| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 1996 |
| Date | 1996-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JUINA. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina LEI Nº 429/96 Dispõe sobre a Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Juina -s O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PROPEDÊUTICAS CAPÍTULO | DOS FINS, DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Esta lei organiza o Grupo dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino, Estrutura a respectiva carreira e estabelece o regime de trabalho de seu pessoal. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Grupo dos Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que desempenham atividades docentes ou de administração, ou supervisão ou orientação ou planejamento ou direção das unidades escolares e órgãos afins e os funcionários em educação básica das unidade escolares e órgãos afins que desempenham atividade de escrituração, ou multimeios, ou nutrição, ou manutenção de infra-estrutura'e transporte. CAPÍTULO DA EDUCAÇÃO COMO PROFISSÃO Art. 3º - Os órgãos do Sistema Municipal de Educação devem proporcionar ao Grupo dos Profissionais da Educação Básica: o 1- Progressão na carreira: mediante a ascensão e promoção por critérios de habilitação e merecimento respectivamente. 01 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Il - Valorização: mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e pelo cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos constitucionais destinados à educação. TÍTULO DA ESTRUTURA DO GRUPO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO | Í DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO Art. 4º - O Grupo dos Profissionais da Educação Básica estruturado no Quadro permanente, fica constituído em duas categorias funcionais: | - Categoria Funcional de docentes: integram os cargos de provimento efetivo nas funções que são inerentes as atividades didático pedagógicas de docência, de Administração, de Supervisão, Orientação, Planejamento e Direção no ensino Fundamental. 1 - Categoria Funcional de Funcionário em Educação Básica: Integram os cargos de provimento efetivo nas funções de Administração Escolar, de Multimeios Didáticos, de Nutrição Escolar e de Manutenção de Infra-estrutura e transporte. $ 1º - Entende-se por Categoria Funcional de Funcionários em Educação Básica: a) Técnicos da Administração Escolar: o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que possui a respectiva habilitação e exerce atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, etc., relativas ao funcionamento das secretarias escolares; ' b) Técnico em Multimeios Didáticos: o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que opera mimeógrafos, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores, bem como outros recursos didáticos de uso, especial e orientação de leitura nas bibliotecas escolares; c) Técnico em Nutrição Escolar: o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que desempenha atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar; ” d) Técnico em Manutenção de Infra-estrutura e transporte: o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que desempenha atividades de segurança e vigilância, manutenção e limpeza da unidades escolares; Prefeitura Municipal de Juina Art. 5º - São considerados para efeito desta Lei os docentes com formação a nivel médio com habilitação para o Magistério, e a nível superior, nas diversas licenciaturas. Parágrafo único - Aos professores licenciados nas diferentes áreas ligadas ao ensino, excetuando os licenciados em Pedagogia e Educação Física, será necessária a formação em habilitação ao Magistério, a nível de 2º grau, para lecionar a nível de 1º grau, séries | a IV e Pré-Escola. Art. 6º - Farão parte do Grupo dos Profissionais da Educação Básica Municipal os professores e 09 Técnicos em Administração Escolar Básica efetivos, que prestam serviços nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação ou na Entidade representativa da classe. & 1º - Os professores que estiverem exercendo função nas dependências da “Secretaria Municipal de Educação, como Apoio Técnico, deverão retornar após período de 4 (quatro) anos à escola de origem ou a que melhor lhe convier, desde que haja vaga. 8 2º - Para atender às necessidades das diferentes Diretorias, Coordenadorias e Gerências da Secretaria Municipal de Educação, ou de Projetos Especiais, os profissionais designados para tais funções, deverão ter formação específica na área de atuação. Art. 7º - A progressão dos integrantes do Grupo dos Profissionais da Educação Básica dar-se-á verticalmente por critério de habilitação, constituindo-se em níveis-ascensão e, horizontalmente por avaliação processual, constituindo-se em referências-promoção. Art. 8º - A ascensão dos integrantes do Grupo dos Profissionais da Educação Básica constitui-se em níveis, a saber: 1,2,3€ 4. Parágrafo único - A mudança de nivel será feita após a comprovação da nova habilitação, observando o lapso de tempo de dois anos. Ast. 8º - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores com as seguintes características. Nível 1 - habilitação específica de nível médio, magistério, obtida em três séries. Nível 2- habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representada por Licenciatura Plena e/ou Formação nos Esquemas | e ll. Nível 3 - habilitação específica de curso superior correspondente a Licenciatura Plena, com Especialização ao nível de Pós-graduação, atendendo às nosmas do Conselho Nacional de Educação. Nível 4 - habilitação especifica de graduação superior, correspondente a Licenciatura Plena mais Curso de Mestrado e/ou Doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. Ast. 10 - Os funcionários em Educação Básica constituir-se-ão em quatro níveis, de acordo com habilitação, a saber. ' i Jrsssssesseessessssc SESLLLSELESSSISAFTSCICISSIIIL Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Nível 1 - Ensino Médio profissionalizante completo; Nível 2 - Graduação Superior, Nível 3 - Graduação mais Curso de Especialização; Nível 4 - Graduação mais Mestrado e/ou Doutorado. Art. 11 - Ascensão é a passagem do professor ou funcionário em Educação Básica para o nível Imediatamente superior, correspondente à habilitação especificada alcançada. Art. 12 - O acesso de nivel será feito em grau inicial ou em grau que assegure vencimento superior ao da situação antecedente, em qualquer hipótese. ' Parágrafo único - O acesso depende do requerimento do Interessado “devidamente instruído com o comprovante da nova habilitação, mas se dará automaticamente na recepção do requerimento. Art. 13 - É vedado o acesso de nível durante o período probatório fixado em lei. Art. 14 - A promoção dos integrantes do Grupo dos Profissionais da Educação Básica constitui-se em