Estabelece a relação entre ocupação urbana e proteção ambiental. Funde-se com diretrizes e instrumentos. VIII – Planos Setoriais Municipais II, III, VI, VII, IX, XII Integra o Plano Diretor com os planos de mobilidade, habitação, saneamento e meio ambiente. Exige articulação normativa. IX – Leis Complementares e Códigos Urbanos IV, V, VI, VIII, XII Define os regramentos específicos (Código de Obras, Zoneamento, Posturas etc.). Possui natureza infralegal complementar. X – Delimitação do Perímetro, Macrozoneamento e Centralidades Urbanas IV, V, VI, VII, IX, XII Define o território de aplicação das normas, instrumentos e projetos. Articula diretrizes ambientais e zoneamento urbano. XI – Sistema de Monitoramento e Indicadores Urbanos II, III, V, VI, VII, VIII, XII Estabelece os mecanismos de controle e indicadores vinculados a diretrizes, metas e ações previstas. XII – Diretrizes Finais e Transitórias Todos os anteriores Consolida a aplicabilidade do Plano, definindo prazos, instrumentos de revisão, regulamentação e implementação progressiva. 3. Observações Técnicas e Procedimentais 122 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 I – Cada capítulo deve ser interpretado em sua função sistêmica, considerando os vínculos estruturais com os demais. II– Qualquer proposta de alteração normativa deve ser acompanhada de análise cruzada das interrelações, sob coordenação do NPDU. III – Esta Tabela será atualizada permanentemente no SMIT – Sistema Municipal de Informação Territorial, com vinculação dos artigos, zonas e anexos correlatos. IV – Nas próximas revisões do Plano Diretor, esta Tabela deverá compor o Relatório Técnico Consolidado, servindo de instrumento de compatibilização jurídica e normativa. 123 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E FERRAMENTAS COMPLEMENTARES Finalidade: assegurar integração normativa, coerência procedimental e rastreabilidade territorial dos instrumentos urbanísticos, ambientais e fundiários que estruturam o Plano Diretor Participativo de Juína. INSTRUMENTOS (Capítulo V) FERRAMENTAS VINCULADAS (Capítulo VI) FINALIDADE JURÍDICO-OPERACIONAL DA INTEGRAÇÃO Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana – EVTEU NPDU, SMIT, SIG, CTM, Painel Verificar, previamente ao licenciamento, a compatibilidade territorial, ambiental, econômica e jurídica de empreendimentos, condicionando a tramitação à sua admissibilidade técnica. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV NPDU, SMIT, SIG, CTM, Painel Controlar impactos relevantes no entorno imediato, condicionando a aprovação a medidas mitigadoras e contrapartidas formalmente vinculadas. Estudo de Impacto Urbano – EIU NPDU, SMIT, SIG, CTM, Painel Avaliar efeitos em escala setorial ou macrorregional, impondo condicionantes de compatibilização territorial e compensação urbanística. Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC NPDU, SMIT, SIG, CTM, Painel Autorizar excedente construtivo mediante contrapartida proporcional formalizada e territorialmente fundamentada, com rastreabilidade pública e destinação vinculada ao FMDU. Outorga Onerosa de Alteração de Uso – OOAU NPDU, SMIT, SIG, CTM, Painel Admitir alteração excepcional de uso mediante demonstração de compatibilidade urbanística e compensação proporcional aos impactos gerados, com registro e monitoramento territorial obrigatório. Transferência do Direito de Construir – TDC NPDU, SMIT, SIG, CTM Equilibrar densidades urbanas entre zonas mediante realocação de potencial construtivo controlada, prevenindo sobrecargas e distorções fundiárias. ANEXO 04 124 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 INSTRUMENTOS (Capítulo V) FERRAMENTAS VINCULADAS (Capítulo VI) FINALIDADE JURÍDICO-OPERACIONAL DA INTEGRAÇÃO Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística – TACU NPDU, SMIT, SIG, CTM, Painel Formalizar obrigações de correção, compensação ou mitigação com força executiva, garantindo publicidade, exigibilidade e rastreabilidade territorial. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios – PEUC NPDU, SIG, CTM Induzir a função social de imóveis ociosos ou subutilizados com base em evidência cadastral e controle territorial integrado. IPTU Progressivo no Tempo SIG, CTM, Painel Aplicar extrafiscalidade vinculada à função social da propriedade com base em dados georreferenciados e monitoramento evolutivo de conformidade. Contribuição de Melhoria – CM CTM, Painel Recuperar a valorização imobiliária decorrente de obras públicas com transparência, proporcionalidade e destinação vinculada a obras estruturantes. Direito de Preempção CTM, SIG, NPDU Garantir prioridade de aquisição pública em áreas estratégicas, instruída por mapeamento oficial e motivação técnica vinculante. Consórcio Imobiliário NPDU, SMIT, SIG, CTM Permitir revalorização e requalificação urbana mediante execução compartilhada, sob controle público e integração cadastral. Operação Urbana Consorciada – OUC NPDU, SMIT, SIG, CTM, Painel Reestruturar setores urbanos com contrapartidas pactuadas, controle de impactos e rastreabilidade das obrigações urbanísticas e financeiras. Zonas Especiais de Interesse Social e Ambiental – ZEIS/ZEIA NPDU, SIG, SMIT, Painel Delimitar áreas prioritárias para provisão habitacional e proteção ambiental com base técnica vinculante e monitoramento público permanente. Contrapartidas em Áreas Sensíveis (PUD, ZPIPF, Centralidades, Distritos) SIG, CTM, NPDU Condicionar o licenciamento em recortes críticos à infraestrutura mínima e a obrigações compensatórias territorialmente fundamentadas. Planos de Bairro e Projetos Urbanos Locais NPDU, SMIT, SIG, Painel Vincular intervenções microterritoriais ao Plano Diretor com integração obrigatória ao sistema de monitoramento e ao SMIT. Compensações Urbanas Convencionadas NPDU, SMIT, SIG, CTM Formalizar ajustes e compensações decorrentes de impactos urbanísticos com exigibilidade jurídica e registro oficial. Incentivos Urbanísticos Condicionados NPDU, SMIT, SIG, Painel Conceder incentivos normativos ou fiscais apenas mediante comprovação técnica de interesse público mensurável. 125 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 INSTRUMENTOS (Capítulo V) FERRAMENTAS VINCULADAS (Capítulo VI) FINALIDADE JURÍDICO-OPERACIONAL DA INTEGRAÇÃO Fundos Urbanos Vinculados (FMDU e correlatos) NPDU, Painel, SMIT Gerenciar receitas compensatórias com destinação controlada, transparente e compatível com as finalidades urbanas estruturantes. Regularização Fundiária Urbana – Reurb NPDU, SMIT, CTM, SIG Integrar as ações de regularização fundiária aos parâmetros urbanísticos e ambientais, assegurando segurança jurídica e compatibilidade territorial. Código Municipal de Meio Ambiente NPDU, SIG, SMIT Unificar as diretrizes ambientais com os instrumentos de ordenamento territorial, assegurando coerência ecológica e rastreabilidade de áreas sensíveis. Parcerias Público-Privadas – PPPs NPDU, SMIT, Painel Estruturar cooperações técnico-financeiras vinculadas aos programas do Plano Diretor, com cláusulas de transparência, monitoramento e controle social. Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT NPDU, SIG, CTM, Painel Centralizar a base de dados territorial e normatizar a rastreabilidade dos instrumentos urbanísticos, ambientais e fundiários. Disposições Finais 1. Esta matriz possui natureza vinculante, devendo ser observada em todos os processos administrativos que envolvam análise, aprovação, fiscalização ou monitoramento de empreendimentos e políticas urbanas. 2. O NPDU é o órgão central responsável por sua atualização técnica, revisão periódica e publicação digital certificada no SMIT – Sistema Municipal de Informações Territoriais. 3. Esta versão substitui integralmente quaisquer tabelas anteriores de correlação entre instrumentos e ferramentas vinculadas ao Plano Diretor de Juína. 4. Este anexo integra, para todos os efeitos legais, o Art. 81 do Capítulo XII – Das Diretrizes Finais, Transitórias e de Consolidação Normativa, com efeito vinculante sobre a administração municipal. 126 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES TEMPORAIS DE EXECUÇÃO Finalidade: Estabelecer a matriz formal de responsabilidades (Responsible, Accountable, Consulted, Informed) aplicável aos instrumentos urbanísticos, ambientais, fundiários e normativos do Município de Juína-MT, assegurando hierarquia decisória, padronização procedimental, transparência administrativa e rastreabilidade técnica, integradas ao SMIT – Sistema Municipal de Informações Territoriais. 1. Estrutura da Metodologia RACI Sigla Termo Descrição Funcional R Responsible Responsável direto: executa a tarefa, elabora, coordena e entrega o resultado técnico. A Accountable Aprovador: autoridade legal ou administrativa que valida o resultado final. C Consulted Consultado: órgão ou unidade que fornece pareceres, dados e subsídios técnicos. I Informed Informado: unidade ou entidade que deve receber comunicação formal sobre o andamento e conclusão. Nota: Cada instrumento possui um único Responsible (R) e Accountable (A), podendo contar com múltiplos Consulted (C) e Informed (I). Integração Temporal: Cada responsabilidade está associada às fases T1 (Curto Prazo), T2 (Médio Prazo) ou T3 (Longo Prazo), conforme o Art. 80 do Capítulo XII. 2. Matriz de Responsabilidades e Prazos por Etapa INSTRUMENTO / AÇÃO R (Responsible) A (Accountable) C (Consulted) I (Informed) FASE TEMPORAL (T1–T3) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana – EVTEU NPDU Executivo Municipal / Secretaria Competente SIG, CTM, SMIT Painel de Indicadores e Controle Interno T1 ANEXO 05 127 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 INSTRUMENTO / AÇÃO R (Responsible) A (Accountable) C (Consulted) I (Informed) FASE TEMPORAL (T1–T3) Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV NPDU Executivo Municipal / Secretaria Competente SIG, CTM, SMIT Conselho da Cidade / Painel T2 Estudo de Impacto Urbano – EIU NPDU Executivo Municipal / Secretaria Competente SIG, CTM, SMIT Conselho da Cidade / Painel T2 Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Finanças SIG, CTM, SMIT, Painel FMDU e Controle Interno T2 Outorga Onerosa por Alteração de Uso – OOAU NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Finanças SIG, CTM, SMIT, Painel FMDU e Controle Interno T2 Transferência do Direito de Construir – TDC NPDU Executivo Municipal / Secretaria Competente SIG, CTM, SMIT FMDU e Registro Imobiliário T2 Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística – TACU NPDU Executivo Municipal / Procuradoria Jurídica SIG, CTM, SMIT, Painel Controle Interno e Ministério Público T1/T2 Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios – PEUC NPDU Executivo Municipal / Secretaria Competente SIG, CTM, Tributação Controle Fiscal e SMIT T2 IPTU Progressivo no Tempo NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Finanças SIG, CTM, Painel Tributação e SMIT T2 Contribuição de Melhoria – CM NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Finanças CTM, SIG, SMIT FMDU e Controle Fiscal T2/T3 Direito de Preempção NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Planejamento SIG, CTM, SMIT Registro de Imóveis T2/T3 Consórcio Imobiliário NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Planejamento SIG, CTM, SMIT FMDU e Secretarias Correlatas T2/T3 Operação Urbana Consorciada – OUC NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Planejamento SIG, CTM, SMIT, Painel Conselho da Cidade / FMDU T3 ZEIS / ZEIA NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Habitação / Meio Ambiente SIG, SMIT, Painel Conselho da Cidade T2/T3 128 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 INSTRUMENTO / AÇÃO R (Responsible) A (Accountable) C (Consulted) I (Informed) FASE TEMPORAL (T1–T3) Contrapartidas em Áreas Sensíveis (PUD, ZPIPF, Centralidades, Distritos) NPDU Executivo Municipal / Secretaria Competente SIG, CTM, SMIT FMDU e Controle Interno T2/T3 Planos de Bairro e Projetos Urbanos Locais NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Planejamento SIG, SMIT, Painel Secretarias Afetas / Conselho da Cidade T3 Compensações Urbanas Convencionadas NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Planejamento SIG, CTM, SMIT FMDU e Controle Interno T2/T3 Incentivos Urbanísticos Condicionados NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Planejamento SIG, SMIT, Painel Controle Fiscal e Urbanístico T2/T3 Regularização Fundiária Urbana – Reurb NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Habitação SIG, CTM, SMIT Conselho da Cidade / MP T1/T2 Código Municipal de Meio Ambiente NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Meio Ambiente SIG, SMIT, Painel Conselho Ambiental Municipal T2 Parcerias Público-Privadas – PPPs NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Administração SIG, SMIT, Painel Controle Interno e TCE T2/T3 Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Finanças SMIT, Painel Controle Interno e Tesouraria T1/T2/T3 Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT NPDU Executivo Municipal / Secretaria de Planejamento SIG, CTM, FMDU Todas as Secretarias Setoriais T1 3. Formulário Padronizado RACI – Modelo de Preenchimento Campo Descrição / Forma de Preenchimento Exemplo Instrumento / Ferramenta Nome completo do instrumento, código ou ferramenta complementar do Plano Diretor. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Etapa / Ação Descreva a fase específica a ser executada (análise, parecer, publicação etc.). Análise técnica e emissão de parecer 129 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Campo Descrição / Forma de Preenchimento Exemplo R – Responsável Unidade executora principal. NPDU A – Aprovador Autoridade ou unidade com competência legal para validar o ato. Secretaria de Planejamento C – Consultado Órgãos técnicos que devem contribuir com dados ou pareceres. Meio Ambiente / Obras / SIG I – Informado Órgãos ou setores que devem ser notificados da decisão. Controle Interno / Comunicação Prazo (dias) Tempo máximo previsto para execução da etapa. 60 dias Documentos Gerados Relatórios, pareceres, ofícios, mapas etc. Parecer técnico e mapa de localização Sistema Utilizado Ferramenta do SMIT ou módulo correspondente. Módulo EIV / SMIT Observações Técnicas Informações complementares ou justificativas. Empreendimento em zona mista. 4. Atualização, Monitoramento e Publicação I. O formulário RACI deverá ser preenchido e arquivado exclusivamente em formato digital no SMIT – Sistema Municipal de Informações Territoriais, com rastreabilidade e controle de versão. II.O NPDU é o órgão central responsável pela coordenação, atualização e publicação oficial da Matriz RACI. III. As atualizações ocorrerão anualmente, podendo ser extraordinárias em caso de alteração institucional ou normativa relevante. IV. As informações consolidadas integrarão o Relatório Bienal de Monitoramento do Plano Diretor Participativo de Juína, devendo ser disponibilizadas publicamente no Painel de Transparência Territorial. V. O descumprimento das responsabilidades definidas nesta Matriz configura omissão administrativa, sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 14.230/2021. Disposição Final Esta Matriz RACI compõe parte integrante eindissociável do Plano Diretor Participativo de Juína, conforme disposto no Art. 81 do Capítulo XII, possuindo efeito vinculante sobre todos os órgãos e entidades da Administração Municipal. 130 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA — EVTEU Finalidade: Estabelecer os critérios, fases, parâmetros e condicionantes para a análise de viabilidade técnica, econômica, urbanística, ambiental e jurídica de empreendimentos, garantindo decisão administrativa fundamentada quanto à pertinência territorial, à necessidade de EIV ou EIU, à mitigação de impactos e à compatibilização com as diretrizes normativas do Plano Diretor de Juína-MT. Art. 1º – Do Conceito e da Vinculação O Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana – EVTEU fica instituído como instrumento prévio, obrigatório, vinculante e condicionante da instrução de processos administrativos que envolvam implantação, ampliação ou alteração de empreendimentos ou atividades com efeitos urbanísticos no território municipal, sendo vedada a continuidade do licenciamento urbanístico ou ambiental sem sua apresentação e decisão conclusiva. Art. 2º – Das Hipóteses de Incidência O EVTEU será exigido sempre que o empreendimento: I – estiver localizado em área de expansão, transição rural-urbana ou centralidade reconhecida; II – implicar aumento de adensamento, alteração de usoou demanda deinfraestrutura adicional; III – configurar implantação de polos urbanos, condomínios, distritos, núcleos ou equipamentos estruturantes; IV – ultrapassar parâmetros de porte, risco ou relevância técnica definidos em regulamentação complementar; V – for determinado pelo NPDU em razão de impacto potencial identificado. Art. 3º – Do Conteúdo Obrigatório O EVTEU deverá conter, no mínimo: I – caracterização técnica do empreendimento e da área de implantação; ANEXO 06 131 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II – diagnóstico territorial, urbanístico e infraestrutural; III – estimativa de demanda gerada e de contrapartidas necessárias; IV – análise de compatibilidade com o Plano Diretor e macrozoneamento; V – conclusão fundamentada sobre a viabilidade; VI – deliberação expressa quanto à obrigatoriedade de EIV ou EIU. Parágrafo único. Os requisitos procedimentais, formulários e parâmetros técnicos complementares deverão observar o disposto no Anexo 06-A, parte integrante e obrigatória deste Plano Diretor. Art. 4º – Dos Efeitos Jurídicos da Decisão A decisão final do EVTEU: I – vincula todos os atos administrativos subsequentes do processo; II – constitui condição prévia para eventual exigência de EIV ou EIU; III – suspende automaticamente a tramitação de licenciamento até sua conclusão; IV – deverá ser registrada no SMIT, SIG Juína e CTM com número único de controle. §1º A decisão que dispense EIV e/ou EIU poderá ser revista de ofício, mediante superveniência de fatos técnicos, alteração do projeto ou evidência de risco urbanístico. §2º A omissão, falsidade, incompletude ou divergência grave no EVTEU implicará nulidade do procedimento e arquivamento do processo até sua regularização, sem prejuízo de responsabilização administrativa e civil. Art. 5º – Da Prevalência e Integração Este Anexo integra e complementa o corpo normativo do Plano Diretor, prevalecendo sobre normas gerais e aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Cidade, a legislação urbanística municipal e as normas técnicas aplicáveis, possuindo força normativa plena como parte integrante da Lei Complementar do Plano Diretor Participativo do Município de Juína-MT. 132 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ANEXO 06.A – FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA (EVTEU) 1. Identificação do Requerimento Campo Informação a ser preenchida pelo Requerente Nº de Protocolo (SMIT): Data de Protocolo: Responsável pelo Recebimento (NPDU): Tipo de Empreendimento: ( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Logístico ( ) Misto ( ) Institucional ( ) Infraestrutura Categoria: ( ) Novo Empreendimento ( ) Ampliação ( ) Alteração de Uso ( ) Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) ( ) Reestruturação Territorial ( ) Regularização 2. Identificação do Empreendimento Campo Informação a ser preenchida Nome do Empreendimento / Projeto: Endereço Completo: Bairro / Zona / Macroárea: Matrícula do Imóvel: Inscrição Imobiliária: Área Total do Terreno (m²): Área de Implantação (m²): Área de Expansão Prevista (m²): Atividade Principal: Atividades Complementares: Número Estimado de Usuários / Moradores: 133 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Campo Informação a ser preenchida Número Estimado de Empregos Gerados: 3. Identificação dos Responsáveis Técnicos eJurídicos Campo Informação a ser preenchida Empreendedor / Pessoa Jurídica: CNPJ: Endereço da Sede: Telefone / E-mail: Responsável Legal: CPF: Responsável Técnico pelo EVTEU: Profissão / Registro (CAU/CREA): Endereço Profissional: Telefone / E-mail Profissional: 4. Caracterização Técnica e Territorial Aspecto Informação Detalhada Localização no Mapa Urbano / Macrozoneamento: Tipo de Ocupação Proposta: ( ) Vertical ( ) Horizontal ( ) Loteamento ( ) Condomínio ( ) Misto ( ) Infraestrutura Pública Área de Influência Direta (m): (mínimo de 1.000 metros) Situação Atual da Área: ( ) Vazia ( ) Parcialmente Ocupada ( ) Ocupada ( ) Área de Expansão Topografia Predominante: ( ) Plana ( ) Suave ( ) Acentuada ( ) Irregular Tipo de Solo e Condições de Drenagem: 134 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Aspecto Informação Detalhada Acessos Existentes e Vias de Ligação: Disponibilidade de Água e Esgoto: ( ) Sim ( ) Parcial ( ) Não – Descrever necessidade de ampliação Disponibilidade de Energia Elétrica: Sistema de Drenagem Pluvial: Coleta e Destinação de Resíduos: Proximidade de Áreas Ambientais Sensíveis: Demanda Estimada de Infraestrutura Adicional: 5. Documentos Obrigatórios Anexos Documento Anexado (✓) Observações ( ) Planta de Localização Georreferenciada (escala mínima 1:10.000) ( ) Memorial Descritivo do Empreendimento ( ) Cópia da Matrícula Atualizada do Imóvel ( ) ART ou RRT dos Responsáveis Técnicos ( ) Declaração de Conformidade Urbanística (emitida pelo NPDU, se houver) ( ) Diagnóstico Preliminar de Infraestrutura ( ) Estimativa de Custos e Contrapartidas ( ) Mapa de Macrozoneamento Afetado ( ) Outros Documentos Relevantes (especificar): 6. Declarações do Requerente Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações e documentos apresentados são verdadeiros e que o empreendimento respeitará as legislações urbanísticas e ambientais vigentes no Município de Juína-MT. Autorizo a fiscalização técnica e a utilização dos dados para fins de análise, monitoramento e georreferenciamento no Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais – SMIT. 135 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Juína-MT, de de . Assinatura do Requerente ou Representante Legal CPF/CNPJ: Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT) Nº Registro: 7. Controle Administrativo (Uso Exclusivo do NPDU) Campo Preenchimento Interno Responsável pelo Recebimento (NPDU): Número do Processo Interno: Data de Autuação: Técnico Designado: Data de Emissão do Termo de Referência: Prazo Máximo para Entrega do EVTEU: Data do Parecer Técnico Conclusivo: Resultado da Análise: ( ) Viável ( ) Viável com Condições ( ) Inviável Encaminhamento Definido: ( ) EIV ( ) EIU ( ) Licenciamento Direto Observações / Recomendações: 8. Observações Gerais I. Este formulário deve ser protocolado junto ao NPDU e cadastrado com número único no Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais (SMIT), integrando o banco oficial de dados urbanísticos do Município. II. O protocolo digital do requerimento e dos documentos anexos será implantado por ato da Administração Municipal, garantindo integração aos fluxos internos de tramitação e consulta pública. III. Em caso de dúvida ou lacuna procedimental, aplicar-se-ão, de forma supletiva, as disposições da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais normas de planejamento urbano e gestão territorial. 136 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) Finalidade: Avaliar, de forma antecipada e fundamentada, os efeitos positivos e negativos de empreendimentos ou atividades públicas ou privadas sobre a qualidade de vida da população residente nas áreas de influência direta e indireta, garantindo decisões administrativas compatíveis com a capacidade de suporte do território, com o interesse público e com as diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT. 1. Fundamentação Legal O EIV tem respaldo nos arts. 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nas diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT, integrando o conjunto de instrumentos de controle urbanístico e ambiental previstos pela Nova Política Urbana Municipal. 2. Hipóteses de Aplicação O EIV poderá ser exigido nas seguintes situações, quando assim determinado pelo EVTEU, observado o Art. 40-A e o Anexo 07 desta Lei Complementar: I – Empreendimentos residenciais com 300 (trezentas) ou mais unidades habitacionais; II – Empreendimentos comerciais, industriais ou mistos com área construída igual ou superior a 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados); III – Empreendimentos geradores de tráfego intenso ou que interfiram significativamente na mobilidade urbana; IV – Alterações de uso do solo com potencial de impacto sobre a rede urbana; V – Implantação de equipamentos urbanos de grande porte, polos institucionais, distritos empresariais ou centros logísticos; VI – Empreendimentos localizados em zonas de transição ou de fragilidade ambiental, conforme definido pelo Macrozoneamento; ANEXO 07 137 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 VII – Casos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU), sempre que houver mudança de uso com potencial de impacto significativo sobre a vizinhança, devendo o requerente apresentar o EIV como condição prévia à autorização urbanística; VIII – Casos específicos definidos pelo NPDU, mediante justificativa técnica fundamentada. Parágrafo único — A análise das hipóteses descritas neste item não dispensa a etapa prévia de EVTEU, nos termos do Art. 40 desta Lei Complementar. 3. Objetivos do EIV I – Identificar e mensurar os impactos positivos e negativos sobre a vizinhança e a infraestrutura urbana; II – Avaliar a compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor, o Zoneamento Urbano e o Macrozoneamento Ambiental e Territorial; III – Propor medidas mitigadoras, compensatórias e condicionantes; IV – Garantir a participação social e a transparência administrativa; V – Subsidiar o licenciamento urbanístico e a aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) quando for o caso. 4. Fluxo Administrativo Etapa Descrição da Ação Responsável 1. Requerimento e Protocolo O interessado protocolará o pedido de EIV junto ao NPDU, com planta georreferenciada, memorial descritivo e justificativa técnica. Requerente 2. Enquadramento e Termo de Referência O NPDU avaliará o enquadramento do empreendimento e emitirá Termo de Referência definindo o conteúdo mínimo e o raio de abrangência (mínimo de 1.000 m). NPDU 3. Elaboração do EIV O requerente elaborará o estudo conforme o Termo de Referência, incluindo levantamentos técnicos, diagnósticos e proposições mitigadoras. Requerente 4. Análise Técnica O NPDU analisará o EIV, podendo solicitar ajustes, complementações ou diligências. NPDU 5. Parecer Técnico Conclusivo O NPDU emitirá parecer técnico aprovando, condicionando ou indeferindo o estudo. NPDU 6. Publicação e Transparência O resultado será publicado no Portal da Transparência e registrado no SMIT, garantindo acesso público. NPDU 7. Registro e Monitoramento O EIV e suas condicionantes serão cadastrados e acompanhados pelo NPDU e demais secretarias competentes. NPDU 138 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 5. Conteúdo Mínimo do EIV O estudo deverá conter, no mínimo: 1. Identificação do empreendimento e do proponente; 2. Descrição detalhada do uso proposto e do entorno imediato; 3. Diagnóstico urbanístico e ambiental da área de influência (mínimo de 1.000 m de raio); 4. Avaliaçãodos impactos sobre: a. Trânsito e mobilidade urbana; b. Paisagem urbana e ventilação; c. Infraestrutura urbana (água, esgoto, drenagem, energia, resíduos); d. Adensamento populacional e densidade construtiva; e. Uso e ocupação do solo; Patrimônio cultural e ambiental; 5. g) Segurança pública e conforto ambiental; 6. Identificação dos impactos positivos e negativos; 7. Proposição de medidas mitigadoras e compensatórias; 8. Cronograma de execução das medidas propostas; 9. Declaração de compatibilidade com o Plano Diretor e o Zoneamento Urbano; 10. Parecer técnico conclusivo do NPDU. 6. Formulários e Documentos Padrão Documento Descrição Requerimento de EIV Formulário padronizado de solicitação, com identificação, localização e justificativa técnica. Termo de Referência Técnico Documento emitido pelo NPDU com parâmetros e diretrizes de análise. Relatório de Impacto de Vizinhança Estudo completo elaborado pelo requerente conforme Termo de Referência. Parecer Técnico Conclusivo Documento emitido pelo NPDU contendo decisão (aprovação, aprovação condicionada ou indeferimento). 7. Prazos e Vigência 139 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 O prazo para análise técnica do EIV é de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa técnica formal. O EIV aprovado terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser revalidado se não houver alteração substancial do projeto. O descumprimento das condicionantes implicará suspensão da licença urbanística ou indeferimento da aprovação. 8. Integração com Outros Estudos e Instrumentos §1º. O EIV poderá ser precedido de EVTEU, conforme complexidade e porte do empreendimento. §2º. Os resultados do EIV deverão subsidiar o Estudo de Impacto Urbano (EIU), quando exigido. §3º. As conclusões e condicionantes do EIV serão incorporadas ao licenciamento urbanístico e aos processos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU). §4º. Todos os documentos, pareceres e publicações deverão ser protocolados e registrados no SMIT, garantindo rastreabilidade e transparência administrativa. 9. Aplicação Subsidiária Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, de forma supletiva, as disposições da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como as normas complementares do Plano Diretor Participativo de Juína, observando-se os princípios da precaução, transparência e sustentabilidade urbana. 10. Nota Explicativa O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o principal instrumento técnico de controle preventivo do uso do solo urbano. Em Juína, sua exigência se estende também às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso (OOAU), como medida de segurança técnica e de planejamento, assegurando que qualquer alteração de uso urbano com potencial impacto na vizinhança seja precedida de análise detalhada e parecer técnico do NPDU. 140 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) 1. Identificação do Requerimento Campo Informação a ser preenchida pelo Requerente Nº de Protocolo (SMIT): Data de Protocolo: Responsável pelo Recebimento (NPDU): Tipo de Empreendimento: ( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Logístico ( ) Misto ( ) Institucional ( ) Infraestrutura Categoria: ( ) Novo Empreendimento ( ) Ampliação ( ) Alteração de Uso ( ) Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) ( ) Reestruturação Territorial ( ) Regularização 2. Identificação do Empreendimento Campo Informação a ser preenchida Nome do Empreendimento / Projeto: Endereço Completo: Bairro / Zona / Macroárea: Matrícula do Imóvel: Inscrição Imobiliária: Área Total do Terreno (m²): Área Construída Total (m²): Área de Expansão Prevista (m²): Atividade Principal: Atividades Complementares: ANEXO 07-A 141 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Campo Informação a ser preenchida Número Estimado de Unidades Habitacionais / Usuários: Número Estimado de Empregos Gerados: 3. Identificação dos Responsáveis Técnicos eJurídicos Campo Informação a ser preenchida Empreendedor / Pessoa Jurídica: CNPJ: Endereço da Sede: Telefone / E-mail: Responsável Legal: CPF: Responsável Técnico pelo EIV: Profissão / Registro (CAU/CREA): Endereço Profissional: Telefone / E-mail Profissional: 4. Caracterização Técnica e Territorial Aspecto Informação Detalhada Localização no Mapa Urbano / Macrozoneamento: Tipo de Ocupação Proposta: ( ) Vertical ( ) Horizontal ( ) Loteamento ( ) Condomínio ( ) Misto ( ) Infraestrutura Pública Área de Influência Direta (m): (mínimo de 1.000 metros) Situação Atual da Área: ( ) Vazia ( ) Parcialmente Ocupada ( ) Ocupada ( ) Área de Expansão 142 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Aspecto Informação Detalhada Topografia Predominante: ( ) Plana ( ) Suave ( ) Acentuada ( ) Irregular Tipo de Solo e Condições de Drenagem: Acessos Existentes e Vias de Ligação: Disponibilidade de Água e Esgoto: ( ) Sim ( ) Parcial ( ) Não – Descrever necessidade de ampliação Disponibilidade de Energia Elétrica: Sistema de Drenagem Pluvial: Coleta e Destinação de Resíduos: Proximidade de Áreas Ambientais Sensíveis: Demanda Estimada de Infraestrutura Adicional: 5. Documentos Obrigatórios Anexos Documento Anexado (✓) Observações ( ) Planta de Localização Georreferenciada (escala mínima 1:10.000) ( ) Memorial Descritivo do Empreendimento ( ) Cópia da Matrícula Atualizada do Imóvel ( ) ART ou RRT dos Responsáveis Técnicos ( ) Declaração de Conformidade Urbanística (emitida pelo NPDU, se houver) ( ) Diagnóstico Preliminar de Impactos sobre Vizinhança ( ) Estimativa de Tráfego e Estacionamento ( ) Mapa de Macrozoneamento Afetado ( ) Termo de Referência do EIV emitido pelo NPDU ( ) Outros Documentos Relevantes (especificar): 143 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 6. Declarações do Requerente Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações e documentos apresentados são verdadeiros e que o empreendimento respeitará as legislações urbanísticas e ambientais vigentes no Município de Juína-MT. Autorizo a fiscalização técnica e a utilização dos dados para fins de análise, monitoramento e georreferenciamento no Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais – SMIT. Juína-MT, de de . Assinatura do Requerente ou Representante Legal CPF/CNPJ: Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT) Nº Registro: 7. Controle Administrativo (Uso Exclusivo do NPDU) Campo Preenchimento Interno Responsável pelo Recebimento (NPDU): Número do Processo Interno: Data de Autuação: Técnico Designado: Data de Emissão do Termo de Referência: Prazo Máximo para Entrega do EIV: Data do Parecer Técnico Conclusivo: Resultado da Análise: ( ) Viável ( ) Viável com Condições ( ) Inviável Encaminhamento Definido: ( ) Licenciamento Direto ( ) EIU ( ) Indeferimento Observações / Recomendações: 8. Observações Gerais 1. Este formulário deve ser protocolado junto ao NPDU e cadastrado com número único no SMIT, integrando o banco oficial de dados urbanísticos do Município. 144 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. O protocolo digital do requerimento e dos documentos anexos será implantado por ato da Administração Municipal. 3. Em caso de dúvida ou omissão procedimental, aplicam-se, de forma supletiva, as disposições da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as normas do Plano Diretor Participativo de Juína. 145 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial2025.2 ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU) Finalidade: Avaliar, de modo abrangente e integrado, os impactos urbanos decorrentes de empreendimentos, intervenções ou operações urbanas estruturantes, considerando variáveis territoriais, normativas, ambientais, infraestruturais, sociais e econômico-fiscais, assegurando decisões administrativas compatíveis com a estratégia de desenvolvimento urbano definida pelo Plano Diretor de Juína-MT. 1. Fundamentação Legal O Estudo de Impacto Urbano (EIU) é previsto nos artigos 4º, inciso VI, e 40, §4º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e integra o conjunto de instrumentos técnicos de planejamento estratégico do território. Tem por finalidade avaliar os efeitos territoriais de empreendimentos e projetos urbanos que excedam a escala da vizinhança, especialmente aqueles que impliquem transformações em macrozonas, redes de infraestrutura, drenagem, mobilidade ou dinâmica urbana ampliada. 2. Hipóteses de Obrigatoriedade O Estudo de Impacto Urbano – EIU poderá ser exigido nas seguintes situações, quando assim determinado pelo EVTEU, observado o Art. 40-B e o Anexo 08 desta Lei Complementar: I – Empreendimentos com área superior a 10 (dez) hectares ou que impactem duas ou mais macrozonas; II – Instalação de distritos industriais, centros logísticos, infraestruturas regionais ou polos institucionais de alta densidade; III – Grandes projetos urbanísticos estruturantes, tais como loteamentos especiais, parques temáticos, centros atacadistas, polos habitacionais ou rodoanéis; IV – Empreendimentos que impliquem obras públicas de ampliação de redes estruturais (água, esgoto, energia, resíduos, drenagem, vias arteriais); V – Outros casos definidos pelo NPDU, mediante parecer técnico fundamentado. ANEXO 08 146 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Parágrafo único — A análise das hipóteses descritas neste item não dispensa a etapa prévia e EVTEU, nos termos do Art. 40 desta Lei Complementar. 3. Objetivos do EIU Avaliar a compatibilidade territorial com o Plano Diretor, Macrozoneamento e Planos Setoriais; Mensurar os impactos diretos, indiretos e cumulativos sobre o território; Propor medidas compensatórias estruturais (funcionais, físicas ou financeiras); Integrar o licenciamento urbanístico à governança intersetorial (meio ambiente, mobilidade, defesa civil); Assegurar a sustentabilidade urbana e equidade territorial de longo prazo. 4. Fluxo Administrativo Integrado O EIU seguirá as seguintes etapas, sob coordenação do NPDU: Etapa Ação Responsável 1 Protocolo de requerimento com planta, memorial, ART/RRT Requerente 2 Emissão do Termo de Referência multidisciplinar NPDU 3 Elaboração do estudo (equipe multidisciplinar) Requerente 4 Análise técnica integrada e emissão do PTI NPDU + Órgãos 5 Participação pública (quando aplicável) NPDU 6 Parecer técnico conclusivo NPDU 7 Publicação no Portal e registro no SMIT NPDU 8 Monitoramento e relatórios periódicos NPDU 5. Conteúdo Mínimo Identificação completa do empreendimento eseus responsáveis; Diagnóstico territorial (mínimo de 2.000 metros de raio); Avaliação deinfraestrutura e mobilidade urbana; 147 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Simulações de impacto e adensamento; Propostas de compensações estruturais; Plano de Monitoramento com indicadores. 6. Integração com EIV e EVTEU O EIV poderá ser dispensado quando plenamente englobado no EIU, desde que conste no parecer técnico; O EVTEU poderá ser exigido como etapa preliminar, sobretudo em áreas frágeis ou de expansão urbana. 7. Prazos e Vigência Análise: até 120 dias, prorrogável por mais 120 dias mediante justificativa técnica; Vigência: vinculada à licença urbanística e reavaliável se houver alteração no projeto. 8. Aplicação Subsidiária Na omissão de normas locais, aplicam-se supletivamente: Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Normas estaduais de gestão ambiental e defesa civil; Princípios da precaução, sustentabilidade e função social do território. 148 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU) 1. Identificação do Requerimento Campo Informação a ser preenchida pelo Requerente Nº de Protocolo (SMIT): Data de Protocolo: Responsável pelo Recebimento: Tipo de Empreendimento: ( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Logístico ( ) Misto ( ) Institucional Categoria: ( ) Novo ( ) Ampliação ( ) Reestruturação Urbana ( ) Regularização 2. Identificação do Empreendimento Campo Informação a ser preenchida Nome do Empreendimento / Projeto Endereço Completo Bairro / Zona / Macroárea Matrícula do Imóvel Inscrição Imobiliária Área Total do Terreno (m²) Área Construída (m²) Raio de Influência Direta (m) (mínimo de 2.000 m) Atividade Principal Atividades Complementares Estimativa de Empregos Nº de Unidades / Lotes ANEXO 08-A 149 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 3. Identificação dos Responsáveis Campo Informação a ser preenchida Empreendedor / Empresa CNPJ Endereço da Sede Telefone / E-mail Responsável Legal CPF Coordenador Técnico do EIU Registro Profissional (CAU/CREA) Equipe Técnica Multidisciplinar E-mail Profissional 4. Caracterização Territorial Aspecto Informação Detalhada Tipo de Ocupação ( ) Vertical ( ) Horizontal ( ) Misto Extensão Territorial (ha) Nº de Pavimentos Conectividade Viária Principal Distância entre Interseções (m) Demanda estimada de água (m³/dia) Demanda estimada de esgoto (m³/dia) Resíduos estimados (kg/dia) Tráfego estimado (veíc/dia) Possui licenças anteriores? ( ) Sim ( ) Não - Quais: 150 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 5. Documentos Obrigatórios Anexos Documento Anexado (✓) Observações Planta de Localização Georreferenciada Memorial Descritivo do Empreendimento Matrícula Atualizada do Imóvel ART/RRT dos Responsáveis Técnicos Diagnóstico Territorial Preliminar Declaração de Conformidade Urbanística Mapa de Macrozonas e Infraestrutura Estimativas de Demanda de Infraestrutura Estudo Preliminar de Tráfego (se aplicável) Outros (especificar) 6. Declarações Finais Declaro, sob as penas da lei, que as informações e documentos apresentados são verdadeiros, e que o empreendimento respeitará integralmente as legislações urbanísticas e ambientais vigentes no Município de Juína-MT. Autorizo a fiscalização e o uso dos dados para fins de planejamento e georreferenciamento no SMIT. Local e Data: Juína-MT, de de . Assinatura do Requerente CPF/CNPJ: Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT): Nº Registro: 151 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) Finalidade: Estabelecer critérios, procedimentos, condicionantes e contrapartidas para autorização de alteração de uso de imóveis no território municipal, assegurando que a flexibilização normativa ocorra mediante compensação proporcional, compatibilidade urbanístico-ambiental e alinhamento às diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT. 1. Finalidade e Enquadramento A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) é o instrumento urbanístico pelo qual o Município, mediante contrapartidas previamente definidas, autoriza a mudança da categoria de uso de um imóvel quando essa modificação gere impactos relevantes sobre a vizinhança, a infraestrutura ou o equilíbrio urbano-ambiental. Possui caráter excepcional, condicionado e compensatório, devendo respeitar a função social da propriedade, a sustentabilidade territorial e as diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína. 2. Fundamentos Legais e Integração Sistêmica Base Legal Descrição Constituição Federal, art. 182 Ordenamento da função social da cidade e da propriedade. Lei Federal nº 09.257/2001 (Estatuto da Cidade) Instrumentos de política urbana e compensações urbanísticas. Plano Diretor de Juína (Cap. II, IV e V) Diretrizes locais e procedimentos administrativos. Anexo 04 – Tabela de Correlação Correlação técnica: OOAU ↔ SMIT, EIV, EVTEU, Painel Público. Anexo 05 – Matriz RACI Define responsabilidades por secretaria e prazos operacionais. Integração obrigatória com SIG, CTM, SMIT, Painel Público e FMDT (Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial). 3. Hipóteses de Aplicação A OOAU será obrigatória sempre que a alteração de uso: 1. Aumentar a carga urbanística (tráfego, densidade, consumo de serviços). ANEXO 09 152 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 2. Estiver localizada em zonas de transição ou fragilidade ambiental. 