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norma nº 616/2001

Tipo Lei
Número / Ano 616 / 2001
Date 2001-10-17
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI Nº 616/01
Institui o Regime Jurídico dos Servidores da 
Administração Pública do Município de Juína e dá 
outras providências 
Ságuas Moraes Sousa, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão 
do Regime Jurídico dos Servidores da Administração Pública Direta, exceto dos Servidores da 
Educação, do Município de Juína.
Parágrafo único. O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos 
Servidores da Educação, das Autarquias e das Fundações Públicas serão objeto de lei própria, 
respeitadas as normas gerais instituídas nesta Lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º. Os cargos e funções públicas, abrangidas por esta Lei, 
ficam assim dispostos:
I – No Quadro Permanente, para os cargos de provimento 
efetivo, onde a nomeação depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos;
II – No Quadro Permanente, para os cargos de provimento 
comissionado, de livre nomeação e exoneração, de natureza instável e precária, destinados às 
atribuições de direção, administração, chefia, coordenadoria e assessoria;
III – No Quadro de Eventuais, para suprir situações excepcionais 
de prazo limitado.
Art. 3º. O Quadro Permanente é o constante no Anexo I.
Art. 4º. O Quadro de Eventuais é dividido em funções de 
serviços técnicos especializados e de serviços comuns, para cuja solução não se justificaria a 
admissão de servidores permanentes ou não se poderia aguardar a duração de um concurso 
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público, onde a contratação é por prazo determinado, para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público, dependendo, sempre, de lei específica, tudo em conformidade 
com o instituído no artigo 37, inciso, IX, da Constituição Federal.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
Art. 5º. Os cargos do Quadro Permanente, em grupo de 
categorias funcionais, são isolados e de carreira.
§ 1º São isolados os cargos, não escalonados em classes, 
inerentes às funções de direção, administração, chefia, coordenadoria e assessoria.
§ 2º São de carreira todos os demais, escalonados em classes, de 
acesso privativo aos titulares.
SEÇÃO II
DAS CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA
Art. 6º. Os cargos de carreira formam conjuntos escalonados de 
cargos da mesma categoria funcional e são diferenciados por letras maiúsculas, com 
vencimentos próprios a cada escala.
SEÇÃO III
DOS GRUPOS DE CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 7º. Os grupos de categorias funcionais formam os conjuntos 
de atividades correlatas e afins, pela natureza do trabalho e pelos títulos necessários ao 
exercício das respectivas atribuições.
Art. 8º. O Quadro Permanente da Prefeitura Municipal compõe￾se dos seguintes grupos de categorias funcionais:
I – De confiança: para os cargos de provimento em comissão, 
todos isolados, compostos pelos de Direção e Assessoramento Geral – DAG, designação que 
será utilizada para os enquadrados como Secretário, Chefe de Gabinete e chefe do Escritório de 
Apoio Administrativo/Cuiabá; e de Direção e Assessoramento Superior – DAS, designação 
que será utilizada para os enquadrados como administradores, assessores, diretores, chefes e 
coordenadores, com provimento de livre nomeação e exoneração, conforme Anexo I; 
II – De Carreira, para os cargos de provimento efetivo, conforme 
Anexo I, dispostos em classes e categorias funcionais, assim representadas:
a) De atividades de nível superior;
b) Serviços Auxiliares e Administrativos de nível intermediário;
c) Outras atividades e serviços de nível elementar médio.
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§ 1º. Os cargos do Grupo de Confiança farão jus a uma verba de 
representação de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento. 
Art. 9º. São qualificações essenciais para o provimento dos 
cargos dos grupos de categorias funcionais:
I – De nível superior: diploma superior e registro na respectiva 
ordem ou conselho de fiscalização da profissão.
II – De nível intermediário: certificado de conclusão do 2º grau e 
certificado de habilitação profissional, para as funções exigíveis.