padrões, designados pelas letras A, B, C, D, E, F,G, H, |,J,K. $ 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do oferecimento da avaliação processual, a cada ano, pelo Sistema Educacional. $ 2º - Para os integrantes do Grupo dos Profissionais da Educação Básica, a periodicidade da avaliação corresponde a dois anos de efetivo exercicio no Sistema Educacional. $ 3º - À mudança das atuais classes será feita respeitando-se os percentuais já adquiridos. $ 4º - As demais normas do processo de avaliação referida no caput deste artigo, Incluindo instrumentos e critérios, serão definidas em regulamento próprio, efaborado por Comissão Paritária Secretaria Municipal de Educação/Sindicado da Categoria. Art. 15 - Ao completar 200 créditos na forma do anexó |, Independente do tempo de serviço o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica será automaticamente promovido a classe superior, começando nova contagem. CAPÍTULO Il DA NATUREZA DA ATIVIDADE Art. 16 - No desempenho de suas funções, o professor deverá integrar-se no processo ensino-aprendizagem, desenvolvendo aulas e atividades técnico-pedagógicas. $1º-0Q professor deverá exercer funções relacionadas com a administração ou Planejamento ou orientação ou supervisão do processo didático. Prefeitura Municipal de Juina 8 2º - O exercício das funções descritas no Parágrafo anterior estará condicionado ao Projeto Político Pedagógico da escola e exigida prioritariamente a habilidade e a experiência do profissional que passará por uma seleção Interna definida pela Secretaria Municipal de Educação e Unidade Escolar com administração autônoma em regulamento próprio. $3º - O professor designado para atender as necessidades previstas no parágrafo 1º e os da educação de adultos, da educação pré-escolar, da educação especial, da educação indígena, deve ter preferencialmente curso na área específica ou, na ausência de oferta deste, ser capacitado e assistido sistematicamente por pessoa devidamente qualificada” através dos órgãos de coordenação central da Secretaria e/ou Entidades conveniadas para tal fim. Ast. 17 - No desempenho de suas funções, o funcionário deverá integrar-se nas atividades relativas ao Projeto Político Pedagógico da Escola. $1º- O funcionário poderá exercer funções relacionadas com: | - Administração Escolar Básica; 1 - Muttimeios Didáticos; HI - Nutrição Escolar; IV - Manutenção de Infra-Estrutura e Transporte. $ 2 - O exercício das funções descritas no Parágrafo anterior exigirá, preferencialmente, a adequação profissional com formação geral, pedagógica e específica da área de atuação. $ 3º - O acesso dos funcionários ao Piso Salarial Profissional estará condicionado a comprovada conclusão da formação profissional descrita no parágrafo anterior. Art. 18 - O professor e o funcionário em educação básica que participar de curso de especialização deverá ter exercícios mínimos de 03 anos no setor competente para o qual foi habilitado, quando do seu retomo à Unidade Escolar ou Órgão da Secretaria Municipal de Educação, exceto se a sua licença para qualificação profissional tenha sido concedida sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, a seu pedido. TÍTULO Ill DO REGIME FUNCIONAL DO GRUPO CAPÍTULO | DO INGRESSO Art. 19 - Os cargos do Grupo dos Profissionais da Educação Básica Municipal serão Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina acessíveis a todos que preencham os requisitos gerais específicos estabelecidos nesta Lei e na Legislação pertinente, e aprovados em concurso público. Art. 20 - Para ingresso do Grupo dos Profissionais de Educação Básica, serão obedecidos os seguintes critérios: !- Ter a habilitação exigida em lei; Il - Ter registro profissional expedido pelo órgão competente, independente de registro no MEC. . SEÇÃO! DO CONCURSO PÚBLICO Art. 21 - Para o ingresso na carreira do Grupo dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-ã concurso público de provas e titulos. Parágrafo único - O julgamento dos titulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecido pelo Edital de Abertura do Concurso. Art. 22 - O concurso público para provimento dos cargos do Grupo dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecida na legislação que orienta os concursos públicos em edital a ser baixado pela Secretária Municipal de Administração, ouvida a Secretaria Municipal de Educação. $1º- A periodicidade obrigatória da realização do Concurso Público do Grupo dos Profissionais da Educação Básica estende-se ao período de dois anos, salvo prorrogação por período máximo de dois anos. 8 2º - Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato representante do Grupo dos Profissionais da Educação Básica ha organização dos concursos, desde a publicação do edital de abertura até a seleção e consequentemente nomeação dos aprovados. Art. 23 - As provas do concurso público para o Grupo dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica de acordo com a habilitação do candidato. & 1º - Na prova de formação geral serão verificados os conhecimentos a nível de 2º Grau, considerado os currículos da rede municipal de ensino. $2º- A prova de formação especifica terá por objetivo questões baseadas no conteúdo do curso de graduação do candidato, considerando, também, o currículo da rede municipal de í Gr Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 24 - O prazo de validade do concurso para ingresso na Carreira do Grupo dos Profissionais da Educação Básica será de 2 (dois) anos para os candidatos aprovados e que, por sua classificação, não lograram vaga no Sistema Municipal de Educação, podendo ser prorrogado uma única vez, não superior a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 25 - O resultado do concurso será homologado no máximo 90 dias a contar da data de sua realização e será publicado em Órgão da Imprensa Oficial. CAPÍTULO Il DAS FORMAS DE PROVIMENTO SEÇÃO! DA NOMEAÇÃO Art. 26 - Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público. & 1º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovado em concurso. $ 2º - O nomeado adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo. Art. 27 - A admissão é a forma de provimento em carácter temporário para 0s cargos ou funções da educação e deverá ocorrer nos seguintes casos: 1 - Quando não houver candidato aprovado em concurso público de provas e títulos aguardando a nomeação. H - Para substituir professor e funcionário efetivos devidamente licenciados por período superior a 7 (sete) dias. ' S$ 1º - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituido, previstas no artigo 10 e 13 desta Lei. Sendo priorizada sempre a confirmação do candidato com melhor nível de habilitação. . $ 2º - Os contratos de professor e funcionário temporários deverão assegurar todas a garantias trabalhistas previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. e