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norma nº 2196/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2196 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
LEI Nº 2.196/2026
―DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO 
DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.‖
PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juína, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Poder 
Legislativo, no exercício da competência prevista no art. 30, inciso VIII, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, com fundamento no art. 182 da 
mesma Carta e no art. 114 da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com 
as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 
(Estatuto da Cidade), pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 
(Parcelamento do Solo Urbano), pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 
2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e pela Lei Federal nº 13.465, de 
11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana);
Considerando que o Plano Diretor instituído pela Lei Municipal nº 877, de 20 de 
dezembro de 2006, constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento 
urbano e rural do Município de Juína;
Considerando que a presente revisão atende à exigência de atualização 
periódica prevista no §1º do art. 114 da Lei Orgânica Municipal e no §3º do art. 
40 do Estatuto da Cidade, resultando de processo técnico-participativo com 
ampla participação social;
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Considerando a necessidade de compatibilização do ordenamento territorial 
municipal com as diretrizes federais relativas ao uso, ocupação e parcelamento 
do solo, à mobilidade urbana e à regularização fundiária;
Considerando os princípios da função social da cidade e da propriedade, da 
sustentabilidade ambiental, da justiça socioespacial, da gestão democrática e da 
eficiência administrativa;
Promulga a presente Lei Complementar, que estabelece a revisão do Plano 
Diretor do Município de Juína – MT, instrumento normativo estruturante da 
política territorial municipal, com força vinculante sobre o planejamento urbano e 
rural, os instrumentos de gestão territorial, os planos setoriais, as políticas 
públicas e as ações administrativas destinadas ao desenvolvimento sustentável 
do território municipal.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................005
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES.....................006
CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 023
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL......................029
CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA....................036
CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL ............038
CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL. 041
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS...........................044
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REG. COMPLEMENTAR ......................047
CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E 
DAS CENTRALIDADES URBANAS.......................................................................050
CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA 
INFRAESTRUTURA TERRITORIAL.......................................................................053
CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE 
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA .............................................................................057
ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO...................................................................066
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ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS.......................................................086
ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS.............120
ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS 
URBANÍSTICOS E FERRAMENTAS COMPLEMENTARES..............................123
ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES
TEMPORAIS DE EXECUÇÃO.................................................................................126
ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA
— EVTE.......................................................................................................................130
ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).........................136
ANEXO 07-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO 
DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)....................................................................140
ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)......................................145
ANEXO 08-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO 
DE IMPACTO URBANO (EIU).................................................................................148
ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) ....151
ANEXO 09-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA 
ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU)...................................................156
ANEXO 09-B — TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU).............158
ANEXO 09-C — PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU). 159
ANEXO 09-D — TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU-OOAU)
......................................................................................................................160
ANEXO 09-E — PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU)........................161
ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)
......................................................................................................................162
ANEXO 10-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA 
ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)...........................................165
ANEXO 10-B — FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO 
INTERNO – NPDU) ...................................................................................................167
ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC) .........................168
ANEXO 11-A — FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC-A)...........172
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ANEXO 11-B — TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC-B)............173
ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC) .......174
ANEXO 12-A — Requerimento de Transferência do Direito de Construir ........178
ANEXO 12-B — TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
......................................................................................................................179
ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM)........................................180
ANEXO 13-A — PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM-A)....184
ANEXO 13-B — MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM-B)......185
ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO 
COMPULSÓRIOS (PEUC) E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO....................186
ANEXO 14-A — NOTIFICAÇÃO PARA PEUC......................................................190
ANEXO 14-B — TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO..........191
ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO...........................................................192
ANEXO 15-A — REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO..............................................................................................................196
ANEXO 15-B — TERMO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (TCI)......................197
ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO ...........................................................198
ANEXO 16-A — COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL COM 
DIREITO DE PREEMPÇÃO.....................................................................................202
ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJ. E DES. URBANO — NPDU...........203
ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU)
......................................................................................................................206
ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO.........................................209
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína – Estado de Mato 
Grosso constitui o instrumento central da Política Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Rural, elaborado nos termos dos arts. 182 e 183 da Constituição da 
República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 
(Estatuto da Cidade), observadas ainda a Lei Federal nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), a Lei Federal nº 12.587, de 
3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e a Lei Federal nº 
13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana), com a 
finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e da propriedade, promovendo o ordenamento territorial, a justiça socioespacial 
e a sustentabilidade ambiental, mediante diretrizes, instrumentos e mecanismos 
de planejamento e gestão democrática do território municipal.
§ 1º. As normas deste Plano Diretor Participativo serão interpretadas e aplicadas 
em compatibilidade com a legislação federal pertinente, especialmente as Leis 
Federais nº 6.766/1979, nº 12.587/2012 e nº 13.465/2017, bem como com suas
regulamentações e atualizações, sem prejuízo das normas estaduais e 
municipais correlatas.
§ 2º. Este Plano Diretor Participativo possui natureza jurídica normativa e 
vinculante, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades do 
Poder Público Municipal, prevalecendo sobre normas setoriais em caso de 
conflito.
§ 3º. Este Plano Diretor Participativo deverá ser compatibilizado com as diretrizes 
nacionais e estaduais de desenvolvimento urbano e regional, bem como com os 
planos intermunicipais e consórcios públicos que envolvam ações ou impactos 
de caráter extramunicipal.
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Art. 2º. As disposições constantes deste Plano aplicam-se à totalidade do 
território do Município de Juína, compreendendo a sede urbana, os distritos 
administrativos, as áreas rurais, glebas, comunidades tradicionais, territórios 
indígenas, unidades de conservação ambiental, zonas de expansão, zonas 
especiais de interesse social e ambiental e demais unidades espaciais, cuja 
organização territorial será detalhada por legislação específica de 
macrozoneamento.
Art. 3º. Este Plano Diretor Participativo possui vigência por prazo indeterminado, 
devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar 
da data de sua publicação, ou antes desse prazo, por iniciativa fundamentada 
do Poder Executivo, mediante justificativa técnica e aprovação legislativa.
§1º. A revisão deste Plano Diretor constitui dever institucional do Município, 
devendo ser conduzida de forma técnica, participativa e transparente, com base 
em diagnósticos atualizados e indicadores territoriais, assegurando a 
continuidade e o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento urbano e rural.
§2º. O processo de revisão deverá observar metodologia participativa, com 
ampla divulgação, realização de audiências públicas, consultas à sociedade civil 
e elaboração de relatórios técnicos de diagnóstico e monitoramento, garantindo 
transparência e controle social sobre cada etapa do processo.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína rege-se pelos 
seguintes princípios, que orientam sua interpretação, aplicação e revisão:
I – a função social da cidade e da propriedade, como fundamento da justiça 
territorial e da distribuição equitativa de recursos e oportunidades;
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II – o direito à cidade como bem coletivo, alicerçado na dignidade da pessoa
humana e na universalização do acesso ao espaço urbano e rural;
III – a sustentabilidade ambiental, climática e hídrica, como condição estruturante 
para o ordenamento do território e a proteção das futuras gerações;
IV – a equidade territorial e a redução das desigualdades socioespaciais,
mediante políticas públicas integradas e sensíveis ao território;
V– a gestão democrática e participativa, fundada na transparência, na escuta 
qualificada e no controle social das decisões urbanísticas;
VI – a supremacia do interesse público na formulação, execução e avaliação da 
política urbana e rural;
VII – a articulação sistêmica entre planejamento urbano, infraestrutura, meio 
ambiente, mobilidade, habitação, saneamento e desenvolvimento econômico;
VIII – a valorização do conhecimento técnico e empírico, da inteligência territorial 
e da produção colaborativa de soluções urbanas;
IX – a territorialização das políticas públicas, com base em dados geoespaciais, 
indicadores e evidências confiáveis.
Art. 5º. São objetivos fundamentais do Plano Diretor do Município de Juína:
I – promover o desenvolvimento territorial sustentável, integrado e equilibrado, 
nas dimensões urbana e rural;
II– assegurar o acesso universal à terra urbanizada, à moradia digna, à
infraestrutura básica e aos equipamentos públicos essenciais;
III – preservar os recursos naturais, proteger os ecossistemas e fortalecer a 
resiliência climática e ambiental do território;
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IV – ordenar o uso e a ocupação do solo com base em critérios de justiça 
espacial, eficiência urbana e sustentabilidade socioambiental;
V – implementar os instrumentos da política urbana e os projetos estruturantes 
de interesse coletivo, com base em planejamento técnico e normativo;
VI – consolidar um sistema permanente de monitoramento, avaliação e revisão 
do Plano Diretor, com base em indicadores territoriais;
VII – fomentar a cooperação institucional entre poder público, sociedade civil, 
setor produtivo e comunidades tradicionais;
VIII – promover a justiça fiscal urbana, mediante a distribuição equitativa dos 
ônus e benefícios decorrentes da urbanização;
IX – alinhar o planejamento urbano local aos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Art. 6º. As diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor estão organizadas por 09 
(Nove) Eixos Temáticos Estratégicos, definidos com base no diagnóstico 
territorial e participativo e nos princípios fundantes deste Plano Diretor, 
constituindo a base normativa que orienta a formulação de normas, a aplicação 
dos instrumentos urbanísticos e a execução integrada da política de 
desenvolvimento territorial do Município de Juína.
§1º. Cada eixo temático corresponde a uma dimensão estruturante da política 
urbana e rural municipal, vincula-se a objetivos estratégicos e a campos 
prioritários de intervenção pública.
§2º. As diretrizes dispostas nos artigos subsequentes constituem referência 
normativa obrigatória para:
I – a elaboração, aplicação e regulamentação dos instrumentos previstos neste 
Plano Diretor;
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II – a formulação e revisão de planos, programas e projetos municipais;
III – a edição de leis complementares setoriais e a normatização de políticas 
públicas correlatas;
IV – o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica da política territorial do 
Município.
Art. 7º. Eixo Temático: Economia Local — integra a matriz de diretrizes 
estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a formulação e 
implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do 
território, com ênfase na equidade territorial, na inclusão produtiva e no 
fortalecimento das economias locais.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa 
obrigatória para a aplicação dos instrumentos urbanísticos, a formulação de 
planos setoriais, a utilização de ferramentas de gestão territorial e a execução 
de projetos estruturantes no campo da política econômica municipal.
I – fomentar o fortalecimento e a diversificação das atividades econômicas locais, 
com incentivo à produção familiar, ao cooperativismo, à economia circular e ao 
comércio de base comunitária;
II – promover a regularização fundiária, a requalificação urbana e a implantação 
de infraestrutura mínima em áreas com vocação produtiva, especialmente em 
zonas de agricultura urbana, distritos industriais, feiras, mercados e áreas de 
abastecimento popular;
III – instituir instrumentos urbanísticos e fiscais que possibilitem o uso social de 
imóveis ociosos ou subutilizados com fins produtivos, mediante banco de terras 
públicas, concessão de uso e incentivos condicionados;
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IV – garantir a integração entre as políticas de qualificação profissional, 
desenvolvimento rural, economia criativa e empreendedorismo local, com apoio 
técnico e acesso à informação;
V – viabilizar a inclusão socioeconômica de mulheres, juventudes, povos 
indígenas, comunidades tradicionais e populações vulnerabilizadas nas cadeias 
econômicas locais, com prioridade territorializada;
VI – assegurar a compatibilização entre o zoneamento urbano e a lógica do 
território produtivo local, respeitando as características ambientais, culturais e 
econômicas de cada macrozona;
VII – estruturar, por meio de plano específico, uma política municipal de apoio à 
agricultura familiar, à agroecologia, à produção de alimentos e aos circuitos 
curtos de comercialização;
VIII – implementar sistemas de monitoramento e indicadores para o fomento 
econômico local, com base em dados geoespaciais e evidências territoriais.
Art. 8º. Eixo Temático: Educação — integra a matriz de diretrizes estratégicas 
do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a articulação entre o 
planejamento territorial e a política educacional, assegurando o direito à 
educação pública, gratuita e de qualidade em todo o território municipal.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa 
obrigatória para o ordenamento do uso do solo, a destinação de equipamentos 
educacionais, a formulação de planos setoriais e a integração entre 
infraestrutura urbana e rede de ensino:
I – estabelecer diretriz para o planejamento da rede de ensino com base na
distribuição territorial da população em idade escolar e na estrutura fundiária do 
solo urbano;
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II – integrar a política urbana à política educacional por meio da previsão de rotas 
escolares seguras, acessíveis e sinalizadas no sistema viário e no desenho 
urbano;
III – determinar a obrigatoriedade de destinação de áreas específicas para 
equipamentos de educação básica nos processos de parcelamento do solo 
urbano;
IV – vincular o planejamento da rede pública de ensino à ocupação do solo, 
prevendo a reserva de áreas para escolas e creches em novas urbanizações, 
com integração obrigatória ao Plano Municipal de Educação.
Art. 9º. Eixo Temático: Inovação — integra a matriz de diretrizes estratégicas 
do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a consolidação de uma 
infraestrutura tecnológica e informacional unificada, voltada à gestão territorial 
baseada em evidências e ao fortalecimento da governança urbana digital no 
Município de Juína.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa 
obrigatória para a formulação de políticas públicas territoriais, a aplicação de 
instrumentos urbanísticos, o desenvolvimento de sistemas de informação 
geoespacial e a operacionalização de ferramentas de monitoramento e controle:
I – implantar plataforma integrada de gestão urbana, com interoperabilidade 
entre dados territoriais, fiscais, urbanísticos e ambientais;
II – instituir painel público georreferenciado de demandas urbanas, destinado ao 
registro e à análise de solicitações da população, com foco em transparência, 
controle social e inteligência participativa;
III – estabelecer base municipal de dados geoespaciais, como infraestrutura 
técnica comum para a formulação de indicadores, o suporte à decisão e a 
governança territorial sistêmica.
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Art. 10. Eixo Temático: Gerenciamento Territorial — integra a matriz de 
diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para o 
ordenamento físico-territorial, o controle do uso do solo, a regulação da 
infraestrutura urbana e a política municipal de mobilidade, assegurando justiça 
espacial, segurança jurídica e sustentabilidade nas transformações territoriais.
§1º. As diretrizes estão organizadas em quatro blocos temáticos estruturantes, 
conforme segue:
I – No âmbito do ordenamento e Regulação Territorial:
a) estabelecer parâmetros para a requalificação e modernização da malha 
viária, integrando desempenho, acessibilidade e segurança ao 
macrozoneamento;
b) compatibilizar os usos nas zonas industriais mediante critérios normativos 
de desenvolvimento sustentável;
c) normatizar a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade 
para indução do uso socialmente justo do solo urbano;
d) instituir revisão periódica das normas urbanísticas, mediante metodologia 
participativa;
e) assegurar uniformidade interpretativa das normas urbanísticas, com 
mecanismos digitais de apoio normativo;
f) fixar prazos e critérios para a revisão obrigatória do Plano Diretor, 
conforme o Estatuto da Cidade;
g) exigir estudos técnicos prévios e diagnósticos integrados para 
parcelamentos e empreendimentos em áreas sensíveis, observando 
risco, suporte e viabilidade;
h) estabelecer restrições à ocupação em áreas com declividade, 
disciplinando coeficientes e exigências construtivas;
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i) disciplinar a ocupação em áreas de declividade e topografia variável, 
regulamentando coeficientes, recuos, gabaritos e alturas máximas;
j) exigir laudos técnicos multidisciplinares para projetos em áreas de risco 
ou interesse especial;
k) regulamentar as formas de parcelamento do solo urbano, conforme a Lei 
Federal nº 6.766/1979 e a legislação municipal;
l) definir macrozonas e zonas de uso específico com base em mapeamento 
georreferenciado;
m) realizar diagnóstico territorial integrado, contemplando aspectos físicos, 
sociais e econômicos;
n) assegurar o direito de preempção para o Município em áreas de interesse 
público;
o) instituir a outorga onerosa do direito de construir como instrumento de
indução e compensação urbanística;
p) estabelecer diretrizes normativas para uso e ocupação do solo urbano;
q) viabilizar a regularização fundiária urbana nos termos da Lei nº 
13.465/2017;
r) regulamentar a OOAU como instrumento de gestão territorial para 
mudanças de uso com impacto relevante.
II – No âmbito da infraestrutura Urbana e Saneamento:
a) ampliar e qualificar a infraestrutura urbana de suporte ao setor produtivo;
b) adaptar o traçado viário e as soluções de mobilidade em áreas com 
topografia complexa;
c) priorizar infraestrutura básica em áreas urbanas vulneráveis, 
assegurando equidade territorial;
d) estabelecer diretrizes para o sistema de drenagem urbana sustentável;
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e) condicionar novos parcelamentos à expansão ordenada da rede de
esgotamento sanitário;
f) normatizar a estruturação de eixos logísticos viários para transporte de 
cargas;
g) disciplinar a implantação de infraestrutura em áreas acidentadas, com 
exigência de soluções técnicas compatíveis;
h) estabelecer parâmetros para edificações no Código Municipal de Obras, 
compatibilizados com este Plano Diretor.
III – No âmbito da mobilidade Urbana e Acessibilidade:
a) priorizar transporte coletivo e modos ativos, integrando-os ao 
macrozoneamento;
b) garantir acessibilidade e conectividade para comunidades isoladas e 
desconectadas da malha urbana;
c) regulamentar eixos logísticos e redes de circulação interbairros e com 
zonas produtivas;
d) classificar a rede viária municipal por hierarquia funcional, vinculada ao 
zoneamento e à infraestrutura;
e) elaborar Plano de Mobilidade Urbana nos termos da Lei nº 12.587/2012, 
com metas, diagnóstico e monitoramento;
f) promover transporte público acessível e sustentável;
g) estabelecer diretrizes para integração intermodal de transporte e uso do 
solo;
h) implementar soluções específicas de drenagem e manejo de águas
pluviais articuladas à mobilidade urbana.
IV – No âmbito dos grandes projetos:
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a) Planejar e implantar corredores estruturantes de circulação urbana, 
promovendo a conexão entre bairros, equipamentos públicos e zonas de 
expansão urbana;
b) Integrar as políticas de mobilidade, saneamento básico e uso do solo na 
concepção e execução de projetos estruturantes de requalificação 
territorial;
c) Implantar projetos de transformação urbana em áreas centrais e 
subutilizadas, com diretrizes de densificação qualificada, diversidade de 
usos e acessibilidade universal;
d) Estruturar programas de requalificação urbana em áreas com 
infraestrutura precária ou obsoleta, articulando soluções habitacionais, 
equipamentos públicos e mobilidade sustentável;
e) Estabelecer diretrizes para implantação de parques lineares e corredores 
ecológicos, integrados ao sistema de drenagem urbana e à proteção de 
recursos ambientais estratégicos;
f) Priorizar projetos de infraestrutura sanitária, abastecimento de água, 
drenagem pluvial e energia em áreas críticas e zonas de expansão 
planejada;
g) Desenvolver distritos industriais e polos produtivos com infraestrutura 
adequada, acesso logístico eficiente e compatibilidade com a matriz 
territorial produtiva;
h) Promover intervenções de conectividade intermunicipal e regional, 
incluindo apoio à malha rodoviária estadual ou federal que intersecciona 
o território municipal.
§2º. As diretrizes acima constituem base normativa para regulamentação 
urbanística, elaboração de planos setoriais, edição de leis complementares e 
execução de projetos estruturantes vinculados à política territorial do Município.
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§3º. A regulamentação deverá detalhar prazos, critérios técnicos e mecanismos 
de controle social.
Art. 11. Eixo Temático: Fiscalização e Sustentabilidade — integra a matriz de 
diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a 
observância das normas urbanísticas, edilícias e ambientais, promover o 
cumprimento da função social da propriedade e garantir o uso legal, responsável 
e sustentável do território municipal.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa 
obrigatória para a fiscalização territorial, o controle ambiental, a 
responsabilização jurídica e a implementação de mecanismos de prevenção e 
enfrentamento à degradação urbana e socioambiental, compreendendo:
I – integrar as ações de fiscalização urbanística, ambiental e fundiária, com 
atuação intersetorial baseada em dados geoespaciais e critérios de risco 
territorial;
II – assegurar a efetividade dos instrumentos de controle do uso do solo, com 
base em parâmetros urbanísticos, legais e ambientais estabelecidos neste Plano 
Diretor e em sua regulamentação complementar;
III – instituir plano municipal de ação fiscalizatória, com definição de áreas 
prioritárias, metas operacionais, critérios técnicos e protocolos de atuação;
IV – promover a responsabilização jurídica por danos territoriais, urbanísticos e 
ambientais, vinculada à obrigação de compensação, mitigação ou recuperação 
qualificada;
V– manter base integrada de dados fiscalizatórios, conectada a sistemas de 
informação territorial, cadastro técnico multifinalitário e painéis públicos de 
transparência;
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VI – estabelecer indicadores de conformidade territorial, edilícia e ambiental, com 
monitoramento contínuo de ocupações, parcelamentos e intervenções em áreas 
críticas;
VII – exigir laudos técnicos multidisciplinares de impacto urbanístico e ambiental 
como condição prévia à aprovação de empreendimentos de impacto relevante;
VIII – instituir canal público digital de denúncias, acompanhamento e controle 
social de irregularidades urbanísticas, ambientais e fundiárias;
IX – garantir a fiscalização sistemática de Áreas de Preservação Permanente, 
reservas legais, zonas de amortecimento e demais áreas de restrição ambiental, 
com atualização cartográfica periódica;
X– fomentar a cooperação interinstitucional entre o Município, os órgãos 
estaduais e federais, para ações coordenadas de fiscalização territorial e defesa 
ambiental.
Art. 12. Eixo Temático: Governança e Comunicação — integra a matriz de 
diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade consolidar uma 
cultura institucional de participação cidadã, transparência ativa, articulação 
intergovernamental e gestão territorial baseada em dados públicos e acessíveis.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa 
obrigatória para a formulação de normas complementares, a organização 
institucional dos conselhos e a implementação de sistemas de governança 
territorial integrada, compreendendo:
I – compatibilizar a legislação urbanística municipal com as diretrizes estaduais e 
federais, promovendo coerência normativa e articulação entre planos e 
programas territoriais;
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II– instituir canais permanentes e descentralizados de participação social, 
incluindo conselhos municipais de política urbana, audiências públicas 
periódicas, consultas digitais e fóruns temáticos;
III – regulamentar critérios de publicidade e acesso aos atos administrativos da 
política territorial, assegurando transparência sobre licenças, projetos e 
instrumentos urbanísticos, com mecanismos de controle social;
IV – promover a educação cidadã voltada ao direito à cidade, à 
corresponsabilidade na gestão urbana e ao fortalecimento dos conselhos locais, 
articulada ao sistema educacional;
V – implantar base de dados territorial georreferenciada, de acesso público, 
integrada ao Cadastro Técnico Multifinalitário, aos sistemas de monitoramento e 
aos instrumentos de planejamento urbano e rural;
VI – estruturar fluxo normativo e organizacional que reduza a burocracia, 
padronize documentos e assegure interoperabilidade entre setores e sistemas 
municipais, fortalecendo a eficiência administrativa.
Art. 13. Eixo Temático: Meio Ambiente e Sustentabilidade — integra a matriz 
de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a 
preservação dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a 
mitigação dos impactos ambientais e a promoção de uma política municipal de 
sustentabilidade territorial e climática.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa 
obrigatória para a formulação das políticas ambientais, a aplicação dos 
instrumentos urbanísticos e a elaboração de planos setoriais e projetos voltados 
à proteção, recuperação e uso sustentável do território municipal, 
compreendendo:
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I – garantir a preservação, a conservação e a recuperação das áreas 
ambientalmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente 
(APPs), reservas legais, zonas de amortecimento e corredores ecológicos;
II – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados 
de requalificação ambiental, drenagem urbana sustentável e implantação de 
infraestrutura verde;
III – disciplinar o manejo sustentável dos recursos naturais e a manutenção dos 
serviços ecossistêmicos essenciais ao equilíbrio urbano e rural;
IV– instituir plano municipal de arborização urbana e implantação de áreas 
verdes públicas, fundamentado em critérios ecológicos, paisagísticos e de 
conforto ambiental;
V – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados 
de requalificação ambiental, drenagem urbana e infraestrutura verde;
VI– implementar ações de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, com 
definição de metas territoriais de redução de emissões e adoção de soluções 
baseadas na natureza;
VII – integrar a política ambiental aos instrumentos de macrozoneamento e 
zoneamento urbano, compatibilizando o uso do solo, a expansão urbana e a 
proteção ambiental;
VIII – exigir estudos técnicos de impacto ambiental como condição obrigatória 
para aprovação, licenciamento e controle de empreendimentos em áreas 
sensíveis;
IX– assegurar a gestão democrática e participativa da política ambiental, com 
atuação articulada entre o Município, conselhos ambientais e órgãos estaduais 
e federais de controle ambiental;
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X – instituir instrumentos de incentivo e compensação ambiental, como o 
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), servidões ecológicas e incentivos 
fiscais à conservação;
XI– fortalecer o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com dotação de estrutura 
técnica, capacidade institucional e instrumentos permanentes de monitoramento 
e fiscalização.
Art. 14. Eixo Temático: Saúde Urbana — integra a matriz de diretrizes 
estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a integração entre 
as políticas públicas de saúde e o planejamento territorial, garantindo ambientes 
urbanos saudáveis, infraestrutura sanitária adequada e a prevenção de riscos à 
saúde da população de Juína.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa 
obrigatória para a formulação de planos setoriais de saúde urbana, a aplicação 
dos instrumentos urbanísticos de saneamento e drenagem e a normatização do 
uso e ocupação do solo com vistas à promoção da saúde pública, à vigilância 
territorial em saúde e à redução das desigualdades socioespaciais, 
compreendendo:
I – integrar as ações de planejamento urbano e saúde pública com base nos 
princípios da vigilância territorial em saúde;
II – promover equidade territorial na implantação e qualificação de unidades de 
saúde, com prioridade para áreas de vulnerabilidade social;
III – estabelecer diretrizes para a substituição progressiva de soluções sanitárias 
inadequadas, com prioridade para áreas vulneráveis, vinculando à expansão 
ordenada dos sistemas públicos e condominiais de esgotamento sanitário;
IV – incorporar critérios de salubridade urbana e prevenção de doenças na 
elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais;
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V– assegurar saneamento básico, drenagem urbana e controle de vetores como 
condição obrigatória para parcelamentos em áreas de expansão urbana;
VI – estabelecer zonas de atenção prioritária à saúde ambiental, com indicadores 
territoriais de risco, morbidade e mortalidade;
VII – incorporar diretrizes de prevenção de doenças ambientais ao planejamento 
territorial, com controle e remediação de áreas insalubres, contaminadas ou 
sujeitas a alagamentos;
VIII – exigir estudos de impacto à saúde pública para empreendimentos com 
potencial poluidor ou gerador de riscos coletivos;
IX – regulamentar diretrizes para o ordenamento urbano em áreas com histórico 
de passivos ambientais ou contaminação;
X– assegurar acesso seguro, universal e acessível aos equipamentos de saúde, 
com integração ao sistema viário, ao transporte público e à infraestrutura urbana;
XI – garantir infraestrutura promotora da saúde, como áreas verdes, iluminação 
pública, rotas acessíveis e calçadas seguras, nos projetos urbanísticos;
XII – fomentar políticas integradas de promoção à saúde urbana, com base em 
áreas verdes, mobilidade ativa, alimentação saudável e espaços de convivência 
pública;
XIII – fortalecer a articulação entre o sistema de saúde, o planejamento urbano 
e a gestão ambiental, por meio de estruturas de governança intersetorial e 
instrumentos de planejamento integrado.
Art. 15. Eixo Temático: Segurança Pública Urbana — integra a matriz de 
diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a 
segurança no espaço urbano e rural, a prevenção da violência, a proteção de
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grupos vulneráveis e a qualificação dos espaços públicos, articulando a política 
urbana à política de segurança cidadã.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa 
obrigatória para a elaboração de planos setoriais de segurança, a qualificação 
do ambiente construído, a articulação intersetorial e o ordenamento territorial 
com foco na proteção da vida e no uso seguro do espaço público, 
compreendendo:
I – promover a articulação entre o planejamento urbano, a política de segurança 
e os programas sociais, com foco na prevenção à violência e na redução de 
vulnerabilidades territoriais;
II – implantar passagens segregadas obrigatórias para pedestres e ciclistas em 
pontos críticos de risco, complementadas por diretrizes de controle de 
velocidade em vias urbanas, baseadas em perfil viário, risco territorial e 
evidências georreferenciadas;
III – regulamentar limites e critérios técnicos para controle de velocidade em vias 
urbanas, com base no perfil viário, risco territorial e evidências 
georreferenciadas;
IV – instituir diretrizes de mapeamento, monitoramento e controle da ocupação 
em áreas de risco, com atualização cartográfica contínua e integração ao 
Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM);
V – garantir a segurança nos espaços públicos por meio da valorização do uso 
misto, da ocupação ativa das ruas e da presença de equipamentos comunitários 
acessíveis e bem distribuídos;
VI – estabelecer diretrizes territoriais para a proteção de grupos vulnerabilizados, 
com ênfase em mulheres, crianças, juventudes, pessoas com deficiência, 
pessoas idosas, povos indígenas e comunidades tradicionais;
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VII – assegurar a inserção da segurança urbana nos projetos de requalificação 
de áreas centrais, espaços públicos e periferias, com desenho urbano preventivo 
e inclusivo;
VIII – incentivar o uso de tecnologias na prevenção situacional da violência, por 
meio da integração entre dados geoespaciais, monitoramento comunitário e 
atuação interinstitucional.
CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 16. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento Urbano de Juína 
(SMPU), de caráter permanente, vinculante e participativo, como a estrutura 
organizacional e normativa, destinada a coordenar, executar, monitorar e revisar 
a política territorial prevista neste Plano Diretor, nos termos do Anexo 05.
§1º. O SMPU é o sistema articulador entre planos, instrumentos, ferramentas, 
órgãos públicos e sociedade, assegurando a continuidade institucional, a gestão 
participativa e a integração setorial do desenvolvimento urbano e rural, nos 
termos do Anexo 03.
§2º. As deliberações e recomendações emanadas do SMPU terão caráter 
obrigatório de consideração pelo Poder Executivo, que deverá se manifestar, de 
forma fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§3º. O Núcleo Gestor e o Conselho da Cidade deverão promover o 
acompanhamento contínuo do cumprimento dos prazos e procedimentos 
estabelecidos neste Plano Diretor, elaborando relatórios anuais de desempenho 
e recomendando medidas corretivas ao Poder Executivo quando necessário.
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§4º. Todas as deliberações, consultas públicas e relatórios produzidos pelo 
SMPU deverão ser disponibilizados em plataforma digital de acesso público, 
assegurada a transparência ativa e a participação cidadã.
§5º. As decisões e recomendações do SMPU deverão orientar a elaboração e a 
execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a vinculação entre 
planejamento territorial e orçamento municipal.
Seção I – Da Estrutura Institucional
Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano:
I – o Núcleo Gestor do Plano Diretor;
II – o Comitê Executivo de Governança Territorial;
III – o Conselho da Cidade de Juína;
IV – o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU);
V – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;
VI – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
VII – os Planos Setoriais Municipais e Leis Complementares Urbanísticas;
VIII – os instrumentos urbanísticos definidos neste Plano;
IX – os circuitos permanentes de participação cidadã;
X – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDU.
Seção II – Do Núcleo Gestor do Plano Diretor
Art. 18. O Núcleo Gestor, exercido pelo Núcleo de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano – NPDU, é a instância técnica de coordenação 
executiva da implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor 
Participativo.
§1º. Composto por equipe multidisciplinar de servidores efetivos, formalmente 
designados por ato do Poder Executivo.
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§2º. Compete ao NPDU:
I – coordenar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ferramentas 
territoriais;
II– organizar os fluxos intersetoriais entre as secretarias com competências 
territoriais;
III – monitorar indicadores territoriais, urbanos, sociais e ambientais;
IV – conduzir o processo de revisão periódica do Plano Diretor, conforme art. 
3º;
V – subsidiar tecnicamente os demais órgãos do SMPU;
VI – propor, gerenciar e viabilizar projetos estratégicos de transformação 
urbana, assegurando integração ao orçamento municipal.
§3º. A organização, competências complementares e procedimentos técnicos do 
NPDU reger-se-ão pelo disposto no Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano.
Seção III – Do Comitê Executivo de Governança Territorial
Art. 19. O Comitê Executivo é instância de articulação intersetorial e operacional, 
composto por representantes das secretarias municipais com competências 
territoriais ou setoriais.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I – promover a integração das políticas públicas ao planejamento territorial;
II – articular a execução dos instrumentos e projetos urbanos e rurais entre as 
secretarias de saúde, educação, meio ambiente, habitação, mobilidade e 
desenvolvimento econômico.
III – acompanhar a execução orçamentária vinculada ao Plano Diretor, em 
articulação com o NPDU.
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Seção IV – Do Conselho da Cidade de Juína
Art. 20. O Conselho Municipal da Cidade de Juína constitui instância colegiada 
permanente de participação, deliberação e controle social da política urbana e 
territorial do Município, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e 
Gestão Territorial instituído por esta Lei.
§1º O Conselho da Cidade reger-se-á pela legislação municipal específica que 
dispõe sobre sua organização, composição, funcionamento e competências, 
especialmente a Lei Municipal nº 1.588/2015, ou outra que venha a substituí-la.
§2º O Conselho da Cidade atuará em articulação com o Núcleo de Planejamento 
e Desenvolvimento Urbano – NPDU e com as demais instâncias de 
planejamento territorial previstas neste Plano Diretor.
§3º A legislação específica do Conselho poderá ser revisada ou atualizada para 
compatibilização com as diretrizes e instrumentos estabelecidos neste Plano 
Diretor.
Seção V – Do Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína
Art. 21. Fica previsto o Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína como 
plataforma geoespacial oficial do Município, com funções integradas de 
planejamento, fiscalização e monitoramento territorial, condicionada à 
constituição de base georreferenciada completa, com camadas urbanas, 
ambientais e fiscais devidamente consolidadas.
Parágrafo único. Após sua implantação, o SIG Juína deverá:
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I – integrar dados de solo, parcelamento, infraestrutura, meio ambiente e 
cadastro imobiliário;
II – subsidiar os processos de licenciamento, fiscalização e planejamento urbano e 
ambiental;
III– interoperar com o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, painéis públicos 
de monitoramento e demais sistemas técnicos do Município;
IV – apoiar a elaboração de mapas oficiais, cenários prospectivos e indicadores 
territoriais georreferenciados;
V – assegurar transparência ativa, com acesso público irrestrito a todas as 
informações não sigilosas, respeitada a legislação de proteção de dados 
pessoais.
Seção VI – Do Sistema de Monitoramento Urbano (SMU)
Art. 22. O Sistema de Monitoramento Urbano – SMU constitui o módulo técnico 
do Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, orientado por 
indicadores territoriais, metas vinculantes e evidências empíricas de 
desempenho do Plano Diretor.
Parágrafo único. Compete ao SMU:
I – consolidar indicadores georreferenciados por eixo temático e macrozona, com 
base territorial precisa;
II – acompanhar periodicamente a execução das diretrizes, instrumentos e metas 
do Plano Diretor;
III – elaborar e publicar relatórios semestrais de desempenho territorial, com 
linguagem acessível e ampla divulgação digital;
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IV – emitir alertas precoces sobre distorções normativas, omissões institucionais 
ou oportunidades de intervenção estratégica;
V – subsidiar processos de revisão normativa, planejamento orçamentário e 
redirecionamento técnico de políticas públicas.
Seção VII – Do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM)
Art. 23. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM constitui a base fundiária 
oficial do Município, devendo ser estruturado a partir de levantamento 
georreferenciado completo, integrando informações técnicas, territoriais, 
ambientais e fiscais do território municipal.
§ 1º. O CTM conterá, no mínimo:
I – identificação de lotes, edificações, infraestrutura urbana e uso atual do solo;
II – classificação da ocupação, regularidade fundiária e tipologia de uso;
III – dados sobre titularidade, valores de referência para IPTU e informações de 
arrecadação imobiliária;
IV – camadas ambientais sobre áreas protegidas, APPs, reservas legais e zonas 
de restrição.
§ 2º. O CTM deverá estar permanentemente atualizado, vinculado ao SIG Juína 
e aos sistemas de licenciamento, fiscalização e arrecadação municipal, com 
acesso público a todas as informações não sigilosas.
§ 3º. A implantação do CTM dependerá da constituição de base georreferenciada 
oficial do Município, integrando camadas urbanas, ambientais e fiscais, com 
metodologia compatível com os parâmetros do Plano Diretor e dos sistemas 
federais.
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Seção VIII – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU 
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, 
instrumento financeiro da política territorial, aplicável na forma do Anexo 18, com 
caráter vinculante e integração obrigatória ao Plano Diretor Participativo.
§1º. A gestão técnica, as fontes de receita, os critérios de aplicação, os 
controles e condicionantes do FMDU observarão integralmente o disposto no 
Anexo 18.
§2º. As execuções e deliberações vinculadas ao FMDU dependerão de 
manifestação técnica do NPDU, como condição de eficácia dos atos 
administrativos.
§3º. Os casos omissos quanto ao funcionamento do FMDU serão regidos 
subsidiariamente pela legislação federal de direito financeiro e pelo Estatuto da 
Cidade.
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL
Art. 25. O Sistema Normativo e Operacional do Plano Diretor de Juína estrutura￾se como o conjunto de normas, parâmetros, classificações e dispositivos 
técnicos que regulamentam o uso e a ocupação do solo, os instrumentos 
urbanísticos e tributários, os padrões edilícios e a conformidade territorial do 
Município, com aplicação obrigatória e caráter vinculante para a Administração 
Pública municipal.
Parágrafo único. Este sistema normativo, orientado pelos princípios do Capítulo 
II, serve de base para os instrumentos do Capítulo V, regulamenta o 
licenciamento urbanístico e ambiental, e organiza os processos de 
parcelamento, fiscalização e conformidade territorial, devendo articular-se, após 
sua implantação, com o SIG Juína e o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM,
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como componentes estruturantes da Nova Política Urbana do Município, 
alicerçada em sustentabilidade, equidade territorial, resiliência climática e 
inovação administrativa.
Seção I – Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo
Art. 26. As categorias de uso e ocupação do solo serão definidas em legislação 
específica de zoneamento urbano e macrozoneamento, com aplicação 
obrigatória em todo o território municipal, classificando-se conforme:
I – uso residencial (unifamiliar, multifamiliar e rural);
II – uso comercial e de serviços (porte, horário, impacto);
III – uso industrial (leve, moderada e de risco);
IV – uso institucional ou comunitário (educação, saúde, assistência);
V – uso ambiental (conservação, amortecimento, recuperação);
VI – uso misto (combinado ou superposto com regras específicas);
VII – uso rural com funções urbanas, em zonas de transição ou de características 
híbridas, conforme zoneamento específico.
Parágrafo único. A aplicação das categorias de uso observará os princípios da 
função social da propriedade, justiça espacial e sustentabilidade, devendo 
integrar-se ao SIG Juína e ao CTM após sua implantação.
Art. 27. Dos Perímetros Urbanos Descontinuados e Zonas Especiais
O Plano Diretor reconhece a possibilidade de constituição de Perímetros 
Urbanos Descontinuados – PUD, Zonas Mistas Rural-Urbana, Distritos 
Industriais Isolados e Centralidades Específicas como zonas normativas 
autônomas, com aplicação obrigatória e posterior integração ao SIG Juína e ao
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CTM, conforme tratamento jurídico e técnico apropriado, nos termos do Anexo 
02.
§1º. A criação, ampliação ou reconfiguração dessas zonas dependerá de:
I – compatibilidade com o macrozoneamento e com a Lei de Hierarquização 
Viária;
II – motivação técnica e cartográfica georreferenciada;
III – plano urbanístico específico aprovado por lei complementar.
§2º. Os PUD deverão possuir diretrizes próprias para mobilidade, saneamento, 
padrão construtivo e tipologia fundiária, conforme sua função no sistema urbano, 
devendo constar de mapas e anexos oficiais do Plano Diretor.
§3º. As Zonas Mistas Rural-Urbana deverão integrar normas específicas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo, admitindo funções produtivas 
compatíveis com moradia e serviços, mediante restrições ambientais, sanitárias 
e viárias.
§4º. Os Distritos Industriais poderão ser implantados fora do perímetro urbano 
principal, desde que conectados por infraestrutura logística, regulados por plano 
específico e sujeitos à avaliação ambiental estratégica.
§5º. As Centralidades Específicas são núcleos territoriais isolados ou 
emergentes com potencial de estruturação funcional, devendo ser objeto de 
projeto urbanístico integrado ao zoneamento, à mobilidade e às políticas de 
serviços públicos essenciais.
§6º. Fica reconhecida a ZPIPF – Zona de Produção Integrada Periurbana 
Familiar, como categoria especial de zona mista rural-urbana voltada à produção 
agrícola de base familiar, com regras específicas de uso, tipologia fundiária e
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apoio à política agrícola e alimentar do Município, a ser regulamentada por lei 
complementar e integrada à política de desenvolvimento rural sustentável.
Seção II – Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais
Art. 28. Os parâmetros urbanísticos são normas técnicas de controle das 
intervenções no território municipal, devendo constar em legislação 
complementar e serem integrados ao Código de Obras e, futuramente, ao SIG 
Juína e ao CTM.
§1º. São parâmetros mínimos obrigatórios:
I – coeficiente de aproveitamento básico e máximo;
II – taxa de ocupação;
III – índice de permeabilidade;
IV – altura máxima das edificações;
V – recuos frontal, lateral e de fundos;
VI – dimensionamento mínimo de lotes e quadras;
VII – exigência de vagas para estacionamento;
VIII – exigência de arborização e reservatórios pluviais como condicionantes de 
aprovação de parcelamentos e edificações;
IX – exigência de pavimentação e calçamento das vias internas e das vias 
públicas de entorno imediato do empreendimento, compreendendo todas as ruas 
que constituem suas divisas ou limites, de modo a assegurar a continuidade da 
malha viária e a integração da infraestrutura urbana.
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§2º. Os parâmetros poderão ser diferenciados por zona, macrorregião ou 
modalidade de uso, devendo constar expressamente em lei complementar de 
zoneamento e macrozoneamento.
§3º. O Código de Obras e o Código de Posturas do Município constituirão 
normativos complementares obrigatórios à aplicação dos parâmetros definidos 
neste capítulo, com prevalência das disposições do Plano Diretor em caso de 
conflito normativo.
Seção III – Das Normas Transitórias e de Conformidade
Art. 29. As edificações e usos existentes em desconformidade com este Plano 
Diretor deverão ser objeto de regularização gradual, mediante registro no CTM 
e posterior integração ao SIG Juína, conforme as seguintes condições:
I – poderão ser mantidos se comprovada anterioridade legítima e ausência de 
risco;
II – deverão se adequar em caso de reformas, ampliações ou mudança de uso;
III – poderão ser objeto de termo de ajustamento urbanístico, com força de título 
executivo extrajudicial, quando for viável a compensação técnica.
§1º. As normas transitórias terão validade até a entrada em vigor da legislação 
complementar de zoneamento, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar 
da publicação deste Plano, sem prejuízo da aplicação imediata dos dispositivos 
de segurança, salubridade e proteção ambiental.
1. Seção IV – Das Prioridades de Regulamentação Complementar
Art. 30. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o 
Poder Executivo deverá submeter à apreciação legislativa as seguintes leis 
complementares:
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I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas;
II – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano – LPUOS;
III – Revisão do Código de Obras e Edificações;
IV – Código de Posturas Municipal;
V – Código Sanitário Municipal;
VI – Lei de Regularização Fundiária e Requalificação Urbana;
VII – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
VIII – Plano de Drenagem Urbana e Ordenamento Hídrico;
IX – Marcos Regulatórios das Construções e Ambientais.
§1º. As leis ambientais municipais, como o Código Ambiental e o Plano de 
Gestão de Resíduos Sólidos, serão revistas nas Etapas T2 e T3, conforme o 
Capítulo XII, devendo alinhar-se aos mapas, anexos e sistemas digitais do 
SMPU.
§2º. A Lei de Hierarquização Viária terá tramitação prioritária, devendo ser 
concluída no prazo contido no caput deste artigo, sendo sua regulamentação 
condição essencial à implantação do zoneamento, da outorga onerosa e dos 
planos de bairro.
Seção V – Da Compatibilização com o Macrozoneamento
Art. 31. As normas deste Capítulo deverão ser aplicadas em compatibilidade 
com o macrozoneamento municipal aprovado, com caráter vinculante, e servirão 
de referência obrigatória para:
I – definição de zonas prioritárias para habitação, preservação, produção e 
infraestrutura;
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II – aplicação diferenciada de incentivos, restrições e parâmetros urbanísticos;
III – elaboração de planos específicos por macrozona e zonas especiais, 
posteriormente integrados ao SIG Juína, ao CTM e aos mapas oficiais.
Parágrafo único. A hierarquização viária constituirá o eixo ordenador do sistema 
normativo, devendo vincular-se aos parâmetros urbanísticos, à política de 
mobilidade e aos planos de bairro, sendo sua regulamentação indispensável à 
efetividade do zoneamento municipal.
Seção VI – Da Vinculação ao Sistema de Planejamento
Art. 32. Os parâmetros e dispositivos normativos definidos neste Capítulo 
deverão ser incorporados, após implantação, ao SIG Juína, ao CTM e aos 
módulos de licenciamento urbano e ambiental, com validade condicionada à sua 
integração cartográfica e digital.
§1º. Compete ao SMPU manter essas bases atualizadas, assegurar acesso 
digital padronizado, garantir transparência às informações não sigilosas e 
promover a integração com os demais sistemas técnicos do Município.
§2º. A hierarquização viária será representada cartograficamente no SIG Juína, 
com classificação funcional das vias e vinculação aos parâmetros normativos, 
módulos de licenciamento, fiscalização e arrecadação urbana.
Seção VII – Da Capacidade de Suporte Territorial
Art. 33. Todos os dispositivos deste capítulo deverão ser interpretados e 
aplicados com base na capacidade de suporte territorial, entendida como a 
compatibilidade entre densidade, infraestrutura instalada, impactos ambientais e 
serviços públicos disponíveis em cada porção do território.
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CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 34. Este Plano Diretor institui, reconhece e regulamenta os instrumentos da 
política urbana do Município de Juína, com fundamento no artigo 182 da 
Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —
Estatuto da Cidade — e nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Capítulo II, 
conforme detalhamento constante nos Anexos desta Lei.
Art. 35. Os instrumentos previstos neste Capítulo constituem mecanismos 
vinculantes de execução da política urbana e classificam-se por função, nos 
seguintes grupos:
I — Instrumentos de Planejamento e Ordenamento Territorial:
a) Macrozoneamento Municipal;
b) Plano de Mobilidade Urbana;
c) Planos Diretores Setoriais;
d) Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas.
II — Instrumentos de Gestão Territorial:
a) Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU;
b) Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM;
c) Sistema Municipal de Informações Geográficas — SIG Juína;
d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU;
e) Sistema de Monitoramento Territorial — SMT.
III — Instrumentos de Execução e Controle de Projetos Urbanos:
a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — EVTEU (Anexo 06);
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b) Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV (Anexo 07);
c) Estudo de Impacto Urbano — EIU (Anexo 08);
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC (Anexo 10);
e) Outorga Onerosa por Alteração de Uso — OOAU (Anexo 09);
f) Transferência do Direito de Construir — TDC (Anexo 12);
g) Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística — TACU;
h) Direito de Preempção (Anexo 16);
i) Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS — e Ambiental — ZEIA;
j) Operação Urbana Consorciada — OUC (Anexo 11);
k) Contribuição de Melhoria — CM (Anexo 13);
l) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios — PEUC — e IPTU 
Progressivo no Tempo (Anexo 14);
m) Consórcio Imobiliário (Anexo 15).
Art. 36. Todos os instrumentos instituídos neste Capítulo têm caráter vinculante, 
devendo ser aplicados em compatibilidade com as diretrizes do Capítulo II, com 
o sistema normativo do Capítulo IV e com os Anexos oficiais deste Plano Diretor.
Art. 37. A aplicação de cada instrumento dependerá de sua integração ao 
Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU —, ao SIG Juína e ao 
Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM, como condição de validade e eficácia 
dos atos administrativos decorrentes.
Art. 38. O detalhamento técnico, procedimental e operacional de cada 
instrumento será disciplinado nos Anexos desta Lei e, quando necessário, por
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regulamentação complementar mediante decreto ou lei específica, sendo 
vedada a prática de atos administrativos em desconformidade com tais normas.
Art. 39. Cada instrumento previsto neste Capítulo deverá estar expressamente 
vinculado a pelo menos uma diretriz do Capítulo II, constituindo mecanismo de 
efetivação material da política urbana, nos termos dos arts. 6º, §2º e seguintes 
desta Lei.
Art. 40. A aplicação dos instrumentos deste Capítulo observará os princípios da 
função social da cidade e da propriedade, da justiça socioespacial, da 
sustentabilidade territorial, da prevenção de riscos e da supremacia do interesse 
público.
Art. 41. Os instrumentos de política urbana instituídos neste Capítulo poderão 
ser objeto de regulamentação complementar, observados os limites desta Lei e 
a natureza técnica de cada mecanismo.
CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL
Art. 42. Ficam instituídas, no âmbito da política urbana e rural do Município de 
Juína, as Ferramentas de Gestão Territorial, com a finalidade de consolidar uma 
base técnica e operacional de apoio ao planejamento, à normatização, à 
fiscalização, ao monitoramento e à tomada de decisões públicas, com caráter 
obrigatório e vinculante para a Administração Municipal, baseadas em 
evidências geoespaciais, indicadores oficiais e critérios de sustentabilidade 
territorial, devidamente integradas ao Sistema Municipal de Planejamento 
Urbano – SMPU, ao Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína 
e ao Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, nos termos do Anexo 04.
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Art. 43. Para fins de interpretação sistemática desta Lei Complementar, fica 
estabelecido que a eventual coincidência entre elementos elencados no Capítulo 
V e neste Capítulo VI não configura redundância normativa, porquanto:
I – no Capítulo V tais elementos são reconhecidos enquanto instrumentos 
jurídico-urbanísticos integrantes da política urbana;
II – neste Capítulo, os mesmos elementos assumem natureza operacional e 
funcional, enquanto infraestrutura de suporte, registro, integração, 
rastreabilidade e validação técnica indispensável à execução dos instrumentos 
previstos no Capítulo V;
III – estabelece-se como critério vinculante de interpretação que a dimensão 
jurídico-instrumental (Capítulo V) não prescinde da dimensão técnico￾operacional (Capítulo VI), de modo que ambos os capítulos constituem camadas 
complementares e indissociáveis do regime urbanístico instituído por este Plano 
Diretor.
Parágrafo único. A aplicação prática dos instrumentos urbanísticos previstos no 
Capítulo V somente produzirá efeitos válidos quando processada, registrada, 
integrada e monitorada por meio das Ferramentas de Gestão Territorial previstas 
neste Capítulo VI, observados os parâmetros do Anexo 04.
Art. 44. As Ferramentas de Gestão Territorial instituídas neste Capítulo 
compreendem:
I – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;
II – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
III – o Sistema Municipal de Monitoramento Territorial;
IV – o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU;
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V – os mecanismos de interoperabilidade, transparência ativa e controle social 
digital.
Art. 45. O SIG Juína constitui ferramenta obrigatória de organização, integração 
e disponibilização de dados geoespaciais, urbanísticos, ambientais, tributários e 
fundiários do território municipal, servindo como base técnica para atos 
administrativos e decisões públicas, conforme o Anexo 04.
Art. 46. O CTM constitui base cadastral oficial do Município de Juína, com 
natureza obrigatória e finalidade de suporte à arrecadação tributária, 
regularização fundiária e planejamento territorial, conforme o Anexo 04.
Art. 47. O Sistema Municipal de Monitoramento Territorial consolida, visualiza, 
analisa e divulga dados sobre o desempenho dos instrumentos urbanísticos, 
com base em indicadores oficiais, conforme definido no Anexo 04.
Art. 48. O SMPU é a instância técnico-institucional de coordenação e integração 
da política territorial e do Plano Diretor, vinculado tecnicamente ao SIG Juína, ao 
CTM e ao Sistema de Monitoramento Territorial, conforme o Anexo 04.
Art. 49. As ferramentas previstas neste Capítulo devem operar de forma 
integrada, rastreável e acessível ao público, com atualização periódica 
obrigatória, nos termos do Anexo 04.
Art. 50. As ferramentas de gestão territorial constituem infraestrutura obrigatória 
de suporte à aplicação dos instrumentos urbanísticos, com observância 
obrigatória em todos os atos administrativos.
Art. 51. As ferramentas previstas poderão ser detalhadas por decreto ou lei 
específica, desde que respeitadas as diretrizes desta Lei Complementar e do 
Anexo 04.
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Art. 52. A aplicação das ferramentas de gestão é condição para a governança 
territorial, orientando a normatização, os investimentos e a revisão do Plano 
Diretor.
CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL
Art. 53. Este Plano Diretor estabelece as bases estruturantes da 
sustentabilidade e da resiliência territorial do Município de Juína, com caráter 
orientador e vinculante, visando à preservação dos recursos naturais, à 
mitigação de impactos e à adaptação climática, urbanística e socioeconômica do 
território municipal.
Parágrafo único. A eficácia normativa das disposições deste Capítulo 
dependerá da implantação progressiva das ferramentas técnicas de 
georreferenciamento urbano, ambiental e fiscal, a serem executadas nas etapas 
previstas no Capítulo XII e detalhadas no Anexo 04, devendo sua 
regulamentação específica ser incorporada à revisão do Código Ambiental 
Municipal.
Seção I – Da Proteção Ambiental e das Áreas Sensíveis
Art. 54. São reconhecidas como de proteção permanente as Áreas de 
Preservação Permanente – APPs, Reservas Legais, zonas de fragilidade 
ecológica e outras áreas ambientalmente sensíveis, nos termos do Código 
Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), cuja delimitação dependerá da 
estruturação da base cartográfica oficial do Município e da implantação do SIG 
Juína e do CTM.
§1º. Qualquer intervenção nessas áreas dependerá de: 
I – observância da legislação ambiental vigente;
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II – estudos técnicos multidisciplinares;
III – autorização do órgão ambiental competente.
§2º. Os parcelamentos urbanos e periurbanos deverão prever, conforme 
diretrizes do Código Ambiental Municipal, a reserva mínima de 15% de sua área 
para uso ambiental, priorizando conexão com corredores ecológicos.
§3º. A regulamentação da ocupação em APPs urbanas e periurbanas será objeto 
de marco regulatório específico, a ser proposto pelo Poder Executivo após a 
implantação do georreferenciamento territorial e das bases ambientais do SIG 
Juína.
Seção II – Da Infraestrutura Verde e Resiliência Climática
Art. 55. O Município adotará diretrizes para implantação de infraestrutura verde 
e soluções baseadas na natureza, devendo sua normatização ser disciplinada 
em regulamento técnico posterior, com base nos dados gerados pelo 
georreferenciamento urbano e ambiental.
§1º. Serão considerados instrumentos prioritários:
I – Plano Municipal de Arborização Urbana;
II – Corredores ecológicos integrados ao SIG Juína;
III – Planos de drenagem por microbacias hidrográficas;
IV – Tecnologias sustentáveis como jardins de chuva e reservatórios pluviais.
§2º. Fica autorizada a elaboração do Marco Regulatório de Infraestrutura Verde, 
condicionado à consolidação dos dados territoriais e ambientais necessários.
Seção III – Da Sustentabilidade Produtiva e do Uso Racional de Recursos
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Art. 56. A política territorial municipal incentivará práticas sustentáveis de 
produção e consumo, em especial na agricultura familiar, agroecologia e nos 
empreendimentos urbanos com menor impacto ambiental.
Parágrafo único. A regulamentação de critérios, padrões e incentivos será 
tratada na revisão do Código Ambiental e do Código de Obras e Edificações, 
com base em dados técnicos a serem gerados pelo SIG Juína e pelo CTM.
Seção IV – Da Compensação e dos Incentivos Ambientais
Art. 57. O Município poderá instituir, por meio de lei específica, instrumentos de 
compensação e incentivo ambiental vinculados ao SIG Juína e ao CTM, após a 
implantação de suas bases georreferenciadas.
§1º. São instrumentos possíveis:
I – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA;
II – Servidões ecológicas urbanas;
III – Créditos ambientais territoriais.
§2º. A operacionalização desses instrumentos dependerá de:
I – cadastro digital georreferenciado;
II – validação técnica pelo SMPU;
III – controle social com relatórios públicos e indicadores.
§3º. Os recursos arrecadados poderão ser vinculados ao FMDU, desde que 
aplicados em regularização fundiária sustentável e infraestrutura verde, 
conforme diretrizes futuras do Código Ambiental.
Seção V – Do Planejamento, Monitoramento e Revisão Normativa
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Art. 58. As ações de sustentabilidade e resiliência ambiental deverão ser 
compatibilizadas com o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, 
com os indicadores do SIG Juína e com o processo de revisão normativa 
ambiental municipal.
§1º. O Painel de Indicadores Urbanos deverá incluir indicadores ambientais 
específicos após a estruturação dos dados territoriais e a consolidação das 
ferramentas de monitoramento.
§2º. Este Capítulo constitui diretriz vinculante para a revisão obrigatória do 
Código Ambiental Municipal, do Plano de Resíduos Sólidos e de outros planos 
ambientais setoriais, cuja reestruturação será orientada pelas diretrizes e dados 
do Plano Diretor.
§3º. A formulação de metas e ações estratégicas dependerá da articulação com 
os conselhos municipais de meio ambiente, saneamento e desenvolvimento 
urbano, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS
Art. 59. Os Planos Setoriais do Município de Juína constituem instrumentos de 
planejamento público vinculante, destinados ao detalhamento temático, à 
implementação operacional e à especialização normativa das políticas públicas 
urbanas, ambientais e territoriais previstas neste Plano Diretor, cuja plena 
aplicabilidade dependerá da estruturação e validação técnica das bases 
georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais do Município, conforme 
diretrizes do Capítulo VI e do Anexo 04.
§1º. A elaboração e revisão dos Planos Setoriais deverão obedecer às diretrizes 
estruturantes constantes do Capítulo II, integrando-se progressivamente às 
ferramentas técnicas previstas no Capítulo VI, com condicionamento à efetiva
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implantação do Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e do 
Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM.
§2º. Cada plano setorial deverá conter fundamentação técnica, diagnóstico 
temático, metas operacionais, indicadores específicos, mecanismos de 
compatibilização com o ordenamento territorial, dispositivos de avaliação 
periódica e de participação social qualificada, com metodologias compatíveis à 
natureza técnica de cada plano.
§3º. A aprovação, modificação ou revisão dos Planos Setoriais dependerá da 
demonstração de sua conformidade com este Plano Diretor e com os marcos 
normativos complementares de política urbana, habitacional, de mobilidade e de 
governança territorial.