3. Contrariar o uso predominante da macrozona ou eixo de centralidade. 4. Implicar mudança de categoria de risco ou impacto significativo. 5. For classificada pelo NPDU como alteração com impacto relevante após análise de enquadramento. 4. Objetivos Específicos Compatibilizar usos e funções urbanas. Promover equilíbrio entre densidades e infraestrutura. Mitigar ou compensar impactos locais. Induzir requalificação e sustentabilidade urbana. Vincular contrapartidas a projetos estratégicos do Plano Diretor. 5. Procedimento Administrativo – Passo a Passo Etapa Ação Responsável 1. Requerimento Protocolo do pedido no SMIT com documentação técnica (Anexo 09-A). Requerente 2. Enquadramento Análise de enquadramento e definição dos estudos exigíveis (EVTEU, EIV ou EIU). NPDU 3. Elaboração dos Estudos Produção dos estudos técnicos conforme TR (Anexo 09-B). Responsável Técnico 4. Análise Técnica Revisão dos estudos, cálculo da contrapartida e emissão de parecer técnico. NPDU 5. Pactuação Assinatura do Termo de Compensação Urbanística (Anexo 09- D). NPDU / Requerente 6. Registro e Transparência Registro no CTM e publicação no Painel Público. NPDU 7. Fiscalização Monitoramento e auditoria das condicionantes. NPDU / Secretarias correlatas 6. Conteúdo Técnico Mínimo 1. Identificação do imóvel e proponente. 2. Descrição do uso atual e uso pretendido. 153 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 3. Diagnóstico urbanístico (macrozonas, hierarquia viária, centralidades). 4. Estudos técnicos (EVTEU, EIV e/ou EIU). 5. Avaliação da capacidade de suporte. 6. Proposta de mitigação e compensação. 7. Cálculo da contrapartida. 8. Cronograma de execução e fiscalização. 9. Vinculação ao FMDT e publicação no SMIT. 7. Cálculo da Contrapartida Fórmula geral: 𝑪𝑪 = 𝑩 × 𝑰𝒄 × 𝑲𝒛 × 𝑲𝒂 × 𝑲𝒑 Símbolo Significado Fonte B Base de referência (R$/m² privativo ou VUP – CTM) Cadastro Técnico Multifinalitário Ic Índice de carga (tráfego, redes, resíduos, densidade) EIV / EVTEU Kz Coeficiente de sensibilidade zonal Macrozoneamento Ka Fator de adensamento Plano Diretor Kp Peso de prioridade pública Diretriz setorial O resultado (CC) expressa o valor da contrapartida em reais ou equivalente físico (obra ou serviço). 8. Tipos de Contrapartidas Urbanísticas Categoria Exemplo de Aplicação Mobilidade Pavimentação, calçadas acessíveis, faixas de travessia, ciclovias. Infraestrutura Drenagem, abastecimento, esgotamento, energia. Meio Ambiente Áreas verdes, arborização, jardins de chuva. Habitação Social Cotas de HIS, doação de área pública para moradia social. Tecnologia Urbana Atualização cadastral, integração ao SIG/SMIT. Financeira (FMDT) Pagamento ao fundo para obras estratégicas municipais. 154 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 9. Prazos e Validade Etapa Prazo Máximo Observação Análise do NPDU 60 dias Prorrogável por igual período. Execução das contrapartidas Conforme cronograma do TCU Fiscalização via SIG/SMIT. Validade da autorização 24 meses Renovável uma vez mediante justificativa. O descumprimento das condicionantes suspenderá automaticamente a autorização, com registro público no SMIT e comunicação ao Conselho da Cidade. 10. Publicidade e Controle Social Todos os documentos e decisões serão publicados no Painel Público e registrados no SMIT. Os processos de maior impacto territorial deverão ser submetidos ao Conselho da Cidade para acompanhamento. Relatórios de execução integrarão o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU) e o Relatório Bienal de Avaliação do PDM. 11. Da Inexistência de Dispensa e da Graduação da Contrapartida A Outorga Onerosa de Alteração de Uso – OOAU é obrigatória em toda e qualquer hipótese de modificação de uso, vedada sua dispensa total, ainda que a alteração seja de baixo impacto urbanístico, nos termos do Art. 41 desta Lei Complementa, cabendo ao NPDU apenas graduar a intensidade da contrapartida conforme a magnitude do efeito territorial demonstrado pelos estudos técnicos. §1º Nas hipóteses de impacto reduzido, a contrapartida poderá assumir uma das seguintes formas: I – financeira mínima proporcional ao porte, definida nos termos deste Anexo; ou II – operacional não-financeira, consistente em obrigação técnica de interesse público (atualização cadastral, georreferenciamento, execução de melhoria local, integração de dados ao SMIT ou equivalente). §2º A escolha entre as modalidades previstas nos incisos I e II será de competência técnica exclusiva do NPDU, mediante justificativa expressa no Parecer Conclusivo (Anexo 09-E). §3º A ausência de contrapartida formalizada, em qualquer caso, implica nulidade do ato autorizatório, com bloqueio automático de tramitação no SMIT e comunicação ao Conselho da Cidade. 12. Disposições Finais 155 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Casosomissos serão resolvidospelo NPDU, com baseno Estatuto da Cidade eno Plano Diretor. Este anexo será atualizado periodicamente e incorporado ao SMIT como módulo normativo. 156 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Nº de Protocolo (SMIT): Data de Protocolo: Responsável pelo Recebimento (NPDU): 2. DADOS DO EMPREENDIMENTO Nome do Empreendimento: Endereço Completo / Bairro / Macroárea: Matrícula / Inscrição Imobiliária: Área Total (m²): Área Construída (m²): 3. ALTERAÇÃO PROPOSTA Uso Atual: Uso Pretendido: 4. RESPONSÁVEIS Empreendedor / Pessoa Jurídica: CNPJ: Responsável Técnico: Registro Profissional (CAU/CREA): Telefone / E-mail: 5. DOCUMENTOS ANEXADOS — MARCAR COM (✓) ( ) Planta georreferenciada ( ) Memorial descritivo do empreendimento ( ) EVTEU ( ) EIV / EIU (quando aplicável) ( ) ART/RRT dos responsáveis técnicos ( ) Declaração de Conformidade Urbanística (quando houver) ( ) Mapa de Macrozoneamento afetado ( ) Termo de Referência emitido pelo NPDU (quando houver) ( ) Outros documentos (especificar): Local e Data: Juína–MT, de de . Assinatura do Requerente ou Representante Legal ANEXO 09-A 157 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 . Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT) . Nº Registro: . 158 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU) 1. Identificação do Processo Número do Processo (SMIT): Data de Emissão do TR: Técnico Responsável (NPDU): 2. Objeto da Análise Descrição sucinta da alteração de uso pretendida: 3. Delimitação Espacial da Análise Endereço / Macroárea / Zona: Raio de Influência a Considerar: metros 4. Estudos Exigíveis ( ) EVTEU ( ) EIV ( ) EIU ( ) Outros (especificar): 5. Bases Técnicas Obrigatórias ( ) SIG Juína ( ) CTM ( ) SMIT ( ) Mapa de Macrozoneamento ( ) Diretrizes do PDM / Legislação Complementar 6. Produtos Obrigatórios do Requerente ( ) Estudo Técnico (conforme item 6 do Anexo 09) ( ) Planilha de Contrapartida (Anexo 09-C) ( ) Minuta do TCU-OOAU (Anexo 09-D) 7. Prazos Prazo Máximo para Entrega: dias corridos Assinatura / Carimbo — NPDU ANEXO 09-B 159 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU) Identificação do Empreendimento: Endereço / Macroárea: Parâmetro Descrição / Fonte Valor B Valor base R$/m² – PGV (uso concedido – uso básico) Ic Índice de carga (impactos do EVTEU/EIV) Kz Coef. de sensibilidade zonal Ka Fator de adensamento Kp Peso de prioridade pública Ap Área passível de alteração (m²) Fórmula: CC = B × Ic × Kz × Ka × Kp × Ap Valor Total da Contrapartida (R$): R$ Modalidade de Execução: ( ) Financeira — FMDT ( ) Obra direta ( ) Serviço urbanístico ( ) Combinada Cronograma proposto: Assinatura / Responsável Técnico — NPDU ANEXO 09-C 160 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU-OOAU) Requerente / CNPJ: Imóvel / Matrícula: Endereço Completo: Objeto do Termo: Autorização de alteração de uso mediante contrapartida urbanística nas condições abaixo. Contrapartida Definida Valor total (R$): Modalidade: ( ) Financeira ( ) Obra ( ) Serviço ( ) Mista Descrição resumida: Prazos e Execução Início: Conclusão: Garantias ( ) Caução ( ) Seguro ( ) Termo Compromisso ( ) Outra: Penalidades por Descumprimento • Suspensão automática da autorização • Bloqueio no SMIT • Comunicação ao Conselho da Cidade • Execução de garantia Assinam: Requerente: NPDU: Testemunha 1: Testemunha 2: ANEXO 09-D 161 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU) Processo SMIT nº: Empreendimento: Endereço: Resumo dos Estudos Analisados ( ) EVTEU ( ) EIV ( ) EIU ( ) Outros: Síntese técnica: Compatibilidade com o Plano Diretor / Macrozoneamento Avaliação da Contrapartida ( ) Adequada ( ) Readequar ( ) Insuficiente Justificativa: Decisão ( ) APROVADO ( ) APROVADO COM CONDICIONANTES ( ) INDEFERIDO Condicionantes / Recomendações: Determinações finais para registro no SMIT/CTM: Assinatura Técnico NPDU: Data: // ANEXO 09-E 162 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC), com efeito vinculante para a concessão de potencial construtivo adicional mediante contrapartida ao Município. Finalidade: Estabelecer critérios, parâmetros, limites, fórmulas, procedimentos e condicionantes para aconcessão de direito de construir acima do coeficiente básico previsto em lei,assegurando equilíbrio econômico, transparência, interesse público, destinação finalística dos recursos e compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT. Art. 1º — Conceito e Obrigatoriedade A Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC é o instrumento urbanístico pelo qual o Município autoriza, mediante contrapartida financeira compulsória, o aproveitamento do solo acima do coeficiente básico ou dos limites de edificabilidade definidos em zoneamento, aplicando-se de forma obrigatória, permanente e independente da existência de impacto urbanístico relevante. Art. 2º — Base de Cálculo e Alíquota A contrapartida da OODC será calculada conforme a seguinte fórmula: 𝑪𝑪 = 𝟎, 𝟎𝟖 × (𝑨𝒆𝒙𝒄) × 𝑽𝑼𝑷 Onde: I — A_exc = área excedente construída acima do coeficiente básico, em m²; II— VUP = valor unitário padrão do metro quadrado, constante do Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM; III — 0,08 (8%) = alíquota fixa e única, aplicável a todo o território municipal. Parágrafo único — É vedada a aplicação de coeficientes redutores, exceções localizadas ou regimes especiais de isenção ou abatimento da alíquota definida neste Anexo. Art. 3º — Forma de Cumprimento ANEXO 10 163 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 A OODC será cumprida exclusivamente por meio de contrapartida financeira em moeda corrente nacional, vedada a substituição por: I — obras diretas no local; II — execução de serviços públicos; III — compensações ambientais ou urbanísticas alternativas; IV — doações, permutas, cessões ou equivalentes. Art. 4º — Destinação e Vinculação O produto integral da OODC — 100% — serádestinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial — FMDT, com vinculação específica a projetos estruturantes previstos: I — no Plano Diretor; II — nos Planos Setoriais Municipais; III — nos instrumentos normativos correlatos. §1º O valor arrecadado será registrado no SMIT, CTM e Painel Público, com identificação do empreendimento, área excedente, fórmula aplicada e destinação. §2º A ausência de registro implica nulidade absoluta do ato de outorga. Art. 5º — Procedimento e Condicionantes I — Nenhum licenciamento urbanístico ou edilício poderá prosseguir sem a comprovação do recolhimento integral da OODC; II — A falta de pagamento suspende automaticamente a validade do ato; III — A aprovação de ―habite-se‖ dependerá da quitação plena da contrapartida. Art. 6º — Vedação e Nulidade É nula de pleno direito toda outorga: I — concedida sem contrapartida integral; II — concedida com base diversa da fórmula definida; III — não registrada no SMIT/CTM/Painel Público; IV — dispensada total ou parcialmente por ato administrativo. Art. 7º — Aplicação Subsidiária 164 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Aplicam-sesubsidiariamente o Estatutoda Cidade,asnormasdo CTM, osistema SMIT edemais atos normativos deste Plano Diretor. 165 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) 1. Identificação do Requerimento Nº do Protocolo (SMIT): Data do Protocolo: // Responsável pelo Recebimento (NPDU): 2. Classificação do Pedido ( ) Novo empreendimento ( ) Ampliação de empreendimento existente ( ) Alteração de projeto aprovado ( ) Regularização de situação consolidada ( ) Reconversão funcional (uso + construção) ( ) Retificação / revisão de cálculo anteriormente protocolado 3. Identificação do Empreendimento Nome do Empreendimento/Projeto: Endereço Completo / Bairro / Macroárea: Matrícula do Imóvel / Inscrição Imobiliária: Área Total do Terreno (m²): Área Construída Existente (m²): Área Pretendida para OODC (m²): 4. Responsáveis Empreendedor / Pessoa Jurídica: CNPJ: Responsável Legal: CPF: Responsável Técnico: CREA/CAU: Contato (telefone/e-mail): 5. Documentos Anexos ( ) Planta georreferenciada ( ) Memorial descritivo ( ) ART/RRT do responsável técnico ( ) Estudo EVTEU ( ) Estudo EIV ou EIU (se aplicável) ( ) Declaração de Conformidade Urbanística (NPDU, se houver) ( ) Outros: 6. Declaração do Requerente Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que assumo ANEXO 10-A 166 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 integral observância às normas do Plano Diretor e anexos normativos. Juína-MT, . Assinatura do Requerente / CPF ou CNPJ . Assinatura do Responsável Técnico / CREA-CAU . 167 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO INTERNO – NPDU) 1. Identificação do Processo Nº Interno NPDU: Data de Autuação: Técnico Designado: 2. Dados para Cálculo Coeficiente básico aplicado (Cb): Coeficiente pretendido (Cp): Área passível de OODC (m²): VUP (valor unitário padrão – CTM): R$ / m² Índice de impacto urbanístico (ICU – quadro técnico): Fator de sensibilidade zonal (Kz): 3. Fórmula aplicada OODC = (Cp − Cb) × Área × VUP × ICU × Kz Resultado do cálculo (R$): R$ 4. Modalidade de Contrapartida ( ) Financeira ao FMDT ( ) Física (obra/equipamento público) ( ) Mista (financeira + física) Justificativa técnica: 5. Parecer Técnico Conclusivo ( ) Aprovado ( ) Aprovado com condicionantes ( ) Indeferido Fundamentação sintética: 6. Controle e Registro ( ) Registrar no SMIT ( ) Registrar no CTM ( ) Publicar no Painel Público Data da publicação: Assinatura e validação Técnico do NPDU — Carimbo digital ANEXO 10-B 168 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC) Finalidade: Estabelecer normas, critérios, etapas e condicionantes para a instituição de Operações Urbanas Consorciadas no território municipal, assegurando a compatibilidade com o Plano Diretor, a repartição equilibrada de benefícios e ônus, a ampliação da função social da cidade e a execução coordenada de transformações estruturantes do espaço urbano de JuínaMT. 1. Finalidade e Enquadramento A Operação Urbana Consorciada (OUC) é o instrumento jurídico-urbanístico destinado à reestruturação urbana coordenada, mediante parceria entre o Poder Público e agentes privados ou comunitários, com o objetivo de promover transformações estruturais em áreas específicas da cidade. As OUCs têm como base os princípios da função social da propriedade, da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, e da gestão democrática do território, conforme previsto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e neste Plano Diretor Participativo de Juína. 2. Fundamentação Legal Norma / Referência Descrição Constituição Federal, art. 182 e 183 Ordena a função social da propriedade e da cidade. Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Arts. 32 a 34 – Define a Operação Urbana Consorciada. Lei Federal nº 14.133/2021 Procedimentos e parcerias administrativas correlatas. Plano Diretor Participativo de Juína Estabelece diretrizes locais de aplicação da OUC. Anexo 04 – Relação de Instrumentos Urbanísticos Integração com OOAU, OODC, TDC e Contribuição de Melhoria. Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI) Define prazos e responsáveis institucionais. 3. Objetivos da Operação Urbana Consorciada ANEXO 11 169 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 I – Reestruturar áreas subutilizadas ou degradadas; II – Melhorar infraestrutura, mobilidade e sustentabilidade ambiental; III – Promover habitação de interesse social em áreas centrais ou consolidadas; IV – Induzir o adensamento equilibrado e a diversificação de usos; V – Valorizar o patrimônio histórico, ambiental e paisagístico; VI – Assegurar justa repartição dos benefícios e ônus da urbanização; VII – Fomentar o investimento público-privado coordenado e transparente. 4. Conteúdo Técnico Mínimo da Proposta de OUC Item Descrição Técnica Obrigatória 1 Delimitação georreferenciada da área objeto da operação. 2 Diagnóstico urbanístico, ambiental, econômico e social. 3 Diretrizes e parâmetros urbanísticos propostos (uso, CA, TO, gabarito, HIS, HMP). 4 Estimativa de investimentos públicos e privados. 5 Definição das contrapartidas e instrumentos de financiamento (OODC, TDC, Contribuição de Melhoria). 6 Cronograma físico-financeiro. 7 Estratégia de governança e gestão. 8 Indicadores de desempenho e monitoramento. 9 Minuta do Protocolo de Intenções (Formulário OUC-A). 5. Etapas de Constituição da Operação Urbana Consorciada Etapa Descrição da Ação Responsável Institucional 1. Proposição Técnica Elaboração ou recepção de proposta técnica de OUC com delimitação e justificativa. NPDU 2. Audiência Pública Realização de audiência e consulta pública no SMIT. NPDU / Conselho da Cidade 3. Projeto de Lei Específica Elaboração da minuta com objetivos, parâmetros, incentivos e contrapartidas. Poder Executivo 170 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Etapa Descrição da Ação Responsável Institucional 4. Aprovação Legislativa Tramitação regular e publicação oficial. Câmara Municipal 5. Constituição do Comitê Gestor Criação do colegiado paritário para acompanhamento e fiscalização. Poder Executivo 6. Execução e Monitoramento Implementação conforme cronograma, com relatórios semestrais no SMIT. Comitê Gestor / NPDU 6. Parâmetros Urbanísticos eInstrumentos Aplicáveis Durante a vigência da OUC poderão ser utilizados, conforme lei específica: Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC); Transferência do Direito de Construir (TDC); Contribuição de Melhoria; Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU); Certificadosde Potencial Adicional de Construção (CEPAC), quando autorizados; Fundos de investimento vinculados ao FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial; Parcerias Público-Privadas (PPP) para execução compartilhada. 7. Governança e Gestão 1. Cada OUC contará com um Comitê Gestor composto por: o 3 representantes do Poder Executivo (NPDU, Finanças, Meio Ambiente); o 2 representantes do Conselho da Cidade; o 2 representantes dos agentes privados ou comunitários. 2. O Comitê é deliberativo e fiscalizador, com competência para aprovar projetos, supervisionar contrapartidas e deliberar sobre cronogramas. 3. Os relatórios técnicos e financeiros serão publicados no SMIT e no Painel Público de Monitoramento. 4. A participação social será obrigatória em todas as fases da operação. 8. Contrapartidas e Formas de Financiamento 171 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ANEXO 11-A Tipo Descrição Exemplo de Aplicação Financeira Depósito no FMDT Requalificação de vias, parques, equipamentos públicos. Técnica Execução de obras públicas Pavimentação, drenagem, iluminação, HIS. Imobiliária Cessão de áreas ou unidades habitacionais HIS / HMP vinculadas. Ambiental Compensação ecológica e mitigação de impactos Recuperação de APPs, arborização. Social Programas de inclusão e capacitação urbana Cursos, formação e qualificação técnica. 9. Vigência e Revisão Vigência máxima: 10 anos, prorrogável mediante nova lei e deliberação do Comitê Gestor. Revisão obrigatória a cada 3 anos, com parecer técnico do NPDU e audiência pública. Caso a execução não avance no prazo de 24 meses, a operação será reavaliada. 10. Aplicação Subsidiária Na ausência de norma municipal específica, aplicam-se subsidiariamente: Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Lei nº 14.133/2021 (Licitações e Contratos Administrativos); ABNT NBR 14.653 (Avaliação de bens e contrapartidas); Princípios da precaução, proporcionalidade e função social da propriedade. 11. FORMULÁRIOS PADRONIZADOS FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC-A) 172 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ANEXO 11-B Campo Informação Nº de Protocolo (SMIT) Tipo de Proposição ( ) Pública ( ) Privada ( ) Comunitária ( ) Mista Origem ( ) NPDU ( ) Secretaria Setorial ( ) Conselho da Cidade ( ) Particular Denominação Proposta ―OUC Setor Central – Requalificação Urbana‖ Área Total m² Zoneamento Predominante Situação Fundiária ( ) Regular ( ) Em regularização ( ) Pública ( ) Privada Infraestrutura Existente ( ) Água ( ) Esgoto ( ) Drenagem ( ) Energia ( ) Pavimentação Objetivos e Justificativas Inserir resumo técnico do projeto e impactos esperados. Documentos Anexos Planta georreferenciada, diagnóstico, EVTEU, parecer NPDU. TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC-B) 173 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Campo Informação Denominação da OUC Lei Municipal nº Comitê Gestor Constituinte Vigência Agente Aderente CNPJ / CPF Tipo de Contrapartida ( ) Financeira ( ) Técnica ( ) Imobiliária ( ) Ambiental ( ) Social Valor ou Quantidade R$ ou área equivalente Assinaturas NPDU, Conselho da Cidade, Secretaria de Finanças, Aderente. 174 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC) Finalidade: Estabelecer os critérios, condicionantes, limites e procedimentos para a transferência do direito de construir entre imóveis no Município de Juína-MT, garantindo sua utilização como mecanismo de proteção, requalificação, indução de centralidades e equilíbrio entre função social da propriedade, interesse público e diretrizes do Plano Diretor Participativo. 1. Finalidade e Enquadramento A Transferência do Direito de Construir (TDC) é o instrumento jurídico-urbanístico que permite ao proprietário de um imóvel ceder a outro o potencial construtivo não utilizado, em conformidade com os princípios da função social da propriedade, da equidade territorial e da sustentabilidade urbana. A TDC tem como objetivo: Preservar bens de interesse público, como patrimônio histórico, ambiental e cultural; Compensar restrições urbanísticas decorrentes de preservação ambiental ou limitações legais; Incentivar o adensamento qualificado em áreas dotadas de infraestrutura adequada; Equilibrar o uso do solo e fomentar políticas de requalificação urbana. 2. Fundamentação Legal Dispositivo Legal Conteúdo Relacionado Constituição Federal, art. 182 Função social da cidade e da propriedade. Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, arts. 35 a 36 Estabelece as regras para a Transferência do Direito de Construir. ANEXO 12 175 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Dispositivo Legal Conteúdo Relacionado Lei Complementar Municipal – Plano Diretor Participativo Define os parâmetros locais e o procedimento administrativo da TDC. Anexo 04 – Relação de Instrumentos Urbanísticos e Ferramentas Complementares Integração da TDC com o SMIT, CTM, SIG e Painel Público. Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI) Define atribuições e prazos para NPDU, Meio Ambiente e Procuradoria. 3. Hipóteses de Aplicação A TDC poderá ser aplicada nos seguintes casos: 1. Preservação de bens de valor ambiental, histórico, cultural ou paisagístico; 2. Imóveis situados em Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZEPA); 3. Áreas de restrição edificatória decorrente de tombamento, APP ou risco geotécnico; 4. Lotes com restrição de uso em função de diretrizes públicas de ordenamento territorial; 5. Imóveis inseridos em Operações Urbanas Consorciadas (OUC), para compensação interna de potencial; 6. Empreendimentos receptores situados em macrozonas adensáveis e com infraestrutura adequada. 4. Objetivos Específicos Garantir justiça urbanística e repartição equilibrada dos ônus e benefícios; Incentivar a preservação do patrimônio ambiental e histórico; Promover o adensamento planejado; Estimular a requalificação de áreas consolidadas; Fortalecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial (FMDT). 5. Procedimento Administrativo Etapa Descrição Responsável 1. Protocolo e Enquadramento Solicitação formal de TDC no SMIT, com planta, memorial, matrícula, diagnóstico e justificativa. Proprietário Cedente 2. Análise Técnica Inicial Verificação da elegibilidade da área cedente e da conformidade do imóvel receptor. NPDU 176 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Etapa Descrição Responsável 3. Emissão do Termo de Referência Técnico (TR-TDC) Define área, parâmetros, índices e documentação complementar. NPDU 4. Estudo de Viabilidade Técnica e Jurídica Avaliação técnica, cartorial e urbanística dos imóveis envolvidos. NPDU / Procuradoria / Meio Ambiente 5. Cálculo do Potencial Transferível Definição da área-base e coeficiente transferível (tabela abaixo). NPDU 6. Elaboração do Termo de Transferência Formalização entre cedente e receptor, com aprovação do NPDU. Cedente / Receptor / NPDU 7. Registro e Publicação Registro no CTM e publicação no Painel Público e SIG. NPDU 8. Monitoramento e Controle Atualização de saldos e relatórios anuais de TDC. NPDU 6. Critérios de Cálculo do Potencial Transferível Parâmetro Descrição Símbolo Valor Padrão Área edificável do imóvel cedente Área máxima admitida por lei local Ae Área construída existente Área real edificada Ac Coeficiente básico de aproveitamento Conforme zoneamento Cb 1,0 Coeficiente máximo permitido Conforme zoneamento receptor Cm variável Potencial transferível (Ae × Cb) – Ac Pt resultado em m² Exemplo prático: Um imóvel de 2.000 m² com Cb=1,0 e sem edificação (Ac=0) possui 2.000 m² de potencial transferível (Pt). Este potencial poderá ser cedido total ou parcialmente a imóvel receptor em macrozona adensável. 7. Condições de Cedência e Recebimento Critério Área Cedente (Doa) Área Receptora (Recebe) Localização Zona ambiental, histórica ou com restrição Zona adensável com infraestrutura plena Infraestrutura Limitada Completa 177 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ANEXO 12-A Critério Área Cedente (Doa) Área Receptora (Recebe) Natureza Passiva (não edificável) Ativa (edificável) Benefício público Preservação, compensação ou doação Requalificação e adensamento planejado Registro Averbação no CTM e SMIT Registro vinculado e saldo atualizado 8. Documentos Obrigatórios Documento Descrição Técnica Requerimento Padrão (Anexo 10-A) Solicitação formal e dados cadastrais dos imóveis. Planta e Memorial Descritivo Delimitação georreferenciada dos imóveis. Matrículas atualizadas Cedente e receptor (com averbação de restrições). Laudo Técnico de Viabilidade Parecer sobre compatibilidade urbanística. Certidão Ambiental e Patrimonial Comprovação de restrição e interesse público. Minuta do Termo de Transferência Acordo entre as partes com contrapartidas. 9. Prazos e Vigência O prazo de análise é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período. O termo de TDC terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável mediante justificativa técnica. O saldonãoutilizado noperíodoserá automaticamente devolvido ao bancodepotenciais do NPDU. 178 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Requerimento de Transferência do Direito de Construir Campo Informação Nº de Protocolo (SMIT): Data de Protocolo: Cedente – Proprietário do Imóvel: CNPJ/CPF: Receptor – Proprietário do Imóvel: CNPJ/CPF: Endereços dos Imóveis Cedente e Receptor: Matrículas e Inscrições no CTM: Área total / Área edificável / Potencial transferível: Uso pretendido: Justificativa: Responsável Técnico (CAU/CREA): 179 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Termo de Transferência do Direito de Construir Cláusulas principais: 1. Objeto: transferência do potencial construtivo de m² do imóvel cedente (Matrícula nº ) para o imóvel receptor (Matrícula nº ). 2. Valor do Potencial Transferido: conforme planilha técnica aprovada. 3. Finalidade:adensamento planejado e preservação ambiental/patrimonial. 4. Contrapartidas: investimento em infraestrutura, habitação social ou contribuição financeira ao FMDT. 5. Registro e Publicidade: CTM, SIG e Painel Público. 6. Validade e Fiscalização: 24 meses, renovável. 7. Assinaturas: Cedente, Receptor, NPDU e Procuradoria. Observações Finais O NPDU manterá Banco Municipal de Direitos de Construir, com controle de saldos, transferências e cadastros ativos. Todos os registros terão georreferenciamento obrigatório e serão vinculados ao SMIT. As transferências que envolvam áreas públicas dependerão de autorização legislativa específica. Casos omissos serão decididos pelo NPDU, com base no Estatuto da Cidade e neste Plano Diretor. ANEXO 12-B 180 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM) Finalidade: Estabelecer critérios, parâmetros, hipóteses de incidência, metodologia de cálculo e procedimentos administrativos para a aplicação da Contribuição de Melhoria no Município de Juína-MT, assegurando proporcionalidade, transparência, justa distribuição de ônus e compatibilidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano previstas no Plano Diretor. 1. Finalidade A Contribuição de Melhoria (CM) é o instrumento jurídico-tributário destinado a assegurar a justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, mediante a cobrança de contribuição pecuniária proporcional à valorização imobiliária resultante da execução de obras públicas. Trata-se de mecanismo de equilíbrio fiscal e territorial, que visa garantir que parte da valorização imobiliária gerada por investimentos públicos reverta em benefício coletivo, fortalecendo a capacidade de investimento municipal e a sustentabilidade urbana e financeira do Município de Juína. 2. Fundamentação Legal Norma Dispositivo Legal Constituição Federal Art. 145, inciso III Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966) Arts. 81 a 85 Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) Art. 7º, inciso IV Lei Orgânica Municipal Dispositivo de competência tributária Plano Diretor Participativo de Juína Capítulos IV e V Na ausência de norma local específica, aplicam-se subsidiariamente as disposições do CTN e do Estatuto da Cidade, observando-se os princípios da legalidade, proporcionalidade e transparência. 3. Objetivos ANEXO 13 181 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 I – Assegurar a participação dos proprietários de imóveis beneficiados no custeio proporcional de obras públicas; II – Evitar o enriquecimento sem causa decorrente da valorização imobiliária; III – Promover a sustentabilidade financeira das políticas urbanas; IV – Financiar novas obras estruturantes com base em retorno territorial; V – Fortalecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU). 4. Hipóteses de Incidência A Contribuição de Melhoria incidirá sobre imóveis beneficiados direta ou indiretamente por obras públicas que: 1. Resultem em valorização imobiliária mensurável; 2. Tenham área deinfluência delimitada eimóveis beneficiados identificados; 3. Possuam orçamento total e planilha de custos aprovados pelo Executivo; 4. Sejam executadas diretamente pelo Município ou por delegação; 5. Tenham sido objeto de publicação de edital de notificação. Exemplos de obras típicas: Pavimentação e drenagem pluvial; Iluminação pública e requalificação de vias; Implantação de redes de água e esgoto; Construção de praças, calçadas e parques urbanos; Obras de mobilidade e acessibilidade urbana. 5. Cálculo do Valor Individual A apuração individual da Contribuição de Melhoria observará a fórmula: (𝑪𝒐𝒃 − 𝑪𝒑𝒖𝒃) onde: Símbolo Descrição 𝑪𝑴𝒊 = ∑𝑽𝒗𝒂𝒍 × 𝑽𝒊 CMᵢ Contribuição individual doimóvel i Cₒb Custo total da obra pública (R$) 182 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Símbolo Descrição Cₚᵤb Parcela suportada pelo Município (R$) ΣVᵥₐ𝖫 Somatório da valorização de todos os imóveis beneficiados Vᵢ Valorização individual doimóvel (R$) Limites de cobrança: 1. O valor individual não poderá exceder a valorização efetiva do imóvel; 2. O total cobrado não poderá ultrapassar o custo global da obra. 6. Procedimento Administrativo Etapa Descrição Responsável 1 Identificação da obra e delimitação da área de influência NPDU 2 Elaboração do orçamento e planilha de custos Secretaria de Finanças 3 Avaliação pré-obra (valor base do imóvel) NPDU / Avaliador credenciado 4 Execução e conclusão da obra Secretaria executora 5 Avaliação pós-obra e apuração da valorização NPDU / Perito avaliador 6 Cálculo da contribuição individual Secretaria de Finanças 7 Publicação de Edital e Tabela de Lançamento Poder Executivo 8 Emissão de guias e registro no SMIT Secretaria de Finanças 9 Destinação dos recursos ao FMDT NPDU / Finanças 7. Avaliação Imobiliária A valorização será calculada pela diferença: 𝑽𝒗𝒂𝒍 = 𝑽𝒇 − 𝑽𝒊 onde: Vf = valor venal após a obra; Vi = valor venal antes da obra. A avaliação será realizada com base na Planta Genérica de Valores (PGV) vigente, complementada, quando necessário, por laudos técnicos de avaliação imobiliária, conforme ABNT NBR 14.653. 183 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ANEXO 13-A 8. Publicação e Transparência A aplicação da Contribuição de Melhoria exige: I – Publicação prévia de Edital de Notificação, contendo a descrição da obra, delimitação da área de influência e estimativas dos valores individuais; II – Audiência pública para esclarecimento dos cálculos e metodologia; III – Publicação final de Edital deLançamento com os valores definitivos e prazos depagamento; IV – Disponibilização dos dados no Painel Público do SMIT. 9. Destinação dos Recursos Os valores arrecadados serão vinculados exclusivamente a: 1. Obra pública que originou a cobrança, ou 2. Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial (FMDT), quando se tratar de obra estruturante integrada ao Plano Diretor. 10. Documentos e Formulários Padrão Documento Descrição CM-A Planilha de Cálculo Individual da Contribuição de Melhoria CM-B Modelo de Lançamento e Notificação ao Contribuinte PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM-A) 184 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ANEXO 13-B Campo Informação Nº de Processo / Protocolo (SMIT) Gerado automaticamente Nome da Obra Localização Tipo de Obra ( ) Pavimentação ( ) Drenagem ( ) Iluminação ( ) Outra Unidade Executora Responsável Técnico Nome e Registro Proprietário / Contribuinte Matrícula / Inscrição Imobiliária Valor anterior à obra (Vi) Valor posterior à obra (Vf) Valorização individual (Vval = Vf – Vi) Valor devido (CMᵢ) Desconto à vista / Parcelamento Valor final lançado MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM-B) 185 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Campo Informação Nome / Razão Social CPF / CNPJ Endereço / Bairro Tipo de Imóvel ( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial Matrícula / Inscrição Nome da Obra Valor lançado (CMᵢ) R$ Desconto à vista ( ) Sim ( ) Não Valor parcelado / nº de parcelas Vencimento da 1ª parcela Observações: O não pagamento no prazo legal implicará multa, juros e correção monetária; O contribuinte poderá apresentar impugnação no prazo de 30 dias; Todas as informações serão registradas no SMIT. 11. Vigência e Revisão Este anexo vigorará de forma contínua, com revisão a cada 5 anos ou sempre que houver atualização da metodologia de avaliação imobiliária. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN) e da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 186 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC) E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Finalidade: Estabelecer critérios, prazos, fases, procedimentos e efeitos jurídicos para a aplicação do PEUC e do IPTU Progressivo no Tempo no Município de Juína-MT, assegurando o combate à retenção especulativa de solo urbano, a promoção do adequado aproveitamento de imóveis ociosos e a execução coordenada das diretrizes do Plano Diretor. 1. Finalidade O presente Anexo disciplina os procedimentos, prazos, sanções e fases administrativas relativos à aplicação dos instrumentos do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU-P), em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e com o Plano Diretor Participativo de Juína. Tais instrumentos integram a arquitetura estruturante da política urbana municipal e têm por finalidade: I – coibir a ociosidade imobiliária; II – induzir o uso racional e socialmente justo do solo urbano; III – fomentar o adensamento planejado em áreas aptas à urbanização; IV – assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; V – promover a eficiência territorial como diretriz de ordenamento e justiça urbanística. 2. Fundamentação Legal Norma Dispositivo Legal Constituição Federal Art. 182, §4º, incisos I a III ANEXO 14 187 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Norma Dispositivo Legal Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Arts. 5º a 8º Código Tributário Nacional Artigos 81 a 85 Lei Orgânica Municipal Competência tributária e urbanística Plano Diretor Participativo de Juína Capítulos IV e V Aplicação subsidiária obrigatória: Na ausência de norma local específica, aplicam-se diretamente os arts. 5º a 8º do Estatuto da Cidade e o art. 182, §4º da Constituição Federal. 3. Definições Operacionais Imóvel não edificado: lote urbano sem edificação, segundo parâmetros municipais; Imóvel não utilizado: imóvel sem uso comprovado, fora de hipóteses legais de suspensão; Imóvel subutilizado: imóvel com aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido no Plano Diretor ou legislação correlata (ex.: coeficiente de aproveitamento mínimo). 4. Delimitação e Seleção (PEUC) As áreas passíveis de aplicação do PEUC serão delimitadas por lei municipal, com base em mapas georreferenciados e critérios definidos pelo Plano Diretor e Macrozoneamento Urbano. A delimitação deverá considerar: Infraestrutura existente; Grau de adensamento; Macrozonas de expansão e reestruturação urbana; Prioridade para áreas com ocupação ociosa em zonas adensáveis. 5. Procedimento Administrativo (Etapas e Prazos) Etapa Descrição Prazo mínimo Base Legal 1 Notificação do proprietário (pessoal, postal ou edital) e averbação no RI — Art. 5º, §§2º e 3º, EC/Lei 10.257 2 Protocolar projeto no órgão competente ≥ 1 ano após notificação Art. 5º, §4º, I 3 Iniciar obras após aprovação ≥ 2 anos após aprovação Art. 5º, §4º, II 188 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Etapa Descrição Prazo mínimo Base Legal 4 Grandes empreendimentos: execução por etapas, se previsto conforme lei Art. 5º, §5º 5 Transferência de propriedade não interrompe prazos — Art. 6º Descumprimento: A não observância dos prazos e condições implica aplicação do IPTU progressivo no tempo. Persistindo o descumprimento após 5 anos consecutivos, poderá ocorrer desapropriação com títulos da dívida pública (TDP). 6. IPTU Progressivo no Tempo Parâmetros e Regras 1. O Município editará lei específica definindo as alíquotas anuais, respeitado o limite de até o dobro da anterior, com teto máximo de 15%. 2. O IPTU progressivo será aplicado por cinco exercícios consecutivos. 3. Persistindo o descumprimento, o imóvel permanecerá com alíquota máxima até a regularização. 4. É vedada a concessão de isenções, remissões ou anistias. Natureza Jurídica e Destinação O IPTU progressivo tem natureza extrafiscal, destinando-se a induzir o cumprimento da função social da propriedade, e não à arrecadação pura. A receita será contabilizada como receita orçamentária municipal, podendo ser revertida ao FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, conforme regulamentação local. 7. Desapropriação com Pagamento em Títulos (TDP) Após cinco anos de aplicação do IPTU progressivo sem regularização, o Município poderá desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, obedecendo: Resgate em até 10 anos, com juros de 6% a.a.; Valor real baseado no IPTU, excluídas expectativas de ganhos ou lucros cessantes; Aprovação prévia do Senado Federal; Aproveitamento do imóvel desapropriado em até 5 anos, com destinação a uso social, habitação de interesse público, ou requalificação urbana. 8. Transparência e Registro Todos os atos (notificação, termo de compromisso, relatórios, pareceres) deverão ser: 189 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Publicados no Painel Público do SMIT; Registrados no CTM; Averbados no Registro de Imóveis, quando aplicável. 9. Competências Órgão Atribuições Principais NPDU Identificação, notificação, vistoria, relatório técnico e controle no SMIT. Secretaria de Fazenda Cálculo e lançamento do IPTU progressivo, apoio a desapropriações. Procuradoria Jurídica Suporte legal e pareceres em notificações e processos expropriatórios. 10. Formulários Padronizados (Uso Obrigatório) 190 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 NOTIFICAÇÃO PARA PEUC Campos principais: Identificação do processo e do imóvel; Situação do lote (não edificado, subutilizado, não utilizado); Exigências e prazos legais; Averbação no Registro de Imóveis; Assinaturas do servidor responsável (NPDU) e da Fazenda. ANEXO 14-A 191 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO (PEUC) Objeto: Comprometimento formal do proprietário com cronograma de parcelamento, edificação ou utilização adequada. Prazos: Protocolar projeto em até 1 ano; Iniciar obras em até 2 anos após aprovação; Execução conforme cronograma aprovado. Declarações: Reconhecimento da situação irregular e da aplicação automática do IPTU progressivo em caso de descumprimento. Publicação: obrigatória. Assinaturas: Proprietário, NPDU, Fazenda e Procuradoria Jurídica. ANEXO 14-C – RELATÓRIO DE REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FINAL (PEUC) Campos técnicos: Identificação do processo, imóvel e vistoria; Situação:projeto protocolado, obras iniciadas/concluídas, usoimplantado, conformidade legal; Conclusão: o Regularizado → baixa no SMIT; o Regularizado com condicionantes → prazo adicional (até 90 dias); o Não regularizado → aplicação do IPTU progressivo / comunicação à Fazenda; Assinaturas: técnico do NPDU, fiscal da Fazenda e coordenador do núcleo. ANEXO 14-B 192 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial2025.2 ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Finalidade: Disciplinar a instituição e operação do Consórcio Imobiliário no Município de JuínaMT, definindo critérios, contrapartidas, formas de remuneração, etapas, responsabilidades e efeitos urbanísticos, assegurando que a reestruturação fundiária e a valorização decorrente retornem ao interesse público em conformidade com o Plano Diretor Participativo. 1. Finalidade e Enquadramento O Consórcio Imobiliário é o instrumento urbanístico previsto no art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), destinado à execução de projetos de urbanização, reurbanização ou requalificação urbana mediante parceria entre o Poder Público e os proprietários de imóveis incluídos em área delimitada pelo Plano Diretor ou por lei específica. Após a urbanização, o proprietário recebe parte da área já urbanizada, equivalente ao valor original do seu imóvel, descontadas as despesas públicas com as obras e serviços de infraestrutura. 