ud .. e o o e o a É o Ea e e a ca. e e “e e o “e e u - “ o - o o o “o “ o o. 5 Ss Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina SEÇÃO II DA POSSE Art. 28 - Posse é investidura em cargo ou função do Grupo dos Profissionais da Educação Básica. Art. 29 - É competente para dar posse a autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado. , Parágrafo único - Observada a ordem de classificação no concurso é assegurado go professor e ao funcionário em educação básica o direito de tomar posse ria escola que lhe aprouver. Art. 30 - No ato da posse, o nomeado prestará compromisso formal de bem desempenhar os seus deveres funcionais, assinando, com a autoridade que lhe der posse, pessoalmente, ou através de procurador, o respectivo termo. Parágrafo único - S6 poderá haver posse por procuração quando ficar comprovada a impossibilidade de comparecimento do nomeado. Art. 31 - A posse deverá efetuar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento através da Imprensa Oficial. & 1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá se prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do Titular da Pasta da Educação. $ 2º - Se o interessado não tomar posse dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no $ 1º. SEÇÃO Il DO EXERCÍCIO Ast. 32 - O exercício de cargo no Grupo dos Profissionais da Educação Básica tem início na data da posse. : Parágrafo único - Se o professor ou funcionário em educação básica não entrar em exercício, tonar-se-á sem efeito a sua nomeação. Art. 33 - Os membros do Grupo dos Profissionais da Educação Básica somente poderão exercer outras funções em órgãos públicos ou entidades de classe que não sejam aquelas inerentes ao respectivo cargo, previsto nesta Lei. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina SEÇÃO IV DA VACÂNCIA DO CARGO Art. 34 - A vacância do cargo decorrerá de: | - exoneração; II - demissão; HI] - promoção; IV - acesso; V-transferência; Vi - aposentadoria; e Vil - falecimento. 8 1º - Dá-se exoneração: |- a pedido do integrante do Grupo dos Profissionais da Educação Básica; fl - quando o Integrante do Grupo dos Profissionais da Educação Básica não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal; e 11 - quando não satisfizer as condições do estágio probatório. & 2º - A demissão é aplicada como penalidade. -- CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO SEÇÃO | DA DESIGNAÇÃO add Art. 35 - Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação confirma a escolha, da vaga na escola, feita pelo professor ou funcionário em educação escolar básica, entre as vagas pré-fixadas no Edital de Concurso, obedecida rigorosamente à ordem de classificação e sua habilitação. Parágrafo único - A designação poderá ser alterada a pedido, mediante requerimento. Avt. 36 - Para o efeito do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação disporá de um número limitado de vagas fixados conforme a necessidade que constituirá o quadro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica. V ia — Coisa Cor Crrú catia anaionnras To o o a te cosooossesasaaafissessass Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina SEÇÃO | DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 37 - Durante o estágio probatório o professor e o técnico em administração escolar básica, no exercício das atribuições específicas do cargo, terão seu desempenho avaliado com base nos seguintes requisitos: | - assiduidade; 1 - pontualidade; e Ill - desempenho profissional. $ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. $ 2º - Não será considerado efetivo o professor e técnico em administração escolar básica que não satisfizer os requisitos do estágio probatório advindo sua exoneração. Art. 38 - Será estabilizado após 2 (dois) anos de efetivo exercício o professor e o técnico em administração escolar básica que satisfizer os requisitos do estágio probatório, ou seja, tenha obtido conceito mínimo para sua efetivação. Parágrafo único - O professor e o técnico em administração escolar básica que for efetivo em um concurso, sendo aprovado em outro concurso para o mesmo cargo, nesta rede municipal de ensino, não terá obrigatoriedade de passar por novo estágio probatório. -” SEÇÃO Il DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39 - Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o professor ou funcionário em educação escolar básica, para exercer, eventual ou temporariamente, as funções do ikular so cargo em suas falias ou impedimentos em virtude de licenças e afastamentos para todo e qualquer fim, sob o mesmo regime de trabalho do substituído. . Art. 40 - O professor ou funcionário em educação escoar básica substituto perceberá remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação. SEÇÃO IV DA REMOÇÃO Art. 41 - A remoção é o deslocamento do servidor, observada a lotação existente em e UI E Escritório - Cuiabá:'Rua Coy. Costa - Fone: Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina cada órgão, âmbito do mesmo quadro com a mudança de sede. Art. 42 - A remoção do membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica, para determinada unidade escolar pode ser feita: | - a pedido do membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica desde que hala vaga e o mesmo não esteja em periodo probatório; e após a competente homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Educação; H- por permuta. , Parágrafo único - A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados. ' Art. 43 - A remoção será concedida ao membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica após 1 (um) ano letivo na Escola, observado o disposto no inciso |, do Art. 41. Art. 44 - O pedido de remoção só poderá ser efetuado nos períodos oficiais de férias. Ast. 45 - O Município de Julna poderá autorizar remoção do professor ou funcionário em educação básica, exclusivamente a pedido, para outro município e ou órgão de sistema de Ensino, desde que o municipio e ou órgão pretendido pelo requerente propície o ato. $ 1º - A remoção processar-se-á a pedido, por interesse do requerente, por permuta, motivo de saúde, por transferência de um dos cônjuges. $ 2º - A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo o Interesse do ensino, ou por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente. $3º- A remoção por permuta poderá ser concedida quando 0s requerentes exercerem a atividade da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO Art. 46 - O regime de trabalho no Grupo dos Profissionais da Educação Básica será de: 1- 20 (vinte) horas de trabalho semanal, em regime normal; H - 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, em regime de transposição. Art. 47 - O professor poderá optar pela modalidade em ocupação de dedicação exclusiva (DE), com vantagens pecuniárias previstas nesta Lei. $ 1º - A DE impede outro vínculo empregatício, público ou privado. 