III – De nível elementar: alfabetização com prova e capacitação 
profissional, para as funções exigíveis.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES DO QUADRO DE EVENTUAIS
Art. 10. O Quadro de Eventuais é formado por servidores 
contratados com relação de emprego, através de recursos orçamentários próprios, em dois 
títulos:
I – Para serviços técnicos especializados de dois níveis:
a) de profissionais de nível superior, com demonstração 
curricular, de notável especialidade;
b) de profissionais de nível médio com especialidade, mediante 
seleção em provas práticas.
II – Para serviços comuns, mediante seleção.
Art. 11. Em todos os casos, os contratos de serviços dar-se-ão 
por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, necessitando, sempre, de autorização legislativa.
§ 1º. Não se compreendem, nesta redação, as contratações de 
técnicos especializados, autônomos, sem caráter empregatício, que dar-se-ão por recursos 
orçamentários de serviços de terceiros.
§ 2º. Conceitua-se como excepcional interesse público os 
serviços ligados `a saúde para combate de epidemias, serviços não qualificados para limpeza, 
coleta de lixo e reparos urbanos, enfim, atividades que possam implicar em segurança pública, 
prejuízos e não prestação de serviços de competência governamental do Município.
§ 3º. O prazo máximo para a contratação determinada é de 12 
(doze) meses, podendo serem reconduzidos por igual prazo, ou até a realização do concurso, 
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ou, em caso de convênios ou programas de outro ente da Federação, enquanto perdurarem os 
mesmos.
SEÇÃO V
DO ENQUADRAMENTO NO QUADRO PERMANENTE
Art. 12. As categorias funcionais de Operador de Máquina I, 
Operador de Máquina II e Eletricista, a partir da entrada em vigor desta Lei, passam a ter a 
denominação constante no quadro de conversão (Anexo II).
§ 1º. O enquadramento dos funcionários, na nova denominação, 
não poderá resultar em redução de vencimento e deverá observar a correlação entre a classe e a 
categoria funcional existente e a nova situação, onde será considerado, para todos os efeitos, o 
tempo de serviço sob a antiga denominação.
§ 2º. O ato de enquadramento somente produzirá efeitos após a 
publicação, através de Decreto do Prefeito Municipal, da relação nominal dos servidores 
enquadrados nos termos deste artigo.
§ 3º. Ciente do seu enquadramento , o Servidor terá um prazo de 
60 (sessenta) dias, a partir da publicação do respectivo decreto, para recorrer, junto ao 
Secretário de Administração.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 13. Os cargos do grupo de carreira, do Quadro Permanente, 
serão providos na forma e especificações deste Capítulo.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. São requisitos básicos para investidura no cargo de 
Servidor da Administração Pública do Município de Juína:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
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V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de 
outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito 
de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 
05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. 
Art. 15. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 16. São formas de provimento de cargo de Servidor da 
Administração Pública do Município de Juína:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução. 
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 17. A nomeação inicial, para os cargos do grupo de carreira, 
só se dera mediante aprovação em concurso público, que obedecerá a ordem de classificação 
do mesmo, e será em caráter efetivo.
§ 1º. Os cargos isolados independem de aprovação em concurso 
público e seu provimento será em caráter comissionado.
§ 2º. O servidor ocupante de cargo isolado poderá ser nomeado 
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do 
que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
período da interinidade
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SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 18. A investidura em cargo, de provimento efetivo, far-se-á 
mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, na referência inicial da 
classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º. O concurso público, a que se refere este artigo, realizar-se-á 
em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo na primeira o exame de 
conhecimentos específicos, e na segunda o programa de capacitação.
§ 2º. Para os cargos de nível superior, além do exame de 
conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.
Art. 19. Os concursos públicos reger-se-ão pelos Editais, que 
estabelecerão as condições e requisitos para inscrição, o conteúdo das provas, as categorias dos 
títulos admitidos, os critérios de julgamento, habilitação e classificação, obedecida a natureza 
funcional dos respectivos cargos.