Seção I – Dos Planos Urbanos e de Desenvolvimento Territorial
Art. 60. Integram o conjunto mínimo de Planos Setoriais da política urbana e de 
desenvolvimento territorial, com exigência de compatibilidade normativa com 
este Plano Diretor:
I – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – Outros planos específicos de natureza urbana, habitacional ou infraestrutural 
definidos por legislação municipal.
§1º. Os planos desta Seção não exigem base georreferenciada como condição 
imediata de validade, mas deverão conter diretrizes obrigatórias para integração 
progressiva ao SIG Juína e ao CTM, nos termos e prazos definidos no Capítulo 
XII.
§2º. Os planos de mobilidade e habitação deverão, sempre que tecnicamente 
viável, utilizar como suporte territorial os dados do georreferenciamento
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municipal, após sua implantação, com base nos parâmetros de hierarquização 
viária definidos no Capítulo IV.
Seção II – Dos Planos Ambientais e Ecológicos
Art. 61. Os planos setoriais de natureza ambiental e ecológica terão validade 
condicionada à implantação e validação das bases georreferenciadas oficiais do 
Município, que deverão conter mapeamento detalhado de áreas protegidas, 
nascentes, corpos hídricos, cobertura vegetal, zonas de fragilidade ecológica, 
áreas sujeitas a eventos extremos e territórios de risco ambiental consolidado.
§1º. A elaboração e revisão desses planos deverão respeitar as diretrizes e 
instrumentos do Capítulo VII, com ênfase na proteção das Áreas de Preservação 
Permanente (APPs), na infraestrutura verde multifuncional e na mitigação de 
impactos ecológicos e territoriais, com atualização periódica mínima a cada 5 
(cinco) anos.
§2º. São considerados instrumentos de adoção obrigatória, cuja regulamentação 
detalhada dependerá do georreferenciamento ambiental e urbano do Município 
e será definida no Código Ambiental Municipal, conforme integração ao SIG 
Juína e ao CTM:
I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II – Plano Municipal de Arborização Urbana;
III – Plano de Preservação de Nascentes e Corpos Hídricos;
IV – Plano de Conectividade Ecológica e Corredores Ambientais;
V – Demais planos ambientais correlatos aprovados pelo Município.
Seção III – Da Revisão e Integração Intersetorial
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Art. 62. Os Planos Setoriais deverão ser revistos em consonância com os 
marcos de revisão do Plano Diretor, conforme disposições do Capítulo XII, 
incorporando de forma progressiva:
I – Indicadores técnicos e operacionais definidos no Sistema de Monitoramento 
Territorial;
II – Vinculação normativa aos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V;
III – Articulação com os fundos públicos municipais e conselhos deliberativos 
pertinentes;
IV – Integração obrigatória ao SIG Juína e ao CTM após a conclusão do processo 
de georreferenciamento municipal.
§1º. A eventual incompatibilidade entre qualquer plano setorial e este Plano 
Diretor deverá ser justificada tecnicamente, com parecer circunstanciado 
submetido ao Núcleo Municipal de Planejamento Urbano e deliberação final do 
Conselho Municipal da Cidade, conforme definido no Capítulo III.
§2º. O SIG Juína constitui a plataforma oficial de suporte técnico, informacional 
e institucional para a articulação e acompanhamento dos Planos Setoriais, 
devendo operar a partir das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e 
fiscais, sendo vedada sua utilização exclusiva para fins tributários, prevalecendo 
sua função pública de gestão territorial, ambiental e urbanística.
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REGULAMENTAÇÃO 
COMPLEMENTAR
Art. 63. As normas dispostas neste Capítulo estabelecem os fundamentos e 
critérios para a regulamentação infralegal deste Plano Diretor, com a finalidade 
de orientar a elaboração, revisão e compatibilização das Leis Complementares 
Urbanas e Ambientais do Município de Juína, assegurando coerência técnica,
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hierarquia normativa e integração territorial, nos termos do Estatuto da Cidade 
(Lei Federal nº 10.257/2001), com validade técnica e jurídica condicionada à 
incorporação das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, 
conforme estruturadas pelo SIG Juína e pelo CTM.
Parágrafo único. As Leis Complementares referidas neste Capítulo:
I – derivam diretamente das diretrizes estruturantes do Capítulo II;
II – devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Capítulo IV;
III – são operacionalizadas pelos instrumentos definidos no Capítulo V;
Seção I – Da Coordenação Normativa e Hierarquia Técnica
Art. 64. As Leis Complementares urbanísticas e ambientais do Município 
deverão obedecer aos seguintes princípios de compatibilização e hierarquia 
normativa:
I – Derivação direta das diretrizes estruturantes do Capítulo II;
II– Compatibilidade técnica com os parâmetros urbanísticos definidos no 
Capítulo IV;
III – Vinculação obrigatória aos instrumentos de gestão previstos no Capítulo V;
IV – Suporte técnico-operacional nas ferramentas territoriais descritas no 
Capítulo VI;
V – compatibilidade com a estrutura territorial definida neste Plano Diretor e com 
o macrozoneamento e zoneamento a serem regulamentados por legislação 
urbanística específica.
VI – Harmonização com os marcos legais ambientais, fiscais e de controle social.
Seção II – Das Leis Complementares Prioritárias
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Art. 65. Fica instituída, como prioridade normativa para o ciclo inicial de 
regulamentação, a elaboração e aprovação da seguinte Lei Complementar:
I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial das Vias Urbanas, com 
as seguintes finalidades:
a) organizar os parâmetros urbanísticos conforme a tipologia viária;
b) definir padrões de recuo, conectividade, adensamento e infraestrutura técnica;
c) estabelecer vínculo técnico com os zoneamentos, licenciamentos e 
contrapartidas urbanísticas.
Parágrafo único. Esta Lei constituirá a base técnica para a aplicação de 
instrumentos de outorga onerosa, para a formulação de planos de bairro, para 
os critérios de densidade territorial e para a articulação com áreas produtivas e 
zonas especiais.
Seção III – Das Leis Complementares Vinculadas ao Macrozoneamento
Art. 66. As demais Leis Complementares Urbanas e Ambientais deverão 
observar, de forma obrigatória e vinculante, os seguintes requisitos:
I – vinculação normativa expressa às diretrizes territoriais e ambientais do 
Capítulo II;
II – delimitação técnica por zona, macrozona ou perímetro conforme definição do 
Capítulo X;
Parágrafo único. A elaboração das leis previstas nesta Seção seguirá o 
cronograma de regulamentação progressiva constante das Disposições Finais e 
Transitórias, observando os marcos temporais de elaboração, a prioridade 
temática definida por deliberação do Conselho da Cidade, e os recursos técnicos
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disponíveis, em conformidade com a estruturação georreferenciada do 
Município.
Seção IV – Da Compatibilização Normativa e Procedimentos Técnicos
Art. 67. Toda proposta de regulamentação complementar deverá, 
obrigatoriamente, ser instruída com:
I – diagnóstico técnico-territorial baseado em dados do SIG Juína e do Cadastro 
Técnico Multifinalitário – CTM;
II – justificativa normativa explícita com base nas diretrizes do Capítulo II;
III – minuta legislativa compatível com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV 
e com os instrumentos do Capítulo V, devidamente alinhada à cartografia oficial 
e à matriz técnica da base geoespacial do Município.
CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E 
DAS CENTRALIDADES URBANAS
Art. 68. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos jurídicos, técnicos e 
procedimentais que regem a estrutura normativa do Perímetro Urbano do 
Município de Juína e das centralidades a ele vinculadas, como instrumentos 
essenciais, obrigatórios, vinculantes e condicionantes do ordenamento territorial, 
da qualificação da ocupação e do controle da expansão urbana.
Seção I – Da Estrutura e Composição do Perímetro Urbano
Art. 69. Integram o Perímetro Urbano do Município de Juína as seguintes 
unidades territoriais:
I – o Perímetro Urbano principal, correspondente à sede municipal;
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II– os Perímetros Distritais Urbanos, vinculados a núcleos reconhecidos 
administrativamente;
III – as Centralidades Urbanas (Perímetros Urbanos Descontinuados).
§1º. As centralidades são reconhecidas nos termos do Anexo 02 deste Plano 
Diretor, não sendo exigida aprovação posterior para sua instituição, dado seu 
reconhecimento normativo pleno nesta Lei.
§2º. Em caso de omissão normativa, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as 
legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, prevalecendo a norma 
mais protetiva à integridade ambiental, territorial e urbana.
§3º. Os Anexos 01 e 02 deste Plano Diretor possuem natureza normativa e força 
vinculante plena, sendo parte integrante desta Lei Complementar, com aplicação 
obrigatória nos processos de licenciamento, parcelamento, regularização 
fundiária, planejamento urbano e formulação de políticas públicas territoriais.
Seção II – Dos Critérios Técnicos para Delimitação
Art. 70. A definição e revisão do Perímetro Urbano observarão os seguintes 
critérios técnicos:
I – existência de infraestrutura urbana mínima e acessibilidade territorial;
II – compatibilidade com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV;
III – cobertura por serviços públicos essenciais e viabilidade de adensamento 
sustentável;
IV – respeito à função social e ambiental da propriedade;
V – articulação com os sistemas viário, ambiental e produtivo do Município.
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§1º. A ampliação fragmentada ou desarticulada da malha urbana será vedada, 
salvo mediante estudos técnicos específicos, base georreferenciada e parecer 
favorável do SMPU.
§2º. Somente serão admitidas como extensão legítima do perímetro as 
centralidades formalizadas como Perímetros Urbanos Descontinuados, 
conforme critérios estabelecidos neste Plano e nos Anexos 01 e 02.
Seção III – Da Ampliação, Redução ou Reconfiguração
Art. 71. O Perímetro Urbano principal e os Perímetros Distritais Urbanos 
definidos neste Plano Diretor ficam congelados por 10 (dez) anos a partir da 
publicação desta Lei, sendo vedada sua ampliação, redução ou reconfiguração 
durante esse período, salvo por ocasião da revisão do Plano Diretor.
§1º. A expansão urbana será limitada à Faixa de Expansão Contígua, com 
largura máxima de 500 (quinhentos) metros a partir da linha atual do perímetro, 
também congelada para novos parcelamentos pelo mesmo período, salvo em 
caso de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, seguindo todas as 
normas estabelecidas no Anexo 09.
§2º. A inclusão de centralidades como Perímetros Urbanos Descontinuados 
poderá ocorrer de forma excepcional, mediante:
I – base cartográfica vetorial georreferenciada;
II – compatibilidade com o SIG Juína e o CTM;
III – estudo técnico aprovado pelo SMPU;
IV – Lei Complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.
Seção IV – Dos Anexos Cartográficos e Consolidação Legal
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Art. 72. A versão oficial do Perímetro Urbano será representada nos Anexos 
deste Plano Diretor, especialmente no Anexo 01, contendo:
I – delimitação vetorial georreferenciada por perímetro;
II – codificação normativa e descrição técnica das unidades territoriais.
§1º. O conteúdo dos Anexos 01 e 02 terá prevalência interpretativa em caso de 
dúvida ou conflito com outros dispositivos normativos municipais relacionados à 
estrutura territorial, prevalecendo sua aplicação como norma especial.
§2º. Considerando que o Município de Juína ainda não possui base cartográfica 
oficial georreferenciada plenamente implantada, os dispositivos deste Capítulo 
devem orientar a elaboração prioritária da referida base como pré-condição para 
eficácia plena das ações urbanísticas previstas, conforme será disciplinado no 
Capítulo XII.
CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA 
INFRAESTRUTURA TERRITORIAL
Art. 73. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos normativos para a 
estruturação, viabilização e execução de Projetos Estruturantes e de 
Infraestrutura Territorial, reconhecendo seu caráter estratégico para a integração 
funcional do território, a justiça socioespacial e o desenvolvimento sustentável 
do Município de Juína.
§1º. Os projetos referidos neste Capítulo devem derivar das diretrizes 
estratégicas do Capítulo II, estar compatíveis com as normas do Capítulo IV, 
articulados aos instrumentos do Capítulo V, operados pelas ferramentas do 
Capítulo VI, localizados conforme o macrozoneamento do Capítulo X, e 
vinculados às metas de implementação do Capítulo XII.
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§2º. Fica vedada a aprovação e execução de projetos não compatíveis com a 
base territorial georreferenciada oficial, registrada no SIG Juína e no CTM, sendo 
tais sistemas condição de eficácia dos atos administrativos.
§3º. Enquanto o SIG Juína, o CTM e demais sistemas não estiverem plenamente 
implantados, os Projetos Estruturantes poderão ser instruídos com estudos 
técnicos equivalentes, devidamente assinados por profissionais habilitados e 
validados pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, devendo ser integrados aos 
sistemas oficiais assim que estiverem operacionais.
Seção I – Da Estrutura Técnica para Formulação de Projetos
Art. 74. Os Projetos Estruturantes deverão, sob pena de nulidade do processo, 
observar os seguintes elementos:
I – diagnóstico técnico-territorial georreferenciado, baseado no SIG Juína e CTM;
II – compatibilidade com diretrizes do Capítulo II e parâmetros legais do Capítulo 
IV;
III – vínculo operacional com os instrumentos urbanísticos do Capítulo V;
IV – integração técnica às ferramentas de gestão previstas no Capítulo VI;
V – validação pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, deliberação do Comitê 
Executivo e aprovação do Conselho da Cidade.
§1º. A seleção de projetos priorizará impacto territorial, urgência urbana, retorno 
social e conformidade com os indicadores do SMU, sendo classificados em 
escala municipal, interbairros ou local, conforme seu raio de impacto e nível de 
complexidade.
§2º. Cada projeto deverá, obrigatoriamente, indicar a diretriz correspondente do 
Capítulo II, a compatibilidade com a estrutura territorial deste Plano Diretor
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e com o macrozoneamento a ser regulamentado por legislação urbanística 
específica, os instrumentos jurídicos que o viabilizam conforme o Capítulo V e 
a vinculação aos Anexos Técnicos pertinentes.
§3º. A ausência momentânea dos sistemas SIG ou CTM não constitui 
impedimento à análise e execução de projetos, desde que o Município assegure 
documentação técnica substitutiva com base em metodologias reconhecidas, 
garantida a posterior integração aos sistemas oficiais.
§4º. Todo Projeto Estruturante deverá ser incorporado ao Plano Plurianual (PPA) 
e às Leis Orçamentárias Anuais (LOA), como condição de execução 
orçamentária.
§5º. Toda reformulação de portfólio deverá ser registrada no SIG Juína, no CTM 
e no Portal de Governança Territorial.
Seção II – Da Contratação de Apoio Técnico e Estruturação Profissional
Art. 75. O Município poderá contratar, mediante licitação ou parcerias formais, 
entidades públicas, privadas ou consórcios, para:
I – elaboração de estudos, projetos técnicos e modelagens urbanísticas;
II – estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou concessões urbanas;
III – apoio à captação de recursos, gestão ou operação dos projetos.
§1º. Toda contratação deverá respeitar as diretrizes do Capítulo II e ser 
publicizada com total transparência.
§2º. Serão priorizados os convênios com consórcios intermunicipais, 
especialmente para projetos de escala regional.
§3º. Os custos poderão ser cobertos pelo FMDU, com controle contábil 
específico.
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§4º. As PPPs e concessões observarão as Leis Federais nº 11.079/2004 e nº 
8.987/1995 e regulamentos locais futuros.
Seção III – Da Utilização de Acordos e Instrumentos Jurídicos Especiais
Art. 76. Para viabilização dos projetos ou superação de passivos, o Município 
poderá utilizar:
I – Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);
II – Acordos de Cooperação Técnica;
III – Protocolos de Intenções ou Termos de Compromisso.
§1º. Tais instrumentos devem respeitar os eixos do Capítulo II e os parâmetros 
normativos do Capítulo IV.
§2º. É vedado o uso de instrumentos negociais para isentar obrigações 
urbanísticas, ambientais ou tributárias.
Seção IV – Da Infraestrutura Territorial como Base Técnica
Art. 77. A base técnica de infraestrutura territorial integra os anexos vinculantes 
deste Plano e deverá obrigatoriamente ser utilizada como fundamento para:
I – definição de perímetros e centralidades urbanas;
II – revisão de zoneamento e macrozoneamento;
III – definição de prioridades e etapas de investimento público.
§1º. O Executivo poderá utilizar, a qualquer tempo, representações técnicas 
externas equivalentes, desde que compatíveis com as normas técnicas do Plano 
Diretor, com posterior migração obrigatória para os sistemas municipais.
§2º. Os dados e parâmetros constantes nos Anexos Técnicos compõem a base 
normativa vinculante para os projetos.
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Seção V – Da Publicização e Controle Social dos Projetos
Art. 78. A validade jurídica de qualquer Projeto Estruturante está condicionada à 
sua publicação integral no Portal de Governança Territorial.
Parágrafo único. A publicação deverá conter:
I – estudos técnicos e pareceres institucionais;
II – cronograma físico-financeiro e fontes de recursos;
III – indicadores de desempenho e monitoramento contínuo;
Art. 79. Todos os Projetos Estruturantes, seus atos preparatórios, contratos, 
instrumentos jurídicos, diagnósticos e resultados deverão ser registrados no SIG 
Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial, como condição de validade 
institucional.
CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE 
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
Seção I – Disposições Gerais e Finalidade
Art. 80. O presente Capítulo disciplina as disposições conclusivas, transitórias e 
de consolidação normativa do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, 
instrumento matricial da política de desenvolvimento urbano e territorial, 
conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal e nos arts. 39 a 42 da 
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§1º. Este Plano Diretor constitui norma de observância obrigatória, com força 
vinculante sobre todas as políticas setoriais e territoriais do Município, 
especialmente as de habitação, saneamento, mobilidade, meio ambiente, saúde, 
educação, segurança, economia e infraestrutura.
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§2º. O Plano Diretor Participativo de Juína possui vigência por prazo 
indeterminado, devendo ser revisado a cada 10 (dez) anos, mediante processo 
técnico-participativo conduzido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento 
Urbano – NPDU.
§3º. O Plano será objeto de avaliação intermediária obrigatória a cada 5 (cinco) 
anos, com base em relatórios de desempenho territorial e institucional 
elaborados pelo NPDU e pelo Conselho da Cidade, integrando o Sistema 
Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
§4º. O não cumprimento dos prazos de revisão ou monitoramento configurará 
omissão administrativa, sujeitando o agente público às sanções previstas na Lei 
Federal nº 14.230/2021 e demais legislações correlatas.
Seção II – Do Monitoramento, Avaliação e Transparência
Art. 81. O monitoramento e a atualização permanente deste Plano Diretor serão 
conduzidos pelo NPDU, com acompanhamento do Conselho da Cidade, 
assegurando publicidade, transparência e participação social.
§1º. O monitoramento técnico e territorial será iniciado após a implantação do 
Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT e do Cadastro Técnico 
Multifinalitário – CTM, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação 
desta Lei Complementar.
§2º. A partir de sua implantação, o monitoramento ocorrerá bienalmente, 
mediante Relatórios Públicos de Avaliação Territorial, integrados ao SMIT e 
disponibilizados digitalmente.
§3º. O SMIT, o CTM e o Sistema Integrado de Georreferenciamento – SIG Juína 
constituem instrumentos obrigatórios de gestão territorial e deverão subsidiar 
todas as decisões e atos administrativos de natureza urbanística e ambiental.
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§4º. Todos os produtos cartográficos, relatórios e bases de dados deverão 
observar metodologia certificada conforme o Decreto Federal nº 10.278/2020, 
garantindo integridade técnica, rastreabilidade e transparência pública.
Seção III – Da Linha Temporal e Execução dos Projetos Estruturantes
Art. 82. A execução dos instrumentos, programas e ações do Plano Diretor 
obedecerá à Linha Temporal de Execução Integrada, dividida em três fases de 
maturação normativa e operacional:
I – (T1 – Curto Prazo): até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei 
Complementar.
Fase de implantação fundacional, compreendendo:
a) revisão e atualização das seguintes legislações e instrumentos urbanísticos:
1. Lei de Macrozoneamento;
2. Plano de Mobilidade Urbana;
3. Lei de Uso e Ocupação do Solo;
4. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
5. Código de Obras e Edificações;
6. Código de Posturas Municipais;
7. Código Sanitário Municipal;
b) implantação e consolidação da Base Territorial Municipal, com 
fundamentação em caminhamentos topográficos oficiais e dados cadastrais 
integrados às esferas urbanística, ambiental e fiscal;
c) implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT, do 
Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e do Painel Público de Monitoramento 
Territorial;
d) capacitação técnica e administrativa da equipe do NPDU, estruturação da 
sede, banco de dados georreferenciado e fluxos institucionais de governança;
e) adequação institucional e integração entre o NPDU, o Conselho da Cidade e 
os órgãos setoriais municipais, assegurando unidade de gestão e 
compatibilidade operacional;
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f) implementação operacional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
– FMDU (Anexo 18), incluindo:
1. abertura de conta bancária específica vinculada à Tesouraria Municipal;
2. definição das rubricas orçamentárias e fluxos de aplicação;
3. elaboração do Manual de Operação e Auditoria Financeira;
4. disponibilização de relatórios públicos semestrais no Painel do SMIT.
II – (T2 – Médio Prazo): do 3º ao 5º ano.
Fase de consolidação técnico-normativa e integração ambiental, 
compreendendo:
a) revisão e compatibilização dos planos setoriais de Meio Ambiente, Mobilidade, 
Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico;
b) integração e atualização dos instrumentos urbanísticos e ambientais, 
especialmente OOAU, OODC, TDC, OUC, PEUC e CM, consolidando os fluxos 
administrativos e jurídicos de aplicação;
c) operação plena das ferramentas de controle territorial: RACI (Anexo 05), EIV 
(Anexo 07), EIU (Anexo 08), sob supervisão do NPDU;
d) revisão da Lei Complementar nº 864, de 01 de junho de 2006 – Código 
Municipal de Meio Ambiente, após a homologação da Base Territorial 
Georreferenciada Oficial;
e) implementação de parcerias público-privadas (PPPs), convênios e consórcios 
intermunicipais, especialmente voltados à mobilidade, saneamento, resíduos 
sólidos e inovação urbana.
III – (T3 – Longo Prazo): do 6º ao 10º ano
Fase de execução dos Projetos Estruturantes de Infraestrutura Territorial, 
abrangendo:
a) obras e programas de requalificação urbana, drenagem, saneamento, 
mobilidade e habitação social;
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b) implantação de parques lineares, corredores verdes, canteiros centrais e áreas 
públicas arborizadas, que passam a integrar o Patrimônio Ambiental e 
Paisagístico Municipal, reconhecidos como Bens Urbanos de Interesse Público;
c) ampliação do sistema viário hierarquizado e implantação de equipamentos 
públicos estratégicos;
d) integração definitiva das bases territoriais urbanas e ambientais ao SIG Juína;
e) início dos estudos técnicos e institucionais para implantação da Guarda 
Municipal de Juína, voltada à segurança pública e patrimonial, com base em 
diagnóstico elaborado pelo NPDU e pela Secretaria de Administração.
Seção IV – Dos Anexos e da Integração Territorial
Art. 83. Integram esta Lei Complementar, para todos os efeitos legais, os Anexos 
01 a 19, que compõem parte integrante, vinculante e indissociável do Plano 
Diretor Participativo de Juína, a saber:
I – Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal;
II – Anexo 02 – Centralidades Urbanas;
III – Anexo 03 – Tabela de Inter-relações entre Capítulos;
IV – Anexo 04 – Tabela de Relação entre Instrumentos Urbanísticos e 
Ferramentas Complementares;
V – Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI);
VI – Anexo 06 – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana (EVTEU);
VII – Anexo 07 – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
VIII – Anexo 08 – Estudo de Impacto Urbano (EIU);
IX – Anexo 09 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU);
X – Anexo 10 – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
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XI – Anexo 11 – Operação Urbana Consorciada (OUC);
XII – Anexo 12 – Transferência do Direito de Construir (TDC);
XIII – Anexo 13 – Contribuição de Melhoria (CM);
XIV – Anexo 14 – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) 
e IPTU Progressivo no Tempo;
XV – Anexo 15 – Consórcio Imobiliário;
XVI – Anexo 16 – Direito de Preempção;
XVII – Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU;
XVIII – Anexo 18 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);
XIX – Anexo 19 – Glossário Técnico-Normativo.
§1º O Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal possui natureza normativa, 
caráter vinculante e integra o regime jurídico territorial estabelecido por este 
Plano Diretor, constituindo elemento estruturante da organização espacial do 
Município, somente podendo ser alterado mediante revisão formal desta Lei 
Complementar, observados os procedimentos legais aplicáveis à revisão do 
Plano Diretor.
§2º Os demais anexos possuem natureza técnica, metodológica ou 
programática, destinados à operacionalização dos instrumentos previstos neste 
Plano Diretor, podendo ser atualizados por decreto do Poder Executivo, 
mediante parecer técnico do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento 
Urbano – NPDU, observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que tais 
atualizações não impliquem alteração de conteúdo normativo desta Lei.
I – As metodologias, planilhas e bases de cálculo eventualmente constantes dos 
anexos deverão observar, no mínimo, os parâmetros e fundamentos previstos 
na legislação federal aplicável ao respectivo instrumento urbanístico ou 
administrativo.
§3º Os anexos deverão manter compatibilidade topográfica e descritiva com os 
caminhamentos oficiais e com os marcos geográficos reconhecidos pelo 
Município, os quais servem como referência normativa provisória até a 
homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial.
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§4º A Matriz de Responsabilidades (Anexo 05) vincula as metas, produtos e 
responsáveis às fases T1, T2 e T3, devendo ser revisada e consolidada após a 
aprovação deste Capítulo.
Seção V – Da Identidade e Vocação Municipal
Art. 84. Juína se consolida como Cidade Amazônica Sustentável, referência 
regional em planejamento, inovação e equilíbrio entre desenvolvimento urbano 
e conservação ambiental.
Parágrafo único. Adota-se como lema institucional:
―Juína: território inteligente, natureza viva, futuro sustentável.‖ 
Seção VI – Da Consolidação e Encerramento
Art. 85. Ficam convalidados todos os atos administrativos e técnicos praticados 
em conformidade com as diretrizes e princípios deste Plano Diretor, desde que 
compatíveis com os anexos oficiais, os instrumentos urbanísticos instituídos e os 
parâmetros técnicos estabelecidos pelo NPDU – Núcleo de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano.
§1º. Os casos omissos ou as situações não expressamente previstas nesta Lei 
Complementar serão resolvidos, em caráter interpretativo e provisório, pelo 
NPDU, ad referendum do Conselho da Cidade, com posterior encaminhamento 
ao Poder Executivo para adoção das medidas normativas e regulamentares 
cabíveis.
§2º. Em havendo dúvida hermenêutica ou conflito de interpretação, prevalecerá 
a solução que melhor atenda aos princípios da função social da cidade e da 
propriedade urbana, à sustentabilidade territorial, à justiça espacial e ao 
interesse público primário.
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Art. 86. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 
Complementar, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da data de sua publicação, expedindo os atos normativos e 
administrativos indispensáveis à sua plena operacionalização e à integração 
sistêmica dos instrumentos de gestão e planejamento previstos neste Plano 
Diretor Participativo.
Art. 87. Fica revogada a Lei Municipal nº 877/2006, que instituiu o Plano Diretor 
do Município de Juína, bem como suas alterações posteriores, ressalvadas as 
disposições relativas ao macrozoneamento, zoneamento urbano, parâmetros 
urbanísticos e delimitações territoriais, que permanecerão em vigor em caráter 
transitório, até a aprovação das legislações urbanísticas complementares 
previstas neste Plano Diretor.
§1º Permanecerão provisoriamente aplicáveis, no que não conflitarem com as 
disposições do presente Plano Diretor:
I – o macrozoneamento municipal vigente;
II – o zoneamento urbano e as zonas especiais existentes;
III – os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas definidas no Plano Diretor 
anterior;
IV – os mapas e anexos territoriais vinculados à organização espacial do território 
municipal.
§2º Até a aprovação da legislação urbanística derivada prevista neste Plano 
Diretor, o Município aplicará, em caráter transitório, os parâmetros urbanísticos, 
índices construtivos e delimitações territoriais estabelecidos na legislação 
anteriormente vigente, desde que compatíveis e não conflitantes com os 
princípios, diretrizes e disposições estruturantes desta Lei.
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§3º Na hipótese de conflito entre as disposições transitórias mantidas e os 
princípios, diretrizes e normas estruturantes deste Plano Diretor, prevalecerão as
disposições desta lei, aplicando-se as normas anteriores apenas de forma 
supletiva e temporária.
Art. 88. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.770/2017, que 
regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Juína.
Parágrafo único. A disciplina normativa relativa ao Estudo de Impacto de 
Vizinhança – EIV passa a integrar o sistema de instrumentos da política urbana 
previsto neste Plano Diretor, aplicando-se suas disposições e regulamentações 
complementares.
Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso, aos 24 
dias do mês de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PAULO AUGUSTO 
VERONESE:92760112187
Assinado de forma digital por PAULO AUGUSTO 
VERONESE:92760112187 
Dados: 2026.04.30 11:10:42 -04'00'
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO
Natureza: Territorial e jurídico-urbanística, com força normativa vinculante sobre o ordenamento 
do território municipal.
Finalidade: Estabelecer, com precisão técnica e validade jurídica, o limite físico-territorial entre 
as áreas urbanas e rurais do Município de Juína-MT, servindo como base obrigatória para a 
aplicação dos instrumentos de política urbana, para o controle da expansão urbana, para a 
incidência de normas urbanísticas e para a conformação do regime fundiário e tributário 
municipal.
1. Fundamentação Técnica e Legal
Este Anexo regulamenta a delimitação dos perímetros urbanos do Município de Juína–MT, em 
consonância com o artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto 
da Cidade), a Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) e as diretrizes do Eixo 
Temático "Gerenciamento Territorial", constante do Capítulo II.
A delimitação abrange:
 Perímetro da sede urbana;
 Perímetros dos distritos administrativos;
 Faixa de Expansão Urbana Controlada;
 Faixa Periférica de Proteção Ambiental.
2. Estrutura Jurídico-Territorial dos Perímetros Urbanos
A delimitação do território urbano municipal compreende as seguintes camadas normativas e 
funcionais:
I – Perímetro Urbano Legal: Delimitação jurídica principal da sede municipal e dos núcleos 
administrativos reconhecidos, com efeitos vinculantes sobre o ordenamento territorial e os 
instrumentos de gestão urbana.
ANEXO 01
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II – Faixa de Expansão Urbana Controlada (FEUC): Faixa contínua de 500 (quinhentos) metros 
para além do limite externo de cada perímetro urbano definido, aplicável tanto à sede quanto aos 
distritos e às centralidades urbanas autorizadas por legislação própria.
 A FEUC constitui zona de restrição edificatória, com vedação expressa à ocupação por 
prazo mínimo de 10 (dez) anos, salvo mediante processo de Outorga Onerosa de 
Alteração de Uso (OOAU), conforme previsto no art. 45 do Capítulo V;
 As áreas cuja ocupação seja excepcionalmente autorizada por OOAU não configurarão 
novo perímetro urbano, nem serão classificadas como Perímetros Urbanos 
Descontinuados (PUDs), nem como Centralidades;
 Tais espaços serão classificados como Zonas de Transição Condicionada (ZTC), com 
regime urbanístico especial, transitório e restritivo, sem efeitos de ampliação do 
perímetro legal vigente;
 O uso e a ocupação nas ZTCs dependerão de aprovação técnica, análise de viabilidade 
(EVTEU) e condicionantes urbanísticos específicos definidos por decreto regulamentar.
III – Faixa Periférica de Proteção Ambiental (FPPA): Faixa de 500 (quinhentos) metros 
adicionais, contados a partir do limite externo da FEUC, aplicável a todos os perímetros urbanos 
reconhecidos, centralidades instituídas e ZTCs autorizadas.
 Fica expressamente vedada a aplicação aérea de defensivos agrícolas, fertilizantes 
químicos e substâncias correlatas, por qualquer meio de sobrevoo, incluindo aviões, 
drones e pulverizadores não tripulados;
 Esta vedação constitui medida de precaução sanitária, ambiental e de compatibilidade 
entre usos urbanos e rurais, com base nos princípios da função social da cidade e da 
precaução ambiental.
3. Condicionantes Técnicas
Considerando a ausência de base cartográfica georreferenciada homologada, este anexo tem 
caráter preliminar, sendo o mapa disponibilizado sem escala técnica, em formato A4, para fins 
de visualização indicativa.
A versão consolidada com base vetorial, pontos de controle e dados geoespaciais será 
incorporada ao sistema digital do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, 
em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei Complementar, conforme disposição 
expressa no Capítulo XII.
4. Validação e Controle
I. O perímetro urbano e suas faixas vinculadas têm validade normativa por 10 (dez) anos, vedada 
sua modificação sem processo legislativo completo e justificativa técnico-participativa;
II. Correções cartográficas ou ajustes de representação gráfica poderão ser realizadas por ato 
técnico do Poder Executivo, mediante publicação oficial, desde que não impliquem alteração 
substancial do traçado aprovado;
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III. Toda proposta de alteração, ocupação ou parcelamento nas faixas de expansão ou proteção 
deverá observar as diretrizes do Capítulo V e estar vinculada à política fundiária e ambiental do 
Município.
5. Observações Finais
I. Este anexo integra o corpo da Lei Complementar do Plano Diretor, com valor normativo pleno;
II. As delimitações nele contidas são obrigatórias para o licenciamento urbanístico, o registro 
fundiário, a fiscalização territorial e a formulação de planos e projetos;
III. A gestão e atualização deste anexo será de responsabilidade do NPDU, em articulação com 
a Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e demais órgãos correlatos.
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO URBANO
Município de Juína – Estado de Mato Grosso
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MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO 
MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro urbano de Juína/MT, 
conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da 
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 4.886,85 ha (Quatro mil oitocentos e oitenta e seis hectares e oitenta e 
cinco ares).
Sistema de 
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da 
Delimitação Outubro de 2025
71
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO URBANO
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
01 318428.7429 8723186.4065 3.315,86
02 309648.1818 8734025.3444 1.983,15
03 311601.5385 8733684.1303 600,00
04 312198.3842 8733460.5137 260,48
05 312446.4472 8733618.7247 92,30
06 312381.1244 8733765.5934 157,23
07 312334.5138 8733914.6627 83,84
08 312275.0922 8733983.5453 151,18
09 312254.2828 8734124.2667 104,95
10 312208.4247 8734218.6626 180,10
11 312068.2896 8734318.4719 273,34
12 311794.5080 8734380.5399 472,00
13 322053.3518 8726136.1063 299,73
14 311485.2049 8734544.6412 495,48
15 311079.3989 8734828.9450 219,82
16 311204.7163 8735009.5446 703,42
17 310639.2742 8735431.5417 2.973,48
18 312351.6607 8737855.9229 128,34
19 312257.6152 8737943.2534 324,40
72
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
20 312137.2259 8738244.4829 177,12
21 312024.8749 8738381.4094 94,35
22 311941.5860 8738417.7983 496,43
23 311446.2613 8738384.6982 194,00
24 311253.6064 8738393.3029 368,80
25 310968.0899 8738163.8887 364,00
26 310610.7903 8738224.9780 149,60
27 310493.7243 8738317.6782 168,00
28 310336.8346 8738377.0319 210,60
29 310155.9282 8738484.7756 615,27
30 310452.0012 8739024.1255 1.412,72
31 309224.6556 8739723.6988 728,40
32 308842.6480 8739103.4886 68,40
33 308787.9272 8739062.5004 122,02
34 308752.1485 8739179.1593 295,75
35 308583.2180 8739419.3907 101,00
36 308558.2064 8739515.6384 191,44
37 308396.9099 8739615.2710 248,59
38 308154.2081 8739618.4042 557,59
39 307734.2841 8739253.0983 273,47
40 307478.9330 8739036.6321 453,25
73
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
41 307038.0664 8738971.9512 453,25
42 306624.8179 8738789.1732 310,78
43 306595.7855 8739098.5987 243,88
44 306530.8538 8739333.6804 384,37
45 306357.7035 8739676.8454 553,01
46 306022.4845 8739237.0294 210,85
47 305910.2996 8739058.4992 323,60
48 305686.3770 8738824.8918 1.000,74
49 305090.6908 8738020.7568 280,61
50 304872.3844 8737844.4431 61,07
51 304875.2415 8737783.4394 150,38
52 304791.5578 8737658.4899 119,72
53 304673.3938 8737639.2617 267,56
54 304406.8844 8737648.7627 312,34
55 304100.1704 8737590.8519 306,00
56 303888.3884 8737793.6191 345,30
57 303604.2380 8737674.5738 232,06
58 303379.4257 8737662.5279 156,52
59 303241.9278 8737737.3143 513,28
60 302934.6346 8737326.1811 168,60
61 302937.4189 8737160.3886 142,16
74
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
62 302930.2689 8737021.1084 193,00
63 302797.8049 8736881.3645 279,00
64 302729.6462 8736611.4116 75,74
65 302729.6462 8736535.7203 308,52
66 302557.5456 8736289.2881 311,57
67 302623.3321 8735991.4939 465,24
68 302570.5425 8735539.3536 267,57
69 302571.4112 8735282.5608 280,93
70 302792.1250 8735108.7603 192,63
71 302648.5909 8734980.2932 6.233,43
Comprimento Total do 
Perímetro — —
≈ 53.000 m (estimado 
conformeplanta técnica)
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
 O presente perímetro urbano está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado 
ao Meridiano Central 57°00’;
 As coordenadas e extensões foram obtidas por levantamento técnico de campo, 
compatível com a Resolução CONCAR nº 1/2005 e com a Lei Federal nº 10.267/2001, 
garantindo rastreabilidade geodésica;
 O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica e o memorial anexo, 
elaborados em ambiente CAD/GIS conforme os padrões do INCRA e do IBGE;
 Este documento atende integralmente às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade) e integra a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de 
Juína/MT;
 Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
75
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DISTRITAL - FONTANILHAS 
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
76
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MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FONTANILHAS
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro distrital de 
Fontanilhas, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de1988;Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatutoda 
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 76,77 ha (Setenta e seis hectares e setenta e sete ares).
Sistema de 
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da Delimitação Outubro de 2025
77
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ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO DISTRITAL DE 
FONTANILHAS
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
01 353471.9078 8746232.3114 205,51
02 353599.3546 8746393.5327 138,35
03 353811.7476 8746435.9611 113,07
04 353912.7387 8746515.1579 107,61
05 353912.7387 8746552.3099 204,75
06 354087.4962 8746658.9930 161,31
07 354248.8117 8746658.9930 207,18
08 354286.8755 8746455.3433 246,31
09 354196.0319 8746226.3974 149,18
10 354258.0476 8746090.7218 148,38
11 354240.3335 8745943.3984 354,73
12 354151.2800 8745600.0303 44,05
13 354109.6690 8745585.5733 95,52
14 354018.6936 8745614.6767 130,21
15 353909.1146 8745544.3463 150,93
16 353812.6701 8745428.2469 171,33
17 353748.7655 8745269.2849 493,41
18 353291.8020 8745455.4098 410,86
19 353623.9544 8745696.2392 557,22
01 353471.9078 8746232.3114 —
78
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
Comprimento Total do 
Perímetro — —
≈4.811,45 m (aproximado 
conforme planta técnica)
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
 O presente perímetro distrital está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado 
ao Meridiano Central 57°00’;
 As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo, 
compatível com a Resolução CONCAR nº 1/2005 e com a Lei Federal nº 10.267/2001, 
garantindo rastreabilidade geodésica e precisão cartográfica;
 O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica e o memorial anexo, 
elaborados em ambiente CAD/GIS, conforme padrões do INCRA e do IBGE;
 Este documento atende integralmente às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade) e integra a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de 
Juína/MT, compondo a delimitação do Distrito de Fontanilhas;
 Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
79
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DISTRITAL – TERRA ROXA 
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
80
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MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DISTRITAL DE TERRA ROXA
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro distrital de Terra 
Roxa, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da 
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 41,15 ha (Quarenta e um hectares e quinze ares).
Sistema de 
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da 
Delimitação Outubro de 2025
81
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO DISTRITAL DE TERRA 
ROXA
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
01 266648.4451 8733120.2219 562,70
02 266279.9057 8732695.0049 572,06
03 265862.1607 8733085.8256 257,21
04 266054.8795 8733256.1731 301,81
05 265835.7983 8733463.7578 351,80
06 266083.8570 8733713.2150 819,00
01 266648.4451 8733120.2219 —
Comprimento Total do 
Perímetro — —
≈2.864,58 m (aproximado 
conforme planta técnica)
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
 O presente perímetro distrital está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado 
ao Meridiano Central 57°00’;
 As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo, em 
conformidade com a Resolução CONCAR nº 1/2005 e a Lei Federal nº 10.267/2001, 
garantindo rastreabilidade geodésica e precisão cartográfica;
 O marco inicial e a sequência dos vértices seguem rigorosamente a planta técnica anexa, 
elaborada em ambiente CAD/GIS conforme os padrões técnicos do INCRA e do IBGE;
 Este documento atende integralmente às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade) e integra a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de 
Juína/MT, compondo a delimitação oficial do Distrito de Terra Roxa;
 Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
82
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ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
PERÍMETRO DISTRITAL – FILADÉLFIA 
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
83
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ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FILADÉLFIA
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro distrital de Filadélfia, 
conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da 
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 41,38 ha (Quarenta e um hectares e trinta e oito ares).
Sistema de 
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da 
Delimitação Outubro de 2025
84
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FILADÉLFIA
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
01 263161.2039 8770405.3614 314,92
02 263206.7022 8770093.7448 138,12
03 263069.9371 8770074.4009 78,11
04 263060.0369 8770151.8781 138,74
05 262921.4695 8770145.0578 184,91
06 262891.0339 8770327.4461 144,89
07 262746.7191 8770314.5061 120,00
08 262719.8887 8770431.4459 586,32
09 262630.5348 8771010.9201 129,12
10 262759.6478 8771012.3352 119,37
11 262743.1133 8771130.5534 245,28
12 262982.2295 8771185.1860 474,86
13 263063.3686 8770717.3047 95,52
14 263210.1244 8770751.0156 326,93
15 263264.1233 8770428.5793 105,50
01 263161.2039 8770405.3614 —
Comprimento Total do 
Perímetro — —
≈3.992,39 m (aproximado 
conforme planta técnica)
85
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
 O presente perímetro distrital está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado 
ao Meridiano Central 57°00’;
 As coordenadas planimétricas foram obtidas a partir de levantamento técnico de campo, 
conforme as normas da Resolução CONCAR nº 1/2005 e da Lei Federal nº 10.267/2001, 
garantindo rastreabilidade geodésica e precisão posicional;
 O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica anexa, elaborada 
em ambiente CAD/GIS de acordo com os padrões do INCRA e do IBGE;
 Este documento atende às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) 
e compõe a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, na delimitação 
oficial do Distrito de Filadélfia;
 Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
86
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS
Finalidade: Estabelecer os padrões urbanísticos, ambientais, sanitários, tributários, posturais e
de gestão condominial aplicáveis às centralidades reconhecidas pelo Plano Diretor, classificadas 
como Perímetros Urbanos Descontinuados (PUDs), constituindo base.
1. CENTRALIDADE RIO JURUENA 01
1.1 Localização e Natureza Jurídica
A Centralidade Rio Juruena 01 localiza-se no entorno imediato do Rio Juruena, nas imediações 
do Distrito de Fontanilhas, e configura-se como Perímetro Urbano Descontinuado, instituído para 
fins de condomínio de chácaras de recreio, voltadas ao uso eventual, familiar e de lazer não 
intensivo.
A área em questão encontra-se classificada, em parte, como Reserva Legal, conforme a 
definição do art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo, portanto, destinada à 
conservação da vegetação nativa e ao uso ecologicamente sustentável. A ocupação é permitida 
desde que compatível com os objetivos da Reserva, com observância do princípio da função 
socioambiental e mediante as condicionantes fixadas neste Plano Diretor.
1.2 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais
 Área mínima da unidade privativa: 1.500 m²;
 Ocupação máxima da área total da Centralidade: 20%, somando infraestrutura interna 
(portaria, vias, quadras, guarita etc.) e áreas privativas edificáveis;
 Ocupação máxima do lote: até 20% da área individual;
 Área edificável no lote: limitada a até 80% da faixa edificável correspondente a 20% da 
área do lote, resultando em aproveitamento construtivo máximo de 16% da área total, 
admitida a edificação de até doispavimentos sobrea mesma projeção de base, conforme 
art. 29 do Estatuto da Cidade;
 Gabarito: máximo de 2 pavimentos;
ANEXO 02
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 É vedada, após a constituição e o registro do empreendimento como centralidade 
reconhecida, a criação de novos núcleos adjacentes, extensões, etapas posteriores, 
fracionamentos internos ou ampliação de perímetro, salvo mediante novo processo 
formal de outorga onerosa e nova aprovação municipal específica;
 Manutenção integral da vegetação nativa remanescente, nos termos do art. 17 da Lei nº 
12.651/2012;
 Implantação obrigatória de áreas de amortecimento, zonas de transição ecológica e 
trilhas ecológicas coletivas, não edificáveis, sob regime condominial de proteção.
1.3 Obras e Infraestrutura Interna
 O condomínio deverá prever e implantar infraestrutura mínima: portaria de acesso, 
identificação perimetral, drenagem urbana sustentável com pavimentos drenantes, vias 
internas com pavimento permeável ou estabilizado ecologicamente, rede elétrica, 
internet, coleta e segregação de resíduos sólidos;
 Toda a infraestrutura será computada no limite de 20% de ocupação da área total da 
Centralidade;
 As obras deverão ser precedidas de:
o Projeto executivo completo com ART/RRT;
o Plano de manejo da Reserva Legal aprovado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente ou órgão ambiental competente, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 
12.651/2012;
o Licenciamento urbanístico e ambiental obrigatório junto ao órgão municipal 
competente, conforme estrutura vigente da Administração.
1.4 Regras para Edificações Privativas
 Os projetos arquitetônicos deverão seguir padrão único aprovado pelo NPDU;
 Parâmetros mínimos:
o Recuo frontal: 5 m;
o Recuo lateral e de fundos: 5 m;
o Telhado ecológico e sistemas de captação deágua recomendados;
o Material:alvenaria leve, madeira legalizada,estruturas metálicas leves;
 Exigência de:
o Sistema individual de esgotamento sanitário com fossa séptica biodigestora;
o Reservatório de água para uso doméstico e de reuso;
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o Coleta seletiva com ponto condominial;
 Qualquer construção deverá possuir licença de obra emitida pelo Município, respeitando 
o mesmo rito de aprovação das zonas urbanas consolidadas.
1.5 Gestão Condominial – Regime Jurídico
 A organização ocorrerá sob o modelo de condomínio de lotes, conforme os arts. 1.331 a
1.358 do Código Civil e a Lei Federal nº 13.465/2017;
 Será obrigatória a constituição, lavratura e registro de Convenção Condominial, com 
previsão de:
o Plano de uso das áreas comuns;
o Regras de manutenção das estruturas ambientais e ecológicas comuns, 
incluindo fauna, flora, trilhas e áreas de amortecimento;
o Penalidades e sistema de governança;
o Inclusão obrigatória do Termo de Compromisso de Compensação Urbanística –
TCCU;
 Responsabilidade solidária entre condôminos pelos danos causados às áreas 
protegidas.
1.6 Registro e Incorporação
 Condição para aprovação definitiva:
o Apresentação de projeto urbanístico;
o Certidão de matrícula unificada;
o TCCU assinado com a Administração Municipal;
o Plano de implantação da infraestrutura;
o Certidões e licenças ambientais;
 Registro obrigatório de incorporação imobiliária como condomínio de lotes no prazo de 
até 180 dias;
 Findo o prazo de 12 (doze) meses da aprovação municipal sem a formalização do TCCU 
ou registro de incorporação, o projeto será considerado caducado, e a área retornará à 
classificação rural, com perda automática da condição de Centralidade reconhecida;
 O NPDU poderá suspender ou revogar autorizações caso as obrigações não sejam 
cumpridas.
1.7 Regime Tributário e Contrapartidas
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 O imóvel será tributado conforme metodologia do ITR, até a efetiva implantação da 
infraestrutura urbana mínima;
 Após o cumprimento das obrigações urbanísticas, passará a ser tributado como imóvel 
urbano – IPTU calculado com base no critério transitório de valor referencial rural de uso 
recreativo, até que sobrevenha infraestrutura urbana completa;
 Contrapartida obrigatória: assinatura de TCCU contendo:
o Obrigações de manutenção ecológica;
o Proteção das faixas de amortecimento e trilhas;
o Implantação de sistemas ecológicos de esgotamento e resíduos;
o Manutenção das vias e estruturas comuns;
o Sanções e cláusula de execução direta em caso de inadimplemento.
1.8 Fundamentação Jurídica
Esta Centralidade está conformada às diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), da 
Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal, da Lei Federal nº 13.465/2017 (condomínio de 
lotes) e da jurisprudência dominante do STJ sobre ocupação em áreas de Reserva Legal com 
manejo sustentável.
1.9 Normas Complementares de Obras, Posturas e Sanitárias
I – As edificações e intervenções no âmbito da Centralidade Rio Juruena 01 deverão obedecer 
às diretrizes especiais do Código de Obras Municipal, com as seguintes especificações 
adicionais:
 Exigência de projeto arquitetônico completo, assinado por profissional habilitado, com 
Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) e compatibilidade com o padrão ecológico￾rural definido neste Anexo;
 Utilização obrigatória de materiais e soluções construtivas ambientalmente adequadas, 
com prioridade a estruturas de baixo impacto térmico, hídrico e visual;
 Restrições à instalação de cercas, muros opacos ou barreiras visuais que impeçam a 
permeabilidade ecológica e paisagística da área.
II– Aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código de Posturas do Município de Juína, com 
os seguintes reforços:
 Vedação expressa ao uso de som automotivo, luzes direcionadas à vegetação, 
queimadas, fogueiras abertas ou qualquer prática que possa gerar perturbação 
ambiental ou poluição sonora e visual;
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 Proibição do uso e aplicação de defensivos agrícolas, pesticidas ou substâncias 
químicas fora dos parâmetros da legislação ambiental e sanitária;
 Obrigatoriedade de manutenção periódica das trilhas, vias internas e espaços coletivos, 
sob responsabilidade do condomínio, mediante plano de gestão aprovado pelo NPDU.
III – Quanto às normas sanitárias e de saneamento básico, aplicam-se cumulativamente as 
exigências da Vigilância Sanitária Municipal e as diretrizes da legislação federal pertinente:
 Implantação obrigatória de fossa séptica biodigestora com sumidouro, conforme 
especificações técnicas da ABNT NBR 13969/1997;
 Proibição de qualquer lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos ou esgoto em 
áreas de vegetação, faixas de amortecimento ou corpos hídricos;
 Coleta, segregação e armazenamento de resíduos sólidos deverão obedecer ao plano 
de manejo condominial, com separação entre resíduos orgânicos, recicláveis e 
especiais, sob controle da gestão condominial e fiscalização municipal;
 A Centralidade será classificada como grande geradora de resíduos sólidos, sendo de 
responsabilidade do condomínio a contratação de empresa autorizada para a coleta, 
transporte e destinação final, conforme regulamentação do Município;
 Estímulo à implantação de sistemas de reuso de águas cinzas, captação de água pluvial 
e soluções autossuficientes de abastecimento.
1.10 Validade, Condicionamento e Reversibilidade da Classificação como Centralidade
I – A validade do reconhecimento da Centralidade Rio Juruena 01 está condicionada ao estrito 
cumprimento, por parte do empreendedor ou responsável técnico-legal, de todas as etapas 
técnicas, administrativas, urbanísticas, ambientais e registrais exigidas neste Anexo e no projeto 
urbanístico previamente aprovado.
II– O prazo para a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Urbanística e 
Ambiental – TCCUA será deaté 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contadosdapublicação 
do ato administrativo de aprovação prévia da centralidade pelo órgão municipal competente.
III – O prazo máximo para a apresentação da matrícula unificada da área e o efetivo registro da 
incorporação condominial junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente será de até 24 
(vinte e quatro) meses, contados da mesma data referida no inciso anterior.
IV – O inadimplemento de quaisquer das obrigações ou o decurso de prazos acima fixados, sem 
a devida regularização, ensejará a revogação automática e de pleno direito da classificação como 
Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, implicando o reestabelecimento da condição fundiária 
originária como Zona Rural e Reserva Legal, com proibição integral de ocupação, fracionamento, 
divulgação ou comercialização de qualquer natureza sobre a área anteriormente qualificada.
V – Eventual requerimento futuro de reclassificação da área como centralidade urbana 
dependerá da instauração de novo procedimento administrativo autônomo, com tramitação
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integral e sem qualquer efeito vinculante decorrente de atos administrativos anteriormente 
praticados, revogados ou extintos.
1.11 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e Legais Vigentes
I – Os aspectos técnicos e construtivos não expressamente definidos neste Anexo, tais como 
ventilação, iluminação, salubridade, acessibilidade, materiais de construção, dimensionamento 
de aberturas e segurança das edificações, deverão observar integralmente as disposições do 
Código de Obras e Edificações do Município de Juína e das normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial as NBR nº 9050, 15.575, 5410, 9077 e 
demais correlatas.
II– Nos casos em que não houver regulamentação municipal específica, aplicar-se-ãoas normas e 
diretrizes estaduais e federais pertinentes, inclusive as resoluções do CONAMA, ANVISA, 
CREA e CAU, conforme a natureza técnica da matéria.
III – A interpretação e aplicação das disposições deste Anexo observarão os princípios da função 
social da propriedade, da prevenção ambiental, da segurança estrutural e da sustentabilidade 
urbana, prevalecendo a norma mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública.
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA:
RIO JURUENA 01
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
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MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DESCONTÍNUO –
CENTRALIDADE RIO JURUENA 02
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Delimitação de Centralidade Urbana Descontínua – Rio Juruena 02, 
conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto 
da Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 200,02 ha (Duzentos hectares e dois ares).
Sistema de 
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Responsabilidade 
Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da Delimitação Outubro de 2025
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2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO URBANO –
CENTRALIDADE RIO JURUENA 02
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
01 352565.7422 8748591.8123 958,08
02 352411.0809 8749536.0565 1.143,49
03 352225.7642 8750664.4655 874,37
04 352883.0535 8751241.1006 477,65
05 353022.1260 8750784.1496 241,00
06 352992.1293 8750545.0426 162,90
07 353133.8805 8750464.7718 142,96
08 353233.9973 8750362.7154 205,10
09 353133.0409 8750184.1803 238,24
10 353131.2885 8749945.9603 306,52
11 353275.4775 8749675.4367 152,80
12 353263.3228 8749523.1260 121,09
13 353325.9397 8749419.4823 165,18
14 353236.2391 8749280.7799 310,29
15 353422.3751 8749032.5244 256,15
16 353664.9889 8748950.3438 124,45
17 353718.3861 8748837.9362 1.179,87
01 352565.7422 8748591.8123 —
Comprimento Total do 
Perímetro — —
≈7.705,14 m (aproximado 
conforme planta técnica)
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3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
 O presente perímetro urbano está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado 
ao Meridiano Central 57°00’;
 As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo, 
conforme normas da Resolução CONCAR nº 1/2005 e da Lei Federal nº 10.267/2001, 
garantindo rastreabilidade geodésica e precisão cartográfica;
 O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica anexa, elaborada 
em ambiente CAD/GIS, conforme os padrões do INCRA e do IBGE;
 Este documento integra a Revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, atendendo 
às diretrizesda Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e à Constituição Federal 
de 1988, que orientam a gestão territorial e o ordenamento urbano municipal;
 Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
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2. CENTRALIDADE RIO JURUENA 02
2.1 Localização e Natureza Jurídica
A Centralidade Rio Juruena 02 localiza-se na comunidade denominada Pesqueiros, 
configurando-se como Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, de base comunitária 
associativa, com uso consolidado de chácaras de recreio familiar e serviços vinculados ao 
ecoturismo.
A área caracteriza-se por ocupações consolidadas de natureza mista (residencial e recreativa), 
cujos parâmetros urbanísticos e ambientais visam compatibilizar o uso humano com a 
preservação ecológica e paisagística da bacia do Rio Juruena.
A regularização fundiária e urbanística ocorrerá mediante processo de Regularização Fundiária 
Urbana – REURB, conduzido pelo órgão municipal competente, nas modalidades Reurb-S 
(interesse social) ou Reurb-E (interesse específico), conforme a natureza da ocupação e as 
exigências legais aplicáveis.
A efetiva urbanização e o reconhecimento definitivo desta Centralidade dependerão da 
publicação e vigência do Marco Regulatório Complementar Municipal, conforme previsto neste 
Anexo.
2.2 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais
 Área mínima da unidade privativa: 600 m² (considerando a consolidação existente);
 Ocupação máxima da área total da Centralidade: 40%, excluídas as Áreas de 
Preservação Permanente – APPs;
 Ocupação máxima do lote: até 40% da área útil, desconsideradas APPs;
 Área edificável: limitada a até 50% da faixa ocupável, resultando em aproveitamento 
construtivo máximo de 20% da área total;
 Gabarito: máximo de 2 (dois) pavimentos;
 Recuos obrigatórios: mínimo de 3 (três) metros em todas as divisas;
 Parcelamentos internos futuros: admitidos, desde que respeitado o lote mínimo e os 
parâmetros deste Anexo;
 Preservação obrigatória: integral das APPs, zonas de amortecimento e vegetação 
nativa, sendo vedada qualquer intervenção construtiva nessas áreas;
 Espaços ecológicos coletivos: implantação de trilhas, faixas de amortecimento e 
zonas não edificáveis de uso comum, sob regime associativo de proteção e manejo.
2.3 Obras e Infraestrutura Interna
O loteamento deverá prever e implantar infraestrutura mínima, composta por:
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 Vias internas com pavimento permeável ou estabilizado ecologicamente;
 Rede elétrica e de comunicação;
 Drenagem urbana sustentável;
 Sinalização pública e condominial;
 Coleta seletiva de resíduos.
Todas as obras eintervenções deverão ser precedidas de:
1. Projeto técnico completo, com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica –
ART/RRT;
2. Licenciamento urbanístico e ambiental junto ao órgão municipal competente;
3. Plano simplificado de manejo das APPs e áreas verdes;
4. Compatibilização com o Plano Municipal de Saneamento Básico, quando vigente.
Toda a infraestrutura implantada será computada dentro do limite de ocupação previsto neste 
Anexo.
2.4 Regras para Edificações Privativas
 Tipologias construtivas permitidas: alvenaria leve, madeira certificada e estruturas 
metálicas de baixo impacto ambiental;
 Parâmetros mínimos obrigatórios:
o Recuos: 3 m em todas as divisas;
o Coberturas ecológicas e soluções de conforto térmico e hídrico;
o Área edificável conforme parâmetros do item 2.2;
 Exigências técnicas complementares:
o Sistema individual de esgotamento sanitário com fossa séptica 
biodigestora;
o Reservatório de reuso de águas pluviais;
o Coleta seletiva associativa, com ponto padronizado;
o Implantação de espaços comuns acessíveis e devidamente sinalizados.