1 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina $2º- A DE estará condicionada a um projeto .. dividual ou multidisciplinar de natureza científica ou cultural e de função pedagógica sintonizada com o Projeto Político Pedagógico da Escola. $3º- O mérito do Projeto referido no parágrafo anterior será julgado pela equipe técnico-pedagógica da escola que, juntamente com o órgão competente no município prestará assessoria técnica ao (s) autor (es) do projeto. 5 4º - O (s) responsável (eis) pelo projeto deverá (ão) a cada 06 (seis) meses, apresentar para apreciação e aprovação da Equipe Técnico-Pedagógica, um relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do Projeto. ' $ 5º - Ao final de cada projeto, o (s) professor (es) autor (es) poderá (ão) ter as vantagens pecuniárias estendidas por 02 (dois) meses, periodo que terá (ão) para elaborar (em) e apresentar (em) um novo projeto. $ 6º - A verba única de representação para DE não será incorporada ao vencimento para fins de aposentadoria. Art. 48 - O professor em atividade docente desenvolverá 20 ou 40 horas aulas semanais em ação direta com os alunos. $ 1º - O professor em atividade docente terá direito a 25% (vinte e cinco por cento) de horas de trabalho pedagógico, além de sua jornada normal que se refere este artigo, da seguinte maneira: 1-5 (cinco) horas semanais para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas. 1 - 10 (dez) horas semanais para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas. & 2º - Somente fará jus às Horas de Trabalho Pedagógico (HTP) o professor que apresentar o Projeto Anual das atividades a serem desenvolvidas, em sintonia com o Projeto Fofico "Pedagógico da Escola. 1 - Para ainda fazer jus às HTP de que trata este parágrafo o professor deverá apresentar relatório das atividades, conforme exigências da Equipe Técnica Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou das Unidades Escolares com Administração autônoma. Il - O relatório deverá ser apresentado preferencialmente a cada semana, não podendo exceder esse prazo por mais de um mês. HI - O professor cumprirá as HTP na Escola ou em seu domicílio, conforme lhe aprouver, estando a sua remuneração vinculada às exigências do inciso anterior. $3º- O professor no desempenho das funções elencadas no parágrafo 1º do artigo 47 tem 100% (cem por cento) de disponibilidade de tempo para o desenvolvimento das atividades previstas SS Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 49 - As HTP a que se refere o caput do artigo anterior destina-se a atividades de estudo, pesquisa, planejamento, atualização e avaliação de atividades do Projeto Político Pedagógico, dentre outras autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Unidade Escolar com administração autônoma. Art. 50 - O professor efetivo ou substituto poderá exceder a carga horária do seu regime de trabalho apenas para fechamento de carga horária da disciplina, não podendo estas se excederem a 4 horas semanais. , Parágrafo único - As horas excedentes serão remuneradas em valor proporcional ao vencimento base a que tem direito. ' Art. 51 - Os professores substitutos terão direito também às Horas de Trabalho Pedagógico. TÍTULO IV DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES E DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 52 - Aos integrantes do Grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos, cumpre: !- Preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana. 1 = Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra escolares, em beneficio dos alunos e da coletividade a que serve a escola. HI - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas, com zelo e presteza. “ V - Fomecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração. MI - Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando. Vil - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado. 13 SS Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Mill - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos. IX - Manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes a função desenvolvida e a vida profissional. X - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito a liberdade e da justiça social. , Art. 53 - O professor e o funcionário em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: ' | - de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores de acordo com o calendário escolar. II - de 30 (trinta) dias para os funcionários, de acordo com a escala. $1º- O professor e o funcionário em educação básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais de acordo com a escala de férias do órgão onde estiver em exercício. $ 2º - É vedado levar a conta das férias qualquer falta ao trabalho. $3º- É proibida a acumulação de férias, salvo em absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. SEÇÃO! DAS LICENÇAS Art. 54 - Ao membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica será concedida |- Especial; ll - Para qualificação profissional. IN - Matemidade; IV - Para amamentar, V- Para tratamento de saúde; VI - Para tratamento de Interesse particular; Mil - Por doença em família; VIII - Paternidade; IX - Por acidente em serviço ou doença grave especificada em Lei. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina SEÇÃO! DA LICENÇA ESPECIAL Art. 55 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço Municipal o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica fará jus a 3 (três) meses de licença, a titulo de prêmio por assiduldade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor. , 81º - Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público Municipal. $ 2º - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para o gozo da licença. $ 3º - Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio, o servidor poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria. $ 4º - Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento, deverá observar a disponibilidade orçamentária do órgão de lotação do servidor, devendo no caso de indisponiblidade, constituir prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício. 8 5º - Não gozará da licença especial o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que contar durante o quinquênio mais de 120 (cento e vinte) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, ou mais de 45 (quarenta e cinco) faltas ainda que justificadas, considerando, porém, como efetivo os demais casos de afastamento previstos no Artigo 76. | - O número mínimo de faltas limitadas neste parágrafo, poderão ser ampliadas peia Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Deliberativo das Unidades Escolares, desde que requerido com antecedência, caso em que não interfere na licença especial. 