Art. 20. O prazo máximo de validade dos concursos públicos 
será de dois anos, a contar da sua homologação, permitida a prorrogação, por uma só vez e por 
igual período.
Art. 21. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 22. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada 
com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado, que não poderão ser 
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em 
lei. 
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do 
interessado.
§ 2º. Em se tratando de servidor, que esteja, na data de 
publicação do ato de provimento, em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o 
prazo será contado do término do impedimento. 
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
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§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação.
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens 
e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro 
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não 
ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. 
Art. 23. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado 
apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo público ou da função de confiança. 
§ 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em 
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. 
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem 
efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos 
previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 27. 
§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde 
for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com 
a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou 
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro útil após o 
término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. 
Art. 25. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará 
ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 26. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é 
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que 
promover o servidor.
Art. 27. O servidor que deva ter exercício em outra comunidade 
em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício 
provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do 
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ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o 
tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 
§ 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou 
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do 
impedimento. 
§ 2º. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no 
caput
Art. 28. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em 
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e 
oito horas diárias, respectivamente. 
§ 1º. O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança 
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 121, 
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho 
estabelecido em leis especial. 
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo 
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, 
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do 
cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º. Dois meses antes de findo o período do estágio probatório, 
será submetida, à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho do 
servidor, realizada de acordo com os fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será 
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto 
no parágrafo único do artigo 40.
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§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer, em 
qualquer órgão ou entidade, o cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento 
Geral – DAG, e poderá exercer quaisquer cargos de Direção Assessoramento Superior - DAS 
no órgão ou entidade de lotação.
§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser 
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 87, incisos I a IV, 97, 98 e 99, 
bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em 
concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e 
os afastamentos previstos nos artigos 89, 90, § 1º, 92, 96 e 99, bem assim na hipótese de 
participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. 
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 30. O servidor habilitado em concurso público e empossado 
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) 
anos de efetivo exercício, em conformidade com a Emenda Constitucional 19/1998.
Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe 
seja assegurada ampla defesa. 
SEÇÃO VII
DA EVOLUÇAÕ FUNCIONAL
Art. 32. O desenvolvimento, do servidor de carreira, de que trata 
o artigo 5º, § 2º, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão 
de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, que, em existindo vagas,
ocorrerá anualmente, no mês de maio, mediante processo de avaliação de desempenho.
§ 2º. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de 
uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de 
avaliação de desempenho, observado, em existindo vagas, o interstício mínimo de trezentos e 
sessenta e cinco dias, contados a partir da data que o funcionário atingiu a última referência da 
classe anterior.
§ 3º. Tanto para a progressão funcional como para a promoção os 
prazos somente começarão a fluir após o decurso do estágio probatório.
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§ 4º. A Secretaria de Administração baixará instruções sobre as 
sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 33. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando 
será aposentado.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na 
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, 
até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar 
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à 
solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será 
considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da 
administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do 
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia 
anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos 
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Art. 35. Não poderá reverter o aposentado que já tiver 
completado 70 (setenta) anos de idade. 
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 36. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 meses, em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Art. 37. O Departamento de Pessoal determinará o imediato 
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou 
entidades da Administração Pública Direta Municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do artigo 45, o 
servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do Departamento 
de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. 
Art. 38. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada 
por junta médica oficial. 
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 39. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no 
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada 
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 36 e 37.
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§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante 
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, 
ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 40. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 36.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 41. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento. 
Art. 42. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em 
exercício no prazo estabelecido;
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III – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a 
disponibilidade.
Art. 43. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de 
função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 44. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de 
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se 
por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do 
interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor 
público Municipal, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou 
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à 
comprovação por junta médica oficial; 
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em 
que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas 
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
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Art. 45. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento 
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade 
do mesmo Poder, com prévia apreciação do Departamento de Pessoal, observados os seguintes 
preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e 
complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação 
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as 
finalidades institucionais do órgão ou entidade. 