Todos os projetos arquitetônicos deverão possuir licença de obra municipal, observando o 
mesmo rito aplicável às zonas urbanas consolidadas.
2.5 Normas Sanitárias, Posturais e de Uso Ambiental
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I – A Centralidade será classificada como grande geradora de resíduos sólidos, cabendo à 
associação local a contratação de empresa licenciada para coleta, transporte e destinação final 
ambientalmente adequada.
II – É expressamente vedado:
 O uso de defensivos agrícolas, pesticidas ou substâncias químicas sem prévia 
autorização ambiental;
 A emissão de ruídos, queimadas, fogueiras abertas ou iluminação artificial direcionada à 
vegetação que afete a fauna local;
 O lançamento de resíduos ou efluentes em APPs, corpos d’água ou zonas de 
amortecimento.
III – É admitida a instalação de decks, trapiches e estruturas de embarque e desembarque de 
médio e pequeno porte, exclusivamente para embarcações leves, desde que:
 Não causem dano à vegetação das APPs nem alterem o curso natural das águas;
 Sejam devidamente licenciadas pelo órgão municipal competente;
 Atendam às normas de ancoragem, segurança e acessibilidade vigentes.
2.6 Gestão Comunitária e Regime Jurídico
A Centralidade Rio Juruena 02 será regida sob regime de gestão comunitária e associativa, em 
conformidade com os arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.465/2017 e o art. 36 da Lei nº 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
A administração local será exercida poruma Associação Comunitária de Gestãoda Centralidade, 
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelos titulares dos lotes e demais 
ocupantes.
Essa associação deverá:
 Manter regras internas de convivência, manutenção e uso sustentável das áreas de 
interesse coletivo;
 Firmar com o Município, por intermédio do NPDU, Termo de Compromisso de 
Compensação Urbanística – TCCU, que estabelecerá obrigações de manutenção, 
gestão de resíduos, drenagem e saneamento ecológico;
 Responder solidariamente, com os associados, por danos ambientais decorrentes de 
uso irregular ou manejo inadequado das áreas protegidas;
 Poder instituir contribuições associativas obrigatórias, quando autorizado por lei 
municipal específica, para custeio da manutenção urbana e ambiental.
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O Município poderá reconhecer, por decreto, o Regime de Gestão Comunitária da Centralidade 
Rio Juruena 02, garantindo segurança jurídica e estabelecendo a forma de cooperação técnica 
e fiscalizatória entre a associação e o poder público.
2.7 Registro e Regularização
A aprovação definitiva da Centralidade dependerá da apresentação de:
 Projeto urbanístico aprovado;
 Matrícula unificada da área;
 Tramitação completa do processo de Reurb-S ou Reurb-E, com homologação municipal;
 Registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis competente;
 Assinatura do TCCU com a Administração Municipal.
A tramitação será supervisionada pelo NPDU, com a participação das Secretarias Municipais de 
Meio Ambiente, Infraestrutura e Fazenda, conforme regulamento técnico específico.
2.8 Regime Tributário e Contrapartidas
 Regime tributário transitório:
o Até a implantação da infraestrutura mínima: tributação pelo ITR;
o Após a regularização fundiária e urbanística: tributação pelo IPTU, calculado 
com base no valor referencial rural de uso recreativo, até a implantação plena 
da infraestrutura urbana.
 Contrapartidas obrigatórias (TCCU):
o Manutenção ecológica das áreas comuns e APPs;
o Gestão sanitária e de resíduos sólidos conforme normas técnicas vigentes;
o Instalação e manutenção da infraestrutura mínima obrigatória;
o Responsabilidade ambiental contínua e auditável pelo Município.
2.9 Marco Regulatório Prioritário e Papel do Município
A Centralidade Rio Juruena 02 está formalmente instituída por este Plano Diretor Participativo 
como Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, cuja consolidação urbanística, jurídica e 
operacional dependerá da instituição, pelo Poder Executivo Municipal, de um Marco Regulatório 
Urbanístico, Ambiental e Sanitário, elaborado sob coordenação do Núcleo de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano – NPDU e com participação das Secretarias Municipais competentes.
Esse marco regulatório constitui instrumento complementar essencial à eficácia deste Plano 
Diretor e deverá disciplinar, de forma integrada e normativa, as seguintes matérias:
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I – Normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, aplicáveis a áreas rurais 
consolidadas para uso urbano;
II – Regulamento técnico-sanitário para empreendimentos de recreio, lazer e baixa densidade, 
com soluções descentralizadas de esgotamento sanitário, drenagem sustentável e gestão de 
resíduos sólidos;
III – Procedimentos técnicos e administrativos para a Regularização Fundiária Urbana – REURB, 
nas modalidades Reurb-S e Reurb-E, conforme a Lei Federal nº 13.465/2017 eo Decreto Federal 
nº 9.310/2018;
IV – Códigos e normas municipais complementares, compreendendo, entre outros:
 Código de Obras e Edificações para Centralidades Urbanas Rurais, com parâmetros
adaptados a áreas de baixa densidade e uso recreativo;
 Código de Posturas Ambientais e Sanitárias, voltado a áreas de lazer e ecoturismo;
 Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos aplicável a grandes geradores;
 Decreto de Procedimentos para REURB em Perímetros Urbanos Descontinuados –
PUDs;
 Instrução Normativa do NPDU, contendo padrões mínimos técnicos, checklists de 
regularização e critérios objetivos de licenciamento urbanístico e ambiental.
O Município de Juína, por meio do NPDU, deverá coordenar, revisar periodicamente e publicar 
tais instrumentos, os quais se tornam condição de eficácia e aplicabilidade plena deste Anexo e 
das futuras centralidades reconhecidas no território municipal.
2.10 Disposições Especiais e Regime de Fiscalização
I – As disposições deste Anexo possuem caráter especial e prevalente sobre as normas gerais 
do Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações municipais correlatas, 
constituindo regramento técnico específico e autônomo para a Centralidade Rio Juruena 02.
II– A inobservância das obrigações, condicionantes ou prazos estabelecidos neste Anexo ou no 
Termo de Compromisso de Compensação Urbanística – TCCU implicará:
 A suspensão imediata do reconhecimento da Centralidade como Perímetro Urbano 
Descontinuado;
 A revogação automática do ato de aprovação municipal, com retorno da área à
classificação fundiária originária;
 A aplicação das sanções administrativas, ambientais e civis cabíveis, conforme a 
legislação vigente.
III – O Município de Juína, por intermédio do NPDU, poderá editar Normas Complementares, 
Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), Instruções Técnicas e Resoluções Municipais,
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destinadas a assegurar a conformidade urbanística, ambiental e sanitária, garantindo o 
acompanhamento, a fiscalização e a readequação periódica das condições de uso e ocupação 
do solo.
IV – A manutenção da validade e do reconhecimento desta Centralidade estará condicionada ao 
cumprimento integral dos compromissos ambientais, urbanísticos e fundiários firmados, 
preservando o equilíbrio entre o uso recreativo, a sustentabilidade ecológica e a função social da 
propriedade, em conformidade com os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 
10.257/2001), da Lei Federal nº 13.465/2017 eda Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal.
2.11 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e Legais Vigentes
I – Os aspectos técnicos e construtivos não expressamente definidos neste Anexo, tais como 
ventilação, iluminação, salubridade, acessibilidade, materiais de construção, dimensionamento 
de aberturas e segurança das edificações, deverão observar integralmente as disposições do 
Código de Obras e Edificações do Município de Juína e das normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial as NBR nº 9050, 15.575, 5410, 9077 e 
demais correlatas.
II– Nos casos em que não houver regulamentação municipal específica, aplicar-se-ãoas normas e 
diretrizes estaduais e federais pertinentes, inclusive as resoluções do CONAMA, ANVISA, 
CREA e CAU, conforme a natureza técnica da matéria.
III – A interpretação e aplicação das disposições deste Anexo observarão os princípios da função 
social da propriedade, da prevenção ambiental, da segurança estrutural e da sustentabilidade 
urbana, prevalecendo a norma mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública.
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA:
RIO JURUENA 02
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA: 
RIO JURUENA 02
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Delimitação da Centralidade Urbana – Rio Juruena 02
Base Legal Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’
Área Total 73,60 ha
Perímetro 5.914,15 m
Data de Delimitação Outubro/2025
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
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2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES
Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo marco (m)
01 344486.5276 8713625.6930 373.43
02 344462.3014 8713998.3370 518.27
03 344541.2849 8714510.5532 785.34
04 344686.4362 8715282.3669 539.33
05 344989.0061 8715728.8258 417.82
06 345354.5571 8715931.1711 110.60
07 345435.2881 8715855.5771 270.46
08 345251.2105 8715657.4213 224.12
09 344955.1511 8715477.9861 385.07
10 344955.1511 8715128.5390 459.91
11 344828.6749 8714686.3614 435.81
12 344759.9370 8714256.0061 423.70
13 344850.9136 8713842.1791 231.62
14 344938.0523 8713627.5753 206.79
15 344979.0348 8713424.8915 531.87
Total — — 5.914,15 m
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
 O perímetro descrito está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro 
(SIRGAS2000, UTM – Zona 21S);
 As coordenadas foram obtidas conforme levantamento técnico e planta anexa;
 A sequência dos vértices segue o sentido horário, iniciando no Marco 01;
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 Este memorial atende às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
 Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
3. CENTRALIDADE DE APOIO À INFRAESTRUTURA URBANA
3.1 Localização e Natureza Jurídica
A Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana localiza-se em área pública municipal, 
pertencente ao patrimônio do Município de Juína, e é instituída como Perímetro Urbano 
Descontinuado – PUD, de uso exclusivamente institucional público.
Sua função é prover base técnica e operacional para a execução de serviços urbanos essenciais, 
configurando-se como Zona Especial de Infraestrutura Pública e Apoio Técnico – ZIPAT.
A área é classificada como não parcelável, não alienável e de usorestrito ao Executivo Municipal, 
devendo abrigar exclusivamente estruturas públicas de interesse coletivo e de apoio à gestão 
urbana.
3.2 Função e Destinação Urbanística
A Centralidade destina-se àimplantação, operação e manutenção de unidades técnicas de apoio 
à infraestrutura urbana. A área deverá ser planejada com padrão construtivo técnico e 
sustentável, priorizando eficiência operacional, mitigação ambiental e segurança funcional.
3.3 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais
 Uso permitido: exclusivamente institucional público;
 Vedado: parcelamento, desmembramento, cessão, concessão ou alienação a terceiros;
 Reserva mínima: 20% da área total destinada à Reserva Técnica de Drenagem e 
Mitigação (RTDM);
 Ocupação máxima da área: até 80% da área útil.
 Supressão vegetal:
o Admite-se a manutenção do percentual máximo de 80% de supressão 
exclusivamente para fins de implantação de infraestrutura pública, nos termos 
dos arts. 3º e 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal);
 Zonificação: enquadrada como Zona Especial de Infraestrutura Pública e Apoio Técnico 
– ZIPAT;
 Densidade construtiva: compatível com edificações técnicas e galpões industriais leves, 
sem uso residencial ou comercial;
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 Recuos e afastamentos: conforme Código de Obras Municipal, priorizando áreas de 
manobra e segurança operacional.
3.4 Normas de Obras, Sustentabilidade e Controle Ambiental
I – As obras e edificações deverão observar os seguintes princípios:
 Controle de ruídos e vibrações, com uso de barreiras acústicas e vegetais;
 Pavimentação e pisos drenantes, priorizando materiais ecológicos e de baixa 
impermeabilização;
 Implantação de barreiras vegetais perimetrais, com espécies nativas;
 Captação e reuso de águas pluviais, integradas à RTDM;
 Uso de energia limpa e eficiência energética, incluindo geração fotovoltaica ou 
equivalente;
 Gestão sustentável de resíduos, com segregação, armazenamento temporário e
destinação autorizada.
II– A manutenção e operação da Centralidade serão de responsabilidade direta da Prefeitura 
Municipal de Juína, por meio das Secretarias competentes, com fiscalização do NPDU e da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
3.5 Condicionantes Técnicas e Procedimentais
 Deverá ser garantido o acesso público controlado, exclusivamente para serviços e 
atividades de caráter municipal;
 Qualquer alteração deusodependerá delei municipal específica,aprovada pela Câmara 
Municipal, mediante parecer técnico do NPDU.
3.6 Disposições Finais
I – A Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana é parte integrante do sistema de suporte 
urbano municipal, compondo o conjunto de áreas técnicas essenciais ao funcionamento dos 
serviços públicos.
II – Sua classificação e parâmetros urbanísticos prevalecem sobre normas genéricas de uso e 
ocupação do solo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Obras e o Código Ambiental 
Municipal.
III – A destinação e o uso deverão observar permanentemente os princípios da função social da 
propriedade pública e da eficiência operacional.
3.7 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e de Engenharia Pública
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I – As obras, instalações e edificações implantadas na Centralidade de Apoio à Infraestrutura 
Urbana deverão observar integralmente as normas técnicas e legais aplicáveis às obras públicas, 
incluindo:
 o Código de Obras e Edificações do Município de Juína;
 a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
 as normas técnicas da ABNT pertinentes à construção civil, acessibilidade, segurança, 
desempenho e sustentabilidade;
 as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
 as resoluções e normas do CREA/CAU relativas à responsabilidade técnica e execução 
de obras públicas.
II – Na ausência de regulamentação municipal específica, aplicar-se-ão subsidiariamente as 
normas federais e estaduais vigentes, observando-se os princípios da eficiência, 
sustentabilidade, acessibilidade universal e proteção ambiental.
III – O Núcleo Municipal de Planejamento e Gestão Territorial – NPDU, em conjunto com as 
Secretarias Municipais competentes, poderá editar Instruções Técnicas Complementares, 
definindo padrões construtivos, de desempenho, de drenagem e de sustentabilidade aplicáveis 
às edificações e estruturas da Centralidade.
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA: 
APOIO A INFRAESTRUTURA URBANA
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE DE APOIO À 
INFRAESTRUTURA URBANA
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Delimitação da Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana –
Perímetro Cascalheira
Base Legal Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
Sistema de 
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’
Área Total 51,56 ha
Perímetro 3.872,60 m
Data de Delimitação Outubro/2025
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
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2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES
Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo marco (m)
01 313895.3188 8742824.9654 211.41
02 305166.9706 8741199.0686 236.23
03 314176.2184 8741194.3639 1603.47
04 314300.4506 8742793.0114 406.39
Total — — 3.872,60 m
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
 O perímetro está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000, 
UTM – Zona 21S);
 As coordenadas seguem a planta técnica anexa e o levantamento geodésico validado;
 A sequência dos vértices está disposta no sentido horário, com início no Marco 01;
 O memorial atende às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e 
às orientações técnicas do Plano Diretor Participativo de Juína;
 Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
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4. CENTRALIDADE RIO JURUENA 03
4.1 Localização e Natureza Jurídica
A Centralidade Rio Juruena 02 localiza-se nas proximidades da ponte sobre o Rio Juruena, no 
acesso principal ao Município de Juína, configurando-se como Perímetro Urbano Descontinuado 
(PUD) instituído para fins de condomínio de chácaras de recreio, destinadas ao uso eventual, 
familiar e de lazer não intensivo, com padrão ambiental e urbanístico controlado.
A área possui natureza privada, inserida em território de uso recreativo urbano, e não está sujeita 
às restrições de Reserva Legal, sendo aplicáveis as normas deste Plano Diretor, do Estatuto da 
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e da Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina o 
condomínio de lotes.
A ocupação é permitida mediante aprovação municipal e celebração do Termo de Compromisso 
de Compensação Urbanística – TCCU, observando a função social da propriedade, a 
sustentabilidade do uso e o controle urbanístico de impacto.
4.2 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais
 Área mínima da unidade privativa: 1.500 m²;
 Ocupação máxima da área total da Centralidade: até 40% da área total, somando 
infraestrutura interna (portaria, vias, áreas comuns) e lotes privativos edificáveis;
 Ocupação máxima do lote: até 40% da área individual;
 Área edificável: até 80% da faixa edificável correspondente à ocupação máxima do lote, 
resultando em aproveitamento construtivo máximo de 32% da área total, admitida a 
edificação de até dois pavimentos sobre a mesma projeção de base, conforme art. 29 
do Estatuto da Cidade;
 Gabarito: máximo de 2 (dois) pavimentos;
 Recuos mínimos: frontal 5 m; laterais e fundos 5 m;
 Preservação obrigatória: de faixas marginais de drenagem, APPs (quando existentes) e 
áreas verdes perimetrais, conforme legislação ambiental vigente;
 É vedada a criação de novos núcleos, extensões ou etapas futuras após o registro da 
centralidade, salvo mediante nova aprovação municipal e nova outorga onerosa 
específica.
4.3 Obras e Infraestrutura Interna
 O condomínio deverá prever e implantar infraestrutura mínima, composta por:
o Portaria de acesso e identificação perimetral;
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o Drenagem urbana sustentável com pavimentos permeáveis ou drenantes;
o Vias internas ecologicamente estabilizadas;
o Rede elétrica e de comunicação;
o Sistema de coleta e segregação de resíduos sólidos;
o Áreas de lazer comum, equipamentos coletivos e sinalização interna.
 Toda a infraestrutura será computada dentro do limite de ocupação total da Centralidade.
 As obras deverão ser precedidas de:
o Projeto executivo completo com ART/RRT;
o Licenciamento urbanístico e ambiental obrigatório junto ao órgão municipal 
competente;
o Plano de implantação e drenagem sustentável, aprovado pelo NPDU;
o Parecer técnico de viabilidade urbanística e ambiental emitido pelo Município.
4.4 Regras para Edificações Privativas
 Padrãoarquitetônico: osprojetosdeverão seguir modelo unificadoaprovado pelo NPDU, 
priorizando a integração paisagística e a harmonia entre construções.
 Materiais construtivos: alvenaria leve, madeiralegalizada e estruturas metálicas leves.
 Coberturas e sistemas:
o Telhado ecológico e sistemas de captação e reuso de água;
o Sistema individual de esgotamento sanitário com fossa séptica biodigestora;
o Reservatório de água domiciliar e de reuso;
o Coleta seletiva com ponto condominial padronizado.
 Qualquer construção deverá possuir licença de obra emitida pelo Município,observando 
o mesmo rito de aprovação das zonas urbanas consolidadas.
4.5 Gestão Condominial – Regime Jurídico
 A Centralidade será organizada sob o modelo de condomínio de lotes, nos termos dos 
arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil e da Lei Federal nº 13.465/2017.
 Será obrigatória a lavratura e o registro da Convenção Condominial, que deverá conter:
o Plano de uso e manutenção das áreas comuns;
o Regras de convivência e de conservação ambiental;
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o Sistema de penalidades e governança interna;
o Inclusão obrigatória do TCCUA firmado com o Município;
o Responsabilidade solidária dos condôminos pelos danos causados ao meio 
ambiente ou às infraestruturas públicas.
4.6 Registro e Incorporação
 Condições para aprovação definitiva:
o Apresentação de projeto urbanístico completo;
o Certidão de matrícula unificada da gleba;
o Assinatura do TCCUA com a Administração Municipal;
o Plano de implantação da infraestrutura elicenças ambientais pertinentes.
 Registro obrigatório de incorporação imobiliária como condomínio de lotes no prazo 
máximo de 180 dias após aprovação municipal.
 O NPDU poderá suspender ou revogar autorizações caso as obrigações fixadas não
sejam cumpridas no prazo ou nas condições estabelecidas.
4.7 Regime Tributário e Contrapartidas
 Tributação:
o Até a implantação da infraestrutura mínima: aplicação do ITR;
o Após a efetiva urbanização: tributação pelo IPTU, com valor referencial urbano 
de uso recreativo transitório, até a consolidação completa da infraestrutura.
 Contrapartidas obrigatórias:
o Execução integral do TCCUA;
o Manutenção ecológica e paisagística;
o Implementação de sistemas de drenagem e saneamento ecológico;
o Conservação das vias internas e estruturas comuns;
o Previsão de sanções e execução direta em caso de inadimplemento.
4.8 Fundamentação Jurídica
A Centralidade Rio Juruena 02 (Ponte Rio Juruena) encontra-se em conformidade com as 
diretrizes do Estatutoda Cidade (Lei nº10.257/2001), da Lei Federal nº 13.465/2017 (condomínio 
de lotes) e do Código Civil Brasileiro (arts. 1.331 a 1.358), aplicando-se ainda, de forma 
subsidiária, a legislação municipal pertinente ao uso e ocupação do solo, obras e posturas.
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Por estar situada fora de área de Reserva Legal, não se aplicam as restrições de uso ecológico 
intensivo, prevalecendo os parâmetros técnicos e urbanísticos definidos neste Plano Diretor.
4.9 Normas Complementares de Obras, Posturas e Sanitárias
I – As edificações e intervenções deverão obedecer às diretrizes do Código de Obras Municipal, 
com as seguintes especificações adicionais:
 Exigência de projeto arquitetônico completo, com ART/RRT e compatibilidade com o 
padrão rural-recreativo definido neste Anexo;
 Prioridade a materiais e soluções construtivas sustentáveis, com baixo impacto térmico, 
hídrico e visual.
II – Aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Posturas, com os seguintes reforços:
 Proibição do uso de som automotivo, fogueiras abertas e luzes voltadas à vegetação;
 Vedação do uso de defensivos ou produtos químicos sem licença ambiental;
 Manutenção obrigatória de vias internas, calçadas e espaços comuns conforme plano 
de manejo condominial aprovado pelo NPDU.
III – Normas sanitárias e de saneamento básico:
 Instalação obrigatória de fossa séptica biodigestora com sumidouro, conforme ABNT 
NBR 13969/1997;
 Proibição do lançamento de efluentes ou resíduos em corpos hídricos;
 Coleta seletiva e destinação regular sob controle da administração condominial;
 Estímulo ao reuso de águas cinzas e à captação de águas pluviais.
4.10 Validade, Condicionamento e Reversibilidade da Classificação
I – A validade do reconhecimento da Centralidade Rio Juruena 02 está condicionada ao 
cumprimento integral das etapas técnicas, urbanísticas e ambientais previstas neste Anexo e no 
projeto aprovado.
II – O prazo para celebração do TCCUA será de até 360 dias contados da aprovação prévia 
municipal.
III– O prazo para registro da incorporação e implantação da infraestrutura mínima será de até 24 
meses a partir da aprovação.
IV – O inadimplemento das obrigações ensejará a revogação automática da classificação como 
PUD, com reestabelecimento da condição fundiária originária.
V – Nova reclassificação somente poderá ocorrer mediante procedimento administrativo
autônomo, sem efeito vinculante dos atos revogados.
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4.11 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e Legais Vigentes
I – Os aspectos técnicos e construtivos não expressamente definidos neste Anexo, tais como 
ventilação, iluminação, salubridade, acessibilidade, materiais de construção, dimensionamento 
de aberturas e segurança das edificações, deverão observar integralmente as disposições do 
Código de Obras e Edificações do Município de Juína e das normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial as NBR nº 9050, 15.575, 5410, 9077 e 
demais correlatas.
II– Nos casos em que não houver regulamentação municipal específica, aplicar-se-ãoas normas e 
diretrizes estaduais e federais pertinentes, inclusive as resoluções do CONAMA, ANVISA, 
CREA e CAU, conforme a natureza técnica da matéria.
III – A interpretação e aplicação das disposições deste Anexo observarão os princípios da função 
social da propriedade, da prevenção ambiental, da segurança estrutural e da sustentabilidade 
urbana, prevalecendo a norma mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública.
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA:
RIO JURUENA 03
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MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DESCONTÍNUO –
CENTRALIDADE RIO JURUENA 03
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Delimitação de Centralidade Urbana Descontínua – Rio Juruena 03, 
conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da 
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 75,76 ha (Setenta e cinco hectares e setenta e seis ares).
Sistema de 
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
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Data da Delimitação Outubro de 2025
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2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO URBANO –
CENTRALIDADE RIO JURUENA 03
Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
01 348302.3508 8725158.9696 500,00
02 348404.2675 8725648.0637 76,64
03 348480.8825 8725650.0350 86,72
04 348546.8279 8725593.7142 145,36
05 348690.9154 8725576.0884 118,00
06 348745.2362 8725471.3341 68,34
07 348805.3715 8725438.8581 168,85
08 348922.2599 8725560.7083 222,30
09 349143.4163 8725559.5279 162,60
10 349280.4974 8725472.0640 244,52
11 349463.1347 8725309.6361 51,03
12 349513.9180 8725314.6417 74,60
13 349549.2813 8725380.3326 195,23
14 349732.1852 8725314.2540 261,38
15 349983.6436 8725384.5982 89,14
16 350072.6511 8725379.7305 514,93
17 350221.6477 8725219.2234 350,20
18 349903.8165 8725072.1711 579,64
19 349405.0950 8724900.8720 164,19
20 349306.2673 8725031.9847 50,47
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Marco Coordenada X 
(Este)
Coordenada Y 
(Norte)
Extensão até o próximo 
vértice (m)
21 349263.1966 8725058.2852 129,83
22 349135.6004 8725034.3218 118,22
23 349024.5581 8724993.7528 741,73
01 348302.3508 8725158.9696 —
Comprimento Total do 
Perímetro — —
≈5.825,88 m (aproximado 
conforme planta técnica)
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
 O presente perímetro urbano está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado 
ao Meridiano Central 57°00’;
 As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo, 
conforme normas da Resolução CONCAR nº 1/2005 e da Lei Federal nº 10.267/2001, 
assegurando rastreabilidade geodésica e acurácia posicional;
 O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica anexa, elaborada 
em ambiente CAD/GIS, conforme padrões do INCRA e do IBGE;
 Este memorial compõe a Revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, conforme 
as diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Constituição 
Federal de 1988, integrando a delimitação da Centralidade Urbana Descontínua Rio 
Juruena 03;
 Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
120
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NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
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ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS
Finalidade: Apresentar, de forma estruturada e didática, as conexões normativas, técnicas e 
operacionais entre os doze capítulos do Plano Diretor Participativo de Juína-MT, evidenciando a 
lógica sistêmica e a interdependência entre diretrizes, instrumentos, ferramentas, zonas e 
mecanismos de execução, assegurando aplicação homogênea e interpretação integrada da 
norma urbanística superior.
1. Estrutura Geral de Inter-Relação
Camada Capítulos Envolvidos Função e Relações Principais
Camada 
Estratégica e 
Institucional
Cap. I – Disposições Preliminares Cap. II –
Princípios, Objetivos e Diretrizes Cap. III – Sistema 
Municipal de Planejamento e Gestão Territorial
Define a base jurídica, conceitual e 
institucional do Plano Diretor. Estabelece 
princípios, objetivos e o papel do NPDU 
como núcleo técnico e coordenador do 
sistema de planejamento urbano.
Fundamenta todos os dispositivos 
normativos e operacionais.
Camada 
Normativa e 
Operacional
Cap. IV – Sistema Normativo e Operacional Cap. V 
– Instrumentos de Planejamento Urbanístico Cap. 
VI – Ferramentas Complementares Cap. VII –
Sustentabilidade e Resiliência Urbana Cap. VIII –
Planos Setoriais Municipais Cap. IX – Leis 
Complementares e Códigos Urbanos Cap. X –
Delimitação do Perímetro, Macrozoneamento e 
Centralidades Urbanas
Reúne os mecanismos de aplicação prática 
do Plano Diretor. Estabelece os parâmetros 
urbanísticos, os instrumentos de política 
urbana, as ferramentas técnicas e a 
integração dos planos setoriais e das 
legislações complementares. Prepara a 
fase de implementação prevista nos 
capítulos finais.
Camada de 
Execução, 
Monitoramento e 
Consolidação
Cap. XI – Sistema Municipal de Monitoramento e 
Indicadores Urbanos Cap. XII – Diretrizes Finais e 
Transitórias
Organiza os mecanismos de controle, os 
prazos de implementação e as diretrizes de 
revisão do Plano. Finaliza o ciclo normativo 
iniciado no Capítulo II, assegurando a 
eficácia plena do planejamento urbano.
ANEXO 03
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2. Tabela Detalhada de Interdependência entre Capítulos
Capítulo Relaciona-se 
com
Descrição da Inter-Relação Técnica e Normativa
I – Disposições Preliminares II, III, XII
Apresenta os fundamentos legais e a delimitação do objeto 
normativo. Conecta-se ao núcleo estratégico e à cláusula de 
vigência do Plano.
II – Princípios, Objetivos e Diretrizes Todos
Núcleo estratégico. Fundamenta os eixos temáticos, as 
normas de uso e ocupação, os instrumentos e os projetos 
urbanos.
III – Sistema Municipal de 
Planejamento e Gestão Territorial
IV, V, VI, VIII, 
XI
Define o papel do NPDU e das instâncias de controle. 
Suporte institucional de todos os capítulos operacionais.
IV – Sistema Normativo e Operacional V, VI, IX, X
Estabelece normas de uso, parcelamento, edificações e 
macrozoneamento. Articula-se com instrumentos urbanísticos 
e zoneamento.
V – Instrumentos de Planejamento 
Urbanístico
IV, VI, VII, IX, 
XII
Trata dos instrumentos do Estatuto da Cidade. Relaciona-se 
com normas, ferramentas, sustentabilidade e prazos de 
implementação.
VI – Ferramentas Complementares III, V, VII, VIII, 
XI
Rege sistemas como SIG, SMIT, Painel de Indicadores e 
CTM. Instrumentaliza tecnicamente a gestão territorial.
VII – Sustentabilidade e Resiliência 
Urbana
II, IV, V, VI, 
VIII, XI
Estabelece a relação entre ocupação urbana e proteção 
ambiental. Funde-se com diretrizes e instrumentos.
VIII – Planos Setoriais Municipais II, III, VI, VII, 
IX, XII
Integra o Plano Diretor com os planos de mobilidade, 
habitação, saneamento e meio ambiente. Exige articulação 
normativa.
IX – Leis Complementares e Códigos 
Urbanos
IV, V, VI, VIII, 
XII
Define os regramentos específicos (Código de Obras, 
Zoneamento, Posturas etc.). Possui natureza infralegal 
complementar.
X – Delimitação do Perímetro, 
Macrozoneamento e Centralidades 
Urbanas
IV, V, VI, VII, 
IX, XII
Define o território de aplicação das normas, instrumentos e 
projetos. Articula diretrizes ambientais e zoneamento urbano.
XI – Sistema de Monitoramento e 
Indicadores Urbanos
II, III, V, VI, VII, 
VIII, XII
Estabelece os mecanismos de controle e indicadores 
vinculados a diretrizes, metas e ações previstas.
XII – Diretrizes Finais e Transitórias Todos os 
anteriores
Consolida a aplicabilidade do Plano, definindo prazos, 
instrumentos de revisão, regulamentação e implementação 
progressiva.
3. Observações Técnicas e Procedimentais
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I – Cada capítulo deve ser interpretado em sua função sistêmica, considerando os vínculos estruturais 
com os demais.
II– Qualquer proposta de alteração normativa deve ser acompanhada de análise cruzada das inter￾relações, sob coordenação do NPDU.
III – Esta Tabela será atualizada permanentemente no SMIT – Sistema Municipal de Informação Territorial, 
com vinculação dos artigos, zonas e anexos correlatos.
IV – Nas próximas revisões do Plano Diretor, esta Tabela deverá compor o Relatório Técnico Consolidado, 
servindo de instrumento de compatibilização jurídica e normativa.
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ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E 
FERRAMENTAS COMPLEMENTARES
Finalidade: assegurar integração normativa, coerência procedimental e rastreabilidade territorial 
dos instrumentos urbanísticos, ambientais e fundiários que estruturam o Plano Diretor 
Participativo de Juína.
INSTRUMENTOS (Capítulo V)
FERRAMENTAS
VINCULADAS
(Capítulo VI)
FINALIDADE JURÍDICO-OPERACIONAL DA INTEGRAÇÃO
Estudo de Viabilidade 
Técnica, Econômica e Urbana 
– EVTEU
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Verificar, previamente ao licenciamento, a compatibilidade 
territorial, ambiental, econômica e jurídica de 
empreendimentos, condicionando a tramitação à sua 
admissibilidade técnica.
Estudo de Impacto de 
Vizinhança – EIV
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Controlar impactos relevantes no entorno imediato, 
condicionando a aprovação a medidas mitigadoras e 
contrapartidas formalmente vinculadas.
Estudo de Impacto Urbano –
EIU
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Avaliar efeitos em escala setorial ou macrorregional, impondo 
condicionantes de compatibilização territorial e compensação 
urbanística.
Outorga Onerosa do Direito 
de Construir – OODC
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Autorizar excedente construtivo mediante contrapartida 
proporcional formalizada e territorialmente fundamentada, 
com rastreabilidade pública e destinação vinculada ao FMDU.
Outorga Onerosa de Alteração 
de Uso – OOAU
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Admitir alteração excepcional de uso mediante demonstração 
de compatibilidade urbanística e compensação proporcional 
aos impactos gerados, com registro e monitoramento 
territorial obrigatório.
Transferência do Direito de 
Construir – TDC
NPDU, SMIT, SIG, 
CTM
Equilibrar densidades urbanas entre zonas mediante 
realocação de potencial construtivo controlada, prevenindo 
sobrecargas e distorções fundiárias.
ANEXO 04
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INSTRUMENTOS (Capítulo V)
FERRAMENTAS
VINCULADAS
(Capítulo VI)
FINALIDADE JURÍDICO-OPERACIONAL DA INTEGRAÇÃO
Termo de Ajustamento de 
Conduta Urbanística – TACU
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Formalizar obrigações de correção, compensação ou 
mitigação com força executiva, garantindo publicidade, 
exigibilidade e rastreabilidade territorial.
Parcelamento, Edificação ou 
Utilização Compulsórios –
PEUC
NPDU, SIG, CTM
Induzir a função social de imóveis ociosos ou subutilizados 
com base em evidência cadastral e controle territorial 
integrado.
IPTU Progressivo no Tempo SIG, CTM, Painel
Aplicar extrafiscalidade vinculada à função social da 
propriedade com base em dados georreferenciados e 
monitoramento evolutivo de conformidade.
Contribuição de Melhoria –
CM CTM, Painel
Recuperar a valorização imobiliária decorrente de obras 
públicas com transparência, proporcionalidade e destinação 
vinculada a obras estruturantes.
Direito de Preempção CTM, SIG, NPDU
Garantir prioridade de aquisição pública em áreas 
estratégicas, instruída por mapeamento oficial e motivação 
técnica vinculante.
Consórcio Imobiliário NPDU, SMIT, SIG, 
CTM
Permitir revalorização e requalificação urbana mediante 
execução compartilhada, sob controle público e integração 
cadastral.
Operação Urbana 
Consorciada – OUC
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Reestruturar setores urbanos com contrapartidas pactuadas, 
controle de impactos e rastreabilidade das obrigações 
urbanísticas e financeiras.
Zonas Especiais de Interesse 
Social e Ambiental –
ZEIS/ZEIA
NPDU, SIG, SMIT,
Painel
Delimitar áreas prioritárias para provisão habitacional e 
proteção ambiental com base técnica vinculante e 
monitoramento público permanente.
Contrapartidas em Áreas 
Sensíveis (PUD, ZPIPF, 
Centralidades, Distritos)
SIG, CTM, NPDU
Condicionar o licenciamento em recortes críticos à 
infraestrutura mínima e a obrigações compensatórias 
territorialmente fundamentadas.
Planos de Bairro e Projetos 
Urbanos Locais
NPDU, SMIT, SIG,
Painel
Vincular intervenções microterritoriais ao Plano Diretor com 
integração obrigatória ao sistema de monitoramento e ao 
SMIT.
Compensações Urbanas 
Convencionadas
NPDU, SMIT, SIG, 
CTM
Formalizar ajustes e compensações decorrentes de impactos 
urbanísticos com exigibilidade jurídica e registro oficial.
Incentivos Urbanísticos 
Condicionados
NPDU, SMIT, SIG,
Painel
Conceder incentivos normativos ou fiscais apenas mediante 
comprovação técnica de interesse público mensurável.
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INSTRUMENTOS (Capítulo V)
FERRAMENTAS
VINCULADAS
(Capítulo VI)
FINALIDADE JURÍDICO-OPERACIONAL DA INTEGRAÇÃO
Fundos Urbanos Vinculados 
(FMDU e correlatos) NPDU, Painel, SMIT
Gerenciar receitas compensatórias com destinação 
controlada, transparente e compatível com as finalidades 
urbanas estruturantes.
Regularização Fundiária 
Urbana – Reurb
NPDU, SMIT, CTM, 
SIG
Integrar as ações de regularização fundiária aos parâmetros 
urbanísticos e ambientais, assegurando segurança jurídica e 
compatibilidade territorial.
Código Municipal de Meio 
Ambiente NPDU, SIG, SMIT
Unificar as diretrizes ambientais com os instrumentos de 
ordenamento territorial, assegurando coerência ecológica e 
rastreabilidade de áreas sensíveis.
Parcerias Público-Privadas –
PPPs NPDU, SMIT, Painel
Estruturar cooperações técnico-financeiras vinculadas aos 
programas do Plano Diretor, com cláusulas de transparência, 
monitoramento e controle social.
Sistema Municipal de 
Informações Territoriais –
SMIT
NPDU, SIG, CTM,
Painel
Centralizar a base de dados territorial e normatizar a 
rastreabilidade dos instrumentos urbanísticos, ambientais e 
fundiários.
Disposições Finais
1. Esta matriz possui natureza vinculante, devendo ser observada em todos os processos 
administrativos que envolvam análise, aprovação, fiscalização ou monitoramento de 
empreendimentos e políticas urbanas.
2. O NPDU é o órgão central responsável por sua atualização técnica, revisão periódica e 
publicação digital certificada no SMIT – Sistema Municipal de Informações Territoriais.
3. Esta versão substitui integralmente quaisquer tabelas anteriores de correlação entre 
instrumentos e ferramentas vinculadas ao Plano Diretor de Juína.
4. Este anexo integra, para todos os efeitos legais, o Art. 81 do Capítulo XII – Das Diretrizes 
Finais, Transitórias e de Consolidação Normativa, com efeito vinculante sobre a 
administração municipal.
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ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES TEMPORAIS DE 
EXECUÇÃO
Finalidade: Estabelecer a matriz formal de responsabilidades (Responsible, Accountable, 
Consulted, Informed) aplicável aos instrumentos urbanísticos, ambientais, fundiários e 
normativos do Município de Juína-MT, assegurando hierarquia decisória, padronização 
procedimental, transparência administrativa e rastreabilidade técnica, integradas ao SMIT –
Sistema Municipal de Informações Territoriais.
1. Estrutura da Metodologia RACI
Sigla Termo Descrição Funcional
R Responsible Responsável direto: executa a tarefa, elabora, coordena e entrega o resultado técnico.
A Accountable Aprovador: autoridade legal ou administrativa que valida o resultado final.
C Consulted Consultado: órgão ou unidade que fornece pareceres, dados e subsídios técnicos.
I Informed Informado: unidade ou entidade que deve receber comunicação formal sobre o andamento e 
conclusão.
 Nota: Cada instrumento possui um único Responsible (R) e Accountable (A), podendo contar com múltiplos 
Consulted (C) e Informed (I).
 Integração Temporal: Cada responsabilidade está associada às fases T1 (Curto Prazo), T2 (Médio Prazo) ou 
T3 (Longo Prazo), conforme o Art. 80 do Capítulo XII.
2. Matriz de Responsabilidades e Prazos por Etapa
INSTRUMENTO / AÇÃO
R
(Responsible)
A
(Accountable)
C
(Consulted)
I
(Informed)
FASE 
TEMPORAL 
(T1–T3)
Estudo de Viabilidade 
Técnica, Econômica e 
Urbana – EVTEU
NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria Competente
SIG, CTM, 
SMIT
Painel de 
Indicadores e 
Controle Interno
T1
ANEXO 05
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INSTRUMENTO / AÇÃO
R
(Responsible)
A
(Accountable)
C
(Consulted)
I
(Informed)
FASE 
TEMPORAL 
(T1–T3)
Estudo de Impacto de 
Vizinhança – EIV NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria Competente
SIG, CTM, 
SMIT
Conselho da 
Cidade / Painel T2
Estudo de Impacto Urbano 
– EIU NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria Competente
SIG, CTM, 
SMIT
Conselho da 
Cidade / Painel T2
Outorga Onerosa do 
Direito de Construir –
OODC
NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria de Finanças
SIG, CTM,
SMIT, Painel
FMDU e
Controle Interno T2
Outorga Onerosa por 
Alteração de Uso – OOAU NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria de Finanças
SIG, CTM,
SMIT, Painel
FMDU e
Controle Interno T2
Transferência do Direito de 
Construir – TDC NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria Competente
SIG, CTM, 
SMIT
FMDU e
Registro 
Imobiliário
T2
Termo de Ajustamento de 
Conduta Urbanística –
TACU
NPDU Executivo Municipal / 
Procuradoria Jurídica
SIG, CTM,
SMIT, Painel
Controle Interno 
e Ministério 
Público
T1/T2
Parcelamento, Edificação 
ou Utilização Compulsórios 
– PEUC
NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria Competente
SIG, CTM,
Tributação
Controle Fiscal 
e SMIT T2
IPTU Progressivo no 
Tempo
NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria de Finanças
SIG, CTM,
Painel
Tributação e 
SMIT T2
Contribuição de Melhoria –
CM NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria de Finanças
CTM, SIG, 
SMIT
FMDU e
Controle Fiscal T2/T3
Direito de Preempção NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Planejamento
SIG, CTM, 
SMIT
Registro de 
Imóveis T2/T3
Consórcio Imobiliário NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Planejamento
SIG, CTM, 
SMIT
FMDU e
Secretarias 
Correlatas
T2/T3
Operação Urbana 
Consorciada – OUC NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Planejamento
SIG, CTM,
SMIT, Painel
Conselho da 
Cidade / FMDU T3
ZEIS / ZEIA NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Habitação / Meio 
Ambiente
SIG, SMIT,
Painel
Conselho da 
Cidade T2/T3
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INSTRUMENTO / AÇÃO
R
(Responsible)
A
(Accountable)
C
(Consulted)
I
(Informed)
FASE 
TEMPORAL 
(T1–T3)
Contrapartidas em Áreas 
Sensíveis (PUD, ZPIPF, 
Centralidades, Distritos)
NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria Competente
SIG, CTM, 
SMIT
FMDU e
Controle Interno T2/T3
Planos de Bairro e 
Projetos Urbanos Locais NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Planejamento
SIG, SMIT,
Painel
Secretarias 
Afetas / 
Conselho da 
Cidade
T3
Compensações Urbanas 
Convencionadas NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Planejamento
SIG, CTM, 
SMIT
FMDU e
Controle Interno T2/T3
Incentivos Urbanísticos 
Condicionados NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Planejamento
SIG, SMIT,
Painel
Controle Fiscal 
e Urbanístico T2/T3
Regularização Fundiária 
Urbana – Reurb NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Habitação
SIG, CTM, 
SMIT
Conselho da 
Cidade / MP T1/T2
Código Municipal de Meio 
Ambiente NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de Meio 
Ambiente
SIG, SMIT,
Painel
Conselho 
Ambiental 
Municipal
T2
Parcerias Público-Privadas 
– PPPs NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Administração
SIG, SMIT,
Painel
Controle Interno 
e TCE T2/T3
Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano –
FMDU
NPDU Executivo Municipal / 
Secretaria de Finanças SMIT, Painel Controle Interno 
e Tesouraria T1/T2/T3
Sistema Municipal de 
Informações Territoriais –
SMIT
NPDU
Executivo Municipal / 
Secretaria de 
Planejamento
SIG, CTM, 
FMDU
Todas as 
Secretarias 
Setoriais
T1
3. Formulário Padronizado RACI – Modelo de Preenchimento
Campo Descrição / Forma de Preenchimento Exemplo
Instrumento / 
Ferramenta
Nome completo do instrumento, código ou ferramenta 
complementar do Plano Diretor.
Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV)
Etapa / Ação Descreva a fase específica a ser executada (análise, parecer, 
publicação etc.).
Análise técnica e emissão de 
parecer
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Campo Descrição / Forma de Preenchimento Exemplo
R – Responsável Unidade executora principal. NPDU
A – Aprovador Autoridade ou unidade com competência legal para validar o 
ato. Secretaria de Planejamento
C – Consultado Órgãos técnicos que devem contribuir com dados ou 
pareceres.
Meio Ambiente / Obras / SIG
I – Informado Órgãos ou setores que devem ser notificados da decisão. Controle Interno / 
Comunicação
Prazo (dias) Tempo máximo previsto para execução da etapa. 60 dias
Documentos 
Gerados Relatórios, pareceres, ofícios, mapas etc. Parecer técnico e mapa de 
localização
Sistema Utilizado Ferramenta do SMIT ou módulo correspondente. Módulo EIV / SMIT
Observações 
Técnicas Informações complementares ou justificativas. Empreendimento em zona 
mista.
4. Atualização, Monitoramento e Publicação
I. O formulário RACI deverá ser preenchido e arquivado exclusivamente em formato digital no 
SMIT – Sistema Municipal de Informações Territoriais, com rastreabilidade e controle de versão.
II.O NPDU é o órgão central responsável pela coordenação, atualização e publicação oficial da 
Matriz RACI.
III. As atualizações ocorrerão anualmente, podendo ser extraordinárias em caso de alteração 
institucional ou normativa relevante.
IV. As informações consolidadas integrarão o Relatório Bienal de Monitoramento do Plano Diretor 
Participativo de Juína, devendo ser disponibilizadas publicamente no Painel de Transparência 
Territorial.
V. O descumprimento das responsabilidades definidas nesta Matriz configura omissão 
administrativa, sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 14.230/2021.
Disposição Final
Esta Matriz RACI compõe parte integrante eindissociável do Plano Diretor Participativo de Juína, 
conforme disposto no Art. 81 do Capítulo XII, possuindo efeito vinculante sobre todos os órgãos 
e entidades da Administração Municipal.
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ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA — EVTEU
Finalidade: Estabelecer os critérios, fases, parâmetros e condicionantes para a análise de 
viabilidade técnica, econômica, urbanística, ambiental e jurídica de empreendimentos, 
garantindo decisão administrativa fundamentada quanto à pertinência territorial, à necessidade 
de EIV ou EIU, à mitigação de impactos e à compatibilização com as diretrizes normativas do 
Plano Diretor de Juína-MT.
Art. 1º – Do Conceito e da Vinculação
O Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana – EVTEU fica instituído como instrumento 
prévio, obrigatório, vinculante e condicionante da instrução de processos administrativos que 
envolvam implantação, ampliação ou alteração de empreendimentos ou atividades com efeitos 
urbanísticos no território municipal, sendo vedada a continuidade do licenciamento urbanístico 
ou ambiental sem sua apresentação e decisão conclusiva.
Art. 2º – Das Hipóteses de Incidência
O EVTEU será exigido sempre que o empreendimento:
I – estiver localizado em área de expansão, transição rural-urbana ou centralidade reconhecida;
II – implicar aumento de adensamento, alteração de usoou demanda deinfraestrutura adicional;
III – configurar implantação de polos urbanos, condomínios, distritos, núcleos ou equipamentos 
estruturantes;
IV – ultrapassar parâmetros de porte, risco ou relevância técnica definidos em regulamentação 
complementar;
V – for determinado pelo NPDU em razão de impacto potencial identificado.
Art. 3º – Do Conteúdo Obrigatório
O EVTEU deverá conter, no mínimo:
I – caracterização técnica do empreendimento e da área de implantação;
ANEXO 06
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II – diagnóstico territorial, urbanístico e infraestrutural;
III – estimativa de demanda gerada e de contrapartidas necessárias;
IV – análise de compatibilidade com o Plano Diretor e macrozoneamento;
V – conclusão fundamentada sobre a viabilidade;
VI – deliberação expressa quanto à obrigatoriedade de EIV ou EIU.
Parágrafo único. Os requisitos procedimentais, formulários e parâmetros técnicos 
complementares deverão observar o disposto no Anexo 06-A, parte integrante e obrigatória 
deste Plano Diretor.
Art. 4º – Dos Efeitos Jurídicos da Decisão
A decisão final do EVTEU:
I – vincula todos os atos administrativos subsequentes do processo;
II – constitui condição prévia para eventual exigência de EIV ou EIU;
III – suspende automaticamente a tramitação de licenciamento até sua conclusão;
IV – deverá ser registrada no SMIT, SIG Juína e CTM com número único de controle.
§1º A decisão que dispense EIV e/ou EIU poderá ser revista de ofício, mediante superveniência 
de fatos técnicos, alteração do projeto ou evidência de risco urbanístico.
§2º A omissão, falsidade, incompletude ou divergência grave no EVTEU implicará nulidade do 
procedimento e arquivamento do processo até sua regularização, sem prejuízo de 
responsabilização administrativa e civil.
Art. 5º – Da Prevalência e Integração
Este Anexo integra e complementa o corpo normativo do Plano Diretor, prevalecendo sobre 
normas gerais e aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Cidade, a legislação urbanística 
municipal e as normas técnicas aplicáveis, possuindo força normativa plena como parte 
integrante da Lei Complementar do Plano Diretor Participativo do Município de Juína-MT.
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ANEXO 06.A – FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE VIABILIDADE 
TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA (EVTEU)
1. Identificação do Requerimento
Campo Informação a ser preenchida pelo Requerente
Nº de Protocolo (SMIT):
Data de Protocolo:
Responsável pelo 
Recebimento (NPDU):
Tipo de Empreendimento:
( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Logístico ( ) Misto ( ) Institucional
( ) Infraestrutura
Categoria: ( ) Novo Empreendimento ( ) Ampliação ( ) Alteração de Uso ( ) Outorga Onerosa 
de Alteração de Uso (OOAU) ( ) Reestruturação Territorial ( ) Regularização
2. Identificação do Empreendimento
Campo Informação a ser preenchida
Nome do Empreendimento / Projeto:
Endereço Completo:
Bairro / Zona / Macroárea:
Matrícula do Imóvel:
Inscrição Imobiliária:
Área Total do Terreno (m²):
Área de Implantação (m²):
Área de Expansão Prevista (m²):
Atividade Principal:
Atividades Complementares:
Número Estimado de Usuários / Moradores:
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Campo Informação a ser preenchida
Número Estimado de Empregos Gerados:
3. Identificação dos Responsáveis Técnicos eJurídicos
Campo Informação a ser preenchida
Empreendedor / Pessoa Jurídica:
CNPJ:
Endereço da Sede:
Telefone / E-mail:
Responsável Legal:
CPF:
Responsável Técnico pelo EVTEU:
Profissão / Registro (CAU/CREA):
Endereço Profissional:
Telefone / E-mail Profissional:
4. Caracterização Técnica e Territorial
Aspecto Informação Detalhada
Localização no Mapa Urbano / 
Macrozoneamento:
Tipo de Ocupação Proposta:
( ) Vertical ( ) Horizontal ( ) Loteamento ( ) Condomínio ( ) Misto
( ) Infraestrutura Pública
Área de Influência Direta (m): (mínimo de 1.000 metros)
Situação Atual da Área: ( ) Vazia ( ) Parcialmente Ocupada ( ) Ocupada ( ) Área de 
Expansão
Topografia Predominante: ( ) Plana ( ) Suave ( ) Acentuada ( ) Irregular
Tipo de Solo e Condições de Drenagem:
134
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Aspecto Informação Detalhada
Acessos Existentes e Vias de Ligação:
Disponibilidade de Água e Esgoto: ( ) Sim ( ) Parcial ( ) Não – Descrever necessidade de ampliação
Disponibilidade de Energia Elétrica:
Sistema de Drenagem Pluvial:
Coleta e Destinação de Resíduos:
Proximidade de Áreas Ambientais Sensíveis:
Demanda Estimada de Infraestrutura Adicional:
5. Documentos Obrigatórios Anexos
Documento Anexado (✓) Observações
( ) Planta de Localização Georreferenciada (escala mínima 1:10.000)
( ) Memorial Descritivo do Empreendimento
( ) Cópia da Matrícula Atualizada do Imóvel
( ) ART ou RRT dos Responsáveis Técnicos
( ) Declaração de Conformidade Urbanística (emitida pelo NPDU, se houver)
( ) Diagnóstico Preliminar de Infraestrutura
( ) Estimativa de Custos e Contrapartidas
( ) Mapa de Macrozoneamento Afetado
( ) Outros Documentos Relevantes (especificar):
6. Declarações do Requerente
Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações e documentos apresentados são 
verdadeiros e que o empreendimento respeitará as legislações urbanísticas e ambientais 
vigentes no Município de Juína-MT.
Autorizo a fiscalização técnica e a utilização dos dados para fins de análise, monitoramento e 
georreferenciamento no Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais – SMIT.
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Juína-MT, de de .
Assinatura do Requerente ou Representante Legal
CPF/CNPJ: 
Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT)
Nº Registro: 
7. Controle Administrativo (Uso Exclusivo do NPDU)
Campo Preenchimento Interno
Responsável pelo Recebimento (NPDU):
Número do Processo Interno:
Data de Autuação:
Técnico Designado:
Data de Emissão do Termo de Referência:
Prazo Máximo para Entrega do EVTEU:
Data do Parecer Técnico Conclusivo:
Resultado da Análise: ( ) Viável ( ) Viável com Condições ( ) Inviável
Encaminhamento Definido: ( ) EIV ( ) EIU ( ) Licenciamento Direto
Observações / Recomendações:
8. Observações Gerais
I. Este formulário deve ser protocolado junto ao NPDU e cadastrado com número único no 
Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais (SMIT), integrando o banco 
oficial de dados urbanísticos do Município.
II. O protocolo digital do requerimento e dos documentos anexos será implantado por ato 
da Administração Municipal, garantindo integração aos fluxos internos de tramitação e 
consulta pública.
III. Em caso de dúvida ou lacuna procedimental, aplicar-se-ão, de forma supletiva, as 
disposições da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais normas de 
planejamento urbano e gestão territorial.
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2 
ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)
Finalidade: Avaliar, de forma antecipada e fundamentada, os efeitos positivos e negativos de 
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas sobre a qualidade de vida da população 
residente nas áreas de influência direta e indireta, garantindo decisões administrativas 
compatíveis com a capacidade de suporte do território, com o interesse público e com as 
diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT.
1. Fundamentação Legal
O EIV tem respaldo nos arts. 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nas 
diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT, integrando o conjunto de instrumentos de 
controle urbanístico e ambiental previstos pela Nova Política Urbana Municipal.
2. Hipóteses de Aplicação
O EIV poderá ser exigido nas seguintes situações, quando assim determinado pelo EVTEU, 
observado o Art. 40-A e o Anexo 07 desta Lei Complementar:
I – Empreendimentos residenciais com 300 (trezentas) ou mais unidades habitacionais;
II – Empreendimentos comerciais, industriais ou mistos com área construída igual ou superior a
7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
III – Empreendimentos geradores de tráfego intenso ou que interfiram significativamente na 
mobilidade urbana;
IV – Alterações de uso do solo com potencial de impacto sobre a rede urbana;
V – Implantação de equipamentos urbanos de grande porte, polos institucionais, distritos 
empresariais ou centros logísticos;
VI – Empreendimentos localizados em zonas de transição ou de fragilidade ambiental, conforme 
definido pelo Macrozoneamento;
ANEXO 07
137
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VII – Casos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU), sempre que houver mudança de 
uso com potencial de impacto significativo sobre a vizinhança, devendo o requerente apresentar 
o EIV como condição prévia à autorização urbanística;
VIII – Casos específicos definidos pelo NPDU, mediante justificativa técnica fundamentada.
Parágrafo único — A análise das hipóteses descritas neste item não dispensa a etapa prévia de 
EVTEU, nos termos do Art. 40 desta Lei Complementar.
3. Objetivos do EIV
I – Identificar e mensurar os impactos positivos e negativos sobre a vizinhança e a infraestrutura 
urbana;
II – Avaliar a compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor, o Zoneamento Urbano e 
o Macrozoneamento Ambiental e Territorial;
III – Propor medidas mitigadoras, compensatórias e condicionantes;
IV – Garantir a participação social e a transparência administrativa;
V – Subsidiar o licenciamento urbanístico e a aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso 
(OOAU) quando for o caso.
4. Fluxo Administrativo
Etapa Descrição da Ação Responsável
1. Requerimento e 
Protocolo
O interessado protocolará o pedido de EIV junto ao NPDU, com planta 
georreferenciada, memorial descritivo e justificativa técnica. Requerente
2. Enquadramento e 
Termo de Referência
O NPDU avaliará o enquadramento do empreendimento e emitirá Termo de 
Referência definindo o conteúdo mínimo e o raio de abrangência (mínimo 
de 1.000 m).
NPDU
3. Elaboração do EIV O requerente elaborará o estudo conforme o Termo de Referência, 
incluindo levantamentos técnicos, diagnósticos e proposições mitigadoras. Requerente
4. Análise Técnica O NPDU analisará o EIV, podendo solicitar ajustes, complementações ou 
diligências. NPDU
5. Parecer Técnico 
Conclusivo
O NPDU emitirá parecer técnico aprovando, condicionando ou indeferindo 
o estudo. NPDU
6. Publicação e 
Transparência
O resultado será publicado no Portal da Transparência e registrado no 
SMIT, garantindo acesso público. NPDU
7. Registro e 
Monitoramento
O EIV e suas condicionantes serão cadastrados e acompanhados pelo 
NPDU e demais secretarias competentes. NPDU
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5. Conteúdo Mínimo do EIV
O estudo deverá conter, no mínimo:
1. Identificação do empreendimento e do proponente;
2. Descrição detalhada do uso proposto e do entorno imediato;
3. Diagnóstico urbanístico e ambiental da área de influência (mínimo de 1.000 m de raio);
4. Avaliaçãodos impactos sobre:
a. Trânsito e mobilidade urbana;
b. Paisagem urbana e ventilação;
c. Infraestrutura urbana (água, esgoto, drenagem, energia, resíduos);
d. Adensamento populacional e densidade construtiva;
e. Uso e ocupação do solo; 
Patrimônio cultural e ambiental;
5. g) Segurança pública e conforto ambiental;
6. Identificação dos impactos positivos e negativos;
7. Proposição de medidas mitigadoras e compensatórias;
8. Cronograma de execução das medidas propostas;
9. Declaração de compatibilidade com o Plano Diretor e o Zoneamento Urbano;
10. Parecer técnico conclusivo do NPDU.
6. Formulários e Documentos Padrão
Documento Descrição
Requerimento de EIV Formulário padronizado de solicitação, com identificação, localização e justificativa 
técnica.
Termo de Referência Técnico Documento emitido pelo NPDU com parâmetros e diretrizes de análise.
Relatório de Impacto de 
Vizinhança Estudo completo elaborado pelo requerente conforme Termo de Referência.
Parecer Técnico Conclusivo Documento emitido pelo NPDU contendo decisão (aprovação, aprovação 
condicionada ou indeferimento).
7. Prazos e Vigência
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 O prazo para análise técnica do EIV é de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez 
por igual período mediante justificativa técnica formal.