5 6º - Não terá ainda direito a licença especial o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que no período de sua aquisição houver: | - sofrido pena de suspensão; 1 - gozado de licença para tratamento de interesse particular por mais de 30 dias. Art. 56 - O tempo de licença especial não gozada, será, a pedido do membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica, contado em dobro, para efeito de aposentadoria. Art. 57 - O número de professor ou funcionário em educação básica em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa. ao Escritório - Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Parágrafo único - Ressalvado o disposto no caput deste artigo, desde que publicada na imprensa Oficial, fica garantido ao Interessado o direito do gazo de licença no início de cada semestre, ou no momento em que lhe aprouver, caso obtenha autorização da escola. Art. 58 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala dos membros do Grupo dos Profissionais da Educação Básica, a fim de atender o disposto no artigo 55, $ 4º e garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em espécie. ; SEÇÃO Ill DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 59 - A licença para aperfeiçoamento profissional se dará com prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação e consiste no afastamento do professor ou funcionário em Educação de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, asseguradas a sua efetividade para todos os efeitos de carreira, e será concedida: 1 - Para frequência a cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, no País para atender a oportunidade do profissional se do seu Interesse, e no exterior se do interesse da Escola. Hi - Participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou Art. 60 - São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: | - Exercício de 2 (dois) anos ininterruptos na função. Il - Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com o Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares. Art. 61 - O professor ou funcionário em educação licenciado para fins de que trata o artigo 59, obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retomo, por um periodo mínimo igual ao do seu afastamento. Art. 62 - Os Hoenciados para aperfeiçoamento profissional que nececelam de Hcença superior a 1 (um) ano não poderão exceder em número a 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade escolar ou setor administrativo da educação. e Parágrafo único - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado ou projeto de estudo apresentado para apreciação da Equipe Técnico-Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou do Conselho Escolar com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. 16 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 63 - À gestante integrante do Grupo dos Profissionais da Educação Básica será concedida licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante Isudo médico oficial. $ 1º - A licença será concedida a partir do oltavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. $2- A licença de que trata este artigo será concedida quando comprovada Nudicialmente a adoção do reotm-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante. 83º - Ao profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial de crianças de até 1 (um) ano de idade será concedida a licença remunerada de 60 (sessenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar. 1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de Idade o prazo de que trata este artigo será 30 (trinta) dias. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA AMAMENTAR Art. 64 - Toda mãe integrante do Grupo dos Profissionais da Educação Básica terá direito a licença para amamentar o recém-nascido, a qual será concedida mediante laudo médico oficial, sendo de 1 (uma) hora no início ou no final do expediente por 2 (dois) meses consecutivos. SEÇÃO Vi DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 65 - À Ioenpa para irtumento de saúde será concedida a pedido do interpecado ou de seu representante, quando aquele não puder fazê-lo. $ 1º - É indispensável exame médico; & 2º - A inspeção médica será realizada, pelos órgãos previstos pela Secretaria Municipal de Educação, quando necessário, na própria residência ou em outro local neste município, onde se encontre a pessoa licenciada. $& 3º - Findo o prazo de licença haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, volta ao serviço ou pela aposentadoria. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 66 - O exame para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do município: $1º- O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, Estado e/ou União, superior a 7 (sete) dias, só produzirá efeitos depois de homologado pelos serviços de perícia do Município. $ 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame, por junta médica. , Art. 67 - O gozo de licença será comunicado pelo membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica, ou representante, à Chefia imediata indicando-se a sua duração. ' Art. 68 - No decurso da licença o professor e o técnico em administração escolar básica abster-se-á de qualquer atividade remunerada sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Art. 69 - O pessoal do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que se omitir ou se recusar à inspeção, ou não seguir o tratamento adequado será punido disciplinarmente no primeiro caso, e com cancelamento da licença no segundo. Art. 70 - O integrante do Grupo dos Profissionais da Educação Básica licenciado para o tratamento de saúde ou acidente no exercício de suas funções, receberá integralmente os vencimentos e “ demais vantagens inerentes ao cargo ou função. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR Art. 71 - O professor e o técnico em administração escolar básica poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte é quatro) meses, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, prorrogável por igual período. $1º- O requerente deverá pedir com 30 (trinta) dias de antecedência e nesses 30 (trinta) dias deverá aguardar no exercício de suas funções. $2º- O professor e o técnico em administração escolar básica licenciado poderá a qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo. $3º- A licença para tratamento de interesse particular acarretará para o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica a perda de vencimento e demais vantagens e direitos Previstos neste Estatuto, no período de sua vigência. coeonessanado 232388 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina SEÇÃO VII DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA Art. 72 - O membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica poderá obter licença por motivo de doença de pessoa de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua função. , $ 1º - Considera-se pertencente a família, para efeito disposto neste artigo, além do cônjuge, filhos e pais, o pessoal que viva às suas dispensas que constem do seu assentamento Individual com dependente. 