§ 1º. A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de 
lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de 
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante 
ato conjunto entre o Departamento pessoal e a Secretaria envolvida. 
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou 
entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor 
estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na 
forma dos artigos 36 e 37. 
§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em 
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade Departamento de Pessoal, ou ter 
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46. Os servidores investidos em cargo ou função de direção 
ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos, previamente 
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. 
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de 
Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na 
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vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
respectivo período. 
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo 
ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou 
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos 
dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. 
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 47. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º. A cada cargo corresponde uma referência de vencimentos, 
para quarenta horas semanais de trabalho, conforme Anexo III;
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos 
servidores no exercício de funções de profissão regulamentada pela respectiva Ordem ou 
Conselho com jornada inferior de trabalho;
§ 3º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo. 
 
Art. 48. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo 
em comissão será paga na forma prevista no artigo 67.
§ 2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de 
caráter permanente, é irredutível.
§ 3º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 49. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título 
de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em 
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito Municipal e 
Presidente da Câmara Municipal. 
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Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração as 
vantagens previstas nos incisos II a VII do artigo 66. 
Art. 50. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo 
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 100, e saídas 
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso 
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim 
consideradas como efetivo exercício. 
Art. 51. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá ser 
efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical. 
Art. 52. As reposições e indenizações ao erário, serão 
previamente comunicadas ao servidor e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não 
excederão a dez por cento da remuneração.
§ 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês 
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única 
parcela.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de 
valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que 
venham a ser revogadas ou rescindida.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no 
§ 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e 
cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. 
Art. 53. O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta 
dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito, no prazo previsto, 
implicará sua inscrição em dívida ativa. 
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Art. 54. O vencimento e a remuneração não serão objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de 
decisão judicial. 
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 55. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento para 
qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao 
vencimento, nos casos e condições indicados em lei. 
Art. 56. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 57. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte. 
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 58. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de 
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade, 
com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, 
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a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de 
servidor vier a ter exercício no mesmo local. 
§ 1º. Correm por conta de administração as despesas de 
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º. A família do servidor que falecer na nova sede são 
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) 
ano, contado do óbito. 
Art. 59. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância 
correspondente a 3 (três) meses. 
Art. 60. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se 
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 
Art. 61. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo 
servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão do Município, com mudança de 
domicílio para outra localidade.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do artigo 
96, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 62. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo 
quando, injustificadamente, não se apresentar no novo local no prazo de 30 (trinta) dias. 
Subseção II
Das Diárias
Art. 63. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter 
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a 
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, 
alimentação e locomoção urbana. 
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o 
Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir 
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 
Art. 64. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, 
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em 
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 65. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias do cargo. 
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 66. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, 
administração, chefia, coordenação, assistência e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas 
ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
 
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição Pelo Exercício de Função De Administração, Assessoramento, Direção, Chefia 
de Direção, Coordenação e Assistência.
Art. 67. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em 
função de Administração, Assessoramento, Direção, Chefia de Direção, Coordenação e 
Assistência, é devida retribuição pelo seu exercício.
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§ 1º. A retribuição, prevista neste artigo, é a constante no art. 8º, 
§ 1º.
§ 2º. A retribuição, prevista neste artigo, não será incorporada ao 
vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 68. O exercício de função gratificada ou de cargo em 
comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o 
cargo ou a função.
Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou da 
função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 69. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze 
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias 
será considerada como mês integral. 
Art. 70. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado em duas 
parcelas. Neste caso, no pagamento da segunda parcela, que terá que ser obrigatoriamente até o 
dia constante no caput deste artigo, será abatida a importância paga na primeira parcela.
Art. 71. O servidor exonerado perceberá sua gratificação 
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração. 
Art. 72. A gratificação natalina não será considerada para cálculo 
de qualquer vantagem pecuniária. 
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 73. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 
cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado 
o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, 
ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. 