 O EIV aprovado terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser revalidado se 
não houver alteração substancial do projeto.
 O descumprimento das condicionantes implicará suspensão da licença urbanística ou 
indeferimento da aprovação.
8. Integração com Outros Estudos e Instrumentos
§1º. O EIV poderá ser precedido de EVTEU, conforme complexidade e porte do 
empreendimento.
§2º. Os resultados do EIV deverão subsidiar o Estudo de Impacto Urbano (EIU), quando exigido.
§3º. As conclusões e condicionantes do EIV serão incorporadas ao licenciamento urbanístico e 
aos processos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU).
§4º. Todos os documentos, pareceres e publicações deverão ser protocolados e registrados no 
SMIT, garantindo rastreabilidade e transparência administrativa.
9. Aplicação Subsidiária
Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, de forma supletiva, as disposições da
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como as normas complementares do 
Plano Diretor Participativo de Juína, observando-se os princípios da precaução, transparência e 
sustentabilidade urbana.
10. Nota Explicativa
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o principal instrumento técnico de controle preventivo 
do uso do solo urbano.
Em Juína, sua exigência se estende também às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso 
(OOAU), como medida de segurança técnica e de planejamento, assegurando que qualquer 
alteração de uso urbano com potencial impacto na vizinhança seja precedida de análise 
detalhada e parecer técnico do NPDU.
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FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
(EIV)
1. Identificação do Requerimento
Campo Informação a ser preenchida pelo Requerente
Nº de Protocolo (SMIT):
Data de Protocolo:
Responsável pelo 
Recebimento (NPDU):
Tipo de Empreendimento:
( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Logístico ( ) Misto ( ) Institucional
( ) Infraestrutura
Categoria: ( ) Novo Empreendimento ( ) Ampliação ( ) Alteração de Uso ( ) Outorga Onerosa de
Alteração de Uso (OOAU) ( ) Reestruturação Territorial ( ) Regularização
2. Identificação do Empreendimento
Campo Informação a ser preenchida
Nome do Empreendimento / Projeto:
Endereço Completo:
Bairro / Zona / Macroárea:
Matrícula do Imóvel:
Inscrição Imobiliária:
Área Total do Terreno (m²):
Área Construída Total (m²):
Área de Expansão Prevista (m²):
Atividade Principal:
Atividades Complementares:
ANEXO 07-A
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Campo Informação a ser preenchida
Número Estimado de Unidades Habitacionais / Usuários:
Número Estimado de Empregos Gerados:
3. Identificação dos Responsáveis Técnicos eJurídicos
Campo Informação a ser preenchida
Empreendedor / Pessoa Jurídica:
CNPJ:
Endereço da Sede:
Telefone / E-mail:
Responsável Legal:
CPF:
Responsável Técnico pelo EIV:
Profissão / Registro (CAU/CREA):
Endereço Profissional:
Telefone / E-mail Profissional:
4. Caracterização Técnica e Territorial
Aspecto Informação Detalhada
Localização no Mapa Urbano / 
Macrozoneamento:
Tipo de Ocupação Proposta: ( ) Vertical ( ) Horizontal ( ) Loteamento ( ) Condomínio ( ) Misto
( ) Infraestrutura Pública
Área de Influência Direta (m): (mínimo de 1.000 metros)
Situação Atual da Área: ( ) Vazia ( ) Parcialmente Ocupada ( ) Ocupada ( ) Área de 
Expansão
142
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Aspecto Informação Detalhada
Topografia Predominante: ( ) Plana ( ) Suave ( ) Acentuada ( ) Irregular
Tipo de Solo e Condições de Drenagem:
Acessos Existentes e Vias de Ligação:
Disponibilidade de Água e Esgoto:
( ) Sim ( ) Parcial ( ) Não – Descrever necessidade de ampliação
Disponibilidade de Energia Elétrica:
Sistema de Drenagem Pluvial:
Coleta e Destinação de Resíduos:
Proximidade de Áreas Ambientais 
Sensíveis:
Demanda Estimada de Infraestrutura 
Adicional:
5. Documentos Obrigatórios Anexos
Documento
Anexado 
(✓)
Observações
( ) Planta de Localização Georreferenciada (escala mínima 1:10.000)
( ) Memorial Descritivo do Empreendimento
( ) Cópia da Matrícula Atualizada do Imóvel
( ) ART ou RRT dos Responsáveis Técnicos
( ) Declaração de Conformidade Urbanística (emitida pelo NPDU, se houver)
( ) Diagnóstico Preliminar de Impactos sobre Vizinhança
( ) Estimativa de Tráfego e Estacionamento
( ) Mapa de Macrozoneamento Afetado
( ) Termo de Referência do EIV emitido pelo NPDU
( ) Outros Documentos Relevantes (especificar):
143
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6. Declarações do Requerente
Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações e documentos apresentados são 
verdadeiros e que o empreendimento respeitará as legislações urbanísticas e ambientais 
vigentes no Município de Juína-MT. 
Autorizo a fiscalização técnica e a utilização dos dados para fins de análise, monitoramento e 
georreferenciamento no Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais – SMIT.
Juína-MT, de de .
Assinatura do Requerente ou Representante Legal
CPF/CNPJ: 
Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT)
Nº Registro: 
7. Controle Administrativo (Uso Exclusivo do NPDU)
Campo Preenchimento Interno
Responsável pelo Recebimento (NPDU):
Número do Processo Interno:
Data de Autuação:
Técnico Designado:
Data de Emissão do Termo de 
Referência:
Prazo Máximo para Entrega do EIV:
Data do Parecer Técnico Conclusivo:
Resultado da Análise: ( ) Viável ( ) Viável com Condições ( ) Inviável
Encaminhamento Definido: ( ) Licenciamento Direto ( ) EIU ( ) Indeferimento
Observações / Recomendações:
8. Observações Gerais
1. Este formulário deve ser protocolado junto ao NPDU e cadastrado com número único no 
SMIT, integrando o banco oficial de dados urbanísticos do Município.
144
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2. O protocolo digital do requerimento e dos documentos anexos será implantado por ato 
da Administração Municipal.
3. Em caso de dúvida ou omissão procedimental, aplicam-se, de forma supletiva, as 
disposições da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as normas do Plano 
Diretor Participativo de Juína.
145
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NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial2025.2 
ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)
Finalidade: Avaliar, de modo abrangente e integrado, os impactos urbanos decorrentes de 
empreendimentos, intervenções ou operações urbanas estruturantes, considerando variáveis 
territoriais, normativas, ambientais, infraestruturais, sociais e econômico-fiscais, assegurando 
decisões administrativas compatíveis com a estratégia de desenvolvimento urbano definida pelo 
Plano Diretor de Juína-MT.
1. Fundamentação Legal
O Estudo de Impacto Urbano (EIU) é previsto nos artigos 4º, inciso VI, e 40, §4º, da Lei Federal 
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e integra o conjunto de instrumentos técnicos de 
planejamento estratégico do território. Tem por finalidade avaliar os efeitos territoriais de 
empreendimentos e projetos urbanos que excedam a escala da vizinhança, especialmente 
aqueles que impliquem transformações em macrozonas, redes de infraestrutura, drenagem, 
mobilidade ou dinâmica urbana ampliada.
2. Hipóteses de Obrigatoriedade
O Estudo de Impacto Urbano – EIU poderá ser exigido nas seguintes situações, quando assim 
determinado pelo EVTEU, observado o Art. 40-B e o Anexo 08 desta Lei Complementar:
I – Empreendimentos com área superior a 10 (dez) hectares ou que impactem duas ou mais 
macrozonas;
II – Instalação de distritos industriais, centros logísticos, infraestruturas regionais ou polos 
institucionais de alta densidade;
III – Grandes projetos urbanísticos estruturantes, tais como loteamentos especiais, parques 
temáticos, centros atacadistas, polos habitacionais ou rodoanéis;
IV – Empreendimentos que impliquem obras públicas de ampliação de redes estruturais (água, 
esgoto, energia, resíduos, drenagem, vias arteriais);
V – Outros casos definidos pelo NPDU, mediante parecer técnico fundamentado.
ANEXO 08
146
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Parágrafo único — A análise das hipóteses descritas neste item não dispensa a etapa prévia e 
EVTEU, nos termos do Art. 40 desta Lei Complementar.
3. Objetivos do EIU
 Avaliar a compatibilidade territorial com o Plano Diretor, Macrozoneamento e Planos 
Setoriais;
 Mensurar os impactos diretos, indiretos e cumulativos sobre o território;
 Propor medidas compensatórias estruturais (funcionais, físicas ou financeiras);
 Integrar o licenciamento urbanístico à governança intersetorial (meio ambiente,
mobilidade, defesa civil);
 Assegurar a sustentabilidade urbana e equidade territorial de longo prazo.
4. Fluxo Administrativo Integrado
O EIU seguirá as seguintes etapas, sob coordenação do NPDU:
Etapa Ação Responsável
1 Protocolo de requerimento com planta, memorial, ART/RRT Requerente
2 Emissão do Termo de Referência multidisciplinar NPDU
3 Elaboração do estudo (equipe multidisciplinar) Requerente
4 Análise técnica integrada e emissão do PTI NPDU + Órgãos
5 Participação pública (quando aplicável) NPDU
6 Parecer técnico conclusivo NPDU
7 Publicação no Portal e registro no SMIT NPDU
8 Monitoramento e relatórios periódicos NPDU
5. Conteúdo Mínimo
 Identificação completa do empreendimento eseus responsáveis;
 Diagnóstico territorial (mínimo de 2.000 metros de raio);
 Avaliação deinfraestrutura e mobilidade urbana;
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 Simulações de impacto e adensamento;
 Propostas de compensações estruturais;
 Plano de Monitoramento com indicadores.
6. Integração com EIV e EVTEU
 O EIV poderá ser dispensado quando plenamente englobado no EIU, desde que conste 
no parecer técnico;
 O EVTEU poderá ser exigido como etapa preliminar, sobretudo em áreas frágeis ou de 
expansão urbana.
7. Prazos e Vigência
 Análise: até 120 dias, prorrogável por mais 120 dias mediante justificativa técnica;
 Vigência: vinculada à licença urbanística e reavaliável se houver alteração no projeto.
8. Aplicação Subsidiária
Na omissão de normas locais, aplicam-se supletivamente:
 Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
 Normas estaduais de gestão ambiental e defesa civil;
 Princípios da precaução, sustentabilidade e função social do território.
148
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FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)
1. Identificação do Requerimento
Campo Informação a ser preenchida pelo Requerente
Nº de Protocolo (SMIT):
Data de Protocolo:
Responsável pelo Recebimento:
Tipo de Empreendimento: ( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Logístico ( ) Misto ( ) Institucional
Categoria: ( ) Novo ( ) Ampliação ( ) Reestruturação Urbana ( ) Regularização
2. Identificação do Empreendimento
Campo Informação a ser preenchida
Nome do Empreendimento / Projeto
Endereço Completo
Bairro / Zona / Macroárea
Matrícula do Imóvel
Inscrição Imobiliária
Área Total do Terreno (m²)
Área Construída (m²)
Raio de Influência Direta (m) (mínimo de 2.000 m)
Atividade Principal
Atividades Complementares
Estimativa de Empregos
Nº de Unidades / Lotes
ANEXO 08-A
149
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3. Identificação dos Responsáveis
Campo Informação a ser preenchida
Empreendedor / Empresa
CNPJ
Endereço da Sede
Telefone / E-mail
Responsável Legal
CPF
Coordenador Técnico do EIU
Registro Profissional (CAU/CREA)
Equipe Técnica Multidisciplinar
E-mail Profissional
4. Caracterização Territorial
Aspecto Informação Detalhada
Tipo de Ocupação ( ) Vertical ( ) Horizontal ( ) Misto
Extensão Territorial (ha)
Nº de Pavimentos
Conectividade Viária Principal
Distância entre Interseções (m)
Demanda estimada de água (m³/dia)
Demanda estimada de esgoto (m³/dia)
Resíduos estimados (kg/dia)
Tráfego estimado (veíc/dia)
Possui licenças anteriores? ( ) Sim ( ) Não - Quais: 
150
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5. Documentos Obrigatórios Anexos
Documento Anexado (✓) Observações
Planta de Localização Georreferenciada
Memorial Descritivo do Empreendimento
Matrícula Atualizada do Imóvel
ART/RRT dos Responsáveis Técnicos
Diagnóstico Territorial Preliminar
Declaração de Conformidade Urbanística
Mapa de Macrozonas e Infraestrutura
Estimativas de Demanda de Infraestrutura
Estudo Preliminar de Tráfego (se aplicável)
Outros (especificar)
6. Declarações Finais
Declaro, sob as penas da lei, que as informações e documentos apresentados são verdadeiros, 
e que o empreendimento respeitará integralmente as legislações urbanísticas e ambientais 
vigentes no Município de Juína-MT. Autorizo a fiscalização e o uso dos dados para fins de 
planejamento e georreferenciamento no SMIT.
Local e Data: Juína-MT, de de .
Assinatura do Requerente 
CPF/CNPJ: 
Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT):
Nº Registro:
151
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU)
Finalidade: Estabelecer critérios, procedimentos, condicionantes e contrapartidas para 
autorização de alteração de uso de imóveis no território municipal, assegurando que a 
flexibilização normativa ocorra mediante compensação proporcional, compatibilidade 
urbanístico-ambiental e alinhamento às diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT.
1. Finalidade e Enquadramento
A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) é o instrumento urbanístico pelo qual o 
Município, mediante contrapartidas previamente definidas, autoriza a mudança da categoria de 
uso de um imóvel quando essa modificação gere impactos relevantes sobre a vizinhança, a 
infraestrutura ou o equilíbrio urbano-ambiental.
Possui caráter excepcional, condicionado e compensatório, devendo respeitar a função social da 
propriedade, a sustentabilidade territorial e as diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína.
2. Fundamentos Legais e Integração Sistêmica
Base Legal Descrição
Constituição Federal, art. 182 Ordenamento da função social da cidade e da propriedade.
Lei Federal nº 09.257/2001 (Estatuto da Cidade) Instrumentos de política urbana e compensações urbanísticas.
Plano Diretor de Juína (Cap. II, IV e V) Diretrizes locais e procedimentos administrativos.
Anexo 04 – Tabela de Correlação Correlação técnica: OOAU ↔ SMIT, EIV, EVTEU, Painel Público.
Anexo 05 – Matriz RACI Define responsabilidades por secretaria e prazos operacionais.
Integração obrigatória com SIG, CTM, SMIT, Painel Público e FMDT (Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial).
3. Hipóteses de Aplicação
A OOAU será obrigatória sempre que a alteração de uso:
1. Aumentar a carga urbanística (tráfego, densidade, consumo de serviços).
ANEXO 09
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2. Estiver localizada em zonas de transição ou fragilidade ambiental.
3. Contrariar o uso predominante da macrozona ou eixo de centralidade.
4. Implicar mudança de categoria de risco ou impacto significativo.
5. For classificada pelo NPDU como alteração com impacto relevante após análise de 
enquadramento.
4. Objetivos Específicos
 Compatibilizar usos e funções urbanas.
 Promover equilíbrio entre densidades e infraestrutura.
 Mitigar ou compensar impactos locais.
 Induzir requalificação e sustentabilidade urbana.
 Vincular contrapartidas a projetos estratégicos do Plano Diretor.
5. Procedimento Administrativo – Passo a Passo
Etapa Ação Responsável
1. Requerimento Protocolo do pedido no SMIT com documentação técnica 
(Anexo 09-A). Requerente
2. Enquadramento Análise de enquadramento e definição dos estudos exigíveis 
(EVTEU, EIV ou EIU). NPDU
3. Elaboração dos 
Estudos Produção dos estudos técnicos conforme TR (Anexo 09-B). Responsável Técnico
4. Análise Técnica Revisão dos estudos, cálculo da contrapartida e emissão de 
parecer técnico. NPDU
5. Pactuação Assinatura do Termo de Compensação Urbanística (Anexo 09-
D). NPDU / Requerente
6. Registro e 
Transparência Registro no CTM e publicação no Painel Público. NPDU
7. Fiscalização Monitoramento e auditoria das condicionantes. NPDU / Secretarias 
correlatas
6. Conteúdo Técnico Mínimo
1. Identificação do imóvel e proponente.
2. Descrição do uso atual e uso pretendido.
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3. Diagnóstico urbanístico (macrozonas, hierarquia viária, centralidades).
4. Estudos técnicos (EVTEU, EIV e/ou EIU).
5. Avaliação da capacidade de suporte.
6. Proposta de mitigação e compensação.
7. Cálculo da contrapartida.
8. Cronograma de execução e fiscalização.
9. Vinculação ao FMDT e publicação no SMIT.
7. Cálculo da Contrapartida 
Fórmula geral:
𝑪𝑪 = 𝑩 × 𝑰𝒄 × 𝑲𝒛 × 𝑲𝒂 × 𝑲𝒑
Símbolo Significado Fonte
B Base de referência (R$/m² privativo ou VUP – CTM) Cadastro Técnico Multifinalitário
Ic Índice de carga (tráfego, redes, resíduos, densidade) EIV / EVTEU
Kz Coeficiente de sensibilidade zonal Macrozoneamento
Ka Fator de adensamento Plano Diretor
Kp Peso de prioridade pública Diretriz setorial
O resultado (CC) expressa o valor da contrapartida em reais ou equivalente físico (obra ou serviço).
8. Tipos de Contrapartidas Urbanísticas
Categoria Exemplo de Aplicação
Mobilidade Pavimentação, calçadas acessíveis, faixas de travessia, ciclovias.
Infraestrutura Drenagem, abastecimento, esgotamento, energia.
Meio Ambiente Áreas verdes, arborização, jardins de chuva.
Habitação Social Cotas de HIS, doação de área pública para moradia social.
Tecnologia Urbana Atualização cadastral, integração ao SIG/SMIT.
Financeira (FMDT) Pagamento ao fundo para obras estratégicas municipais.
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9. Prazos e Validade
Etapa Prazo Máximo Observação
Análise do NPDU 60 dias Prorrogável por igual período.
Execução das contrapartidas Conforme cronograma do TCU Fiscalização via SIG/SMIT.
Validade da autorização 24 meses Renovável uma vez mediante justificativa.
O descumprimento das condicionantes suspenderá automaticamente a autorização, com registro público no SMIT e 
comunicação ao Conselho da Cidade.
10. Publicidade e Controle Social
 Todos os documentos e decisões serão publicados no Painel Público e registrados no 
SMIT.
 Os processos de maior impacto territorial deverão ser submetidos ao Conselho da 
Cidade para acompanhamento.
 Relatórios de execução integrarão o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU) e o 
Relatório Bienal de Avaliação do PDM.
11. Da Inexistência de Dispensa e da Graduação da Contrapartida
A Outorga Onerosa de Alteração de Uso – OOAU é obrigatória em toda e qualquer hipótese de 
modificação de uso, vedada sua dispensa total, ainda que a alteração seja de baixo impacto 
urbanístico, nos termos do Art. 41 desta Lei Complementa, cabendo ao NPDU apenas graduar a 
intensidade da contrapartida conforme a magnitude do efeito territorial demonstrado pelos 
estudos técnicos.
§1º Nas hipóteses de impacto reduzido, a contrapartida poderá assumir uma das seguintes 
formas:
I – financeira mínima proporcional ao porte, definida nos termos deste Anexo; ou
II – operacional não-financeira, consistente em obrigação técnica de interesse público 
(atualização cadastral, georreferenciamento, execução de melhoria local, integração de dados 
ao SMIT ou equivalente).
§2º A escolha entre as modalidades previstas nos incisos I e II será de competência técnica 
exclusiva do NPDU, mediante justificativa expressa no Parecer Conclusivo (Anexo 09-E).
§3º A ausência de contrapartida formalizada, em qualquer caso, implica nulidade do ato 
autorizatório, com bloqueio automático de tramitação no SMIT e comunicação ao Conselho da 
Cidade.
12. Disposições Finais
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 Casosomissos serão resolvidospelo NPDU, com baseno Estatuto da Cidade eno Plano 
Diretor.
 Este anexo será atualizado periodicamente e incorporado ao SMIT como módulo 
normativo.
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FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO 
DE USO (OOAU)
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Nº de Protocolo (SMIT):
Data de Protocolo: 
Responsável pelo Recebimento (NPDU):
2. DADOS DO EMPREENDIMENTO
Nome do Empreendimento: 
Endereço Completo / Bairro / Macroárea: 
Matrícula / Inscrição Imobiliária: 
Área Total (m²): Área Construída (m²):
3. ALTERAÇÃO PROPOSTA
Uso Atual: 
Uso Pretendido: 
4. RESPONSÁVEIS
Empreendedor / Pessoa Jurídica:
CNPJ: 
Responsável Técnico: 
Registro Profissional (CAU/CREA): 
Telefone / E-mail: 
5. DOCUMENTOS ANEXADOS — MARCAR COM (✓)
( ) Planta georreferenciada
( ) Memorial descritivo do empreendimento 
( ) EVTEU
( ) EIV / EIU (quando aplicável)
( ) ART/RRT dos responsáveis técnicos
( ) Declaração de Conformidade Urbanística (quando houver) 
( ) Mapa de Macrozoneamento afetado
( ) Termo de Referência emitido pelo NPDU (quando houver)
( ) Outros documentos (especificar):
Local e Data: Juína–MT, de de .
Assinatura do Requerente ou Representante Legal
ANEXO 09-A
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.
Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT)
. 
Nº Registro: .
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TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU)
1. Identificação do Processo
Número do Processo (SMIT): 
Data de Emissão do TR: 
Técnico Responsável (NPDU):
2. Objeto da Análise
Descrição sucinta da alteração de uso pretendida:
3. Delimitação Espacial da Análise
Endereço / Macroárea / Zona:
Raio de Influência a Considerar: metros
4. Estudos Exigíveis
( ) EVTEU 
( ) EIV
( ) EIU
( ) Outros (especificar): 
5. Bases Técnicas Obrigatórias
( ) SIG Juína 
( ) CTM
( ) SMIT
( ) Mapa de Macrozoneamento
( ) Diretrizes do PDM / Legislação Complementar
6. Produtos Obrigatórios do Requerente
( ) Estudo Técnico (conforme item 6 do Anexo 09) 
( ) Planilha de Contrapartida (Anexo 09-C)
( ) Minuta do TCU-OOAU (Anexo 09-D)
7. Prazos
Prazo Máximo para Entrega: dias corridos 
Assinatura / Carimbo — NPDU
ANEXO 09-B
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PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU)
Identificação do Empreendimento:
Endereço / Macroárea: 
Parâmetro Descrição / Fonte Valor
B Valor base R$/m² – PGV (uso concedido – uso básico)
Ic Índice de carga (impactos do EVTEU/EIV)
Kz Coef. de sensibilidade zonal
Ka Fator de adensamento
Kp Peso de prioridade pública
Ap Área passível de alteração (m²)
Fórmula: CC = B × Ic × Kz × Ka × Kp × Ap
Valor Total da Contrapartida (R$): R$
Modalidade de Execução:
( ) Financeira — FMDT 
( ) Obra direta
( ) Serviço urbanístico 
( ) Combinada
Cronograma proposto:
Assinatura / Responsável Técnico — NPDU
ANEXO 09-C
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TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU-OOAU)
Requerente / CNPJ: 
Imóvel / Matrícula: 
Endereço Completo: 
Objeto do Termo:
Autorização de alteração de uso mediante contrapartida urbanística nas condições abaixo.
Contrapartida Definida
Valor total (R$): 
Modalidade: ( ) Financeira ( ) Obra ( ) Serviço ( ) Mista 
Descrição resumida:
Prazos e Execução
Início: Conclusão: 
Garantias
( ) Caução ( ) Seguro ( ) Termo Compromisso ( ) Outra:
Penalidades por Descumprimento
• Suspensão automática da autorização
• Bloqueio no SMIT
• Comunicação ao Conselho da Cidade
• Execução de garantia
Assinam:
Requerente: 
NPDU: 
Testemunha 1: 
Testemunha 2: 
ANEXO 09-D
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PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU)
Processo SMIT nº: 
Empreendimento: 
Endereço: 
Resumo dos Estudos Analisados
( ) EVTEU ( ) EIV ( ) EIU ( ) Outros: 
Síntese técnica:
Compatibilidade com o Plano Diretor / Macrozoneamento
Avaliação da Contrapartida
( ) Adequada ( ) Readequar ( ) Insuficiente 
Justificativa:
Decisão
( ) APROVADO
( ) APROVADO COM CONDICIONANTES 
( ) INDEFERIDO
Condicionantes / Recomendações:
Determinações finais para registro no SMIT/CTM:
Assinatura Técnico NPDU:
Data: //
ANEXO 09-E
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC), com efeito
vinculante para a concessão de potencial construtivo adicional mediante contrapartida ao 
Município.
Finalidade: Estabelecer critérios, parâmetros, limites, fórmulas, procedimentos e condicionantes 
para aconcessão de direito de construir acima do coeficiente básico previsto em lei,assegurando 
equilíbrio econômico, transparência, interesse público, destinação finalística dos recursos e 
compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT.
Art. 1º — Conceito e Obrigatoriedade
A Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC é o instrumento urbanístico pelo qual o 
Município autoriza, mediante contrapartida financeira compulsória, o aproveitamento do solo 
acima do coeficiente básico ou dos limites de edificabilidade definidos em zoneamento, 
aplicando-se de forma obrigatória, permanente e independente da existência de impacto 
urbanístico relevante.
Art. 2º — Base de Cálculo e Alíquota
A contrapartida da OODC será calculada conforme a seguinte fórmula:
𝑪𝑪 = 𝟎, 𝟎𝟖 × (𝑨𝒆𝒙𝒄) × 𝑽𝑼𝑷
Onde:
I — A_exc = área excedente construída acima do coeficiente básico, em m²;
II— VUP = valor unitário padrão do metro quadrado, constante do Cadastro Técnico 
Multifinalitário — CTM;
III — 0,08 (8%) = alíquota fixa e única, aplicável a todo o território municipal.
Parágrafo único — É vedada a aplicação de coeficientes redutores, exceções localizadas ou
regimes especiais de isenção ou abatimento da alíquota definida neste Anexo.
Art. 3º — Forma de Cumprimento
ANEXO 10
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A OODC será cumprida exclusivamente por meio de contrapartida financeira em moeda corrente 
nacional, vedada a substituição por:
I — obras diretas no local;
II — execução de serviços públicos;
III — compensações ambientais ou urbanísticas alternativas;
IV — doações, permutas, cessões ou equivalentes.
Art. 4º — Destinação e Vinculação
O produto integral da OODC — 100% — serádestinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Territorial — FMDT, com vinculação específica a projetos estruturantes previstos:
I — no Plano Diretor;
II — nos Planos Setoriais Municipais;
III — nos instrumentos normativos correlatos.
§1º O valor arrecadado será registrado no SMIT, CTM e Painel Público, com identificação do
empreendimento, área excedente, fórmula aplicada e destinação.
§2º A ausência de registro implica nulidade absoluta do ato de outorga.
Art. 5º — Procedimento e Condicionantes
I — Nenhum licenciamento urbanístico ou edilício poderá prosseguir sem a comprovação do
recolhimento integral da OODC;
II — A falta de pagamento suspende automaticamente a validade do ato;
III — A aprovação de ―habite-se‖ dependerá da quitação plena da contrapartida.
Art. 6º — Vedação e Nulidade
É nula de pleno direito toda outorga:
I — concedida sem contrapartida integral;
II — concedida com base diversa da fórmula definida;
III — não registrada no SMIT/CTM/Painel Público;
IV — dispensada total ou parcialmente por ato administrativo.
Art. 7º — Aplicação Subsidiária
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Aplicam-sesubsidiariamente o Estatutoda Cidade,asnormasdo CTM, osistema SMIT edemais 
atos normativos deste Plano Diretor.
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FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE 
CONSTRUIR (OODC)
1. Identificação do Requerimento
Nº do Protocolo (SMIT):
Data do Protocolo: //
Responsável pelo Recebimento (NPDU):
2. Classificação do Pedido
( ) Novo empreendimento
( ) Ampliação de empreendimento existente 
( ) Alteração de projeto aprovado
( ) Regularização de situação consolidada
( ) Reconversão funcional (uso + construção)
( ) Retificação / revisão de cálculo anteriormente protocolado
3. Identificação do Empreendimento
Nome do Empreendimento/Projeto: 
Endereço Completo / Bairro / Macroárea: 
Matrícula do Imóvel / Inscrição Imobiliária: 
Área Total do Terreno (m²): 
Área Construída Existente (m²):
Área Pretendida para OODC (m²):
4. Responsáveis
Empreendedor / Pessoa Jurídica:
CNPJ: 
Responsável Legal: CPF: 
Responsável Técnico: CREA/CAU: 
Contato (telefone/e-mail): 
5. Documentos Anexos
( ) Planta georreferenciada 
( ) Memorial descritivo
( ) ART/RRT do responsável técnico 
( ) Estudo EVTEU
( ) Estudo EIV ou EIU (se aplicável)
( ) Declaração de Conformidade Urbanística (NPDU, se houver) 
( ) Outros: 
6. Declaração do Requerente
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que assumo
ANEXO 10-A
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integral observância às normas do Plano Diretor e anexos normativos. 
Juína-MT, .
Assinatura do Requerente / CPF ou CNPJ
. 
Assinatura do Responsável Técnico / CREA-CAU
.
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FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO INTERNO – NPDU)
1. Identificação do Processo
Nº Interno NPDU:
Data de Autuação: 
Técnico Designado: 
2. Dados para Cálculo
Coeficiente básico aplicado (Cb): 
Coeficiente pretendido (Cp): 
Área passível de OODC (m²):
VUP (valor unitário padrão – CTM): R$ / m² 
Índice de impacto urbanístico (ICU – quadro técnico): 
Fator de sensibilidade zonal (Kz): 
3. Fórmula aplicada
OODC = (Cp − Cb) × Área × VUP × ICU × Kz
Resultado do cálculo (R$): R$
4. Modalidade de Contrapartida 
( ) Financeira ao FMDT
( ) Física (obra/equipamento público) 
( ) Mista (financeira + física)
Justificativa técnica: 
5. Parecer Técnico Conclusivo
( ) Aprovado
( ) Aprovado com condicionantes 
( ) Indeferido
Fundamentação sintética: 
6. Controle e Registro
( ) Registrar no SMIT 
( ) Registrar no CTM
( ) Publicar no Painel Público
Data da publicação: 
Assinatura e validação
Técnico do NPDU — Carimbo digital
ANEXO 10-B
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2 
ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC)
Finalidade: Estabelecer normas, critérios, etapas e condicionantes para a instituição de 
Operações Urbanas Consorciadas no território municipal, assegurando a compatibilidade com o 
Plano Diretor, a repartição equilibrada de benefícios e ônus, a ampliação da função social da 
cidade e a execução coordenada de transformações estruturantes do espaço urbano de Juína￾MT.
1. Finalidade e Enquadramento
A Operação Urbana Consorciada (OUC) é o instrumento jurídico-urbanístico destinado à 
reestruturação urbana coordenada, mediante parceria entre o Poder Público e agentes privados 
ou comunitários, com o objetivo de promover transformações estruturais em áreas específicas 
da cidade.
As OUCs têm como base os princípios da função social da propriedade, da justa distribuição dos 
benefícios e ônus da urbanização, e da gestão democrática do território, conforme previsto na
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e neste Plano Diretor Participativo de Juína.
2. Fundamentação Legal
Norma / Referência Descrição
Constituição Federal, art. 182 e 183 Ordena a função social da propriedade e da cidade.
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Arts. 32 a 34 – Define a Operação Urbana Consorciada.
Lei Federal nº 14.133/2021 Procedimentos e parcerias administrativas correlatas.
Plano Diretor Participativo de Juína Estabelece diretrizes locais de aplicação da OUC.
Anexo 04 – Relação de Instrumentos Urbanísticos Integração com OOAU, OODC, TDC e Contribuição de Melhoria.
Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI) Define prazos e responsáveis institucionais.
3. Objetivos da Operação Urbana Consorciada
ANEXO 11
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I – Reestruturar áreas subutilizadas ou degradadas;
II – Melhorar infraestrutura, mobilidade e sustentabilidade ambiental;
III – Promover habitação de interesse social em áreas centrais ou consolidadas;
IV – Induzir o adensamento equilibrado e a diversificação de usos;
V – Valorizar o patrimônio histórico, ambiental e paisagístico;
VI – Assegurar justa repartição dos benefícios e ônus da urbanização;
VII – Fomentar o investimento público-privado coordenado e transparente.
4. Conteúdo Técnico Mínimo da Proposta de OUC
Item Descrição Técnica Obrigatória
1 Delimitação georreferenciada da área objeto da operação.
2 Diagnóstico urbanístico, ambiental, econômico e social.
3 Diretrizes e parâmetros urbanísticos propostos (uso, CA, TO, gabarito, HIS, HMP).
4 Estimativa de investimentos públicos e privados.
5 Definição das contrapartidas e instrumentos de financiamento (OODC, TDC, Contribuição de Melhoria).
6 Cronograma físico-financeiro.
7 Estratégia de governança e gestão.
8 Indicadores de desempenho e monitoramento.
9 Minuta do Protocolo de Intenções (Formulário OUC-A).
5. Etapas de Constituição da Operação Urbana Consorciada
Etapa Descrição da Ação Responsável 
Institucional
1. Proposição Técnica Elaboração ou recepção de proposta técnica de OUC com 
delimitação e justificativa. NPDU
2. Audiência Pública Realização de audiência e consulta pública no SMIT. NPDU / Conselho da 
Cidade
3. Projeto de Lei Específica Elaboração da minuta com objetivos, parâmetros, incentivos e 
contrapartidas. Poder Executivo
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Etapa Descrição da Ação Responsável 
Institucional
4. Aprovação Legislativa Tramitação regular e publicação oficial. Câmara Municipal
5. Constituição do Comitê 
Gestor
Criação do colegiado paritário para acompanhamento e 
fiscalização. Poder Executivo
6. Execução e 
Monitoramento
Implementação conforme cronograma, com relatórios 
semestrais no SMIT. Comitê Gestor / NPDU
6. Parâmetros Urbanísticos eInstrumentos Aplicáveis
Durante a vigência da OUC poderão ser utilizados, conforme lei específica:
 Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
 Transferência do Direito de Construir (TDC);
 Contribuição de Melhoria;
 Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU);
 Certificadosde Potencial Adicional de Construção (CEPAC), quando autorizados;
 Fundos de investimento vinculados ao FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Territorial;
 Parcerias Público-Privadas (PPP) para execução compartilhada.
7. Governança e Gestão
1. Cada OUC contará com um Comitê Gestor composto por:
o 3 representantes do Poder Executivo (NPDU, Finanças, Meio Ambiente);
o 2 representantes do Conselho da Cidade;
o 2 representantes dos agentes privados ou comunitários.
2. O Comitê é deliberativo e fiscalizador, com competência para aprovar projetos, 
supervisionar contrapartidas e deliberar sobre cronogramas.
3. Os relatórios técnicos e financeiros serão publicados no SMIT e no Painel Público de 
Monitoramento.
4. A participação social será obrigatória em todas as fases da operação.
8. Contrapartidas e Formas de Financiamento
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ANEXO 11-A
Tipo Descrição Exemplo de Aplicação
Financeira Depósito no FMDT Requalificação de vias, parques, equipamentos 
públicos.
Técnica Execução de obras públicas Pavimentação, drenagem, iluminação, HIS.
Imobiliária Cessão de áreas ou unidades habitacionais HIS / HMP vinculadas.
Ambiental Compensação ecológica e mitigação de 
impactos Recuperação de APPs, arborização.
Social Programas de inclusão e capacitação urbana Cursos, formação e qualificação técnica.
9. Vigência e Revisão
 Vigência máxima: 10 anos, prorrogável mediante nova lei e deliberação do Comitê 
Gestor.
 Revisão obrigatória a cada 3 anos, com parecer técnico do NPDU e audiência pública.
 Caso a execução não avance no prazo de 24 meses, a operação será reavaliada.
10. Aplicação Subsidiária
Na ausência de norma municipal específica, aplicam-se subsidiariamente:
 Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
 Lei nº 14.133/2021 (Licitações e Contratos Administrativos);
 ABNT NBR 14.653 (Avaliação de bens e contrapartidas);
 Princípios da precaução, proporcionalidade e função social da propriedade.
11. FORMULÁRIOS PADRONIZADOS
FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC-A)
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ANEXO 11-B
Campo Informação
Nº de Protocolo (SMIT)
Tipo de Proposição ( ) Pública ( ) Privada ( ) Comunitária ( ) Mista
Origem ( ) NPDU ( ) Secretaria Setorial ( ) Conselho da Cidade ( ) Particular
Denominação Proposta ―OUC Setor Central – Requalificação Urbana‖
Área Total m²
Zoneamento Predominante
Situação Fundiária ( ) Regular ( ) Em regularização ( ) Pública ( ) Privada
Infraestrutura Existente ( ) Água ( ) Esgoto ( ) Drenagem ( ) Energia ( ) Pavimentação
Objetivos e Justificativas Inserir resumo técnico do projeto e impactos esperados.
Documentos Anexos Planta georreferenciada, diagnóstico, EVTEU, parecer NPDU.
TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC-B)
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Campo Informação
Denominação da OUC
Lei Municipal nº
Comitê Gestor Constituinte
Vigência
Agente Aderente
CNPJ / CPF
Tipo de Contrapartida ( ) Financeira ( ) Técnica ( ) Imobiliária ( ) Ambiental ( ) Social
Valor ou Quantidade R$ ou área equivalente
Assinaturas NPDU, Conselho da Cidade, Secretaria de Finanças, Aderente.
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC)
Finalidade: Estabelecer os critérios, condicionantes, limites e procedimentos para a 
transferência do direito de construir entre imóveis no Município de Juína-MT, garantindo sua 
utilização como mecanismo de proteção, requalificação, indução de centralidades e equilíbrio 
entre função social da propriedade, interesse público e diretrizes do Plano Diretor Participativo.
1. Finalidade e Enquadramento
A Transferência do Direito de Construir (TDC) é o instrumento jurídico-urbanístico que permite 
ao proprietário de um imóvel ceder a outro o potencial construtivo não utilizado, em conformidade 
com os princípios da função social da propriedade, da equidade territorial e da sustentabilidade 
urbana.
A TDC tem como objetivo:
 Preservar bens de interesse público, como patrimônio histórico, ambiental e cultural;
 Compensar restrições urbanísticas decorrentes de preservação ambiental ou limitações 
legais;
 Incentivar o adensamento qualificado em áreas dotadas de infraestrutura adequada;
 Equilibrar o uso do solo e fomentar políticas de requalificação urbana.
2. Fundamentação Legal
Dispositivo Legal Conteúdo Relacionado
Constituição Federal, art. 182 Função social da cidade e da propriedade.
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, arts. 35 a 36 Estabelece as regras para a Transferência do Direito 
de Construir.
ANEXO 12
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Dispositivo Legal Conteúdo Relacionado
Lei Complementar Municipal – Plano Diretor Participativo Define os parâmetros locais e o procedimento 
administrativo da TDC.
Anexo 04 – Relação de Instrumentos Urbanísticos e 
Ferramentas Complementares
Integração da TDC com o SMIT, CTM, SIG e Painel 
Público.
Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI) Define atribuições e prazos para NPDU, Meio 
Ambiente e Procuradoria.
3. Hipóteses de Aplicação
A TDC poderá ser aplicada nos seguintes casos:
1. Preservação de bens de valor ambiental, histórico, cultural ou paisagístico;
2. Imóveis situados em Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZEPA);
3. Áreas de restrição edificatória decorrente de tombamento, APP ou risco geotécnico;
4. Lotes com restrição de uso em função de diretrizes públicas de ordenamento territorial;
5. Imóveis inseridos em Operações Urbanas Consorciadas (OUC), para compensação 
interna de potencial;
6. Empreendimentos receptores situados em macrozonas adensáveis e com infraestrutura 
adequada.
4. Objetivos Específicos
 Garantir justiça urbanística e repartição equilibrada dos ônus e benefícios;
 Incentivar a preservação do patrimônio ambiental e histórico;
 Promover o adensamento planejado;
 Estimular a requalificação de áreas consolidadas;
 Fortalecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial (FMDT).
5. Procedimento Administrativo
Etapa Descrição Responsável
1. Protocolo e Enquadramento Solicitação formal de TDC no SMIT, com planta, 
memorial, matrícula, diagnóstico e justificativa. Proprietário Cedente
2. Análise Técnica Inicial Verificação da elegibilidade da área cedente e da 
conformidade do imóvel receptor. NPDU
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Etapa Descrição Responsável
3. Emissão do Termo de 
Referência Técnico (TR-TDC)
Define área, parâmetros, índices e documentação 
complementar.
NPDU
4. Estudo de Viabilidade Técnica 
e Jurídica
Avaliação técnica, cartorial e urbanística dos imóveis 
envolvidos.
NPDU / Procuradoria / 
Meio Ambiente
5. Cálculo do Potencial 
Transferível
Definição da área-base e coeficiente transferível 
(tabela abaixo). NPDU
6. Elaboração do Termo de 
Transferência
Formalização entre cedente e receptor, com 
aprovação do NPDU.
Cedente / Receptor / 
NPDU
7. Registro e Publicação Registro no CTM e publicação no Painel Público e 
SIG. NPDU
8. Monitoramento e Controle Atualização de saldos e relatórios anuais de TDC. NPDU
6. Critérios de Cálculo do Potencial Transferível
Parâmetro Descrição Símbolo Valor Padrão
Área edificável do imóvel cedente Área máxima admitida por lei local Ae
Área construída existente Área real edificada Ac
Coeficiente básico de aproveitamento Conforme zoneamento Cb 1,0
Coeficiente máximo permitido Conforme zoneamento receptor Cm variável
Potencial transferível (Ae × Cb) – Ac Pt resultado em m²
Exemplo prático:
Um imóvel de 2.000 m² com Cb=1,0 e sem edificação (Ac=0) possui 2.000 m² de potencial 
transferível (Pt).
Este potencial poderá ser cedido total ou parcialmente a imóvel receptor em macrozona 
adensável.
7. Condições de Cedência e Recebimento
Critério Área Cedente (Doa) Área Receptora (Recebe)
Localização Zona ambiental, histórica ou com restrição Zona adensável com infraestrutura plena
Infraestrutura Limitada Completa
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ANEXO 12-A
Critério Área Cedente (Doa) Área Receptora (Recebe)
Natureza Passiva (não edificável) Ativa (edificável)
Benefício público Preservação, compensação ou doação Requalificação e adensamento planejado
Registro Averbação no CTM e SMIT Registro vinculado e saldo atualizado
8. Documentos Obrigatórios
Documento Descrição Técnica
Requerimento Padrão (Anexo 10-A) Solicitação formal e dados cadastrais dos imóveis.
Planta e Memorial Descritivo Delimitação georreferenciada dos imóveis.
Matrículas atualizadas Cedente e receptor (com averbação de restrições).
Laudo Técnico de Viabilidade Parecer sobre compatibilidade urbanística.
Certidão Ambiental e Patrimonial Comprovação de restrição e interesse público.
Minuta do Termo de Transferência Acordo entre as partes com contrapartidas.
9. Prazos e Vigência
 O prazo de análise é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
 O termo de TDC terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável mediante
justificativa técnica.
 O saldonãoutilizado noperíodoserá automaticamente devolvido ao bancodepotenciais 
do NPDU.
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Requerimento de Transferência do Direito de Construir
Campo Informação
Nº de Protocolo (SMIT):
Data de Protocolo:
Cedente – Proprietário do Imóvel:
CNPJ/CPF:
Receptor – Proprietário do Imóvel:
CNPJ/CPF:
Endereços dos Imóveis Cedente e Receptor:
Matrículas e Inscrições no CTM:
Área total / Área edificável / Potencial transferível:
Uso pretendido:
Justificativa:
Responsável Técnico (CAU/CREA):
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Termo de Transferência do Direito de Construir 
Cláusulas principais:
1. Objeto: transferência do potencial construtivo de m² do imóvel cedente 
(Matrícula nº ) para o imóvel receptor (Matrícula nº ).
2. Valor do Potencial Transferido: conforme planilha técnica aprovada.
3. Finalidade:adensamento planejado e preservação ambiental/patrimonial.
4. Contrapartidas: investimento em infraestrutura, habitação social ou contribuição 
financeira ao FMDT.
5. Registro e Publicidade: CTM, SIG e Painel Público.
6. Validade e Fiscalização: 24 meses, renovável.
7. Assinaturas: Cedente, Receptor, NPDU e Procuradoria.
Observações Finais
 O NPDU manterá Banco Municipal de Direitos de Construir, com controle de saldos,
transferências e cadastros ativos.
 Todos os registros terão georreferenciamento obrigatório e serão vinculados ao SMIT.
 As transferências que envolvam áreas públicas dependerão de autorização legislativa 
específica.
 Casos omissos serão decididos pelo NPDU, com base no Estatuto da Cidade e neste 
Plano Diretor.
ANEXO 12-B
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NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
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ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM)
Finalidade: Estabelecer critérios, parâmetros, hipóteses de incidência, metodologia de cálculo e 
procedimentos administrativos para a aplicação da Contribuição de Melhoria no Município de 
Juína-MT, assegurando proporcionalidade, transparência, justa distribuição de ônus e 
compatibilidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano previstas no Plano Diretor.
1. Finalidade
A Contribuição de Melhoria (CM) é o instrumento jurídico-tributário destinado a assegurar a justa 
distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, mediante a cobrança de contribuição 
pecuniária proporcional à valorização imobiliária resultante da execução de obras públicas.
Trata-se de mecanismo de equilíbrio fiscal e territorial, que visa garantir que parte da valorização 
imobiliária gerada por investimentos públicos reverta em benefício coletivo, fortalecendo a 
capacidade de investimento municipal e a sustentabilidade urbana e financeira do Município de 
Juína.
2. Fundamentação Legal
Norma Dispositivo Legal
Constituição Federal Art. 145, inciso III
Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966) Arts. 81 a 85
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) Art. 7º, inciso IV
Lei Orgânica Municipal Dispositivo de competência tributária
Plano Diretor Participativo de Juína Capítulos IV e V
Na ausência de norma local específica, aplicam-se subsidiariamente as disposições do CTN e do Estatuto da Cidade, 
observando-se os princípios da legalidade, proporcionalidade e transparência.
3. Objetivos
ANEXO 13
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I – Assegurar a participação dos proprietários de imóveis beneficiados no custeio proporcional 
de obras públicas;
II – Evitar o enriquecimento sem causa decorrente da valorização imobiliária;
III – Promover a sustentabilidade financeira das políticas urbanas;
IV – Financiar novas obras estruturantes com base em retorno territorial;
V – Fortalecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU).
4. Hipóteses de Incidência
A Contribuição de Melhoria incidirá sobre imóveis beneficiados direta ou indiretamente por 
obras públicas que:
1. Resultem em valorização imobiliária mensurável;
2. Tenham área deinfluência delimitada eimóveis beneficiados identificados;
3. Possuam orçamento total e planilha de custos aprovados pelo Executivo;
4. Sejam executadas diretamente pelo Município ou por delegação;
5. Tenham sido objeto de publicação de edital de notificação.
Exemplos de obras típicas:
 Pavimentação e drenagem pluvial;
 Iluminação pública e requalificação de vias;
 Implantação de redes de água e esgoto;
 Construção de praças, calçadas e parques urbanos;
 Obras de mobilidade e acessibilidade urbana.
5. Cálculo do Valor Individual
A apuração individual da Contribuição de Melhoria observará a fórmula:
(𝑪𝒐𝒃 − 𝑪𝒑𝒖𝒃)
onde:
Símbolo Descrição
𝑪𝑴𝒊 = ∑𝑽𝒗𝒂𝒍
× 𝑽𝒊
CMᵢ Contribuição individual doimóvel i
Cₒb Custo total da obra pública (R$)
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Símbolo Descrição
Cₚᵤb Parcela suportada pelo Município (R$)
ΣVᵥₐ𝖫 Somatório da valorização de todos os imóveis beneficiados
Vᵢ Valorização individual doimóvel (R$)
Limites de cobrança:
1. O valor individual não poderá exceder a valorização efetiva do imóvel;
2. O total cobrado não poderá ultrapassar o custo global da obra.
6. Procedimento Administrativo
Etapa Descrição Responsável
1 Identificação da obra e delimitação da área de influência NPDU
2 Elaboração do orçamento e planilha de custos Secretaria de Finanças
3 Avaliação pré-obra (valor base do imóvel) NPDU / Avaliador credenciado
4 Execução e conclusão da obra Secretaria executora
5 Avaliação pós-obra e apuração da valorização NPDU / Perito avaliador
6 Cálculo da contribuição individual Secretaria de Finanças
7 Publicação de Edital e Tabela de Lançamento Poder Executivo
8 Emissão de guias e registro no SMIT Secretaria de Finanças
9 Destinação dos recursos ao FMDT NPDU / Finanças
7. Avaliação Imobiliária
A valorização será calculada pela diferença:
𝑽𝒗𝒂𝒍 = 𝑽𝒇 − 𝑽𝒊
onde:
Vf = valor venal após a obra;
Vi = valor venal antes da obra.
A avaliação será realizada com base na Planta Genérica de Valores (PGV) vigente, 
complementada, quando necessário, por laudos técnicos de avaliação imobiliária, conforme 
ABNT NBR 14.653.
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ANEXO 13-A
8. Publicação e Transparência
A aplicação da Contribuição de Melhoria exige:
I – Publicação prévia de Edital de Notificação, contendo a descrição da obra, delimitação da área 
de influência e estimativas dos valores individuais;
II – Audiência pública para esclarecimento dos cálculos e metodologia;
III – Publicação final de Edital deLançamento com os valores definitivos e prazos depagamento;
IV – Disponibilização dos dados no Painel Público do SMIT.
9. Destinação dos Recursos
Os valores arrecadados serão vinculados exclusivamente a:
1. Obra pública que originou a cobrança, ou
2. Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial (FMDT), quando se tratar de obra 
estruturante integrada ao Plano Diretor.
10. Documentos e Formulários Padrão
Documento Descrição
CM-A Planilha de Cálculo Individual da Contribuição de Melhoria
CM-B Modelo de Lançamento e Notificação ao Contribuinte
PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM-A)
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ANEXO 13-B
Campo Informação
Nº de Processo / Protocolo (SMIT) Gerado automaticamente
Nome da Obra
Localização
Tipo de Obra ( ) Pavimentação ( ) Drenagem ( ) Iluminação ( ) Outra
Unidade Executora
Responsável Técnico Nome e Registro
Proprietário / Contribuinte
Matrícula / Inscrição Imobiliária
Valor anterior à obra (Vi)
Valor posterior à obra (Vf)
Valorização individual (Vval = Vf – Vi)
Valor devido (CMᵢ)
Desconto à vista / Parcelamento
Valor final lançado
MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM-B)
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Campo Informação
Nome / Razão Social
CPF / CNPJ
Endereço / Bairro
Tipo de Imóvel ( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial
Matrícula / Inscrição
Nome da Obra
Valor lançado (CMᵢ) R$
Desconto à vista ( ) Sim ( ) Não
Valor parcelado / nº de parcelas
Vencimento da 1ª parcela
Observações:
 O não pagamento no prazo legal implicará multa, juros e correção monetária;
 O contribuinte poderá apresentar impugnação no prazo de 30 dias;
 Todas as informações serão registradas no SMIT.
11. Vigência e Revisão
 Este anexo vigorará de forma contínua, com revisão a cada 5 anos ou sempre que 
houver atualização da metodologia de avaliação imobiliária.
 Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN) e 
da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
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NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC) 
E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Finalidade: Estabelecer critérios, prazos, fases, procedimentos e efeitos jurídicos para a 
aplicação do PEUC e do IPTU Progressivo no Tempo no Município de Juína-MT, assegurando o 
combate à retenção especulativa de solo urbano, a promoção do adequado aproveitamento de 
imóveis ociosos e a execução coordenada das diretrizes do Plano Diretor.
1. Finalidade
O presente Anexo disciplina os procedimentos, prazos, sanções e fases administrativas relativos
à aplicação dos instrumentos do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) 
e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU-P), em conformidade com 
a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e com o Plano 
Diretor Participativo de Juína.
Tais instrumentos integram a arquitetura estruturante da política urbana municipal e têm por 
finalidade:
I – coibir a ociosidade imobiliária;
II – induzir o uso racional e socialmente justo do solo urbano;
III – fomentar o adensamento planejado em áreas aptas à urbanização;
IV – assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
V – promover a eficiência territorial como diretriz de ordenamento e justiça urbanística.
2. Fundamentação Legal
Norma Dispositivo Legal
Constituição Federal Art. 182, §4º, incisos I a III
ANEXO 14
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Norma Dispositivo Legal
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Arts. 5º a 8º
Código Tributário Nacional Artigos 81 a 85
Lei Orgânica Municipal Competência tributária e urbanística
Plano Diretor Participativo de Juína Capítulos IV e V
Aplicação subsidiária obrigatória: Na ausência de norma local específica, aplicam-se diretamente os arts. 5º a 8º do 
Estatuto da Cidade e o art. 182, §4º da Constituição Federal.
3. Definições Operacionais
 Imóvel não edificado: lote urbano sem edificação, segundo parâmetros municipais;
 Imóvel não utilizado: imóvel sem uso comprovado, fora de hipóteses legais de
suspensão;
 Imóvel subutilizado: imóvel com aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido no 
Plano Diretor ou legislação correlata (ex.: coeficiente de aproveitamento mínimo).
4. Delimitação e Seleção (PEUC)
As áreas passíveis de aplicação do PEUC serão delimitadas por lei municipal, com base em 
mapas georreferenciados e critérios definidos pelo Plano Diretor e Macrozoneamento Urbano.
A delimitação deverá considerar:
 Infraestrutura existente;
 Grau de adensamento;
 Macrozonas de expansão e reestruturação urbana;
 Prioridade para áreas com ocupação ociosa em zonas adensáveis.
5. Procedimento Administrativo (Etapas e Prazos)
Etapa Descrição Prazo mínimo Base Legal
1
Notificação do proprietário (pessoal, postal ou edital) e 
averbação no RI —
Art. 5º, §§2º e 3º, EC/Lei 
10.257
2 Protocolar projeto no órgão competente
≥ 1 ano após 
notificação Art. 5º, §4º, I
3 Iniciar obras após aprovação ≥ 2 anos após 
aprovação Art. 5º, §4º, II
188
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Etapa Descrição Prazo mínimo Base Legal
4
Grandes empreendimentos: execução por etapas, se 
previsto
conforme lei Art. 5º, §5º
5 Transferência de propriedade não interrompe prazos — Art. 6º
Descumprimento:
A não observância dos prazos e condições implica aplicação do IPTU progressivo no tempo. 
Persistindo o descumprimento após 5 anos consecutivos, poderá ocorrer desapropriação com 
títulos da dívida pública (TDP).
6. IPTU Progressivo no Tempo 
Parâmetros e Regras
1. O Município editará lei específica definindo as alíquotas anuais, respeitado o limite de 
até o dobro da anterior, com teto máximo de 15%.
2. O IPTU progressivo será aplicado por cinco exercícios consecutivos.
3. Persistindo o descumprimento, o imóvel permanecerá com alíquota máxima até a 
regularização.
4. É vedada a concessão de isenções, remissões ou anistias.
Natureza Jurídica e Destinação
O IPTU progressivo tem natureza extrafiscal, destinando-se a induzir o cumprimento da função 
social da propriedade, e não à arrecadação pura.
A receita será contabilizada como receita orçamentária municipal, podendo ser revertida ao 
FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, conforme regulamentação local.
7. Desapropriação com Pagamento em Títulos (TDP)
Após cinco anos de aplicação do IPTU progressivo sem regularização, o Município poderá 
desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, obedecendo:
 Resgate em até 10 anos, com juros de 6% a.a.;
 Valor real baseado no IPTU, excluídas expectativas de ganhos ou lucros cessantes;
 Aprovação prévia do Senado Federal;
 Aproveitamento do imóvel desapropriado em até 5 anos, com destinação a uso social, 
habitação de interesse público, ou requalificação urbana.
8. Transparência e Registro
Todos os atos (notificação, termo de compromisso, relatórios, pareceres) deverão ser:
189
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 Publicados no Painel Público do SMIT;
 Registrados no CTM;
 Averbados no Registro de Imóveis, quando aplicável.
9. Competências
Órgão Atribuições Principais
NPDU Identificação, notificação, vistoria, relatório técnico e controle no SMIT.
Secretaria de Fazenda Cálculo e lançamento do IPTU progressivo, apoio a desapropriações.
Procuradoria Jurídica Suporte legal e pareceres em notificações e processos expropriatórios.
10. Formulários Padronizados (Uso Obrigatório)
190
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NOTIFICAÇÃO PARA PEUC
Campos principais:
 Identificação do processo e do imóvel;
 Situação do lote (não edificado, subutilizado, não utilizado);
 Exigências e prazos legais;
 Averbação no Registro de Imóveis;
 Assinaturas do servidor responsável (NPDU) e da Fazenda.
ANEXO 14-A
191
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TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO (PEUC)
Objeto: Comprometimento formal do proprietário com cronograma de parcelamento, edificação 
ou utilização adequada.
Prazos:
 Protocolar projeto em até 1 ano;
 Iniciar obras em até 2 anos após aprovação;
 Execução conforme cronograma aprovado.
Declarações: Reconhecimento da situação irregular e da aplicação automática do IPTU
progressivo em caso de descumprimento.
Publicação: obrigatória.
Assinaturas: Proprietário, NPDU, Fazenda e Procuradoria Jurídica.
ANEXO 14-C – RELATÓRIO DE REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FINAL (PEUC)
Campos técnicos:
 Identificação do processo, imóvel e vistoria;
 Situação:projeto protocolado, obras iniciadas/concluídas, usoimplantado, conformidade 
legal;
 Conclusão:
o Regularizado → baixa no SMIT;
o Regularizado com condicionantes → prazo adicional (até 90 dias);
o Não regularizado → aplicação do IPTU progressivo / comunicação à Fazenda;
 Assinaturas: técnico do NPDU, fiscal da Fazenda e coordenador do núcleo.
ANEXO 14-B
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ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Finalidade: Disciplinar a instituição e operação do Consórcio Imobiliário no Município de Juína￾MT, definindo critérios, contrapartidas, formas de remuneração, etapas, responsabilidades e 
efeitos urbanísticos, assegurando que a reestruturação fundiária e a valorização decorrente 
retornem ao interesse público em conformidade com o Plano Diretor Participativo.
1. Finalidade e Enquadramento
O Consórcio Imobiliário é o instrumento urbanístico previsto no art. 46 da Lei Federal nº 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), destinado à execução de projetos de urbanização, 
reurbanização ou requalificação urbana mediante parceria entre o Poder Público e os 
proprietários de imóveis incluídos em área delimitada pelo Plano Diretor ou por lei específica.