2. Fundamentação Legal Base Legal Descrição Constituição Federal, arts. 182 e 183 Define a função social da cidade e da propriedade. Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, art. 46 Dispõe sobre o Consórcio Imobiliário. Lei Federal nº 14.133/2021 Normas de parcerias e contratações públicas. Plano Diretor Participativo de Juína – Capítulo V Diretrizes locais e parâmetros operacionais. Anexo 04 – Relação de Instrumentos Urbanísticos Integração com OOAU, TDC, OUC e OODC. Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI) Define prazos e órgãos competentes. 3. Objetivos Específicos ANEXO 15 193 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Executar projetos de requalificação e reurbanização; Permitir cooperação público-privada em áreas subutilizadas; Redistribuir valores imobiliários após obras públicas; Fomentar o adensamento sustentável e ordenado; Reduzir custos de indenização e desapropriação para o Município. 4. Caracterização e Aplicabilidade O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em: 1. Áreas subutilizadas dentro do perímetro urbano; 2. Zonas de Requalificação Urbana (ZRU) ou Operações Urbanas Consorciadas (OUC); 3. Projetos de Habitação de Interesse Social (HIS/HMP); 4. Áreas públicas ou privadas com necessidade de intervenção conjunta; 5. Projetos de reparcelamento ou remembramento voltados ao adensamento equilibrado. 5. Estrutura Operacional do Consórcio Elemento Descrição Área de Intervenção Delimitação técnica elaborada pelo NPDU. Proprietários Consorciados Titulares de domínio ou posse legítima incluídos na área. Poder Público Coordena, aprova, executa obras e distribui as novas áreas urbanizadas. Comissão Gestora do Consórcio Formada por representantes do NPDU, proprietários e Conselho da Cidade. Instrumentos Complementares EVTEU, EIV, EIU, OUC, OOAU e Contribuição de Melhoria. 6. Procedimento Administrativo Etapa Descrição da Ação Responsável Institucional 1. Manifestação de Interesse Protocolo do pedido de constituição do consórcio (Anexo 15-A). Proprietários / NPDU 2. Delimitação da Área e Diagnóstico Técnico Elaboração de estudo preliminar, levantamento de infraestrutura e valores. NPDU 194 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Etapa Descrição da Ação Responsável Institucional 3. Audiência Pública Apresentação do projeto e termo de consórcio à comunidade. NPDU / Conselho da Cidade 4. Elaboração do Projeto Urbanístico Consorciado Planta, cronograma, EVTEU e minuta do termo. NPDU / Equipe Técnica 5. Aprovação e Formalização Aprovação e assinatura do Termo de Consórcio Imobiliário (Anexo 15-B). Executivo / Consorciados 6. Execução e Registro Obras de urbanização e registro cartorial da nova configuração. NPDU / Cartório 7. Repartição das Áreas Urbanizadas Cálculo proporcional e entrega das frações equivalentes. NPDU / Comissão Gestora 7. Critérios de Repartição das Áreas Urbanizadas Elemento Descrição Técnica Valor Inicial do Imóvel (Vi) Valor anterior à urbanização. Valor Final da Área Urbanizada (Vf) Valor de mercado após as obras. Despesas Públicas (Dp) Custo total das obras executadas pelo Município. Área Restituída (Ar) Ar = (Vi / Vf) × Área Urbanizada Final. Resultado O proprietário recebe área cujo valor é equivalente ao do imóvel original. 8. Instrumentos Financeiros e Contratuais 1. Termo de Consórcio Imobiliário (TCI): formaliza obrigações, prazos e repartição. 2. Plano Financeiro Consorciado (PFC): detalha custos, receitas e cronograma. 3. Cadastro no SMIT e CTM: registro digital das áreas e dos participantes. 4. FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial: pode receber recursos de contrapartida. 5. Relatórios Técnicos Semestrais: elaborados pelo NPDU para controle e transparência. 9. Fiscalização, Transparência e Controle Social 195 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Todososatosecontratos serão registrados no SMIT e publicados no Painel Público. O NPDU é responsável pelo acompanhamento técnico e relatórios de execução. O Conselho da Cidade participará das deliberações e auditorias sociais. As audiências públicas são obrigatórias na criação e conclusão do consórcio. 10. Formulários Padronizados 196 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Requerimento de Constituição de Consórcio Imobiliário Campo Informação Nº de Protocolo (SMIT) Data de Solicitação Denominação da Área Localização / Bairro Matrículas Envolvidas Proprietários Participantes Representante Legal Área Total (m²) Uso Atual Justificativa Técnica Documentos Anexos Planta georreferenciada, matrícula, EVTEU, EIV (se cabível). ANEXO 15-A 197 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Termo de Consórcio Imobiliário (TCI) Cláusulas essenciais: 1. Objeto: implantação do Consórcio Imobiliário ― ‖, em Juína-MT, com área total de m². 2. Partes: Município de Juína e proprietários consorciados (CPF/CNPJ). 3. Obrigações: obras, prazos e entrega das áreas urbanizadas. 4. Critérios de Repartição: conforme item 7 deste anexo. 5. Prazo de Execução: meses, prorrogável uma vez. 6. Fiscalização: NPDU e Comissão Gestora. 7. Transparência: publicação no Painel Público e registro no CTM. 8. Assinaturas: Prefeito Municipal, Coordenador do NPDU, representantes dos Consorciados e do Conselho da Cidade. 11. Disposições Finais O Consórcio Imobiliário será instituído por decreto, após aprovação do projeto e assinatura do TCI. As áreas resultantes deverão obedecer ao zoneamento urbano e normas edilícias vigentes. O NPDU manterá um Banco de Consórcios Urbanos, integrado ao SMIT. Casos omissos serão resolvidos pelo NPDU, à luz do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor. ANEXO 15-B 198 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO Finalidade: Estabelecer critérios, hipóteses de aplicação, limites e procedimentos para exercício do Direito de Preempção pelo Município de Juína-MT, garantindo a precedência pública na aquisição de imóveis estratégicos ao interesse coletivo, à execução de políticas urbanas e à implementação das diretrizes do Plano Diretor Participativo. 1. Finalidade e Enquadramento O Direito de Preempção é o instrumento urbanístico que confere ao Poder Público Municipal prioridade na aquisição de imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que situados em áreas de interesse público previamente definidas por lei ou pelo Plano Diretor. Tem caráter preventivo e estratégico, permitindo ao Município planejar o uso do solo de forma antecipada, garantindo terrenos adequados para infraestruturas, habitação, áreas verdes, equipamentos públicos e polos produtivos. Atualmente, não há áreas com preempção delimitada em Juína, razão pela qual este anexo tem caráter orientador e normativo, devendo servir de base técnica e procedimental para a aplicação futura do instrumento. 2. Fundamentação Legal Base Legal Descrição Constituição Federal, arts. 182 e 183 Determina a função social da cidade e da propriedade. Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, arts. 25 a 27 Define o instrumento do Direito de Preempção. ANEXO 16 199 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Base Legal Descrição Lei Federal nº 14.133/2021 Rege os procedimentos administrativos e contratuais aplicáveis. Plano Diretor Participativo de Juína – Capítulo V Prevê o uso do instrumento em áreas estratégicas e estruturantes. 3. Objetivos Específicos Garantir áreas prioritárias para políticas públicas estruturantes (habitação, mobilidade, meio ambiente, infraestrutura); Prevenir a especulação imobiliária e assegurar a função social da propriedade; Permitir o planejamento antecipado da expansão urbana e dos distritos produtivos; Assegurar terrenos para futuros distritos industriais e logísticos; Preservar áreas de interesse ambiental, cultural e social; Permitir aplicação combinada com instrumentos como OOAU e OUC para reforçar o controle do uso e ocupação do solo. 4. Hipóteses de Aplicação O Município de Juína poderá instituir o Direito de Preempção, mediante lei específica, em áreas destinadas a: 1. Projetos habitacionais de interesse social (HIS e HMP); 2. Implantação de equipamentos públicos e comunitários (educação, saúde, cultura, lazer); 3. Criação de parques, praças, áreas verdes e corredores ecológicos; 4. Preservação de patrimônio histórico, ambiental e paisagístico; 5. Regularização fundiária erequalificação urbana; 6. Expansão e reestruturação do sistema viário e de transporte coletivo; 7. Formação de reservas técnicas municipais para futuros loteamentos; 8. Implantação e ampliação de distritos industriais, logísticos e tecnológicos, visando à diversificação econômica e geração de emprego; 9. Áreas estratégicas em transição de uso, quando houver interesse público em combinar a aplicação do Direito de Preempção com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU), para assegurar compatibilização de atividades e mitigação de impactos. 200 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 5. Procedimento Administrativo Etapa Descrição da Ação Responsável Institucional 1. Estudo Técnico Preliminar Identificação e justificativa da área de interesse público. NPDU 2. Lei Específica de Instituição Aprovação legislativa delimitando área e prazo de vigência. Executivo / Câmara Municipal 3. Registro e Publicação Inserção no CTM, SMIT e Painel Público. NPDU 4. Comunicação aos Proprietários Notificação oficial dos titulares de imóveis afetados. NPDU / Procuradoria 5. Intenção de Venda Proprietário comunica a intenção de alienação ao Município. Proprietário 6. Exercício do Direito de Preferência O Município manifesta interesse em até 30 dias. NPDU / Finanças 7. Formalização da Aquisição Escritura pública e registro da transferência. NPDU / Procuradoria / Cartório 6. Vigência e Renovação O direito instituído por lei específica terá vigência de até 5 (cinco) anos, renovável mediante nova justificativa técnica. A não manifestação do Municípiodentro do prazo legal extingue odireito de preferência. A reaplicação do instrumento na mesma área exigirá nova lei e nova avaliação técnica. 7. Critérios Técnicos de Seleção de Áreas Futuras Critério Descrição Técnica Potencial de adensamento urbano Áreas subutilizadas com infraestrutura parcial. Importância estratégica Locais com potencial para equipamentos públicos, distritos produtivos ou polos de inovação. Relevância ambiental Áreas sensíveis ou de amortecimento de APPs. Importância social Locais para HIS ou regularização fundiária. 201 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Critério Descrição Técnica Integração territorial Proximidade com eixos viários ou macrozonas de transição. Sinergia com OOAU Áreas onde se pretenda alterar o uso do solo mediante contrapartida pública. Custo-benefício público Relação entre valor de mercado e utilidade pública. 8. Efeitos Jurídicos 1. Durante o prazo de vigência da lei específica, o proprietário deve notificar o Município caso deseje vender o imóvel. 2. O Município terá 30 dias para exercer o direito de preferência, nas mesmas condições de venda. 3. Omissão municipal implica renúncia tácita ao direito para aquela transação específica. 4. A venda sem notificação prévia é anulável judicialmente, por ofensa à norma pública. 5. O direito poderá ser aplicado em conjunto com a OOAU, permitindo que o Município adquira ou regule o uso do solo em zonas de transição urbana, industrial ou ambiental. 9. Instrumentos Complementares e de Apoio Instrumento Função Integrada CTM e SMIT Registro georreferenciado e monitoramento de áreas preemptivas. EVTEU / EIV / EIU Subsídios técnicos à justificativa do interesse público. FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial Financiamento de aquisições e compensações. OOAU – Outorga Onerosa de Alteração de Uso Aplicação combinada para conversão de usos e mitigação de impactos. Painel Público de Monitoramento Publicidade e transparência dos atos administrativos. 10. Formulário Padrão (Futura Aplicação) 202 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Comunicação de Intenção de Venda de Imóvel com Direito de Preempção Campo Informação Nome do Proprietário CPF / CNPJ Endereço do Imóvel Matrícula / Inscrição CTM Área (m²) Valor de Venda R$ Condições de Pagamento Nome do Interessado (comprador) Data de Protocolo Recebido por (NPDU) O Município deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 dias corridos a partir do protocolo. 11. Disposições Complementares A instituição de áreas preemptivas dependerá sempre de lei específica, precedida de estudo técnico e parecer do NPDU. O direito de preempção não obriga à compra, apenas garante prioridade em eventual alienação. O instrumento poderá ser combinado com OOAU e OUC, como medida de gestão integrada do solo urbano e industrial. O NPDU manterá um Banco Municipal de Áreas Estratégicas, alimentado por informações do SMIT e do CTM. Casosomissos serão resolvidospelo NPDU,em conformidade com o Estatuto da Cidade e com a Procuradoria Geral do Município. ANEXO 16-A 203 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO — NPDU Finalidade: Definir a estrutura organizacional, competências, atribuições técnicas, responsabilidades decisórias e mecanismos de atuação do NPDU no âmbito da execução, monitoramento, revisão e integração normativa do Plano Diretor Participativo de Juína-MT, assegurandoestabilidade institucional econtinuidade administrativa dapolíticaurbana municipal. Da Instituição Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, como órgão técnico central do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, de caráter permanente, estratégico e vinculante, incumbido da coordenação, formulação, execução, compatibilização e monitoramento das ações relativas ao planejamento territorial, à política urbana e à implementação deste Plano Diretor. Art. 2º O NPDU possui natureza eminentemente técnica e decisória no âmbito do planejamento urbano, atuando como instância de validação e conformidade normativa de toda iniciativa pública ou privada que produza efeitos estruturais sobre o território municipal. Art. 3º O NPDU será composto por equipe técnica designada por ato do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente integrada por profissionais com conhecimento nas áreas de Arquitetura, Urbanismo, Engenharia, Planejamento Territorial ou disciplinas correlatas, podendo incluir servidores efetivos, comissionados ou técnicos convidados. §1º Poderão integrar o NPDU outros profissionais de áreas afins, sempre que a matéria exigir análise interdisciplinar, resguardado o caráter técnico da instância. §2º O NPDU poderá contar com apoio eventual de consultores externos,instituições acadêmicas e órgãos técnicos, sem transferência de competência deliberativa. §3º Será suporte institucional mínimo para funcionamento do NPDU, podendo sua vinculação administrativa ocorrer ao Gabinete do Prefeito ou à unidade municipal responsável pelo planejamento territorial garantido. ANEXO 17 204 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Art. 4º Compete ao NPDU, no âmbito da política urbana e territorial: I – coordenar a execução, revisão, atualização e monitoramento do Plano Diretor Participativo; II – orientar, compatibilizar e supervisionar a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação municipal; III – analisar, emitir notas técnicas e proferir pareceres sobre projetos, estudos, empreendimentos, normas ou atos que impliquem impacto territorial; IV – deliberar tecnicamente sobre Estudos de Impacto (EIV/EIU/EVTEU) e demais documentos de suporte à decisão administrativa; V – assegurar a integração entre este Plano Diretor e os demais planos setoriais municipais; VI – compatibilizar diretrizes urbanas com os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO, LOA); VII – gerir e manter atualizadas as bases técnicas de dados territoriais, incluindo o SMIT, CTM e demais registros georreferenciados; VIII – promover a transparência técnica em matéria de planejamento urbano por meio de relatórios, pareceres e publicações oficiais. Da Força Técnica dos Pareceres Art. 5º Os pareceres, análises e manifestações técnicas do NPDU gozam de presunção de legitimidade e prevalência técnica, somente podendo ser afastados por decisão do Chefe do Poder Executivo devidamente fundamentada em razões técnicas ou jurídicas expressas, sob pena de nulidade do ato subsequente. Das Disposições Finais Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, a estrutura interna, os fluxos administrativos e os procedimentos técnicos do NPDU, desde que preservada sua função central de validação e conformidade urbanística. Art. 6-A. Compete ao NPDU exercer a gestão técnicae o acompanhamento estratégico do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDT, deliberando sobre a elegibilidade, a conformidade territorial e a priorização de projetos financiados com recursos do Fundo. §1º A execução financeira do FMDT permanecerá sob responsabilidade da unidade contábil competente do Poder Executivo, cabendo ao NPDU a validação técnica prévia de toda alocação de recursos vinculada a políticas territoriais. §2º Nenhuma aplicação de recursos do FMDT poderá ser efetuada sem manifestação técnica favorável do NPDU, assegurando aderência às diretrizes do Plano Diretor e aos instrumentos urbanísticos deste município. 205 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §3º O NPDU deverá emitir, no mínimo uma vez por ano, relatório técnico de conformidade e resultados do Fundo, a ser disponibilizado em meio digital de acesso público. Art. 7º Este Anexo integra o corpo vinculante do Plano Diretor, sendo de observância obrigatória em todo ato, norma, contrato, parecer ouiniciativa pública ou privada que envolva transformação, reestruturação ou gestão do território municipal. 206 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU) Finalidade: Regulamentar a constituição, fontes de receita, destinação, critérios de aplicação, governança financeira e mecanismos de transparência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), assegurando suporte econômico-contábil para implementação de instrumentos urbanísticos, projetos estruturantes e ações estratégicas decorrentes do Plano Diretor de JuínaMT. Art. 1º — Da Instituição e Natureza Jurídica Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, de natureza contábil, financeira e urbanística, destinado a assegurar meios técnicos e recursos financeiros para a implementação, monitoramento, revisão e execução deste Plano Diretor, bem como para a consolidação do planejamento urbano como política pública de Estado. Parágrafo único. O FMDU terá aplicação obrigatória em todas as ações, contratos, atos administrativos e normas que envolvam planejamento, ordenamento urbano ou execução urbanística, por força de vinculação direta ao Plano Diretor. Art. 2º — Finalidade Estratégica O FMDU constitui instrumento financeiro da política urbana, visando: I – viabilizar a aplicação dos instrumentos urbanísticos; II – financiar ações estruturantes de qualificação urbana; III – garantir suporte institucional e tecnológico ao planejamento; IV – assegurar continuidade das políticas territoriais independentemente de gestão; V – promover inovação, sustentabilidade e modernização da governança urbana. Art. 3º — Receitas do Fundo Constituem receitas do FMDU: I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal; ANEXO 18 207 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 II – receitas provenientes de OODC, OOAU, TDC, OUC e demais instrumentos de captura de mais-valia fundiária; III – valores arrecadados a título de Contribuição de Melhoria, compensações urbanísticas, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e acordos judiciais ou extrajudiciais com reflexo urbano; IV – contrapartidas financeiras e técnicas decorrentes de EIV, EVTEU, condicionantes urbanísticas, medidas mitigadoras ou compensatórias estabelecidas em processos de licenciamento; V – transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse, parcerias público-privadas e acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; VII – rendimentos de aplicações financeiras, alienação de bens vinculados e outras receitas compatíveis com a finalidade do Fundo que lhe forem legalmente atribuídas. Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta bancária específica, vedada sua movimentação sem ato formal da autoridade competente. Art. 4º — Vedação ao Contingenciamento É vedado o contingenciamento, bloqueio ou supressão de dotações do FMDU que comprometa a execução do Plano Diretor, salvo imposição legal superior expressamente fundamentada. Art. 5º — Aplicação dos Recursos Os recursos do FMDU poderão ser aplicados em: I – elaboração e revisão do Plano Diretor e normas urbanísticas; II – estudos técnicos (EIV, EIU, EVTEU) e planos setoriais; III – implantação e manutenção de SIG, CTM e sistemas territoriais; IV – obras e projetos estruturantes de interesse urbano; V – regularização fundiária e inclusão habitacional; VI – capacitação institucional e inovação. Parágrafo único. É vedado o uso do Fundo para custeio permanente de pessoal ou despesas alheias à política urbano. Art. 5-A — Contratação de Apoio Técnico Terceirizado O FMDU poderá financiar a contratação de serviços técnicos especializados externos, incluindo elaboração de leis, estudos, projetos, levantamentos, consultorias e apoio institucional quando a complexidade técnica assim o exigir. 208 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 §1º. A contratação observará a Lei Federal nº 14.133/2021 e os princípios da supremacia do interesse público, eficiência e economicidade. §2º. As manifestações do NPDU integrarão a instrução técnica das contratações. §3º. O Chefe do Poder Executivo poderá afastar a recomendação técnica do NPDU apenas mediante decisão formalmente fundamentada em razões técnicas ou jurídicas superiores, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º — Gestão Técnica e Executiva A execução financeira do FMDU caberá à Secretaria Municipal de Finanças, observadas as normas orçamentárias e fiscais. §1º. A destinação de recursos dependerá de validação técnica prévia e vinculante do NPDU, que constitui condição de eficácia do ato de despesa pública. §2º. Aplicação de recursos sem manifestação técnica favorável do NPDU constitui ato incompatível com o Plano Diretor, sujeito a nulidade e responsabilização. Art. 7º — Controle, Transparência e Responsabilidade I – deverá ser publicado semestralmente demonstrativo financeiro consolidado; II – controle interno caberá à Auditoria Municipal e controle externo ao TCE; III – aplicação irregular implicará nulidade do ato, apuração imediata de responsabilidade funcional e comunicação ao Tribunal de Contas. Art. 8º — Disposição Integradora O FMDU integra o Sistema Municipal de Planejamento Urbano, funcionando como elo financeiro entre os instrumentos regulatórios (OODC, OOAU, TDC, OUC etc.) e as ações executivas (planos, projetos e investimentos estruturantes 209 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU Versão Oficial 2025.2 ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA Finalidade: Estabelecer definições técnicas e jurídico-urbanísticas padronizadas para todos os termos, expressões, instrumentos, categorias territoriais e institutos empregados no Plano Diretor Participativo de Juína-MT, assegurando uniformidade hermenêutica, segurança jurídica, consistência normativa e eliminação de ambiguidades interpretativas. Introdução O presente Glossário Técnico-Normativo integra o Plano Diretor Participativo de Juína na qualidade de instrumento vinculante de padronização conceitual, destinado a assegurar uniformidade terminológica, precisão jurídica e coerência interpretativa na aplicação das normas urbanísticas e territoriais municipais. Todos os termos aqui definidos devem ser utilizados como referência obrigatória: 2. na interpretação e aplicação do Plano Diretor e de seus anexos; 3. na elaboração de leis complementares, decretos, pareceres e decisões administrativas decorrentes deste Plano; 4. nos processos de licenciamento, análise técnica, fiscalização e controle urbanístico; 5. na instrução de instrumentos urbanísticos, inclusive EVTEU, EIV, OUC, TDC, OOAU, OODC, CM, PEUC e congêneres; ANEXO 19 210 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 6. nas comunicações oficiais, estudos, relatórios e atos normativos de órgãos municipais. O conteúdo deste Glossário possui caráter normativo-interpretativo: — não cria novos direitos ou obrigações; — explicita e estabiliza o sentido técnico-jurídico dos termos aplicados; — prevalece em caso de ambiguidade terminológica, salvo disposição expressa em lei superior. Constituem ainda diretrizes deste Glossário: I — observância obrigatória aos princípios e definições do Estatuto da Cidade; II — compatibilidade com as normas contidas nos anexos do Plano Diretor; III — integração semântica entre terminologia, instrumentos urbanísticos e execução territorial. Este Glossário poderá ser ampliado ourevisado por ato técnico-normativo do NPDU, preservada sua função de referência oficial de interpretação do Plano Diretor de Juína. GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO: — A — ADENSAMENTO URBANO — Aumento da intensidade construtiva e demográfica em porções do território urbano, orientado por infraestrutura instalada e diretrizes do Plano Diretor. ADENSAMENTO QUALIFICADO — Forma de adensamento vinculada acritérios de mobilidade, drenagem, infraestrutura, serviços públicos e mitigação de impactos, evitando sobrecarga territorial. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA — Porção do território rural sujeita à futura incorporação ao perímetro urbano, condicionada a lei específica e a estudos técnicos de viabilidade. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL (AIS) — Setor do território destinado prioritariamente à política habitacional de baixa renda, conforme diretrizes municipais e Estatuto da Cidade. ÁREA URBANIZÁVEL — Território passível de ocupação urbana por atender critérios de viabilidade ambiental, técnica e jurídica. 211 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL — Coordenação entre órgãos municipais para compatibilizar ações territoriais, orçamentárias e normativas. AUDIÊNCIA PÚBLICA — Procedimento formal de participação social para exposição, debate e coleta de contribuições sobre matéria urbanística de impacto coletivo. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA — Procedimento técnico de estimativa do valor de imóvel para fins de cálculo de contrapartidas, Contribuição de Melhoria, TDC ou outros instrumentos, conforme ABNT NBR 14.653. — B — BANCO MUNICIPAL DE DADOS TERRITORIAIS — Conjunto estruturado de informações georreferenciadas (SIG, CTM, SMIT) utilizado como base oficial para planejamento, controle e monitoramento urbano. BANCO DE DIREITOS DE CONSTRUIR — Registro oficial mantido pelo NPDU que controla saldos, cessões e transferências de potencial construtivo no âmbito da Transferência do Direito de Construir. BEM PÚBLICO AFETO À POLÍTICA URBANA — Bem dominical ou de uso especial destinado funcionalmente à execução de política urbana ou territorial. — C — CAPACIDADE INSTALADA DE INFRAESTRUTURA — Limite técnico de atendimento dos sistemas urbanos (água, esgoto, drenagem, energia, viário etc.) para suportar novos adensamentos com segurança operacional. CARTA GEORREFERENCIADA — Representação técnica de limites, diretrizes, restrições ou proposições urbanas em base territorial certificada, utilizada para fundamentar decisões urbanísticas. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS — Órgão responsável por atos de publicidade registral que condicionam eficácia de operaçõesurbanísticas, como PEUC, TDC, OUC e desapropriação. CATEGORIA DE USO DO SOLO — Classificação funcional (residencial, comercial, industrial, institucional, mista etc.) aplicada no zoneamento urbano. 212 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CEC — CERTIFICADO DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO — Título representativo de potencial edificável negociável emitido no âmbito de Operação Urbana Consorciada, quando autorizado. CENTRALIDADE URBANA — Área estruturada do território onde se concentram funções urbanas (comércio, serviços, mobilidade e equipamentos) com papel hierárquico sobre o entorno. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) — Relação entre a área edificável permitida e a área do lote, podendo ser básico ou máximo conforme zoneamento e instrumentos urbanísticos aplicáveis. COMITÊ GESTOR (OUC OU FMDU) — Instância colegiada de acompanhamento, controle e deliberação técnica sobre a execução de Operação Urbana Consorciada ou aplicação de recursos vinculados ao FMDU. COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA — Medida técnica, financeira, ambiental ou física destinada a neutralizar impactos territoriais decorrentes de empreendimentos de interesse público ou privado. CONFERÊNCIA DA CIDADE — Instância periódica de participação social destinada ao debate e à deliberação sobre diretrizes da política urbana municipal. CONGESTIONAMENTO NORMATIVO (URBANO) — Situação em que a sobreposição de normas inviabiliza ou dificulta a execução territorial, exigindo compatibilização técnica pelo NPDU. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO — Instrumento urbanístico pelo qual o proprietário entrega o imóvel ao Município para reurbanização e recebe, ao final, área urbanizada equivalente ao valor original (ver Anexo 15). CONTRAPARTIDA URBANÍSTICA — Prestação exigida do particular como condição de aprovação, licenciamento ou alteração de parâmetros urbanísticos, vinculada ao interesse público. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM) — Tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente de obra pública, limitado ao valor do benefício, conforme o Anexo 13. 213 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CONTROLE SOCIAL URBANO — Participação estruturada da sociedade na formulação, monitoramento e fiscalização da política territorial municipal. CTM — CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO — Base unificada com informações jurídicas, físicas, fiscais e georreferenciadas dos imóveis urbanos. CURVA DE FUNÇÃO SOCIAL — Linha de referência de adensamento, uso e aproveitamento mínimo para aferição de subutilização do imóvel, quando expressamente fixada em norma. — D — DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE URBANA — Ato técnico-administrativo, expedido pelo NPDU, que certifica a conformidade de imóvel, loteamento, projeto, obra ou empreendimento às normas urbanísticas vigentes, constituindo elemento probatório para fins de licenciamento, registro ou celebração de instrumentos urbanísticos. DELEGAÇÃO URBANÍSTICA — Mecanismo jurídico pelo qual a execução material ou a operacionalização de obrigações urbanísticas é atribuída ao particular, parceria ou ente consorciado, sem transferência da competência decisória ou normativa do Poder Público. DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (TDP) — Modalidade de desapropriação prevista no Estatuto da Cidade, aplicável após a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo por cinco exercícios, com pagamento em títulos resgatáveis no prazo legal, vedada a indenização por expectativas de lucro. DESENVOLVIMENTO ORDENADO DO SOLO — Conjunto de diretrizes, normas e instrumentos destinados a orientar o uso, a ocupação e a infraestrutura urbana de forma articulada à capacidade instalada, evitando custos coletivos e riscos territoriais. DIREITO DE PREEMPÇÃO — Preferência legal do Município na aquisição de imóvel em alienação onerosa entre particulares, quando localizado em área previamente delimitada por lei específica ou pelo Plano Diretor, com prazo legal de manifestação (vide Anexo 16). DISTRICTING URBANO — Técnica de compartimentação territorial por zonas ou distritos com regras próprias de uso, densidade e função socioeconômica, como instrumento de direcionamento de vocações urbanas. 214 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 DRENAGEM URBANA — Sistema de concepção, manejo e regulação das águas pluviais articulado ao ordenamento do solo, prevenção de alagamentos e à eficiência hidrológica do território. — E — EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança — Instrumento técnico-normativo destinado à análise qualificada dos impactos urbanísticos, sociais e funcionais decorrentes da implantação, ampliação ou operação de empreendimentos ou atividades com potencial significativo de interferência no meio urbano (ver Anexo 07). EIU — Estudo de Impacto Urbano — Estudo técnico de alta complexidade destinado a avaliar efeitos estruturais, morfológicos, logísticos e territoriais deintervenções urbanas de grande porte ou relevância, com enfoque na capacidade instalada e nas diretrizes estruturantes (ver Anexo 08). EVTEU — Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — Estudo prévio e vinculante que verifica a compatibilidade de projetos, operações ou alterações normativas com a infraestrutura existente, com as condicionantes urbanísticas e com os objetivos estratégicos do Plano Diretor (ver Anexo 06). EXECUÇÃO COMPULSÓRIA (PEUC) — Obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar imóvel urbano que se encontre não edificado, não utilizado ou subutilizado, sob pena de aplicação subsequente do IPTU Progressivo no Tempo e eventual desapropriação (ver Anexo 14). EXPANSÃO URBANA — Ato normativo e técnico de extensão controlada do perímetro urbano sobre áreas rurais contíguas, condicionado à demonstração de viabilidade e ao atendimento de critérios de infraestrutura, sustentabilidade e integração territorial. EXTRAFISCALIDADE URBANÍSTICA — Propriedade jurídica de tributos ou instrumentos fiscais utilizados como meios de indução comportamental do uso do solo (ex.: IPTU progressivo, Contribuição de Melhoria), e não como finalidade arrecadatória primária. — F — FATOR DE INCENTIVO URBANÍSTICO — Parâmetro adicional aplicável ao coeficiente de aproveitamento, ao gabarito ou a outros índices urbanísticos, condicionado ao atendimento de requisitos públicos como HIS, fachada ativa, drenagem sustentável, arborização ou mobilidade. 215 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 FERRAMENTA COMPLEMENTAR URBANÍSTICA — Mecanismos técnicos, operacionais ou cadastrais utilizados para suporte à execução dos instrumentos urbanísticos (ex.: SIG, CTM, RACI, SMIT), sem caráter substitutivo ao instrumento principal. FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA — Ação administrativa permanente de verificação da conformidade do uso do solo, das obras e dos empreendimentos com o Plano Diretor, com potencial de gerar autos, embargos, TACU ou sanções correlatas. FMDU — Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — Fundo contábil-financeiro vinculado ao Plano Diretor destinado a financiar projetos estruturantes, estudos técnicos, sistemas territoriais, urbanização e inovação (ver Anexo 18). FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE — Princípio estruturante segundo o qual o território urbano deve assegurar bem-estar coletivo, equidade, sustentabilidade e eficiência, prevalecendo sobre interesses individuais. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE — Condição jurídica vinculante que subordina o direito de propriedade ao atendimento de sua finalidade social e urbanística, aferida mediante parâmetros de uso, adensamento e conformidade legal. — G — GABARITO DE EDIFICAÇÃO — Limite máximo de altura de edificações fixado por zona, carta setorial ou anexo normativo, podendo admitir exceções apenas mediante instrumento específico (OUC, OOAU, OODC ou equivalente). GEOCODIFICAÇÃO MUNICIPAL — Procedimento de atribuição de código e coordenada única por imóvel, quadra ou elemento territorial, assegurando integração entre SIG, CTM, SMIT e demais bases oficiais. GERENCIAMENTO TERRITORIAL — Conjunto articulado de ações de planejamento, monitoramento, fiscalização e execução urbanística capaz de ordenar o uso do solo, o adensamento e os investimentos públicos. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE — Regime institucional de participação social, materializado por Conselho da Cidade, Conferências, audiências públicas e instrumentos correlatos. 216 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 GESTÃO TÉCNICA VINCULANTE (NPDU) — Atribuição técnico-decisória exercida pelo NPDU cujas manifestações possuem presunção de legitimidade e condicionam a eficácia de atos administrativos com impacto territorial (ver Anexo 17). GRADIENTE DE ADENSAMENTO — Critério territorial para escalonar densidades de ocupação entre setores centrais, intermediários e periféricos, respeitando capacidade instalada e diretrizes de mobilidade. GRUPO TÉCNICO DE APOIO (GTA) — Instância eventual e não deliberativa instituída para subsidiar o NPDU ou o Conselho da Cidade em temas específicos sem substituição de competência normativa. — H — HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) — Produção habitacional destinada à população de baixa renda, com regime normativo especial, prioridade de localização e possibilidade de aplicação combinada de ZEIS, OOAU, CM ou OUC. HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP) — Produção habitacional de baixo custo voltada ao mercado formal, admitindo maiores densidades mediante compensação urbanística e observância a padrões mínimos de desempenho. HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA — Classificação funcional do sistema de circulação (arterial, coletora e local), vinculante para licenciamento, adensamento, fruição urbana, acessos e desempenho da mobilidade. HINTERLÂNDIA URBANA — Área de influência funcional de uma centralidade, caracterizada pela dependência de serviços, fluxos e equipamentos concentrados no polo de referência. HORIZONTE DE PLANEJAMENTO — Marco temporal normativo que define o ciclo de vigência técnica de diretrizes, metas e previsões do Plano Diretor (curto, médio e longo prazo), associado à revisão periódica obrigatória. — I — IMPACTO URBANO — Alteração física, ambiental, social, econômica ou funcional sobre o território, decorrente de empreendimento, obra ou mudança de uso, sujeita à análise técnica (EIV/EIU/EVTEU) e à adoção de medidas mitigadoras ou compensatórias. 217 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 INDICADOR URBANO — Métrica técnica de monitoramento contínuo (densidade, mobilidade, drenagem, HIS, emissão etc.) utilizada como parâmetro vinculante de avaliação, revisão e tomada de decisão territorial. INSTRUMENTO URBANÍSTICO — Mecanismo jurídico-operacional previsto no Estatuto da Cidade e neste Plano (EIV, OUC, OOAU, OODC, PEUC, CM etc.) com força vinculante para regular, induzir ou condicionar transformação territorial. INTEGRAÇÃO NORMATIVA TERRITORIAL — Compatibilização técnica entre Plano Diretor, legislações setoriais, zoneamento, perímetro, planos setoriais e anexos, de modo a evitar conflito e assegurar prevalência do planejamento estrutural. INTERESSE PÚBLICO URBANO QUALIFICADO — Situação em que o efeito territorial transcende o interesse individual, legitimando atuação vinculada do Poder Público com primazia da função social do território. IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO — Sanção urbanística-fiscal aplicada a imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados após notificação de PEUC, com progressão anual de alíquota até limite legal (ver Anexo 14). IRREVERSIBILIDADE URBANA (CRITÉRIO) — Condição de impacto ou transformação física cujo retorno ao estado anterior é técnico ou economicamente inviável, demandando avaliação prévia ampliada (EVTEU/EIU) antes da autorização. — J — JUSTA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E BENEFÍCIOS URBANOS — Princípio estruturante do Estatuto da Cidade que determina que os ganhos e impactos decorrentes da urbanização sejam repartidos de maneira equitativa entre Poder Público, empreendedores e coletividade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando compensação proporcional. JUSTIFICATIVA TÉCNICO-URBANÍSTICA — Fundamentação analítica formal, emitida por órgão competente (NPDU ou correlato), que demonstra a aderência de projeto, ato ou decisão às diretrizes do Plano Diretor, aos parâmetros urbanísticos e ao interesse público qualificado, constituindo parte integrante do processo administrativo urbano. — L — 218 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 LAUDO TÉCNICO URBANÍSTICO — Documento pericial ou de engenharia/arquitetura que atesta condições físicas, normativas, ambientais ou funcionais de imóvel, área ou projeto, servindo de base para decisões do NPDU, licenciamento ou aplicação de instrumentos. LEGALIDADE URBANÍSTICA — Princípio que vincula qualquer intervenção territorial ao cumprimento do Plano Diretor, do Estatuto da Cidade, das leis complementares e das normas técnicas, prevalecendo sobre atos discricionários. LICENCIAMENTO URBANÍSTICO — Procedimento administrativo de aprovação prévia de empreendimentos ou atividades com base na conformidade a parâmetros de uso do solo, impacto, infraestrutura, mitigação e políticas territoriais vigentes. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA URBANA — Restrição imposta pelo Poder Público sobre propriedade ou atividade (altura, uso, adensamento, recuo, proteção ambiental) sem transferência de domínio, com fundamento no interesse público. LOTE URBANO REGULAR — Parcela do solo registrada e dotada de conformidade urbanística, atendendo aos parâmetros de parcelamento, infraestrutura, uso e normas edilícias aplicáveis — M — MACROZONEAMENTO URBANO — Estrutura espacial superior do Plano Diretor que organiza o território em grandes unidades funcionais (expansão, conservação, reestruturação, proteção etc.), com diretrizes próprias e efeito normativo sobre planos e licenças. MAPA NORMATIVO URBANO — Carta georreferenciada com força jurídica que materializa diretrizes, restrições e parâmetros do Plano Diretor, constituindo referência vinculante para análise técnica e decisão administrativa. MEDIDA MITIGADORA — Ação técnica destinada a reduzir, absorver ou neutralizar impactos urbanos de empreendimento ou política, podendo ser física, operacional, ambiental, social ou financeira. MITIGAÇÃO COMPENSATÓRIA — Contraprestação urbanística que, não sendo possível reduzir o impacto no local, exige compensação em outro ponto do território ou via aporte financeiro ao FMDU. 219 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 MONITORAMENTO TERRITORIAL CONTÍNUO — Função técnica permanente do NPDU e do SMPU que coleta, atualiza e publica dados, indicadores e conformidades para assegurar execução do Plano Diretor com transparência e rastreabilidade. MORFOLOGIA URBANA — Conjunto de formas, densidades, traçados, volumetrias e padrões de ocupação que estruturam a paisagem e condicionam a aplicação de instrumentos urbanísticos. — N — NÍVEL DE CONFORMIDADE URBANÍSTICA — Classificação técnica adotada pelo NPDU para aferir se um projeto, uso ou edificação atende integralmente, parcialmente ou viola as normas do Plano Diretor e seus anexos. NOTIFICAÇÃO URBANÍSTICA — Ato administrativo formal que cientifica o proprietário ou responsável acerca de obrigação urbanística, prazo ou irregularidade, produzindo efeitos jurídicos imediatos, inclusive para contagem de prazos do PEUC. NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU — Instância técnica central do planejamento territorial municipal, com competência vinculante de parecer, validação, coordenação e conformidade (ver Anexo 17). NÚCLEO GESTOR DO PLANO DIRETOR — Função exercida pelo NPDU como órgão executor do monitoramento, implementação e revisão periódica do Plano Diretor, com presunção de legitimidade técnica. — O — OCUPAÇÃO CONSOLIDADA — Área urbana estabilizada quanto à malha viária, parcelamento, redes e padrão edilício, sujeita prioritariamente a requalificação e adensamento condicionado, e não a expansão. OPERACIONALIZAÇÃO URBANÍSTICA — Conversão de diretrizes do Plano Diretor em atos concretos (parecer, licença, termo, decreto, contrato, contrapartida, registro), garantindo eficácia normativa no território. OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA — OUC — Instrumento de reestruturação urbana por cooperação público-privada em área delimitada por lei específica, com regime próprio de exceções e contrapartidas (ver Anexo 11). 