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Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês 
em que completar o qüinqüênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 74. Os servidores que trabalhem com habitualidade em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco 
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 75. Haverá permanente controle da atividade de servidores 
em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo 
suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 76. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de 
insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação 
específica. 
Art. 77. Os locais de trabalho e os servidores que operam com 
Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as 
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 78. O serviço extraordinário será remunerado com 
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 79. Somente será permitido serviço extraordinário para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 3 (duas) horas 
por jornada, podendo ser prorrogado, por igual período, se o interesse público exigir. 
Subseção VI
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Do Adicional Noturno
Art. 80. O serviço noturno, prestado em horário compreendido 
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois 
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 78. 
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 81. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, 
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da 
remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de 
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 82. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser 
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as 
hipóteses em que haja legislação específica. 
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 
12 (doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde 
que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. 
Art. 83. O pagamento da remuneração das férias será efetuado 
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste 
artigo.
§ 1º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias 
em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
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§ 2º. Durante o gozo das férias, o funcionário terá direito, além 
do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em passou a fruí-las.
§ 3º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, 
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na 
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º. A indenização será calculada com base na remuneração do 
mês em que for publicado o ato exoneratório. 
§ 5º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor 
adicional, previsto no art. 84, quando da utilização do primeiro período. 
Art. 84. Independentemente de solicitação, será pago ao 
funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento), da 
remuneração correspondente.
§ 1º. No caso do funcionário exercer função gratificada ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional que 
trata este artigo. 
§ 2º. O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o 
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garante o gozo 
das férias
Art. 85. O servidor que opera direta e permanentemente com 
Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre 
de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao 
abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 86. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo 
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou 
por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
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II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por 
médico ou junta médica oficial.
§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma 
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV 
e VII.
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o 
período de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 88. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 89. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou 
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por junta médica oficial. 
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento 
social.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do 
cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de 
junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. 
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
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Art. 90. Poderá ser concedida licença ao servidor para 
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outra localidade ou para o 
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 
§ 2º. Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o 
servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em outra repartição da Administração Municipal, 
desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 91. Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 
30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 92. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a 
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de 
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia 
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte 
ao do pleito. 
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia 
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo 
efetivo somente pelo período de três meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 93. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor 
poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação 
profissional. 
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Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não 
são acumuláveis. 
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 94. A critério da Administração, poderão ser concedidas, ao 
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o 
trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois 
anos do término da anterior ou de sua prorrogação. 
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem 
remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de 
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão. 
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para 
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. 
§ 3º. O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato 
de que trata este artigo. 
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
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Art. 96. O servidor poderá, mediante Portaria, ser cedido para ter 
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, ou do Estado, nas seguintes 
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas. 
§ 1º. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o 
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal 
direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 97. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual, ou investido no 
mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens 
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não 
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o 
mandato.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
Art. 98. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo 
ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão 
ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período 
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu 
afastamento.
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§ 3º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que 
trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em 
regulamento.
Art. 99. O afastamento de servidor para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da 
remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 100. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se 
do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 101. Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo 
do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração 
semanal do trabalho.
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor 
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário. 
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao 
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, 
porém, neste caso, compensação de horário.
Art. 102. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse 
da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, 
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge 
ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como 
aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. 
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 103. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos 
Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art. 104. O requerimento será dirigido à autoridade competente 
para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado 
o requerente. 
Art. 105. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos 
dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 106. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior 
à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a 
que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 107. O prazo para interposição de pedido de reconsideração 
ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da 
decisão recorrida. 
Art. 108. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a 
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 109. O direito de requerer prescreve:
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I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, ou que 
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado. 
Art. 110. O pedido de reconsideração e o recurso, quando 
cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art. 111. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela administração. 
Art. 112. Para o exercício do direito de petição, é assegurada 
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 113. A administração deverá rever seus atos, a qualquer 
tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art. 114. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste Capítulo, salvo motivo de força maior. 