Após a urbanização, o proprietário recebe parte da área já urbanizada, equivalente ao valor 
original do seu imóvel, descontadas as despesas públicas com as obras e serviços de 
infraestrutura.
2. Fundamentação Legal
Base Legal Descrição
Constituição Federal, arts. 182 e 183 Define a função social da cidade e da propriedade.
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, art. 46 Dispõe sobre o Consórcio Imobiliário.
Lei Federal nº 14.133/2021 Normas de parcerias e contratações públicas.
Plano Diretor Participativo de Juína – Capítulo V Diretrizes locais e parâmetros operacionais.
Anexo 04 – Relação de Instrumentos Urbanísticos Integração com OOAU, TDC, OUC e OODC.
Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI) Define prazos e órgãos competentes.
3. Objetivos Específicos
ANEXO 15
193
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 Executar projetos de requalificação e reurbanização;
 Permitir cooperação público-privada em áreas subutilizadas;
 Redistribuir valores imobiliários após obras públicas;
 Fomentar o adensamento sustentável e ordenado;
 Reduzir custos de indenização e desapropriação para o Município.
4. Caracterização e Aplicabilidade
O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em:
1. Áreas subutilizadas dentro do perímetro urbano;
2. Zonas de Requalificação Urbana (ZRU) ou Operações Urbanas Consorciadas (OUC);
3. Projetos de Habitação de Interesse Social (HIS/HMP);
4. Áreas públicas ou privadas com necessidade de intervenção conjunta;
5. Projetos de reparcelamento ou remembramento voltados ao adensamento equilibrado.
5. Estrutura Operacional do Consórcio
Elemento Descrição
Área de Intervenção Delimitação técnica elaborada pelo NPDU.
Proprietários Consorciados Titulares de domínio ou posse legítima incluídos na área.
Poder Público Coordena, aprova, executa obras e distribui as novas áreas urbanizadas.
Comissão Gestora do Consórcio Formada por representantes do NPDU, proprietários e Conselho da Cidade.
Instrumentos Complementares EVTEU, EIV, EIU, OUC, OOAU e Contribuição de Melhoria.
6. Procedimento Administrativo
Etapa Descrição da Ação Responsável 
Institucional
1. Manifestação de Interesse Protocolo do pedido de constituição do consórcio 
(Anexo 15-A). Proprietários / NPDU
2. Delimitação da Área e Diagnóstico 
Técnico
Elaboração de estudo preliminar, levantamento de 
infraestrutura e valores. NPDU
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Etapa Descrição da Ação Responsável 
Institucional
3. Audiência Pública Apresentação do projeto e termo de consórcio à 
comunidade.
NPDU / Conselho da 
Cidade
4. Elaboração do Projeto Urbanístico 
Consorciado Planta, cronograma, EVTEU e minuta do termo. NPDU / Equipe 
Técnica
5. Aprovação e Formalização Aprovação e assinatura do Termo de Consórcio 
Imobiliário (Anexo 15-B).
Executivo / 
Consorciados
6. Execução e Registro Obras de urbanização e registro cartorial da nova 
configuração. NPDU / Cartório
7. Repartição das Áreas Urbanizadas Cálculo proporcional e entrega das frações 
equivalentes.
NPDU / Comissão 
Gestora
7. Critérios de Repartição das Áreas Urbanizadas
Elemento Descrição Técnica
Valor Inicial do Imóvel (Vi) Valor anterior à urbanização.
Valor Final da Área Urbanizada 
(Vf) Valor de mercado após as obras.
Despesas Públicas (Dp) Custo total das obras executadas pelo Município.
Área Restituída (Ar) Ar = (Vi / Vf) × Área Urbanizada Final.
Resultado O proprietário recebe área cujo valor é equivalente ao do imóvel original.
8. Instrumentos Financeiros e Contratuais
1. Termo de Consórcio Imobiliário (TCI): formaliza obrigações, prazos e repartição.
2. Plano Financeiro Consorciado (PFC): detalha custos, receitas e cronograma.
3. Cadastro no SMIT e CTM: registro digital das áreas e dos participantes.
4. FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial: pode receber recursos de 
contrapartida.
5. Relatórios Técnicos Semestrais: elaborados pelo NPDU para controle e transparência.
9. Fiscalização, Transparência e Controle Social
195
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 Todososatosecontratos serão registrados no SMIT e publicados no Painel Público.
 O NPDU é responsável pelo acompanhamento técnico e relatórios de execução.
 O Conselho da Cidade participará das deliberações e auditorias sociais.
 As audiências públicas são obrigatórias na criação e conclusão do consórcio.
10. Formulários Padronizados
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Requerimento de Constituição de Consórcio Imobiliário
Campo Informação
Nº de Protocolo (SMIT)
Data de Solicitação
Denominação da Área
Localização / Bairro
Matrículas Envolvidas
Proprietários Participantes
Representante Legal
Área Total (m²)
Uso Atual
Justificativa Técnica
Documentos Anexos Planta georreferenciada, matrícula, EVTEU, EIV (se cabível).
ANEXO 15-A
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Termo de Consórcio Imobiliário (TCI) 
Cláusulas essenciais:
1. Objeto: implantação do Consórcio Imobiliário ― ‖, em Juína-MT, com área total 
de m².
2. Partes: Município de Juína e proprietários consorciados (CPF/CNPJ).
3. Obrigações: obras, prazos e entrega das áreas urbanizadas.
4. Critérios de Repartição: conforme item 7 deste anexo.
5. Prazo de Execução: meses, prorrogável uma vez.
6. Fiscalização: NPDU e Comissão Gestora.
7. Transparência: publicação no Painel Público e registro no CTM.
8. Assinaturas: Prefeito Municipal, Coordenador do NPDU, representantes dos 
Consorciados e do Conselho da Cidade.
11. Disposições Finais
 O Consórcio Imobiliário será instituído por decreto, após aprovação do projeto e 
assinatura do TCI.
 As áreas resultantes deverão obedecer ao zoneamento urbano e normas edilícias 
vigentes.
 O NPDU manterá um Banco de Consórcios Urbanos, integrado ao SMIT.
 Casos omissos serão resolvidos pelo NPDU, à luz do Estatuto da Cidade e do Plano
Diretor.
ANEXO 15-B
198
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO
Finalidade: Estabelecer critérios, hipóteses de aplicação, limites e procedimentos para exercício 
do Direito de Preempção pelo Município de Juína-MT, garantindo a precedência pública na 
aquisição de imóveis estratégicos ao interesse coletivo, à execução de políticas urbanas e à 
implementação das diretrizes do Plano Diretor Participativo.
1. Finalidade e Enquadramento
O Direito de Preempção é o instrumento urbanístico que confere ao Poder Público Municipal 
prioridade na aquisição de imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares, 
sempre que situados em áreas de interesse público previamente definidas por lei ou pelo Plano 
Diretor.
Tem caráter preventivo e estratégico, permitindo ao Município planejar o uso do solo de forma 
antecipada, garantindo terrenos adequados para infraestruturas, habitação, áreas verdes, 
equipamentos públicos e polos produtivos.
Atualmente, não há áreas com preempção delimitada em Juína, razão pela qual este anexo tem 
caráter orientador e normativo, devendo servir de base técnica e procedimental para a aplicação 
futura do instrumento.
2. Fundamentação Legal
Base Legal Descrição
Constituição Federal, arts. 182 e 183 Determina a função social da cidade e da propriedade.
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, arts. 
25 a 27 Define o instrumento do Direito de Preempção.
ANEXO 16
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Base Legal Descrição
Lei Federal nº 14.133/2021 Rege os procedimentos administrativos e contratuais 
aplicáveis.
Plano Diretor Participativo de Juína – Capítulo V
Prevê o uso do instrumento em áreas estratégicas e 
estruturantes.
3. Objetivos Específicos
 Garantir áreas prioritárias para políticas públicas estruturantes (habitação, mobilidade, 
meio ambiente, infraestrutura);
 Prevenir a especulação imobiliária e assegurar a função social da propriedade;
 Permitir o planejamento antecipado da expansão urbana e dos distritos produtivos;
 Assegurar terrenos para futuros distritos industriais e logísticos;
 Preservar áreas de interesse ambiental, cultural e social;
 Permitir aplicação combinada com instrumentos como OOAU e OUC para reforçar o 
controle do uso e ocupação do solo.
4. Hipóteses de Aplicação
O Município de Juína poderá instituir o Direito de Preempção, mediante lei específica, em áreas 
destinadas a:
1. Projetos habitacionais de interesse social (HIS e HMP);
2. Implantação de equipamentos públicos e comunitários (educação, saúde, cultura, lazer);
3. Criação de parques, praças, áreas verdes e corredores ecológicos;
4. Preservação de patrimônio histórico, ambiental e paisagístico;
5. Regularização fundiária erequalificação urbana;
6. Expansão e reestruturação do sistema viário e de transporte coletivo;
7. Formação de reservas técnicas municipais para futuros loteamentos;
8. Implantação e ampliação de distritos industriais, logísticos e tecnológicos, visando à 
diversificação econômica e geração de emprego;
9. Áreas estratégicas em transição de uso, quando houver interesse público em combinar 
a aplicação do Direito de Preempção com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso 
(OOAU), para assegurar compatibilização de atividades e mitigação de impactos.
200
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5. Procedimento Administrativo
Etapa Descrição da Ação Responsável 
Institucional
1. Estudo Técnico Preliminar Identificação e justificativa da área de interesse 
público. NPDU
2. Lei Específica de Instituição Aprovação legislativa delimitando área e prazo de 
vigência.
Executivo / Câmara 
Municipal
3. Registro e Publicação Inserção no CTM, SMIT e Painel Público. NPDU
4. Comunicação aos 
Proprietários Notificação oficial dos titulares de imóveis afetados. NPDU / Procuradoria
5. Intenção de Venda Proprietário comunica a intenção de alienação ao 
Município. Proprietário
6. Exercício do Direito de 
Preferência O Município manifesta interesse em até 30 dias. NPDU / Finanças
7. Formalização da Aquisição Escritura pública e registro da transferência.
NPDU / Procuradoria
/ Cartório
6. Vigência e Renovação
 O direito instituído por lei específica terá vigência de até 5 (cinco) anos, renovável 
mediante nova justificativa técnica.
 A não manifestação do Municípiodentro do prazo legal extingue odireito de preferência.
 A reaplicação do instrumento na mesma área exigirá nova lei e nova avaliação técnica.
7. Critérios Técnicos de Seleção de Áreas Futuras
Critério Descrição Técnica
Potencial de adensamento 
urbano Áreas subutilizadas com infraestrutura parcial.
Importância estratégica Locais com potencial para equipamentos públicos, distritos produtivos ou polos de 
inovação.
Relevância ambiental Áreas sensíveis ou de amortecimento de APPs.
Importância social Locais para HIS ou regularização fundiária.
201
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Critério Descrição Técnica
Integração territorial Proximidade com eixos viários ou macrozonas de transição.
Sinergia com OOAU Áreas onde se pretenda alterar o uso do solo mediante contrapartida pública.
Custo-benefício público Relação entre valor de mercado e utilidade pública.
8. Efeitos Jurídicos
1. Durante o prazo de vigência da lei específica, o proprietário deve notificar o Município 
caso deseje vender o imóvel.
2. O Município terá 30 dias para exercer o direito de preferência, nas mesmas condições 
de venda.
3. Omissão municipal implica renúncia tácita ao direito para aquela transação específica.
4. A venda sem notificação prévia é anulável judicialmente, por ofensa à norma pública.
5. O direito poderá ser aplicado em conjunto com a OOAU, permitindo que o Município
adquira ou regule o uso do solo em zonas de transição urbana, industrial ou ambiental.
9. Instrumentos Complementares e de Apoio
Instrumento Função Integrada
CTM e SMIT Registro georreferenciado e monitoramento de áreas 
preemptivas.
EVTEU / EIV / EIU Subsídios técnicos à justificativa do interesse público.
FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Territorial Financiamento de aquisições e compensações.
OOAU – Outorga Onerosa de Alteração de Uso Aplicação combinada para conversão de usos e mitigação de 
impactos.
Painel Público de Monitoramento Publicidade e transparência dos atos administrativos.
10. Formulário Padrão (Futura Aplicação)
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Comunicação de Intenção de Venda de Imóvel com Direito de Preempção
Campo Informação
Nome do Proprietário
CPF / CNPJ
Endereço do Imóvel
Matrícula / Inscrição CTM
Área (m²)
Valor de Venda R$
Condições de Pagamento
Nome do Interessado (comprador)
Data de Protocolo
Recebido por (NPDU)
O Município deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 dias corridos a partir do protocolo.
11. Disposições Complementares
 A instituição de áreas preemptivas dependerá sempre de lei específica, precedida de 
estudo técnico e parecer do NPDU.
 O direito de preempção não obriga à compra, apenas garante prioridade em eventual 
alienação.
 O instrumento poderá ser combinado com OOAU e OUC, como medida de gestão 
integrada do solo urbano e industrial.
 O NPDU manterá um Banco Municipal de Áreas Estratégicas, alimentado por 
informações do SMIT e do CTM.
 Casosomissos serão resolvidospelo NPDU,em conformidade com o Estatuto da Cidade 
e com a Procuradoria Geral do Município.
ANEXO 16-A
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NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO — NPDU
Finalidade: Definir a estrutura organizacional, competências, atribuições técnicas, 
responsabilidades decisórias e mecanismos de atuação do NPDU no âmbito da execução, 
monitoramento, revisão e integração normativa do Plano Diretor Participativo de Juína-MT, 
assegurandoestabilidade institucional econtinuidade administrativa dapolíticaurbana municipal.
Da Instituição
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, como 
órgão técnico central do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, de caráter permanente, 
estratégico e vinculante, incumbido da coordenação, formulação, execução, compatibilização e 
monitoramento das ações relativas ao planejamento territorial, à política urbana e à 
implementação deste Plano Diretor.
Art. 2º O NPDU possui natureza eminentemente técnica e decisória no âmbito do planejamento 
urbano, atuando como instância de validação e conformidade normativa de toda iniciativa pública 
ou privada que produza efeitos estruturais sobre o território municipal.
Art. 3º O NPDU será composto por equipe técnica designada por ato do Chefe do Poder 
Executivo, preferencialmente integrada por profissionais com conhecimento nas áreas de 
Arquitetura, Urbanismo, Engenharia, Planejamento Territorial ou disciplinas correlatas, podendo 
incluir servidores efetivos, comissionados ou técnicos convidados.
§1º Poderão integrar o NPDU outros profissionais de áreas afins, sempre que a matéria exigir 
análise interdisciplinar, resguardado o caráter técnico da instância.
§2º O NPDU poderá contar com apoio eventual de consultores externos,instituições acadêmicas 
e órgãos técnicos, sem transferência de competência deliberativa.
§3º Será suporte institucional mínimo para funcionamento do NPDU, podendo sua vinculação 
administrativa ocorrer ao Gabinete do Prefeito ou à unidade municipal responsável pelo 
planejamento territorial garantido.
ANEXO 17
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Art. 4º Compete ao NPDU, no âmbito da política urbana e territorial:
I – coordenar a execução, revisão, atualização e monitoramento do Plano Diretor Participativo;
II – orientar, compatibilizar e supervisionar a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos 
na legislação municipal;
III – analisar, emitir notas técnicas e proferir pareceres sobre projetos, estudos,
empreendimentos, normas ou atos que impliquem impacto territorial;
IV – deliberar tecnicamente
sobre Estudos de Impacto (EIV/EIU/EVTEU) e demais documentos de suporte à decisão 
administrativa;
V – assegurar a integração entre este Plano Diretor e os demais planos setoriais municipais;
VI – compatibilizar diretrizes urbanas com os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, 
LDO, LOA);
VII – gerir e manter atualizadas as bases técnicas de dados territoriais, incluindo o SMIT, CTM e 
demais registros georreferenciados;
VIII – promover a transparência técnica em matéria de planejamento urbano por meio de 
relatórios, pareceres e publicações oficiais.
Da Força Técnica dos Pareceres
Art. 5º Os pareceres, análises e manifestações técnicas do NPDU gozam de presunção de 
legitimidade e prevalência técnica, somente podendo ser afastados por decisão do Chefe do 
Poder Executivo devidamente fundamentada em razões técnicas ou jurídicas expressas, sob 
pena de nulidade do ato subsequente.
Das Disposições Finais
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, a estrutura interna, os 
fluxos administrativos e os procedimentos técnicos do NPDU, desde que preservada sua função 
central de validação e conformidade urbanística.
Art. 6-A. Compete ao NPDU exercer a gestão técnicae o acompanhamento estratégico do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDT, deliberando sobre a elegibilidade, a 
conformidade territorial e a priorização de projetos financiados com recursos do Fundo.
§1º A execução financeira do FMDT permanecerá sob responsabilidade da unidade contábil 
competente do Poder Executivo, cabendo ao NPDU a validação técnica prévia de toda alocação 
de recursos vinculada a políticas territoriais.
§2º Nenhuma aplicação de recursos do FMDT poderá ser efetuada sem manifestação técnica 
favorável do NPDU, assegurando aderência às diretrizes do Plano Diretor e aos instrumentos 
urbanísticos deste município.
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§3º O NPDU deverá emitir, no mínimo uma vez por ano, relatório técnico de conformidade e 
resultados do Fundo, a ser disponibilizado em meio digital de acesso público.
Art. 7º Este Anexo integra o corpo vinculante do Plano Diretor, sendo de observância obrigatória 
em todo ato, norma, contrato, parecer ouiniciativa pública ou privada que envolva transformação, 
reestruturação ou gestão do território municipal.
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NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU)
Finalidade: Regulamentar a constituição, fontes de receita, destinação, critérios de aplicação, 
governança financeira e mecanismos de transparência do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Urbano (FMDU), assegurando suporte econômico-contábil para implementação de instrumentos 
urbanísticos, projetos estruturantes e ações estratégicas decorrentes do Plano Diretor de Juína￾MT.
Art. 1º — Da Instituição e Natureza Jurídica
Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, de natureza contábil, 
financeira e urbanística, destinado a assegurar meios técnicos e recursos financeiros para a 
implementação, monitoramento, revisão e execução deste Plano Diretor, bem como para a 
consolidação do planejamento urbano como política pública de Estado.
Parágrafo único. O FMDU terá aplicação obrigatória em todas as ações, contratos, atos 
administrativos e normas que envolvam planejamento, ordenamento urbano ou execução 
urbanística, por força de vinculação direta ao Plano Diretor.
Art. 2º — Finalidade Estratégica
O FMDU constitui instrumento financeiro da política urbana, visando:
I – viabilizar a aplicação dos instrumentos urbanísticos;
II – financiar ações estruturantes de qualificação urbana;
III – garantir suporte institucional e tecnológico ao planejamento;
IV – assegurar continuidade das políticas territoriais independentemente de gestão;
V – promover inovação, sustentabilidade e modernização da governança urbana.
Art. 3º — Receitas do Fundo
Constituem receitas do FMDU:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal;
ANEXO 18
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II – receitas provenientes de OODC, OOAU, TDC, OUC e demais instrumentos de captura de 
mais-valia fundiária;
III – valores arrecadados a título de Contribuição de Melhoria, compensações urbanísticas, 
Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e acordos judiciais ou extrajudiciais com reflexo 
urbano;
IV – contrapartidas financeiras e técnicas decorrentes de EIV, EVTEU, condicionantes 
urbanísticas, medidas mitigadoras ou compensatórias estabelecidas em processos de 
licenciamento;
V – transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse, parcerias público-privadas e 
acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – rendimentos de aplicações financeiras, alienação de bens vinculados e outras receitas 
compatíveis com a finalidade do Fundo que lhe forem legalmente atribuídas.
Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta bancária específica, vedada sua 
movimentação sem ato formal da autoridade competente.
Art. 4º — Vedação ao Contingenciamento
É vedado o contingenciamento, bloqueio ou supressão de dotações do FMDU que comprometa 
a execução do Plano Diretor, salvo imposição legal superior expressamente fundamentada.
Art. 5º — Aplicação dos Recursos
Os recursos do FMDU poderão ser aplicados em:
I – elaboração e revisão do Plano Diretor e normas urbanísticas;
II – estudos técnicos (EIV, EIU, EVTEU) e planos setoriais;
III – implantação e manutenção de SIG, CTM e sistemas territoriais;
IV – obras e projetos estruturantes de interesse urbano;
V – regularização fundiária e inclusão habitacional;
VI – capacitação institucional e inovação.
Parágrafo único. É vedado o uso do Fundo para custeio permanente de pessoal ou despesas 
alheias à política urbano.
Art. 5-A — Contratação de Apoio Técnico Terceirizado
O FMDU poderá financiar a contratação de serviços técnicos especializados externos, incluindo 
elaboração de leis, estudos, projetos, levantamentos, consultorias e apoio institucional quando a 
complexidade técnica assim o exigir.
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§1º. A contratação observará a Lei Federal nº 14.133/2021 e os princípios da supremacia do 
interesse público, eficiência e economicidade.
§2º. As manifestações do NPDU integrarão a instrução técnica das contratações.
§3º. O Chefe do Poder Executivo poderá afastar a recomendação técnica do NPDU apenas 
mediante decisão formalmente fundamentada em razões técnicas ou jurídicas superiores, sob 
pena de nulidade do ato.
Art. 6º — Gestão Técnica e Executiva
A execução financeira do FMDU caberá à Secretaria Municipal de Finanças, observadas as 
normas orçamentárias e fiscais.
§1º. A destinação de recursos dependerá de validação técnica prévia e vinculante do NPDU, que 
constitui condição de eficácia do ato de despesa pública.
§2º. Aplicação de recursos sem manifestação técnica favorável do NPDU constitui ato 
incompatível com o Plano Diretor, sujeito a nulidade e responsabilização.
Art. 7º — Controle, Transparência e Responsabilidade
I – deverá ser publicado semestralmente demonstrativo financeiro consolidado;
II – controle interno caberá à Auditoria Municipal e controle externo ao TCE;
III – aplicação irregular implicará nulidade do ato, apuração imediata de responsabilidade 
funcional e comunicação ao Tribunal de Contas.
Art. 8º — Disposição Integradora
O FMDU integra o Sistema Municipal de Planejamento Urbano, funcionando como elo financeiro 
entre os instrumentos regulatórios (OODC, OOAU, TDC, OUC etc.) e as ações executivas 
(planos, projetos e investimentos estruturantes
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO 
DE JUÍNA
Finalidade: Estabelecer definições técnicas e jurídico-urbanísticas padronizadas para todos os 
termos, expressões, instrumentos, categorias territoriais e institutos empregados no Plano 
Diretor Participativo de Juína-MT, assegurando uniformidade hermenêutica, segurança jurídica, 
consistência normativa e eliminação de ambiguidades interpretativas.
Introdução
O presente Glossário Técnico-Normativo integra o Plano Diretor Participativo de Juína na 
qualidade de instrumento vinculante de padronização conceitual, destinado a assegurar 
uniformidade terminológica, precisão jurídica e coerência interpretativa na aplicação das normas 
urbanísticas e territoriais municipais.
Todos os termos aqui definidos devem ser utilizados como referência obrigatória:
2. na interpretação e aplicação do Plano Diretor e de seus anexos;
3. na elaboração de leis complementares, decretos, pareceres e decisões administrativas 
decorrentes deste Plano;
4. nos processos de licenciamento, análise técnica, fiscalização e controle urbanístico;
5. na instrução de instrumentos urbanísticos, inclusive EVTEU, EIV, OUC, TDC, OOAU, 
OODC, CM, PEUC e congêneres;
ANEXO 19
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6. nas comunicações oficiais, estudos, relatórios e atos normativos de órgãos municipais.
O conteúdo deste Glossário possui caráter normativo-interpretativo:
— não cria novos direitos ou obrigações;
— explicita e estabiliza o sentido técnico-jurídico dos termos aplicados;
— prevalece em caso de ambiguidade terminológica, salvo disposição expressa em lei superior.
Constituem ainda diretrizes deste Glossário:
I — observância obrigatória aos princípios e definições do Estatuto da Cidade;
II — compatibilidade com as normas contidas nos anexos do Plano Diretor;
III — integração semântica entre terminologia, instrumentos urbanísticos e execução territorial.
Este Glossário poderá ser ampliado ourevisado por ato técnico-normativo do NPDU, preservada 
sua função de referência oficial de interpretação do Plano Diretor de Juína.
GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO:
— A —
ADENSAMENTO URBANO — Aumento da intensidade construtiva e demográfica em porções 
do território urbano, orientado por infraestrutura instalada e diretrizes do Plano Diretor.
ADENSAMENTO QUALIFICADO — Forma de adensamento vinculada acritérios de mobilidade, 
drenagem, infraestrutura, serviços públicos e mitigação de impactos, evitando sobrecarga 
territorial.
ÁREA DE EXPANSÃO URBANA — Porção do território rural sujeita à futura incorporação ao 
perímetro urbano, condicionada a lei específica e a estudos técnicos de viabilidade.
ÁREA DE INTERESSE SOCIAL (AIS) — Setor do território destinado prioritariamente à política 
habitacional de baixa renda, conforme diretrizes municipais e Estatuto da Cidade.
ÁREA URBANIZÁVEL — Território passível de ocupação urbana por atender critérios de 
viabilidade ambiental, técnica e jurídica.
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ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL — Coordenação entre órgãos municipais para compatibilizar 
ações territoriais, orçamentárias e normativas.
AUDIÊNCIA PÚBLICA — Procedimento formal de participação social para exposição, debate e 
coleta de contribuições sobre matéria urbanística de impacto coletivo.
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA — Procedimento técnico de estimativa do valor de imóvel para fins 
de cálculo de contrapartidas, Contribuição de Melhoria, TDC ou outros instrumentos, conforme 
ABNT NBR 14.653.
— B —
BANCO MUNICIPAL DE DADOS TERRITORIAIS — Conjunto estruturado de informações 
georreferenciadas (SIG, CTM, SMIT) utilizado como base oficial para planejamento, controle e
monitoramento urbano.
BANCO DE DIREITOS DE CONSTRUIR — Registro oficial mantido pelo NPDU que controla 
saldos, cessões e transferências de potencial construtivo no âmbito da Transferência do Direito 
de Construir.
BEM PÚBLICO AFETO À POLÍTICA URBANA — Bem dominical ou de uso especial destinado 
funcionalmente à execução de política urbana ou territorial.
— C —
CAPACIDADE INSTALADA DE INFRAESTRUTURA — Limite técnico de atendimento dos 
sistemas urbanos (água, esgoto, drenagem, energia, viário etc.) para suportar novos 
adensamentos com segurança operacional.
CARTA GEORREFERENCIADA — Representação técnica de limites, diretrizes, restrições ou 
proposições urbanas em base territorial certificada, utilizada para fundamentar decisões 
urbanísticas.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS — Órgão responsável por atos de publicidade registral 
que condicionam eficácia de operaçõesurbanísticas, como PEUC, TDC, OUC e desapropriação.
CATEGORIA DE USO DO SOLO — Classificação funcional (residencial, comercial, industrial, 
institucional, mista etc.) aplicada no zoneamento urbano.
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CEC — CERTIFICADO DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO — Título
representativo de potencial edificável negociável emitido no âmbito de Operação Urbana 
Consorciada, quando autorizado.
CENTRALIDADE URBANA — Área estruturada do território onde se concentram funções 
urbanas (comércio, serviços, mobilidade e equipamentos) com papel hierárquico sobre o 
entorno.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) — Relação entre a área edificável permitida e a 
área do lote, podendo ser básico ou máximo conforme zoneamento e instrumentos urbanísticos 
aplicáveis.
COMITÊ GESTOR (OUC OU FMDU) — Instância colegiada de acompanhamento, controle e 
deliberação técnica sobre a execução de Operação Urbana Consorciada ou aplicação de 
recursos vinculados ao FMDU.
COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA — Medida técnica, financeira, ambiental ou física destinada a 
neutralizar impactos territoriais decorrentes de empreendimentos de interesse público ou 
privado.
CONFERÊNCIA DA CIDADE — Instância periódica de participação social destinada ao debate 
e à deliberação sobre diretrizes da política urbana municipal.
CONGESTIONAMENTO NORMATIVO (URBANO) — Situação em que a sobreposição de 
normas inviabiliza ou dificulta a execução territorial, exigindo compatibilização técnica pelo 
NPDU.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO — Instrumento urbanístico pelo qual o proprietário entrega o imóvel
ao Município para reurbanização e recebe, ao final, área urbanizada equivalente ao valor original 
(ver Anexo 15).
CONTRAPARTIDA URBANÍSTICA — Prestação exigida do particular como condição de 
aprovação, licenciamento ou alteração de parâmetros urbanísticos, vinculada ao interesse 
público.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM) — Tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente 
de obra pública, limitado ao valor do benefício, conforme o Anexo 13.
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CONTROLE SOCIAL URBANO — Participação estruturada da sociedade na formulação, 
monitoramento e fiscalização da política territorial municipal.
CTM — CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO — Base unificada com informações 
jurídicas, físicas, fiscais e georreferenciadas dos imóveis urbanos.
CURVA DE FUNÇÃO SOCIAL — Linha de referência de adensamento, uso e aproveitamento 
mínimo para aferição de subutilização do imóvel, quando expressamente fixada em norma.
— D —
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE URBANA — Ato técnico-administrativo, expedido pelo 
NPDU, que certifica a conformidade de imóvel, loteamento, projeto, obra ou empreendimento às 
normas urbanísticas vigentes, constituindo elemento probatório para fins de licenciamento, 
registro ou celebração de instrumentos urbanísticos.
DELEGAÇÃO URBANÍSTICA — Mecanismo jurídico pelo qual a execução material ou a 
operacionalização de obrigações urbanísticas é atribuída ao particular, parceria ou ente 
consorciado, sem transferência da competência decisória ou normativa do Poder Público.
DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (TDP) — Modalidade de
desapropriação prevista no Estatuto da Cidade, aplicável após a aplicação do IPTU Progressivo 
no Tempo por cinco exercícios, com pagamento em títulos resgatáveis no prazo legal, vedada a 
indenização por expectativas de lucro.
DESENVOLVIMENTO ORDENADO DO SOLO — Conjunto de diretrizes, normas e instrumentos 
destinados a orientar o uso, a ocupação e a infraestrutura urbana de forma articulada à 
capacidade instalada, evitando custos coletivos e riscos territoriais.
DIREITO DE PREEMPÇÃO — Preferência legal do Município na aquisição de imóvel em 
alienação onerosa entre particulares, quando localizado em área previamente delimitada por lei 
específica ou pelo Plano Diretor, com prazo legal de manifestação (vide Anexo 16).
DISTRICTING URBANO — Técnica de compartimentação territorial por zonas ou distritos com 
regras próprias de uso, densidade e função socioeconômica, como instrumento de 
direcionamento de vocações urbanas.
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DRENAGEM URBANA — Sistema de concepção, manejo e regulação das águas pluviais 
articulado ao ordenamento do solo, prevenção de alagamentos e à eficiência hidrológica do 
território.
— E —
EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança — Instrumento técnico-normativo destinado à análise 
qualificada dos impactos urbanísticos, sociais e funcionais decorrentes da implantação, 
ampliação ou operação de empreendimentos ou atividades com potencial significativo de 
interferência no meio urbano (ver Anexo 07).
EIU — Estudo de Impacto Urbano — Estudo técnico de alta complexidade destinado a avaliar 
efeitos estruturais, morfológicos, logísticos e territoriais deintervenções urbanas de grande porte 
ou relevância, com enfoque na capacidade instalada e nas diretrizes estruturantes (ver Anexo 
08).
EVTEU — Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — Estudo prévio e vinculante 
que verifica a compatibilidade de projetos, operações ou alterações normativas com a 
infraestrutura existente, com as condicionantes urbanísticas e com os objetivos estratégicos do 
Plano Diretor (ver Anexo 06).
EXECUÇÃO COMPULSÓRIA (PEUC) — Obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar imóvel 
urbano que se encontre não edificado, não utilizado ou subutilizado, sob pena de aplicação 
subsequente do IPTU Progressivo no Tempo e eventual desapropriação (ver Anexo 14).
EXPANSÃO URBANA — Ato normativo e técnico de extensão controlada do perímetro urbano 
sobre áreas rurais contíguas, condicionado à demonstração de viabilidade e ao atendimento de 
critérios de infraestrutura, sustentabilidade e integração territorial.
EXTRAFISCALIDADE URBANÍSTICA — Propriedade jurídica de tributos ou instrumentos 
fiscais utilizados como meios de indução comportamental do uso do solo (ex.: IPTU progressivo, 
Contribuição de Melhoria), e não como finalidade arrecadatória primária.
— F —
FATOR DE INCENTIVO URBANÍSTICO — Parâmetro adicional aplicável ao coeficiente de 
aproveitamento, ao gabarito ou a outros índices urbanísticos, condicionado ao atendimento de 
requisitos públicos como HIS, fachada ativa, drenagem sustentável, arborização ou mobilidade.
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FERRAMENTA COMPLEMENTAR URBANÍSTICA — Mecanismos técnicos, operacionais ou 
cadastrais utilizados para suporte à execução dos instrumentos urbanísticos (ex.: SIG, CTM, 
RACI, SMIT), sem caráter substitutivo ao instrumento principal.
FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA — Ação administrativa permanente de verificação da 
conformidade do uso do solo, das obras e dos empreendimentos com o Plano Diretor, com 
potencial de gerar autos, embargos, TACU ou sanções correlatas.
FMDU — Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — Fundo contábil-financeiro 
vinculado ao Plano Diretor destinado a financiar projetos estruturantes, estudos técnicos, 
sistemas territoriais, urbanização e inovação (ver Anexo 18).
FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE — Princípio estruturante segundo o qual o território urbano deve 
assegurar bem-estar coletivo, equidade, sustentabilidade e eficiência, prevalecendo sobre 
interesses individuais.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE — Condição jurídica vinculante que subordina o direito 
de propriedade ao atendimento de sua finalidade social e urbanística, aferida mediante 
parâmetros de uso, adensamento e conformidade legal.
— G —
GABARITO DE EDIFICAÇÃO — Limite máximo de altura de edificações fixado por zona, carta 
setorial ou anexo normativo, podendo admitir exceções apenas mediante instrumento específico 
(OUC, OOAU, OODC ou equivalente).
GEOCODIFICAÇÃO MUNICIPAL — Procedimento de atribuição de código e coordenada única 
por imóvel, quadra ou elemento territorial, assegurando integração entre SIG, CTM, SMIT e 
demais bases oficiais.
GERENCIAMENTO TERRITORIAL — Conjunto articulado de ações de planejamento, 
monitoramento, fiscalização e execução urbanística capaz de ordenar o uso do solo, o 
adensamento e os investimentos públicos.
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE — Regime institucional de participação social, 
materializado por Conselho da Cidade, Conferências, audiências públicas e instrumentos 
correlatos.
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GESTÃO TÉCNICA VINCULANTE (NPDU) — Atribuição técnico-decisória exercida pelo NPDU 
cujas manifestações possuem presunção de legitimidade e condicionam a eficácia de atos 
administrativos com impacto territorial (ver Anexo 17).
GRADIENTE DE ADENSAMENTO — Critério territorial para escalonar densidades de ocupação 
entre setores centrais, intermediários e periféricos, respeitando capacidade instalada e diretrizes 
de mobilidade.
GRUPO TÉCNICO DE APOIO (GTA) — Instância eventual e não deliberativa instituída para 
subsidiar o NPDU ou o Conselho da Cidade em temas específicos sem substituição de 
competência normativa.
— H —
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) — Produção habitacional destinada à população 
de baixa renda, com regime normativo especial, prioridade de localização e possibilidade de 
aplicação combinada de ZEIS, OOAU, CM ou OUC.
HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP) — Produção habitacional de baixo custo voltada 
ao mercado formal, admitindo maiores densidades mediante compensação urbanística e 
observância a padrões mínimos de desempenho.
HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA — Classificação funcional do sistema de circulação (arterial, 
coletora e local), vinculante para licenciamento, adensamento, fruição urbana, acessos e 
desempenho da mobilidade.
HINTERLÂNDIA URBANA — Área de influência funcional de uma centralidade, caracterizada 
pela dependência de serviços, fluxos e equipamentos concentrados no polo de referência.
HORIZONTE DE PLANEJAMENTO — Marco temporal normativo que define o ciclo de vigência 
técnica de diretrizes, metas e previsões do Plano Diretor (curto, médio e longo prazo), associado 
à revisão periódica obrigatória.
— I —
IMPACTO URBANO — Alteração física, ambiental, social, econômica ou funcional sobre o 
território, decorrente de empreendimento, obra ou mudança de uso, sujeita à análise técnica 
(EIV/EIU/EVTEU) e à adoção de medidas mitigadoras ou compensatórias.
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INDICADOR URBANO — Métrica técnica de monitoramento contínuo (densidade, mobilidade, 
drenagem, HIS, emissão etc.) utilizada como parâmetro vinculante de avaliação, revisão e 
tomada de decisão territorial.
INSTRUMENTO URBANÍSTICO — Mecanismo jurídico-operacional previsto no Estatuto da 
Cidade e neste Plano (EIV, OUC, OOAU, OODC, PEUC, CM etc.) com força vinculante para 
regular, induzir ou condicionar transformação territorial.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA TERRITORIAL — Compatibilização técnica entre Plano Diretor, 
legislações setoriais, zoneamento, perímetro, planos setoriais e anexos, de modo a evitar conflito 
e assegurar prevalência do planejamento estrutural.
INTERESSE PÚBLICO URBANO QUALIFICADO — Situação em que o efeito territorial 
transcende o interesse individual, legitimando atuação vinculada do Poder Público com primazia 
da função social do território.
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO — Sanção urbanística-fiscal aplicada a imóveis não 
edificados, subutilizados ou não utilizados após notificação de PEUC, com progressão anual de 
alíquota até limite legal (ver Anexo 14).
IRREVERSIBILIDADE URBANA (CRITÉRIO) — Condição de impacto ou transformação física 
cujo retorno ao estado anterior é técnico ou economicamente inviável, demandando avaliação 
prévia ampliada (EVTEU/EIU) antes da autorização.
— J —
JUSTA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E BENEFÍCIOS URBANOS — Princípio estruturante do 
Estatuto da Cidade que determina que os ganhos e impactos decorrentes da urbanização sejam 
repartidos de maneira equitativa entre Poder Público, empreendedores e coletividade, evitando 
enriquecimento sem causa e assegurando compensação proporcional.
JUSTIFICATIVA TÉCNICO-URBANÍSTICA — Fundamentação analítica formal, emitida por 
órgão competente (NPDU ou correlato), que demonstra a aderência de projeto, ato ou decisão 
às diretrizes do Plano Diretor, aos parâmetros urbanísticos e ao interesse público qualificado, 
constituindo parte integrante do processo administrativo urbano.
— L —
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LAUDO TÉCNICO URBANÍSTICO — Documento pericial ou de engenharia/arquitetura que 
atesta condições físicas, normativas, ambientais ou funcionais de imóvel, área ou projeto, 
servindo de base para decisões do NPDU, licenciamento ou aplicação de instrumentos.
LEGALIDADE URBANÍSTICA — Princípio que vincula qualquer intervenção territorial ao 
cumprimento do Plano Diretor, do Estatuto da Cidade, das leis complementares e das normas 
técnicas, prevalecendo sobre atos discricionários.
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO — Procedimento administrativo de aprovação prévia de 
empreendimentos ou atividades com base na conformidade a parâmetros de uso do solo, 
impacto, infraestrutura, mitigação e políticas territoriais vigentes.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA URBANA — Restrição imposta pelo Poder Público sobre 
propriedade ou atividade (altura, uso, adensamento, recuo, proteção ambiental) sem 
transferência de domínio, com fundamento no interesse público.
LOTE URBANO REGULAR — Parcela do solo registrada e dotada de conformidade urbanística, 
atendendo aos parâmetros de parcelamento, infraestrutura, uso e normas edilícias aplicáveis
— M —
MACROZONEAMENTO URBANO — Estrutura espacial superior do Plano Diretor que organiza 
o território em grandes unidades funcionais (expansão, conservação, reestruturação, proteção 
etc.), com diretrizes próprias e efeito normativo sobre planos e licenças.
MAPA NORMATIVO URBANO — Carta georreferenciada com força jurídica que materializa 
diretrizes, restrições e parâmetros do Plano Diretor, constituindo referência vinculante para 
análise técnica e decisão administrativa.
MEDIDA MITIGADORA — Ação técnica destinada a reduzir, absorver ou neutralizar impactos 
urbanos de empreendimento ou política, podendo ser física, operacional, ambiental, social ou 
financeira.
MITIGAÇÃO COMPENSATÓRIA — Contraprestação urbanística que, não sendo possível 
reduzir o impacto no local, exige compensação em outro ponto do território ou via aporte 
financeiro ao FMDU.
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MONITORAMENTO TERRITORIAL CONTÍNUO — Função técnica permanente do NPDU e do 
SMPU que coleta, atualiza e publica dados, indicadores e conformidades para assegurar 
execução do Plano Diretor com transparência e rastreabilidade.
MORFOLOGIA URBANA — Conjunto de formas, densidades, traçados, volumetrias e padrões 
de ocupação que estruturam a paisagem e condicionam a aplicação de instrumentos 
urbanísticos.
— N —
NÍVEL DE CONFORMIDADE URBANÍSTICA — Classificação técnica adotada pelo NPDU para 
aferir se um projeto, uso ou edificação atende integralmente, parcialmente ou viola as normas do 
Plano Diretor e seus anexos.
NOTIFICAÇÃO URBANÍSTICA — Ato administrativo formal que cientifica o proprietário ou 
responsável acerca de obrigação urbanística, prazo ou irregularidade, produzindo efeitos 
jurídicos imediatos, inclusive para contagem de prazos do PEUC.
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU — Instância
técnica central do planejamento territorial municipal, com competência vinculante de parecer, 
validação, coordenação e conformidade (ver Anexo 17).
NÚCLEO GESTOR DO PLANO DIRETOR — Função exercida pelo NPDU como órgão executor 
do monitoramento, implementação e revisão periódica do Plano Diretor, com presunção de 
legitimidade técnica.
— O —
OCUPAÇÃO CONSOLIDADA — Área urbana estabilizada quanto à malha viária, parcelamento, 
redes e padrão edilício, sujeita prioritariamente a requalificação e adensamento condicionado, e 
não a expansão.
OPERACIONALIZAÇÃO URBANÍSTICA — Conversão de diretrizes do Plano Diretor em atos 
concretos (parecer, licença, termo, decreto, contrato, contrapartida, registro), garantindo eficácia 
normativa no território.
OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA — OUC — Instrumento de reestruturação urbana por 
cooperação público-privada em área delimitada por lei específica, com regime próprio de 
exceções e contrapartidas (ver Anexo 11).
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ORDEM URBANÍSTICA — Conjunto de normas, limites, parâmetros, diretrizes e instrumentos 
que disciplinam o uso do solo, com primazia do interesse público territorial.
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR — OODC — Instrumento para construir 
acima do coeficiente básico mediante contrapartida ao Município (ver Anexo 10).
OUTORGA ONEROSA POR ALTERAÇÃO DE USO — OOAU — Autorização condicionada para 
alterar uso, parâmetro ou potencial, mediante contrapartida (ver Anexo 09).
— P —
PAINEL PÚBLICO DE MONITORAMENTO – SMIT — Interface oficial de transparência e 
publicidade ativa onde são publicados atos, pareceres, indicadores, extratos e decisões 
vinculadas ao Plano Diretor e aos instrumentos urbanísticos.
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA — PEUC — Dever legal
de promover o adequado aproveitamento de imóvel não utilizado, subutilizado ou ocioso, sob 
pena de IPTU progressivo e, em último grau, desapropriação (ver Anexo 14).
PARTICIPAÇÃO SOCIAL URBANÍSTICA — Forma institucionalizada de intervenção da 
sociedade no processo decisório territorial (audiências, consultas públicas, conselho da cidade, 
conferências, mesas técnicas).
PATRIMÔNIO URBANO — Conjunto de bens materiais ou imateriais relevantes à memória, 
identidade, estrutura ou valor coletivo do território, cuja tutela condiciona intervenções.
PERÍMETRO URBANO — Delimitação legal que separa áreas urbanas das rurais, com efeitos 
fiscais, regulatórios e de competência (ver Anexo 01).
PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO — Princípio segundo o qual a não execução de um 
ato estatal não extingue o dever administrativo de perseguir o fim urbanístico declarado em Plano 
Diretor ou lei específica.
PLANILHA DE VALORAÇÃO URBANÍSTICA (OODC/OOAU/CM) — Documento técnico de 
cálculo para compensação ou benefício, com metodologia padronizada e transparência 
obrigatória.
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO — Lei matriz do ordenamento territorial municipal, de 
observância obrigatória por todo ato urbanístico subsequente, com revisão periódica.
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PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO TERRITORIAL — Metodologia de modelagem prospectiva 
do território com foco em prioridades, integração orçamentária e escalonamento de execução.
POTENCIAL CONSTRUTIVO — Quantidade edificável calculada a partir do coeficiente de 
aproveitamento e dos regimes de exceção (TDC, OODC, OUC etc.).
PREEMPÇÃO (DIREITO DE) — Preferência do Município na compra de imóvel em área 
previamente delimitada, em igualdade de condições com o comprador privado (ver Anexo 16).
PRIMAZIA DA FUNÇÃO SOCIAL — Regra interpretativa segundo a qual, em caso de dúvida, 
prevalece a leitura que maximize o interesse público urbanístico sobre expectativas individuais.
PROJETO URBANO ESTRUTURANTE — Intervenção de alta influência territorial, com efeitos 
em mobilidade, valor imobiliário, densidade ou redes, sujeita a regime especial de controle.
— Q —
QUADRO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA — Dispositivo de harmonização entre o Plano Diretor 
e legislações setoriais (edificações, código ambiental, mobilidade, habitação), prevenindo 
conflitos e garantindo coerência hierárquica.
QUALIFICAÇÃO URBANA — Conjunto de intervenções destinadas a elevar o desempenho 
ambiental, funcional, social e estético de áreas urbanas já ocupadas, sem necessariamente 
ampliar perímetro ou adensamento.
QUOTA DE APROVEITAMENTO / QUOTA EDIFICÁVEL — Parcela de potencial construtivo 
atribuída ao lote, calculada por coeficiente ou resultante de transferência, outorga ou exceção 
regulada.
QUOTA DE SOLIDARIEDADE (URBANÍSTICA) — Mecanismo de vinculação de 
empreendimentos privados a obrigações de interesse coletivo (habitação social, mobilidade, 
drenagem, compensações), condicionado à autorização urbanística.
— R —
RACIONALIDADE TERRITORIAL — Princípio que impõe coerência técnica entre adensamento, 
infraestrutura, mobilidade, drenagem e custos coletivos, vedando expansão ou exceção sem 
suporte estrutural comprovado.
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RAIO DE INFLUÊNCIA (CM / EIV / OUC) — Delimitação espacial dos efeitos diretos de uma 
obra, impacto ou instrumento, utilizada para identificar beneficiários, calcular valorização ou 
definir obrigações.
REESTRUTURAÇÃO URBANA (ZRU / OUC) — Intervenção de caráter estrutural destinada a 
redefinir usos, densidade, mobilidade e valor imobiliário de um setor urbano, normalmente 
associada a instrumentos onerosos.
REGIME URBANÍSTICO ESPECIAL — Conjunto de exceções ou parâmetros próprios aplicáveis 
a uma área ou operação (OUC, ZEIS, PEUC, Reurb), com fundamento técnico e base legal.
REGISTRO URBANÍSTICO (CTM/SMIT/RI) — Ato de inscrição formal que condiciona eficácia 
de instrumentos (TDC, PEUC, OUC, CM), produzindo efeitos jurídicos perante o território e o 
domínio.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA — Procedimento integrado (urbanístico, jurídico e 
registral) destinado a incorporar assentamentos ao ordenamento formal, assegurando direito à 
cidade.
REMEMBRAMENTO — Reunião de lotes contíguos para viabilizar projeto ou reordenação, com 
submissão aos parâmetros urbanísticos vigentes.
RESILIÊNCIA URBANA — Capacidade do território de prevenir, absorver e adaptar-se a 
choques climáticos, sociais, econômicos ou infraestruturais, sem colapso funcional.
REVITALIZAÇÃO URBANA — Intervenção localizada de requalificação funcional e paisagística 
de áreas degradadas, sem alteração estrutural do traçado ou dos índices de densidade.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR — Atualização periódica obrigatória, com base técnica e 
participação social, assegurando aderência contínua às transformações territoriais (Estatuto da 
Cidade).
— S —
SANEAMENTO URBANO INTEGRADO — Conjunto coordenado de ações de abastecimento, 
esgotamento, drenagem e manejo de resíduos articulado ao planejamento do uso do solo.
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS — SMIT — Plataforma oficial de
registro, transparência e monitoramento dos atos, indicadores e instrumentos urbanísticos do 
Município.
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SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO — SMPU — Arcabouço institucional que 
integra NPDU, Conselho da Cidade, instrumentos, planos e bases técnicas voltados à 
governança territorial.
SUBUTILIZAÇÃO IMOBILIÁRIA — Situação em que o imóvel é utilizado abaixo do mínimo legal 
definido pelo Plano Diretor, ensejando PEUC e posterior IPTU progressivo.
SUSTENTABILIDADE URBANA — Princípio que subordina o uso do solo à eficiência ambiental, 
econômica e social de longo prazo, orientando decisões de densificação e investimento público.
SISTEMA DE INDICADORES URBANOS — Conjunto padronizado de métricas de desempenho 
territorial utilizado para monitorar eficácia do Plano Diretor e justificar revisão normativa.
SETOR ESTRATÉGICO PRIORITÁRIO (URBANO) — Área ou eixo definido por interesse 
público para indução de investimentos, aplicação preferencial de instrumentos e priorização de 
obras estruturantes.
— T —
TACU — TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA URBANÍSTICA — Instrumento de
compromisso firmado entre o Poder Público e o particular para corrigir irregularidade urbanística 
mediante obrigações técnicas, compensatórias ou mitigatórias.
TDC — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR — Instrumento que permite ceder a 
outro imóvel o potencial construtivo não utilizado, para fins de preservação, compensação ou 
reestruturação urbana (ver Anexo 12).
TERRITÓRIO ESTRATÉGICO DE INTERVENÇÃO — Porção da cidade previamente delimitada 
para incidência prioritária de instrumentos urbanísticos, obras estruturantes ou requalificação 
coordenada.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA — TDP — Título utilizadona desapropriação após5anosde IPTU 
progressivo sem cumprimento do PEUC, com resgate em até 10 anos (Estatuto da Cidade).
TO — TAXA DE OCUPAÇÃO — Índice urbanístico que define o percentual máximo do lote que 
pode ser coberto pela projeção da edificação.
TRANSFORMAÇÃO URBANA ESTRUTURAL — Intervenção de ordem estratégica que altera 
função, densidade, circulação, valor imobiliário ou morfologia do território.
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TRANSPARÊNCIA URBANÍSTICA VINCULANTE — Obrigação depublicação no SMIT deatos, 
pareceres, deliberações e indicadores que condicionam validade e eficácia de decisões urbanas.
— U —
UNIDADE DE PLANEJAMENTO URBANO — Segmento territorial utilizado como base de 
análise, modelagem, monitoramento e aplicação de instrumentos urbanísticos.
USO COMPATÍVEL — Atividade permitida em determinada zona do território por estar em 
conformidade com parâmetros, infraestrutura instalada e função urbana prevista.
USO CONDICIONADO — Atividade permitida apenas mediante análise técnica ou instrumento 
específico (EIV, EVTEU, condicionantes ou OOAU).
USO ESPECIAL DE INTERESSE PÚBLICO — Destinação do solo para implantação de 
equipamentos, infraestruturas ou serviços essenciais cuja implantação prevalece sobre usos 
privados.
USO MISTO — Combinação planejada de usos residenciais, comerciais, institucionais ou de 
serviços no mesmo lote, edificação ou setor, com vistas à vitalidade urbana e redução de 
deslocamentos.
USO NON ÆDIFICANDI — Classificação de área na qual é vedada a construção, em razão de 
proteção ambiental, risco geotécnico, faixas de domínio ou diretrizes técnico-legais.
USO NOCIVO AO INTERESSE URBANO — Atividade cujo impacto físico, social ou ambiental 
ultrapassa limites toleráveis, ensejando mitigação, relocação ou restrição normativa.
— V —
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA — Aumento do valor de imóvel decorrente de obra pública, 
requalificação urbana ou intervenção estrutural, servindo de base para instrumentos como 
Contribuição de Melhoria.
VETO TÉCNICO URBANÍSTICO (NPDU) — Ato de recusa fundamentada emitido pelo NPDU 
quando proposta, projeto ou ato administrativo viola parâmetros do Plano Diretor ou normas 
urbanísticas vinculantes.
VIABILIDADE URBANÍSTICA — Compatibilidade prévia de empreendimento com normas de 
parcelamento, uso, adensamento e impacto, constituindo requisito de admissibilidade técnica.
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VÍNCULO NORMATIVO AO PLANO DIRETOR — Condição jurídica segundo a qual todas as 
normas urbanísticas locais, decisões administrativas e instrumentos aplicados devem guardar 
conformidade com o Plano Diretor.
VIGÊNCIA CONTROLADA DE INSTRUMENTOS — Limitação temporal de aplicação de 
determinados instrumentos (como OUC, Preempção, PEUC, Incentivos) sujeita a revisão e 
revalidação periódica.
VISTORIA TÉCNICA URBANÍSTICA — Procedimento oficial de inspeção destinado à aferição 
de conformidade territorial, podendo gerar relatório, condicionante ou sanção urbanística.
— Z —
ZEIS — ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL — Setor do território destinado 
prioritariamente à produção, regularização e inclusão habitacional de baixa renda, com regime 
urbanístico diferenciado.
ZEU — ZONA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA — Área sujeita a reorganização intensiva de
uso, densidade e mobilidade, mediante aplicação combinada de instrumentos urbanísticos.
ZONA DE AMORTECIMENTO — Faixa territorial contígua a áreas protegidas ou bens culturais 
destinada a reduzir impactos e riscos, impondo restrições graduais de uso.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA — Porção rural passível de futura incorporação ao perímetro 
urbano mediante lei específica e viabilidade técnica.
ZONA DE MACROESTRATÉGIA URBANA — Recorte territorial definido pelo 
macrozoneamento que orienta decisões de adensamento, indução ou restrição estrutural do 
território.
ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA (ZRU) — Área submetida a intervenção integrada 
voltada à correção de distorções urbanas e reorganização de seu papel funcional.
ZONEAMENTO URBANO — Instrumento jurídico-territorial que estabelece usos, densidades, 
parâmetros edilícios e condicionantes por zonas, com força vinculante sobre o licenciamento.
Disposição Conclusiva
226
M U N I C Í P I O D E J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
O presente Glossário Técnico-Normativo integra, em caráter vinculante, o Plano Diretor Participativo 
de Juína, constituindo referência oficial obrigatória para interpretação, aplicação, instrução técnica, 
controle e produção normativa correlata.
A utilização dos verbetes aqui definidos é condição de validade interpretativa de:
I — atos administrativos de planejamento, licenciamento, monitoramento e fiscalização 
urbanística;
II — instruções e pareceres técnicos produzidos pelo NPDU ou por terceiros vinculados a 
processos territoriais;
III — elaboração de decretos, leis complementares, anexos normativos, protocolos, relatórios, 
estudos e contratos com efeito sobre o território.
As definições fixadas:
— não inovam a ordem jurídica;
— estabilizam o sentido técnico já incorporado pelo Estatuto da Cidade, pelo corpo do Plano e por 
seus anexos;
— prevalecem sobre interpretações divergentes, salvo disposição expressa em lei federal ou 
decisão fundamentada de hierarquia superior.
Este Glossário poderá ser ampliado, revisado ou consolidado por ato normativo-técnico do 
NPDU, desde que respeitados:
(a) a compatibilidade com o Estatuto da Cidade;
(b) a coerência com os anexos do Plano Diretor;
(c) a função de padronização terminológica.
creto Municipal n.º 609/2023 e 610/2023, demais legislações apli￾cáveis e das exigências estabelecidas neste aviso, conforme os
critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a
melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a
seguir:
OBJETO: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE VEÍ￾CULO AMBULÂNCIA TIPO “A”, DESTINADO À SIMPLES RE￾MOÇÃO, MODELO FURGÃO, ZERO QUILÔMETRO, CONFOR￾ME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECI￾DAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, COM RECURSOS CUSTE￾ADOS PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 263/2025 – DEPU￾TADA ESTADUAL JANAINA RIVA, VISANDO ATENDER AS DE￾MANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNI￾CÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, conforme condi￾ções, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus
anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 ho￾ras do dia 24/04/2026 às 08:59 horas do dia 08/05/2026.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas
do dia 08/05/2026.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM.
MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO.
VALOR ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R$ 1.190.970,00 (um
milhão, cento e noventa mil e novecentos e setenta reais).
LINK PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DA DISPUTA:
https://www.bll.org.br.
REFERÊNCIA DE HORÁRIO: Horário de Brasília/DF.
O EDITAL FICARÁ DISPONÍVEL: No site do Município de Juína-MT
(https://www.juina.mt.gov.br/); no Departamento de Licitações e
Contratos da Prefeitura Municipal de Juína, situado à Travessa Em￾manuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT E/OU no Portal Nacional de
Compras (http://www.bll.org.br).
Eventuais esclarecimentos poderão ser fornecidos diretamente
no Departamento de Licitações e Contratos, situada na Travessa
Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000, E/OU por
meio do Telefone (66) 3566-8300.
Juína/MT, 24 de abril de 2026.
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
Agente de Contratação
Portaria n.º 11.431/2025
PROCURADORIA
LEI Nº 2.196/2026
LEI Nº 2.196/2026
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, por intermédio
de seu Poder Legislativo, no exercício da competência prevista
no art. 30, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do
Brasil, com fundamento no art. 182 da mesma Carta e no art. 114
da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com as diretrizes es￾tabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezem￾bro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), pela Lei Federal nº
12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade
Urbana) e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Re￾gularização Fundiária Urbana);
Considerando que o Plano Diretor instituído pela Lei Municipal nº
877, de 20 de dezembro de 2006, constitui o instrumento básico
da política de desenvolvimento urbano e rural do Município de Juí￾na;
Considerando que a presente revisão atende à exigência de atu￾alização periódica prevista no §1º do art. 114 da Lei Orgânica Mu￾nicipal e no §3º do art. 40 do Estatuto da Cidade, resultando de
processo técnico-participativo com ampla participação social;
Considerando a necessidade de compatibilização do ordenamen￾to territorial municipal com as diretrizes federais relativas ao uso,
ocupação e parcelamento do solo, à mobilidade urbana e à regu￾larização fundiária;
Considerando os princípios da função social da cidade e da pro￾priedade, da sustentabilidade ambiental, da justiça socioespacial,
da gestão democrática e da eficiência administrativa;
Promulga a presente Lei Complementar, que estabelece a revisão
do Plano Diretor do Município de Juína – MT, instrumento norma￾tivo estruturante da política territorial municipal, com força vin￾culante sobre o planejamento urbano e rural, os instrumentos de
gestão territorial, os planos setoriais, as políticas públicas e as
ações administrativas destinadas ao desenvolvimento sustentá￾vel do território municipal.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINA￾RES....................................... 005
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRI￾ZES..................... 006
CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBA￾NO 023
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIO￾NAL...................... 029
CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBA￾NA................... 036
CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORI￾AL............ 038
CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORI￾AL. 041
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRA￾DOS........................... 044
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REG. COMPLEMEN￾TAR...................... 047
CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO UR￾BANO E DAS CENTRALIDADES URBA￾NAS.................................................................................................