82º - A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por taudo médico oficial. & 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo. Art. 73 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, nos termos da lei 235/90 de 27/12/1990. Art. 74 - A licença de que trata esta Seção é concedida com vencimentos integrais. SEÇÃO IX DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 75 - Todo pal integrante do Grupo dos Profissionais da Educação Básica do Município terá direto a lcença patemidade de 5 (cinco) dias consecutivos após o nascimento de flho que viva sobre o mesmo teto. SEÇÃO x DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO OU DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI ape At. 76 - Acidente é o evento danoso que tenha como causa modieta ou imeciata o exercício das atividades inerentes ao cargo 6 1º - O membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença pelo prazo de até 2 (dois) anos, se a junta médica oficial não concluir logo pela aposentadoria. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina 8 2º - Considera-se também acidente a agressão sofrida ou provocada pelo membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica, no exercício de suas atividades. $ 3º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença deverá ser feita de ofício, pelas autoridades competentes, em processo regular, no prazo máximo de 8 (oito) dias. Í $ 4º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta do Instituto de Previdência Social e na impossibilidade pelos cofres públicos. . $ 5º - Entende-se por doença profissional a que decorres das condições do serviço ou dos fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. ' Art. 77 - O membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica atacado por tuberculose ativa, alienação mental, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível, espondiloartrose anquilossante, nefrapatia grave, surdez, perda da voz, tirólde e estados avançados de Paget (osteite deformante), com base nas conclusões da medicina especializada, será licenciado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, quando a inspeção da junta médica oficial não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Parágrafo único - Em caso de áreas de foco de algumas doenças acima citadas deverá ser pago ao profissional adicional de insalubridade, com base em laudo pericial. SEÇÃO XI DOS AFASTAMENTOS Art. 78 - O afastamento do professor ou funcionário da educação básica será permitido: ! - Para exercer atribuições próprias do cargo de que é ocupante em órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo sem ônus para o órgão de origem. 1 - Para exercer função de natureza ténico-pedagógica em órgão convencionado com o Estado de Mato Grosso, com a União ou com órgãos do Município, sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação. : HI - Para exercer atividade em entidade de classe com ônus para o órgão de origem. IV - Para exercício de cargo em comissão de confiança sem ônus para o órgão de V - Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração. Mi - Para estudo ou missão no exterior. Escritório - Cuiabá: Rua Cmt, Costa - Fone: (065) 6274.7456 674.4 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 79 - Na hipótese do inciso VI do artigo anterior, o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito, com aquiescência da Secretaria Municipal de Educação. $ 1º - A ausência não excederá de 4 (quatro) anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. $ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida a exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, exceto no caso de acompanhamento do cônjuge, em decorrência de transferência de sede do exercício do serviço Público. Art. 80 - O afastamento do membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pela remuneração. SEÇÃO XIl DAS CONCESSÕES Art. 81 - Sem qualquer prejuízo, poderá o professor ou funcionário ausentar-se do f- por 1 (um) dia, para doação de sangue; H - por 2 (dois) dias, para se alistar, HI - por 8 (oito) dias consecutivos em: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ' madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmão e avós. IV -Júri e outros serviços obrigatórios por Lei. Art. 82 - Será concedido horário especial ao professor ou funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade, entre o horário escolar e o da universidade ou órgão afim, sem prejuizo do exercício do cargo. SEÇÃO xii DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 83 - Fica instituído por esta lei, o piso salarial profissional do Grupo dos Profissionais 21 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina da Educação Básica, com 20 (vinte) horas semanais, abaixo do qual não deverá haver qualquer vencimento, ressalvada a diferenciação decorrente do não cumprimento da exigência descrita no Parágrafo 3º do art. 17. Parágrafo único - O valor do Piso Salarial Profissional do Grupo dos Profissionais da Educação Básica da categoria Funcional de Docentes será de R$ 300,00 (trezentos reais), reajustado por Índice nacional periódico (INPr) que mantenha o seu poder aquisitivo original. Art. 84 - O Cálculo dos vencimentos correspondentes aos padrões e níveis do Quadro permanente da Carreira do Grupo dos Profissionais da Educação Básica será feito multiplicando-se o valor do vencimento básico do Quadro que é o Nível 1 pelo respectivo coeficiente, na forma seguinte: EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS QUANTO AO GRUPO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA QUANTO AO PADRÃO PADRÕES COEFICIENTE J Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina SEÇÃO XIV DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 85 - Além do vencimento do cargo e das vantagens decorrentes dos acréscimos verticais e horizontais e demais previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Município, os membros do ! Grupo dos Profissionais da Educação Básica farão jus a: |- Verba única de representação de 50% (cinquenta por cento) no regime de trabalho de dedicação exclusiva. Í Il - Adicional de 10 (dez por cento) pelo exercício na área de educação especial, com formação específica e experiência comprovada na área. HI - Adicional por tempo de serviço. IV - Salário-família. V- Diárias. VI - Gratificações inerentes à função. VII - Adicional para locais de difícil acesso. Art. 88 - A cada periodo de 01 (um) ano de efetivo exercício o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica terá direito a 2% (dois por cento) sobre o vencimento, de adicional por tempo de serviço, sendo sua incorporação automática, até