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 115. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
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a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do 
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e 
convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;
XIV – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os 
companheiros de trabalho;
XV – sugerir providências tendentes à melhoria e 
aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. 
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 116. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
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II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, 
podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização 
do serviço;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, 
em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, 
sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou 
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, 
sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário; 
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
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XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo 
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado;
XX – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras 
leituras ou atividades estranhas ao serviço.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 117. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista 
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada 
à comprovação da compatibilidade de horários. 
3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de 
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando 
os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art. 118. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, exceto no caso previsto no § 2º do artigo 17, nem ser remunerado pela participação 
em órgão de deliberação coletiva. 
Art. 119. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que 
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver 
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades 
máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 120. O servidor responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 121. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário 
somente será liquidada na forma prevista no artigo 52, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 122. A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 123. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 124. As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 125. A responsabilidade administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 126. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função comissionada. 
Art. 127. Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
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Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do artigo 116, incisos I a IX e XIX, e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave. 
Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o 
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada 
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade 
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 130. As penalidades de advertência e de suspensão terão 
seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos. 
Art. 131. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo 
em legítima defesa própria ou de outrem;
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VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do 
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
XIII - transgressão dos incisos X a XVII do artigo 116. 
Art. 132. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 141 notificará o 
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável 
de dez dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento 
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar 
se desenvolverá nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a 
materialidade da transgressão objeto da apuração; 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e 
relatório; 
III - julgamento. 
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo 
nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou 
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das 
datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato 
que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por 
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 161 e 162. 
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
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§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o 
disposto no § 3º do artigo 165. 
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa 
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de 
exoneração do outro cargo. 
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, 
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, 
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculação serão comunicados. 
§ 7º. O prazo para conclusão do processo administrativo 
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação 
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste 
artigo observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV 
e V desta Lei. 
Art. 133. A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de 
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a 
exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art. 134. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos 
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 131, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 135. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência do artigo 116, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura 
em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal 
o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 131, 
incisos I, IV, VIII, X e XI. 
Art. 136. Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
Art. 137. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze 
meses. 
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Art. 138. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 132, 
observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do 
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de 
falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias 
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono 
de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o 
processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 139. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão ou 
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior ao Prefeito Municipal quando se tratar de suspensão superior a 30 
(trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se 
tratar de destituição de cargo em comissão. 
Art. 140. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão 
e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o 
fato se tornou conhecido.
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§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a 
correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
§ 1º. Compete ao Departamento de Pessoal supervisionar e 
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que 
se refere o caput deste artigo, o titular do Departamento de Pessoal designará a comissão de 
que trata o artigo 147. 
§ 3º. A apuração de que trata o caput, por solicitação da 
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso 
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal 
finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário, pelo Prefeito municipal, 
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 
Art. 142. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 143. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
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II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 
30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não 
excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade 
superior.
Art. 144. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar. 
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 145. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 146. O processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou 
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 147. O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o 
disposto no § 3º do artigo 141, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser 
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou 
superior ao do indiciado. 
§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo 
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau. 
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Art. 148. A Comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão 
caráter reservado. 
Art. 149. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório;
III - julgamento. 
Art. 150. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral 
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório 
final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas. 
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 151. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito. 
Art. 152. Os autos da sindicância integrarão o processo 
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância 
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata 
instauração do processo disciplinar. 
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Art. 153. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada 
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
Art. 154. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 155. As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com 
a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 156. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 157. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 155 
e 156.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, 
será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, 
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 158. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
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Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado 
em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 159. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a 
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando￾se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 
20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 160. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 161. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, 
será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na 
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa 
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 162. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora 
do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo 
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado. 
Art. 163. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se 
baseou para formar a sua convicção.
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§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes. 
Art. 164. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, 
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 165. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento 
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da 
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que 
decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou disponibilidade, 
o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente 
contrária à prova dos autos. 