220 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 ORDEM URBANÍSTICA — Conjunto de normas, limites, parâmetros, diretrizes e instrumentos que disciplinam o uso do solo, com primazia do interesse público territorial. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR — OODC — Instrumento para construir acima do coeficiente básico mediante contrapartida ao Município (ver Anexo 10). OUTORGA ONEROSA POR ALTERAÇÃO DE USO — OOAU — Autorização condicionada para alterar uso, parâmetro ou potencial, mediante contrapartida (ver Anexo 09). — P — PAINEL PÚBLICO DE MONITORAMENTO – SMIT — Interface oficial de transparência e publicidade ativa onde são publicados atos, pareceres, indicadores, extratos e decisões vinculadas ao Plano Diretor e aos instrumentos urbanísticos. PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA — PEUC — Dever legal de promover o adequado aproveitamento de imóvel não utilizado, subutilizado ou ocioso, sob pena de IPTU progressivo e, em último grau, desapropriação (ver Anexo 14). PARTICIPAÇÃO SOCIAL URBANÍSTICA — Forma institucionalizada de intervenção da sociedade no processo decisório territorial (audiências, consultas públicas, conselho da cidade, conferências, mesas técnicas). PATRIMÔNIO URBANO — Conjunto de bens materiais ou imateriais relevantes à memória, identidade, estrutura ou valor coletivo do território, cuja tutela condiciona intervenções. PERÍMETRO URBANO — Delimitação legal que separa áreas urbanas das rurais, com efeitos fiscais, regulatórios e de competência (ver Anexo 01). PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO — Princípio segundo o qual a não execução de um ato estatal não extingue o dever administrativo de perseguir o fim urbanístico declarado em Plano Diretor ou lei específica. PLANILHA DE VALORAÇÃO URBANÍSTICA (OODC/OOAU/CM) — Documento técnico de cálculo para compensação ou benefício, com metodologia padronizada e transparência obrigatória. PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO — Lei matriz do ordenamento territorial municipal, de observância obrigatória por todo ato urbanístico subsequente, com revisão periódica. 221 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO TERRITORIAL — Metodologia de modelagem prospectiva do território com foco em prioridades, integração orçamentária e escalonamento de execução. POTENCIAL CONSTRUTIVO — Quantidade edificável calculada a partir do coeficiente de aproveitamento e dos regimes de exceção (TDC, OODC, OUC etc.). PREEMPÇÃO (DIREITO DE) — Preferência do Município na compra de imóvel em área previamente delimitada, em igualdade de condições com o comprador privado (ver Anexo 16). PRIMAZIA DA FUNÇÃO SOCIAL — Regra interpretativa segundo a qual, em caso de dúvida, prevalece a leitura que maximize o interesse público urbanístico sobre expectativas individuais. PROJETO URBANO ESTRUTURANTE — Intervenção de alta influência territorial, com efeitos em mobilidade, valor imobiliário, densidade ou redes, sujeita a regime especial de controle. — Q — QUADRO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA — Dispositivo de harmonização entre o Plano Diretor e legislações setoriais (edificações, código ambiental, mobilidade, habitação), prevenindo conflitos e garantindo coerência hierárquica. QUALIFICAÇÃO URBANA — Conjunto de intervenções destinadas a elevar o desempenho ambiental, funcional, social e estético de áreas urbanas já ocupadas, sem necessariamente ampliar perímetro ou adensamento. QUOTA DE APROVEITAMENTO / QUOTA EDIFICÁVEL — Parcela de potencial construtivo atribuída ao lote, calculada por coeficiente ou resultante de transferência, outorga ou exceção regulada. QUOTA DE SOLIDARIEDADE (URBANÍSTICA) — Mecanismo de vinculação de empreendimentos privados a obrigações de interesse coletivo (habitação social, mobilidade, drenagem, compensações), condicionado à autorização urbanística. — R — RACIONALIDADE TERRITORIAL — Princípio que impõe coerência técnica entre adensamento, infraestrutura, mobilidade, drenagem e custos coletivos, vedando expansão ou exceção sem suporte estrutural comprovado. 222 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 RAIO DE INFLUÊNCIA (CM / EIV / OUC) — Delimitação espacial dos efeitos diretos de uma obra, impacto ou instrumento, utilizada para identificar beneficiários, calcular valorização ou definir obrigações. REESTRUTURAÇÃO URBANA (ZRU / OUC) — Intervenção de caráter estrutural destinada a redefinir usos, densidade, mobilidade e valor imobiliário de um setor urbano, normalmente associada a instrumentos onerosos. REGIME URBANÍSTICO ESPECIAL — Conjunto de exceções ou parâmetros próprios aplicáveis a uma área ou operação (OUC, ZEIS, PEUC, Reurb), com fundamento técnico e base legal. REGISTRO URBANÍSTICO (CTM/SMIT/RI) — Ato de inscrição formal que condiciona eficácia de instrumentos (TDC, PEUC, OUC, CM), produzindo efeitos jurídicos perante o território e o domínio. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA — Procedimento integrado (urbanístico, jurídico e registral) destinado a incorporar assentamentos ao ordenamento formal, assegurando direito à cidade. REMEMBRAMENTO — Reunião de lotes contíguos para viabilizar projeto ou reordenação, com submissão aos parâmetros urbanísticos vigentes. RESILIÊNCIA URBANA — Capacidade do território de prevenir, absorver e adaptar-se a choques climáticos, sociais, econômicos ou infraestruturais, sem colapso funcional. REVITALIZAÇÃO URBANA — Intervenção localizada de requalificação funcional e paisagística de áreas degradadas, sem alteração estrutural do traçado ou dos índices de densidade. REVISÃO DO PLANO DIRETOR — Atualização periódica obrigatória, com base técnica e participação social, assegurando aderência contínua às transformações territoriais (Estatuto da Cidade). — S — SANEAMENTO URBANO INTEGRADO — Conjunto coordenado de ações de abastecimento, esgotamento, drenagem e manejo de resíduos articulado ao planejamento do uso do solo. SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS — SMIT — Plataforma oficial de registro, transparência e monitoramento dos atos, indicadores e instrumentos urbanísticos do Município. 223 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO — SMPU — Arcabouço institucional que integra NPDU, Conselho da Cidade, instrumentos, planos e bases técnicas voltados à governança territorial. SUBUTILIZAÇÃO IMOBILIÁRIA — Situação em que o imóvel é utilizado abaixo do mínimo legal definido pelo Plano Diretor, ensejando PEUC e posterior IPTU progressivo. SUSTENTABILIDADE URBANA — Princípio que subordina o uso do solo à eficiência ambiental, econômica e social de longo prazo, orientando decisões de densificação e investimento público. SISTEMA DE INDICADORES URBANOS — Conjunto padronizado de métricas de desempenho territorial utilizado para monitorar eficácia do Plano Diretor e justificar revisão normativa. SETOR ESTRATÉGICO PRIORITÁRIO (URBANO) — Área ou eixo definido por interesse público para indução de investimentos, aplicação preferencial de instrumentos e priorização de obras estruturantes. — T — TACU — TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA URBANÍSTICA — Instrumento de compromisso firmado entre o Poder Público e o particular para corrigir irregularidade urbanística mediante obrigações técnicas, compensatórias ou mitigatórias. TDC — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR — Instrumento que permite ceder a outro imóvel o potencial construtivo não utilizado, para fins de preservação, compensação ou reestruturação urbana (ver Anexo 12). TERRITÓRIO ESTRATÉGICO DE INTERVENÇÃO — Porção da cidade previamente delimitada para incidência prioritária de instrumentos urbanísticos, obras estruturantes ou requalificação coordenada. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA — TDP — Título utilizadona desapropriação após5anosde IPTU progressivo sem cumprimento do PEUC, com resgate em até 10 anos (Estatuto da Cidade). TO — TAXA DE OCUPAÇÃO — Índice urbanístico que define o percentual máximo do lote que pode ser coberto pela projeção da edificação. TRANSFORMAÇÃO URBANA ESTRUTURAL — Intervenção de ordem estratégica que altera função, densidade, circulação, valor imobiliário ou morfologia do território. 224 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 TRANSPARÊNCIA URBANÍSTICA VINCULANTE — Obrigação depublicação no SMIT deatos, pareceres, deliberações e indicadores que condicionam validade e eficácia de decisões urbanas. — U — UNIDADE DE PLANEJAMENTO URBANO — Segmento territorial utilizado como base de análise, modelagem, monitoramento e aplicação de instrumentos urbanísticos. USO COMPATÍVEL — Atividade permitida em determinada zona do território por estar em conformidade com parâmetros, infraestrutura instalada e função urbana prevista. USO CONDICIONADO — Atividade permitida apenas mediante análise técnica ou instrumento específico (EIV, EVTEU, condicionantes ou OOAU). USO ESPECIAL DE INTERESSE PÚBLICO — Destinação do solo para implantação de equipamentos, infraestruturas ou serviços essenciais cuja implantação prevalece sobre usos privados. USO MISTO — Combinação planejada de usos residenciais, comerciais, institucionais ou de serviços no mesmo lote, edificação ou setor, com vistas à vitalidade urbana e redução de deslocamentos. USO NON ÆDIFICANDI — Classificação de área na qual é vedada a construção, em razão de proteção ambiental, risco geotécnico, faixas de domínio ou diretrizes técnico-legais. USO NOCIVO AO INTERESSE URBANO — Atividade cujo impacto físico, social ou ambiental ultrapassa limites toleráveis, ensejando mitigação, relocação ou restrição normativa. — V — VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA — Aumento do valor de imóvel decorrente de obra pública, requalificação urbana ou intervenção estrutural, servindo de base para instrumentos como Contribuição de Melhoria. VETO TÉCNICO URBANÍSTICO (NPDU) — Ato de recusa fundamentada emitido pelo NPDU quando proposta, projeto ou ato administrativo viola parâmetros do Plano Diretor ou normas urbanísticas vinculantes. VIABILIDADE URBANÍSTICA — Compatibilidade prévia de empreendimento com normas de parcelamento, uso, adensamento e impacto, constituindo requisito de admissibilidade técnica. 225 P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 VÍNCULO NORMATIVO AO PLANO DIRETOR — Condição jurídica segundo a qual todas as normas urbanísticas locais, decisões administrativas e instrumentos aplicados devem guardar conformidade com o Plano Diretor. VIGÊNCIA CONTROLADA DE INSTRUMENTOS — Limitação temporal de aplicação de determinados instrumentos (como OUC, Preempção, PEUC, Incentivos) sujeita a revisão e revalidação periódica. VISTORIA TÉCNICA URBANÍSTICA — Procedimento oficial de inspeção destinado à aferição de conformidade territorial, podendo gerar relatório, condicionante ou sanção urbanística. — Z — ZEIS — ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL — Setor do território destinado prioritariamente à produção, regularização e inclusão habitacional de baixa renda, com regime urbanístico diferenciado. ZEU — ZONA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA — Área sujeita a reorganização intensiva de uso, densidade e mobilidade, mediante aplicação combinada de instrumentos urbanísticos. ZONA DE AMORTECIMENTO — Faixa territorial contígua a áreas protegidas ou bens culturais destinada a reduzir impactos e riscos, impondo restrições graduais de uso. ZONA DE EXPANSÃO URBANA — Porção rural passível de futura incorporação ao perímetro urbano mediante lei específica e viabilidade técnica. ZONA DE MACROESTRATÉGIA URBANA — Recorte territorial definido pelo macrozoneamento que orienta decisões de adensamento, indução ou restrição estrutural do território. ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA (ZRU) — Área submetida a intervenção integrada voltada à correção de distorções urbanas e reorganização de seu papel funcional. ZONEAMENTO URBANO — Instrumento jurídico-territorial que estabelece usos, densidades, parâmetros edilícios e condicionantes por zonas, com força vinculante sobre o licenciamento. Disposição Conclusiva 226 M U N I C Í P I O D E J U Í N A P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br O presente Glossário Técnico-Normativo integra, em caráter vinculante, o Plano Diretor Participativo de Juína, constituindo referência oficial obrigatória para interpretação, aplicação, instrução técnica, controle e produção normativa correlata. A utilização dos verbetes aqui definidos é condição de validade interpretativa de: I — atos administrativos de planejamento, licenciamento, monitoramento e fiscalização urbanística; II — instruções e pareceres técnicos produzidos pelo NPDU ou por terceiros vinculados a processos territoriais; III — elaboração de decretos, leis complementares, anexos normativos, protocolos, relatórios, estudos e contratos com efeito sobre o território. As definições fixadas: — não inovam a ordem jurídica; — estabilizam o sentido técnico já incorporado pelo Estatuto da Cidade, pelo corpo do Plano e por seus anexos; — prevalecem sobre interpretações divergentes, salvo disposição expressa em lei federal ou decisão fundamentada de hierarquia superior. Este Glossário poderá ser ampliado, revisado ou consolidado por ato normativo-técnico do NPDU, desde que respeitados: (a) a compatibilidade com o Estatuto da Cidade; (b) a coerência com os anexos do Plano Diretor; (c) a função de padronização terminológica. creto Municipal n.º 609/2023 e 610/2023, demais legislações aplicáveis e das exigências estabelecidas neste aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir: OBJETO: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AMBULÂNCIA TIPO “A”, DESTINADO À SIMPLES REMOÇÃO, MODELO FURGÃO, ZERO QUILÔMETRO, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, COM RECURSOS CUSTEADOS PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 263/2025 – DEPUTADA ESTADUAL JANAINA RIVA, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 horas do dia 24/04/2026 às 08:59 horas do dia 08/05/2026. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas do dia 08/05/2026. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM. MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. VALOR ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R$ 1.190.970,00 (um milhão, cento e noventa mil e novecentos e setenta reais). LINK PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DA DISPUTA: https://www.bll.org.br. REFERÊNCIA DE HORÁRIO: Horário de Brasília/DF. O EDITAL FICARÁ DISPONÍVEL: No site do Município de Juína-MT (https://www.juina.mt.gov.br/); no Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Juína, situado à Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT E/OU no Portal Nacional de Compras (http://www.bll.org.br). Eventuais esclarecimentos poderão ser fornecidos diretamente no Departamento de Licitações e Contratos, situada na Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000, E/OU por meio do Telefone (66) 3566-8300. Juína/MT, 24 de abril de 2026. ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA Agente de Contratação Portaria n.º 11.431/2025 PROCURADORIA LEI Nº 2.196/2026 LEI Nº 2.196/2026 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: PREÂMBULO O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Poder Legislativo, no exercício da competência prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, com fundamento no art. 182 da mesma Carta e no art. 114 da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana); Considerando que o Plano Diretor instituído pela Lei Municipal nº 877, de 20 de dezembro de 2006, constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural do Município de Juína; Considerando que a presente revisão atende à exigência de atualização periódica prevista no §1º do art. 114 da Lei Orgânica Municipal e no §3º do art. 40 do Estatuto da Cidade, resultando de processo técnico-participativo com ampla participação social; Considerando a necessidade de compatibilização do ordenamento territorial municipal com as diretrizes federais relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, à mobilidade urbana e à regularização fundiária; Considerando os princípios da função social da cidade e da propriedade, da sustentabilidade ambiental, da justiça socioespacial, da gestão democrática e da eficiência administrativa; Promulga a presente Lei Complementar, que estabelece a revisão do Plano Diretor do Município de Juína – MT, instrumento normativo estruturante da política territorial municipal, com força vinculante sobre o planejamento urbano e rural, os instrumentos de gestão territorial, os planos setoriais, as políticas públicas e as ações administrativas destinadas ao desenvolvimento sustentável do território municipal. SUMÁRIO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................... 005 CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES..................... 006 CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 023 CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL...................... 029 CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA................... 036 CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL............ 038 CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL. 041 CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS........................... 044 CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REG. COMPLEMENTAR...................... 047 CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS................................................................................................. ................. 050 CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL 053 CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA................................................................................................... ................................... 057 Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 544 Assinado Digitalmente ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO.................................................................. 066 ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS..................................................... 086 ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS............ 120 ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E FERRAMENTAS COMPLEMENTARES 123 ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES TEMPORAIS DE EXECUÇÃO 126 ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA — EVTE................................................................................................... .................... 130 ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)........................ 136 ANEXO 07-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)................................................................................................ .... 140 ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)..................................... 145 ANEXO 08-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)............................................................................................... .............................. 148 ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU).... 151 ANEXO 09-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU).............................................................................. 156 ANEXO 09-B — TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU)............ 158 ANEXO 09-C — PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU) . 159 ANEXO 09-D — TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCUOOAU) ....................................................................................................... ............................... 160 ANEXO 09-E — PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU)....................... 161 ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) ....................................................................................................... ............................... 162 ANEXO 10-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)....................................................................... 165 ANEXO 10-B — FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO INTERNO – NPDU)................................................................................................. ..................................... 167 ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC)........................ 168 ANEXO 11-A — FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUCA).......... 172 ANEXO 11-B — TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUCB)........... 173 ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC)....... 174 ANEXO 12-A — Requerimento de Transferência do Direito de Construir...... 178 ANEXO 12-B — TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ....................................................................................................... ............................... 179 ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM)....................................... 180 ANEXO 13-A — PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CMA)... 184 ANEXO 13-B — MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CMB)...... 185 ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC) E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO 186 ANEXO 14-A — NOTIFICAÇÃO PARA PEUC..................................................... 190 ANEXO 14-B — TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO......... 191 ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO........................................................... 192 ANEXO 15-A — REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 196 ANEXO 15-B — TERMO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (TCI)....................... 197 ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO........................................................... 198 ANEXO 16-A — COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL COM DIREITO DE PREEMPÇÃO................................................................................................ ............ 202 ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJ. E DES. URBANO — NPDU.......... 203 ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU) ....................................................................................................... ............................... 206 ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO......................................... 209 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína – Estado de Mato Grosso constitui o instrumento central da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, elaborado nos termos dos arts. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), observadas ainda a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana), com a finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, promovendo o ordenamento territorial, a justiça socioSegunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 545 Assinado Digitalmente espacial e a sustentabilidade ambiental, mediante diretrizes, instrumentos e mecanismos de planejamento e gestão democrática do território municipal. § 1º. As normas deste Plano Diretor Participativo serão interpretadas e aplicadas em compatibilidade com a legislação federal pertinente, especialmente as Leis Federais nº 6.766/1979, nº 12.587/ 2012 e nº 13.465/2017, bem como com suas regulamentações e atualizações, sem prejuízo das normas estaduais e municipais correlatas. § 2º. Este Plano Diretor Participativo possui natureza jurídica normativa e vinculante, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Público Municipal, prevalecendo sobre normas setoriais em caso de conflito. § 3º. Este Plano Diretor Participativo deverá ser compatibilizado com as diretrizes nacionais e estaduais de desenvolvimento urbano e regional, bem como com os planos intermunicipais e consórcios públicos que envolvam ações ou impactos de caráter extramunicipal. Art. 2º. As disposições constantes deste Plano aplicam-se à totalidade do território do Município de Juína, compreendendo a sede urbana, os distritos administrativos, as áreas rurais, glebas, comunidades tradicionais, territórios indígenas, unidades de conservação ambiental, zonas de expansão, zonas especiais de interesse social e ambiental e demais unidades espaciais, cuja organização territorial será detalhada por legislação específica de macrozoneamento. Art. 3º. Este Plano Diretor Participativo possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da data de sua publicação, ou antes desse prazo, por iniciativa fundamentada do Poder Executivo, mediante justificativa técnica e aprovação legislativa. §1º. A revisão deste Plano Diretor constitui dever institucional do Município, devendo ser conduzida de forma técnica, participativa e transparente, com base em diagnósticos atualizados e indicadores territoriais, assegurando a continuidade e o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento urbano e rural. §2º. O processo de revisão deverá observar metodologia participativa, com ampla divulgação, realização de audiências públicas, consultas à sociedade civil e elaboração de relatórios técnicos de diagnóstico e monitoramento, garantindo transparência e controle social sobre cada etapa do processo. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína rege-se pelos seguintes princípios, que orientam sua interpretação, aplicação e revisão: I – a função social da cidade e da propriedade, como fundamento da justiça territorial e da distribuição equitativa de recursos e oportunidades; II – o direito à cidade como bem coletivo, alicerçado na dignidade da pessoa humana e na universalização do acesso ao espaço urbano e rural; III – a sustentabilidade ambiental, climática e hídrica, como condição estruturante para o ordenamento do território e a proteção das futuras gerações; IV – a equidade territorial e a redução das desigualdades socioespaciais, mediante políticas públicas integradas e sensíveis ao território; V– a gestão democrática e participativa, fundada na transparência, na escuta qualificada e no controle social das decisões urbanísticas; VI – a supremacia do interesse público na formulação, execução e avaliação da política urbana e rural; VII – a articulação sistêmica entre planejamento urbano, infraestrutura, meio ambiente, mobilidade, habitação, saneamento e desenvolvimento econômico; VIII – a valorização do conhecimento técnico e empírico, da inteligência territorial e da produção colaborativa de soluções urbanas; IX – a territorialização das políticas públicas, com base em dados geoespaciais, indicadores e evidências confiáveis. Art. 5º. São objetivos fundamentais do Plano Diretor do Município de Juína: I – promover o desenvolvimento territorial sustentável, integrado e equilibrado, nas dimensões urbana e rural; II – assegurar o acesso universal à terra urbanizada, à moradia digna, à infraestrutura básica e aos equipamentos públicos essenciais; III – preservar os recursos naturais, proteger os ecossistemas e fortalecer a resiliência climática e ambiental do território; IV – ordenar o uso e a ocupação do solo com base em critérios de justiça espacial, eficiência urbana e sustentabilidade socioambiental; V – implementar os instrumentos da política urbana e os projetos estruturantes de interesse coletivo, com base em planejamento técnico e normativo; VI – consolidar um sistema permanente de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor, com base em indicadores territoriais; VII – fomentar a cooperação institucional entre poder público, sociedade civil, setor produtivo e comunidades tradicionais; VIII – promover a justiça fiscal urbana, mediante a distribuição equitativa dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização; IX – alinhar o planejamento urbano local aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. Art. 6º. As diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor estão organizadas por 09 (Nove) Eixos Temáticos Estratégicos, definidos com base no diagnóstico territorial e participativo e nos princípios fundantes deste Plano Diretor, constituindo a base normativa que orienta a formulação de normas, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a execução integrada da política de desenvolvimento territorial do Município de Juína. §1º. Cada eixo temático corresponde a uma dimensão estruturante da política urbana e rural municipal, vincula-se a objetivos estratégicos e a campos prioritários de intervenção pública. §2º. As diretrizes dispostas nos artigos subsequentes constituem referência normativa obrigatória para: I – a elaboração, aplicação e regulamentação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor; II – a formulação e revisão de planos, programas e projetos municipais; III – a edição de leis complementares setoriais e a normatização de políticas públicas correlatas; IV – o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica da política territorial do Município. Art. 7º. Eixo Temático: Economia Local — integra a matriz de direSegunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 546 Assinado Digitalmente trizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do território, com ênfase na equidade territorial, na inclusão produtiva e no fortalecimento das economias locais. Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a aplicação dos instrumentos urbanísticos, a formulação de planos setoriais, a utilização de ferramentas de gestão territorial e a execução de projetos estruturantes no campo da política econômica municipal. I – fomentar o fortalecimento e a diversificação das atividades econômicas locais, com incentivo à produção familiar, ao cooperativismo, à economia circular e ao comércio de base comunitária; II– promover a regularização fundiária, a requalificação urbana e a implantação de infraestrutura mínima em áreas com vocação produtiva, especialmente em zonas de agricultura urbana, distritos industriais, feiras, mercados e áreas de abastecimento popular; III – instituir instrumentos urbanísticos e fiscais que possibilitem o uso social de imóveis ociosos ou subutilizados com fins produtivos, mediante banco de terras públicas, concessão de uso e incentivos condicionados; IV – garantir a integração entre as políticas de qualificação profissional, desenvolvimento rural, economia criativa e empreendedorismo local, com apoio técnico e acesso à informação; V – viabilizar a inclusão socioeconômica de mulheres, juventudes, povos indígenas, comunidades tradicionais e populações vulnerabilizadas nas cadeias econômicas locais, com prioridade territorializada; VI – assegurar a compatibilização entre o zoneamento urbano e a lógica do território produtivo local, respeitando as características ambientais, culturais e econômicas de cada macrozona; VII – estruturar, por meio de plano específico, uma política municipal de apoio à agricultura familiar, à agroecologia, à produção de alimentos e aos circuitos curtos de comercialização; VIII – implementar sistemas de monitoramento e indicadores para o fomento econômico local, com base em dados geoespaciais e evidências territoriais. Art. 8º. Eixo Temático: Educação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a articulação entre o planejamento territorial e a política educacional, assegurando o direito à educação pública, gratuita e de qualidade em todo o território municipal. Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para o ordenamento do uso do solo, a destinação de equipamentos educacionais, a formulação de planos setoriais e a integração entre infraestrutura urbana e rede de ensino: I – estabelecer diretriz para o planejamento da rede de ensino com base na distribuição territorial da população em idade escolar e na estrutura fundiária do solo urbano; II – integrar a política urbana à política educacional por meio da previsão de rotas escolares seguras, acessíveis e sinalizadas no sistema viário e no desenho urbano; III – determinar a obrigatoriedade de destinação de áreas específicas para equipamentos de educação básica nos processos de parcelamento do solo urbano; IV – vincular o planejamento da rede pública de ensino à ocupação do solo, prevendo a reserva de áreas para escolas e creches em novas urbanizações, com integração obrigatória ao Plano Municipal de Educação. Art. 9º. Eixo Temático: Inovação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a consolidação de uma infraestrutura tecnológica e informacional unificada, voltada à gestão territorial baseada em evidências e ao fortalecimento da governança urbana digital no Município de Juína. Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de políticas públicas territoriais, a aplicação de instrumentos urbanísticos, o desenvolvimento de sistemas de informação geoespacial e a operacionalização de ferramentas de monitoramento e controle: I – implantar plataforma integrada de gestão urbana, com interoperabilidade entre dados territoriais, fiscais, urbanísticos e ambientais; II – instituir painel público georreferenciado de demandas urbanas, destinado ao registro e à análise de solicitações da população, com foco em transparência, controle social e inteligência participativa; III– estabelecer base municipal de dados geoespaciais, como infraestrutura técnica comum para a formulação de indicadores, o suporte à decisão e a governança territorial sistêmica. Art. 10. Eixo Temático: Gerenciamento Territorial — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para o ordenamento físico-territorial, o controle do uso do solo, a regulação da infraestrutura urbana e a política municipal de mobilidade, assegurando justiça espacial, segurança jurídica e sustentabilidade nas transformações territoriais. §1º. As diretrizes estão organizadas em quatro blocos temáticos estruturantes, conforme segue: I – No âmbito do ordenamento e Regulação Territorial: a) estabelecer parâmetros para a requalificação e modernização da malha viária, integrando desempenho, acessibilidade e segurança ao macrozoneamento; b) compatibilizar os usos nas zonas industriais mediante critérios normativos de desenvolvimento sustentável; c) normatizar a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para indução do uso socialmente justo do solo urbano; d) instituir revisão periódica das normas urbanísticas, mediante metodologia participativa; e) assegurar uniformidade interpretativa das normas urbanísticas, com mecanismos digitais de apoio normativo; f) fixar prazos e critérios para a revisão obrigatória do Plano Diretor, conforme o Estatuto da Cidade; g) exigir estudos técnicos prévios e diagnósticos integrados para parcelamentos e empreendimentos em áreas sensíveis, observando risco, suporte e viabilidade; h) estabelecer restrições à ocupação em áreas com declividade, disciplinando coeficientes e exigências construtivas; i) disciplinar a ocupação em áreas de declividade e topografia variável, regulamentando coeficientes, recuos, gabaritos e alturas máximas; j) exigir laudos técnicos multidisciplinares para projetos em áreas de risco ou interesse especial; k) regulamentar as formas de parcelamento do solo urbano, conforme a Lei Federal nº 6.766/1979 e a legislação municipal; Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 547 Assinado Digitalmente l) definir macrozonas e zonas de uso específico com base em mapeamento georreferenciado; m) realizar diagnóstico territorial integrado, contemplando aspectos físicos, sociais e econômicos; n) assegurar o direito de preempção para o Município em áreas de interesse público; o) instituir a outorga onerosa do direito de construir como instrumento de indução e compensação urbanística; p) estabelecer diretrizes normativas para uso e ocupação do solo urbano; q) viabilizar a regularização fundiária urbana nos termos da Lei nº 13.465/2017; r) regulamentar a OOAU como instrumento de gestão territorial para mudanças de uso com impacto relevante. II – No âmbito da infraestrutura Urbana e Saneamento: a) ampliar e qualificar a infraestrutura urbana de suporte ao setor produtivo; b) adaptar o traçado viário e as soluções de mobilidade em áreas com topografia complexa; c) priorizar infraestrutura básica em áreas urbanas vulneráveis, assegurando equidade territorial; d) estabelecer diretrizes para o sistema de drenagem urbana sustentável; e) condicionar novos parcelamentos à expansão ordenada da rede de esgotamento sanitário; f) normatizar a estruturação de eixos logísticos viários para transporte de cargas; g) disciplinar a implantação de infraestrutura em áreas acidentadas, com exigência de soluções técnicas compatíveis; h) estabelecer parâmetros para edificações no Código Municipal de Obras, compatibilizados com este Plano Diretor. III – No âmbito da mobilidade Urbana e Acessibilidade: a) priorizar transporte coletivo e modos ativos, integrando-os ao macrozoneamento; b) garantir acessibilidade e conectividade para comunidades isoladas e desconectadas da malha urbana; c) regulamentar eixos logísticos e redes de circulação interbairros e com zonas produtivas; d) classificar a rede viária municipal por hierarquia funcional, vinculada ao zoneamento e à infraestrutura; e) elaborar Plano de Mobilidade Urbana nos termos da Lei nº 12.587/2012, com metas, diagnóstico e monitoramento; f) promover transporte público acessível e sustentável; g) estabelecer diretrizes para integração intermodal de transporte e uso do solo; h) implementar soluções específicas de drenagem e manejo de águas pluviais articuladas à mobilidade urbana. IV – No âmbito dos grandes projetos: a) Planejar e implantar corredores estruturantes de circulação urbana, promovendo a conexão entre bairros, equipamentos públicos e zonas de expansão urbana; b) Integrar as políticas de mobilidade, saneamento básico e uso do solo na concepção e execução de projetos estruturantes de requalificação territorial; c) Implantar projetos de transformação urbana em áreas centrais e subutilizadas, com diretrizes de densificação qualificada, diversidade de usos e acessibilidade universal; d) Estruturar programas de requalificação urbana em áreas com infraestrutura precária ou obsoleta, articulando soluções habitacionais, equipamentos públicos e mobilidade sustentável; e) Estabelecer diretrizes para implantação de parques lineares e corredores ecológicos, integrados ao sistema de drenagem urbana e à proteção de recursos ambientais estratégicos; f) Priorizar projetos de infraestrutura sanitária, abastecimento de água, drenagem pluvial e energia em áreas críticas e zonas de expansão planejada; g) Desenvolver distritos industriais e polos produtivos com infraestrutura adequada, acesso logístico eficiente e compatibilidade com a matriz territorial produtiva; h) Promover intervenções de conectividade intermunicipal e regional, incluindo apoio à malha rodoviária estadual ou federal que intersecciona o território municipal. §2º. As diretrizes acima constituem base normativa para regulamentação urbanística, elaboração de planos setoriais, edição de leis complementares e execução de projetos estruturantes vinculados à política territorial do Município. §3º. A regulamentação deverá detalhar prazos, critérios técnicos e mecanismos de controle social. Art. 11. Eixo Temático: Fiscalização e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a observância das normas urbanísticas, edilícias e ambientais, promover o cumprimento da função social da propriedade e garantir o uso legal, responsável e sustentável do território municipal. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a fiscalização territorial, o controle ambiental, a responsabilização jurídica e a implementação de mecanismos de prevenção e enfrentamento à degradação urbana e socioambiental, compreendendo: I – integrar as ações de fiscalização urbanística, ambiental e fundiária, com atuação intersetorial baseada em dados geoespaciais e critérios de risco territorial; II – assegurar a efetividade dos instrumentos de controle do uso do solo, com base em parâmetros urbanísticos, legais e ambientais estabelecidos neste Plano Diretor e em sua regulamentação complementar; III– instituir plano municipal de ação fiscalizatória, com definição de áreas prioritárias, metas operacionais, critérios técnicos e protocolos de atuação; IV – promover a responsabilização jurídica por danos territoriais, urbanísticos e ambientais, vinculada à obrigação de compensação, mitigação ou recuperação qualificada; V – manter base integrada de dados fiscalizatórios, conectada a sistemas de informação territorial, cadastro técnico multifinalitário e painéis públicos de transparência; VI – estabelecer indicadores de conformidade territorial, edilícia e ambiental, com monitoramento contínuo de ocupações, parcelamentos e intervenções em áreas críticas; VII – exigir laudos técnicos multidisciplinares de impacto urbanístico e ambiental como condição prévia à aprovação de empreendimentos de impacto relevante; VIII – instituir canal público digital de denúncias, acompanhamenSegunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 548 Assinado Digitalmente to e controle social de irregularidades urbanísticas, ambientais e fundiárias; IX – garantir a fiscalização sistemática de Áreas de Preservação Permanente, reservas legais, zonas de amortecimento e demais áreas de restrição ambiental, com atualização cartográfica periódica; X – fomentar a cooperação interinstitucional entre o Município, os órgãos estaduais e federais, para ações coordenadas de fiscalização territorial e defesa ambiental. Art. 12. Eixo Temático: Governança e Comunicação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade consolidar uma cultura institucional de participação cidadã, transparência ativa, articulação intergovernamental e gestão territorial baseada em dados públicos e acessíveis. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de normas complementares, a organização institucional dos conselhos e a implementação de sistemas de governança territorial integrada, compreendendo: I – compatibilizar a legislação urbanística municipal com as diretrizes estaduais e federais, promovendo coerência normativa e articulação entre planos e programas territoriais; II – instituir canais permanentes e descentralizados de participação social, incluindo conselhos municipais de política urbana, audiências públicas periódicas, consultas digitais e fóruns temáticos; III – regulamentar critérios de publicidade e acesso aos atos administrativos da política territorial, assegurando transparência sobre licenças, projetos e instrumentos urbanísticos, com mecanismos de controle social; IV – promover a educação cidadã voltada ao direito à cidade, à corresponsabilidade na gestão urbana e ao fortalecimento dos conselhos locais, articulada ao sistema educacional; V – implantar base de dados territorial georreferenciada, de acesso público, integrada ao Cadastro Técnico Multifinalitário, aos sistemas de monitoramento e aos instrumentos de planejamento urbano e rural; VI – estruturar fluxo normativo e organizacional que reduza a burocracia, padronize documentos e assegure interoperabilidade entre setores e sistemas municipais, fortalecendo a eficiência administrativa. Art. 13. Eixo Temático: Meio Ambiente e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a preservação dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a mitigação dos impactos ambientais e a promoção de uma política municipal de sustentabilidade territorial e climática. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação das políticas ambientais, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a elaboração de planos setoriais e projetos voltados à proteção, recuperação e uso sustentável do território municipal, compreendendo: I – garantir a preservação, a conservação e a recuperação das áreas ambientalmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APPs), reservas legais, zonas de amortecimento e corredores ecológicos; II – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana sustentável e implantação de infraestrutura verde; III – disciplinar o manejo sustentável dos recursos naturais e a manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais ao equilíbrio urbano e rural; IV – instituir plano municipal de arborização urbana e implantação de áreas verdes públicas, fundamentado em critérios ecológicos, paisagísticos e de conforto ambiental; V – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana e infraestrutura verde; VI – implementar ações de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, com definição de metas territoriais de redução de emissões e adoção de soluções baseadas na natureza; VII – integrar a política ambiental aos instrumentos de macrozoneamento e zoneamento urbano, compatibilizando o uso do solo, a expansão urbana e a proteção ambiental; VIII – exigir estudos técnicos de impacto ambiental como condição obrigatória para aprovação, licenciamento e controle de empreendimentos em áreas sensíveis; IX – assegurar a gestão democrática e participativa da política ambiental, com atuação articulada entre o Município, conselhos ambientais e órgãos estaduais e federais de controle ambiental; X – instituir instrumentos de incentivo e compensação ambiental, como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), servidões ecológicas e incentivos fiscais à conservação; XI – fortalecer o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com dotação de estrutura técnica, capacidade institucional e instrumentos permanentes de monitoramento e fiscalização. Art. 14. Eixo Temático: Saúde Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a integração entre as políticas públicas de saúde e o planejamento territorial, garantindo ambientes urbanos saudáveis, infraestrutura sanitária adequada e a prevenção de riscos à saúde da população de Juína. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de planos setoriais de saúde urbana, a aplicação dos instrumentos urbanísticos de saneamento e drenagem e a normatização do uso e ocupação do solo com vistas à promoção da saúde pública, à vigilância territorial em saúde e à redução das desigualdades socioespaciais, compreendendo: I – integrar as ações de planejamento urbano e saúde pública com base nos princípios da vigilância territorial em saúde; II – promover equidade territorial na implantação e qualificação de unidades de saúde, com prioridade para áreas de vulnerabilidade social; III – estabelecer diretrizes para a substituição progressiva de soluções sanitárias inadequadas, com prioridade para áreas vulneráveis, vinculando à expansão ordenada dos sistemas públicos e condominiais de esgotamento sanitário; IV – incorporar critérios de salubridade urbana e prevenção de doenças na elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais; V– assegurar saneamento básico, drenagem urbana e controle de vetores como condição obrigatória para parcelamentos em áreas de expansão urbana; VI – estabelecer zonas de atenção prioritária à saúde ambiental, com indicadores territoriais de risco, morbidade e mortalidade; VII – incorporar diretrizes de prevenção de doenças ambientais ao planejamento territorial, com controle e remediação de áreas inSegunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 549 Assinado Digitalmente salubres, contaminadas ou sujeitas a alagamentos; VIII – exigir estudos de impacto à saúde pública para empreendimentos com potencial poluidor ou gerador de riscos coletivos; IX – regulamentar diretrizes para o ordenamento urbano em áreas com histórico de passivos ambientais ou contaminação; X– assegurar acesso seguro, universal e acessível aos equipamentos de saúde, com integração ao sistema viário, ao transporte público e à infraestrutura urbana; XI – garantir infraestrutura promotora da saúde, como áreas verdes, iluminação pública, rotas acessíveis e calçadas seguras, nos projetos urbanísticos; XII – fomentar políticas integradas de promoção à saúde urbana, com base em áreas verdes, mobilidade ativa, alimentação saudável e espaços de convivência pública; XIII – fortalecer a articulação entre o sistema de saúde, o planejamento urbano e a gestão ambiental, por meio de estruturas de governança intersetorial e instrumentos de planejamento integrado. Art. 15. Eixo Temático: Segurança Pública Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a segurança no espaço urbano e rural, a prevenção da violência, a proteção de grupos vulneráveis e a qualificação dos espaços públicos, articulando a política urbana à política de segurança cidadã. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a elaboração de planos setoriais de segurança, a qualificação do ambiente construído, a articulação intersetorial e o ordenamento territorial com foco na proteção da vida e no uso seguro do espaço público, compreendendo: I – promover a articulação entre o planejamento urbano, a política de segurança e os programas sociais, com foco na prevenção à violência e na redução de vulnerabilidades territoriais; II – implantar passagens segregadas obrigatórias para pedestres e ciclistas em pontos críticos de risco, complementadas por diretrizes de controle de velocidade em vias urbanas, baseadas em perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas; III – regulamentar limites e critérios técnicos para controle de velocidade em vias urbanas, com base no perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas; IV – instituir diretrizes de mapeamento, monitoramento e controle da ocupação em áreas de risco, com atualização cartográfica contínua e integração ao Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM); V – garantir a segurança nos espaços públicos por meio da valorização do uso misto, da ocupação ativa das ruas e da presença de equipamentos comunitários acessíveis e bem distribuídos; VI – estabelecer diretrizes territoriais para a proteção de grupos vulnerabilizados, com ênfase em mulheres, crianças, juventudes, pessoas com deficiência, pessoas idosas, povos indígenas e comunidades tradicionais; VII – assegurar a inserção da segurança urbana nos projetos de requalificação de áreas centrais, espaços públicos e periferias, com desenho urbano preventivo e inclusivo; VIII – incentivar o uso de tecnologias na prevenção situacional da violência, por meio da integração entre dados geoespaciais, monitoramento comunitário e atuação interinstitucional. CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 16. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento Urbano de Juína (SMPU), de caráter permanente, vinculante e participativo, como a estrutura organizacional e normativa, destinada a coordenar, executar, monitorar e revisar a política territorial prevista neste Plano Diretor, nos termos do Anexo 05. §1º. O SMPU é o sistema articulador entre planos, instrumentos, ferramentas, órgãos públicos e sociedade, assegurando a continuidade institucional, a gestão participativa e a integração setorial do desenvolvimento urbano e rural, nos termos do Anexo 03. §2º. As deliberações e recomendações emanadas do SMPU terão caráter obrigatório de consideração pelo Poder Executivo, que deverá se manifestar, de forma fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. §3º. O Núcleo Gestor e o Conselho da Cidade deverão promover o acompanhamento contínuo do cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Plano Diretor, elaborando relatórios anuais de desempenho e recomendando medidas corretivas ao Poder Executivo quando necessário. §4º. Todas as deliberações, consultas públicas e relatórios produzidos pelo SMPU deverão ser disponibilizados em plataforma digital de acesso público, assegurada a transparência ativa e a participação cidadã. §5º. As decisões e recomendações do SMPU deverão orientar a elaboração e a execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a vinculação entre planejamento territorial e orçamento municipal. Seção I – Da Estrutura Institucional Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano: I – o Núcleo Gestor do Plano Diretor; II – o Comitê Executivo de Governança Territorial; III – o Conselho da Cidade de Juína; IV – o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU); V – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína; VI – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM; VII – os Planos Setoriais Municipais e Leis Complementares Urbanísticas; VIII – os instrumentos urbanísticos definidos neste Plano; IX – os circuitos permanentes de participação cidadã; X – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDU. Seção II – Do Núcleo Gestor do Plano Diretor Art. 18. O Núcleo Gestor, exercido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, é a instância técnica de coordenação executiva da implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor Participativo. §1º. Composto por equipe multidisciplinar de servidores efetivos, formalmente designados por ato do Poder Executivo. §2º. Compete ao NPDU: I – coordenar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ferramentas territoriais; II – organizar os fluxos intersetoriais entre as secretarias com competências territoriais; III – monitorar indicadores territoriais, urbanos, sociais e ambientais; IV – conduzir o processo de revisão periódica do Plano Diretor, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 550 Assinado Digitalmente conforme art. 3º; V – subsidiar tecnicamente os demais órgãos do SMPU; VI – propor, gerenciar e viabilizar projetos estratégicos de transformação urbana, assegurando integração ao orçamento municipal. §3º. A organização, competências complementares e procedimentos técnicos do NPDU reger-se-ão pelo disposto no Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. Seção III – Do Comitê Executivo de Governança Territorial Art. 19. O Comitê Executivo é instância de articulação intersetorial e operacional, composto por representantes das secretarias municipais com competências territoriais ou setoriais. Parágrafo único. Compete ao Comitê: I – promover a integração das políticas públicas ao planejamento territorial; II – articular a execução dos instrumentos e projetos urbanos e rurais entre as secretarias de saúde, educação, meio ambiente, habitação, mobilidade e desenvolvimento econômico. III– acompanhar a execução orçamentária vinculada ao Plano Diretor, em articulação com o NPDU. Seção IV – Do Conselho da Cidade de Juína Art. 20. O Conselho Municipal da Cidade de Juína constitui instância colegiada permanente de participação, deliberação e controle social da política urbana e territorial do Município, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial instituído por esta Lei. §1º O Conselho da Cidade reger-se-á pela legislação municipal específica que dispõe sobre sua organização, composição, funcionamento e competências, especialmente a Lei Municipal nº 1.588/ 2015, ou outra que venha a substituí-la. §2º O Conselho da Cidade atuará em articulação com o Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU e com as demais instâncias de planejamento territorial previstas neste Plano Diretor. §3º A legislação específica do Conselho poderá ser revisada ou atualizada para compatibilização com as diretrizes e instrumentos estabelecidos neste Plano Diretor. Seção V – Do Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína Art. 21. Fica previsto o Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína como plataforma geoespacial oficial do Município, com funções integradas de planejamento, fiscalização e monitoramento territorial, condicionada à constituição de base georreferenciada completa, com camadas urbanas, ambientais e fiscais devidamente consolidadas. Parágrafo único. Após sua implantação, o SIG Juína deverá: I – integrar dados de solo, parcelamento, infraestrutura, meio ambiente e cadastro imobiliário; II – subsidiar os processos de licenciamento, fiscalização e planejamento urbano e ambiental; III – interoperar com o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, painéis públicos de monitoramento e demais sistemas técnicos do Município; IV – apoiar a elaboração de mapas oficiais, cenários prospectivos e indicadores territoriais georreferenciados; V – assegurar transparência ativa, com acesso público irrestrito a todas as informações não sigilosas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais. Seção VI – Do Sistema de Monitoramento Urbano (SMU) Art. 22. O Sistema de Monitoramento Urbano – SMU constitui o módulo técnico do Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, orientado por indicadores territoriais, metas vinculantes e evidências empíricas de desempenho do Plano Diretor. Parágrafo único. Compete ao SMU: I – consolidar indicadores georreferenciados por eixo temático e macrozona, com base territorial precisa; II– acompanhar periodicamente a execução das diretrizes, instrumentos e metas do Plano Diretor; III – elaborar e publicar relatórios semestrais de desempenho territorial, com linguagem acessível e ampla divulgação digital; IV – emitir alertas precoces sobre distorções normativas, omissões institucionais ou oportunidades de intervenção estratégica; V – subsidiar processos de revisão normativa, planejamento orçamentário e redirecionamento técnico de políticas públicas. Seção VII – Do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) Art. 23. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM constitui a base fundiária oficial do Município, devendo ser estruturado a partir de levantamento georreferenciado completo, integrando informações técnicas, territoriais, ambientais e fiscais do território municipal. § 1º. O CTM conterá, no mínimo: I – identificação de lotes, edificações, infraestrutura urbana e uso atual do solo; II – classificação da ocupação, regularidade fundiária e tipologia de uso; III – dados sobre titularidade, valores de referência para IPTU e informações de arrecadação imobiliária; IV – camadas ambientais sobre áreas protegidas, APPs, reservas legais e zonas de restrição. § 2º. O CTM deverá estar permanentemente atualizado, vinculado ao SIG Juína e aos sistemas de licenciamento, fiscalização e arrecadação municipal, com acesso público a todas as informações não sigilosas. § 3º. A implantação do CTM dependerá da constituição de base georreferenciada oficial do Município, integrando camadas urbanas, ambientais e fiscais, com metodologia compatível com os parâmetros do Plano Diretor e dos sistemas federais. Seção VIII – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, instrumento financeiro da política territorial, aplicável na forma do Anexo 18, com caráter vinculante e integração obrigatória ao Plano Diretor Participativo. §1º. A gestão técnica, as fontes de receita, os critérios de aplicação, os controles e condicionantes do FMDU observarão integralmente o disposto no Anexo 18. §2º. As execuções e deliberações vinculadas ao FMDU dependerão de manifestação técnica do NPDU, como condição de eficácia dos atos administrativos. §3º. Os casos omissos quanto ao funcionamento do FMDU serão regidos subsidiariamente pela legislação federal de direito financeiro e pelo Estatuto da Cidade. CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL Art. 25. O Sistema Normativo e Operacional do Plano Diretor de Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 551 Assinado Digitalmente Juína estrutura-se como o conjunto de normas, parâmetros, classificações e dispositivos técnicos que regulamentam o uso e a ocupação do solo, os instrumentos urbanísticos e tributários, os padrões edilícios e a conformidade territorial do Município, com aplicação obrigatória e caráter vinculante para a Administração Pública municipal. Parágrafo único. Este sistema normativo, orientado pelos princípios do Capítulo II, serve de base para os instrumentos do Capítulo V, regulamenta o licenciamento urbanístico e ambiental, e organiza os processos de parcelamento, fiscalização e conformidade territorial, devendo articular-se, após sua implantação, com o SIG Juína e o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, como componentes estruturantes da Nova Política Urbana do Município, alicerçada em sustentabilidade, equidade territorial, resiliência climática e inovação administrativa. Seção I – Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo Art. 26. As categorias de uso e ocupação do solo serão definidas em legislação específica de zoneamento urbano e macrozoneamento, com aplicação obrigatória em todo o território municipal, classificando-se conforme: I – uso residencial (unifamiliar, multifamiliar e rural); II – uso comercial e de serviços (porte, horário, impacto); III – uso industrial (leve, moderada e de risco); IV – uso institucional ou comunitário (educação, saúde, assistência); V – uso ambiental (conservação, amortecimento, recuperação); VI – uso misto (combinado ou superposto com regras específicas); VII – uso rural com funções urbanas, em zonas de transição ou de características híbridas, conforme zoneamento específico. Parágrafo único. A aplicação das categorias de uso observará os princípios da função social da propriedade, justiça espacial e sustentabilidade, devendo integrar-se ao SIG Juína e ao CTM após sua implantação. Art. 27. Dos Perímetros Urbanos Descontinuados e Zonas Especiais O Plano Diretor reconhece a possibilidade de constituição de Perímetros Urbanos Descontinuados – PUD, Zonas Mistas Rural-Urbana, Distritos Industriais Isolados e Centralidades Específicas como zonas normativas autônomas, com aplicação obrigatória e posterior integração ao SIG Juína e ao CTM, conforme tratamento jurídico e técnico apropriado, nos termos do Anexo 02. §1º. A criação, ampliação ou reconfiguração dessas zonas dependerá de: I – compatibilidade com o macrozoneamento e com a Lei de Hierarquização Viária; II – motivação técnica e cartográfica georreferenciada; III – plano urbanístico específico aprovado por lei complementar. §2º. Os PUD deverão possuir diretrizes próprias para mobilidade, saneamento, padrão construtivo e tipologia fundiária, conforme sua função no sistema urbano, devendo constar de mapas e anexos oficiais do Plano Diretor. §3º. As Zonas Mistas Rural-Urbana deverão integrar normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, admitindo funções produtivas compatíveis com moradia e serviços, mediante restrições ambientais, sanitárias e viárias. §4º. Os Distritos Industriais poderão ser implantados fora do perímetro urbano principal, desde que conectados por infraestrutura logística, regulados por plano específico e sujeitos à avaliação ambiental estratégica. §5º. As Centralidades Específicas são núcleos territoriais isolados ou emergentes com potencial de estruturação funcional, devendo ser objeto de projeto urbanístico integrado ao zoneamento, à mobilidade e às políticas de serviços públicos essenciais. §6º. Fica reconhecida a ZPIPF – Zona de Produção Integrada Periurbana Familiar, como categoria especial de zona mista rural-urbana voltada à produção agrícola de base familiar, com regras específicas de uso, tipologia fundiária e apoio à política agrícola e alimentar do Município, a ser regulamentada por lei complementar e integrada à política de desenvolvimento rural sustentável. Seção II – Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais Art. 28. Os parâmetros urbanísticos são normas técnicas de controle das intervenções no território municipal, devendo constar em legislação complementar e serem integrados ao Código de Obras e, futuramente, ao SIG Juína e ao CTM. §1º. São parâmetros mínimos obrigatórios: I – coeficiente de aproveitamento básico e máximo; II – taxa de ocupação; III – índice de permeabilidade; IV – altura máxima das edificações; V – recuos frontal, lateral e de fundos; VI – dimensionamento mínimo de lotes e quadras; VII – exigência de vagas para estacionamento; VIII – exigência de arborização e reservatórios pluviais como condicionantes de aprovação de parcelamentos e edificações; IX – exigência de pavimentação e calçamento das vias internas e das vias públicas de entorno imediato do empreendimento, compreendendo todas as ruas que constituem suas divisas ou limites, de modo a assegurar a continuidade da malha viária e a integração da infraestrutura urbana. §2º. Os parâmetros poderão ser diferenciados por zona, macrorregião ou modalidade de uso, devendo constar expressamente em lei complementar de zoneamento e macrozoneamento. §3º. O Código de Obras e o Código de Posturas do Município constituirão normativos complementares obrigatórios à aplicação dos parâmetros definidos neste capítulo, com prevalência das disposições do Plano Diretor em caso de conflito normativo. Seção III – Das Normas Transitórias e de Conformidade Art. 29. As edificações e usos existentes em desconformidade com este Plano Diretor deverão ser objeto de regularização gradual, mediante registro no CTM e posterior integração ao SIG Juína, conforme as seguintes condições: I – poderão ser mantidos se comprovada anterioridade legítima e ausência de risco; II – deverão se adequar em caso de reformas, ampliações ou mudança de uso; III – poderão ser objeto de termo de ajustamento urbanístico, com força de título executivo extrajudicial, quando for viável a compensação técnica. §1º. As normas transitórias terão validade até a entrada em vigor da legislação complementar de zoneamento, no prazo máximo de Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 552 Assinado Digitalmente 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Plano, sem prejuízo da aplicação imediata dos dispositivos de segurança, salubridade e proteção ambiental. 1. Seção IV – Das Prioridades de Regulamentação Complementar Art. 30. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá submeter à apreciação legislativa as seguintes leis complementares: I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas; II – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano – LPUOS; III – Revisão do Código de Obras e Edificações; IV – Código de Posturas Municipal; V – Código Sanitário Municipal; VI – Lei de Regularização Fundiária e Requalificação Urbana; VII – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável; VIII – Plano de Drenagem Urbana e Ordenamento Hídrico; IX – Marcos Regulatórios das Construções e Ambientais. §1º. As leis ambientais municipais, como o Código Ambiental e o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, serão revistas nas Etapas T2 e T3, conforme o Capítulo XII, devendo alinhar-se aos mapas, anexos e sistemas digitais do SMPU. §2º. A Lei de Hierarquização Viária terá tramitação prioritária, devendo ser concluída no prazo contido no caput deste artigo, sendo sua regulamentação condição essencial à implantação do zoneamento, da outorga onerosa e dos planos de bairro. Seção V – Da Compatibilização com o Macrozoneamento Art. 31. As normas deste Capítulo deverão ser aplicadas em compatibilidade com o macrozoneamento municipal aprovado, com caráter vinculante, e servirão de referência obrigatória para: I – definição de zonas prioritárias para habitação, preservação, produção e infraestrutura; II – aplicação diferenciada de incentivos, restrições e parâmetros urbanísticos; III – elaboração de planos específicos por macrozona e zonas especiais, posteriormente integrados ao SIG Juína, ao CTM e aos mapas oficiais. Parágrafo único. A hierarquização viária constituirá o eixo ordenador do sistema normativo, devendo vincular-se aos parâmetros urbanísticos, à política de mobilidade e aos planos de bairro, sendo sua regulamentação indispensável à efetividade do zoneamento municipal. Seção VI – Da Vinculação ao Sistema de Planejamento Art. 32. Os parâmetros e dispositivos normativos definidos neste Capítulo deverão ser incorporados, após implantação, ao SIG Juína, ao CTM e aos módulos de licenciamento urbano e ambiental, com validade condicionada à sua integração cartográfica e digital. §1º. Compete ao SMPU manter essas bases atualizadas, assegurar acesso digital padronizado, garantir transparência às informações não sigilosas e promover a integração com os demais sistemas técnicos do Município. §2º. A hierarquização viária será representada cartograficamente no SIG Juína, com classificação funcional das vias e vinculação aos parâmetros normativos, módulos de licenciamento, fiscalização e arrecadação urbana. Seção VII – Da Capacidade de Suporte Territorial Art. 33. Todos os dispositivos deste capítulo deverão ser interpretados e aplicados com base na capacidade de suporte territorial, entendida como a compatibilidade entre densidade, infraestrutura instalada, impactos ambientais e serviços públicos disponíveis em cada porção do território. CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 34. Este Plano Diretor institui, reconhece e regulamenta os instrumentos da política urbana do Município de Juína, com fundamento no artigo 182 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Capítulo II, conforme detalhamento constante nos Anexos desta Lei. Art. 35. Os instrumentos previstos neste Capítulo constituem mecanismos vinculantes de execução da política urbana e classificam-se por função, nos seguintes grupos: I — Instrumentos de Planejamento e Ordenamento Territorial: a) Macrozoneamento Municipal; b) Plano de Mobilidade Urbana; c) Planos Diretores Setoriais; d) Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas. II — Instrumentos de Gestão Territorial: a) Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU; b) Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM; c) Sistema Municipal de Informações Geográficas — SIG Juína; d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU; e) Sistema de Monitoramento Territorial — SMT. III — Instrumentos de Execução e Controle de Projetos Urbanos: a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — EVTEU (Anexo 06); b) Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV (Anexo 07); c) Estudo de Impacto Urbano — EIU (Anexo 08); d) Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC (Anexo 10); e) Outorga Onerosa por Alteração de Uso — OOAU (Anexo 09); f) Transferência do Direito de Construir — TDC (Anexo 12); g) Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística — TACU; h) Direito de Preempção (Anexo 16); i) Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS — e Ambiental — ZEIA; j) Operação Urbana Consorciada — OUC (Anexo 11); k) Contribuição de Melhoria — CM (Anexo 13); l) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios — PEUC — e IPTU Progressivo no Tempo (Anexo 14); m) Consórcio Imobiliário (Anexo 15). Art. 36. Todos os instrumentos instituídos neste Capítulo têm caráter vinculante, devendo ser aplicados em compatibilidade com as diretrizes do Capítulo II, com o sistema normativo do Capítulo IV e com os Anexos oficiais deste Plano Diretor. Art. 37. A aplicação de cada instrumento dependerá de sua integração ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU —, ao SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM, como condição de validade e eficácia dos atos administrativos decorrentes. Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 553 Assinado Digitalmente Art. 38. O detalhamento técnico, procedimental e operacional de cada instrumento será disciplinado nos Anexos desta Lei e, quando necessário, por regulamentação complementar mediante decreto ou lei específica, sendo vedada a prática de atos administrativos em desconformidade com tais normas. Art. 39. Cada instrumento previsto neste Capítulo deverá estar expressamente vinculado a pelo menos uma diretriz do Capítulo II, constituindo mecanismo de efetivação material da política urbana, nos termos dos arts. 6º, §2º e seguintes desta Lei. Art. 40. A aplicação dos instrumentos deste Capítulo observará os princípios da função social da cidade e da propriedade, da justiça socioespacial, da sustentabilidade territorial, da prevenção de riscos e da supremacia do interesse público. Art. 41. Os instrumentos de política urbana instituídos neste Capítulo poderão ser objeto de regulamentação complementar, observados os limites desta Lei e a natureza técnica de cada mecanismo. CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL Art. 42. Ficam instituídas, no âmbito da política urbana e rural do Município de Juína, as Ferramentas de Gestão Territorial, com a finalidade de consolidar uma base técnica e operacional de apoio ao planejamento, à normatização, à fiscalização, ao monitoramento e à tomada de decisões públicas, com caráter obrigatório e vinculante para a Administração Municipal, baseadas em evidências geoespaciais, indicadores oficiais e critérios de sustentabilidade territorial, devidamente integradas ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, ao Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, nos termos do Anexo 04. Art. 43. Para fins de interpretação sistemática desta Lei Complementar, fica estabelecido que a eventual coincidência entre elementos elencados no Capítulo V e neste Capítulo VI não configura redundância normativa, porquanto: I – no Capítulo V tais elementos são reconhecidos enquanto instrumentos jurídico-urbanísticos integrantes da política urbana; II – neste Capítulo, os mesmos elementos assumem natureza operacional e funcional, enquanto infraestrutura de suporte, registro, integração, rastreabilidade e validação técnica indispensável à execução dos instrumentos previstos no Capítulo V; III – estabelece-se como critério vinculante de interpretação que a dimensão jurídico-instrumental (Capítulo V) não prescinde da dimensão técnico-operacional (Capítulo VI), de modo que ambos os capítulos constituem camadas complementares e indissociáveis do regime urbanístico instituído por este Plano Diretor. Parágrafo único. A aplicação prática dos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V somente produzirá efeitos válidos quando processada, registrada, integrada e monitorada por meio das Ferramentas de Gestão Territorial previstas neste Capítulo VI, observados os parâmetros do Anexo 04. Art. 44. As Ferramentas de Gestão Territorial instituídas neste Capítulo compreendem: I – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína; II – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM; III – o Sistema Municipal de Monitoramento Territorial; IV – o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU; V – os mecanismos de interoperabilidade, transparência ativa e controle social digital. Art. 45. O SIG Juína constitui ferramenta obrigatória de organização, integração e disponibilização de dados geoespaciais, urbanísticos, ambientais, tributários e fundiários do território municipal, servindo como base técnica para atos administrativos e decisões públicas, conforme o Anexo 04. Art. 46. O CTM constitui base cadastral oficial do Município de Juína, com natureza obrigatória e finalidade de suporte à arrecadação tributária, regularização fundiária e planejamento territorial, conforme o Anexo 04. Art. 47. O Sistema Municipal de Monitoramento Territorial consolida, visualiza, analisa e divulga dados sobre o desempenho dos instrumentos urbanísticos, com base em indicadores oficiais, conforme definido no Anexo 04. Art. 48. O SMPU é a instância técnico-institucional de coordenação e integração da política territorial e do Plano Diretor, vinculado tecnicamente ao SIG Juína, ao CTM e ao Sistema de Monitoramento Territorial, conforme o Anexo 04. Art. 49. As ferramentas previstas neste Capítulo devem operar de forma integrada, rastreável e acessível ao público, com atualização periódica obrigatória, nos termos do Anexo 04. Art. 50. As ferramentas de gestão territorial constituem infraestrutura obrigatória de suporte à aplicação dos instrumentos urbanísticos, com observância obrigatória em todos os atos administrativos. Art. 51. As ferramentas previstas poderão ser detalhadas por decreto ou lei específica, desde que respeitadas as diretrizes desta Lei Complementar e do Anexo 04. Art. 52. A aplicação das ferramentas de gestão é condição para a governança territorial, orientando a normatização, os investimentos e a revisão do Plano Diretor. CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL Art. 53. Este Plano Diretor estabelece as bases estruturantes da sustentabilidade e da resiliência territorial do Município de Juína, com caráter orientador e vinculante, visando à preservação dos recursos naturais, à mitigação de impactos e à adaptação climática, urbanística e socioeconômica do território municipal. Parágrafo único. A eficácia normativa das disposições deste Capítulo dependerá da implantação progressiva das ferramentas técnicas de georreferenciamento urbano, ambiental e fiscal, a serem executadas nas etapas previstas no Capítulo XII e detalhadas no Anexo 04, devendo sua regulamentação específica ser incorporada à revisão do Código Ambiental Municipal. Seção I – Da Proteção Ambiental e das Áreas Sensíveis Art. 54. São reconhecidas como de proteção permanente as Áreas de Preservação Permanente – APPs, Reservas Legais, zonas de fragilidade ecológica e outras áreas ambientalmente sensíveis, nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), cuja delimitação dependerá da estruturação da base cartográfica oficial do Município e da implantação do SIG Juína e do CTM. §1º. Qualquer intervenção nessas áreas dependerá de: I – observância da legislação ambiental vigente; II – estudos técnicos multidisciplinares; III – autorização do órgão ambiental competente. §2º. Os parcelamentos urbanos e periurbanos deverão prever, conforme diretrizes do Código Ambiental Municipal, a reserva mínima de 15% de sua área para uso ambiental, priorizando conexão com corredores ecológicos. Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 554 Assinado Digitalmente §3º. A regulamentação da ocupação em APPs urbanas e periurbanas será objeto de marco regulatório específico, a ser proposto pelo Poder Executivo após a implantação do georreferenciamento territorial e das bases ambientais do SIG Juína. Seção II – Da Infraestrutura Verde e Resiliência Climática Art. 55. O Município adotará diretrizes para implantação de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza, devendo sua normatização ser disciplinada em regulamento técnico posterior, com base nos dados gerados pelo georreferenciamento urbano e ambiental. §1º. Serão considerados instrumentos prioritários: I – Plano Municipal de Arborização Urbana; II – Corredores ecológicos integrados ao SIG Juína; III – Planos de drenagem por microbacias hidrográficas; IV – Tecnologias sustentáveis como jardins de chuva e reservatórios pluviais. §2º. Fica autorizada a elaboração do Marco Regulatório de Infraestrutura Verde, condicionado à consolidação dos dados territoriais e ambientais necessários. Seção III – Da Sustentabilidade Produtiva e do Uso Racional de Recursos Art. 56. A política territorial municipal incentivará práticas sustentáveis de produção e consumo, em especial na agricultura familiar, agroecologia e nos empreendimentos urbanos com menor impacto ambiental. Parágrafo único. A regulamentação de critérios, padrões e incentivos será tratada na revisão do Código Ambiental e do Código de Obras e Edificações, com base em dados técnicos a serem gerados pelo SIG Juína e pelo CTM. Seção IV – Da Compensação e dos Incentivos Ambientais Art. 57. O Município poderá instituir, por meio de lei específica, instrumentos de compensação e incentivo ambiental vinculados ao SIG Juína e ao CTM, após a implantação de suas bases georreferenciadas. §1º. São instrumentos possíveis: I – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA; II – Servidões ecológicas urbanas; III – Créditos ambientais territoriais. §2º. A operacionalização desses instrumentos dependerá de: I – cadastro digital georreferenciado; II – validação técnica pelo SMPU; III – controle social com relatórios públicos e indicadores. §3º. Os recursos arrecadados poderão ser vinculados ao FMDU, desde que aplicados em regularização fundiária sustentável e infraestrutura verde, conforme diretrizes futuras do Código Ambiental. Seção V – Do Planejamento, Monitoramento e Revisão Normativa Art. 58. As ações de sustentabilidade e resiliência ambiental deverão ser compatibilizadas com o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, com os indicadores do SIG Juína e com o processo de revisão normativa ambiental municipal. §1º. O Painel de Indicadores Urbanos deverá incluir indicadores ambientais específicos após a estruturação dos dados territoriais e a consolidação das ferramentas de monitoramento. §2º. Este Capítulo constitui diretriz vinculante para a revisão obrigatória do Código Ambiental Municipal, do Plano de Resíduos Sólidos e de outros planos ambientais setoriais, cuja reestruturação será orientada pelas diretrizes e dados do Plano Diretor. §3º. A formulação de metas e ações estratégicas dependerá da articulação com os conselhos municipais de meio ambiente, saneamento e desenvolvimento urbano, conforme regulamentação específica. CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS Art. 59. Os Planos Setoriais do Município de Juína constituem instrumentos de planejamento público vinculante, destinados ao detalhamento temático, à implementação operacional e à especialização normativa das políticas públicas urbanas, ambientais e territoriais previstas neste Plano Diretor, cuja plena aplicabilidade dependerá da estruturação e validação técnica das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais do Município, conforme diretrizes do Capítulo VI e do Anexo 04. §1º. A elaboração e revisão dos Planos Setoriais deverão obedecer às diretrizes estruturantes constantes do Capítulo II, integrando-se progressivamente às ferramentas técnicas previstas no Capítulo VI, com condicionamento à efetiva implantação do Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM. §2º. Cada plano setorial deverá conter fundamentação técnica, diagnóstico temático, metas operacionais, indicadores específicos, mecanismos de compatibilização com o ordenamento territorial, dispositivos de avaliação periódica e de participação social qualificada, com metodologias compatíveis à natureza técnica de cada plano. §3º. A aprovação, modificação ou revisão dos Planos Setoriais dependerá da demonstração de sua conformidade com este Plano Diretor e com os marcos normativos complementares de política urbana, habitacional, de mobilidade e de governança territorial. Seção I – Dos Planos Urbanos e de Desenvolvimento Territorial Art. 60. Integram o conjunto mínimo de Planos Setoriais da política urbana e de desenvolvimento territorial, com exigência de compatibilidade normativa com este Plano Diretor: I – Plano Municipal de Mobilidade Urbana; II – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; III – Outros planos específicos de natureza urbana, habitacional ou infraestrutural definidos por legislação municipal. §1º. Os planos desta Seção não exigem base georreferenciada como condição imediata de validade, mas deverão conter diretrizes obrigatórias para integração progressiva ao SIG Juína e ao CTM, nos termos e prazos definidos no Capítulo XII. §2º. Os planos de mobilidade e habitação deverão, sempre que tecnicamente viável, utilizar como suporte territorial os dados do georreferenciamento municipal, após sua implantação, com base nos parâmetros de hierarquização viária definidos no Capítulo IV. Seção II – Dos Planos Ambientais e Ecológicos Art. 61. Os planos setoriais de natureza ambiental e ecológica terão validade condicionada à implantação e validação das bases georreferenciadas oficiais do Município, que deverão conter mapeamento detalhado de áreas protegidas, nascentes, corpos hídricos, cobertura vegetal, zonas de fragilidade ecológica, áreas sujeitas a eventos extremos e territórios de risco ambiental consolidado. §1º. A elaboração e revisão desses planos deverão respeitar as diSegunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 555 Assinado Digitalmente retrizes e instrumentos do Capítulo VII, com ênfase na proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), na infraestrutura verde multifuncional e na mitigação de impactos ecológicos e territoriais, com atualização periódica mínima a cada 5 (cinco) anos. §2º. São considerados instrumentos de adoção obrigatória, cuja regulamentação detalhada dependerá do georreferenciamento ambiental e urbano do Município e será definida no Código Ambiental Municipal, conforme integração ao SIG Juína e ao CTM: I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; II – Plano Municipal de Arborização Urbana; III – Plano de Preservação de Nascentes e Corpos Hídricos; IV – Plano de Conectividade Ecológica e Corredores Ambientais; V – Demais planos ambientais correlatos aprovados pelo Município. Seção III – Da Revisão e Integração Intersetorial Art. 62. Os Planos Setoriais deverão ser revistos em consonância com os marcos de revisão do Plano Diretor, conforme disposições do Capítulo XII, incorporando de forma progressiva: I – Indicadores técnicos e operacionais definidos no Sistema de Monitoramento Territorial; II – Vinculação normativa aos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V; III – Articulação com os fundos públicos municipais e conselhos deliberativos pertinentes; IV – Integração obrigatória ao SIG Juína e ao CTM após a conclusão do processo de georreferenciamento municipal. §1º. A eventual incompatibilidade entre qualquer plano setorial e este Plano Diretor deverá ser justificada tecnicamente, com parecer circunstanciado submetido ao Núcleo Municipal de Planejamento Urbano e deliberação final do Conselho Municipal da Cidade, conforme definido no Capítulo III. §2º. O SIG Juína constitui a plataforma oficial de suporte técnico, informacional e institucional para a articulação e acompanhamento dos Planos Setoriais, devendo operar a partir das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, sendo vedada sua utilização exclusiva para fins tributários, prevalecendo sua função pública de gestão territorial, ambiental e urbanística. CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 63. As normas dispostas neste Capítulo estabelecem os fundamentos e critérios para a regulamentação infralegal deste Plano Diretor, com a finalidade de orientar a elaboração, revisão e compatibilização das Leis Complementares Urbanas e Ambientais do Município de Juína, assegurando coerência técnica, hierarquia normativa e integração territorial, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), com validade técnica e jurídica condicionada à incorporação das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, conforme estruturadas pelo SIG Juína e pelo CTM. Parágrafo único. As Leis Complementares referidas neste Capítulo: I – derivam diretamente das diretrizes estruturantes do Capítulo II; II – devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Capítulo IV; III – são operacionalizadas pelos instrumentos definidos no Capítulo V; Seção I – Da Coordenação Normativa e Hierarquia Técnica Art. 64. As Leis Complementares urbanísticas e ambientais do Município deverão obedecer aos seguintes princípios de compatibilização e hierarquia normativa: I – Derivação direta das diretrizes estruturantes do Capítulo II; II – Compatibilidade técnica com os parâmetros urbanísticos definidos no Capítulo IV; III – Vinculação obrigatória aos instrumentos de gestão previstos no Capítulo V; IV – Suporte técnico-operacional nas ferramentas territoriais descritas no Capítulo VI; V – compatibilidade com a estrutura territorial definida neste Plano Diretor e com o macrozoneamento e zoneamento a serem regulamentados por legislação urbanística específica. VI – Harmonização com os marcos legais ambientais, fiscais e de controle social. Seção II – Das Leis Complementares Prioritárias Art. 65. Fica instituída, como prioridade normativa para o ciclo inicial de regulamentação, a elaboração e aprovação da seguinte Lei Complementar: I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial das Vias Urbanas, com as seguintes finalidades: a) organizar os parâmetros urbanísticos conforme a tipologia viária; b) definir padrões de recuo, conectividade, adensamento e infraestrutura técnica; c) estabelecer vínculo técnico com os zoneamentos, licenciamentos e contrapartidas urbanísticas. Parágrafo único. Esta Lei constituirá a base técnica para a aplicação de instrumentos de outorga onerosa, para a formulação de planos de bairro, para os critérios de densidade territorial e para a articulação com áreas produtivas e zonas especiais. Seção III – Das Leis Complementares Vinculadas ao Macrozoneamento Art. 66. As demais Leis Complementares Urbanas e Ambientais deverão observar, de forma obrigatória e vinculante, os seguintes requisitos: I – vinculação normativa expressa às diretrizes territoriais e ambientais do Capítulo II; II – delimitação técnica por zona, macrozona ou perímetro conforme definição do Capítulo X; Parágrafo único. A elaboração das leis previstas nesta Seção seguirá o cronograma de regulamentação progressiva constante das Disposições Finais e Transitórias, observando os marcos temporais de elaboração, a prioridade temática definida por deliberação do Conselho da Cidade, e os recursos técnicos disponíveis, em conformidade com a estruturação georreferenciada do Município. Seção IV – Da Compatibilização Normativa e Procedimentos Técnicos Art. 67. Toda proposta de regulamentação complementar deverá, obrigatoriamente, ser instruída com: I – diagnóstico técnico-territorial baseado em dados do SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM; II – justificativa normativa explícita com base nas diretrizes do Capítulo II; Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 556 Assinado Digitalmente III – minuta legislativa compatível com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV e com os instrumentos do Capítulo V, devidamente alinhada à cartografia oficial e à matriz técnica da base geoespacial do Município. CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS Art. 68. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos jurídicos, técnicos e procedimentais que regem a estrutura normativa do Perímetro Urbano do Município de Juína e das centralidades a ele vinculadas, como instrumentos essenciais, obrigatórios, vinculantes e condicionantes do ordenamento territorial, da qualificação da ocupação e do controle da expansão urbana. Seção I – Da Estrutura e Composição do Perímetro Urbano Art. 69. Integram o Perímetro Urbano do Município de Juína as seguintes unidades territoriais: I – o Perímetro Urbano principal, correspondente à sede municipal; II – os Perímetros Distritais Urbanos, vinculados a núcleos reconhecidos administrativamente; III – as Centralidades Urbanas (Perímetros Urbanos Descontinuados). §1º. As centralidades são reconhecidas nos termos do Anexo 02 deste Plano Diretor, não sendo exigida aprovação posterior para sua instituição, dado seu reconhecimento normativo pleno nesta Lei. §2º. Em caso de omissão normativa, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, prevalecendo a norma mais protetiva à integridade ambiental, territorial e urbana. §3º. Os Anexos 01 e 02 deste Plano Diretor possuem natureza normativa e força vinculante plena, sendo parte integrante desta Lei Complementar, com aplicação obrigatória nos processos de licenciamento, parcelamento, regularização fundiária, planejamento urbano e formulação de políticas públicas territoriais. Seção II – Dos Critérios Técnicos para Delimitação Art. 70. A definição e revisão do Perímetro Urbano observarão os seguintes critérios técnicos: I – existência de infraestrutura urbana mínima e acessibilidade territorial; II – compatibilidade com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV; III – cobertura por serviços públicos essenciais e viabilidade de adensamento sustentável; IV – respeito à função social e ambiental da propriedade; V – articulação com os sistemas viário, ambiental e produtivo do Município. §1º. A ampliação fragmentada ou desarticulada da malha urbana será vedada, salvo mediante estudos técnicos específicos, base georreferenciada e parecer favorável do SMPU. §2º. Somente serão admitidas como extensão legítima do perímetro as centralidades formalizadas como Perímetros Urbanos Descontinuados, conforme critérios estabelecidos neste Plano e nos Anexos 01 e 02. Seção III – Da Ampliação, Redução ou Reconfiguração Art. 71. O Perímetro Urbano principal e os Perímetros Distritais Urbanos definidos neste Plano Diretor ficam congelados por 10 (dez) anos a partir da publicação desta Lei, sendo vedada sua ampliação, redução ou reconfiguração durante esse período, salvo por ocasião da revisão do Plano Diretor. §1º. A expansão urbana será limitada à Faixa de Expansão Contígua, com largura máxima de 500 (quinhentos) metros a partir da linha atual do perímetro, também congelada para novos parcelamentos pelo mesmo período, salvo em caso de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, seguindo todas as normas estabelecidas no Anexo 09. §2º. A inclusão de centralidades como Perímetros Urbanos Descontinuados poderá ocorrer de forma excepcional, mediante: I – base cartográfica vetorial georreferenciada; II – compatibilidade com o SIG Juína e o CTM; III – estudo técnico aprovado pelo SMPU; IV – Lei Complementar específica de iniciativa do Poder Executivo. Seção IV – Dos Anexos Cartográficos e Consolidação Legal Art. 72. A versão oficial do Perímetro Urbano será representada nos Anexos deste Plano Diretor, especialmente no Anexo 01, contendo: I – delimitação vetorial georreferenciada por perímetro; II – codificação normativa e descrição técnica das unidades territoriais. §1º. O conteúdo dos Anexos 01 e 02 terá prevalência interpretativa em caso de dúvida ou conflito com outros dispositivos normativos municipais relacionados à estrutura territorial, prevalecendo sua aplicação como norma especial. §2º. Considerando que o Município de Juína ainda não possui base cartográfica oficial georreferenciada plenamente implantada, os dispositivos deste Capítulo devem orientar a elaboração prioritária da referida base como pré-condição para eficácia plena das ações urbanísticas previstas, conforme será disciplinado no Capítulo XII. CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL Art. 73. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos normativos para a estruturação, viabilização e execução de Projetos Estruturantes e de Infraestrutura Territorial, reconhecendo seu caráter estratégico para a integração funcional do território, a justiça socioespacial e o desenvolvimento sustentável do Município de Juína. §1º. Os projetos referidos neste Capítulo devem derivar das diretrizes estratégicas do Capítulo II, estar compatíveis com as normas do Capítulo IV, articulados aos instrumentos do Capítulo V, operados pelas ferramentas do Capítulo VI, localizados conforme o macrozoneamento do Capítulo X, e vinculados às metas de implementação do Capítulo XII. §2º. Fica vedada a aprovação e execução de projetos não compatíveis com a base territorial georreferenciada oficial, registrada no SIG Juína e no CTM, sendo tais sistemas condição de eficácia dos atos administrativos. §3º. Enquanto o SIG Juína, o CTM e demais sistemas não estiverem plenamente implantados, os Projetos Estruturantes poderão ser instruídos com estudos técnicos equivalentes, devidamente assinados por profissionais habilitados e validados pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, devendo ser integrados aos sistemas oficiais assim que estiverem operacionais. Seção I – Da Estrutura Técnica para Formulação de Projetos Art. 74. Os Projetos Estruturantes deverão, sob pena de nulidade Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 557 Assinado Digitalmente do processo, observar os seguintes elementos: I – diagnóstico técnico-territorial georreferenciado, baseado no SIG Juína e CTM; II– compatibilidade com diretrizes do Capítulo II e parâmetros legais do Capítulo IV; III – vínculo operacional com os instrumentos urbanísticos do Capítulo V; IV – integração técnica às ferramentas de gestão previstas no Capítulo VI; V – validação pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, deliberação do Comitê Executivo e aprovação do Conselho da Cidade. §1º. A seleção de projetos priorizará impacto territorial, urgência urbana, retorno social e conformidade com os indicadores do SMU, sendo classificados em escala municipal, interbairros ou local, conforme seu raio de impacto e nível de complexidade. §2º. Cada projeto deverá, obrigatoriamente, indicar a diretriz correspondente do Capítulo II, a compatibilidade com a estrutura territorial deste Plano Diretor e com o macrozoneamento a ser regulamentado por legislação urbanística específica, os instrumentos jurídicos que o viabilizam conforme o Capítulo V e a vinculação aos Anexos Técnicos pertinentes. §3º. A ausência momentânea dos sistemas SIG ou CTM não constitui impedimento à análise e execução de projetos, desde que o Município assegure documentação técnica substitutiva com base em metodologias reconhecidas, garantida a posterior integração aos sistemas oficiais. §4º. Todo Projeto Estruturante deverá ser incorporado ao Plano Plurianual (PPA) e às Leis Orçamentárias Anuais (LOA), como condição de execução orçamentária. §5º. Toda reformulação de portfólio deverá ser registrada no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial. Seção II – Da Contratação de Apoio Técnico e Estruturação Profissional Art. 75. O Município poderá contratar, mediante licitação ou parcerias formais, entidades públicas, privadas ou consórcios, para: I – elaboração de estudos, projetos técnicos e modelagens urbanísticas; II – estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou concessões urbanas; III – apoio à captação de recursos, gestão ou operação dos projetos. §1º. Toda contratação deverá respeitar as diretrizes do Capítulo II e ser publicizada com total transparência. §2º. Serão priorizados os convênios com consórcios intermunicipais, especialmente para projetos de escala regional. §3º. Os custos poderão ser cobertos pelo FMDU, com controle contábil específico. §4º. As PPPs e concessões observarão as Leis Federais nº 11.079/ 2004 e nº 8.987/1995 e regulamentos locais futuros. Seção III – Da Utilização de Acordos e Instrumentos Jurídicos Especiais Art. 76. Para viabilização dos projetos ou superação de passivos, o Município poderá utilizar: I – Termos de Ajustamento de Conduta (TAC); II – Acordos de Cooperação Técnica; III – Protocolos de Intenções ou Termos de Compromisso. §1º. Tais instrumentos devem respeitar os eixos do Capítulo II e os parâmetros normativos do Capítulo IV. §2º. É vedado o uso de instrumentos negociais para isentar obrigações urbanísticas, ambientais ou tributárias. Seção IV – Da Infraestrutura Territorial como Base Técnica Art. 77. A base técnica de infraestrutura territorial integra os anexos vinculantes deste Plano e deverá obrigatoriamente ser utilizada como fundamento para: I – definição de perímetros e centralidades urbanas; II – revisão de zoneamento e macrozoneamento; III – definição de prioridades e etapas de investimento público. §1º. O Executivo poderá utilizar, a qualquer tempo, representações técnicas externas equivalentes, desde que compatíveis com as normas técnicas do Plano Diretor, com posterior migração obrigatória para os sistemas municipais. §2º. Os dados e parâmetros constantes nos Anexos Técnicos compõem a base normativa vinculante para os projetos. Seção V – Da Publicização e Controle Social dos Projetos Art. 78. A validade jurídica de qualquer Projeto Estruturante está condicionada à sua publicação integral no Portal de Governança Territorial. Parágrafo único. A publicação deverá conter: I – estudos técnicos e pareceres institucionais; II – cronograma físico-financeiro e fontes de recursos; III – indicadores de desempenho e monitoramento contínuo; Art. 79. Todos os Projetos Estruturantes, seus atos preparatórios, contratos, instrumentos jurídicos, diagnósticos e resultados deverão ser registrados no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial, como condição de validade institucional. CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA Seção I – Disposições Gerais e Finalidade Art. 80. O presente Capítulo disciplina as disposições conclusivas, transitórias e de consolidação normativa do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, instrumento matricial da política de desenvolvimento urbano e territorial, conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal e nos arts. 39 a 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). §1º. Este Plano Diretor constitui norma de observância obrigatória, com força vinculante sobre todas as políticas setoriais e territoriais do Município, especialmente as de habitação, saneamento, mobilidade, meio ambiente, saúde, educação, segurança, economia e infraestrutura. §2º. O Plano Diretor Participativo de Juína possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser revisado a cada 10 (dez) anos, mediante processo técnico-participativo conduzido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU. §3º. O Plano será objeto de avaliação intermediária obrigatória a cada 5 (cinco) anos, com base em relatórios de desempenho territorial e institucional elaborados pelo NPDU e pelo Conselho da Cidade, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial. §4º. O não cumprimento dos prazos de revisão ou monitoramento configurará omissão administrativa, sujeitando o agente público às sanções previstas na Lei Federal nº 14.230/2021 e demais leSegunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 558 Assinado Digitalmente gislações correlatas. Seção II – Do Monitoramento, Avaliação e Transparência Art. 81. O monitoramento e a atualização permanente deste Plano Diretor serão conduzidos pelo NPDU, com acompanhamento do Conselho da Cidade, assegurando publicidade, transparência e participação social. §1º. O monitoramento técnico e territorial será iniciado após a implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei Complementar. §2º. A partir de sua implantação, o monitoramento ocorrerá bienalmente, mediante Relatórios Públicos de Avaliação Territorial, integrados ao SMIT e disponibilizados digitalmente. §3º. O SMIT, o CTM e o Sistema Integrado de Georreferenciamento – SIG Juína constituem instrumentos obrigatórios de gestão territorial e deverão subsidiar todas as decisões e atos administrativos de natureza urbanística e ambiental. §4º. Todos os produtos cartográficos, relatórios e bases de dados deverão observar metodologia certificada conforme o Decreto Federal nº 10.278/2020, garantindo integridade técnica, rastreabilidade e transparência pública. Seção III – Da Linha Temporal e Execução dos Projetos Estruturantes Art. 82. A execução dos instrumentos, programas e ações do Plano Diretor obedecerá à Linha Temporal de Execução Integrada, dividida em três fases de maturação normativa e operacional: I – (T1 – Curto Prazo): até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar. Fase de implantação fundacional, compreendendo: a) revisão e atualização das seguintes legislações e instrumentos urbanísticos: 1. Lei de Macrozoneamento; 2. Plano de Mobilidade Urbana; 3. Lei de Uso e Ocupação do Solo; 4. Lei de Parcelamento do Solo Urbano; 5. Código de Obras e Edificações; 6. Código de Posturas Municipais; 7. Código Sanitário Municipal; b) implantação e consolidação da Base Territorial Municipal, com fundamentação em caminhamentos topográficos oficiais e dados cadastrais integrados às esferas urbanística, ambiental e fiscal; c) implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT, do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e do Painel Público de Monitoramento Territorial; d) capacitação técnica e administrativa da equipe do NPDU, estruturação da sede, banco de dados georreferenciado e fluxos institucionais de governança; e) adequação institucional e integração entre o NPDU, o Conselho da Cidade e os órgãos setoriais municipais, assegurando unidade de gestão e compatibilidade operacional; f) implementação operacional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU (Anexo 18), incluindo: 1. abertura de conta bancária específica vinculada à Tesouraria Municipal; 2. definição das rubricas orçamentárias e fluxos de aplicação; 3. elaboração do Manual de Operação e Auditoria Financeira; 4. disponibilização de relatórios públicos semestrais no Painel do SMIT. II – (T2 – Médio Prazo): do 3º ao 5º ano. Fase de consolidação técnico-normativa e integração ambiental, compreendendo: a) revisão e compatibilização dos planos setoriais de Meio Ambiente, Mobilidade, Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico; b) integração e atualização dos instrumentos urbanísticos e ambientais, especialmente OOAU, OODC, TDC, OUC, PEUC e CM, consolidando os fluxos administrativos e jurídicos de aplicação; c) operação plena das ferramentas de controle territorial: RACI (Anexo 05), EIV (Anexo 07), EIU (Anexo 08), sob supervisão do NPDU; d) revisão da Lei Complementar nº 864, de 01 de junho de 2006 – Código Municipal de Meio Ambiente, após a homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial; e) implementação de parcerias público-privadas (PPPs), convênios e consórcios intermunicipais, especialmente voltados à mobilidade, saneamento, resíduos sólidos e inovação urbana. III – (T3 – Longo Prazo): do 6º ao 10º ano Fase de execução dos Projetos Estruturantes de Infraestrutura Territorial, abrangendo: a) obras e programas de requalificação urbana, drenagem, saneamento, mobilidade e habitação social; b) implantação de parques lineares, corredores verdes, canteiros centrais e áreas públicas arborizadas, que passam a integrar o Patrimônio Ambiental e Paisagístico Municipal, reconhecidos como Bens Urbanos de Interesse Público; c) ampliação do sistema viário hierarquizado e implantação de equipamentos públicos estratégicos; d) integração definitiva das bases territoriais urbanas e ambientais ao SIG Juína; e) início dos estudos técnicos e institucionais para implantação da Guarda Municipal de Juína, voltada à segurança pública e patrimonial, com base em diagnóstico elaborado pelo NPDU e pela Secretaria de Administração. Seção IV – Dos Anexos e da Integração Territorial Art. 83. Integram esta Lei Complementar, para todos os efeitos legais, os Anexos 01 a 19, que compõem parte integrante, vinculante e indissociável do Plano Diretor Participativo de Juína, a saber: I – Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal; II – Anexo 02 – Centralidades Urbanas; III – Anexo 03 – Tabela de Inter-relações entre Capítulos; IV – Anexo 04 – Tabela de Relação entre Instrumentos Urbanísticos e Ferramentas Complementares; V – Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI); VI – Anexo 06 – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana (EVTEU); VII – Anexo 07 – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); VIII – Anexo 08 – Estudo de Impacto Urbano (EIU); IX – Anexo 09 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU); Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 559 Assinado Digitalmente X – Anexo 10 – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC); XI – Anexo 11 – Operação Urbana Consorciada (OUC); XII – Anexo 12 – Transferência do Direito de Construir (TDC); XIII – Anexo 13 – Contribuição de Melhoria (CM); XIV – Anexo 14 – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo; XV – Anexo 15 – Consórcio Imobiliário; XVI – Anexo 16 – Direito de Preempção; XVII – Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU; XVIII – Anexo 18 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU); XIX – Anexo 19 – Glossário Técnico-Normativo. §1º O Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal possui natureza normativa, caráter vinculante e integra o regime jurídico territorial estabelecido por este Plano Diretor, constituindo elemento estruturante da organização espacial do Município, somente podendo ser alterado mediante revisão formal desta Lei Complementar, observados os procedimentos legais aplicáveis à revisão do Plano Diretor. §2º Os demais anexos possuem natureza técnica, metodológica ou programática, destinados à operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor, podendo ser atualizados por decreto do Poder Executivo, mediante parecer técnico do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que tais atualizações não impliquem alteração de conteúdo normativo desta Lei. I – As metodologias, planilhas e bases de cálculo eventualmente constantes dos anexos deverão observar, no mínimo, os parâmetros e fundamentos previstos na legislação federal aplicável ao respectivo instrumento urbanístico ou administrativo. §3º Os anexos deverão manter compatibilidade topográfica e descritiva com os caminhamentos oficiais e com os marcos geográficos reconhecidos pelo Município, os quais servem como referência normativa provisória até a homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial. §4º A Matriz de Responsabilidades (Anexo 05) vincula as metas, produtos e responsáveis às fases T1, T2 e T3, devendo ser revisada e consolidada após a aprovação deste Capítulo. Seção V – Da Identidade e Vocação Municipal Art. 84. Juína se consolida como Cidade Amazônica Sustentável, referência regional em planejamento, inovação e equilíbrio entre desenvolvimento urbano e conservação ambiental. Parágrafo único. Adota-se como lema institucional: “Juína: território inteligente, natureza viva, futuro sustentável.” Seção VI – Da Consolidação e Encerramento Art. 85. Ficam convalidados todos os atos administrativos e técnicos praticados em conformidade com as diretrizes e princípios deste Plano Diretor, desde que compatíveis com os anexos oficiais, os instrumentos urbanísticos instituídos e os parâmetros técnicos estabelecidos pelo NPDU – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. §1º. Os casos omissos ou as situações não expressamente previstas nesta Lei Complementar serão resolvidos, em caráter interpretativo e provisório, pelo NPDU, ad referendum do Conselho da Cidade, com posterior encaminhamento ao Poder Executivo para adoção das medidas normativas e regulamentares cabíveis. §2º. Em havendo dúvida hermenêutica ou conflito de interpretação, prevalecerá a solução que melhor atenda aos princípios da função social da cidade e da propriedade urbana, à sustentabilidade territorial, à justiça espacial e ao interesse público primário. Art. 86. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, expedindo os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua plena operacionalização e à integração sistêmica dos instrumentos de gestão e planejamento previstos neste Plano Diretor Participativo. Art. 87. Fica revogada a Lei Municipal nº 877/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Juína, bem como suas alterações posteriores, ressalvadas as disposições relativas ao macrozoneamento, zoneamento urbano, parâmetros urbanísticos e delimitações territoriais, que permanecerão em vigor em caráter transitório, até a aprovação das legislações urbanísticas complementares previstas neste Plano Diretor. §1º Permanecerão provisoriamente aplicáveis, no que não conflitarem com as disposições do presente Plano Diretor: I – o macrozoneamento municipal vigente; II – o zoneamento urbano e as zonas especiais existentes; III – os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas definidas no Plano Diretor anterior; IV – os mapas e anexos territoriais vinculados à organização espacial do território municipal. §2º Até a aprovação da legislação urbanística derivada prevista neste Plano Diretor, o Município aplicará, em caráter transitório, os parâmetros urbanísticos, índices construtivos e delimitações territoriais estabelecidos na legislação anteriormente vigente, desde que compatíveis e não conflitantes com os princípios, diretrizes e disposições estruturantes desta Lei. §3º Na hipótese de conflito entre as disposições transitórias mantidas e os princípios, diretrizes e normas estruturantes deste Plano Diretor, prevalecerão as disposições desta lei, aplicando-se as normas anteriores apenas de forma supletiva e temporária. Art. 88. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.770/ 2017, que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Juína. Parágrafo único. A disciplina normativa relativa ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV passa a integrar o sistema de instrumentos da política urbana previsto neste Plano Diretor, aplicando-se suas disposições e regulamentações complementares. Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de abril de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4976 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 560 Assinado Digitalmente Ano 15 N° 3855 Página 143 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 Nº SETOR QUADRA LOTE ENDEREÇO PROPRIETÁRIO CPF/CNPJ 01 H 134 04 Rua Milton Farias da Costa, nº 110- N CLAYSON CAMPOS ***.503.511-** 02 1 05 06 Rua Armando Ganzer, nº 72-N, Modulo 01 DANILO NUNES OLIVIEIRA ***.093.241-** 03 3 10 AD05 Rua Tenente Portela, nº 256-N, Módulo 03 ANA PAULA SILVEIRA PARENTE ***.926.801-** 04 1 12 19 Avenida Holmes Ioris, nº 687-N, Módulo 01 MARLISE ORTOLAN ***.863.331-** 05 1 09 RT6D Avenida Nove de Maio nº 82-N, Módulo 01 ANTONIO CORACI S. COSTA ***.362.342-** 06 1 CC20 07 Rua Dr. Bezerra e Menezes nº 94-N, Modulo 01 UZIEL MACHADO ***.998.029-** 07 6 05 AD13 Rua Marte nº 144-N, Setor A DENYS CARLOS A. DE MORAIS ***.277.791-** PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO EXTRATO RESUMIDO O art. 3º da Lei Municipal N.º 1.934/2020 expõe que o transporte escolar poderá ser ofertado através de Termo de Concessão de Auxílio financeiro mensal aos alunos que residam numa distância superior a 2.000 mil metros do ponto de embarque e desembarque ou da escola. A partir desta Lei, temos o decreto nº 191 de 04 de junho de 2018 em que regulamenta esta concessão e para isso os pais participaram das seguintes etapas: O beneficiário, Sila de Oliveira Muniz, inscrita no CPF 060.382.741-11 responsável pelo aluno Thalyson Silas Oliveira Torres, matriculado na Escola Centro de Educação Municipal Dr. Guilherme Freitas de Abreu Lima, residente na Fazenda Beleza Divina, Rio preto, Juína-MT, realizou o requerimento do Auxílio Financeiro no dia 27 de abril de 2026. O Responsável Técnico do Transporte Escolar, Luversi Vitorino dos Anjos realizou o Laudo de distância percorrida diariamente e constatou a seguinte situação: ida e volta são de 5,6 (cinco quilômetros e seiscentos metros). Foi analisado e deferido a concessão de combustível pelo Secretário de Educação, Ericson Leandro de Oliveira. Foi celebrado o Termo de Cooperação e Custeio entre o representante legal do aluno e a Secretaria Municipal de Educação; Foi emitido o parecer de aprovação de cada processo dos pais que solicitaram o auxílio. Este Parecer foi assinado pela Presidente Ocimara Martins Angelo Nascimento. O valor a ser repassado mensalmente para os beneficiários, considera: O menor valor praticado pela Administração municipal do Poder Executivo para aquisição de combustível; A distância a ser percorrida diariamente pelo aluno entre a sua residência até a escola; A frequência mensal do aluno; E espécie/tipo de veículo utilizado na Assistência de Transporte Escolar. Para Cálculo do benefício é observada a fórmula estabelecida no Decreto Municipal N.º 191, de 04 de junho de 2018, Art. 7°. Assim sendo, o valor calculado para empenho do mês de fevereiro até o mês de dezembro de 2026 para a beneficiário, foi de R$ 193,18. De acordo com a Clausula Terceira do Anexo único do Decreto.º 191/2018 o repasse financeiro do benefício será pago considerando o menor valor praticado pela Administração Municipal do Poder Executivo para aquisição de combustível. Logo, de acordo com a regra do edital de licitação 147/2025 que fora consentido no pregão eletrônico SRP a Prefeitura Municipal de Juína, no dia 16/04/2025 fora constatado no setor compras da SME que a empresa vencedora da licitação e que fornece o combustível, que o Etanol, para base de cálculo será R$ 7,29. ERICSON LEANDRO DE OLIVEIRA Portaria 9.849/2025 Secretário Municipal de Educação LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.196/2026 LEI Nº 2.196/2026 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 144 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: PREÂMBULO O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Poder Legislativo, no exercício da competência prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, com fundamento no art. 182 da mesma Carta e no art. 114 da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana); Considerando que o Plano Diretor instituído pela Lei Municipal nº 877, de 20 de dezembro de 2006, constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural do Município de Juína; Considerando que a presente revisão atende à exigência de atualização periódica prevista no §1º do art. 114 da Lei Orgânica Municipal e no §3º do art. 40 do Estatuto da Cidade, resultando de processo técnico-participativo com ampla participação social; Considerando a necessidade de compatibilização do ordenamento territorial municipal com as diretrizes federais relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, à mobilidade urbana e à regularização fundiária; Considerando os princípios da função social da cidade e da propriedade, da sustentabilidade ambiental, da justiça socioespacial, da gestão democrática e da eficiência administrativa; Promulga a presente Lei Complementar, que estabelece a revisão do Plano Diretor do Município de Juína – MT, instrumento normativo estruturante da política territorial municipal, com força vinculante sobre o planejamento urbano e rural, os instrumentos de gestão territorial, os planos setoriais, as políticas públicas e as ações administrativas destinadas ao desenvolvimento sustentável do território municipal. SUMÁRIO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 005 CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES 006 CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 023 CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL 029 CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA 036 CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL 038 CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL. 041 CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS 044 CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REG. COMPLEMENTAR 047 CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS 050 CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL 053 CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA 057 ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO 066 ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS 086 ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS 20 ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E FERRAMENTAS COMPLEMENTARES 123 ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES TEMPORAIS DE EXECUÇÃO 126 ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA — EVTE 30 ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) 136 ANEXO 07-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) 140 ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU) 145 ANEXO 08-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU) 148 ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) 151 ANEXO 09-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) 156 ANEXO 09-B — TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU) 158 ANEXO 09-C — PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU) 159 ANEXO 09-D — TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU-OOAU) 160 ANEXO 09-E — PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU) 161 ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) 162 ANEXO 10-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) 65 ANEXO 10-B — FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO INTERNO – NPDU) 167 ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC) 168 ANEXO 11-A — FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC-A) 172 ANEXO 11-B — TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC-B) 173 ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC) 174 Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 145 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 ANEXO 12-A — Requerimento de Transferência do Direito de Construir 178 ANEXO 12-B — TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 179 ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM) 180 ANEXO 13-A — PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM-A) 184 ANEXO 13-B — MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM-B) 185 ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC) E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO 186 ANEXO 14-A — NOTIFICAÇÃO PARA PEUC 190 ANEXO 14-B — TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO 191 ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 192 ANEXO 15-A — REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 196 ANEXO 15-B — TERMO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (TCI) 197 ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO 198 ANEXO 16-A — COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL COM DIREITO DE PREEMPÇÃO 202 ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJ. E DES. URBANO — NPDU 203 ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU) 206 ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO 209 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína – Estado de Mato Grosso constitui o instrumento central da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, elaborado nos termos dos arts. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), observadas ainda a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana), com a finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, promovendo o ordenamento territorial, a justiça socioespacial e a sustentabilidade ambiental, mediante diretrizes, instrumentos e mecanismos de planejamento e gestão democrática do território municipal. § 1º. As normas deste Plano Diretor Participativo serão interpretadas e aplicadas em compatibilidade com a legislação federal pertinente, especialmente as Leis Federais nº 6.766/1979, nº 12.587/2012 e nº 13.465/2017, bem como com suas regulamentações e atualizações, sem prejuízo das normas estaduais e municipais correlatas. § 2º. Este Plano Diretor Participativo possui natureza jurídica normativa e vinculante, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Público Municipal, prevalecendo sobre normas setoriais em caso de conflito. § 3º. Este Plano Diretor Participativo deverá ser compatibilizado com as diretrizes nacionais e estaduais de desenvolvimento urbano e regional, bem como com os planos intermunicipais e consórcios públicos que envolvam ações ou impactos de caráter extramunicipal. Art. 2º. As disposições constantes deste Plano aplicam-se à totalidade do território do Município de Juína, compreendendo a sede urbana, os distritos administrativos, as áreas rurais, glebas, comunidades tradicionais, territórios indígenas, unidades de conservação ambiental, zonas de expansão, zonas especiais de interesse social e ambiental e demais unidades espaciais, cuja organização territorial será detalhada por legislação específica de macrozoneamento. Art. 3º. Este Plano Diretor Participativo possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da data de sua publicação, ou antes desse prazo, por iniciativa fundamentada do Poder Executivo, mediante justificativa técnica e aprovação legislativa. §1º. A revisão deste Plano Diretor constitui dever institucional do Município, devendo ser conduzida de forma técnica, participativa e transparente, com base em diagnósticos atualizados e indicadores territoriais, assegurando a continuidade e o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento urbano e rural. §2º. O processo de revisão deverá observar metodologia participativa, com ampla divulgação, realização de audiências públicas, consultas à sociedade civil e elaboração de relatórios técnicos de diagnóstico e monitoramento, garantindo transparência e controle social sobre cada etapa do processo. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína rege-se pelos seguintes princípios, que orientam sua interpretação, aplicação e revisão: I – a função social da cidade e da propriedade, como fundamento da justiça territorial e da distribuição equitativa de recursos e oportunidades; II – o direito à cidade como bem coletivo, alicerçado na dignidade da pessoa humana e na universalização do acesso ao espaço urbano e rural; III – a sustentabilidade ambiental, climática e hídrica, como condição estruturante para o ordenamento do território e a proteção das futuras gerações; IV – a equidade territorial e a redução das desigualdades socioespaciais, mediante políticas públicas integradas e sensíveis ao território; V– a gestão democrática e participativa, fundada na transparência, na escuta qualificada e no controle social das decisões urbanísticas; VI – a supremacia do interesse público na formulação, execução e avaliação da política urbana e rural; VII – a articulação sistêmica entre planejamento urbano, infraestrutura, meio ambiente, mobilidade, habitação, saneamento e desenvolvimento econômico; VIII – a valorização do conhecimento técnico e empírico, da inteligência territorial e da produção colaborativa de soluções urbanas; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 146 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 IX – a territorialização das políticas públicas, com base em dados geoespaciais, indicadores e evidências confiáveis. Art. 5º. São objetivos fundamentais do Plano Diretor do Município de Juína: I – promover o desenvolvimento territorial sustentável, integrado e equilibrado, nas dimensões urbana e rural; II – assegurar o acesso universal à terra urbanizada, à moradia digna, à infraestrutura básica e aos equipamentos públicos essenciais; III – preservar os recursos naturais, proteger os ecossistemas e fortalecer a resiliência climática e ambiental do território; IV – ordenar o uso e a ocupação do solo com base em critérios de justiça espacial, eficiência urbana e sustentabilidade socioambiental; V – implementar os instrumentos da política urbana e os projetos estruturantes de interesse coletivo, com base em planejamento técnico e normativo; VI – consolidar um sistema permanente de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor, com base em indicadores territoriais; VII – fomentar a cooperação institucional entre poder público, sociedade civil, setor produtivo e comunidades tradicionais; VIII – promover a justiça fiscal urbana, mediante a distribuição equitativa dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização; IX – alinhar o planejamento urbano local aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. Art. 6º. As diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor estão organizadas por 09 (Nove) Eixos Temáticos Estratégicos, definidos com base no diagnóstico territorial e participativo e nos princípios fundantes deste Plano Diretor, constituindo a base normativa que orienta a formulação de normas, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a execução integrada da política de desenvolvimento territorial do Município de Juína. §1º. Cada eixo temático corresponde a uma dimensão estruturante da política urbana e rural municipal, vincula-se a objetivos estratégicos e a campos prioritários de intervenção pública. §2º. As diretrizes dispostas nos artigos subsequentes constituem referência normativa obrigatória para: I – a elaboração, aplicação e regulamentação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor; II – a formulação e revisão de planos, programas e projetos municipais; III – a edição de leis complementares setoriais e a normatização de políticas públicas correlatas; IV – o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica da política territorial do Município. Art. 7º. Eixo Temático: Economia Local — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do território, com ênfase na equidade territorial, na inclusão produtiva e no fortalecimento das economias locais. Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a aplicação dos instrumentos urbanísticos, a formulação de planos setoriais, a utilização de ferramentas de gestão territorial e a execução de projetos estruturantes no campo da política econômica municipal. I – fomentar o fortalecimento e a diversificação das atividades econômicas locais, com incentivo à produção familiar, ao cooperativismo, à economia circular e ao comércio de base comunitária; II– promover a regularização fundiária, a requalificação urbana e a implantação de infraestrutura mínima em áreas com vocação produtiva, especialmente em zonas de agricultura urbana, distritos industriais, feiras, mercados e áreas de abastecimento popular; III – instituir instrumentos urbanísticos e fiscais que possibilitem o uso social de imóveis ociosos ou subutilizados com fins produtivos, mediante banco de terras públicas, concessão de uso e incentivos condicionados; IV – garantir a integração entre as políticas de qualificação profissional, desenvolvimento rural, economia criativa e empreendedorismo local, com apoio técnico e acesso à informação; V – viabilizar a inclusão socioeconômica de mulheres, juventudes, povos indígenas, comunidades tradicionais e populações vulnerabilizadas nas cadeias econômicas locais, com prioridade territorializada; VI – assegurar a compatibilização entre o zoneamento urbano e a lógica do território produtivo local, respeitando as características ambientais, culturais e econômicas de cada macrozona; VII – estruturar, por meio de plano específico, uma política municipal de apoio à agricultura familiar, à agroecologia, à produção de alimentos e aos circuitos curtos de comercialização; VIII – implementar sistemas de monitoramento e indicadores para o fomento econômico local, com base em dados geoespaciais e evidências territoriais. Art. 8º. Eixo Temático: Educação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a articulação entre o planejamento territorial e a política educacional, assegurando o direito à educação pública, gratuita e de qualidade em todo o território municipal. Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para o ordenamento do uso do solo, a destinação de equipamentos educacionais, a formulação de planos setoriais e a integração entre infraestrutura urbana e rede de ensino: I – estabelecer diretriz para o planejamento da rede de ensino com base na distribuição territorial da população em idade escolar e na estrutura fundiária do solo urbano; II – integrar a política urbana à política educacional por meio da previsão de rotas escolares seguras, acessíveis e sinalizadas no sistema viário e no desenho urbano; III – determinar a obrigatoriedade de destinação de áreas específicas para equipamentos de educação básica nos processos de parcelamento do solo urbano; IV – vincular o planejamento da rede pública de ensino à ocupação do solo, prevendo a reserva de áreas para escolas e creches em novas urbanizações, com integração obrigatória ao Plano Municipal de Educação. Art. 9º. Eixo Temático: Inovação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a consolidação Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 147 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 de uma infraestrutura tecnológica e informacional unificada, voltada à gestão territorial baseada em evidências e ao fortalecimento da governança urbana digital no Município de Juína. Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de políticas públicas territoriais, a aplicação de instrumentos urbanísticos, o desenvolvimento de sistemas de informação geoespacial e a operacionalização de ferramentas de monitoramento e controle: I – implantar plataforma integrada de gestão urbana, com interoperabilidade entre dados territoriais, fiscais, urbanísticos e ambientais; II – instituir painel público georreferenciado de demandas urbanas, destinado ao registro e à análise de solicitações da população, com foco em transparência, controle social e inteligência participativa; III– estabelecer base municipal de dados geoespaciais, como infraestrutura técnica comum para a formulação de indicadores, o suporte à decisão e a governança territorial sistêmica. Art. 10. Eixo Temático: Gerenciamento Territorial — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para o ordenamento físico-territorial, o controle do uso do solo, a regulação da infraestrutura urbana e a política municipal de mobilidade, assegurando justiça espacial, segurança jurídica e sustentabilidade nas transformações territoriais. §1º. As diretrizes estão organizadas em quatro blocos temáticos estruturantes, conforme segue: I – No âmbito do ordenamento e Regulação Territorial: a) estabelecer parâmetros para a requalificação e modernização da malha viária, integrando desempenho, acessibilidade e segurança ao macrozoneamento; b) compatibilizar os usos nas zonas industriais mediante critérios normativos de desenvolvimento sustentável; c) normatizar a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para indução do uso socialmente justo do solo urbano; d) instituir revisão periódica das normas urbanísticas, mediante metodologia participativa; e) assegurar uniformidade interpretativa das normas urbanísticas, com mecanismos digitais de apoio normativo; f) fixar prazos e critérios para a revisão obrigatória do Plano Diretor, conforme o Estatuto da Cidade; g) exigir estudos técnicos prévios e diagnósticos integrados para parcelamentos e empreendimentos em áreas sensíveis, observando risco, suporte e viabilidade; h) estabelecer restrições à ocupação em áreas com declividade, disciplinando coeficientes e exigências construtivas; i) disciplinar a ocupação em áreas de declividade e topografia variável, regulamentando coeficientes, recuos, gabaritos e alturas máximas; j) exigir laudos técnicos multidisciplinares para projetos em áreas de risco ou interesse especial; k) regulamentar as formas de parcelamento do solo urbano, conforme a Lei Federal nº 6.766/1979 e a legislação municipal; l) definir macrozonas e zonas de uso específico com base em mapeamento georreferenciado; m) realizar diagnóstico territorial integrado, contemplando aspectos físicos, sociais e econômicos; n) assegurar o direito de preempção para o Município em áreas de interesse público; o) instituir a outorga onerosa do direito de construir como instrumento de indução e compensação urbanística; p) estabelecer diretrizes normativas para uso e ocupação do solo urbano; q) viabilizar a regularização fundiária urbana nos termos da Lei nº 13.465/2017; r) regulamentar a OOAU como instrumento de gestão territorial para mudanças de uso com impacto relevante. II – No âmbito da infraestrutura Urbana e Saneamento: a) ampliar e qualificar a infraestrutura urbana de suporte ao setor produtivo; b) adaptar o traçado viário e as soluções de mobilidade em áreas com topografia complexa; c) priorizar infraestrutura básica em áreas urbanas vulneráveis, assegurando equidade territorial; d) estabelecer diretrizes para o sistema de drenagem urbana sustentável; e) condicionar novos parcelamentos à expansão ordenada da rede de esgotamento sanitário; f) normatizar a estruturação de eixos logísticos viários para transporte de cargas; g) disciplinar a implantação de infraestrutura em áreas acidentadas, com exigência de soluções técnicas compatíveis; h) estabelecer parâmetros para edificações no Código Municipal de Obras, compatibilizados com este Plano Diretor. III – No âmbito da mobilidade Urbana e Acessibilidade: a) priorizar transporte coletivo e modos ativos, integrando-os ao macrozoneamento; b) garantir acessibilidade e conectividade para comunidades isoladas e desconectadas da malha urbana; c) regulamentar eixos logísticos e redes de circulação interbairros e com zonas produtivas; d) classificar a rede viária municipal por hierarquia funcional, vinculada ao zoneamento e à infraestrutura; e) elaborar Plano de Mobilidade Urbana nos termos da Lei nº 12.587/2012, com metas, diagnóstico e monitoramento; f) promover transporte público acessível e sustentável; g) estabelecer diretrizes para integração intermodal de transporte e uso do solo; h) implementar soluções específicas de drenagem e manejo de águas pluviais articuladas à mobilidade urbana. IV – No âmbito dos grandes projetos: a) Planejar e implantar corredores estruturantes de circulação urbana, promovendo a conexão entre bairros, equipamentos públicos e zonas de expansão urbana; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 148 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 b) Integrar as políticas de mobilidade, saneamento básico e uso do solo na concepção e execução de projetos estruturantes de requalificação territorial; c) Implantar projetos de transformação urbana em áreas centrais e subutilizadas, com diretrizes de densificação qualificada, diversidade de usos e acessibilidade universal; d) Estruturar programas de requalificação urbana em áreas com infraestrutura precária ou obsoleta, articulando soluções habitacionais, equipamentos públicos e mobilidade sustentável; e) Estabelecer diretrizes para implantação de parques lineares e corredores ecológicos, integrados ao sistema de drenagem urbana e à proteção de recursos ambientais estratégicos; f) Priorizar projetos de infraestrutura sanitária, abastecimento de água, drenagem pluvial e energia em áreas críticas e zonas de expansão planejada; g) Desenvolver distritos industriais e polos produtivos com infraestrutura adequada, acesso logístico eficiente e compatibilidade com a matriz territorial produtiva; h) Promover intervenções de conectividade intermunicipal e regional, incluindo apoio à malha rodoviária estadual ou federal que intersecciona o território municipal. §2º. As diretrizes acima constituem base normativa para regulamentação urbanística, elaboração de planos setoriais, edição de leis complementares e execução de projetos estruturantes vinculados à política territorial do Município. §3º. A regulamentação deverá detalhar prazos, critérios técnicos e mecanismos de controle social. Art. 11. Eixo Temático: Fiscalização e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a observância das normas urbanísticas, edilícias e ambientais, promover o cumprimento da função social da propriedade e garantir o uso legal, responsável e sustentável do território municipal. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a fiscalização territorial, o controle ambiental, a responsabilização jurídica e a implementação de mecanismos de prevenção e enfrentamento à degradação urbana e socioambiental, compreendendo: I – integrar as ações de fiscalização urbanística, ambiental e fundiária, com atuação intersetorial baseada em dados geoespaciais e critérios de risco territorial; II – assegurar a efetividade dos instrumentos de controle do uso do solo, com base em parâmetros urbanísticos, legais e ambientais estabelecidos neste Plano Diretor e em sua regulamentação complementar; III– instituir plano municipal de ação fiscalizatória, com definição de áreas prioritárias, metas operacionais, critérios técnicos e protocolos de atuação; IV – promover a responsabilização jurídica por danos territoriais, urbanísticos e ambientais, vinculada à obrigação de compensação, mitigação ou recuperação qualificada; V – manter base integrada de dados fiscalizatórios, conectada a sistemas de informação territorial, cadastro técnico multifinalitário e painéis públicos de transparência; VI – estabelecer indicadores de conformidade territorial, edilícia e ambiental, com monitoramento contínuo de ocupações, parcelamentos e intervenções em áreas críticas; VII – exigir laudos técnicos multidisciplinares de impacto urbanístico e ambiental como condição prévia à aprovação de empreendimentos de impacto relevante; VIII – instituir canal público digital de denúncias, acompanhamento e controle social de irregularidades urbanísticas, ambientais e fundiárias; IX – garantir a fiscalização sistemática de Áreas de Preservação Permanente, reservas legais, zonas de amortecimento e demais áreas de restrição ambiental, com atualização cartográfica periódica; X – fomentar a cooperação interinstitucional entre o Município, os órgãos estaduais e federais, para ações coordenadas de fiscalização territorial e defesa ambiental. Art. 12. Eixo Temático: Governança e Comunicação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade consolidar uma cultura institucional de participação cidadã, transparência ativa, articulação intergovernamental e gestão territorial baseada em dados públicos e acessíveis. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de normas complementares, a organização institucional dos conselhos e a implementação de sistemas de governança territorial integrada, compreendendo: I – compatibilizar a legislação urbanística municipal com as diretrizes estaduais e federais, promovendo coerência normativa e articulação entre planos e programas territoriais; II – instituir canais permanentes e descentralizados de participação social, incluindo conselhos municipais de política urbana, audiências públicas periódicas, consultas digitais e fóruns temáticos; III – regulamentar critérios de publicidade e acesso aos atos administrativos da política territorial, assegurando transparência sobre licenças, projetos e instrumentos urbanísticos, com mecanismos de controle social; IV – promover a educação cidadã voltada ao direito à cidade, à corresponsabilidade na gestão urbana e ao fortalecimento dos conselhos locais, articulada ao sistema educacional; V – implantar base de dados territorial georreferenciada, de acesso público, integrada ao Cadastro Técnico Multifinalitário, aos sistemas de monitoramento e aos instrumentos de planejamento urbano e rural; VI – estruturar fluxo normativo e organizacional que reduza a burocracia, padronize documentos e assegure interoperabilidade entre setores e sistemas municipais, fortalecendo a eficiência administrativa. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 149 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 Art. 13. Eixo Temático: Meio Ambiente e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a preservação dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a mitigação dos impactos ambientais e a promoção de uma política municipal de sustentabilidade territorial e climática. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação das políticas ambientais, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a elaboração de planos setoriais e projetos voltados à proteção, recuperação e uso sustentável do território municipal, compreendendo: I – garantir a preservação, a conservação e a recuperação das áreas ambientalmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APPs), reservas legais, zonas de amortecimento e corredores ecológicos; II – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana sustentável e implantação de infraestrutura verde; III – disciplinar o manejo sustentável dos recursos naturais e a manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais ao equilíbrio urbano e rural; IV – instituir plano municipal de arborização urbana e implantação de áreas verdes públicas, fundamentado em critérios ecológicos, paisagísticos e de conforto ambiental; V – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana e infraestrutura verde; VI – implementar ações de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, com definição de metas territoriais de redução de emissões e adoção de soluções baseadas na natureza; VII – integrar a política ambiental aos instrumentos de macrozoneamento e zoneamento urbano, compatibilizando o uso do solo, a expansão urbana e a proteção ambiental; VIII – exigir estudos técnicos de impacto ambiental como condição obrigatória para aprovação, licenciamento e controle de empreendimentos em áreas sensíveis; IX – assegurar a gestão democrática e participativa da política ambiental, com atuação articulada entre o Município, conselhos ambientais e órgãos estaduais e federais de controle ambiental; X – instituir instrumentos de incentivo e compensação ambiental, como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), servidões ecológicas e incentivos fiscais à conservação; XI – fortalecer o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com dotação de estrutura técnica, capacidade institucional e instrumentos permanentes de monitoramento e fiscalização. Art. 14. Eixo Temático: Saúde Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a integração entre as políticas públicas de saúde e o planejamento territorial, garantindo ambientes urbanos saudáveis, infraestrutura sanitária adequada e a prevenção de riscos à saúde da população de Juína. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de planos setoriais de saúde urbana, a aplicação dos instrumentos urbanísticos de saneamento e drenagem e a normatização do uso e ocupação do solo com vistas à promoção da saúde pública, à vigilância territorial em saúde e à redução das desigualdades socioespaciais, compreendendo: I – integrar as ações de planejamento urbano e saúde pública com base nos princípios da vigilância territorial em saúde; II – promover equidade territorial na implantação e qualificação de unidades de saúde, com prioridade para áreas de vulnerabilidade social; III – estabelecer diretrizes para a substituição progressiva de soluções sanitárias inadequadas, com prioridade para áreas vulneráveis, vinculando à expansão ordenada dos sistemas públicos e condominiais de esgotamento sanitário; IV – incorporar critérios de salubridade urbana e prevenção de doenças na elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais; V– assegurar saneamento básico, drenagem urbana e controle de vetores como condição obrigatória para parcelamentos em áreas de expansão urbana; VI – estabelecer zonas de atenção prioritária à saúde ambiental, com indicadores territoriais de risco, morbidade e mortalidade; VII – incorporar diretrizes de prevenção de doenças ambientais ao planejamento territorial, com controle e remediação de áreas insalubres, contaminadas ou sujeitas a alagamentos; VIII – exigir estudos de impacto à saúde pública para empreendimentos com potencial poluidor ou gerador de riscos coletivos; IX – regulamentar diretrizes para o ordenamento urbano em áreas com histórico de passivos ambientais ou contaminação; X– assegurar acesso seguro, universal e acessível aos equipamentos de saúde, com integração ao sistema viário, ao transporte público e à infraestrutura urbana; XI – garantir infraestrutura promotora da saúde, como áreas verdes, iluminação pública, rotas acessíveis e calçadas seguras, nos projetos urbanísticos; XII – fomentar políticas integradas de promoção à saúde urbana, com base em áreas verdes, mobilidade ativa, alimentação saudável e espaços de convivência pública; XIII – fortalecer a articulação entre o sistema de saúde, o planejamento urbano e a gestão ambiental, por meio de estruturas de governança intersetorial e instrumentos de planejamento integrado. Art. 15. Eixo Temático: Segurança Pública Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a segurança no espaço urbano e rural, a prevenção da violência, a proteção de grupos vulneráveis e a qualificação dos espaços públicos, articulando a política urbana à política de segurança cidadã. Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a elaboração de planos setoriais de segurança, a qualificação do ambiente construído, a articulação intersetorial e o ordenamento territorial com foco na proteção da vida e no uso seguro do espaço público, compreendendo: Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 150 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 I – promover a articulação entre o planejamento urbano, a política de segurança e os programas sociais, com foco na prevenção à violência e na redução de vulnerabilidades territoriais; II – implantar passagens segregadas obrigatórias para pedestres e ciclistas em pontos críticos de risco, complementadas por diretrizes de controle de velocidade em vias urbanas, baseadas em perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas; III – regulamentar limites e critérios técnicos para controle de velocidade em vias urbanas, com base no perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas; IV – instituir diretrizes de mapeamento, monitoramento e controle da ocupação em áreas de risco, com atualização cartográfica contínua e integração ao Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM); V – garantir a segurança nos espaços públicos por meio da valorização do uso misto, da ocupação ativa das ruas e da presença de equipamentos comunitários acessíveis e bem distribuídos; VI – estabelecer diretrizes territoriais para a proteção de grupos vulnerabilizados, com ênfase em mulheres, crianças, juventudes, pessoas com deficiência, pessoas idosas, povos indígenas e comunidades tradicionais; VII – assegurar a inserção da segurança urbana nos projetos de requalificação de áreas centrais, espaços públicos e periferias, com desenho urbano preventivo e inclusivo; VIII – incentivar o uso de tecnologias na prevenção situacional da violência, por meio da integração entre dados geoespaciais, monitoramento comunitário e atuação interinstitucional. CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 16. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento Urbano de Juína (SMPU), de caráter permanente, vinculante e participativo, como a estrutura organizacional e normativa, destinada a coordenar, executar, monitorar e revisar a política territorial prevista neste Plano Diretor, nos termos do Anexo 05. §1º. O SMPU é o sistema articulador entre planos, instrumentos, ferramentas, órgãos públicos e sociedade, assegurando a continuidade institucional, a gestão participativa e a integração setorial do desenvolvimento urbano e rural, nos termos do Anexo 03. §2º. As deliberações e recomendações emanadas do SMPU terão caráter obrigatório de consideração pelo Poder Executivo, que deverá se manifestar, de forma fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. §3º. O Núcleo Gestor e o Conselho da Cidade deverão promover o acompanhamento contínuo do cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Plano Diretor, elaborando relatórios anuais de desempenho e recomendando medidas corretivas ao Poder Executivo quando necessário. §4º. Todas as deliberações, consultas públicas e relatórios produzidos pelo SMPU deverão ser disponibilizados em plataforma digital de acesso público, assegurada a transparência ativa e a participação cidadã. §5º. As decisões e recomendações do SMPU deverão orientar a elaboração e a execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a vinculação entre planejamento territorial e orçamento municipal. Seção I – Da Estrutura Institucional Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano: I – o Núcleo Gestor do Plano Diretor; II – o Comitê Executivo de Governança Territorial; III – o Conselho da Cidade de Juína; IV – o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU); V – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína; VI – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM; VII – os Planos Setoriais Municipais e Leis Complementares Urbanísticas; VIII – os instrumentos urbanísticos definidos neste Plano; IX – os circuitos permanentes de participação cidadã; X – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDU. Seção II – Do Núcleo Gestor do Plano Diretor Art. 18. O Núcleo Gestor, exercido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, é a instância técnica de coordenação executiva da implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor Participativo. §1º. Composto por equipe multidisciplinar de servidores efetivos, formalmente designados por ato do Poder Executivo. §2º. Compete ao NPDU: I – coordenar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ferramentas territoriais; II – organizar os fluxos intersetoriais entre as secretarias com competências territoriais; III – monitorar indicadores territoriais, urbanos, sociais e ambientais; IV – conduzir o processo de revisão periódica do Plano Diretor, conforme art. 3º; V – subsidiar tecnicamente os demais órgãos do SMPU; VI – propor, gerenciar e viabilizar projetos estratégicos de transformação urbana, assegurando integração ao orçamento municipal. §3º. A organização, competências complementares e procedimentos técnicos do NPDU reger-se-ão pelo disposto no Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. Seção III – Do Comitê Executivo de Governança Territorial Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 151 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 Art. 19. O Comitê Executivo é instância de articulação intersetorial e operacional, composto por representantes das secretarias municipais com competências territoriais ou setoriais. Parágrafo único. Compete ao Comitê: I – promover a integração das políticas públicas ao planejamento territorial; II – articular a execução dos instrumentos e projetos urbanos e rurais entre as secretarias de saúde, educação, meio ambiente, habitação, mobilidade e desenvolvimento econômico. III– acompanhar a execução orçamentária vinculada ao Plano Diretor, em articulação com o NPDU. Seção IV – Do Conselho da Cidade de Juína Art. 20. O Conselho Municipal da Cidade de Juína constitui instância colegiada permanente de participação, deliberação e controle social da política urbana e territorial do Município, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial instituído por esta Lei. §1º O Conselho da Cidade reger-se-á pela legislação municipal específica que dispõe sobre sua organização, composição, funcionamento e competências, especialmente a Lei Municipal nº 1.588/2015, ou outra que venha a substituí-la. §2º O Conselho da Cidade atuará em articulação com o Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU e com as demais instâncias de planejamento territorial previstas neste Plano Diretor. §3º A legislação específica do Conselho poderá ser revisada ou atualizada para compatibilização com as diretrizes e instrumentos estabelecidos neste Plano Diretor. Seção V – Do Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína Art. 21. Fica previsto o Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína como plataforma geoespacial oficial do Município, com funções integradas de planejamento, fiscalização e monitoramento territorial, condicionada à constituição de base georreferenciada completa, com camadas urbanas, ambientais e fiscais devidamente consolidadas. Parágrafo único. Após sua implantação, o SIG Juína deverá: I – integrar dados de solo, parcelamento, infraestrutura, meio ambiente e cadastro imobiliário; II – subsidiar os processos de licenciamento, fiscalização e planejamento urbano e ambiental; III – interoperar com o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, painéis públicos de monitoramento e demais sistemas técnicos do Município; IV – apoiar a elaboração de mapas oficiais, cenários prospectivos e indicadores territoriais georreferenciados; V – assegurar transparência ativa, com acesso público irrestrito a todas as informações não sigilosas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais. Seção VI – Do Sistema de Monitoramento Urbano (SMU) Art. 22. O Sistema de Monitoramento Urbano – SMU constitui o módulo técnico do Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, orientado por indicadores territoriais, metas vinculantes e evidências empíricas de desempenho do Plano Diretor. Parágrafo único. Compete ao SMU: I – consolidar indicadores georreferenciados por eixo temático e macrozona, com base territorial precisa; II– acompanhar periodicamente a execução das diretrizes, instrumentos e metas do Plano Diretor; III – elaborar e publicar relatórios semestrais de desempenho territorial, com linguagem acessível e ampla divulgação digital; IV – emitir alertas precoces sobre distorções normativas, omissões institucionais ou oportunidades de intervenção estratégica; V – subsidiar processos de revisão normativa, planejamento orçamentário e redirecionamento técnico de políticas públicas. Seção VII – Do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) Art. 23. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM constitui a base fundiária oficial do Município, devendo ser estruturado a partir de levantamento georreferenciado completo, integrando informações técnicas, territoriais, ambientais e fiscais do território municipal. § 1º. O CTM conterá, no mínimo: I – identificação de lotes, edificações, infraestrutura urbana e uso atual do solo; II – classificação da ocupação, regularidade fundiária e tipologia de uso; III – dados sobre titularidade, valores de referência para IPTU e informações de arrecadação imobiliária; IV – camadas ambientais sobre áreas protegidas, APPs, reservas legais e zonas de restrição. § 2º. O CTM deverá estar permanentemente atualizado, vinculado ao SIG Juína e aos sistemas de licenciamento, fiscalização e arrecadação municipal, com acesso público a todas as informações não sigilosas. § 3º. A implantação do CTM dependerá da constituição de base georreferenciada oficial do Município, integrando camadas urbanas, ambientais e fiscais, com metodologia compatível com os parâmetros do Plano Diretor e dos sistemas federais. Seção VIII – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, instrumento financeiro da política territorial, aplicável na forma do Anexo 18, com caráter vinculante e integração obrigatória ao Plano Diretor Participativo. §1º. A gestão técnica, as fontes de receita, os critérios de aplicação, os controles e condicionantes do FMDU observarão integralmente o disposto no Anexo 18. §2º. As execuções e deliberações vinculadas ao FMDU dependerão de manifestação técnica do NPDU, como condição de eficácia dos atos administrativos. §3º. Os casos omissos quanto ao funcionamento do FMDU serão regidos subsidiariamente pela legislação federal de direito financeiro e pelo Estatuto da Cidade. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 152 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL Art. 25. O Sistema Normativo e Operacional do Plano Diretor de Juína estrutura-se como o conjunto de normas, parâmetros, classificações e dispositivos técnicos que regulamentam o uso e a ocupação do solo, os instrumentos urbanísticos e tributários, os padrões edilícios e a conformidade territorial do Município, com aplicação obrigatória e caráter vinculante para a Administração Pública municipal. Parágrafo único. Este sistema normativo, orientado pelos princípios do Capítulo II, serve de base para os instrumentos do Capítulo V, regulamenta o licenciamento urbanístico e ambiental, e organiza os processos de parcelamento, fiscalização e conformidade territorial, devendo articular-se, após sua implantação, com o SIG Juína e o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, como componentes estruturantes da Nova Política Urbana do Município, alicerçada em sustentabilidade, equidade territorial, resiliência climática e inovação administrativa. Seção I – Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo Art. 26. As categorias de uso e ocupação do solo serão definidas em legislação específica de zoneamento urbano e macrozoneamento, com aplicação obrigatória em todo o território municipal, classificando-se conforme: I – uso residencial (unifamiliar, multifamiliar e rural); II – uso comercial e de serviços (porte, horário, impacto); III – uso industrial (leve, moderada e de risco); IV – uso institucional ou comunitário (educação, saúde, assistência); V – uso ambiental (conservação, amortecimento, recuperação); VI – uso misto (combinado ou superposto com regras específicas); VII – uso rural com funções urbanas, em zonas de transição ou de características híbridas, conforme zoneamento específico. Parágrafo único. A aplicação das categorias de uso observará os princípios da função social da propriedade, justiça espacial e sustentabilidade, devendo integrar-se ao SIG Juína e ao CTM após sua implantação. Art. 27. Dos Perímetros Urbanos Descontinuados e Zonas Especiais O Plano Diretor reconhece a possibilidade de constituição de Perímetros Urbanos Descontinuados – PUD, Zonas Mistas Rural-Urbana, Distritos Industriais Isolados e Centralidades Específicas como zonas normativas autônomas, com aplicação obrigatória e posterior integração ao SIG Juína e ao CTM, conforme tratamento jurídico e técnico apropriado, nos termos do Anexo 02. §1º. A criação, ampliação ou reconfiguração dessas zonas dependerá de: I – compatibilidade com o macrozoneamento e com a Lei de Hierarquização Viária; II – motivação técnica e cartográfica georreferenciada; III – plano urbanístico específico aprovado por lei complementar. §2º. Os PUD deverão possuir diretrizes próprias para mobilidade, saneamento, padrão construtivo e tipologia fundiária, conforme sua função no sistema urbano, devendo constar de mapas e anexos oficiais do Plano Diretor. §3º. As Zonas Mistas Rural-Urbana deverão integrar normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, admitindo funções produtivas compatíveis com moradia e serviços, mediante restrições ambientais, sanitárias e viárias. §4º. Os Distritos Industriais poderão ser implantados fora do perímetro urbano principal, desde que conectados por infraestrutura logística, regulados por plano específico e sujeitos à avaliação ambiental estratégica. §5º. As Centralidades Específicas são núcleos territoriais isolados ou emergentes com potencial de estruturação funcional, devendo ser objeto de projeto urbanístico integrado ao zoneamento, à mobilidade e às políticas de serviços públicos essenciais. §6º. Fica reconhecida a ZPIPF – Zona de Produção Integrada Periurbana Familiar, como categoria especial de zona mista rural-urbana voltada à produção agrícola de base familiar, com regras específicas de uso, tipologia fundiária e apoio à política agrícola e alimentar do Município, a ser regulamentada por lei complementar e integrada à política de desenvolvimento rural sustentável. Seção II – Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais Art. 28. Os parâmetros urbanísticos são normas técnicas de controle das intervenções no território municipal, devendo constar em legislação complementar e serem integrados ao Código de Obras e, futuramente, ao SIG Juína e ao CTM. §1º. São parâmetros mínimos obrigatórios: I – coeficiente de aproveitamento básico e máximo; II – taxa de ocupação; III – índice de permeabilidade; IV – altura máxima das edificações; V – recuos frontal, lateral e de fundos; VI – dimensionamento mínimo de lotes e quadras; VII – exigência de vagas para estacionamento; VIII – exigência de arborização e reservatórios pluviais como condicionantes de aprovação de parcelamentos e edificações; IX – exigência de pavimentação e calçamento das vias internas e das vias públicas de entorno imediato do empreendimento, compreendendo todas as ruas que constituem suas divisas ou limites, de modo a assegurar a continuidade da malha viária e a integração da infraestrutura urbana. §2º. Os parâmetros poderão ser diferenciados por zona, macrorregião ou modalidade de uso, devendo constar expressamente em lei complementar de zoneamento e macrozoneamento. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 153 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 §3º. O Código de Obras e o Código de Posturas do Município constituirão normativos complementares obrigatórios à aplicação dos parâmetros definidos neste capítulo, com prevalência das disposições do Plano Diretor em caso de conflito normativo. Seção III – Das Normas Transitórias e de Conformidade Art. 29. As edificações e usos existentes em desconformidade com este Plano Diretor deverão ser objeto de regularização gradual, mediante registro no CTM e posterior integração ao SIG Juína, conforme as seguintes condições: I – poderão ser mantidos se comprovada anterioridade legítima e ausência de risco; II – deverão se adequar em caso de reformas, ampliações ou mudança de uso; III – poderão ser objeto de termo de ajustamento urbanístico, com força de título executivo extrajudicial, quando for viável a compensação técnica. §1º. As normas transitórias terão validade até a entrada em vigor da legislação complementar de zoneamento, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Plano, sem prejuízo da aplicação imediata dos dispositivos de segurança, salubridade e proteção ambiental. 1. Seção IV – Das Prioridades de Regulamentação Complementar Art. 30. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá submeter à apreciação legislativa as seguintes leis complementares: I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas; II – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano – LPUOS; III – Revisão do Código de Obras e Edificações; IV – Código de Posturas Municipal; V – Código Sanitário Municipal; VI – Lei de Regularização Fundiária e Requalificação Urbana; VII – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável; VIII – Plano de Drenagem Urbana e Ordenamento Hídrico; IX – Marcos Regulatórios das Construções e Ambientais. §1º. As leis ambientais municipais, como o Código Ambiental e o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, serão revistas nas Etapas T2 e T3, conforme o Capítulo XII, devendo alinhar-se aos mapas, anexos e sistemas digitais do SMPU. §2º. A Lei de Hierarquização Viária terá tramitação prioritária, devendo ser concluída no prazo contido no caput deste artigo, sendo sua regulamentação condição essencial à implantação do zoneamento, da outorga onerosa e dos planos de bairro. Seção V – Da Compatibilização com o Macrozoneamento Art. 31. As normas deste Capítulo deverão ser aplicadas em compatibilidade com o macrozoneamento municipal aprovado, com caráter vinculante, e servirão de referência obrigatória para: I – definição de zonas prioritárias para habitação, preservação, produção e infraestrutura; II – aplicação diferenciada de incentivos, restrições e parâmetros urbanísticos; III – elaboração de planos específicos por macrozona e zonas especiais, posteriormente integrados ao SIG Juína, ao CTM e aos mapas oficiais. Parágrafo único. A hierarquização viária constituirá o eixo ordenador do sistema normativo, devendo vincular-se aos parâmetros urbanísticos, à política de mobilidade e aos planos de bairro, sendo sua regulamentação indispensável à efetividade do zoneamento municipal. Seção VI – Da Vinculação ao Sistema de Planejamento Art. 32. Os parâmetros e dispositivos normativos definidos neste Capítulo deverão ser incorporados, após implantação, ao SIG Juína, ao CTM e aos módulos de licenciamento urbano e ambiental, com validade condicionada à sua integração cartográfica e digital. §1º. Compete ao SMPU manter essas bases atualizadas, assegurar acesso digital padronizado, garantir transparência às informações não sigilosas e promover a integração com os demais sistemas técnicos do Município. §2º. A hierarquização viária será representada cartograficamente no SIG Juína, com classificação funcional das vias e vinculação aos parâmetros normativos, módulos de licenciamento, fiscalização e arrecadação urbana. Seção VII – Da Capacidade de Suporte Territorial Art. 33. Todos os dispositivos deste capítulo deverão ser interpretados e aplicados com base na capacidade de suporte territorial, entendida como a compatibilidade entre densidade, infraestrutura instalada, impactos ambientais e serviços públicos disponíveis em cada porção do território. CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 34. Este Plano Diretor institui, reconhece e regulamenta os instrumentos da política urbana do Município de Juína, com fundamento no artigo 182 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Capítulo II, conforme detalhamento constante nos Anexos desta Lei. Art. 35. Os instrumentos previstos neste Capítulo constituem mecanismos vinculantes de execução da política urbana e classificam-se por função, nos seguintes grupos: I — Instrumentos de Planejamento e Ordenamento Territorial: a) Macrozoneamento Municipal; b) Plano de Mobilidade Urbana; c) Planos Diretores Setoriais; d) Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas. II — Instrumentos de Gestão Territorial: Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 154 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 a) Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU; b) Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM; c) Sistema Municipal de Informações Geográficas — SIG Juína; d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU; e) Sistema de Monitoramento Territorial — SMT. III — Instrumentos de Execução e Controle de Projetos Urbanos: a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — EVTEU (Anexo 06); b) Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV (Anexo 07); c) Estudo de Impacto Urbano — EIU (Anexo 08); d) Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC (Anexo 10); e) Outorga Onerosa por Alteração de Uso — OOAU (Anexo 09); f) Transferência do Direito de Construir — TDC (Anexo 12); g) Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística — TACU; h) Direito de Preempção (Anexo 16); i) Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS — e Ambiental — ZEIA; j) Operação Urbana Consorciada — OUC (Anexo 11); k) Contribuição de Melhoria — CM (Anexo 13); l) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios — PEUC — e IPTU Progressivo no Tempo (Anexo 14); m) Consórcio Imobiliário (Anexo 15). Art. 36. Todos os instrumentos instituídos neste Capítulo têm caráter vinculante, devendo ser aplicados em compatibilidade com as diretrizes do Capítulo II, com o sistema normativo do Capítulo IV e com os Anexos oficiais deste Plano Diretor. Art. 37. A aplicação de cada instrumento dependerá de sua integração ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU —, ao SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM, como condição de validade e eficácia dos atos administrativos decorrentes. Art. 38. O detalhamento técnico, procedimental e operacional de cada instrumento será disciplinado nos Anexos desta Lei e, quando necessário, por regulamentação complementar mediante decreto ou lei específica, sendo vedada a prática de atos administrativos em desconformidade com tais normas. Art. 39. Cada instrumento previsto neste Capítulo deverá estar expressamente vinculado a pelo menos uma diretriz do Capítulo II, constituindo mecanismo de efetivação material da política urbana, nos termos dos arts. 6º, §2º e seguintes desta Lei. Art. 40. A aplicação dos instrumentos deste Capítulo observará os princípios da função social da cidade e da propriedade, da justiça socioespacial, da sustentabilidade territorial, da prevenção de riscos e da supremacia do interesse público. Art. 41. Os instrumentos de política urbana instituídos neste Capítulo poderão ser objeto de regulamentação complementar, observados os limites desta Lei e a natureza técnica de cada mecanismo. CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL Art. 42. Ficam instituídas, no