o limite de 50% (cinquenta por cento) Art. 87 - Ao ocupante do quadro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica pai e mãe, inclusive os adotantes oficiais, para cada filho (a) menor de 14 (quatorze) anos terá direito ao salário família, concedido mediante apresentação de documento comprobatório. Parágrafo único - Para concessão do salário-família, não existe limite de Idade para filhos (as) comprovadamente excepcionais. Art. 88 - Ao ocupante de cargo do Grupo dos Profissiónais da Educação Básica em exercício em localidades de difícil acesso, será concedido um adicional sobre o vencimento, na forma do anexo lil. Aut. 89 - Ao membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições será concedida além de transporte, diária a título de Indenização das despesas de alimentação e pousada. . Parágrafo único - O valor da diária será fixado por Decreto do Poder Executivo. Ast. 80 - O membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica perceberá gratificação quando designado para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas de comissões de trabalho legalmente instituídos. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 91 - Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, de natureza especial, para o serviço público Municipal. Parágrafo único - A gratificação a que se referem os Art. 90 e 91 será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base. Art. 92 - O membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica não perderá o direito aos adicionais previstos no artigo 85 quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outro afastamento que a legistação considere como efetivo exercício para todos os efeitos legais. Art. 93 - É assegurado ao membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica ativo “ou inativo, o recebimento do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida sua proporcionalidade aos substitutos temporários, bem como o adicional de 50% (cinquenta por cento) das férias pago juntamente com o vencimento anterior ao gozo das mesmas. Art. 94 - Os membros do Grupo dos Profissionais da Educação Básica serão remunerados proporcionalmente petas horas excedentes da carga horária, segundo as classes e níveis a que perterice, e ao regime de trabalho a que estiverem submetidos. Art. 95 - Os membros do Grupo dos Profissionais da Educação Básica na função de Diretor, Supervisor ou Orientador e Secretário Escolar, perceberão a gratificação mensal prevista nesta lei, conforme anexo IV. SEÇÃO xv DOS DIREITOS ESPECIAIS DO GRUPO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 96 - Além dos direitos previstos no Estatuto do Servidor Público Civil do Município de Juina, são direitos do membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica: !- Ter a seu alcance Informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como, contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos. H - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções. HW - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de Instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos principios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum. A bs? Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina IV - Receber recurso para a publicação de trabalhos e livros didático ou técnico- científicos. V - Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrentes de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidade previstas na Constituição Federal, artigo 5º, V e VII. VI - Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. , Art. 87 - O membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica será aposentado: | - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de ' acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcional nos demais casos; 1 - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; UU - Voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos , se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte ecinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço. $ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso | deste artigo, tuberculose ativa, allenação mental, neoplastia' maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkison, estado avançado do mal de Paget (osteite deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), no caso de magistério surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. & 2º - Nos casos de exercicios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 95, a aposentadoria de que trata o ínciso III, alínea “a bee, observando o disposto em lei específica. $3º-Fará jus ao previsto neste Artigo, Inciso Ill, alíneas “a” e “b”, o membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que houver prestado o minimo de 38 (trinta e seis) meses de efetivo trabalho à municipalidade. í Ca ' Escritório - Cuiabá: Rua Cm osta » Eona: (06 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 98 - Comprovado o tempo de serviço necessário à aposentadoria mediante Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Secretaria Municipal de Administração, fica garantido ao membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica aguardar em casa a publicação do ato aposentatório. Art. 89 - O provento da aposentadoria será calculado com observância das alterações do vencimento do cargo efetivo, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente coricedidos ao servidor em atividade, Inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 100 - O membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 95, parágrafo 1º, passará a perceber provento integral. Art. 101 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento base do respectivo plano de carreira. Ast. 102 - O membro do Grupo dos Profissionais da Educação Básica que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado: | - Com a remuneração do padrão imediatamente superior, correspondente àquela em que se encontra posicionado, quando prestado menos de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município. H - Com provento aumentado em 20% (vinte por cento), quando o ocupante do último padrão e referência da respectiva carreira, se prestado mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município. 