Art. 166. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as 
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 167. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade 
que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua 
nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo. 
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que 
trata o artigo 141, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. 
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Art. 168. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 169. Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, 
ficando trasladado na repartição. 
Art. 170. O servidor que responder a processo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, 
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo 
único, inciso I do artigo 42, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 171. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador. 
Art. 172. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente. 
Art. 173. A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
processo originário.
Art. 174. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
Secretario da pasta ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido 
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 147. 
Art. 175. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e 
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
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Art. 176. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos. 
Art. 177. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 178. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
penalidade, nos termos do artigo 139.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências. 
Art. 179. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito 
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade. 
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e 
oito de outubro. 
Art. 181. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, 
condecoração e elogio. 
Art. 182. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, 
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
Art. 183. Por motivo de crença religiosa ou de convicção 
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer 
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
47
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Art. 184. Ao servidor público é assegurado, nos termos da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, 
dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto 
processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o 
final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que 
for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da 
categoria;
d) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do 
Trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Art. 185. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge 
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento 
individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou 
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 186 Os instrumentos de procuração, utilizados para 
recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais, terão validade por 12 meses, 
devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 187. A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 188. A licença prêmio, disciplinada pelo artigos 99 a 102 da 
Lei 235/90, fica transformada em licença para capacitação, na forma prevista no artigo 93. 
Parágrafo único. Aos funcionários que já tiverem adquirido o 
direito à licença prêmio, esta Lei não os prejudicará, em conformidade com o art. 5º, XXXVI 
da Constituição Federal.
48
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Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as Leis nº 235/90, 363/94 e respectivas legislações complementares, bem como 
as demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, em 17 de outubro de 2.001.
Ságuas Moares Souza
prefeito
49
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ANEXO I
GRUPO DE DIREÇÃO E CHEFIA DE NÍVEL SUPERIOR
N°
vagas
 
 DESCRIÇÃO CAT. FUNC. CLASSE REFERÊNCI
A
ESPÉCIE
PROVI￾MENTO
01 Chefe de 
escritório de 
apoio
Direção - DAG Isolado Comissão
01 Chefe de 
Gabinete
Direção - DAG Isolado Comissão
07 Secretário Direção - DAG Isolado Comissão
01 Assessor 
Jurídico
Assessoria - - Isolado Comissão
02 Administrador Administração - DAS-5 Isolado
07 Assessor Assessoria - DAS-4 Isolado comissão
37 Diretor de 
Departamento
Direção - DAS-3 Isolado comissão
51 Chefe de 
Divisão/ 
Coordenador
Assessoria - DAS-2 Isolado comissão
22 Assistente Assistência - DAS-1 Isolado comissão
ANEXO I
GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
n° 
vagas
DENOMINAÇÃO CAT.
FUNC.