................. 050
CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAES￾TRUTURA TERRITORIAL 053
CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CON￾SOLIDAÇÃO NORMATI￾VA...................................................................................................
................................... 057
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ANEXO 01 — PERÍMETRO URBA￾NO.................................................................. 066
ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBA￾NAS..................................................... 086
ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTU￾LOS............ 120
ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS
URBANÍSTICOS E FERRAMENTAS COMPLEMENTARES 123
ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES
TEMPORAIS DE EXECUÇÃO 126
ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E
URBANA
— EV￾TE...................................................................................................
.................... 130
ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
(EIV)........................ 136
ANEXO 07-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
(EIV)................................................................................................
.... 140
ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO
(EIU)..................................... 145
ANEXO 08-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE
ESTUDO DE IMPACTO URBANO
(EIU)...............................................................................................
.............................. 148
ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OO￾AU).... 151
ANEXO 09-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE
OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OO￾AU).............................................................................. 156
ANEXO 09-B — TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OO￾AU)............ 158
ANEXO 09-C — PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OO￾AU) . 159
ANEXO 09-D — TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU￾OOAU)
.......................................................................................................
............................... 160
ANEXO 09-E — PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NP￾DU)....................... 161
ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
(OODC)
.......................................................................................................
............................... 162
ANEXO 10-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
(OODC)....................................................................... 165
ANEXO 10-B — FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO
(USO INTERNO – NP￾DU).................................................................................................
..................................... 167
ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
(OUC)........................ 168
ANEXO 11-A — FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC￾A).......... 172
ANEXO 11-B — TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC￾B)........... 173
ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
(TDC)....... 174
ANEXO 12-A — Requerimento de Transferência do Direito de Cons￾truir...... 178
ANEXO 12-B — TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONS￾TRUIR
.......................................................................................................
............................... 179
ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(CM)....................................... 180
ANEXO 13-A — PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM￾A)... 184
ANEXO 13-B — MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM￾B)...... 185
ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COM￾PULSÓRIOS (PEUC) E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO 186
ANEXO 14-A — NOTIFICAÇÃO PARA
PEUC..................................................... 190
ANEXO 14-B — TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZA￾ÇÃO......... 191
ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁ￾RIO........................................................... 192
ANEXO 15-A — REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓR￾CIO IMOBILIÁRIO 196
ANEXO 15-B — TERMO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
(TCI)....................... 197
ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMP￾ÇÃO........................................................... 198
ANEXO 16-A — COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE VENDA DE IMÓ￾VEL COM DIREITO DE PREEMP￾ÇÃO................................................................................................
............ 202
ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJ. E DES. URBANO — NP￾DU.......... 203
ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
(FMDU)
.......................................................................................................
............................... 206
ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATI￾VO......................................... 209
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína – Esta￾do de Mato Grosso constitui o instrumento central da Política Mu￾nicipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, elaborado nos termos
dos arts. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do
Brasil, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatu￾to da Cidade), observadas ainda a Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), a Lei Federal
nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobili￾dade Urbana) e a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017
(Regularização Fundiária Urbana), com a finalidade de assegurar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da pro￾priedade, promovendo o ordenamento territorial, a justiça socio￾Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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espacial e a sustentabilidade ambiental, mediante diretrizes, ins￾trumentos e mecanismos de planejamento e gestão democrática
do território municipal.
§ 1º. As normas deste Plano Diretor Participativo serão interpreta￾das e aplicadas em compatibilidade com a legislação federal per￾tinente, especialmente as Leis Federais nº 6.766/1979, nº 12.587/
2012 e nº 13.465/2017, bem como com suas regulamentações
e atualizações, sem prejuízo das normas estaduais e municipais
correlatas.
§ 2º. Este Plano Diretor Participativo possui natureza jurídica nor￾mativa e vinculante, sendo de observância obrigatória por todos
os órgãos e entidades do Poder Público Municipal, prevalecendo
sobre normas setoriais em caso de conflito.
§ 3º. Este Plano Diretor Participativo deverá ser compatibilizado
com as diretrizes nacionais e estaduais de desenvolvimento urba￾no e regional, bem como com os planos intermunicipais e consór￾cios públicos que envolvam ações ou impactos de caráter extra￾municipal.
Art. 2º. As disposições constantes deste Plano aplicam-se à tota￾lidade do território do Município de Juína, compreendendo a sede
urbana, os distritos administrativos, as áreas rurais, glebas, co￾munidades tradicionais, territórios indígenas, unidades de conser￾vação ambiental, zonas de expansão, zonas especiais de interes￾se social e ambiental e demais unidades espaciais, cuja organiza￾ção territorial será detalhada por legislação específica de macro￾zoneamento.
Art. 3º. Este Plano Diretor Participativo possui vigência por prazo
indeterminado, devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo
máximo de 10 (dez) anos a contar da data de sua publicação, ou
antes desse prazo, por iniciativa fundamentada do Poder Executi￾vo, mediante justificativa técnica e aprovação legislativa.
§1º. A revisão deste Plano Diretor constitui dever institucional do
Município, devendo ser conduzida de forma técnica, participativa
e transparente, com base em diagnósticos atualizados e indicado￾res territoriais, assegurando a continuidade e o aperfeiçoamento
da política de desenvolvimento urbano e rural.
§2º. O processo de revisão deverá observar metodologia partici￾pativa, com ampla divulgação, realização de audiências públicas,
consultas à sociedade civil e elaboração de relatórios técnicos de
diagnóstico e monitoramento, garantindo transparência e contro￾le social sobre cada etapa do processo.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína rege-se
pelos seguintes princípios, que orientam sua interpretação, apli￾cação e revisão:
I – a função social da cidade e da propriedade, como fundamento
da justiça territorial e da distribuição equitativa de recursos e
oportunidades;
II – o direito à cidade como bem coletivo, alicerçado na dignidade
da pessoa humana e na universalização do acesso ao espaço ur￾bano e rural;
III – a sustentabilidade ambiental, climática e hídrica, como con￾dição estruturante para o ordenamento do território e a proteção
das futuras gerações;
IV – a equidade territorial e a redução das desigualdades socioes￾paciais, mediante políticas públicas integradas e sensíveis ao ter￾ritório;
V– a gestão democrática e participativa, fundada na transparên￾cia, na escuta qualificada e no controle social das decisões urba￾nísticas;
VI – a supremacia do interesse público na formulação, execução e
avaliação da política urbana e rural;
VII – a articulação sistêmica entre planejamento urbano, infraes￾trutura, meio ambiente, mobilidade, habitação, saneamento e de￾senvolvimento econômico;
VIII – a valorização do conhecimento técnico e empírico, da inteli￾gência territorial e da produção colaborativa de soluções urbanas;
IX – a territorialização das políticas públicas, com base em dados
geoespaciais, indicadores e evidências confiáveis.
Art. 5º. São objetivos fundamentais do Plano Diretor do Município
de Juína:
I – promover o desenvolvimento territorial sustentável, integrado
e equilibrado, nas dimensões urbana e rural;
II – assegurar o acesso universal à terra urbanizada, à moradia
digna, à infraestrutura básica e aos equipamentos públicos essen￾ciais;
III – preservar os recursos naturais, proteger os ecossistemas e
fortalecer a resiliência climática e ambiental do território;
IV – ordenar o uso e a ocupação do solo com base em critérios de
justiça espacial, eficiência urbana e sustentabilidade socioambi￾ental;
V – implementar os instrumentos da política urbana e os projetos
estruturantes de interesse coletivo, com base em planejamento
técnico e normativo;
VI – consolidar um sistema permanente de monitoramento, avali￾ação e revisão do Plano Diretor, com base em indicadores territo￾riais;
VII – fomentar a cooperação institucional entre poder público, so￾ciedade civil, setor produtivo e comunidades tradicionais;
VIII – promover a justiça fiscal urbana, mediante a distribuição
equitativa dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização;
IX – alinhar o planejamento urbano local aos Objetivos de Desen￾volvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Na￾ções Unidas.
Art. 6º. As diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor estão or￾ganizadas por 09 (Nove) Eixos Temáticos Estratégicos, definidos
com base no diagnóstico territorial e participativo e nos princípios
fundantes deste Plano Diretor, constituindo a base normativa que
orienta a formulação de normas, a aplicação dos instrumentos ur￾banísticos e a execução integrada da política de desenvolvimento
territorial do Município de Juína.
§1º. Cada eixo temático corresponde a uma dimensão estruturan￾te da política urbana e rural municipal, vincula-se a objetivos es￾tratégicos e a campos prioritários de intervenção pública.
§2º. As diretrizes dispostas nos artigos subsequentes constituem
referência normativa obrigatória para:
I – a elaboração, aplicação e regulamentação dos instrumentos
previstos neste Plano Diretor;
II – a formulação e revisão de planos, programas e projetos muni￾cipais;
III – a edição de leis complementares setoriais e a normatização
de políticas públicas correlatas;
IV – o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica da política
territorial do Município.
Art. 7º. Eixo Temático: Economia Local — integra a matriz de dire￾Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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trizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos
para a formulação e implementação de políticas públicas volta￾das ao desenvolvimento econômico do território, com ênfase na
equidade territorial, na inclusão produtiva e no fortalecimento das
economias locais.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência nor￾mativa obrigatória para a aplicação dos instrumentos urbanísti￾cos, a formulação de planos setoriais, a utilização de ferramen￾tas de gestão territorial e a execução de projetos estruturantes no
campo da política econômica municipal.
I – fomentar o fortalecimento e a diversificação das atividades
econômicas locais, com incentivo à produção familiar, ao coope￾rativismo, à economia circular e ao comércio de base comunitá￾ria;
II– promover a regularização fundiária, a requalificação urbana e
a implantação de infraestrutura mínima em áreas com vocação
produtiva, especialmente em zonas de agricultura urbana, distri￾tos industriais, feiras, mercados e áreas de abastecimento popu￾lar;
III – instituir instrumentos urbanísticos e fiscais que possibilitem
o uso social de imóveis ociosos ou subutilizados com fins produ￾tivos, mediante banco de terras públicas, concessão de uso e in￾centivos condicionados;
IV – garantir a integração entre as políticas de qualificação profis￾sional, desenvolvimento rural, economia criativa e empreendedo￾rismo local, com apoio técnico e acesso à informação;
V – viabilizar a inclusão socioeconômica de mulheres, juventudes,
povos indígenas, comunidades tradicionais e populações vulnera￾bilizadas nas cadeias econômicas locais, com prioridade territori￾alizada;
VI – assegurar a compatibilização entre o zoneamento urbano e a
lógica do território produtivo local, respeitando as características
ambientais, culturais e econômicas de cada macrozona;
VII – estruturar, por meio de plano específico, uma política muni￾cipal de apoio à agricultura familiar, à agroecologia, à produção
de alimentos e aos circuitos curtos de comercialização;
VIII – implementar sistemas de monitoramento e indicadores para
o fomento econômico local, com base em dados geoespaciais e
evidências territoriais.
Art. 8º. Eixo Temático: Educação — integra a matriz de diretrizes
estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a
articulação entre o planejamento territorial e a política educacio￾nal, assegurando o direito à educação pública, gratuita e de qua￾lidade em todo o território municipal.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência nor￾mativa obrigatória para o ordenamento do uso do solo, a destina￾ção de equipamentos educacionais, a formulação de planos seto￾riais e a integração entre infraestrutura urbana e rede de ensino:
I – estabelecer diretriz para o planejamento da rede de ensino
com base na distribuição territorial da população em idade esco￾lar e na estrutura fundiária do solo urbano;
II – integrar a política urbana à política educacional por meio da
previsão de rotas escolares seguras, acessíveis e sinalizadas no
sistema viário e no desenho urbano;
III – determinar a obrigatoriedade de destinação de áreas espe￾cíficas para equipamentos de educação básica nos processos de
parcelamento do solo urbano;
IV – vincular o planejamento da rede pública de ensino à ocupa￾ção do solo, prevendo a reserva de áreas para escolas e creches
em novas urbanizações, com integração obrigatória ao Plano Mu￾nicipal de Educação.
Art. 9º. Eixo Temático: Inovação — integra a matriz de diretrizes
estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para
a consolidação de uma infraestrutura tecnológica e informacional
unificada, voltada à gestão territorial baseada em evidências e ao
fortalecimento da governança urbana digital no Município de Juí￾na.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência nor￾mativa obrigatória para a formulação de políticas públicas territo￾riais, a aplicação de instrumentos urbanísticos, o desenvolvimen￾to de sistemas de informação geoespacial e a operacionalização
de ferramentas de monitoramento e controle:
I – implantar plataforma integrada de gestão urbana, com intero￾perabilidade entre dados territoriais, fiscais, urbanísticos e ambi￾entais;
II – instituir painel público georreferenciado de demandas urba￾nas, destinado ao registro e à análise de solicitações da popula￾ção, com foco em transparência, controle social e inteligência par￾ticipativa;
III– estabelecer base municipal de dados geoespaciais, como in￾fraestrutura técnica comum para a formulação de indicadores, o
suporte à decisão e a governança territorial sistêmica.
Art. 10. Eixo Temático: Gerenciamento Territorial — integra a ma￾triz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fun￾damentos para o ordenamento físico-territorial, o controle do uso
do solo, a regulação da infraestrutura urbana e a política munici￾pal de mobilidade, assegurando justiça espacial, segurança jurídi￾ca e sustentabilidade nas transformações territoriais.
§1º. As diretrizes estão organizadas em quatro blocos temáticos
estruturantes, conforme segue:
I – No âmbito do ordenamento e Regulação Territorial:
a) estabelecer parâmetros para a requalificação e modernização
da malha viária, integrando desempenho, acessibilidade e segu￾rança ao macrozoneamento;
b) compatibilizar os usos nas zonas industriais mediante critérios
normativos de desenvolvimento sustentável;
c) normatizar a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto
da Cidade para indução do uso socialmente justo do solo urbano;
d) instituir revisão periódica das normas urbanísticas, mediante
metodologia participativa;
e) assegurar uniformidade interpretativa das normas urbanísti￾cas, com mecanismos digitais de apoio normativo;
f) fixar prazos e critérios para a revisão obrigatória do Plano Dire￾tor, conforme o Estatuto da Cidade;
g) exigir estudos técnicos prévios e diagnósticos integrados para
parcelamentos e empreendimentos em áreas sensíveis, obser￾vando risco, suporte e viabilidade;
h) estabelecer restrições à ocupação em áreas com declividade,
disciplinando coeficientes e exigências construtivas;
i) disciplinar a ocupação em áreas de declividade e topografia va￾riável, regulamentando coeficientes, recuos, gabaritos e alturas
máximas;
j) exigir laudos técnicos multidisciplinares para projetos em áreas
de risco ou interesse especial;
k) regulamentar as formas de parcelamento do solo urbano, con￾forme a Lei Federal nº 6.766/1979 e a legislação municipal;
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l) definir macrozonas e zonas de uso específico com base em ma￾peamento georreferenciado;
m) realizar diagnóstico territorial integrado, contemplando aspec￾tos físicos, sociais e econômicos;
n) assegurar o direito de preempção para o Município em áreas
de interesse público;
o) instituir a outorga onerosa do direito de construir como instru￾mento de indução e compensação urbanística;
p) estabelecer diretrizes normativas para uso e ocupação do solo
urbano;
q) viabilizar a regularização fundiária urbana nos termos da Lei nº
13.465/2017;
r) regulamentar a OOAU como instrumento de gestão territorial
para mudanças de uso com impacto relevante.
II – No âmbito da infraestrutura Urbana e Saneamento:
a) ampliar e qualificar a infraestrutura urbana de suporte ao setor
produtivo;
b) adaptar o traçado viário e as soluções de mobilidade em áreas
com topografia complexa;
c) priorizar infraestrutura básica em áreas urbanas vulneráveis,
assegurando equidade territorial;
d) estabelecer diretrizes para o sistema de drenagem urbana sus￾tentável;
e) condicionar novos parcelamentos à expansão ordenada da re￾de de esgotamento sanitário;
f) normatizar a estruturação de eixos logísticos viários para trans￾porte de cargas;
g) disciplinar a implantação de infraestrutura em áreas acidenta￾das, com exigência de soluções técnicas compatíveis;
h) estabelecer parâmetros para edificações no Código Municipal
de Obras, compatibilizados com este Plano Diretor.
III – No âmbito da mobilidade Urbana e Acessibilidade:
a) priorizar transporte coletivo e modos ativos, integrando-os ao
macrozoneamento;
b) garantir acessibilidade e conectividade para comunidades iso￾ladas e desconectadas da malha urbana;
c) regulamentar eixos logísticos e redes de circulação interbairros
e com zonas produtivas;
d) classificar a rede viária municipal por hierarquia funcional, vin￾culada ao zoneamento e à infraestrutura;
e) elaborar Plano de Mobilidade Urbana nos termos da Lei nº
12.587/2012, com metas, diagnóstico e monitoramento;
f) promover transporte público acessível e sustentável;
g) estabelecer diretrizes para integração intermodal de transpor￾te e uso do solo;
h) implementar soluções específicas de drenagem e manejo de
águas pluviais articuladas à mobilidade urbana.
IV – No âmbito dos grandes projetos:
a) Planejar e implantar corredores estruturantes de circulação ur￾bana, promovendo a conexão entre bairros, equipamentos públi￾cos e zonas de expansão urbana;
b) Integrar as políticas de mobilidade, saneamento básico e uso
do solo na concepção e execução de projetos estruturantes de re￾qualificação territorial;
c) Implantar projetos de transformação urbana em áreas centrais
e subutilizadas, com diretrizes de densificação qualificada, diver￾sidade de usos e acessibilidade universal;
d) Estruturar programas de requalificação urbana em áreas com
infraestrutura precária ou obsoleta, articulando soluções habitaci￾onais, equipamentos públicos e mobilidade sustentável;
e) Estabelecer diretrizes para implantação de parques lineares e
corredores ecológicos, integrados ao sistema de drenagem urba￾na e à proteção de recursos ambientais estratégicos;
f) Priorizar projetos de infraestrutura sanitária, abastecimento de
água, drenagem pluvial e energia em áreas críticas e zonas de ex￾pansão planejada;
g) Desenvolver distritos industriais e polos produtivos com infra￾estrutura adequada, acesso logístico eficiente e compatibilidade
com a matriz territorial produtiva;
h) Promover intervenções de conectividade intermunicipal e regi￾onal, incluindo apoio à malha rodoviária estadual ou federal que
intersecciona o território municipal.
§2º. As diretrizes acima constituem base normativa para regula￾mentação urbanística, elaboração de planos setoriais, edição de
leis complementares e execução de projetos estruturantes vincu￾lados à política territorial do Município.
§3º. A regulamentação deverá detalhar prazos, critérios técnicos
e mecanismos de controle social.
Art. 11. Eixo Temático: Fiscalização e Sustentabilidade — integra
a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por fi￾nalidade assegurar a observância das normas urbanísticas, edilí￾cias e ambientais, promover o cumprimento da função social da
propriedade e garantir o uso legal, responsável e sustentável do
território municipal.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência
normativa obrigatória para a fiscalização territorial, o controle
ambiental, a responsabilização jurídica e a implementação de me￾canismos de prevenção e enfrentamento à degradação urbana e
socioambiental, compreendendo:
I – integrar as ações de fiscalização urbanística, ambiental e fun￾diária, com atuação intersetorial baseada em dados geoespaciais
e critérios de risco territorial;
II – assegurar a efetividade dos instrumentos de controle do uso
do solo, com base em parâmetros urbanísticos, legais e ambien￾tais estabelecidos neste Plano Diretor e em sua regulamentação
complementar;
III– instituir plano municipal de ação fiscalizatória, com definição
de áreas prioritárias, metas operacionais, critérios técnicos e pro￾tocolos de atuação;
IV – promover a responsabilização jurídica por danos territoriais,
urbanísticos e ambientais, vinculada à obrigação de compensa￾ção, mitigação ou recuperação qualificada;
V – manter base integrada de dados fiscalizatórios, conectada a
sistemas de informação territorial, cadastro técnico multifinalitá￾rio e painéis públicos de transparência;
VI – estabelecer indicadores de conformidade territorial, edilícia e
ambiental, com monitoramento contínuo de ocupações, parcela￾mentos e intervenções em áreas críticas;
VII – exigir laudos técnicos multidisciplinares de impacto urbanís￾tico e ambiental como condição prévia à aprovação de empreen￾dimentos de impacto relevante;
VIII – instituir canal público digital de denúncias, acompanhamen￾Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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to e controle social de irregularidades urbanísticas, ambientais e
fundiárias;
IX – garantir a fiscalização sistemática de Áreas de Preservação
Permanente, reservas legais, zonas de amortecimento e demais
áreas de restrição ambiental, com atualização cartográfica perió￾dica;
X – fomentar a cooperação interinstitucional entre o Município, os
órgãos estaduais e federais, para ações coordenadas de fiscaliza￾ção territorial e defesa ambiental.
Art. 12. Eixo Temático: Governança e Comunicação — integra a
matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finali￾dade consolidar uma cultura institucional de participação cidadã,
transparência ativa, articulação intergovernamental e gestão ter￾ritorial baseada em dados públicos e acessíveis.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência
normativa obrigatória para a formulação de normas complemen￾tares, a organização institucional dos conselhos e a implementa￾ção de sistemas de governança territorial integrada, compreen￾dendo:
I – compatibilizar a legislação urbanística municipal com as di￾retrizes estaduais e federais, promovendo coerência normativa e
articulação entre planos e programas territoriais;
II – instituir canais permanentes e descentralizados de participa￾ção social, incluindo conselhos municipais de política urbana, au￾diências públicas periódicas, consultas digitais e fóruns temáti￾cos;
III – regulamentar critérios de publicidade e acesso aos atos admi￾nistrativos da política territorial, assegurando transparência sobre
licenças, projetos e instrumentos urbanísticos, com mecanismos
de controle social;
IV – promover a educação cidadã voltada ao direito à cidade, à
corresponsabilidade na gestão urbana e ao fortalecimento dos
conselhos locais, articulada ao sistema educacional;
V – implantar base de dados territorial georreferenciada, de aces￾so público, integrada ao Cadastro Técnico Multifinalitário, aos sis￾temas de monitoramento e aos instrumentos de planejamento ur￾bano e rural;
VI – estruturar fluxo normativo e organizacional que reduza a
burocracia, padronize documentos e assegure interoperabilidade
entre setores e sistemas municipais, fortalecendo a eficiência ad￾ministrativa.
Art. 13. Eixo Temático: Meio Ambiente e Sustentabilidade — inte￾gra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por
finalidade assegurar a preservação dos recursos naturais, a recu￾peração de áreas degradadas, a mitigação dos impactos ambien￾tais e a promoção de uma política municipal de sustentabilidade
territorial e climática.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência
normativa obrigatória para a formulação das políticas ambientais,
a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a elaboração de pla￾nos setoriais e projetos voltados à proteção, recuperação e uso
sustentável do território municipal, compreendendo:
I – garantir a preservação, a conservação e a recuperação das
áreas ambientalmente protegidas, tais como Áreas de Preserva￾ção Permanente (APPs), reservas legais, zonas de amortecimento
e corredores ecológicos;
II – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante pro￾jetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana
sustentável e implantação de infraestrutura verde;
III – disciplinar o manejo sustentável dos recursos naturais e a ma￾nutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais ao equilíbrio ur￾bano e rural;
IV – instituir plano municipal de arborização urbana e implantação
de áreas verdes públicas, fundamentado em critérios ecológicos,
paisagísticos e de conforto ambiental;
V – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante pro￾jetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana e
infraestrutura verde;
VI – implementar ações de adaptação e mitigação às mudanças
climáticas, com definição de metas territoriais de redução de
emissões e adoção de soluções baseadas na natureza;
VII – integrar a política ambiental aos instrumentos de macrozo￾neamento e zoneamento urbano, compatibilizando o uso do solo,
a expansão urbana e a proteção ambiental;
VIII – exigir estudos técnicos de impacto ambiental como condição
obrigatória para aprovação, licenciamento e controle de empre￾endimentos em áreas sensíveis;
IX – assegurar a gestão democrática e participativa da política
ambiental, com atuação articulada entre o Município, conselhos
ambientais e órgãos estaduais e federais de controle ambiental;
X – instituir instrumentos de incentivo e compensação ambiental,
como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), servidões eco￾lógicas e incentivos fiscais à conservação;
XI – fortalecer o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com dota￾ção de estrutura técnica, capacidade institucional e instrumentos
permanentes de monitoramento e fiscalização.
Art. 14. Eixo Temático: Saúde Urbana — integra a matriz de dire￾trizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegu￾rar a integração entre as políticas públicas de saúde e o planeja￾mento territorial, garantindo ambientes urbanos saudáveis, infra￾estrutura sanitária adequada e a prevenção de riscos à saúde da
população de Juína.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência
normativa obrigatória para a formulação de planos setoriais de
saúde urbana, a aplicação dos instrumentos urbanísticos de sane￾amento e drenagem e a normatização do uso e ocupação do solo
com vistas à promoção da saúde pública, à vigilância territorial
em saúde e à redução das desigualdades socioespaciais, compre￾endendo:
I – integrar as ações de planejamento urbano e saúde pública com
base nos princípios da vigilância territorial em saúde;
II – promover equidade territorial na implantação e qualificação
de unidades de saúde, com prioridade para áreas de vulnerabili￾dade social;
III – estabelecer diretrizes para a substituição progressiva de so￾luções sanitárias inadequadas, com prioridade para áreas vulne￾ráveis, vinculando à expansão ordenada dos sistemas públicos e
condominiais de esgotamento sanitário;
IV – incorporar critérios de salubridade urbana e prevenção de do￾enças na elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais;
V– assegurar saneamento básico, drenagem urbana e controle de
vetores como condição obrigatória para parcelamentos em áreas
de expansão urbana;
VI – estabelecer zonas de atenção prioritária à saúde ambiental,
com indicadores territoriais de risco, morbidade e mortalidade;
VII – incorporar diretrizes de prevenção de doenças ambientais ao
planejamento territorial, com controle e remediação de áreas in￾Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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salubres, contaminadas ou sujeitas a alagamentos;
VIII – exigir estudos de impacto à saúde pública para empreendi￾mentos com potencial poluidor ou gerador de riscos coletivos;
IX – regulamentar diretrizes para o ordenamento urbano em áreas
com histórico de passivos ambientais ou contaminação;
X– assegurar acesso seguro, universal e acessível aos equipa￾mentos de saúde, com integração ao sistema viário, ao transporte
público e à infraestrutura urbana;
XI – garantir infraestrutura promotora da saúde, como áreas ver￾des, iluminação pública, rotas acessíveis e calçadas seguras, nos
projetos urbanísticos;
XII – fomentar políticas integradas de promoção à saúde urbana,
com base em áreas verdes, mobilidade ativa, alimentação saudá￾vel e espaços de convivência pública;
XIII – fortalecer a articulação entre o sistema de saúde, o plane￾jamento urbano e a gestão ambiental, por meio de estruturas de
governança intersetorial e instrumentos de planejamento integra￾do.
Art. 15. Eixo Temático: Segurança Pública Urbana — integra a ma￾triz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalida￾de assegurar a segurança no espaço urbano e rural, a prevenção
da violência, a proteção de
grupos vulneráveis e a qualificação dos espaços públicos, articu￾lando a política urbana à política de segurança cidadã.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência
normativa obrigatória para a elaboração de planos setoriais de
segurança, a qualificação do ambiente construído, a articulação
intersetorial e o ordenamento territorial com foco na proteção da
vida e no uso seguro do espaço público, compreendendo:
I – promover a articulação entre o planejamento urbano, a política
de segurança e os programas sociais, com foco na prevenção à
violência e na redução de vulnerabilidades territoriais;
II – implantar passagens segregadas obrigatórias para pedestres
e ciclistas em pontos críticos de risco, complementadas por dire￾trizes de controle de velocidade em vias urbanas, baseadas em
perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas;
III – regulamentar limites e critérios técnicos para controle de ve￾locidade em vias urbanas, com base no perfil viário, risco territo￾rial e evidências georreferenciadas;
IV – instituir diretrizes de mapeamento, monitoramento e controle
da ocupação em áreas de risco, com atualização cartográfica con￾tínua e integração ao Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM);
V – garantir a segurança nos espaços públicos por meio da valori￾zação do uso misto, da ocupação ativa das ruas e da presença de
equipamentos comunitários acessíveis e bem distribuídos;
VI – estabelecer diretrizes territoriais para a proteção de grupos
vulnerabilizados, com ênfase em mulheres, crianças, juventudes,
pessoas com deficiência, pessoas idosas, povos indígenas e co￾munidades tradicionais;
VII – assegurar a inserção da segurança urbana nos projetos de
requalificação de áreas centrais, espaços públicos e periferias,
com desenho urbano preventivo e inclusivo;
VIII – incentivar o uso de tecnologias na prevenção situacional da
violência, por meio da integração entre dados geoespaciais, mo￾nitoramento comunitário e atuação interinstitucional.
CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBA￾NO
Art. 16. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento Urba￾no de Juína (SMPU), de caráter permanente, vinculante e partici￾pativo, como a estrutura organizacional e normativa, destinada a
coordenar, executar, monitorar e revisar a política territorial pre￾vista neste Plano Diretor, nos termos do Anexo 05.
§1º. O SMPU é o sistema articulador entre planos, instrumentos,
ferramentas, órgãos públicos e sociedade, assegurando a conti￾nuidade institucional, a gestão participativa e a integração setori￾al do desenvolvimento urbano e rural, nos termos do Anexo 03.
§2º. As deliberações e recomendações emanadas do SMPU terão
caráter obrigatório de consideração pelo Poder Executivo, que de￾verá se manifestar, de forma fundamentada, no prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis.
§3º. O Núcleo Gestor e o Conselho da Cidade deverão promover
o acompanhamento contínuo do cumprimento dos prazos e pro￾cedimentos estabelecidos neste Plano Diretor, elaborando relató￾rios anuais de desempenho e recomendando medidas corretivas
ao Poder Executivo quando necessário.
§4º. Todas as deliberações, consultas públicas e relatórios produ￾zidos pelo SMPU deverão ser disponibilizados em plataforma digi￾tal de acesso público, assegurada a transparência ativa e a parti￾cipação cidadã.
§5º. As decisões e recomendações do SMPU deverão orientar a
elaboração e a execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Di￾retrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA),
assegurando a vinculação entre planejamento territorial e orça￾mento municipal.
Seção I – Da Estrutura Institucional
Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano:
I – o Núcleo Gestor do Plano Diretor;
II – o Comitê Executivo de Governança Territorial;
III – o Conselho da Cidade de Juína;
IV – o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU);
V – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;
VI – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
VII – os Planos Setoriais Municipais e Leis Complementares Urba￾nísticas;
VIII – os instrumentos urbanísticos definidos neste Plano;
IX – os circuitos permanentes de participação cidadã;
X – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDU.
Seção II – Do Núcleo Gestor do Plano Diretor
Art. 18. O Núcleo Gestor, exercido pelo Núcleo de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano – NPDU, é a instância técnica de coor￾denação executiva da implementação, monitoramento e revisão
do Plano Diretor Participativo.
§1º. Composto por equipe multidisciplinar de servidores efetivos,
formalmente designados por ato do Poder Executivo.
§2º. Compete ao NPDU:
I – coordenar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ferra￾mentas territoriais;
II – organizar os fluxos intersetoriais entre as secretarias com
competências territoriais;
III – monitorar indicadores territoriais, urbanos, sociais e ambien￾tais;
IV – conduzir o processo de revisão periódica do Plano Diretor,
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conforme art. 3º;
V – subsidiar tecnicamente os demais órgãos do SMPU;
VI – propor, gerenciar e viabilizar projetos estratégicos de trans￾formação urbana, assegurando integração ao orçamento munici￾pal.
§3º. A organização, competências complementares e procedimen￾tos técnicos do NPDU reger-se-ão pelo disposto no Anexo 17 – Nú￾cleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Seção III – Do Comitê Executivo de Governança Territorial
Art. 19. O Comitê Executivo é instância de articulação interseto￾rial e operacional, composto por representantes das secretarias
municipais com competências territoriais ou setoriais.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I – promover a integração das políticas públicas ao planejamento
territorial;
II – articular a execução dos instrumentos e projetos urbanos e
rurais entre as secretarias de saúde, educação, meio ambiente,
habitação, mobilidade e desenvolvimento econômico.
III– acompanhar a execução orçamentária vinculada ao Plano Di￾retor, em articulação com o NPDU.
Seção IV – Do Conselho da Cidade de Juína
Art. 20. O Conselho Municipal da Cidade de Juína constitui instân￾cia colegiada permanente de participação, deliberação e controle
social da política urbana e territorial do Município, integrando o
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial instituído
por esta Lei.
§1º O Conselho da Cidade reger-se-á pela legislação municipal es￾pecífica que dispõe sobre sua organização, composição, funciona￾mento e competências, especialmente a Lei Municipal nº 1.588/
2015, ou outra que venha a substituí-la.
§2º O Conselho da Cidade atuará em articulação com o Núcleo
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU e com as de￾mais instâncias de planejamento territorial previstas neste Plano
Diretor.
§3º A legislação específica do Conselho poderá ser revisada ou
atualizada para compatibilização com as diretrizes e instrumen￾tos estabelecidos neste Plano Diretor.
Seção V – Do Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína
Art. 21. Fica previsto o Sistema de Informações Geográficas – SIG
Juína como plataforma geoespacial oficial do Município, com fun￾ções integradas de planejamento, fiscalização e monitoramento
territorial, condicionada à constituição de base georreferencia￾da completa, com camadas urbanas, ambientais e fiscais devida￾mente consolidadas.
Parágrafo único. Após sua implantação, o SIG Juína deverá:
I – integrar dados de solo, parcelamento, infraestrutura, meio am￾biente e cadastro imobiliário;
II – subsidiar os processos de licenciamento, fiscalização e plane￾jamento urbano e ambiental;
III – interoperar com o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, pai￾néis públicos de monitoramento e demais sistemas técnicos do
Município;
IV – apoiar a elaboração de mapas oficiais, cenários prospectivos
e indicadores territoriais georreferenciados;
V – assegurar transparência ativa, com acesso público irrestrito
a todas as informações não sigilosas, respeitada a legislação de
proteção de dados pessoais.
Seção VI – Do Sistema de Monitoramento Urbano (SMU)
Art. 22. O Sistema de Monitoramento Urbano – SMU constitui o
módulo técnico do Sistema Municipal de Planejamento Urbano –
SMPU, orientado por indicadores territoriais, metas vinculantes e
evidências empíricas de desempenho do Plano Diretor.
Parágrafo único. Compete ao SMU:
I – consolidar indicadores georreferenciados por eixo temático e
macrozona, com base territorial precisa;
II– acompanhar periodicamente a execução das diretrizes, instru￾mentos e metas do Plano Diretor;
III – elaborar e publicar relatórios semestrais de desempenho ter￾ritorial, com linguagem acessível e ampla divulgação digital;
IV – emitir alertas precoces sobre distorções normativas, omis￾sões institucionais ou oportunidades de intervenção estratégica;
V – subsidiar processos de revisão normativa, planejamento orça￾mentário e redirecionamento técnico de políticas públicas.
Seção VII – Do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM)
Art. 23. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM constitui a base
fundiária oficial do Município, devendo ser estruturado a partir
de levantamento georreferenciado completo, integrando informa￾ções técnicas, territoriais, ambientais e fiscais do território muni￾cipal.
§ 1º. O CTM conterá, no mínimo:
I – identificação de lotes, edificações, infraestrutura urbana e uso
atual do solo;
II – classificação da ocupação, regularidade fundiária e tipologia
de uso;
III – dados sobre titularidade, valores de referência para IPTU e in￾formações de arrecadação imobiliária;
IV – camadas ambientais sobre áreas protegidas, APPs, reservas
legais e zonas de restrição.
§ 2º. O CTM deverá estar permanentemente atualizado, vinculado
ao SIG Juína e aos sistemas de licenciamento, fiscalização e ar￾recadação municipal, com acesso público a todas as informações
não sigilosas.
§ 3º. A implantação do CTM dependerá da constituição de base
georreferenciada oficial do Município, integrando camadas urba￾nas, ambientais e fiscais, com metodologia compatível com os pa￾râmetros do Plano Diretor e dos sistemas federais.
Seção VIII – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FM￾DU Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano – FMDU, instrumento financeiro da política territorial, apli￾cável na forma do Anexo 18, com caráter vinculante e integração
obrigatória ao Plano Diretor Participativo.
§1º. A gestão técnica, as fontes de receita, os critérios de aplica￾ção, os controles e condicionantes do FMDU observarão integral￾mente o disposto no Anexo 18.
§2º. As execuções e deliberações vinculadas ao FMDU depende￾rão de manifestação técnica do NPDU, como condição de eficácia
dos atos administrativos.
§3º. Os casos omissos quanto ao funcionamento do FMDU serão
regidos subsidiariamente pela legislação federal de direito finan￾ceiro e pelo Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL
Art. 25. O Sistema Normativo e Operacional do Plano Diretor de
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Juína estrutura-se como o conjunto de normas, parâmetros, clas￾sificações e dispositivos técnicos que regulamentam o uso e a
ocupação do solo, os instrumentos urbanísticos e tributários, os
padrões edilícios e a conformidade territorial do Município, com
aplicação obrigatória e caráter vinculante para a Administração
Pública municipal.
Parágrafo único. Este sistema normativo, orientado pelos princípi￾os do Capítulo II, serve de base para os instrumentos do Capítulo
V, regulamenta o licenciamento urbanístico e ambiental, e orga￾niza os processos de parcelamento, fiscalização e conformidade
territorial, devendo articular-se, após sua implantação, com o SIG
Juína e o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM,
como componentes estruturantes da Nova Política Urbana do Mu￾nicípio, alicerçada em sustentabilidade, equidade territorial, resi￾liência climática e inovação administrativa.
Seção I – Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo
Art. 26. As categorias de uso e ocupação do solo serão definidas
em legislação específica de zoneamento urbano e macrozonea￾mento, com aplicação obrigatória em todo o território municipal,
classificando-se conforme:
I – uso residencial (unifamiliar, multifamiliar e rural);
II – uso comercial e de serviços (porte, horário, impacto);
III – uso industrial (leve, moderada e de risco);
IV – uso institucional ou comunitário (educação, saúde, assistên￾cia);
V – uso ambiental (conservação, amortecimento, recuperação);
VI – uso misto (combinado ou superposto com regras específicas);
VII – uso rural com funções urbanas, em zonas de transição ou de
características híbridas, conforme zoneamento específico.
Parágrafo único. A aplicação das categorias de uso observará os
princípios da função social da propriedade, justiça espacial e sus￾tentabilidade, devendo integrar-se ao SIG Juína e ao CTM após sua
implantação.
Art. 27. Dos Perímetros Urbanos Descontinuados e Zonas Especi￾ais
O Plano Diretor reconhece a possibilidade de constituição de Perí￾metros Urbanos Descontinuados – PUD, Zonas Mistas Rural-Urba￾na, Distritos Industriais Isolados e Centralidades Específicas como
zonas normativas autônomas, com aplicação obrigatória e poste￾rior integração ao SIG Juína e ao
CTM, conforme tratamento jurídico e técnico apropriado, nos ter￾mos do Anexo 02.
§1º. A criação, ampliação ou reconfiguração dessas zonas depen￾derá de:
I – compatibilidade com o macrozoneamento e com a Lei de Hie￾rarquização Viária;
II – motivação técnica e cartográfica georreferenciada;
III – plano urbanístico específico aprovado por lei complementar.
§2º. Os PUD deverão possuir diretrizes próprias para mobilidade,
saneamento, padrão construtivo e tipologia fundiária, conforme
sua função no sistema urbano, devendo constar de mapas e ane￾xos oficiais do Plano Diretor.
§3º. As Zonas Mistas Rural-Urbana deverão integrar normas espe￾cíficas de parcelamento, uso e ocupação do solo, admitindo fun￾ções produtivas compatíveis com moradia e serviços, mediante
restrições ambientais, sanitárias e viárias.
§4º. Os Distritos Industriais poderão ser implantados fora do perí￾metro urbano principal, desde que conectados por infraestrutura
logística, regulados por plano específico e sujeitos à avaliação
ambiental estratégica.
§5º. As Centralidades Específicas são núcleos territoriais isolados
ou emergentes com potencial de estruturação funcional, devendo
ser objeto de projeto urbanístico integrado ao zoneamento, à mo￾bilidade e às políticas de serviços públicos essenciais.
§6º. Fica reconhecida a ZPIPF – Zona de Produção Integrada Pe￾riurbana Familiar, como categoria especial de zona mista rural-ur￾bana voltada à produção agrícola de base familiar, com regras es￾pecíficas de uso, tipologia fundiária e
apoio à política agrícola e alimentar do Município, a ser regula￾mentada por lei complementar e integrada à política de desenvol￾vimento rural sustentável.
Seção II – Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais
Art. 28. Os parâmetros urbanísticos são normas técnicas de con￾trole das intervenções no território municipal, devendo constar
em legislação complementar e serem integrados ao Código de
Obras e, futuramente, ao SIG Juína e ao CTM.
§1º. São parâmetros mínimos obrigatórios:
I – coeficiente de aproveitamento básico e máximo;
II – taxa de ocupação;
III – índice de permeabilidade;
IV – altura máxima das edificações;
V – recuos frontal, lateral e de fundos;
VI – dimensionamento mínimo de lotes e quadras;
VII – exigência de vagas para estacionamento;
VIII – exigência de arborização e reservatórios pluviais como con￾dicionantes de aprovação de parcelamentos e edificações;
IX – exigência de pavimentação e calçamento das vias internas e
das vias públicas de entorno imediato do empreendimento, com￾preendendo todas as ruas que constituem suas divisas ou limites,
de modo a assegurar a continuidade da malha viária e a integra￾ção da infraestrutura urbana.
§2º. Os parâmetros poderão ser diferenciados por zona, macrorre￾gião ou modalidade de uso, devendo constar expressamente em
lei complementar de zoneamento e macrozoneamento.
§3º. O Código de Obras e o Código de Posturas do Município cons￾tituirão normativos complementares obrigatórios à aplicação dos
parâmetros definidos neste capítulo, com prevalência das dispo￾sições do Plano Diretor em caso de conflito normativo.
Seção III – Das Normas Transitórias e de Conformidade
Art. 29. As edificações e usos existentes em desconformidade
com este Plano Diretor deverão ser objeto de regularização gra￾dual, mediante registro no CTM e posterior integração ao SIG Juí￾na, conforme as seguintes condições:
I – poderão ser mantidos se comprovada anterioridade legítima e
ausência de risco;
II – deverão se adequar em caso de reformas, ampliações ou mu￾dança de uso;
III – poderão ser objeto de termo de ajustamento urbanístico, com
força de título executivo extrajudicial, quando for viável a com￾pensação técnica.
§1º. As normas transitórias terão validade até a entrada em vigor
da legislação complementar de zoneamento, no prazo máximo de
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18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Plano, sem pre￾juízo da aplicação imediata dos dispositivos de segurança, salu￾bridade e proteção ambiental.
1. Seção IV – Das Prioridades de Regulamentação Complementar
Art. 30. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da publicação
desta Lei, o Poder Executivo deverá submeter à apreciação legis￾lativa as seguintes leis complementares:
I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urba￾nas;
II – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano – LPUOS;
III – Revisão do Código de Obras e Edificações;
IV – Código de Posturas Municipal;
V – Código Sanitário Municipal;
VI – Lei de Regularização Fundiária e Requalificação Urbana;
VII – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
VIII – Plano de Drenagem Urbana e Ordenamento Hídrico;
IX – Marcos Regulatórios das Construções e Ambientais.
§1º. As leis ambientais municipais, como o Código Ambiental e o
Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, serão revistas nas Etapas
T2 e T3, conforme o Capítulo XII, devendo alinhar-se aos mapas,
anexos e sistemas digitais do SMPU.
§2º. A Lei de Hierarquização Viária terá tramitação prioritária, de￾vendo ser concluída no prazo contido no caput deste artigo, sen￾do sua regulamentação condição essencial à implantação do zo￾neamento, da outorga onerosa e dos planos de bairro.
Seção V – Da Compatibilização com o Macrozoneamento
Art. 31. As normas deste Capítulo deverão ser aplicadas em com￾patibilidade com o macrozoneamento municipal aprovado, com
caráter vinculante, e servirão de referência obrigatória para:
I – definição de zonas prioritárias para habitação, preservação,
produção e infraestrutura;
II – aplicação diferenciada de incentivos, restrições e parâmetros
urbanísticos;
III – elaboração de planos específicos por macrozona e zonas es￾peciais, posteriormente integrados ao SIG Juína, ao CTM e aos ma￾pas oficiais.
Parágrafo único. A hierarquização viária constituirá o eixo orde￾nador do sistema normativo, devendo vincular-se aos parâme￾tros urbanísticos, à política de mobilidade e aos planos de bairro,
sendo sua regulamentação indispensável à efetividade do zonea￾mento municipal.
Seção VI – Da Vinculação ao Sistema de Planejamento
Art. 32. Os parâmetros e dispositivos normativos definidos neste
Capítulo deverão ser incorporados, após implantação, ao SIG Juí￾na, ao CTM e aos módulos de licenciamento urbano e ambiental,
com validade condicionada à sua integração cartográfica e digi￾tal.
§1º. Compete ao SMPU manter essas bases atualizadas, assegu￾rar acesso digital padronizado, garantir transparência às informa￾ções não sigilosas e promover a integração com os demais siste￾mas técnicos do Município.
§2º. A hierarquização viária será representada cartograficamente
no SIG Juína, com classificação funcional das vias e vinculação aos
parâmetros normativos, módulos de licenciamento, fiscalização e
arrecadação urbana.
Seção VII – Da Capacidade de Suporte Territorial
Art. 33. Todos os dispositivos deste capítulo deverão ser interpre￾tados e aplicados com base na capacidade de suporte territorial,
entendida como a compatibilidade entre densidade, infraestrutu￾ra instalada, impactos ambientais e serviços públicos disponíveis
em cada porção do território.
CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 34. Este Plano Diretor institui, reconhece e regulamenta os
instrumentos da política urbana do Município de Juína, com fun￾damento no artigo 182 da Constituição Federal, na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e nas
diretrizes estratégicas estabelecidas no Capítulo II, conforme de￾talhamento constante nos Anexos desta Lei.
Art. 35. Os instrumentos previstos neste Capítulo constituem me￾canismos vinculantes de execução da política urbana e classifi￾cam-se por função, nos seguintes grupos:
I — Instrumentos de Planejamento e Ordenamento Territorial:
a) Macrozoneamento Municipal;
b) Plano de Mobilidade Urbana;
c) Planos Diretores Setoriais;
d) Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urba￾nas.
II — Instrumentos de Gestão Territorial:
a) Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU;
b) Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM;
c) Sistema Municipal de Informações Geográficas — SIG Juína;
d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU;
e) Sistema de Monitoramento Territorial — SMT.
III — Instrumentos de Execução e Controle de Projetos Urbanos:
a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — EVTEU
(Anexo 06);
b) Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV (Anexo 07);
c) Estudo de Impacto Urbano — EIU (Anexo 08);
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC (Anexo 10);
e) Outorga Onerosa por Alteração de Uso — OOAU (Anexo 09);
f) Transferência do Direito de Construir — TDC (Anexo 12);
g) Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística — TACU;
h) Direito de Preempção (Anexo 16);
i) Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS — e Ambiental —
ZEIA;
j) Operação Urbana Consorciada — OUC (Anexo 11);
k) Contribuição de Melhoria — CM (Anexo 13);
l) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios — PEUC —
e IPTU Progressivo no Tempo (Anexo 14);
m) Consórcio Imobiliário (Anexo 15).
Art. 36. Todos os instrumentos instituídos neste Capítulo têm ca￾ráter vinculante, devendo ser aplicados em compatibilidade com
as diretrizes do Capítulo II, com o sistema normativo do Capítulo
IV e com os Anexos oficiais deste Plano Diretor.
Art. 37. A aplicação de cada instrumento dependerá de sua inte￾gração ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU —,
ao SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM, como
condição de validade e eficácia dos atos administrativos decor￾rentes.
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Art. 38. O detalhamento técnico, procedimental e operacional de
cada instrumento será disciplinado nos Anexos desta Lei e, quan￾do necessário, por
regulamentação complementar mediante decreto ou lei específi￾ca, sendo vedada a prática de atos administrativos em desconfor￾midade com tais normas.
Art. 39. Cada instrumento previsto neste Capítulo deverá estar
expressamente vinculado a pelo menos uma diretriz do Capítulo
II, constituindo mecanismo de efetivação material da política ur￾bana, nos termos dos arts. 6º, §2º e seguintes desta Lei.
Art. 40. A aplicação dos instrumentos deste Capítulo observará os
princípios da função social da cidade e da propriedade, da justiça
socioespacial, da sustentabilidade territorial, da prevenção de ris￾cos e da supremacia do interesse público.
Art. 41. Os instrumentos de política urbana instituídos neste Ca￾pítulo poderão ser objeto de regulamentação complementar, ob￾servados os limites desta Lei e a natureza técnica de cada meca￾nismo.
CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL
Art. 42. Ficam instituídas, no âmbito da política urbana e rural do
Município de Juína, as Ferramentas de Gestão Territorial, com a fi￾nalidade de consolidar uma base técnica e operacional de apoio
ao planejamento, à normatização, à fiscalização, ao monitora￾mento e à tomada de decisões públicas, com caráter obrigatório e
vinculante para a Administração Municipal, baseadas em evidên￾cias geoespaciais, indicadores oficiais e critérios de sustentabili￾dade territorial, devidamente integradas ao Sistema Municipal de
Planejamento Urbano – SMPU, ao Sistema Municipal de Informa￾ções Geográficas – SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário
– CTM, nos termos do Anexo 04.
Art. 43. Para fins de interpretação sistemática desta Lei Comple￾mentar, fica estabelecido que a eventual coincidência entre ele￾mentos elencados no Capítulo V e neste Capítulo VI não configura
redundância normativa, porquanto:
I – no Capítulo V tais elementos são reconhecidos enquanto ins￾trumentos jurídico-urbanísticos integrantes da política urbana;
II – neste Capítulo, os mesmos elementos assumem natureza ope￾racional e funcional, enquanto infraestrutura de suporte, regis￾tro, integração, rastreabilidade e validação técnica indispensável
à execução dos instrumentos previstos no Capítulo V;
III – estabelece-se como critério vinculante de interpretação que a
dimensão jurídico-instrumental (Capítulo V) não prescinde da di￾mensão técnico-operacional (Capítulo VI), de modo que ambos os
capítulos constituem camadas complementares e indissociáveis
do regime urbanístico instituído por este Plano Diretor.
Parágrafo único. A aplicação prática dos instrumentos urbanís￾ticos previstos no Capítulo V somente produzirá efeitos válidos
quando processada, registrada, integrada e monitorada por meio
das Ferramentas de Gestão Territorial previstas neste Capítulo VI,
observados os parâmetros do Anexo 04.
Art. 44. As Ferramentas de Gestão Territorial instituídas neste Ca￾pítulo compreendem:
I – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;
II – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
III – o Sistema Municipal de Monitoramento Territorial;
IV – o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU;
V – os mecanismos de interoperabilidade, transparência ativa e
controle social digital.
Art. 45. O SIG Juína constitui ferramenta obrigatória de organiza￾ção, integração e disponibilização de dados geoespaciais, urba￾nísticos, ambientais, tributários e fundiários do território munici￾pal, servindo como base técnica para atos administrativos e deci￾sões públicas, conforme o Anexo 04.
Art. 46. O CTM constitui base cadastral oficial do Município de Juí￾na, com natureza obrigatória e finalidade de suporte à arrecada￾ção tributária, regularização fundiária e planejamento territorial,
conforme o Anexo 04.
Art. 47. O Sistema Municipal de Monitoramento Territorial conso￾lida, visualiza, analisa e divulga dados sobre o desempenho dos
instrumentos urbanísticos, com base em indicadores oficiais, con￾forme definido no Anexo 04.
Art. 48. O SMPU é a instância técnico-institucional de coordena￾ção e integração da política territorial e do Plano Diretor, vincula￾do tecnicamente ao SIG Juína, ao CTM e ao Sistema de Monitora￾mento Territorial, conforme o Anexo 04.
Art. 49. As ferramentas previstas neste Capítulo devem operar de
forma integrada, rastreável e acessível ao público, com atualiza￾ção periódica obrigatória, nos termos do Anexo 04.
Art. 50. As ferramentas de gestão territorial constituem infraes￾trutura obrigatória de suporte à aplicação dos instrumentos urba￾nísticos, com observância obrigatória em todos os atos adminis￾trativos.
Art. 51. As ferramentas previstas poderão ser detalhadas por de￾creto ou lei específica, desde que respeitadas as diretrizes desta
Lei Complementar e do Anexo 04.
Art. 52. A aplicação das ferramentas de gestão é condição para a
governança territorial, orientando a normatização, os investimen￾tos e a revisão do Plano Diretor.
CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORI￾AL
Art. 53. Este Plano Diretor estabelece as bases estruturantes da
sustentabilidade e da resiliência territorial do Município de Juína,
com caráter orientador e vinculante, visando à preservação dos
recursos naturais, à mitigação de impactos e à adaptação climá￾tica, urbanística e socioeconômica do território municipal.
Parágrafo único. A eficácia normativa das disposições deste Capí￾tulo dependerá da implantação progressiva das ferramentas téc￾nicas de georreferenciamento urbano, ambiental e fiscal, a serem
executadas nas etapas previstas no Capítulo XII e detalhadas no
Anexo 04, devendo sua regulamentação específica ser incorpora￾da à revisão do Código Ambiental Municipal.
Seção I – Da Proteção Ambiental e das Áreas Sensíveis
Art. 54. São reconhecidas como de proteção permanente as Áreas
de Preservação Permanente – APPs, Reservas Legais, zonas de
fragilidade ecológica e outras áreas ambientalmente sensíveis,
nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), cuja
delimitação dependerá da estruturação da base cartográfica ofi￾cial do Município e da implantação do SIG Juína e do CTM.
§1º. Qualquer intervenção nessas áreas dependerá de: I – obser￾vância da legislação ambiental vigente;
II – estudos técnicos multidisciplinares;
III – autorização do órgão ambiental competente.
§2º. Os parcelamentos urbanos e periurbanos deverão prever,
conforme diretrizes do Código Ambiental Municipal, a reserva mí￾nima de 15% de sua área para uso ambiental, priorizando cone￾xão com corredores ecológicos.
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§3º. A regulamentação da ocupação em APPs urbanas e periur￾banas será objeto de marco regulatório específico, a ser proposto
pelo Poder Executivo após a implantação do georreferenciamento
territorial e das bases ambientais do SIG Juína.
Seção II – Da Infraestrutura Verde e Resiliência Climática
Art. 55. O Município adotará diretrizes para implantação de infra￾estrutura verde e soluções baseadas na natureza, devendo sua
normatização ser disciplinada em regulamento técnico posterior,
com base nos dados gerados pelo georreferenciamento urbano e
ambiental.
§1º. Serão considerados instrumentos prioritários:
I – Plano Municipal de Arborização Urbana;
II – Corredores ecológicos integrados ao SIG Juína;
III – Planos de drenagem por microbacias hidrográficas;
IV – Tecnologias sustentáveis como jardins de chuva e reservató￾rios pluviais.
§2º. Fica autorizada a elaboração do Marco Regulatório de Infraes￾trutura Verde, condicionado à consolidação dos dados territoriais
e ambientais necessários.
Seção III – Da Sustentabilidade Produtiva e do Uso Racional de Re￾cursos
Art. 56. A política territorial municipal incentivará práticas susten￾táveis de produção e consumo, em especial na agricultura famili￾ar, agroecologia e nos empreendimentos urbanos com menor im￾pacto ambiental.
Parágrafo único. A regulamentação de critérios, padrões e incen￾tivos será tratada na revisão do Código Ambiental e do Código de
Obras e Edificações, com base em dados técnicos a serem gera￾dos pelo SIG Juína e pelo CTM.
Seção IV – Da Compensação e dos Incentivos Ambientais
Art. 57. O Município poderá instituir, por meio de lei específica,
instrumentos de compensação e incentivo ambiental vinculados
ao SIG Juína e ao CTM, após a implantação de suas bases georre￾ferenciadas.
§1º. São instrumentos possíveis:
I – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA;
II – Servidões ecológicas urbanas;
III – Créditos ambientais territoriais.
§2º. A operacionalização desses instrumentos dependerá de:
I – cadastro digital georreferenciado;
II – validação técnica pelo SMPU;
III – controle social com relatórios públicos e indicadores.
§3º. Os recursos arrecadados poderão ser vinculados ao FMDU,
desde que aplicados em regularização fundiária sustentável e in￾fraestrutura verde, conforme diretrizes futuras do Código Ambi￾ental.
Seção V – Do Planejamento, Monitoramento e Revisão Normativa
Art. 58. As ações de sustentabilidade e resiliência ambiental de￾verão ser compatibilizadas com o Sistema Municipal de Planeja￾mento Urbano – SMPU, com os indicadores do SIG Juína e com o
processo de revisão normativa ambiental municipal.
§1º. O Painel de Indicadores Urbanos deverá incluir indicadores
ambientais específicos após a estruturação dos dados territoriais
e a consolidação das ferramentas de monitoramento.
§2º. Este Capítulo constitui diretriz vinculante para a revisão obri￾gatória do Código Ambiental Municipal, do Plano de Resíduos Só￾lidos e de outros planos ambientais setoriais, cuja reestruturação
será orientada pelas diretrizes e dados do Plano Diretor.
§3º. A formulação de metas e ações estratégicas dependerá da
articulação com os conselhos municipais de meio ambiente, sa￾neamento e desenvolvimento urbano, conforme regulamentação
específica.
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS
Art. 59. Os Planos Setoriais do Município de Juína constituem ins￾trumentos de planejamento público vinculante, destinados ao de￾talhamento temático, à implementação operacional e à especi￾alização normativa das políticas públicas urbanas, ambientais e
territoriais previstas neste Plano Diretor, cuja plena aplicabilidade
dependerá da estruturação e validação técnica das bases georre￾ferenciadas urbanas, ambientais e fiscais do Município, conforme
diretrizes do Capítulo VI e do Anexo 04.