1H + Com remuneração do último padrão referência, quando mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo ao Município. Art. 403 - Extinguindo-se o cargo, o professor e o técnico em administração escolar básica efetivo ficará em disponibilidade, com provento Igual ao vencimento ou remuneração, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com a sua habilitação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO! DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 104 - A função do Diretor das Escolas vinculadas a Secretaria Municipal é Pp. At 26 ' Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina considerada eletiva e deverá recair sobre um integrante do Grupo dos Professores da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar Parágrafo único - A escolha, atribuição e critérios para a eleição de que trata este artigo serão regulamentados por lei própria SEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES AUTÔNOMAS Art. 105 - A função de diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante do Grupo dos Profiésionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar. ' $ 1º- A escolha, atribuições e critérios para eleição de diretores de que trata este artigo serão também regulamentados em le! própria. S 2º - Os integrantes do Grupo dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção das unidades escolares deixam de ser enquadrados nos cargos em comissão (DAS). Art. 106 - O funcionário em educação básica na função de Secretário Escolar receberá percentual idêntico ao do Diretor da Escola em DE, pelo período do mandato. Art. 107 - O pessoal do Grupo dos Profissionais da Educação Básica poderá congregar- se em Sindicato ou Associação de classe, na defesa dos seus direitos. $ 1º - O professor ou funcionário em educação básica eleito, que estiver no exercício de função executiva em Sindicato de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais sem qualquer prejuízo de direitos e vantagens. 8 2º - Será também colocado a disposição da Entidade Sindical, o professor ou funcionário efetivo que for eleito Delegado Sindical da Região que o Município esteja pertencendo. CAPÍTULO VI DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS Art. 108 - Para fins de atribuições de classes ou aulas, os professores do mesmo nível de atuação e habilitação serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência: | - Quanto à situação funcional: a) titular de cargo provido por concurso público de provas e títulos correspondente aos componentes curriculares de classe e/ou aulas a serem atribuídas; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina b) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas e/ou classe a serem atribuídas. 1 - Quanto à habilitação: a) a específica do cargo ou função; b) a não específica. WII - Quanto ão tempo de serviço: a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes na área de referentes às classes e/ou aulas a serem atribuídas; b) os que contarem maior tempo de serviço no magistério público municipal fundamental "e médio, em função docente na área de atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas. IV - Quanto aos titulos: a) comprovação da aprovação em concurso público de provas e titulos dos componentes curriculares correspondente às classes e/ou turmas a serem atribuldas; b) habilitação correspondente ao 2º grau magistério; c) habilitação específica correspondente à licenciatura curta; d) habilitação específica correspondente à licenciatura plena; e) certificado de estudo adicional; f) certificado de especialização na área de educação; 9) diploma de mestre na área da educação; h) diploma de doutor na área da educação; 7) certificado de curso de treinamento ou capacitação nas áreas de educação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. $1º-A primeira fase de atribuição, para os inscritos em cada área de atuação especifica dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados. ' $ 2º - Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição das classes e/ou aulas para as quais estiver classificado o professor, poderá o docente plelosr sulas de outro componente curricular, observada sempre a habilitação exigida. s>.- - A alribuição de classe e/ou aulas propugnada por este artigo se fará somente antes do início de cada ano letivo, respeitando o quadro de classe e/ou aulas relativas às. matrículas efetuadas em cada unidade escolar. $ 4º - A secretaria Municipal de Educação ouvindo o Sindicato da categoria expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos, para efeito de classificação. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR Art. 109 - Sujeita-se o pessoal do Grupo dos Profissionais da Educação Básica às seguintes sanções disciplinares: | - advertência por escrito; Il - suspensão; e 4 II! - demissão. Art. 110 - As penalidades serão escrituradas em livro próprio do órgão ao qual o servidor está vinculado e encaminhadas posteriormente para serem registradas na Ficha Funcional do servidor público. Art. 111 - São competentes para aplicação das sanções de: | - advertência por escrito, o chefe imediato do professor e/ou servidor, ouvido o Conselho Escolar; ! - suspensão de até 30 (trinta) dias, o responsável pela Secretaria Municipal de Educação; e IH - demissão, o Prefeito Municipal. TÍTULO MI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 112 - O professor com habilitação não contemplada nesta lel, conforme art. 10, e que for contratado para substituição, receberá o vencimento e direitos no desempenho da função contratada da seguinte forma: . , 1- 1,20 do piso salarial profissional se for professor habilitado em magistério com estudos adicionais; H - 1,30 do piso salarial profissional se for professor habilitado em magistério com estudos adicionais; IH - 1,50 do piso satarial profissional se for professor habilitado em licenciatura curta mais especialização. . - Art. 113 - Os professores não habilitados, com formação elementar e média, perceberão vencimentos na ordem de 70,0% (setenta por cento) e 85% (oltenta e cinco por cento) respectivamente, sobre o vencimento da tabela do magistério, nível |, Classe “A”. 8 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 114 - Os artigos 96 a 101 desta Lei só entrarão em vigor se o Município criar a sua Previdência Social Própria. Art. 115 - O Piso Salarial Profissional do Grupo dos Profissionais da Educação Básica da categoria funcional do funcionário em Educação Básica; e o quadro da categoria funcional de funcionários em Educação será criado por lei. Art. 116 - Aplicam-se os valores dos vencimento constantes desta Lei, a partir de 01 de novembro de 1.906. 4 Art. 117 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 118 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em Juina-MT, 20 de bro de 1.996 e 42) Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina ANEXO I ca CRÉDITOS - Assiduldade e Pontualidade 6 | Participação em seminários e congressos (em sua totalidade) realizado por 6 | semestre, a cada 20 horas (2 por ano). om setas mm | vw | certificados - para cada 40 (quarenta) horas (2 por ano). 4 - Exercícios de cargos de confiança providos em comissão na área de educação, a cada ano. 5 - Participação em cursos de curta duração, como docente, a cada 40 (quarenta) horas (2 por ano). ANEXO Il ANEXO Ill DISTÂNCIA DA SEDE PORCENTAGEM 640 Km DD * rm [DO Smáom [0 * ANEXO IV DIRETOR DA ESCOLA , GRATIFICAÇÃO =