âmbito da política urbana e rural do Município de Juína, as Ferramentas de Gestão Territorial, com a finalidade de consolidar uma base técnica e operacional de apoio ao planejamento, à normatização, à fiscalização, ao monitoramento e à tomada de decisões públicas, com caráter obrigatório e vinculante para a Administração Municipal, baseadas em evidências geoespaciais, indicadores oficiais e critérios de sustentabilidade territorial, devidamente integradas ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, ao Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, nos termos do Anexo 04. Art. 43. Para fins de interpretação sistemática desta Lei Complementar, fica estabelecido que a eventual coincidência entre elementos elencados no Capítulo V e neste Capítulo VI não configura redundância normativa, porquanto: I – no Capítulo V tais elementos são reconhecidos enquanto instrumentos jurídico-urbanísticos integrantes da política urbana; II – neste Capítulo, os mesmos elementos assumem natureza operacional e funcional, enquanto infraestrutura de suporte, registro, integração, rastreabilidade e validação técnica indispensável à execução dos instrumentos previstos no Capítulo V; III – estabelece-se como critério vinculante de interpretação que a dimensão jurídico-instrumental (Capítulo V) não prescinde da dimensão técnico-operacional (Capítulo VI), de modo que ambos os capítulos constituem camadas complementares e indissociáveis do regime urbanístico instituído por este Plano Diretor. Parágrafo único. A aplicação prática dos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V somente produzirá efeitos válidos quando processada, registrada, integrada e monitorada por meio das Ferramentas de Gestão Territorial previstas neste Capítulo VI, observados os parâmetros do Anexo 04. Art. 44. As Ferramentas de Gestão Territorial instituídas neste Capítulo compreendem: I – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína; II – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM; III – o Sistema Municipal de Monitoramento Territorial; IV – o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU; V – os mecanismos de interoperabilidade, transparência ativa e controle social digital. Art. 45. O SIG Juína constitui ferramenta obrigatória de organização, integração e disponibilização de dados geoespaciais, urbanísticos, ambientais, tributários e fundiários do território municipal, servindo como base técnica para atos administrativos e decisões públicas, conforme o Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 155 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 Anexo 04. Art. 46. O CTM constitui base cadastral oficial do Município de Juína, com natureza obrigatória e finalidade de suporte à arrecadação tributária, regularização fundiária e planejamento territorial, conforme o Anexo 04. Art. 47. O Sistema Municipal de Monitoramento Territorial consolida, visualiza, analisa e divulga dados sobre o desempenho dos instrumentos urbanísticos, com base em indicadores oficiais, conforme definido no Anexo 04. Art. 48. O SMPU é a instância técnico-institucional de coordenação e integração da política territorial e do Plano Diretor, vinculado tecnicamente ao SIG Juína, ao CTM e ao Sistema de Monitoramento Territorial, conforme o Anexo 04. Art. 49. As ferramentas previstas neste Capítulo devem operar de forma integrada, rastreável e acessível ao público, com atualização periódica obrigatória, nos termos do Anexo 04. Art. 50. As ferramentas de gestão territorial constituem infraestrutura obrigatória de suporte à aplicação dos instrumentos urbanísticos, com observância obrigatória em todos os atos administrativos. Art. 51. As ferramentas previstas poderão ser detalhadas por decreto ou lei específica, desde que respeitadas as diretrizes desta Lei Complementar e do Anexo 04. Art. 52. A aplicação das ferramentas de gestão é condição para a governança territorial, orientando a normatização, os investimentos e a revisão do Plano Diretor. CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL Art. 53. Este Plano Diretor estabelece as bases estruturantes da sustentabilidade e da resiliência territorial do Município de Juína, com caráter orientador e vinculante, visando à preservação dos recursos naturais, à mitigação de impactos e à adaptação climática, urbanística e socioeconômica do território municipal. Parágrafo único. A eficácia normativa das disposições deste Capítulo dependerá da implantação progressiva das ferramentas técnicas de georreferenciamento urbano, ambiental e fiscal, a serem executadas nas etapas previstas no Capítulo XII e detalhadas no Anexo 04, devendo sua regulamentação específica ser incorporada à revisão do Código Ambiental Municipal. Seção I – Da Proteção Ambiental e das Áreas Sensíveis Art. 54. São reconhecidas como de proteção permanente as Áreas de Preservação Permanente – APPs, Reservas Legais, zonas de fragilidade ecológica e outras áreas ambientalmente sensíveis, nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), cuja delimitação dependerá da estruturação da base cartográfica oficial do Município e da implantação do SIG Juína e do CTM. §1º. Qualquer intervenção nessas áreas dependerá de: I – observância da legislação ambiental vigente; II – estudos técnicos multidisciplinares; III – autorização do órgão ambiental competente. §2º. Os parcelamentos urbanos e periurbanos deverão prever, conforme diretrizes do Código Ambiental Municipal, a reserva mínima de 15% de sua área para uso ambiental, priorizando conexão com corredores ecológicos. §3º. A regulamentação da ocupação em APPs urbanas e periurbanas será objeto de marco regulatório específico, a ser proposto pelo Poder Executivo após a implantação do georreferenciamento territorial e das bases ambientais do SIG Juína. Seção II – Da Infraestrutura Verde e Resiliência Climática Art. 55. O Município adotará diretrizes para implantação de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza, devendo sua normatização ser disciplinada em regulamento técnico posterior, com base nos dados gerados pelo georreferenciamento urbano e ambiental. §1º. Serão considerados instrumentos prioritários: I – Plano Municipal de Arborização Urbana; II – Corredores ecológicos integrados ao SIG Juína; III – Planos de drenagem por microbacias hidrográficas; IV – Tecnologias sustentáveis como jardins de chuva e reservatórios pluviais. §2º. Fica autorizada a elaboração do Marco Regulatório de Infraestrutura Verde, condicionado à consolidação dos dados territoriais e ambientais necessários. Seção III – Da Sustentabilidade Produtiva e do Uso Racional de Recursos Art. 56. A política territorial municipal incentivará práticas sustentáveis de produção e consumo, em especial na agricultura familiar, agroecologia e nos empreendimentos urbanos com menor impacto ambiental. Parágrafo único. A regulamentação de critérios, padrões e incentivos será tratada na revisão do Código Ambiental e do Código de Obras e Edificações, com base em dados técnicos a serem gerados pelo SIG Juína e pelo CTM. Seção IV – Da Compensação e dos Incentivos Ambientais Art. 57. O Município poderá instituir, por meio de lei específica, instrumentos de compensação e incentivo ambiental vinculados ao SIG Juína e ao CTM, após a implantação de suas bases georreferenciadas. §1º. São instrumentos possíveis: I – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA; II – Servidões ecológicas urbanas; III – Créditos ambientais territoriais. §2º. A operacionalização desses instrumentos dependerá de: I – cadastro digital georreferenciado; II – validação técnica pelo SMPU; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 156 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 III – controle social com relatórios públicos e indicadores. §3º. Os recursos arrecadados poderão ser vinculados ao FMDU, desde que aplicados em regularização fundiária sustentável e infraestrutura verde, conforme diretrizes futuras do Código Ambiental. Seção V – Do Planejamento, Monitoramento e Revisão Normativa Art. 58. As ações de sustentabilidade e resiliência ambiental deverão ser compatibilizadas com o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, com os indicadores do SIG Juína e com o processo de revisão normativa ambiental municipal. §1º. O Painel de Indicadores Urbanos deverá incluir indicadores ambientais específicos após a estruturação dos dados territoriais e a consolidação das ferramentas de monitoramento. §2º. Este Capítulo constitui diretriz vinculante para a revisão obrigatória do Código Ambiental Municipal, do Plano de Resíduos Sólidos e de outros planos ambientais setoriais, cuja reestruturação será orientada pelas diretrizes e dados do Plano Diretor. §3º. A formulação de metas e ações estratégicas dependerá da articulação com os conselhos municipais de meio ambiente, saneamento e desenvolvimento urbano, conforme regulamentação específica. CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS Art. 59. Os Planos Setoriais do Município de Juína constituem instrumentos de planejamento público vinculante, destinados ao detalhamento temático, à implementação operacional e à especialização normativa das políticas públicas urbanas, ambientais e territoriais previstas neste Plano Diretor, cuja plena aplicabilidade dependerá da estruturação e validação técnica das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais do Município, conforme diretrizes do Capítulo VI e do Anexo 04. §1º. A elaboração e revisão dos Planos Setoriais deverão obedecer às diretrizes estruturantes constantes do Capítulo II, integrando-se progressivamente às ferramentas técnicas previstas no Capítulo VI, com condicionamento à efetiva implantação do Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM. §2º. Cada plano setorial deverá conter fundamentação técnica, diagnóstico temático, metas operacionais, indicadores específicos, mecanismos de compatibilização com o ordenamento territorial, dispositivos de avaliação periódica e de participação social qualificada, com metodologias compatíveis à natureza técnica de cada plano. §3º. A aprovação, modificação ou revisão dos Planos Setoriais dependerá da demonstração de sua conformidade com este Plano Diretor e com os marcos normativos complementares de política urbana, habitacional, de mobilidade e de governança territorial. Seção I – Dos Planos Urbanos e de Desenvolvimento Territorial Art. 60. Integram o conjunto mínimo de Planos Setoriais da política urbana e de desenvolvimento territorial, com exigência de compatibilidade normativa com este Plano Diretor: I – Plano Municipal de Mobilidade Urbana; II – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; III – Outros planos específicos de natureza urbana, habitacional ou infraestrutural definidos por legislação municipal. §1º. Os planos desta Seção não exigem base georreferenciada como condição imediata de validade, mas deverão conter diretrizes obrigatórias para integração progressiva ao SIG Juína e ao CTM, nos termos e prazos definidos no Capítulo XII. §2º. Os planos de mobilidade e habitação deverão, sempre que tecnicamente viável, utilizar como suporte territorial os dados do georreferenciamento municipal, após sua implantação, com base nos parâmetros de hierarquização viária definidos no Capítulo IV. Seção II – Dos Planos Ambientais e Ecológicos Art. 61. Os planos setoriais de natureza ambiental e ecológica terão validade condicionada à implantação e validação das bases georreferenciadas oficiais do Município, que deverão conter mapeamento detalhado de áreas protegidas, nascentes, corpos hídricos, cobertura vegetal, zonas de fragilidade ecológica, áreas sujeitas a eventos extremos e territórios de risco ambiental consolidado. §1º. A elaboração e revisão desses planos deverão respeitar as diretrizes e instrumentos do Capítulo VII, com ênfase na proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), na infraestrutura verde multifuncional e na mitigação de impactos ecológicos e territoriais, com atualização periódica mínima a cada 5 (cinco) anos. §2º. São considerados instrumentos de adoção obrigatória, cuja regulamentação detalhada dependerá do georreferenciamento ambiental e urbano do Município e será definida no Código Ambiental Municipal, conforme integração ao SIG Juína e ao CTM: I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; II – Plano Municipal de Arborização Urbana; III – Plano de Preservação de Nascentes e Corpos Hídricos; IV – Plano de Conectividade Ecológica e Corredores Ambientais; V – Demais planos ambientais correlatos aprovados pelo Município. Seção III – Da Revisão e Integração Intersetorial Art. 62. Os Planos Setoriais deverão ser revistos em consonância com os marcos de revisão do Plano Diretor, conforme disposições do Capítulo XII, incorporando de forma progressiva: I – Indicadores técnicos e operacionais definidos no Sistema de Monitoramento Territorial; II – Vinculação normativa aos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V; III – Articulação com os fundos públicos municipais e conselhos deliberativos pertinentes; IV – Integração obrigatória ao SIG Juína e ao CTM após a conclusão do processo de georreferenciamento municipal. §1º. A eventual incompatibilidade entre qualquer plano setorial e este Plano Diretor deverá ser justificada tecnicamente, com parecer circunstanciado submetido ao Núcleo Municipal de Planejamento Urbano e deliberação final do Conselho Municipal da Cidade, conforme definido Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 157 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 no Capítulo III. §2º. O SIG Juína constitui a plataforma oficial de suporte técnico, informacional e institucional para a articulação e acompanhamento dos Planos Setoriais, devendo operar a partir das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, sendo vedada sua utilização exclusiva para fins tributários, prevalecendo sua função pública de gestão territorial, ambiental e urbanística. CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 63. As normas dispostas neste Capítulo estabelecem os fundamentos e critérios para a regulamentação infralegal deste Plano Diretor, com a finalidade de orientar a elaboração, revisão e compatibilização das Leis Complementares Urbanas e Ambientais do Município de Juína, assegurando coerência técnica, hierarquia normativa e integração territorial, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), com validade técnica e jurídica condicionada à incorporação das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, conforme estruturadas pelo SIG Juína e pelo CTM. Parágrafo único. As Leis Complementares referidas neste Capítulo: I – derivam diretamente das diretrizes estruturantes do Capítulo II; II – devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Capítulo IV; III – são operacionalizadas pelos instrumentos definidos no Capítulo V; Seção I – Da Coordenação Normativa e Hierarquia Técnica Art. 64. As Leis Complementares urbanísticas e ambientais do Município deverão obedecer aos seguintes princípios de compatibilização e hierarquia normativa: I – Derivação direta das diretrizes estruturantes do Capítulo II; II – Compatibilidade técnica com os parâmetros urbanísticos definidos no Capítulo IV; III – Vinculação obrigatória aos instrumentos de gestão previstos no Capítulo V; IV – Suporte técnico-operacional nas ferramentas territoriais descritas no Capítulo VI; V – compatibilidade com a estrutura territorial definida neste Plano Diretor e com o macrozoneamento e zoneamento a serem regulamentados por legislação urbanística específica. VI – Harmonização com os marcos legais ambientais, fiscais e de controle social. Seção II – Das Leis Complementares Prioritárias Art. 65. Fica instituída, como prioridade normativa para o ciclo inicial de regulamentação, a elaboração e aprovação da seguinte Lei Complementar: I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial das Vias Urbanas, com as seguintes finalidades: a) organizar os parâmetros urbanísticos conforme a tipologia viária; b) definir padrões de recuo, conectividade, adensamento e infraestrutura técnica; c) estabelecer vínculo técnico com os zoneamentos, licenciamentos e contrapartidas urbanísticas. Parágrafo único. Esta Lei constituirá a base técnica para a aplicação de instrumentos de outorga onerosa, para a formulação de planos de bairro, para os critérios de densidade territorial e para a articulação com áreas produtivas e zonas especiais. Seção III – Das Leis Complementares Vinculadas ao Macrozoneamento Art. 66. As demais Leis Complementares Urbanas e Ambientais deverão observar, de forma obrigatória e vinculante, os seguintes requisitos: I – vinculação normativa expressa às diretrizes territoriais e ambientais do Capítulo II; II – delimitação técnica por zona, macrozona ou perímetro conforme definição do Capítulo X; Parágrafo único. A elaboração das leis previstas nesta Seção seguirá o cronograma de regulamentação progressiva constante das Disposições Finais e Transitórias, observando os marcos temporais de elaboração, a prioridade temática definida por deliberação do Conselho da Cidade, e os recursos técnicos disponíveis, em conformidade com a estruturação georreferenciada do Município. Seção IV – Da Compatibilização Normativa e Procedimentos Técnicos Art. 67. Toda proposta de regulamentação complementar deverá, obrigatoriamente, ser instruída com: I – diagnóstico técnico-territorial baseado em dados do SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM; II – justificativa normativa explícita com base nas diretrizes do Capítulo II; III – minuta legislativa compatível com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV e com os instrumentos do Capítulo V, devidamente alinhada à cartografia oficial e à matriz técnica da base geoespacial do Município. CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS Art. 68. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos jurídicos, técnicos e procedimentais que regem a estrutura normativa do Perímetro Urbano do Município de Juína e das centralidades a ele vinculadas, como instrumentos essenciais, obrigatórios, vinculantes e condicionantes do ordenamento territorial, da qualificação da ocupação e do controle da expansão urbana. Seção I – Da Estrutura e Composição do Perímetro Urbano Art. 69. Integram o Perímetro Urbano do Município de Juína as seguintes unidades territoriais: I – o Perímetro Urbano principal, correspondente à sede municipal; II – os Perímetros Distritais Urbanos, vinculados a núcleos reconhecidos administrativamente; III – as Centralidades Urbanas (Perímetros Urbanos Descontinuados). §1º. As centralidades são reconhecidas nos termos do Anexo 02 deste Plano Diretor, não sendo exigida aprovação posterior para sua instituição, dado seu reconhecimento normativo pleno nesta Lei. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 158 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 §2º. Em caso de omissão normativa, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, prevalecendo a norma mais protetiva à integridade ambiental, territorial e urbana. §3º. Os Anexos 01 e 02 deste Plano Diretor possuem natureza normativa e força vinculante plena, sendo parte integrante desta Lei Complementar, com aplicação obrigatória nos processos de licenciamento, parcelamento, regularização fundiária, planejamento urbano e formulação de políticas públicas territoriais. Seção II – Dos Critérios Técnicos para Delimitação Art. 70. A definição e revisão do Perímetro Urbano observarão os seguintes critérios técnicos: I – existência de infraestrutura urbana mínima e acessibilidade territorial; II – compatibilidade com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV; III – cobertura por serviços públicos essenciais e viabilidade de adensamento sustentável; IV – respeito à função social e ambiental da propriedade; V – articulação com os sistemas viário, ambiental e produtivo do Município. §1º. A ampliação fragmentada ou desarticulada da malha urbana será vedada, salvo mediante estudos técnicos específicos, base georreferenciada e parecer favorável do SMPU. §2º. Somente serão admitidas como extensão legítima do perímetro as centralidades formalizadas como Perímetros Urbanos Descontinuados, conforme critérios estabelecidos neste Plano e nos Anexos 01 e 02. Seção III – Da Ampliação, Redução ou Reconfiguração Art. 71. O Perímetro Urbano principal e os Perímetros Distritais Urbanos definidos neste Plano Diretor ficam congelados por 10 (dez) anos a partir da publicação desta Lei, sendo vedada sua ampliação, redução ou reconfiguração durante esse período, salvo por ocasião da revisão do Plano Diretor. §1º. A expansão urbana será limitada à Faixa de Expansão Contígua, com largura máxima de 500 (quinhentos) metros a partir da linha atual do perímetro, também congelada para novos parcelamentos pelo mesmo período, salvo em caso de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, seguindo todas as normas estabelecidas no Anexo 09. §2º. A inclusão de centralidades como Perímetros Urbanos Descontinuados poderá ocorrer de forma excepcional, mediante: I – base cartográfica vetorial georreferenciada; II – compatibilidade com o SIG Juína e o CTM; III – estudo técnico aprovado pelo SMPU; IV – Lei Complementar específica de iniciativa do Poder Executivo. Seção IV – Dos Anexos Cartográficos e Consolidação Legal Art. 72. A versão oficial do Perímetro Urbano será representada nos Anexos deste Plano Diretor, especialmente no Anexo 01, contendo: I – delimitação vetorial georreferenciada por perímetro; II – codificação normativa e descrição técnica das unidades territoriais. §1º. O conteúdo dos Anexos 01 e 02 terá prevalência interpretativa em caso de dúvida ou conflito com outros dispositivos normativos municipais relacionados à estrutura territorial, prevalecendo sua aplicação como norma especial. §2º. Considerando que o Município de Juína ainda não possui base cartográfica oficial georreferenciada plenamente implantada, os dispositivos deste Capítulo devem orientar a elaboração prioritária da referida base como pré-condição para eficácia plena das ações urbanísticas previstas, conforme será disciplinado no Capítulo XII. CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL Art. 73. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos normativos para a estruturação, viabilização e execução de Projetos Estruturantes e de Infraestrutura Territorial, reconhecendo seu caráter estratégico para a integração funcional do território, a justiça socioespacial e o desenvolvimento sustentável do Município de Juína. §1º. Os projetos referidos neste Capítulo devem derivar das diretrizes estratégicas do Capítulo II, estar compatíveis com as normas do Capítulo IV, articulados aos instrumentos do Capítulo V, operados pelas ferramentas do Capítulo VI, localizados conforme o macrozoneamento do Capítulo X, e vinculados às metas de implementação do Capítulo XII. §2º. Fica vedada a aprovação e execução de projetos não compatíveis com a base territorial georreferenciada oficial, registrada no SIG Juína e no CTM, sendo tais sistemas condição de eficácia dos atos administrativos. §3º. Enquanto o SIG Juína, o CTM e demais sistemas não estiverem plenamente implantados, os Projetos Estruturantes poderão ser instruídos com estudos técnicos equivalentes, devidamente assinados por profissionais habilitados e validados pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, devendo ser integrados aos sistemas oficiais assim que estiverem operacionais. Seção I – Da Estrutura Técnica para Formulação de Projetos Art. 74. Os Projetos Estruturantes deverão, sob pena de nulidade do processo, observar os seguintes elementos: I – diagnóstico técnico-territorial georreferenciado, baseado no SIG Juína e CTM; II– compatibilidade com diretrizes do Capítulo II e parâmetros legais do Capítulo IV; III – vínculo operacional com os instrumentos urbanísticos do Capítulo V; IV – integração técnica às ferramentas de gestão previstas no Capítulo VI; V – validação pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, deliberação do Comitê Executivo e aprovação do Conselho da Cidade. §1º. A seleção de projetos priorizará impacto territorial, urgência urbana, retorno social e conformidade com os indicadores do SMU, sendo classificados em escala municipal, interbairros ou local, conforme seu raio de impacto e nível de complexidade. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 159 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 §2º. Cada projeto deverá, obrigatoriamente, indicar a diretriz correspondente do Capítulo II, a compatibilidade com a estrutura territorial deste Plano Diretor e com o macrozoneamento a ser regulamentado por legislação urbanística específica, os instrumentos jurídicos que o viabilizam conforme o Capítulo V e a vinculação aos Anexos Técnicos pertinentes. §3º. A ausência momentânea dos sistemas SIG ou CTM não constitui impedimento à análise e execução de projetos, desde que o Município assegure documentação técnica substitutiva com base em metodologias reconhecidas, garantida a posterior integração aos sistemas oficiais. §4º. Todo Projeto Estruturante deverá ser incorporado ao Plano Plurianual (PPA) e às Leis Orçamentárias Anuais (LOA), como condição de execução orçamentária. §5º. Toda reformulação de portfólio deverá ser registrada no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial. Seção II – Da Contratação de Apoio Técnico e Estruturação Profissional Art. 75. O Município poderá contratar, mediante licitação ou parcerias formais, entidades públicas, privadas ou consórcios, para: I – elaboração de estudos, projetos técnicos e modelagens urbanísticas; II – estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou concessões urbanas; III – apoio à captação de recursos, gestão ou operação dos projetos. §1º. Toda contratação deverá respeitar as diretrizes do Capítulo II e ser publicizada com total transparência. §2º. Serão priorizados os convênios com consórcios intermunicipais, especialmente para projetos de escala regional. §3º. Os custos poderão ser cobertos pelo FMDU, com controle contábil específico. §4º. As PPPs e concessões observarão as Leis Federais nº 11.079/2004 e nº 8.987/1995 e regulamentos locais futuros. Seção III – Da Utilização de Acordos e Instrumentos Jurídicos Especiais Art. 76. Para viabilização dos projetos ou superação de passivos, o Município poderá utilizar: I – Termos de Ajustamento de Conduta (TAC); II – Acordos de Cooperação Técnica; III – Protocolos de Intenções ou Termos de Compromisso. §1º. Tais instrumentos devem respeitar os eixos do Capítulo II e os parâmetros normativos do Capítulo IV. §2º. É vedado o uso de instrumentos negociais para isentar obrigações urbanísticas, ambientais ou tributárias. Seção IV – Da Infraestrutura Territorial como Base Técnica Art. 77. A base técnica de infraestrutura territorial integra os anexos vinculantes deste Plano e deverá obrigatoriamente ser utilizada como fundamento para: I – definição de perímetros e centralidades urbanas; II – revisão de zoneamento e macrozoneamento; III – definição de prioridades e etapas de investimento público. §1º. O Executivo poderá utilizar, a qualquer tempo, representações técnicas externas equivalentes, desde que compatíveis com as normas técnicas do Plano Diretor, com posterior migração obrigatória para os sistemas municipais. §2º. Os dados e parâmetros constantes nos Anexos Técnicos compõem a base normativa vinculante para os projetos. Seção V – Da Publicização e Controle Social dos Projetos Art. 78. A validade jurídica de qualquer Projeto Estruturante está condicionada à sua publicação integral no Portal de Governança Territorial. Parágrafo único. A publicação deverá conter: I – estudos técnicos e pareceres institucionais; II – cronograma físico-financeiro e fontes de recursos; III – indicadores de desempenho e monitoramento contínuo; Art. 79. Todos os Projetos Estruturantes, seus atos preparatórios, contratos, instrumentos jurídicos, diagnósticos e resultados deverão ser registrados no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial, como condição de validade institucional. CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA Seção I – Disposições Gerais e Finalidade Art. 80. O presente Capítulo disciplina as disposições conclusivas, transitórias e de consolidação normativa do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, instrumento matricial da política de desenvolvimento urbano e territorial, conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal e nos arts. 39 a 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). §1º. Este Plano Diretor constitui norma de observância obrigatória, com força vinculante sobre todas as políticas setoriais e territoriais do Município, especialmente as de habitação, saneamento, mobilidade, meio ambiente, saúde, educação, segurança, economia e infraestrutura. §2º. O Plano Diretor Participativo de Juína possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser revisado a cada 10 (dez) anos, mediante processo técnico-participativo conduzido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU. §3º. O Plano será objeto de avaliação intermediária obrigatória a cada 5 (cinco) anos, com base em relatórios de desempenho territorial e institucional elaborados pelo NPDU e pelo Conselho da Cidade, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial. §4º. O não cumprimento dos prazos de revisão ou monitoramento configurará omissão administrativa, sujeitando o agente público às sanções previstas na Lei Federal nº 14.230/2021 e demais legislações correlatas. Seção II – Do Monitoramento, Avaliação e Transparência Art. 81. O monitoramento e a atualização permanente deste Plano Diretor serão conduzidos pelo NPDU, com acompanhamento do Conselho da Cidade, assegurando publicidade, transparência e participação social. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 160 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 §1º. O monitoramento técnico e territorial será iniciado após a implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei Complementar. §2º. A partir de sua implantação, o monitoramento ocorrerá bienalmente, mediante Relatórios Públicos de Avaliação Territorial, integrados ao SMIT e disponibilizados digitalmente. §3º. O SMIT, o CTM e o Sistema Integrado de Georreferenciamento – SIG Juína constituem instrumentos obrigatórios de gestão territorial e deverão subsidiar todas as decisões e atos administrativos de natureza urbanística e ambiental. §4º. Todos os produtos cartográficos, relatórios e bases de dados deverão observar metodologia certificada conforme o Decreto Federal nº 10.278/2020, garantindo integridade técnica, rastreabilidade e transparência pública. Seção III – Da Linha Temporal e Execução dos Projetos Estruturantes Art. 82. A execução dos instrumentos, programas e ações do Plano Diretor obedecerá à Linha Temporal de Execução Integrada, dividida em três fases de maturação normativa e operacional: I – (T1 – Curto Prazo): até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar. Fase de implantação fundacional, compreendendo: a) revisão e atualização das seguintes legislações e instrumentos urbanísticos: 1. Lei de Macrozoneamento; 2. Plano de Mobilidade Urbana; 3. Lei de Uso e Ocupação do Solo; 4. Lei de Parcelamento do Solo Urbano; 5. Código de Obras e Edificações; 6. Código de Posturas Municipais; 7. Código Sanitário Municipal; b) implantação e consolidação da Base Territorial Municipal, com fundamentação em caminhamentos topográficos oficiais e dados cadastrais integrados às esferas urbanística, ambiental e fiscal; c) implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT, do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e do Painel Público de Monitoramento Territorial; d) capacitação técnica e administrativa da equipe do NPDU, estruturação da sede, banco de dados georreferenciado e fluxos institucionais de governança; e) adequação institucional e integração entre o NPDU, o Conselho da Cidade e os órgãos setoriais municipais, assegurando unidade de gestão e compatibilidade operacional; f) implementação operacional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU (Anexo 18), incluindo: 1. abertura de conta bancária específica vinculada à Tesouraria Municipal; 2. definição das rubricas orçamentárias e fluxos de aplicação; 3. elaboração do Manual de Operação e Auditoria Financeira; 4. disponibilização de relatórios públicos semestrais no Painel do SMIT. II – (T2 – Médio Prazo): do 3º ao 5º ano. Fase de consolidação técnico-normativa e integração ambiental, compreendendo: a) revisão e compatibilização dos planos setoriais de Meio Ambiente, Mobilidade, Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico; b) integração e atualização dos instrumentos urbanísticos e ambientais, especialmente OOAU, OODC, TDC, OUC, PEUC e CM, consolidando os fluxos administrativos e jurídicos de aplicação; c) operação plena das ferramentas de controle territorial: RACI (Anexo 05), EIV (Anexo 07), EIU (Anexo 08), sob supervisão do NPDU; d) revisão da Lei Complementar nº 864, de 01 de junho de 2006 – Código Municipal de Meio Ambiente, após a homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial; e) implementação de parcerias público-privadas (PPPs), convênios e consórcios intermunicipais, especialmente voltados à mobilidade, saneamento, resíduos sólidos e inovação urbana. III – (T3 – Longo Prazo): do 6º ao 10º ano Fase de execução dos Projetos Estruturantes de Infraestrutura Territorial, abrangendo: a) obras e programas de requalificação urbana, drenagem, saneamento, mobilidade e habitação social; b) implantação de parques lineares, corredores verdes, canteiros centrais e áreas públicas arborizadas, que passam a integrar o Patrimônio Ambiental e Paisagístico Municipal, reconhecidos como Bens Urbanos de Interesse Público; c) ampliação do sistema viário hierarquizado e implantação de equipamentos públicos estratégicos; d) integração definitiva das bases territoriais urbanas e ambientais ao SIG Juína; e) início dos estudos técnicos e institucionais para implantação da Guarda Municipal de Juína, voltada à segurança pública e patrimonial, com base em diagnóstico elaborado pelo NPDU e pela Secretaria de Administração. Seção IV – Dos Anexos e da Integração Territorial Art. 83. Integram esta Lei Complementar, para todos os efeitos legais, os Anexos 01 a 19, que compõem parte integrante, vinculante e indissociável do Plano Diretor Participativo de Juína, a saber: Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 161 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 I – Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal; II – Anexo 02 – Centralidades Urbanas; III – Anexo 03 – Tabela de Inter-relações entre Capítulos; IV – Anexo 04 – Tabela de Relação entre Instrumentos Urbanísticos e Ferramentas Complementares; V – Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI); VI – Anexo 06 – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana (EVTEU); VII – Anexo 07 – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); VIII – Anexo 08 – Estudo de Impacto Urbano (EIU); IX – Anexo 09 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU); X – Anexo 10 – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC); XI – Anexo 11 – Operação Urbana Consorciada (OUC); XII – Anexo 12 – Transferência do Direito de Construir (TDC); XIII – Anexo 13 – Contribuição de Melhoria (CM); XIV – Anexo 14 – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo; XV – Anexo 15 – Consórcio Imobiliário; XVI – Anexo 16 – Direito de Preempção; XVII – Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU; XVIII – Anexo 18 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU); XIX – Anexo 19 – Glossário Técnico-Normativo. §1º O Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal possui natureza normativa, caráter vinculante e integra o regime jurídico territorial estabelecido por este Plano Diretor, constituindo elemento estruturante da organização espacial do Município, somente podendo ser alterado mediante revisão formal desta Lei Complementar, observados os procedimentos legais aplicáveis à revisão do Plano Diretor. §2º Os demais anexos possuem natureza técnica, metodológica ou programática, destinados à operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor, podendo ser atualizados por decreto do Poder Executivo, mediante parecer técnico do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que tais atualizações não impliquem alteração de conteúdo normativo desta Lei. I – As metodologias, planilhas e bases de cálculo eventualmente constantes dos anexos deverão observar, no mínimo, os parâmetros e fundamentos previstos na legislação federal aplicável ao respectivo instrumento urbanístico ou administrativo. §3º Os anexos deverão manter compatibilidade topográfica e descritiva com os caminhamentos oficiais e com os marcos geográficos reconhecidos pelo Município, os quais servem como referência normativa provisória até a homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial. §4º A Matriz de Responsabilidades (Anexo 05) vincula as metas, produtos e responsáveis às fases T1, T2 e T3, devendo ser revisada e consolidada após a aprovação deste Capítulo. Seção V – Da Identidade e Vocação Municipal Art. 84. Juína se consolida como Cidade Amazônica Sustentável, referência regional em planejamento, inovação e equilíbrio entre desenvolvimento urbano e conservação ambiental. Parágrafo único. Adota-se como lema institucional: “Juína: território inteligente, natureza viva, futuro sustentável.” Seção VI – Da Consolidação e Encerramento Art. 85. Ficam convalidados todos os atos administrativos e técnicos praticados em conformidade com as diretrizes e princípios deste Plano Diretor, desde que compatíveis com os anexos oficiais, os instrumentos urbanísticos instituídos e os parâmetros técnicos estabelecidos pelo NPDU – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. §1º. Os casos omissos ou as situações não expressamente previstas nesta Lei Complementar serão resolvidos, em caráter interpretativo e provisório, pelo NPDU, ad referendum do Conselho da Cidade, com posterior encaminhamento ao Poder Executivo para adoção das medidas normativas e regulamentares cabíveis. §2º. Em havendo dúvida hermenêutica ou conflito de interpretação, prevalecerá a solução que melhor atenda aos princípios da função social da cidade e da propriedade urbana, à sustentabilidade territorial, à justiça espacial e ao interesse público primário. Art. 86. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, expedindo os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua plena operacionalização e à integração sistêmica dos instrumentos de gestão e planejamento previstos neste Plano Diretor Participativo. Art. 87. Fica revogada a Lei Municipal nº 877/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Juína, bem como suas alterações posteriores, ressalvadas as disposições relativas ao macrozoneamento, zoneamento urbano, parâmetros urbanísticos e delimitações territoriais, que permanecerão em vigor em caráter transitório, até a aprovação das legislações urbanísticas complementares previstas neste Plano Diretor. §1º Permanecerão provisoriamente aplicáveis, no que não conflitarem com as disposições do presente Plano Diretor: I – o macrozoneamento municipal vigente; II – o zoneamento urbano e as zonas especiais existentes; III – os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas definidas no Plano Diretor anterior; IV – os mapas e anexos territoriais vinculados à organização espacial do território municipal. §2º Até a aprovação da legislação urbanística derivada prevista neste Plano Diretor, o Município aplicará, em caráter transitório, os parâmetros Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3855 Página 162 Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026 urbanísticos, índices construtivos e delimitações territoriais estabelecidos na legislação anteriormente vigente, desde que compatíveis e não conflitantes com os princípios, diretrizes e disposições estruturantes desta Lei. §3º Na hipótese de conflito entre as disposições transitórias mantidas e os princípios, diretrizes e normas estruturantes deste Plano Diretor, prevalecerão as disposições desta lei, aplicando-se as normas anteriores apenas de forma supletiva e temporária. Art. 88. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.770/2017, que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Juína. Parágrafo único. A disciplina normativa relativa ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV passa a integrar o sistema de instrumentos da política urbana previsto neste Plano Diretor, aplicando-se suas disposições e regulamentações complementares. Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de abril de 2026. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LICITAÇÃO AVISO DE RETIFICAÇÃO DE ABERTURA - PREGÃO ELETRÔNICO N° 010/2026 - PMJ AVISO DE PREGÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 010/2026 – PMJ PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 034/2026 de 23/02/2026 RETIFICADO O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, torna público, para conhecimento de quem possa interessar, que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022, das Leis Complementares n.º 123/06, 147/2014 e 155/2016, do Decreto Municipal n.º 609/2023 e 610/2023, demais legislações aplicáveis e das exigências estabelecidas neste aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir: OBJETO: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AMBULÂNCIA TIPO “A”, DESTINADO À SIMPLES REMOÇÃO, MODELO FURGÃO, ZERO QUILÔMETRO, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, COM RECURSOS CUSTEADOS PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 263/2025 – DEPUTADA ESTADUAL JANAINA RIVA, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 horas do dia 24/04/2026 às 08:59 horas do dia 08/05/2026. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas do dia 08/05/2026. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM. MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. VALOR ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R$ 1.190.970,00 (um milhão, cento e noventa mil e novecentos e setenta reais). LINK PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DA DISPUTA: https://www.bll.org.br. REFERÊNCIA DE HORÁRIO: Horário de Brasília/DF. O EDITAL FICARÁ DISPONÍVEL: No site do Município de Juína-MT (https://www.juina.mt.gov.br/); no Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Juína, situado à Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT E/OU no Portal Nacional de Compras (http://www.bll.org.br). Eventuais esclarecimentos poderão ser fornecidos diretamente no Departamento de Licitações e Contratos, situada na Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000, E/OU por meio do Telefone (66) 3566-8300. Juína/MT, 24 de abril de 2026. ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA Agente de Contratação Portaria n.º 11.431/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE ATO Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915