§1º. A elaboração e revisão dos Planos Setoriais deverão obede￾cer às diretrizes estruturantes constantes do Capítulo II, integran￾do-se progressivamente às ferramentas técnicas previstas no Ca￾pítulo VI, com condicionamento à efetiva
implantação do Sistema Municipal de Informações Geográficas –
SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM.
§2º. Cada plano setorial deverá conter fundamentação técnica, di￾agnóstico temático, metas operacionais, indicadores específicos,
mecanismos de compatibilização com o ordenamento territorial,
dispositivos de avaliação periódica e de participação social quali￾ficada, com metodologias compatíveis à natureza técnica de cada
plano.
§3º. A aprovação, modificação ou revisão dos Planos Setoriais de￾penderá da demonstração de sua conformidade com este Plano
Diretor e com os marcos normativos complementares de política
urbana, habitacional, de mobilidade e de governança territorial.
Seção I – Dos Planos Urbanos e de Desenvolvimento Territorial
Art. 60. Integram o conjunto mínimo de Planos Setoriais da po￾lítica urbana e de desenvolvimento territorial, com exigência de
compatibilidade normativa com este Plano Diretor:
I – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – Outros planos específicos de natureza urbana, habitacional ou
infraestrutural definidos por legislação municipal.
§1º. Os planos desta Seção não exigem base georreferenciada co￾mo condição imediata de validade, mas deverão conter diretrizes
obrigatórias para integração progressiva ao SIG Juína e ao CTM,
nos termos e prazos definidos no Capítulo XII.
§2º. Os planos de mobilidade e habitação deverão, sempre que
tecnicamente viável, utilizar como suporte territorial os dados do
georreferenciamento
municipal, após sua implantação, com base nos parâmetros de hi￾erarquização viária definidos no Capítulo IV.
Seção II – Dos Planos Ambientais e Ecológicos
Art. 61. Os planos setoriais de natureza ambiental e ecológica te￾rão validade condicionada à implantação e validação das bases
georreferenciadas oficiais do Município, que deverão conter ma￾peamento detalhado de áreas protegidas, nascentes, corpos hí￾dricos, cobertura vegetal, zonas de fragilidade ecológica, áreas
sujeitas a eventos extremos e territórios de risco ambiental con￾solidado.
§1º. A elaboração e revisão desses planos deverão respeitar as di￾Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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retrizes e instrumentos do Capítulo VII, com ênfase na proteção
das Áreas de Preservação Permanente (APPs), na infraestrutura
verde multifuncional e na mitigação de impactos ecológicos e ter￾ritoriais, com atualização periódica mínima a cada 5 (cinco) anos.
§2º. São considerados instrumentos de adoção obrigatória, cuja
regulamentação detalhada dependerá do georreferenciamento
ambiental e urbano do Município e será definida no Código Ambi￾ental Municipal, conforme integração ao SIG Juína e ao CTM:
I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II – Plano Municipal de Arborização Urbana;
III – Plano de Preservação de Nascentes e Corpos Hídricos;
IV – Plano de Conectividade Ecológica e Corredores Ambientais;
V – Demais planos ambientais correlatos aprovados pelo Municí￾pio.
Seção III – Da Revisão e Integração Intersetorial
Art. 62. Os Planos Setoriais deverão ser revistos em consonância
com os marcos de revisão do Plano Diretor, conforme disposições
do Capítulo XII, incorporando de forma progressiva:
I – Indicadores técnicos e operacionais definidos no Sistema de
Monitoramento Territorial;
II – Vinculação normativa aos instrumentos urbanísticos previstos
no Capítulo V;
III – Articulação com os fundos públicos municipais e conselhos
deliberativos pertinentes;
IV – Integração obrigatória ao SIG Juína e ao CTM após a conclusão
do processo de georreferenciamento municipal.
§1º. A eventual incompatibilidade entre qualquer plano setorial e
este Plano Diretor deverá ser justificada tecnicamente, com pa￾recer circunstanciado submetido ao Núcleo Municipal de Planeja￾mento Urbano e deliberação final do Conselho Municipal da Cida￾de, conforme definido no Capítulo III.
§2º. O SIG Juína constitui a plataforma oficial de suporte técnico,
informacional e institucional para a articulação e acompanhamen￾to dos Planos Setoriais, devendo operar a partir das bases georre￾ferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, sendo vedada sua utili￾zação exclusiva para fins tributários, prevalecendo sua função pú￾blica de gestão territorial, ambiental e urbanística.
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REGULAMENTAÇÃO COMPLE￾MENTAR
Art. 63. As normas dispostas neste Capítulo estabelecem os fun￾damentos e critérios para a regulamentação infralegal deste Pla￾no Diretor, com a finalidade de orientar a elaboração, revisão e
compatibilização das Leis Complementares Urbanas e Ambientais
do Município de Juína, assegurando coerência técnica,
hierarquia normativa e integração territorial, nos termos do Esta￾tuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), com validade técni￾ca e jurídica condicionada à incorporação das bases georreferen￾ciadas urbanas, ambientais e fiscais, conforme estruturadas pelo
SIG Juína e pelo CTM.
Parágrafo único. As Leis Complementares referidas neste Capítu￾lo:
I – derivam diretamente das diretrizes estruturantes do Capítulo
II;
II – devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no
Capítulo IV;
III – são operacionalizadas pelos instrumentos definidos no Capí￾tulo V;
Seção I – Da Coordenação Normativa e Hierarquia Técnica
Art. 64. As Leis Complementares urbanísticas e ambientais do Mu￾nicípio deverão obedecer aos seguintes princípios de compatibili￾zação e hierarquia normativa:
I – Derivação direta das diretrizes estruturantes do Capítulo II;
II – Compatibilidade técnica com os parâmetros urbanísticos defi￾nidos no Capítulo IV;
III – Vinculação obrigatória aos instrumentos de gestão previstos
no Capítulo V;
IV – Suporte técnico-operacional nas ferramentas territoriais des￾critas no Capítulo VI;
V – compatibilidade com a estrutura territorial definida neste Pla￾no Diretor e com o macrozoneamento e zoneamento a serem re￾gulamentados por legislação urbanística específica.
VI – Harmonização com os marcos legais ambientais, fiscais e de
controle social.
Seção II – Das Leis Complementares Prioritárias
Art. 65. Fica instituída, como prioridade normativa para o ciclo ini￾cial de regulamentação, a elaboração e aprovação da seguinte Lei
Complementar:
I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial das Vias Urba￾nas, com as seguintes finalidades:
a) organizar os parâmetros urbanísticos conforme a tipologia viá￾ria;
b) definir padrões de recuo, conectividade, adensamento e infra￾estrutura técnica;
c) estabelecer vínculo técnico com os zoneamentos, licenciamen￾tos e contrapartidas urbanísticas.
Parágrafo único. Esta Lei constituirá a base técnica para a aplica￾ção de instrumentos de outorga onerosa, para a formulação de
planos de bairro, para os critérios de densidade territorial e para
a articulação com áreas produtivas e zonas especiais.
Seção III – Das Leis Complementares Vinculadas ao Macrozonea￾mento
Art. 66. As demais Leis Complementares Urbanas e Ambientais
deverão observar, de forma obrigatória e vinculante, os seguintes
requisitos:
I – vinculação normativa expressa às diretrizes territoriais e ambi￾entais do Capítulo II;
II – delimitação técnica por zona, macrozona ou perímetro confor￾me definição do Capítulo X;
Parágrafo único. A elaboração das leis previstas nesta Seção se￾guirá o cronograma de regulamentação progressiva constante
das Disposições Finais e Transitórias, observando os marcos tem￾porais de elaboração, a prioridade temática definida por delibera￾ção do Conselho da Cidade, e os recursos técnicos
disponíveis, em conformidade com a estruturação georreferenci￾ada do Município.
Seção IV – Da Compatibilização Normativa e Procedimentos Técni￾cos
Art. 67. Toda proposta de regulamentação complementar deverá,
obrigatoriamente, ser instruída com:
I – diagnóstico técnico-territorial baseado em dados do SIG Juína
e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
II – justificativa normativa explícita com base nas diretrizes do Ca￾pítulo II;
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III – minuta legislativa compatível com os parâmetros urbanísticos
do Capítulo IV e com os instrumentos do Capítulo V, devidamente
alinhada à cartografia oficial e à matriz técnica da base geoespa￾cial do Município.
CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBA￾NO E DAS CENTRALIDADES URBANAS
Art. 68. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos jurídicos,
técnicos e procedimentais que regem a estrutura normativa do
Perímetro Urbano do Município de Juína e das centralidades a ele
vinculadas, como instrumentos essenciais, obrigatórios, vinculan￾tes e condicionantes do ordenamento territorial, da qualificação
da ocupação e do controle da expansão urbana.
Seção I – Da Estrutura e Composição do Perímetro Urbano
Art. 69. Integram o Perímetro Urbano do Município de Juína as se￾guintes unidades territoriais:
I – o Perímetro Urbano principal, correspondente à sede munici￾pal;
II – os Perímetros Distritais Urbanos, vinculados a núcleos reco￾nhecidos administrativamente;
III – as Centralidades Urbanas (Perímetros Urbanos Descontinua￾dos).
§1º. As centralidades são reconhecidas nos termos do Anexo 02
deste Plano Diretor, não sendo exigida aprovação posterior para
sua instituição, dado seu reconhecimento normativo pleno nesta
Lei.
§2º. Em caso de omissão normativa, aplicar-se-ão, de forma sub￾sidiária, as legislações federais, estaduais e municipais pertinen￾tes, prevalecendo a norma mais protetiva à integridade ambien￾tal, territorial e urbana.
§3º. Os Anexos 01 e 02 deste Plano Diretor possuem natureza
normativa e força vinculante plena, sendo parte integrante desta
Lei Complementar, com aplicação obrigatória nos processos de li￾cenciamento, parcelamento, regularização fundiária, planejamen￾to urbano e formulação de políticas públicas territoriais.
Seção II – Dos Critérios Técnicos para Delimitação
Art. 70. A definição e revisão do Perímetro Urbano observarão os
seguintes critérios técnicos:
I – existência de infraestrutura urbana mínima e acessibilidade
territorial;
II – compatibilidade com os parâmetros urbanísticos do Capítulo
IV;
III – cobertura por serviços públicos essenciais e viabilidade de
adensamento sustentável;
IV – respeito à função social e ambiental da propriedade;
V – articulação com os sistemas viário, ambiental e produtivo do
Município.
§1º. A ampliação fragmentada ou desarticulada da malha urbana
será vedada, salvo mediante estudos técnicos específicos, base
georreferenciada e parecer favorável do SMPU.
§2º. Somente serão admitidas como extensão legítima do períme￾tro as centralidades formalizadas como Perímetros Urbanos Des￾continuados, conforme critérios estabelecidos neste Plano e nos
Anexos 01 e 02.
Seção III – Da Ampliação, Redução ou Reconfiguração
Art. 71. O Perímetro Urbano principal e os Perímetros Distritais Ur￾banos definidos neste Plano Diretor ficam congelados por 10 (dez)
anos a partir da publicação desta Lei, sendo vedada sua amplia￾ção, redução ou reconfiguração durante esse período, salvo por
ocasião da revisão do Plano Diretor.
§1º. A expansão urbana será limitada à Faixa de Expansão Contí￾gua, com largura máxima de 500 (quinhentos) metros a partir da
linha atual do perímetro, também congelada para novos parcela￾mentos pelo mesmo período, salvo em caso de Outorga Onerosa
de Alteração de Uso - OOAU, seguindo todas as normas estabele￾cidas no Anexo 09.
§2º. A inclusão de centralidades como Perímetros Urbanos Des￾continuados poderá ocorrer de forma excepcional, mediante:
I – base cartográfica vetorial georreferenciada;
II – compatibilidade com o SIG Juína e o CTM;
III – estudo técnico aprovado pelo SMPU;
IV – Lei Complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.
Seção IV – Dos Anexos Cartográficos e Consolidação Legal
Art. 72. A versão oficial do Perímetro Urbano será representada
nos Anexos deste Plano Diretor, especialmente no Anexo 01, con￾tendo:
I – delimitação vetorial georreferenciada por perímetro;
II – codificação normativa e descrição técnica das unidades terri￾toriais.
§1º. O conteúdo dos Anexos 01 e 02 terá prevalência interpretati￾va em caso de dúvida ou conflito com outros dispositivos norma￾tivos municipais relacionados à estrutura territorial, prevalecendo
sua aplicação como norma especial.
§2º. Considerando que o Município de Juína ainda não possui base
cartográfica oficial georreferenciada plenamente implantada, os
dispositivos deste Capítulo devem orientar a elaboração prioritá￾ria da referida base como pré-condição para eficácia plena das
ações urbanísticas previstas, conforme será disciplinado no Capí￾tulo XII.
CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAES￾TRUTURA TERRITORIAL
Art. 73. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos normativos
para a estruturação, viabilização e execução de Projetos Estru￾turantes e de Infraestrutura Territorial, reconhecendo seu caráter
estratégico para a integração funcional do território, a justiça so￾cioespacial e o desenvolvimento sustentável do Município de Juí￾na.
§1º. Os projetos referidos neste Capítulo devem derivar das dire￾trizes estratégicas do Capítulo II, estar compatíveis com as nor￾mas do Capítulo IV, articulados aos instrumentos do Capítulo V,
operados pelas ferramentas do Capítulo VI, localizados conforme
o macrozoneamento do Capítulo X, e vinculados às metas de im￾plementação do Capítulo XII.
§2º. Fica vedada a aprovação e execução de projetos não compa￾tíveis com a base territorial georreferenciada oficial, registrada no
SIG Juína e no CTM, sendo tais sistemas condição de eficácia dos
atos administrativos.
§3º. Enquanto o SIG Juína, o CTM e demais sistemas não esti￾verem plenamente implantados, os Projetos Estruturantes pode￾rão ser instruídos com estudos técnicos equivalentes, devidamen￾te assinados por profissionais habilitados e validados pelo Núcleo
Gestor do Plano Diretor, devendo ser integrados aos sistemas ofi￾ciais assim que estiverem operacionais.
Seção I – Da Estrutura Técnica para Formulação de Projetos
Art. 74. Os Projetos Estruturantes deverão, sob pena de nulidade
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do processo, observar os seguintes elementos:
I – diagnóstico técnico-territorial georreferenciado, baseado no
SIG Juína e CTM;
II– compatibilidade com diretrizes do Capítulo II e parâmetros le￾gais do Capítulo IV;
III – vínculo operacional com os instrumentos urbanísticos do Ca￾pítulo V;
IV – integração técnica às ferramentas de gestão previstas no Ca￾pítulo VI;
V – validação pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, deliberação do
Comitê Executivo e aprovação do Conselho da Cidade.
§1º. A seleção de projetos priorizará impacto territorial, urgência
urbana, retorno social e conformidade com os indicadores do
SMU, sendo classificados em escala municipal, interbairros ou lo￾cal, conforme seu raio de impacto e nível de complexidade.
§2º. Cada projeto deverá, obrigatoriamente, indicar a diretriz cor￾respondente do Capítulo II, a compatibilidade com a estrutura ter￾ritorial deste Plano Diretor
e com o macrozoneamento a ser regulamentado por legislação
urbanística específica, os instrumentos jurídicos que o viabilizam
conforme o Capítulo V e a vinculação aos Anexos Técnicos perti￾nentes.
§3º. A ausência momentânea dos sistemas SIG ou CTM não cons￾titui impedimento à análise e execução de projetos, desde que o
Município assegure documentação técnica substitutiva com base
em metodologias reconhecidas, garantida a posterior integração
aos sistemas oficiais.
§4º. Todo Projeto Estruturante deverá ser incorporado ao Plano
Plurianual (PPA) e às Leis Orçamentárias Anuais (LOA), como con￾dição de execução orçamentária.
§5º. Toda reformulação de portfólio deverá ser registrada no SIG
Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial.
Seção II – Da Contratação de Apoio Técnico e Estruturação Profis￾sional
Art. 75. O Município poderá contratar, mediante licitação ou par￾cerias formais, entidades públicas, privadas ou consórcios, para:
I – elaboração de estudos, projetos técnicos e modelagens urba￾nísticas;
II – estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou conces￾sões urbanas;
III – apoio à captação de recursos, gestão ou operação dos proje￾tos.
§1º. Toda contratação deverá respeitar as diretrizes do Capítulo II
e ser publicizada com total transparência.
§2º. Serão priorizados os convênios com consórcios intermunici￾pais, especialmente para projetos de escala regional.
§3º. Os custos poderão ser cobertos pelo FMDU, com controle con￾tábil específico.
§4º. As PPPs e concessões observarão as Leis Federais nº 11.079/
2004 e nº 8.987/1995 e regulamentos locais futuros.
Seção III – Da Utilização de Acordos e Instrumentos Jurídicos Es￾peciais
Art. 76. Para viabilização dos projetos ou superação de passivos,
o Município poderá utilizar:
I – Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);
II – Acordos de Cooperação Técnica;
III – Protocolos de Intenções ou Termos de Compromisso.
§1º. Tais instrumentos devem respeitar os eixos do Capítulo II e os
parâmetros normativos do Capítulo IV.
§2º. É vedado o uso de instrumentos negociais para isentar obri￾gações urbanísticas, ambientais ou tributárias.
Seção IV – Da Infraestrutura Territorial como Base Técnica
Art. 77. A base técnica de infraestrutura territorial integra os ane￾xos vinculantes deste Plano e deverá obrigatoriamente ser utili￾zada como fundamento para:
I – definição de perímetros e centralidades urbanas;
II – revisão de zoneamento e macrozoneamento;
III – definição de prioridades e etapas de investimento público.
§1º. O Executivo poderá utilizar, a qualquer tempo, representa￾ções técnicas externas equivalentes, desde que compatíveis com
as normas técnicas do Plano Diretor, com posterior migração obri￾gatória para os sistemas municipais.
§2º. Os dados e parâmetros constantes nos Anexos Técnicos com￾põem a base normativa vinculante para os projetos.
Seção V – Da Publicização e Controle Social dos Projetos
Art. 78. A validade jurídica de qualquer Projeto Estruturante está
condicionada à sua publicação integral no Portal de Governança
Territorial.
Parágrafo único. A publicação deverá conter:
I – estudos técnicos e pareceres institucionais;
II – cronograma físico-financeiro e fontes de recursos;
III – indicadores de desempenho e monitoramento contínuo;
Art. 79. Todos os Projetos Estruturantes, seus atos preparatórios,
contratos, instrumentos jurídicos, diagnósticos e resultados deve￾rão ser registrados no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governan￾ça Territorial, como condição de validade institucional.
CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CON￾SOLIDAÇÃO NORMATIVA
Seção I – Disposições Gerais e Finalidade
Art. 80. O presente Capítulo disciplina as disposições conclusivas,
transitórias e de consolidação normativa do Plano Diretor Partici￾pativo do Município de Juína, instrumento matricial da política de
desenvolvimento urbano e territorial, conforme o disposto no art.
182 da Constituição Federal e nos arts. 39 a 42 da Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§1º. Este Plano Diretor constitui norma de observância obrigató￾ria, com força vinculante sobre todas as políticas setoriais e terri￾toriais do Município, especialmente as de habitação, saneamento,
mobilidade, meio ambiente, saúde, educação, segurança, econo￾mia e infraestrutura.
§2º. O Plano Diretor Participativo de Juína possui vigência por pra￾zo indeterminado, devendo ser revisado a cada 10 (dez) anos,
mediante processo técnico-participativo conduzido pelo Núcleo
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU.
§3º. O Plano será objeto de avaliação intermediária obrigatória a
cada 5 (cinco) anos, com base em relatórios de desempenho ter￾ritorial e institucional elaborados pelo NPDU e pelo Conselho da
Cidade, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Ges￾tão Territorial.
§4º. O não cumprimento dos prazos de revisão ou monitoramento
configurará omissão administrativa, sujeitando o agente público
às sanções previstas na Lei Federal nº 14.230/2021 e demais le￾Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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gislações correlatas.
Seção II – Do Monitoramento, Avaliação e Transparência
Art. 81. O monitoramento e a atualização permanente deste Plano
Diretor serão conduzidos pelo NPDU, com acompanhamento do
Conselho da Cidade, assegurando publicidade, transparência e
participação social.
§1º. O monitoramento técnico e territorial será iniciado após a im￾plantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT
e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, no prazo máximo de
2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei Complementar.
§2º. A partir de sua implantação, o monitoramento ocorrerá bi￾enalmente, mediante Relatórios Públicos de Avaliação Territorial,
integrados ao SMIT e disponibilizados digitalmente.
§3º. O SMIT, o CTM e o Sistema Integrado de Georreferenciamento
– SIG Juína constituem instrumentos obrigatórios de gestão terri￾torial e deverão subsidiar todas as decisões e atos administrati￾vos de natureza urbanística e ambiental.
§4º. Todos os produtos cartográficos, relatórios e bases de dados
deverão observar metodologia certificada conforme o Decreto Fe￾deral nº 10.278/2020, garantindo integridade técnica, rastreabili￾dade e transparência pública.
Seção III – Da Linha Temporal e Execução dos Projetos Estruturan￾tes
Art. 82. A execução dos instrumentos, programas e ações do Pla￾no Diretor obedecerá à Linha Temporal de Execução Integrada, di￾vidida em três fases de maturação normativa e operacional:
I – (T1 – Curto Prazo): até 2 (dois) anos após a publicação desta
Lei Complementar.
Fase de implantação fundacional, compreendendo:
a) revisão e atualização das seguintes legislações e instrumentos
urbanísticos:
1. Lei de Macrozoneamento;
2. Plano de Mobilidade Urbana;
3. Lei de Uso e Ocupação do Solo;
4. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
5. Código de Obras e Edificações;
6. Código de Posturas Municipais;
7. Código Sanitário Municipal;
b) implantação e consolidação da Base Territorial Municipal, com
fundamentação em caminhamentos topográficos oficiais e dados
cadastrais integrados às esferas urbanística, ambiental e fiscal;
c) implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais –
SMIT, do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e do Painel Públi￾co de Monitoramento Territorial;
d) capacitação técnica e administrativa da equipe do NPDU, es￾truturação da sede, banco de dados georreferenciado e fluxos ins￾titucionais de governança;
e) adequação institucional e integração entre o NPDU, o Conselho
da Cidade e os órgãos setoriais municipais, assegurando unidade
de gestão e compatibilidade operacional;
f) implementação operacional do Fundo Municipal de Desenvolvi￾mento Urbano
– FMDU (Anexo 18), incluindo:
1. abertura de conta bancária específica vinculada à Tesouraria
Municipal;
2. definição das rubricas orçamentárias e fluxos de aplicação;
3. elaboração do Manual de Operação e Auditoria Financeira;
4. disponibilização de relatórios públicos semestrais no Painel do
SMIT.
II – (T2 – Médio Prazo): do 3º ao 5º ano.
Fase de consolidação técnico-normativa e integração ambiental,
compreendendo:
a) revisão e compatibilização dos planos setoriais de Meio Am￾biente, Mobilidade, Saneamento, Habitação e Desenvolvimento
Econômico;
b) integração e atualização dos instrumentos urbanísticos e ambi￾entais, especialmente OOAU, OODC, TDC, OUC, PEUC e CM, con￾solidando os fluxos administrativos e jurídicos de aplicação;
c) operação plena das ferramentas de controle territorial: RACI
(Anexo 05), EIV (Anexo 07), EIU (Anexo 08), sob supervisão do NP￾DU;
d) revisão da Lei Complementar nº 864, de 01 de junho de 2006 –
Código Municipal de Meio Ambiente, após a homologação da Ba￾se Territorial Georreferenciada Oficial;
e) implementação de parcerias público-privadas (PPPs), convêni￾os e consórcios intermunicipais, especialmente voltados à mobili￾dade, saneamento, resíduos sólidos e inovação urbana.
III – (T3 – Longo Prazo): do 6º ao 10º ano
Fase de execução dos Projetos Estruturantes de Infraestrutura
Territorial, abrangendo:
a) obras e programas de requalificação urbana, drenagem, sane￾amento, mobilidade e habitação social;
b) implantação de parques lineares, corredores verdes, canteiros
centrais e áreas públicas arborizadas, que passam a integrar o Pa￾trimônio Ambiental e Paisagístico Municipal, reconhecidos como
Bens Urbanos de Interesse Público;
c) ampliação do sistema viário hierarquizado e implantação de
equipamentos públicos estratégicos;
d) integração definitiva das bases territoriais urbanas e ambien￾tais ao SIG Juína;
e) início dos estudos técnicos e institucionais para implantação
da Guarda Municipal de Juína, voltada à segurança pública e pa￾trimonial, com base em diagnóstico elaborado pelo NPDU e pela
Secretaria de Administração.
Seção IV – Dos Anexos e da Integração Territorial
Art. 83. Integram esta Lei Complementar, para todos os efeitos
legais, os Anexos 01 a 19, que compõem parte integrante, vincu￾lante e indissociável do Plano Diretor Participativo de Juína, a sa￾ber:
I – Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal;
II – Anexo 02 – Centralidades Urbanas;
III – Anexo 03 – Tabela de Inter-relações entre Capítulos;
IV – Anexo 04 – Tabela de Relação entre Instrumentos Urbanísticos
e Ferramentas Complementares;
V – Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI);
VI – Anexo 06 – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urba￾na (EVTEU);
VII – Anexo 07 – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
VIII – Anexo 08 – Estudo de Impacto Urbano (EIU);
IX – Anexo 09 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU);
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X – Anexo 10 – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
XI – Anexo 11 – Operação Urbana Consorciada (OUC);
XII – Anexo 12 – Transferência do Direito de Construir (TDC);
XIII – Anexo 13 – Contribuição de Melhoria (CM);
XIV – Anexo 14 – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compul￾sórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo;
XV – Anexo 15 – Consórcio Imobiliário;
XVI – Anexo 16 – Direito de Preempção;
XVII – Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Ur￾bano – NPDU;
XVIII – Anexo 18 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
(FMDU);
XIX – Anexo 19 – Glossário Técnico-Normativo.
§1º O Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal possui natureza nor￾mativa, caráter vinculante e integra o regime jurídico territorial
estabelecido por este Plano Diretor, constituindo elemento estru￾turante da organização espacial do Município, somente podendo
ser alterado mediante revisão formal desta Lei Complementar,
observados os procedimentos legais aplicáveis à revisão do Plano
Diretor.
§2º Os demais anexos possuem natureza técnica, metodológica
ou programática, destinados à operacionalização dos instrumen￾tos previstos neste Plano Diretor, podendo ser atualizados por de￾creto do Poder Executivo, mediante parecer técnico do Núcleo de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, observado o in￾tervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que tais atualizações não
impliquem alteração de conteúdo normativo desta Lei.
I – As metodologias, planilhas e bases de cálculo eventualmente
constantes dos anexos deverão observar, no mínimo, os parâme￾tros e fundamentos previstos na legislação federal aplicável ao
respectivo instrumento urbanístico ou administrativo.
§3º Os anexos deverão manter compatibilidade topográfica e des￾critiva com os caminhamentos oficiais e com os marcos geográfi￾cos reconhecidos pelo Município, os quais servem como referên￾cia normativa provisória até a homologação da Base Territorial
Georreferenciada Oficial.
§4º A Matriz de Responsabilidades (Anexo 05) vincula as metas,
produtos e responsáveis às fases T1, T2 e T3, devendo ser revisa￾da e consolidada após a aprovação deste Capítulo.
Seção V – Da Identidade e Vocação Municipal
Art. 84. Juína se consolida como Cidade Amazônica Sustentável,
referência regional em planejamento, inovação e equilíbrio entre
desenvolvimento urbano e conservação ambiental.
Parágrafo único. Adota-se como lema institucional:
“Juína: território inteligente, natureza viva, futuro sustentável.”
Seção VI – Da Consolidação e Encerramento
Art. 85. Ficam convalidados todos os atos administrativos e téc￾nicos praticados em conformidade com as diretrizes e princípios
deste Plano Diretor, desde que compatíveis com os anexos ofici￾ais, os instrumentos urbanísticos instituídos e os parâmetros téc￾nicos estabelecidos pelo NPDU – Núcleo de Planejamento e De￾senvolvimento Urbano.
§1º. Os casos omissos ou as situações não expressamente pre￾vistas nesta Lei Complementar serão resolvidos, em caráter inter￾pretativo e provisório, pelo NPDU, ad referendum do Conselho da
Cidade, com posterior encaminhamento ao Poder Executivo para
adoção das medidas normativas e regulamentares cabíveis.
§2º. Em havendo dúvida hermenêutica ou conflito de interpreta￾ção, prevalecerá a solução que melhor atenda aos princípios da
função social da cidade e da propriedade urbana, à sustentabili￾dade territorial, à justiça espacial e ao interesse público primário.
Art. 86. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei Complementar, no que couber, no prazo máximo de 180 (cen￾to e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, expedindo
os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua plena
operacionalização e à integração sistêmica dos instrumentos de
gestão e planejamento previstos neste Plano Diretor Participativo.
Art. 87. Fica revogada a Lei Municipal nº 877/2006, que instituiu
o Plano Diretor do Município de Juína, bem como suas alterações
posteriores, ressalvadas as disposições relativas ao macrozonea￾mento, zoneamento urbano, parâmetros urbanísticos e delimita￾ções territoriais, que permanecerão em vigor em caráter transitó￾rio, até a aprovação das legislações urbanísticas complementares
previstas neste Plano Diretor.
§1º Permanecerão provisoriamente aplicáveis, no que não confli￾tarem com as disposições do presente Plano Diretor:
I – o macrozoneamento municipal vigente;
II – o zoneamento urbano e as zonas especiais existentes;
III – os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas definidas no
Plano Diretor anterior;
IV – os mapas e anexos territoriais vinculados à organização es￾pacial do território municipal.
§2º Até a aprovação da legislação urbanística derivada prevista
neste Plano Diretor, o Município aplicará, em caráter transitório,
os parâmetros urbanísticos, índices construtivos e delimitações
territoriais estabelecidos na legislação anteriormente vigente,
desde que compatíveis e não conflitantes com os princípios, dire￾trizes e disposições estruturantes desta Lei.
§3º Na hipótese de conflito entre as disposições transitórias man￾tidas e os princípios, diretrizes e normas estruturantes deste Pla￾no Diretor, prevalecerão as disposições desta lei, aplicando-se as
normas anteriores apenas de forma supletiva e temporária.
Art. 88. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.770/
2017, que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
no Município de Juína.
Parágrafo único. A disciplina normativa relativa ao Estudo de Im￾pacto de Vizinhança – EIV passa a integrar o sistema de instru￾mentos da política urbana previsto neste Plano Diretor, aplican￾do-se suas disposições e regulamentações complementares.
Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso,
aos 24 dias do mês de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Segunda-feira, 27 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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Ano 15 N° 3855 Página 143
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Nº SETOR QUADRA LOTE ENDEREÇO PROPRIETÁRIO CPF/CNPJ
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07 6 05 AD13 Rua Marte nº 144-N, Setor A DENYS CARLOS A. DE
MORAIS
***.277.791-**
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EXTRATO
EXTRATO RESUMIDO
O art. 3º da Lei Municipal N.º 1.934/2020 expõe que o transporte escolar poderá ser ofertado através de Termo de Concessão de Auxílio
financeiro mensal aos alunos que residam numa distância superior a 2.000 mil metros do ponto de embarque e desembarque ou da escola.
A partir desta Lei, temos o decreto nº 191 de 04 de junho de 2018 em que regulamenta esta concessão e para isso os pais participaram das
seguintes etapas:
O beneficiário, Sila de Oliveira Muniz, inscrita no CPF 060.382.741-11 responsável pelo aluno Thalyson Silas Oliveira Torres, matriculado na
Escola Centro de Educação Municipal Dr. Guilherme Freitas de Abreu Lima, residente na Fazenda Beleza Divina, Rio preto, Juína-MT, realizou o
requerimento do Auxílio Financeiro no dia 27 de abril de 2026.
O Responsável Técnico do Transporte Escolar, Luversi Vitorino dos Anjos realizou o Laudo de distância percorrida diariamente e constatou a
seguinte situação: ida e volta são de 5,6 (cinco quilômetros e seiscentos metros).
Foi analisado e deferido a concessão de combustível pelo Secretário de Educação, Ericson Leandro de Oliveira.
Foi celebrado o Termo de Cooperação e Custeio entre o representante legal do aluno e a Secretaria Municipal de Educação;
Foi emitido o parecer de aprovação de cada processo dos pais que solicitaram o auxílio. Este Parecer foi assinado pela Presidente Ocimara
Martins Angelo Nascimento.
O valor a ser repassado mensalmente para os beneficiários, considera:
O menor valor praticado pela Administração municipal do Poder Executivo para aquisição de combustível;
A distância a ser percorrida diariamente pelo aluno entre a sua residência até a escola;
A frequência mensal do aluno;
E espécie/tipo de veículo utilizado na Assistência de Transporte Escolar.
Para Cálculo do benefício é observada a fórmula estabelecida no Decreto Municipal N.º 191, de 04 de junho de 2018, Art. 7°.
Assim sendo, o valor calculado para empenho do mês de fevereiro até o mês de dezembro de 2026 para a beneficiário, foi de R$ 193,18.
De acordo com a Clausula Terceira do Anexo único do Decreto.º 191/2018 o repasse financeiro do benefício será pago considerando o menor
valor praticado pela Administração Municipal do Poder Executivo para aquisição de combustível. Logo, de acordo com a regra do edital de
licitação 147/2025 que fora consentido no pregão eletrônico SRP a Prefeitura Municipal de Juína, no dia 16/04/2025 fora constatado no setor
compras da SME que a empresa vencedora da licitação e que fornece o combustível, que o Etanol, para base de cálculo será R$ 7,29.
ERICSON LEANDRO DE OLIVEIRA
Portaria 9.849/2025
Secretário Municipal de Educação
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.196/2026
LEI Nº 2.196/2026
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Ano 15 N° 3855 Página 144
Divulgação sexta-feira, 24 de abril de 2026 Publicação segunda-feira, 27 de abril de 2026
PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Poder Legislativo, no exercício da competência prevista no art. 30,
inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, com fundamento no art. 182 da mesma Carta e no art. 114 da Lei Orgânica
Municipal, e em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), pela Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política
Nacional de Mobilidade Urbana) e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana);
Considerando que o Plano Diretor instituído pela Lei Municipal nº 877, de 20 de dezembro de 2006, constitui o instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano e rural do Município de Juína;
Considerando que a presente revisão atende à exigência de atualização periódica prevista no §1º do art. 114 da Lei Orgânica Municipal e no §3º
do art. 40 do Estatuto da Cidade, resultando de processo técnico-participativo com ampla participação social;
Considerando a necessidade de compatibilização do ordenamento territorial municipal com as diretrizes federais relativas ao uso, ocupação e
parcelamento do solo, à mobilidade urbana e à regularização fundiária;
Considerando os princípios da função social da cidade e da propriedade, da sustentabilidade ambiental, da justiça socioespacial, da gestão
democrática e da eficiência administrativa;
Promulga a presente Lei Complementar, que estabelece a revisão do Plano Diretor do Município de Juína – MT, instrumento normativo
estruturante da política territorial municipal, com força vinculante sobre o planejamento urbano e rural, os instrumentos de gestão territorial, os
planos setoriais, as políticas públicas e as ações administrativas destinadas ao desenvolvimento sustentável do território municipal.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 005
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES 006
CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 023
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL 029
CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA 036
CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL 038
CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL. 041
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS 044
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REG. COMPLEMENTAR 047
CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS 050
CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL 053
CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA 057
ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO 066
ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS 086
ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS 20
ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E FERRAMENTAS COMPLEMENTARES 123
ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES TEMPORAIS DE EXECUÇÃO 126
ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA
— EVTE 30
ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) 136
ANEXO 07-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) 140
ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU) 145
ANEXO 08-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU) 148
ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) 151
ANEXO 09-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) 156
ANEXO 09-B — TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU) 158
ANEXO 09-C — PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU) 159
ANEXO 09-D — TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU-OOAU) 160
ANEXO 09-E — PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU) 161
ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) 162
ANEXO 10-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) 65
ANEXO 10-B — FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO INTERNO – NPDU) 167
ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC) 168
ANEXO 11-A — FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC-A) 172
ANEXO 11-B — TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC-B) 173
ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC) 174
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ANEXO 12-A — Requerimento de Transferência do Direito de Construir 178
ANEXO 12-B — TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 179
ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM) 180
ANEXO 13-A — PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM-A) 184
ANEXO 13-B — MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM-B) 185
ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC) E IPTU PROGRESSIVO NO
TEMPO 186
ANEXO 14-A — NOTIFICAÇÃO PARA PEUC 190
ANEXO 14-B — TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO 191
ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 192
ANEXO 15-A — REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 196
ANEXO 15-B — TERMO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (TCI) 197
ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO 198
ANEXO 16-A — COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL COM DIREITO DE PREEMPÇÃO 202
ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJ. E DES. URBANO — NPDU 203
ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU) 206
ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO 209
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína – Estado de Mato Grosso constitui o instrumento central da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural, elaborado nos termos dos arts. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), observadas ainda a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do
Solo Urbano), a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017 (Regularização Fundiária Urbana), com a finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade, promovendo o ordenamento territorial, a justiça socioespacial e a sustentabilidade ambiental, mediante diretrizes, instrumentos e
mecanismos de planejamento e gestão democrática do território municipal.
§ 1º. As normas deste Plano Diretor Participativo serão interpretadas e aplicadas em compatibilidade com a legislação federal pertinente,
especialmente as Leis Federais nº 6.766/1979, nº 12.587/2012 e nº 13.465/2017, bem como com suas regulamentações e atualizações, sem
prejuízo das normas estaduais e municipais correlatas.
§ 2º. Este Plano Diretor Participativo possui natureza jurídica normativa e vinculante, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos e
entidades do Poder Público Municipal, prevalecendo sobre normas setoriais em caso de conflito.
§ 3º. Este Plano Diretor Participativo deverá ser compatibilizado com as diretrizes nacionais e estaduais de desenvolvimento urbano e regional,
bem como com os planos intermunicipais e consórcios públicos que envolvam ações ou impactos de caráter extramunicipal.
Art. 2º. As disposições constantes deste Plano aplicam-se à totalidade do território do Município de Juína, compreendendo a sede urbana, os
distritos administrativos, as áreas rurais, glebas, comunidades tradicionais, territórios indígenas, unidades de conservação ambiental, zonas de
expansão, zonas especiais de interesse social e ambiental e demais unidades espaciais, cuja organização territorial será detalhada por legislação
específica de macrozoneamento.
Art. 3º. Este Plano Diretor Participativo possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10
(dez) anos a contar da data de sua publicação, ou antes desse prazo, por iniciativa fundamentada do Poder Executivo, mediante justificativa
técnica e aprovação legislativa.
§1º. A revisão deste Plano Diretor constitui dever institucional do Município, devendo ser conduzida de forma técnica, participativa e transparente,
com base em diagnósticos atualizados e indicadores territoriais, assegurando a continuidade e o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento
urbano e rural.
§2º. O processo de revisão deverá observar metodologia participativa, com ampla divulgação, realização de audiências públicas, consultas à
sociedade civil e elaboração de relatórios técnicos de diagnóstico e monitoramento, garantindo transparência e controle social sobre cada etapa
do processo.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína rege-se pelos seguintes princípios, que orientam sua interpretação, aplicação e
revisão:
I – a função social da cidade e da propriedade, como fundamento da justiça territorial e da distribuição equitativa de recursos e oportunidades;
II – o direito à cidade como bem coletivo, alicerçado na dignidade da pessoa humana e na universalização do acesso ao espaço urbano e rural;
III – a sustentabilidade ambiental, climática e hídrica, como condição estruturante para o ordenamento do território e a proteção das futuras
gerações;
IV – a equidade territorial e a redução das desigualdades socioespaciais, mediante políticas públicas integradas e sensíveis ao território;
V– a gestão democrática e participativa, fundada na transparência, na escuta qualificada e no controle social das decisões urbanísticas;
VI – a supremacia do interesse público na formulação, execução e avaliação da política urbana e rural;
VII – a articulação sistêmica entre planejamento urbano, infraestrutura, meio ambiente, mobilidade, habitação, saneamento e desenvolvimento
econômico;
VIII – a valorização do conhecimento técnico e empírico, da inteligência territorial e da produção colaborativa de soluções urbanas;
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IX – a territorialização das políticas públicas, com base em dados geoespaciais, indicadores e evidências confiáveis.
Art. 5º. São objetivos fundamentais do Plano Diretor do Município de Juína:
I – promover o desenvolvimento territorial sustentável, integrado e equilibrado, nas dimensões urbana e rural;
II – assegurar o acesso universal à terra urbanizada, à moradia digna, à infraestrutura básica e aos equipamentos públicos essenciais;
III – preservar os recursos naturais, proteger os ecossistemas e fortalecer a resiliência climática e ambiental do território;
IV – ordenar o uso e a ocupação do solo com base em critérios de justiça espacial, eficiência urbana e sustentabilidade socioambiental;
V – implementar os instrumentos da política urbana e os projetos estruturantes de interesse coletivo, com base em planejamento técnico e
normativo;
VI – consolidar um sistema permanente de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor, com base em indicadores territoriais;
VII – fomentar a cooperação institucional entre poder público, sociedade civil, setor produtivo e comunidades tradicionais;
VIII – promover a justiça fiscal urbana, mediante a distribuição equitativa dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização;
IX – alinhar o planejamento urbano local aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Art. 6º. As diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor estão organizadas por 09 (Nove) Eixos Temáticos Estratégicos, definidos com base no
diagnóstico territorial e participativo e nos princípios fundantes deste Plano Diretor, constituindo a base normativa que orienta a formulação de
normas, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e a execução integrada da política de desenvolvimento territorial do Município de Juína.
§1º. Cada eixo temático corresponde a uma dimensão estruturante da política urbana e rural municipal, vincula-se a objetivos estratégicos e a
campos prioritários de intervenção pública.
§2º. As diretrizes dispostas nos artigos subsequentes constituem referência normativa obrigatória para:
I – a elaboração, aplicação e regulamentação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor;
II – a formulação e revisão de planos, programas e projetos municipais;
III – a edição de leis complementares setoriais e a normatização de políticas públicas correlatas;
IV – o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica da política territorial do Município.
Art. 7º. Eixo Temático: Economia Local — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a
formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do território, com ênfase na equidade territorial, na
inclusão produtiva e no fortalecimento das economias locais.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a aplicação dos instrumentos urbanísticos, a formulação de
planos setoriais, a utilização de ferramentas de gestão territorial e a execução de projetos estruturantes no campo da política econômica
municipal.
I – fomentar o fortalecimento e a diversificação das atividades econômicas locais, com incentivo à produção familiar, ao cooperativismo, à
economia circular e ao comércio de base comunitária;
II– promover a regularização fundiária, a requalificação urbana e a implantação de infraestrutura mínima em áreas com vocação produtiva,
especialmente em zonas de agricultura urbana, distritos industriais, feiras, mercados e áreas de abastecimento popular;
III – instituir instrumentos urbanísticos e fiscais que possibilitem o uso social de imóveis ociosos ou subutilizados com fins produtivos, mediante
banco de terras públicas, concessão de uso e incentivos condicionados;
IV – garantir a integração entre as políticas de qualificação profissional, desenvolvimento rural, economia criativa e empreendedorismo local,
com apoio técnico e acesso à informação;
V – viabilizar a inclusão socioeconômica de mulheres, juventudes, povos indígenas, comunidades tradicionais e populações vulnerabilizadas
nas cadeias econômicas locais, com prioridade territorializada;
VI – assegurar a compatibilização entre o zoneamento urbano e a lógica do território produtivo local, respeitando as características ambientais,
culturais e econômicas de cada macrozona;
VII – estruturar, por meio de plano específico, uma política municipal de apoio à agricultura familiar, à agroecologia, à produção de alimentos e
aos circuitos curtos de comercialização;
VIII – implementar sistemas de monitoramento e indicadores para o fomento econômico local, com base em dados geoespaciais e evidências
territoriais.
Art. 8º. Eixo Temático: Educação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a articulação
entre o planejamento territorial e a política educacional, assegurando o direito à educação pública, gratuita e de qualidade em todo o território
municipal.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para o ordenamento do uso do solo, a destinação de
equipamentos educacionais, a formulação de planos setoriais e a integração entre infraestrutura urbana e rede de ensino:
I – estabelecer diretriz para o planejamento da rede de ensino com base na distribuição territorial da população em idade escolar e na estrutura
fundiária do solo urbano;
II – integrar a política urbana à política educacional por meio da previsão de rotas escolares seguras, acessíveis e sinalizadas no sistema viário e
no desenho urbano;
III – determinar a obrigatoriedade de destinação de áreas específicas para equipamentos de educação básica nos processos de parcelamento
do solo urbano;
IV – vincular o planejamento da rede pública de ensino à ocupação do solo, prevendo a reserva de áreas para escolas e creches em novas
urbanizações, com integração obrigatória ao Plano Municipal de Educação.
Art. 9º. Eixo Temático: Inovação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a consolidação
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de uma infraestrutura tecnológica e informacional unificada, voltada à gestão territorial baseada em evidências e ao fortalecimento da governança
urbana digital no Município de Juína.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de políticas públicas territoriais, a aplicação
de instrumentos urbanísticos, o desenvolvimento de sistemas de informação geoespacial e a operacionalização de ferramentas de monitoramento
e controle:
I – implantar plataforma integrada de gestão urbana, com interoperabilidade entre dados territoriais, fiscais, urbanísticos e ambientais;
II – instituir painel público georreferenciado de demandas urbanas, destinado ao registro e à análise de solicitações da população, com foco em
transparência, controle social e inteligência participativa;
III– estabelecer base municipal de dados geoespaciais, como infraestrutura técnica comum para a formulação de indicadores, o suporte à decisão
e a governança territorial sistêmica.
Art. 10. Eixo Temático: Gerenciamento Territorial — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para
o ordenamento físico-territorial, o controle do uso do solo, a regulação da infraestrutura urbana e a política municipal de mobilidade, assegurando
justiça espacial, segurança jurídica e sustentabilidade nas transformações territoriais.
§1º. As diretrizes estão organizadas em quatro blocos temáticos estruturantes, conforme segue:
I – No âmbito do ordenamento e Regulação Territorial:
a) estabelecer parâmetros para a requalificação e modernização da malha viária, integrando desempenho, acessibilidade e segurança ao
macrozoneamento;
b) compatibilizar os usos nas zonas industriais mediante critérios normativos de desenvolvimento sustentável;
c) normatizar a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para indução do uso socialmente justo do solo urbano;
d) instituir revisão periódica das normas urbanísticas, mediante metodologia participativa;
e) assegurar uniformidade interpretativa das normas urbanísticas, com mecanismos digitais de apoio normativo;
f) fixar prazos e critérios para a revisão obrigatória do Plano Diretor, conforme o Estatuto da Cidade;
g) exigir estudos técnicos prévios e diagnósticos integrados para parcelamentos e empreendimentos em áreas sensíveis, observando risco,
suporte e viabilidade;
h) estabelecer restrições à ocupação em áreas com declividade, disciplinando coeficientes e exigências construtivas;
i) disciplinar a ocupação em áreas de declividade e topografia variável, regulamentando coeficientes, recuos, gabaritos e alturas máximas;
j) exigir laudos técnicos multidisciplinares para projetos em áreas de risco ou interesse especial;
k) regulamentar as formas de parcelamento do solo urbano, conforme a Lei Federal nº 6.766/1979 e a legislação municipal;
l) definir macrozonas e zonas de uso específico com base em mapeamento georreferenciado;
m) realizar diagnóstico territorial integrado, contemplando aspectos físicos, sociais e econômicos;
n) assegurar o direito de preempção para o Município em áreas de interesse público;
o) instituir a outorga onerosa do direito de construir como instrumento de indução e compensação urbanística;
p) estabelecer diretrizes normativas para uso e ocupação do solo urbano;
q) viabilizar a regularização fundiária urbana nos termos da Lei nº 13.465/2017;
r) regulamentar a OOAU como instrumento de gestão territorial para mudanças de uso com impacto relevante.
II – No âmbito da infraestrutura Urbana e Saneamento:
a) ampliar e qualificar a infraestrutura urbana de suporte ao setor produtivo;
b) adaptar o traçado viário e as soluções de mobilidade em áreas com topografia complexa;
c) priorizar infraestrutura básica em áreas urbanas vulneráveis, assegurando equidade territorial;
d) estabelecer diretrizes para o sistema de drenagem urbana sustentável;
e) condicionar novos parcelamentos à expansão ordenada da rede de esgotamento sanitário;
f) normatizar a estruturação de eixos logísticos viários para transporte de cargas;
g) disciplinar a implantação de infraestrutura em áreas acidentadas, com exigência de soluções técnicas compatíveis;
h) estabelecer parâmetros para edificações no Código Municipal de Obras, compatibilizados com este Plano Diretor.
III – No âmbito da mobilidade Urbana e Acessibilidade:
a) priorizar transporte coletivo e modos ativos, integrando-os ao macrozoneamento;
b) garantir acessibilidade e conectividade para comunidades isoladas e desconectadas da malha urbana;
c) regulamentar eixos logísticos e redes de circulação interbairros e com zonas produtivas;
d) classificar a rede viária municipal por hierarquia funcional, vinculada ao zoneamento e à infraestrutura;
e) elaborar Plano de Mobilidade Urbana nos termos da Lei nº 12.587/2012, com metas, diagnóstico e monitoramento;
f) promover transporte público acessível e sustentável;
g) estabelecer diretrizes para integração intermodal de transporte e uso do solo;
h) implementar soluções específicas de drenagem e manejo de águas pluviais articuladas à mobilidade urbana.
IV – No âmbito dos grandes projetos:
a) Planejar e implantar corredores estruturantes de circulação urbana, promovendo a conexão entre bairros, equipamentos públicos e zonas de
expansão urbana;
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b) Integrar as políticas de mobilidade, saneamento básico e uso do solo na concepção e execução de projetos estruturantes de requalificação
territorial;
c) Implantar projetos de transformação urbana em áreas centrais e subutilizadas, com diretrizes de densificação qualificada, diversidade de
usos e acessibilidade universal;
d) Estruturar programas de requalificação urbana em áreas com infraestrutura precária ou obsoleta, articulando soluções habitacionais,
equipamentos públicos e mobilidade sustentável;
e) Estabelecer diretrizes para implantação de parques lineares e corredores ecológicos, integrados ao sistema de drenagem urbana e à
proteção de recursos ambientais estratégicos;
f) Priorizar projetos de infraestrutura sanitária, abastecimento de água, drenagem pluvial e energia em áreas críticas e zonas de expansão
planejada;
g) Desenvolver distritos industriais e polos produtivos com infraestrutura adequada, acesso logístico eficiente e compatibilidade com a matriz
territorial produtiva;
h) Promover intervenções de conectividade intermunicipal e regional, incluindo apoio à malha rodoviária estadual ou federal que intersecciona o
território municipal.
§2º. As diretrizes acima constituem base normativa para regulamentação urbanística, elaboração de planos setoriais, edição de leis
complementares e execução de projetos estruturantes vinculados à política territorial do Município.
§3º. A regulamentação deverá detalhar prazos, critérios técnicos e mecanismos de controle social.
Art. 11. Eixo Temático: Fiscalização e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade
assegurar a observância das normas urbanísticas, edilícias e ambientais, promover o cumprimento da função social da propriedade e garantir o
uso legal, responsável e sustentável do território municipal.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a fiscalização territorial, o controle ambiental, a
responsabilização jurídica e a implementação de mecanismos de prevenção e enfrentamento à degradação urbana e socioambiental,
compreendendo:
I – integrar as ações de fiscalização urbanística, ambiental e fundiária, com atuação intersetorial baseada em dados geoespaciais e critérios de
risco territorial;
II – assegurar a efetividade dos instrumentos de controle do uso do solo, com base em parâmetros urbanísticos, legais e ambientais
estabelecidos neste Plano Diretor e em sua regulamentação complementar;
III– instituir plano municipal de ação fiscalizatória, com definição de áreas prioritárias, metas operacionais, critérios técnicos e protocolos de
atuação;
IV – promover a responsabilização jurídica por danos territoriais, urbanísticos e ambientais, vinculada à obrigação de compensação, mitigação
ou recuperação qualificada;
V – manter base integrada de dados fiscalizatórios, conectada a sistemas de informação territorial, cadastro técnico multifinalitário e painéis
públicos de transparência;
VI – estabelecer indicadores de conformidade territorial, edilícia e ambiental, com monitoramento contínuo de ocupações, parcelamentos e
intervenções em áreas críticas;
VII – exigir laudos técnicos multidisciplinares de impacto urbanístico e ambiental como condição prévia à aprovação de empreendimentos de
impacto relevante;
VIII – instituir canal público digital de denúncias, acompanhamento e controle social de irregularidades urbanísticas, ambientais e fundiárias;
IX – garantir a fiscalização sistemática de Áreas de Preservação Permanente, reservas legais, zonas de amortecimento e demais áreas de
restrição ambiental, com atualização cartográfica periódica;
X – fomentar a cooperação interinstitucional entre o Município, os órgãos estaduais e federais, para ações coordenadas de fiscalização territorial
e defesa ambiental.
Art. 12. Eixo Temático: Governança e Comunicação — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade consolidar
uma cultura institucional de participação cidadã, transparência ativa, articulação intergovernamental e gestão territorial baseada em dados
públicos e acessíveis.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de normas complementares, a
organização institucional dos conselhos e a implementação de sistemas de governança territorial integrada, compreendendo:
I – compatibilizar a legislação urbanística municipal com as diretrizes estaduais e federais, promovendo coerência normativa e articulação entre
planos e programas territoriais;
II – instituir canais permanentes e descentralizados de participação social, incluindo conselhos municipais de política urbana, audiências públicas
periódicas, consultas digitais e fóruns temáticos;
III – regulamentar critérios de publicidade e acesso aos atos administrativos da política territorial, assegurando transparência sobre licenças,
projetos e instrumentos urbanísticos, com mecanismos de controle social;
IV – promover a educação cidadã voltada ao direito à cidade, à corresponsabilidade na gestão urbana e ao fortalecimento dos conselhos
locais, articulada ao sistema educacional;
V – implantar base de dados territorial georreferenciada, de acesso público, integrada ao Cadastro Técnico Multifinalitário, aos sistemas de
monitoramento e aos instrumentos de planejamento urbano e rural;
VI – estruturar fluxo normativo e organizacional que reduza a burocracia, padronize documentos e assegure interoperabilidade entre setores e
sistemas municipais, fortalecendo a eficiência administrativa.
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Art. 13. Eixo Temático: Meio Ambiente e Sustentabilidade — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade
assegurar a preservação dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a mitigação dos impactos ambientais e a promoção de uma
política municipal de sustentabilidade territorial e climática.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação das políticas ambientais, a aplicação dos
instrumentos urbanísticos e a elaboração de planos setoriais e projetos voltados à proteção, recuperação e uso sustentável do território municipal,
compreendendo:
I – garantir a preservação, a conservação e a recuperação das áreas ambientalmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente
(APPs), reservas legais, zonas de amortecimento e corredores ecológicos;
II – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana sustentável e
implantação de infraestrutura verde;
III – disciplinar o manejo sustentável dos recursos naturais e a manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais ao equilíbrio urbano e rural;
IV – instituir plano municipal de arborização urbana e implantação de áreas verdes públicas, fundamentado em critérios ecológicos, paisagísticos
e de conforto ambiental;
V – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados de requalificação ambiental, drenagem urbana e infraestrutura
verde;
VI – implementar ações de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, com definição de metas territoriais de redução de emissões e adoção
de soluções baseadas na natureza;
VII – integrar a política ambiental aos instrumentos de macrozoneamento e zoneamento urbano, compatibilizando o uso do solo, a expansão
urbana e a proteção ambiental;
VIII – exigir estudos técnicos de impacto ambiental como condição obrigatória para aprovação, licenciamento e controle de empreendimentos
em áreas sensíveis;
IX – assegurar a gestão democrática e participativa da política ambiental, com atuação articulada entre o Município, conselhos ambientais e
órgãos estaduais e federais de controle ambiental;
X – instituir instrumentos de incentivo e compensação ambiental, como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), servidões ecológicas e
incentivos fiscais à conservação;
XI – fortalecer o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com dotação de estrutura técnica, capacidade institucional e instrumentos permanentes de
monitoramento e fiscalização.
Art. 14. Eixo Temático: Saúde Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a integração
entre as políticas públicas de saúde e o planejamento territorial, garantindo ambientes urbanos saudáveis, infraestrutura sanitária adequada e a
prevenção de riscos à saúde da população de Juína.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a formulação de planos setoriais de saúde urbana, a
aplicação dos instrumentos urbanísticos de saneamento e drenagem e a normatização do uso e ocupação do solo com vistas à promoção da
saúde pública, à vigilância territorial em saúde e à redução das desigualdades socioespaciais, compreendendo:
I – integrar as ações de planejamento urbano e saúde pública com base nos princípios da vigilância territorial em saúde;
II – promover equidade territorial na implantação e qualificação de unidades de saúde, com prioridade para áreas de vulnerabilidade social;
III – estabelecer diretrizes para a substituição progressiva de soluções sanitárias inadequadas, com prioridade para áreas vulneráveis,
vinculando à expansão ordenada dos sistemas públicos e condominiais de esgotamento sanitário;
IV – incorporar critérios de salubridade urbana e prevenção de doenças na elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais;
V– assegurar saneamento básico, drenagem urbana e controle de vetores como condição obrigatória para parcelamentos em áreas de expansão
urbana;
VI – estabelecer zonas de atenção prioritária à saúde ambiental, com indicadores territoriais de risco, morbidade e mortalidade;
VII – incorporar diretrizes de prevenção de doenças ambientais ao planejamento territorial, com controle e remediação de áreas insalubres,
contaminadas ou sujeitas a alagamentos;
VIII – exigir estudos de impacto à saúde pública para empreendimentos com potencial poluidor ou gerador de riscos coletivos;
IX – regulamentar diretrizes para o ordenamento urbano em áreas com histórico de passivos ambientais ou contaminação;
X– assegurar acesso seguro, universal e acessível aos equipamentos de saúde, com integração ao sistema viário, ao transporte público e à
infraestrutura urbana;
XI – garantir infraestrutura promotora da saúde, como áreas verdes, iluminação pública, rotas acessíveis e calçadas seguras, nos projetos
urbanísticos;
XII – fomentar políticas integradas de promoção à saúde urbana, com base em áreas verdes, mobilidade ativa, alimentação saudável e
espaços de convivência pública;
XIII – fortalecer a articulação entre o sistema de saúde, o planejamento urbano e a gestão ambiental, por meio de estruturas de governança
intersetorial e instrumentos de planejamento integrado.
Art. 15. Eixo Temático: Segurança Pública Urbana — integra a matriz de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a
segurança no espaço urbano e rural, a prevenção da violência, a proteção de grupos vulneráveis e a qualificação dos espaços públicos,
articulando a política urbana à política de segurança cidadã.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa obrigatória para a elaboração de planos setoriais de segurança, a
qualificação do ambiente construído, a articulação intersetorial e o ordenamento territorial com foco na proteção da vida e no uso seguro do
espaço público, compreendendo:
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I – promover a articulação entre o planejamento urbano, a política de segurança e os programas sociais, com foco na prevenção à violência e na
redução de vulnerabilidades territoriais;
II – implantar passagens segregadas obrigatórias para pedestres e ciclistas em pontos críticos de risco, complementadas por diretrizes de
controle de velocidade em vias urbanas, baseadas em perfil viário, risco territorial e evidências georreferenciadas;
III – regulamentar limites e critérios técnicos para controle de velocidade em vias urbanas, com base no perfil viário, risco territorial e evidências
georreferenciadas;
IV – instituir diretrizes de mapeamento, monitoramento e controle da ocupação em áreas de risco, com atualização cartográfica contínua e
integração ao Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM);
V – garantir a segurança nos espaços públicos por meio da valorização do uso misto, da ocupação ativa das ruas e da presença de
equipamentos comunitários acessíveis e bem distribuídos;
VI – estabelecer diretrizes territoriais para a proteção de grupos vulnerabilizados, com ênfase em mulheres, crianças, juventudes, pessoas com
deficiência, pessoas idosas, povos indígenas e comunidades tradicionais;
VII – assegurar a inserção da segurança urbana nos projetos de requalificação de áreas centrais, espaços públicos e periferias, com desenho
urbano preventivo e inclusivo;
VIII – incentivar o uso de tecnologias na prevenção situacional da violência, por meio da integração entre dados geoespaciais, monitoramento
comunitário e atuação interinstitucional.
CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 16. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento Urbano de Juína (SMPU), de caráter permanente, vinculante e participativo, como a
estrutura organizacional e normativa, destinada a coordenar, executar, monitorar e revisar a política territorial prevista neste Plano Diretor, nos
termos do Anexo 05.
§1º. O SMPU é o sistema articulador entre planos, instrumentos, ferramentas, órgãos públicos e sociedade, assegurando a continuidade
institucional, a gestão participativa e a integração setorial do desenvolvimento urbano e rural, nos termos do Anexo 03.
§2º. As deliberações e recomendações emanadas do SMPU terão caráter obrigatório de consideração pelo Poder Executivo, que deverá se
manifestar, de forma fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§3º. O Núcleo Gestor e o Conselho da Cidade deverão promover o acompanhamento contínuo do cumprimento dos prazos e procedimentos
estabelecidos neste Plano Diretor, elaborando relatórios anuais de desempenho e recomendando medidas corretivas ao Poder Executivo quando
necessário.
§4º. Todas as deliberações, consultas públicas e relatórios produzidos pelo SMPU deverão ser disponibilizados em plataforma digital de acesso
público, assegurada a transparência ativa e a participação cidadã.
§5º. As decisões e recomendações do SMPU deverão orientar a elaboração e a execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a vinculação entre planejamento territorial e orçamento municipal.
Seção I – Da Estrutura Institucional
Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano:
I – o Núcleo Gestor do Plano Diretor;
II – o Comitê Executivo de Governança Territorial;
III – o Conselho da Cidade de Juína;
IV – o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU);
V – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;
VI – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
VII – os Planos Setoriais Municipais e Leis Complementares Urbanísticas;
VIII – os instrumentos urbanísticos definidos neste Plano;
IX – os circuitos permanentes de participação cidadã;
X – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDU.
Seção II – Do Núcleo Gestor do Plano Diretor
Art. 18. O Núcleo Gestor, exercido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, é a instância técnica de coordenação
executiva da implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor Participativo.
§1º. Composto por equipe multidisciplinar de servidores efetivos, formalmente designados por ato do Poder Executivo.
§2º. Compete ao NPDU:
I – coordenar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ferramentas territoriais;
II – organizar os fluxos intersetoriais entre as secretarias com competências territoriais;
III – monitorar indicadores territoriais, urbanos, sociais e ambientais;
IV – conduzir o processo de revisão periódica do Plano Diretor, conforme art. 3º;
V – subsidiar tecnicamente os demais órgãos do SMPU;
VI – propor, gerenciar e viabilizar projetos estratégicos de transformação urbana, assegurando integração ao orçamento municipal.
§3º. A organização, competências complementares e procedimentos técnicos do NPDU reger-se-ão pelo disposto no Anexo 17 – Núcleo de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Seção III – Do Comitê Executivo de Governança Territorial
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Art. 19. O Comitê Executivo é instância de articulação intersetorial e operacional, composto por representantes das secretarias municipais com
competências territoriais ou setoriais.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I – promover a integração das políticas públicas ao planejamento territorial;
II – articular a execução dos instrumentos e projetos urbanos e rurais entre as secretarias de saúde, educação, meio ambiente, habitação,
mobilidade e desenvolvimento econômico.
III– acompanhar a execução orçamentária vinculada ao Plano Diretor, em articulação com o NPDU.
Seção IV – Do Conselho da Cidade de Juína
Art. 20. O Conselho Municipal da Cidade de Juína constitui instância colegiada permanente de participação, deliberação e controle social da
política urbana e territorial do Município, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial instituído por esta Lei.
§1º O Conselho da Cidade reger-se-á pela legislação municipal específica que dispõe sobre sua organização, composição, funcionamento e
competências, especialmente a Lei Municipal nº 1.588/2015, ou outra que venha a substituí-la.
§2º O Conselho da Cidade atuará em articulação com o Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU e com as demais instâncias
de planejamento territorial previstas neste Plano Diretor.
§3º A legislação específica do Conselho poderá ser revisada ou atualizada para compatibilização com as diretrizes e instrumentos estabelecidos
neste Plano Diretor.
Seção V – Do Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína
Art. 21. Fica previsto o Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína como plataforma geoespacial oficial do Município, com funções
integradas de planejamento, fiscalização e monitoramento territorial, condicionada à constituição de base georreferenciada completa, com
camadas urbanas, ambientais e fiscais devidamente consolidadas.
Parágrafo único. Após sua implantação, o SIG Juína deverá:
I – integrar dados de solo, parcelamento, infraestrutura, meio ambiente e cadastro imobiliário;
II – subsidiar os processos de licenciamento, fiscalização e planejamento urbano e ambiental;
III – interoperar com o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, painéis públicos de monitoramento e demais sistemas técnicos do Município;
IV – apoiar a elaboração de mapas oficiais, cenários prospectivos e indicadores territoriais georreferenciados;
V – assegurar transparência ativa, com acesso público irrestrito a todas as informações não sigilosas, respeitada a legislação de proteção de
dados pessoais.
Seção VI – Do Sistema de Monitoramento Urbano (SMU)
Art. 22. O Sistema de Monitoramento Urbano – SMU constitui o módulo técnico do Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU,
orientado por indicadores territoriais, metas vinculantes e evidências empíricas de desempenho do Plano Diretor.
Parágrafo único. Compete ao SMU:
I – consolidar indicadores georreferenciados por eixo temático e macrozona, com base territorial precisa;
II– acompanhar periodicamente a execução das diretrizes, instrumentos e metas do Plano Diretor;
III – elaborar e publicar relatórios semestrais de desempenho territorial, com linguagem acessível e ampla divulgação digital;
IV – emitir alertas precoces sobre distorções normativas, omissões institucionais ou oportunidades de intervenção estratégica;
V – subsidiar processos de revisão normativa, planejamento orçamentário e redirecionamento técnico de políticas públicas.
Seção VII – Do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM)
Art. 23. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM constitui a base fundiária oficial do Município, devendo ser estruturado a partir de levantamento
georreferenciado completo, integrando informações técnicas, territoriais, ambientais e fiscais do território municipal.
§ 1º. O CTM conterá, no mínimo:
I – identificação de lotes, edificações, infraestrutura urbana e uso atual do solo;
II – classificação da ocupação, regularidade fundiária e tipologia de uso;
III – dados sobre titularidade, valores de referência para IPTU e informações de arrecadação imobiliária;
IV – camadas ambientais sobre áreas protegidas, APPs, reservas legais e zonas de restrição.
§ 2º. O CTM deverá estar permanentemente atualizado, vinculado ao SIG Juína e aos sistemas de licenciamento, fiscalização e arrecadação
municipal, com acesso público a todas as informações não sigilosas.
§ 3º. A implantação do CTM dependerá da constituição de base georreferenciada oficial do Município, integrando camadas urbanas, ambientais e
fiscais, com metodologia compatível com os parâmetros do Plano Diretor e dos sistemas federais.
Seção VIII – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano –
FMDU, instrumento financeiro da política territorial, aplicável na forma do Anexo 18, com caráter vinculante e integração obrigatória ao Plano
Diretor Participativo.
§1º. A gestão técnica, as fontes de receita, os critérios de aplicação, os controles e condicionantes do FMDU observarão integralmente o disposto
no Anexo 18.
§2º. As execuções e deliberações vinculadas ao FMDU dependerão de manifestação técnica do NPDU, como condição de eficácia dos atos
administrativos.
§3º. Os casos omissos quanto ao funcionamento do FMDU serão regidos subsidiariamente pela legislação federal de direito financeiro e pelo
Estatuto da Cidade.
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CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL
Art. 25. O Sistema Normativo e Operacional do Plano Diretor de Juína estrutura-se como o conjunto de normas, parâmetros, classificações e
dispositivos técnicos que regulamentam o uso e a ocupação do solo, os instrumentos urbanísticos e tributários, os padrões edilícios e a
conformidade territorial do Município, com aplicação obrigatória e caráter vinculante para a Administração Pública municipal.
Parágrafo único. Este sistema normativo, orientado pelos princípios do Capítulo II, serve de base para os instrumentos do Capítulo V,
regulamenta o licenciamento urbanístico e ambiental, e organiza os processos de parcelamento, fiscalização e conformidade territorial, devendo
articular-se, após sua implantação, com o SIG Juína e o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM,
como componentes estruturantes da Nova Política Urbana do Município, alicerçada em sustentabilidade, equidade territorial, resiliência climática
e inovação administrativa.
Seção I – Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo
Art. 26. As categorias de uso e ocupação do solo serão definidas em legislação específica de zoneamento urbano e macrozoneamento, com
aplicação obrigatória em todo o território municipal, classificando-se conforme:
I – uso residencial (unifamiliar, multifamiliar e rural);
II – uso comercial e de serviços (porte, horário, impacto);
III – uso industrial (leve, moderada e de risco);
IV – uso institucional ou comunitário (educação, saúde, assistência);
V – uso ambiental (conservação, amortecimento, recuperação);
VI – uso misto (combinado ou superposto com regras específicas);
VII – uso rural com funções urbanas, em zonas de transição ou de características híbridas, conforme zoneamento específico.
Parágrafo único. A aplicação das categorias de uso observará os princípios da função social da propriedade, justiça espacial e sustentabilidade,
devendo integrar-se ao SIG Juína e ao CTM após sua implantação.
Art. 27. Dos Perímetros Urbanos Descontinuados e Zonas Especiais
O Plano Diretor reconhece a possibilidade de constituição de Perímetros Urbanos Descontinuados – PUD, Zonas Mistas Rural-Urbana, Distritos
Industriais Isolados e Centralidades Específicas como zonas normativas autônomas, com aplicação obrigatória e posterior integração ao SIG
Juína e ao CTM, conforme tratamento jurídico e técnico apropriado, nos termos do Anexo 02.
§1º. A criação, ampliação ou reconfiguração dessas zonas dependerá de:
I – compatibilidade com o macrozoneamento e com a Lei de Hierarquização Viária;
II – motivação técnica e cartográfica georreferenciada;
III – plano urbanístico específico aprovado por lei complementar.
§2º. Os PUD deverão possuir diretrizes próprias para mobilidade, saneamento, padrão construtivo e tipologia fundiária, conforme sua função no
sistema urbano, devendo constar de mapas e anexos oficiais do Plano Diretor.
§3º. As Zonas Mistas Rural-Urbana deverão integrar normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, admitindo funções produtivas
compatíveis com moradia e serviços, mediante restrições ambientais, sanitárias e viárias.
§4º. Os Distritos Industriais poderão ser implantados fora do perímetro urbano principal, desde que conectados por infraestrutura logística,
regulados por plano específico e sujeitos à avaliação ambiental estratégica.
§5º. As Centralidades Específicas são núcleos territoriais isolados ou emergentes com potencial de estruturação funcional, devendo ser objeto de
projeto urbanístico integrado ao zoneamento, à mobilidade e às políticas de serviços públicos essenciais.
§6º. Fica reconhecida a ZPIPF – Zona de Produção Integrada Periurbana Familiar, como categoria especial de zona mista rural-urbana voltada à
produção agrícola de base familiar, com regras específicas de uso, tipologia fundiária e apoio à política agrícola e alimentar do Município, a ser
regulamentada por lei complementar e integrada à política de desenvolvimento rural sustentável.
Seção II – Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais
Art. 28. Os parâmetros urbanísticos são normas técnicas de controle das intervenções no território municipal, devendo constar em legislação
complementar e serem integrados ao Código de Obras e, futuramente, ao SIG Juína e ao CTM.
§1º. São parâmetros mínimos obrigatórios:
I – coeficiente de aproveitamento básico e máximo;
II – taxa de ocupação;
III – índice de permeabilidade;
IV – altura máxima das edificações;
V – recuos frontal, lateral e de fundos;
VI – dimensionamento mínimo de lotes e quadras;
VII – exigência de vagas para estacionamento;
VIII – exigência de arborização e reservatórios pluviais como condicionantes de aprovação de parcelamentos e edificações;
IX – exigência de pavimentação e calçamento das vias internas e das vias públicas de entorno imediato do empreendimento, compreendendo
todas as ruas que constituem suas divisas ou limites, de modo a assegurar a continuidade da malha viária e a integração da infraestrutura
urbana.
§2º. Os parâmetros poderão ser diferenciados por zona, macrorregião ou modalidade de uso, devendo constar expressamente em lei
complementar de zoneamento e macrozoneamento.
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§3º. O Código de Obras e o Código de Posturas do Município constituirão normativos complementares obrigatórios à aplicação dos parâmetros
definidos neste capítulo, com prevalência das disposições do Plano Diretor em caso de conflito normativo.
Seção III – Das Normas Transitórias e de Conformidade
Art. 29. As edificações e usos existentes em desconformidade com este Plano Diretor deverão ser objeto de regularização gradual, mediante
registro no CTM e posterior integração ao SIG Juína, conforme as seguintes condições:
I – poderão ser mantidos se comprovada anterioridade legítima e ausência de risco;
II – deverão se adequar em caso de reformas, ampliações ou mudança de uso;
III – poderão ser objeto de termo de ajustamento urbanístico, com força de título executivo extrajudicial, quando for viável a compensação
técnica.
§1º. As normas transitórias terão validade até a entrada em vigor da legislação complementar de zoneamento, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses a contar da publicação deste Plano, sem prejuízo da aplicação imediata dos dispositivos de segurança, salubridade e proteção ambiental.
1. Seção IV – Das Prioridades de Regulamentação Complementar
Art. 30. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá submeter à apreciação legislativa as
seguintes leis complementares:
I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas;
II – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano – LPUOS;
III – Revisão do Código de Obras e Edificações;
IV – Código de Posturas Municipal;
V – Código Sanitário Municipal;
VI – Lei de Regularização Fundiária e Requalificação Urbana;
VII – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
VIII – Plano de Drenagem Urbana e Ordenamento Hídrico;
IX – Marcos Regulatórios das Construções e Ambientais.
§1º. As leis ambientais municipais, como o Código Ambiental e o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, serão revistas nas Etapas T2 e T3,
conforme o Capítulo XII, devendo alinhar-se aos mapas, anexos e sistemas digitais do SMPU.
§2º. A Lei de Hierarquização Viária terá tramitação prioritária, devendo ser concluída no prazo contido no caput deste artigo, sendo sua
regulamentação condição essencial à implantação do zoneamento, da outorga onerosa e dos planos de bairro.
Seção V – Da Compatibilização com o Macrozoneamento
Art. 31. As normas deste Capítulo deverão ser aplicadas em compatibilidade com o macrozoneamento municipal aprovado, com caráter
vinculante, e servirão de referência obrigatória para:
I – definição de zonas prioritárias para habitação, preservação, produção e infraestrutura;
II – aplicação diferenciada de incentivos, restrições e parâmetros urbanísticos;
III – elaboração de planos específicos por macrozona e zonas especiais, posteriormente integrados ao SIG Juína, ao CTM e aos mapas oficiais.
Parágrafo único. A hierarquização viária constituirá o eixo ordenador do sistema normativo, devendo vincular-se aos parâmetros urbanísticos, à
política de mobilidade e aos planos de bairro, sendo sua regulamentação indispensável à efetividade do zoneamento municipal.
Seção VI – Da Vinculação ao Sistema de Planejamento
Art. 32. Os parâmetros e dispositivos normativos definidos neste Capítulo deverão ser incorporados, após implantação, ao SIG Juína, ao CTM e
aos módulos de licenciamento urbano e ambiental, com validade condicionada à sua integração cartográfica e digital.
§1º. Compete ao SMPU manter essas bases atualizadas, assegurar acesso digital padronizado, garantir transparência às informações não
sigilosas e promover a integração com os demais sistemas técnicos do Município.
§2º. A hierarquização viária será representada cartograficamente no SIG Juína, com classificação funcional das vias e vinculação aos parâmetros
normativos, módulos de licenciamento, fiscalização e arrecadação urbana.
Seção VII – Da Capacidade de Suporte Territorial
Art. 33. Todos os dispositivos deste capítulo deverão ser interpretados e aplicados com base na capacidade de suporte territorial, entendida como
a compatibilidade entre densidade, infraestrutura instalada, impactos ambientais e serviços públicos disponíveis em cada porção do território.
CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 34. Este Plano Diretor institui, reconhece e regulamenta os instrumentos da política urbana do Município de Juína, com fundamento no artigo
182 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e nas diretrizes estratégicas
estabelecidas no Capítulo II, conforme detalhamento constante nos Anexos desta Lei.
Art. 35. Os instrumentos previstos neste Capítulo constituem mecanismos vinculantes de execução da política urbana e classificam-se por
função, nos seguintes grupos:
I — Instrumentos de Planejamento e Ordenamento Territorial:
a) Macrozoneamento Municipal;
b) Plano de Mobilidade Urbana;
c) Planos Diretores Setoriais;
d) Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas.
II — Instrumentos de Gestão Territorial:
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a) Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU;
b) Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM;
c) Sistema Municipal de Informações Geográficas — SIG Juína;
d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU;
e) Sistema de Monitoramento Territorial — SMT.
III — Instrumentos de Execução e Controle de Projetos Urbanos:
a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — EVTEU (Anexo 06);
b) Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV (Anexo 07);
c) Estudo de Impacto Urbano — EIU (Anexo 08);
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC (Anexo 10);
e) Outorga Onerosa por Alteração de Uso — OOAU (Anexo 09);
f) Transferência do Direito de Construir — TDC (Anexo 12);
g) Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística — TACU;
h) Direito de Preempção (Anexo 16);
i) Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS — e Ambiental — ZEIA;
j) Operação Urbana Consorciada — OUC (Anexo 11);
k) Contribuição de Melhoria — CM (Anexo 13);
l) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios — PEUC — e IPTU Progressivo no Tempo (Anexo 14);
m) Consórcio Imobiliário (Anexo 15).
Art. 36. Todos os instrumentos instituídos neste Capítulo têm caráter vinculante, devendo ser aplicados em compatibilidade com as diretrizes do
Capítulo II, com o sistema normativo do Capítulo IV e com os Anexos oficiais deste Plano Diretor.
Art. 37. A aplicação de cada instrumento dependerá de sua integração ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU —, ao SIG Juína
e ao Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM, como condição de validade e eficácia dos atos administrativos decorrentes.
Art. 38. O detalhamento técnico, procedimental e operacional de cada instrumento será disciplinado nos Anexos desta Lei e, quando necessário,
por regulamentação complementar mediante decreto ou lei específica, sendo vedada a prática de atos administrativos em desconformidade com
tais normas.
Art. 39. Cada instrumento previsto neste Capítulo deverá estar expressamente vinculado a pelo menos uma diretriz do Capítulo II, constituindo
mecanismo de efetivação material da política urbana, nos termos dos arts. 6º, §2º e seguintes desta Lei.
Art. 40. A aplicação dos instrumentos deste Capítulo observará os princípios da função social da cidade e da propriedade, da justiça
socioespacial, da sustentabilidade territorial, da prevenção de riscos e da supremacia do interesse público.
Art. 41. Os instrumentos de política urbana instituídos neste Capítulo poderão ser objeto de regulamentação complementar, observados os limites
desta Lei e a natureza técnica de cada mecanismo.
CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL
Art. 42. Ficam instituídas, no âmbito da política urbana e rural do Município de Juína, as Ferramentas de Gestão Territorial, com a finalidade de
consolidar uma base técnica e operacional de apoio ao planejamento, à normatização, à fiscalização, ao monitoramento e à tomada de decisões
públicas, com caráter obrigatório e vinculante para a Administração Municipal, baseadas em evidências geoespaciais, indicadores oficiais e
critérios de sustentabilidade territorial, devidamente integradas ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, ao Sistema Municipal de
Informações Geográficas – SIG Juína e ao Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, nos termos do Anexo 04.
Art. 43. Para fins de interpretação sistemática desta Lei Complementar, fica estabelecido que a eventual coincidência entre elementos elencados
no Capítulo V e neste Capítulo VI não configura redundância normativa, porquanto:
I – no Capítulo V tais elementos são reconhecidos enquanto instrumentos jurídico-urbanísticos integrantes da política urbana;
II – neste Capítulo, os mesmos elementos assumem natureza operacional e funcional, enquanto infraestrutura de suporte, registro, integração,
rastreabilidade e validação técnica indispensável à execução dos instrumentos previstos no Capítulo V;
III – estabelece-se como critério vinculante de interpretação que a dimensão jurídico-instrumental (Capítulo V) não prescinde da dimensão
técnico-operacional (Capítulo VI), de modo que ambos os capítulos constituem camadas complementares e indissociáveis do regime urbanístico
instituído por este Plano Diretor.
Parágrafo único. A aplicação prática dos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V somente produzirá efeitos válidos quando processada,
registrada, integrada e monitorada por meio das Ferramentas de Gestão Territorial previstas neste Capítulo VI, observados os parâmetros do
Anexo 04.
Art. 44. As Ferramentas de Gestão Territorial instituídas neste Capítulo compreendem:
I – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;
II – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
III – o Sistema Municipal de Monitoramento Territorial;
IV – o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU;
V – os mecanismos de interoperabilidade, transparência ativa e controle social digital.
Art. 45. O SIG Juína constitui ferramenta obrigatória de organização, integração e disponibilização de dados geoespaciais, urbanísticos,
ambientais, tributários e fundiários do território municipal, servindo como base técnica para atos administrativos e decisões públicas, conforme o
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Anexo 04.
Art. 46. O CTM constitui base cadastral oficial do Município de Juína, com natureza obrigatória e finalidade de suporte à arrecadação tributária,
regularização fundiária e planejamento territorial, conforme o Anexo 04.
Art. 47. O Sistema Municipal de Monitoramento Territorial consolida, visualiza, analisa e divulga dados sobre o desempenho dos instrumentos
urbanísticos, com base em indicadores oficiais, conforme definido no Anexo 04.
Art. 48. O SMPU é a instância técnico-institucional de coordenação e integração da política territorial e do Plano Diretor, vinculado tecnicamente
ao SIG Juína, ao CTM e ao Sistema de Monitoramento Territorial, conforme o Anexo 04.
Art. 49. As ferramentas previstas neste Capítulo devem operar de forma integrada, rastreável e acessível ao público, com atualização periódica
obrigatória, nos termos do Anexo 04.
Art. 50. As ferramentas de gestão territorial constituem infraestrutura obrigatória de suporte à aplicação dos instrumentos urbanísticos, com
observância obrigatória em todos os atos administrativos.
Art. 51. As ferramentas previstas poderão ser detalhadas por decreto ou lei específica, desde que respeitadas as diretrizes desta Lei
Complementar e do Anexo 04.
Art. 52. A aplicação das ferramentas de gestão é condição para a governança territorial, orientando a normatização, os investimentos e a revisão
do Plano Diretor.
CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL
Art. 53. Este Plano Diretor estabelece as bases estruturantes da sustentabilidade e da resiliência territorial do Município de Juína, com caráter
orientador e vinculante, visando à preservação dos recursos naturais, à mitigação de impactos e à adaptação climática, urbanística e
socioeconômica do território municipal.
Parágrafo único. A eficácia normativa das disposições deste Capítulo dependerá da implantação progressiva das ferramentas técnicas de
georreferenciamento urbano, ambiental e fiscal, a serem executadas nas etapas previstas no Capítulo XII e detalhadas no Anexo 04, devendo
sua regulamentação específica ser incorporada à revisão do Código Ambiental Municipal.
Seção I – Da Proteção Ambiental e das Áreas Sensíveis
Art. 54. São reconhecidas como de proteção permanente as Áreas de Preservação Permanente – APPs, Reservas Legais, zonas de fragilidade
ecológica e outras áreas ambientalmente sensíveis, nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), cuja delimitação dependerá da
estruturação da base cartográfica oficial do Município e da implantação do SIG Juína e do CTM.
§1º. Qualquer intervenção nessas áreas dependerá de: I – observância da legislação ambiental vigente;
II – estudos técnicos multidisciplinares;
III – autorização do órgão ambiental competente.
§2º. Os parcelamentos urbanos e periurbanos deverão prever, conforme diretrizes do Código Ambiental Municipal, a reserva mínima de 15% de
sua área para uso ambiental, priorizando conexão com corredores ecológicos.
§3º. A regulamentação da ocupação em APPs urbanas e periurbanas será objeto de marco regulatório específico, a ser proposto pelo Poder
Executivo após a implantação do georreferenciamento territorial e das bases ambientais do SIG Juína.
Seção II – Da Infraestrutura Verde e Resiliência Climática
Art. 55. O Município adotará diretrizes para implantação de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza, devendo sua normatização ser
disciplinada em regulamento técnico posterior, com base nos dados gerados pelo georreferenciamento urbano e ambiental.
§1º. Serão considerados instrumentos prioritários:
I – Plano Municipal de Arborização Urbana;
II – Corredores ecológicos integrados ao SIG Juína;
III – Planos de drenagem por microbacias hidrográficas;
IV – Tecnologias sustentáveis como jardins de chuva e reservatórios pluviais.
§2º. Fica autorizada a elaboração do Marco Regulatório de Infraestrutura Verde, condicionado à consolidação dos dados territoriais e ambientais
necessários.
Seção III – Da Sustentabilidade Produtiva e do Uso Racional de Recursos
Art. 56. A política territorial municipal incentivará práticas sustentáveis de produção e consumo, em especial na agricultura familiar, agroecologia e
nos empreendimentos urbanos com menor impacto ambiental.
Parágrafo único. A regulamentação de critérios, padrões e incentivos será tratada na revisão do Código Ambiental e do Código de Obras e
Edificações, com base em dados técnicos a serem gerados pelo SIG Juína e pelo CTM.
Seção IV – Da Compensação e dos Incentivos Ambientais
Art. 57. O Município poderá instituir, por meio de lei específica, instrumentos de compensação e incentivo ambiental vinculados ao SIG Juína e ao
CTM, após a implantação de suas bases georreferenciadas.
§1º. São instrumentos possíveis:
I – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA;
II – Servidões ecológicas urbanas;
III – Créditos ambientais territoriais.
§2º. A operacionalização desses instrumentos dependerá de:
I – cadastro digital georreferenciado;
II – validação técnica pelo SMPU;
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III – controle social com relatórios públicos e indicadores.
§3º. Os recursos arrecadados poderão ser vinculados ao FMDU, desde que aplicados em regularização fundiária sustentável e infraestrutura
verde, conforme diretrizes futuras do Código Ambiental.
Seção V – Do Planejamento, Monitoramento e Revisão Normativa
Art. 58. As ações de sustentabilidade e resiliência ambiental deverão ser compatibilizadas com o Sistema Municipal de Planejamento Urbano –
SMPU, com os indicadores do SIG Juína e com o processo de revisão normativa ambiental municipal.
§1º. O Painel de Indicadores Urbanos deverá incluir indicadores ambientais específicos após a estruturação dos dados territoriais e a
consolidação das ferramentas de monitoramento.
§2º. Este Capítulo constitui diretriz vinculante para a revisão obrigatória do Código Ambiental Municipal, do Plano de Resíduos Sólidos e de
outros planos ambientais setoriais, cuja reestruturação será orientada pelas diretrizes e dados do Plano Diretor.
§3º. A formulação de metas e ações estratégicas dependerá da articulação com os conselhos municipais de meio ambiente, saneamento e
desenvolvimento urbano, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS
Art. 59. Os Planos Setoriais do Município de Juína constituem instrumentos de planejamento público vinculante, destinados ao detalhamento
temático, à implementação operacional e à especialização normativa das políticas públicas urbanas, ambientais e territoriais previstas neste
Plano Diretor, cuja plena aplicabilidade dependerá da estruturação e validação técnica das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais
do Município, conforme diretrizes do Capítulo VI e do Anexo 04.
§1º. A elaboração e revisão dos Planos Setoriais deverão obedecer às diretrizes estruturantes constantes do Capítulo II, integrando-se
progressivamente às ferramentas técnicas previstas no Capítulo VI, com condicionamento à efetiva implantação do Sistema Municipal de
Informações Geográficas – SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM.
§2º. Cada plano setorial deverá conter fundamentação técnica, diagnóstico temático, metas operacionais, indicadores específicos, mecanismos
de compatibilização com o ordenamento territorial, dispositivos de avaliação periódica e de participação social qualificada, com metodologias
compatíveis à natureza técnica de cada plano.
§3º. A aprovação, modificação ou revisão dos Planos Setoriais dependerá da demonstração de sua conformidade com este Plano Diretor e com
os marcos normativos complementares de política urbana, habitacional, de mobilidade e de governança territorial.
Seção I – Dos Planos Urbanos e de Desenvolvimento Territorial
Art. 60. Integram o conjunto mínimo de Planos Setoriais da política urbana e de desenvolvimento territorial, com exigência de compatibilidade
normativa com este Plano Diretor:
I – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – Outros planos específicos de natureza urbana, habitacional ou infraestrutural definidos por legislação municipal.
§1º. Os planos desta Seção não exigem base georreferenciada como condição imediata de validade, mas deverão conter diretrizes obrigatórias
para integração progressiva ao SIG Juína e ao CTM, nos termos e prazos definidos no Capítulo XII.
§2º. Os planos de mobilidade e habitação deverão, sempre que tecnicamente viável, utilizar como suporte territorial os dados do
georreferenciamento municipal, após sua implantação, com base nos parâmetros de hierarquização viária definidos no Capítulo IV.
Seção II – Dos Planos Ambientais e Ecológicos
Art. 61. Os planos setoriais de natureza ambiental e ecológica terão validade condicionada à implantação e validação das bases
georreferenciadas oficiais do Município, que deverão conter mapeamento detalhado de áreas protegidas, nascentes, corpos hídricos, cobertura
vegetal, zonas de fragilidade ecológica, áreas sujeitas a eventos extremos e territórios de risco ambiental consolidado.
§1º. A elaboração e revisão desses planos deverão respeitar as diretrizes e instrumentos do Capítulo VII, com ênfase na proteção das Áreas de
Preservação Permanente (APPs), na infraestrutura verde multifuncional e na mitigação de impactos ecológicos e territoriais, com atualização
periódica mínima a cada 5 (cinco) anos.
§2º. São considerados instrumentos de adoção obrigatória, cuja regulamentação detalhada dependerá do georreferenciamento ambiental e
urbano do Município e será definida no Código Ambiental Municipal, conforme integração ao SIG Juína e ao CTM:
I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II – Plano Municipal de Arborização Urbana;
III – Plano de Preservação de Nascentes e Corpos Hídricos;
IV – Plano de Conectividade Ecológica e Corredores Ambientais;
V – Demais planos ambientais correlatos aprovados pelo Município.
Seção III – Da Revisão e Integração Intersetorial
Art. 62. Os Planos Setoriais deverão ser revistos em consonância com os marcos de revisão do Plano Diretor, conforme disposições do Capítulo
XII, incorporando de forma progressiva:
I – Indicadores técnicos e operacionais definidos no Sistema de Monitoramento Territorial;
II – Vinculação normativa aos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V;
III – Articulação com os fundos públicos municipais e conselhos deliberativos pertinentes;
IV – Integração obrigatória ao SIG Juína e ao CTM após a conclusão do processo de georreferenciamento municipal.
§1º. A eventual incompatibilidade entre qualquer plano setorial e este Plano Diretor deverá ser justificada tecnicamente, com parecer
circunstanciado submetido ao Núcleo Municipal de Planejamento Urbano e deliberação final do Conselho Municipal da Cidade, conforme definido
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no Capítulo III.
§2º. O SIG Juína constitui a plataforma oficial de suporte técnico, informacional e institucional para a articulação e acompanhamento dos Planos
Setoriais, devendo operar a partir das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, sendo vedada sua utilização exclusiva para fins
tributários, prevalecendo sua função pública de gestão territorial, ambiental e urbanística.
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 63. As normas dispostas neste Capítulo estabelecem os fundamentos e critérios para a regulamentação infralegal deste Plano Diretor, com a
finalidade de orientar a elaboração, revisão e compatibilização das Leis Complementares Urbanas e Ambientais do Município de Juína,
assegurando coerência técnica, hierarquia normativa e integração territorial, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), com
validade técnica e jurídica condicionada à incorporação das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais, conforme estruturadas pelo
SIG Juína e pelo CTM.
Parágrafo único. As Leis Complementares referidas neste Capítulo:
I – derivam diretamente das diretrizes estruturantes do Capítulo II;
II – devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Capítulo IV;
III – são operacionalizadas pelos instrumentos definidos no Capítulo V;
Seção I – Da Coordenação Normativa e Hierarquia Técnica
Art. 64. As Leis Complementares urbanísticas e ambientais do Município deverão obedecer aos seguintes princípios de compatibilização e
hierarquia normativa:
I – Derivação direta das diretrizes estruturantes do Capítulo II;
II – Compatibilidade técnica com os parâmetros urbanísticos definidos no Capítulo IV;
III – Vinculação obrigatória aos instrumentos de gestão previstos no Capítulo V;
IV – Suporte técnico-operacional nas ferramentas territoriais descritas no Capítulo VI;
V – compatibilidade com a estrutura territorial definida neste Plano Diretor e com o macrozoneamento e zoneamento a serem regulamentados
por legislação urbanística específica.
VI – Harmonização com os marcos legais ambientais, fiscais e de controle social.
Seção II – Das Leis Complementares Prioritárias
Art. 65. Fica instituída, como prioridade normativa para o ciclo inicial de regulamentação, a elaboração e aprovação da seguinte Lei
Complementar:
I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial das Vias Urbanas, com as seguintes finalidades:
a) organizar os parâmetros urbanísticos conforme a tipologia viária;
b) definir padrões de recuo, conectividade, adensamento e infraestrutura técnica;
c) estabelecer vínculo técnico com os zoneamentos, licenciamentos e contrapartidas urbanísticas.
Parágrafo único. Esta Lei constituirá a base técnica para a aplicação de instrumentos de outorga onerosa, para a formulação de planos de bairro,
para os critérios de densidade territorial e para a articulação com áreas produtivas e zonas especiais.
Seção III – Das Leis Complementares Vinculadas ao Macrozoneamento
Art. 66. As demais Leis Complementares Urbanas e Ambientais deverão observar, de forma obrigatória e vinculante, os seguintes requisitos:
I – vinculação normativa expressa às diretrizes territoriais e ambientais do Capítulo II;
II – delimitação técnica por zona, macrozona ou perímetro conforme definição do Capítulo X;
Parágrafo único. A elaboração das leis previstas nesta Seção seguirá o cronograma de regulamentação progressiva constante das Disposições
Finais e Transitórias, observando os marcos temporais de elaboração, a prioridade temática definida por deliberação do Conselho da Cidade, e
os recursos técnicos disponíveis, em conformidade com a estruturação georreferenciada do Município.
Seção IV – Da Compatibilização Normativa e Procedimentos Técnicos
Art. 67. Toda proposta de regulamentação complementar deverá, obrigatoriamente, ser instruída com:
I – diagnóstico técnico-territorial baseado em dados do SIG Juína e do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
II – justificativa normativa explícita com base nas diretrizes do Capítulo II;
III – minuta legislativa compatível com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV e com os instrumentos do Capítulo V, devidamente alinhada à
cartografia oficial e à matriz técnica da base geoespacial do Município.
CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E DAS CENTRALIDADES URBANAS
Art. 68. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos jurídicos, técnicos e procedimentais que regem a estrutura normativa do Perímetro Urbano
do Município de Juína e das centralidades a ele vinculadas, como instrumentos essenciais, obrigatórios, vinculantes e condicionantes do
ordenamento territorial, da qualificação da ocupação e do controle da expansão urbana.
Seção I – Da Estrutura e Composição do Perímetro Urbano
Art. 69. Integram o Perímetro Urbano do Município de Juína as seguintes unidades territoriais:
I – o Perímetro Urbano principal, correspondente à sede municipal;
II – os Perímetros Distritais Urbanos, vinculados a núcleos reconhecidos administrativamente;
III – as Centralidades Urbanas (Perímetros Urbanos Descontinuados).
§1º. As centralidades são reconhecidas nos termos do Anexo 02 deste Plano Diretor, não sendo exigida aprovação posterior para sua instituição,
dado seu reconhecimento normativo pleno nesta Lei.
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§2º. Em caso de omissão normativa, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes,
prevalecendo a norma mais protetiva à integridade ambiental, territorial e urbana.
§3º. Os Anexos 01 e 02 deste Plano Diretor possuem natureza normativa e força vinculante plena, sendo parte integrante desta Lei
Complementar, com aplicação obrigatória nos processos de licenciamento, parcelamento, regularização fundiária, planejamento urbano e
formulação de políticas públicas territoriais.
Seção II – Dos Critérios Técnicos para Delimitação
Art. 70. A definição e revisão do Perímetro Urbano observarão os seguintes critérios técnicos:
I – existência de infraestrutura urbana mínima e acessibilidade territorial;
II – compatibilidade com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV;
III – cobertura por serviços públicos essenciais e viabilidade de adensamento sustentável;
IV – respeito à função social e ambiental da propriedade;
V – articulação com os sistemas viário, ambiental e produtivo do Município.
§1º. A ampliação fragmentada ou desarticulada da malha urbana será vedada, salvo mediante estudos técnicos específicos, base
georreferenciada e parecer favorável do SMPU.
§2º. Somente serão admitidas como extensão legítima do perímetro as centralidades formalizadas como Perímetros Urbanos Descontinuados,
conforme critérios estabelecidos neste Plano e nos Anexos 01 e 02.
Seção III – Da Ampliação, Redução ou Reconfiguração
Art. 71. O Perímetro Urbano principal e os Perímetros Distritais Urbanos definidos neste Plano Diretor ficam congelados por 10 (dez) anos a partir
da publicação desta Lei, sendo vedada sua ampliação, redução ou reconfiguração durante esse período, salvo por ocasião da revisão do Plano
Diretor.
§1º. A expansão urbana será limitada à Faixa de Expansão Contígua, com largura máxima de 500 (quinhentos) metros a partir da linha atual do
perímetro, também congelada para novos parcelamentos pelo mesmo período, salvo em caso de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU,
seguindo todas as normas estabelecidas no Anexo 09.
§2º. A inclusão de centralidades como Perímetros Urbanos Descontinuados poderá ocorrer de forma excepcional, mediante:
I – base cartográfica vetorial georreferenciada;
II – compatibilidade com o SIG Juína e o CTM;
III – estudo técnico aprovado pelo SMPU;
IV – Lei Complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.
Seção IV – Dos Anexos Cartográficos e Consolidação Legal
Art. 72. A versão oficial do Perímetro Urbano será representada nos Anexos deste Plano Diretor, especialmente no Anexo 01, contendo:
I – delimitação vetorial georreferenciada por perímetro;
II – codificação normativa e descrição técnica das unidades territoriais.
§1º. O conteúdo dos Anexos 01 e 02 terá prevalência interpretativa em caso de dúvida ou conflito com outros dispositivos normativos municipais
relacionados à estrutura territorial, prevalecendo sua aplicação como norma especial.
§2º. Considerando que o Município de Juína ainda não possui base cartográfica oficial georreferenciada plenamente implantada, os dispositivos
deste Capítulo devem orientar a elaboração prioritária da referida base como pré-condição para eficácia plena das ações urbanísticas previstas,
conforme será disciplinado no Capítulo XII.
CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA INFRAESTRUTURA TERRITORIAL
Art. 73. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos normativos para a estruturação, viabilização e execução de Projetos Estruturantes e de
Infraestrutura Territorial, reconhecendo seu caráter estratégico para a integração funcional do território, a justiça socioespacial e o
desenvolvimento sustentável do Município de Juína.
§1º. Os projetos referidos neste Capítulo devem derivar das diretrizes estratégicas do Capítulo II, estar compatíveis com as normas do Capítulo
IV, articulados aos instrumentos do Capítulo V, operados pelas ferramentas do Capítulo VI, localizados conforme o macrozoneamento do
Capítulo X, e vinculados às metas de implementação do Capítulo XII.
§2º. Fica vedada a aprovação e execução de projetos não compatíveis com a base territorial georreferenciada oficial, registrada no SIG Juína e
no CTM, sendo tais sistemas condição de eficácia dos atos administrativos.
§3º. Enquanto o SIG Juína, o CTM e demais sistemas não estiverem plenamente implantados, os Projetos Estruturantes poderão ser instruídos
com estudos técnicos equivalentes, devidamente assinados por profissionais habilitados e validados pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor,
devendo ser integrados aos sistemas oficiais assim que estiverem operacionais.
Seção I – Da Estrutura Técnica para Formulação de Projetos
Art. 74. Os Projetos Estruturantes deverão, sob pena de nulidade do processo, observar os seguintes elementos:
I – diagnóstico técnico-territorial georreferenciado, baseado no SIG Juína e CTM;
II– compatibilidade com diretrizes do Capítulo II e parâmetros legais do Capítulo IV;
III – vínculo operacional com os instrumentos urbanísticos do Capítulo V;
IV – integração técnica às ferramentas de gestão previstas no Capítulo VI;
V – validação pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, deliberação do Comitê Executivo e aprovação do Conselho da Cidade.
§1º. A seleção de projetos priorizará impacto territorial, urgência urbana, retorno social e conformidade com os indicadores do SMU, sendo
classificados em escala municipal, interbairros ou local, conforme seu raio de impacto e nível de complexidade.
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§2º. Cada projeto deverá, obrigatoriamente, indicar a diretriz correspondente do Capítulo II, a compatibilidade com a estrutura territorial deste
Plano Diretor e com o macrozoneamento a ser regulamentado por legislação urbanística específica, os instrumentos jurídicos que o viabilizam
conforme o Capítulo V e a vinculação aos Anexos Técnicos pertinentes.
§3º. A ausência momentânea dos sistemas SIG ou CTM não constitui impedimento à análise e execução de projetos, desde que o Município
assegure documentação técnica substitutiva com base em metodologias reconhecidas, garantida a posterior integração aos sistemas oficiais.
§4º. Todo Projeto Estruturante deverá ser incorporado ao Plano Plurianual (PPA) e às Leis Orçamentárias Anuais (LOA), como condição de
execução orçamentária.
§5º. Toda reformulação de portfólio deverá ser registrada no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial.
Seção II – Da Contratação de Apoio Técnico e Estruturação Profissional
Art. 75. O Município poderá contratar, mediante licitação ou parcerias formais, entidades públicas, privadas ou consórcios, para:
I – elaboração de estudos, projetos técnicos e modelagens urbanísticas;
II – estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou concessões urbanas;
III – apoio à captação de recursos, gestão ou operação dos projetos.
§1º. Toda contratação deverá respeitar as diretrizes do Capítulo II e ser publicizada com total transparência.
§2º. Serão priorizados os convênios com consórcios intermunicipais, especialmente para projetos de escala regional.
§3º. Os custos poderão ser cobertos pelo FMDU, com controle contábil específico.
§4º. As PPPs e concessões observarão as Leis Federais nº 11.079/2004 e nº 8.987/1995 e regulamentos locais futuros.
Seção III – Da Utilização de Acordos e Instrumentos Jurídicos Especiais
Art. 76. Para viabilização dos projetos ou superação de passivos, o Município poderá utilizar:
I – Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);
II – Acordos de Cooperação Técnica;
III – Protocolos de Intenções ou Termos de Compromisso.
§1º. Tais instrumentos devem respeitar os eixos do Capítulo II e os parâmetros normativos do Capítulo IV.
§2º. É vedado o uso de instrumentos negociais para isentar obrigações urbanísticas, ambientais ou tributárias.
Seção IV – Da Infraestrutura Territorial como Base Técnica
Art. 77. A base técnica de infraestrutura territorial integra os anexos vinculantes deste Plano e deverá obrigatoriamente ser utilizada como
fundamento para:
I – definição de perímetros e centralidades urbanas;
II – revisão de zoneamento e macrozoneamento;
III – definição de prioridades e etapas de investimento público.
§1º. O Executivo poderá utilizar, a qualquer tempo, representações técnicas externas equivalentes, desde que compatíveis com as normas
técnicas do Plano Diretor, com posterior migração obrigatória para os sistemas municipais.
§2º. Os dados e parâmetros constantes nos Anexos Técnicos compõem a base normativa vinculante para os projetos.
Seção V – Da Publicização e Controle Social dos Projetos
Art. 78. A validade jurídica de qualquer Projeto Estruturante está condicionada à sua publicação integral no Portal de Governança Territorial.
Parágrafo único. A publicação deverá conter:
I – estudos técnicos e pareceres institucionais;
II – cronograma físico-financeiro e fontes de recursos;
III – indicadores de desempenho e monitoramento contínuo;
Art. 79. Todos os Projetos Estruturantes, seus atos preparatórios, contratos, instrumentos jurídicos, diagnósticos e resultados deverão ser
registrados no SIG Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial, como condição de validade institucional.
CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
Seção I – Disposições Gerais e Finalidade
Art. 80. O presente Capítulo disciplina as disposições conclusivas, transitórias e de consolidação normativa do Plano Diretor Participativo do
Município de Juína, instrumento matricial da política de desenvolvimento urbano e territorial, conforme o disposto no art. 182 da Constituição
Federal e nos arts. 39 a 42 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§1º. Este Plano Diretor constitui norma de observância obrigatória, com força vinculante sobre todas as políticas setoriais e territoriais do
Município, especialmente as de habitação, saneamento, mobilidade, meio ambiente, saúde, educação, segurança, economia e infraestrutura.
§2º. O Plano Diretor Participativo de Juína possui vigência por prazo indeterminado, devendo ser revisado a cada 10 (dez) anos, mediante
processo técnico-participativo conduzido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU.
§3º. O Plano será objeto de avaliação intermediária obrigatória a cada 5 (cinco) anos, com base em relatórios de desempenho territorial e
institucional elaborados pelo NPDU e pelo Conselho da Cidade, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
§4º. O não cumprimento dos prazos de revisão ou monitoramento configurará omissão administrativa, sujeitando o agente público às sanções
previstas na Lei Federal nº 14.230/2021 e demais legislações correlatas.
Seção II – Do Monitoramento, Avaliação e Transparência
Art. 81. O monitoramento e a atualização permanente deste Plano Diretor serão conduzidos pelo NPDU, com acompanhamento do Conselho da
Cidade, assegurando publicidade, transparência e participação social.
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§1º. O monitoramento técnico e territorial será iniciado após a implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT e do
Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei Complementar.
§2º. A partir de sua implantação, o monitoramento ocorrerá bienalmente, mediante Relatórios Públicos de Avaliação Territorial, integrados ao
SMIT e disponibilizados digitalmente.
§3º. O SMIT, o CTM e o Sistema Integrado de Georreferenciamento – SIG Juína constituem instrumentos obrigatórios de gestão territorial e
deverão subsidiar todas as decisões e atos administrativos de natureza urbanística e ambiental.
§4º. Todos os produtos cartográficos, relatórios e bases de dados deverão observar metodologia certificada conforme o Decreto Federal nº
10.278/2020, garantindo integridade técnica, rastreabilidade e transparência pública.
Seção III – Da Linha Temporal e Execução dos Projetos Estruturantes
Art. 82. A execução dos instrumentos, programas e ações do Plano Diretor obedecerá à Linha Temporal de Execução Integrada, dividida em três
fases de maturação normativa e operacional:
I – (T1 – Curto Prazo): até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar.
Fase de implantação fundacional, compreendendo:
a) revisão e atualização das seguintes legislações e instrumentos urbanísticos:
1. Lei de Macrozoneamento;
2. Plano de Mobilidade Urbana;
3. Lei de Uso e Ocupação do Solo;
4. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
5. Código de Obras e Edificações;
6. Código de Posturas Municipais;
7. Código Sanitário Municipal;
b) implantação e consolidação da Base Territorial Municipal, com fundamentação em caminhamentos topográficos oficiais e dados cadastrais
integrados às esferas urbanística, ambiental e fiscal;
c) implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT, do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e do Painel Público de
Monitoramento Territorial;
d) capacitação técnica e administrativa da equipe do NPDU, estruturação da sede, banco de dados georreferenciado e fluxos institucionais de
governança;
e) adequação institucional e integração entre o NPDU, o Conselho da Cidade e os órgãos setoriais municipais, assegurando unidade de gestão e
compatibilidade operacional;
f) implementação operacional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
– FMDU (Anexo 18), incluindo:
1. abertura de conta bancária específica vinculada à Tesouraria Municipal;
2. definição das rubricas orçamentárias e fluxos de aplicação;
3. elaboração do Manual de Operação e Auditoria Financeira;
4. disponibilização de relatórios públicos semestrais no Painel do SMIT.
II – (T2 – Médio Prazo): do 3º ao 5º ano.
Fase de consolidação técnico-normativa e integração ambiental, compreendendo:
a) revisão e compatibilização dos planos setoriais de Meio Ambiente, Mobilidade, Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico;
b) integração e atualização dos instrumentos urbanísticos e ambientais, especialmente OOAU, OODC, TDC, OUC, PEUC e CM, consolidando os
fluxos administrativos e jurídicos de aplicação;
c) operação plena das ferramentas de controle territorial: RACI (Anexo 05), EIV (Anexo 07), EIU (Anexo 08), sob supervisão do NPDU;
d) revisão da Lei Complementar nº 864, de 01 de junho de 2006 – Código Municipal de Meio Ambiente, após a homologação da Base Territorial
Georreferenciada Oficial;
e) implementação de parcerias público-privadas (PPPs), convênios e consórcios intermunicipais, especialmente voltados à mobilidade,
saneamento, resíduos sólidos e inovação urbana.
III – (T3 – Longo Prazo): do 6º ao 10º ano
Fase de execução dos Projetos Estruturantes de Infraestrutura Territorial, abrangendo:
a) obras e programas de requalificação urbana, drenagem, saneamento, mobilidade e habitação social;
b) implantação de parques lineares, corredores verdes, canteiros centrais e áreas públicas arborizadas, que passam a integrar o Patrimônio
Ambiental e Paisagístico Municipal, reconhecidos como Bens Urbanos de Interesse Público;
c) ampliação do sistema viário hierarquizado e implantação de equipamentos públicos estratégicos;
d) integração definitiva das bases territoriais urbanas e ambientais ao SIG Juína;
e) início dos estudos técnicos e institucionais para implantação da Guarda Municipal de Juína, voltada à segurança pública e patrimonial, com
base em diagnóstico elaborado pelo NPDU e pela Secretaria de Administração.
Seção IV – Dos Anexos e da Integração Territorial
Art. 83. Integram esta Lei Complementar, para todos os efeitos legais, os Anexos 01 a 19, que compõem parte integrante, vinculante e
indissociável do Plano Diretor Participativo de Juína, a saber:
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
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I – Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal;
II – Anexo 02 – Centralidades Urbanas;
III – Anexo 03 – Tabela de Inter-relações entre Capítulos;
IV – Anexo 04 – Tabela de Relação entre Instrumentos Urbanísticos e Ferramentas Complementares;
V – Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI);
VI – Anexo 06 – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana (EVTEU);
VII – Anexo 07 – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
VIII – Anexo 08 – Estudo de Impacto Urbano (EIU);
IX – Anexo 09 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU);
X – Anexo 10 – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
XI – Anexo 11 – Operação Urbana Consorciada (OUC);
XII – Anexo 12 – Transferência do Direito de Construir (TDC);
XIII – Anexo 13 – Contribuição de Melhoria (CM);
XIV – Anexo 14 – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo;
XV – Anexo 15 – Consórcio Imobiliário;
XVI – Anexo 16 – Direito de Preempção;
XVII – Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU;
XVIII – Anexo 18 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);
XIX – Anexo 19 – Glossário Técnico-Normativo.
§1º O Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal possui natureza normativa, caráter vinculante e integra o regime jurídico territorial estabelecido por
este Plano Diretor, constituindo elemento estruturante da organização espacial do Município, somente podendo ser alterado mediante revisão
formal desta Lei Complementar, observados os procedimentos legais aplicáveis à revisão do Plano Diretor.
§2º Os demais anexos possuem natureza técnica, metodológica ou programática, destinados à operacionalização dos instrumentos previstos
neste Plano Diretor, podendo ser atualizados por decreto do Poder Executivo, mediante parecer técnico do Núcleo de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano – NPDU, observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que tais atualizações não impliquem alteração de
conteúdo normativo desta Lei.
I – As metodologias, planilhas e bases de cálculo eventualmente constantes dos anexos deverão observar, no mínimo, os parâmetros e
fundamentos previstos na legislação federal aplicável ao respectivo instrumento urbanístico ou administrativo.
§3º Os anexos deverão manter compatibilidade topográfica e descritiva com os caminhamentos oficiais e com os marcos geográficos
reconhecidos pelo Município, os quais servem como referência normativa provisória até a homologação da Base Territorial Georreferenciada
Oficial.
§4º A Matriz de Responsabilidades (Anexo 05) vincula as metas, produtos e responsáveis às fases T1, T2 e T3, devendo ser revisada e
consolidada após a aprovação deste Capítulo.
Seção V – Da Identidade e Vocação Municipal
Art. 84. Juína se consolida como Cidade Amazônica Sustentável, referência regional em planejamento, inovação e equilíbrio entre
desenvolvimento urbano e conservação ambiental.
Parágrafo único. Adota-se como lema institucional:
“Juína: território inteligente, natureza viva, futuro sustentável.” Seção VI – Da Consolidação e Encerramento
Art. 85. Ficam convalidados todos os atos administrativos e técnicos praticados em conformidade com as diretrizes e princípios deste Plano
Diretor, desde que compatíveis com os anexos oficiais, os instrumentos urbanísticos instituídos e os parâmetros técnicos estabelecidos pelo
NPDU – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§1º. Os casos omissos ou as situações não expressamente previstas nesta Lei Complementar serão resolvidos, em caráter interpretativo e
provisório, pelo NPDU, ad referendum do Conselho da Cidade, com posterior encaminhamento ao Poder Executivo para adoção das medidas
normativas e regulamentares cabíveis.
§2º. Em havendo dúvida hermenêutica ou conflito de interpretação, prevalecerá a solução que melhor atenda aos princípios da função social da
cidade e da propriedade urbana, à sustentabilidade territorial, à justiça espacial e ao interesse público primário.
Art. 86. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de sua publicação, expedindo os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua plena operacionalização e à
integração sistêmica dos instrumentos de gestão e planejamento previstos neste Plano Diretor Participativo.
Art. 87. Fica revogada a Lei Municipal nº 877/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Juína, bem como suas alterações posteriores,
ressalvadas as disposições relativas ao macrozoneamento, zoneamento urbano, parâmetros urbanísticos e delimitações territoriais, que
permanecerão em vigor em caráter transitório, até a aprovação das legislações urbanísticas complementares previstas neste Plano Diretor.
§1º Permanecerão provisoriamente aplicáveis, no que não conflitarem com as disposições do presente Plano Diretor:
I – o macrozoneamento municipal vigente;
II – o zoneamento urbano e as zonas especiais existentes;
III – os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas definidas no Plano Diretor anterior;
IV – os mapas e anexos territoriais vinculados à organização espacial do território municipal.
§2º Até a aprovação da legislação urbanística derivada prevista neste Plano Diretor, o Município aplicará, em caráter transitório, os parâmetros
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urbanísticos, índices construtivos e delimitações territoriais estabelecidos na legislação anteriormente vigente, desde que compatíveis e não
conflitantes com os princípios, diretrizes e disposições estruturantes desta Lei.
§3º Na hipótese de conflito entre as disposições transitórias mantidas e os princípios, diretrizes e normas estruturantes deste Plano Diretor,
prevalecerão as disposições desta lei, aplicando-se as normas anteriores apenas de forma supletiva e temporária.
Art. 88. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.770/2017, que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de
Juína.
Parágrafo único. A disciplina normativa relativa ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV passa a integrar o sistema de instrumentos da política
urbana previsto neste Plano Diretor, aplicando-se suas disposições e regulamentações complementares.
Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
AVISO DE RETIFICAÇÃO DE ABERTURA - PREGÃO ELETRÔNICO N° 010/2026 - PMJ
AVISO DE PREGÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 010/2026 – PMJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 034/2026 de 23/02/2026
RETIFICADO
O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, torna público, para conhecimento de quem possa interessar, que realizará licitação na
modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM – SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022, das Leis Complementares n.º
123/06, 147/2014 e 155/2016, do Decreto Municipal n.º 609/2023 e 610/2023, demais legislações aplicáveis e das exigências estabelecidas neste
aviso, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários
discriminados a seguir:
OBJETO: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AMBULÂNCIA TIPO “A”, DESTINADO À SIMPLES REMOÇÃO,
MODELO FURGÃO, ZERO QUILÔMETRO, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE
REFERÊNCIA, COM RECURSOS CUSTEADOS PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 263/2025 – DEPUTADA ESTADUAL JANAINA RIVA,
VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO,
conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Das 18:00 horas do dia 24/04/2026 às 08:59 horas do dia 08/05/2026.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Às 09:00 horas do dia 08/05/2026.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM.
MODO DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO.
VALOR ESTIMADO PARA A LICITAÇÃO: R$ 1.190.970,00 (um milhão, cento e noventa mil e novecentos e setenta reais).
LINK PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DA DISPUTA: https://www.bll.org.br.
REFERÊNCIA DE HORÁRIO: Horário de Brasília/DF.
O EDITAL FICARÁ DISPONÍVEL: No site do Município de Juína-MT (https://www.juina.mt.gov.br/); no Departamento de Licitações e Contratos da
Prefeitura Municipal de Juína, situado à Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT E/OU no Portal Nacional de Compras
(http://www.bll.org.br).
Eventuais esclarecimentos poderão ser fornecidos diretamente no Departamento de Licitações e Contratos, situada na Travessa Emmanuel, n.º
33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000, E/OU por meio do Telefone (66) 3566-8300.
Juína/MT, 24 de abril de 2026.
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
Agente de Contratação
Portaria n.º 11.431/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
ATO
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