CLASSE REFERÊNCIA ESPÉCIE PROVI￾MENTO
20 Médico Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
10 Odontólogo Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
10 Enfermeiro Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
3 Nutricionista Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
3 Médico 
Veterinário
Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
2 Psicólogo Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
2 Fonodiólogo Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
2 Zootecnista Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
50
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3 Engenheiro 
Agrônomo
Engenharia A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
2 Engenheiro 
Civil
Engenharia A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
1 Arquiteto Engenharia A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
5 Assistente 
Social
Social A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
1 Economista Economia A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
5 Farmacêutico Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
10 Bioquímico Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
5 Fisioterapeuta Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
1 Terapeuta 
Ocupacional
Saúde A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
2 Engenheiro
Florestal
Agricultura A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
2 Engenheiro 
Agrícola
Agricultura A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
ANEXO I
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
n° 
vagas
DENOMINAÇÃO CAT. FUNC. CLASSE REFERÊNCIA ESPÉCIE PROVI￾MENTO
40 Agente 
Administrativo 
II
Burocracia A a C 48 a 67 Carreira Efetivo
1 Auxiliar de 
Desenhista
Engenharia A a C 19 a 38 Carreira Efetivo
1 Técnico em 
Contabilidade
Contabilidade A a C 48 a 67 Carreira Efetivo
18 Fiscal de 
Tributos
Fiscalização A a C 42 a 61 Carreira Efetivo
8 Fiscal de Obras Fiscalização A a C 42 a 61 Carreira Efetivo
51
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8 Fiscal Sanitário Fiscalização A a C 42 a 61 Carreira Efetivo
15 Recepcionista Burocracia A a C 19 a 38 Carreira Efetivo
10 Técnico 
Agrícola
Ensino A a C 36 a 55 Carreira Efetivo
1 Topógrafo Engenharia A a C 36 a 55 Carreira Efetivo
35 Técnico 
Enfermagem
Saúde A a C 19 a 38 Carreira Efetivo
20 Microscopista Saúde A a C 35 a 54 Carreira Efetivo
2 Operador de 
Raio X
Saúde A a C 20 a 39 Carreira Efetivo
10 Auxiliar de 
Consultório 
Dentário
Saúde A a C 07 a 26 Carreira Efetivo
10 Técnico em 
Higiene Dental
Saúde A a C 35 a 54 Carreira Efetivo
35 Auxiliar de 
Enfermagem
Saúde A a C 19 a 38 Carreira Efetivo
ANEXO I
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR
40 Agente 
Administrativo 
I
Burocracia A a C 30 a 49 Carreira Efetivo
250 Auxiliar de 
Serv. Gerais
Serv. Gerais A a C 01 a 20 Carreira Efetivo
10 Monitor de 
Cursos
Ensino A a C 13 a 22 Carreira Efetivo
30 Motorista II Oficina A a C 31 a 36 Carreira Efetivo
25 Motorista I Oficina A a C 25 a 30 Carreira Efetivo
45 Vigia Segurança A a C 13 a 32 Carreira Efetivo
5 Lubrificador Oficina A a C 25 a 44 Carreira Efetivo
5 Borracheiro Oficina A a C 25 a 44 Carreira Efetivo
3 Eletricista de Oficina A a C 25 a 44 Carreira Efetivo
52
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Residência
2 Eletricista de 
Veículo
Oficina A a C 31 a 50 Carreira Efetivo
7 Operador de 
Trator Agrícula
Oficina A a C 31 a 50 Carreira Efetivo
10 Carpinteiro Engenharia A a C 31 a 50 Carreira Efetivo
10 Pedreiro Engenharia A a C 31 a 50 Carreira Efetivo
6 Pintor Engenharia A a C 31 a 50 Carreira Efetivo
12 Operador de 
Motoniveladora
Oficina A a C 37 a 56 Carreira Efetivo
12 Operador de 
Pá-carregadeira
Oficina A a C 37 a 56 Carreira Efetivo
02 Operador de 
Retro￾escavadeira 
Esteira
Oficina A a C 37 a 56 Carreira Efetivo
02 Operador de 
Retro￾Escavadeira 
Pneu
Oficina A a C 37 a 56 Carreira Efetivo
03 Operador de 
Rolo 
Compactador
Oficina A a C 37 a 56 Carreira Efetivo
04 Operador de 
Trator Esteira
Oficina A a C 37 a 56 Carreira Efetivo
2 Torneiro 
Mecânico
Oficina A a C 37 a 56 Carreira Efetivo
20 Mecânico Oficina A a C 37 a 56 Carreira Efetivo
2 Soldador Oficina A a C 37 a 56 Carreira Efetivo
6 marceneiro engenharia A a C 37 a 56 carreira Efetivo
65 Agente de 
Saúde Pública
Saúde A a C 07 a 26 Carreira Efetivo
20 Borrifador Saúde A a C 05 a 24 Carreira Efetivo
5 Cobrador de 
Transporte 
Coletivo
Oficina A a C 19 a 38 Carreira Efetivo
10 contínuo Burocracia A a C 01 a 20 carreira Efetivo
53
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ANEXO II
QUADRO DE CONVERSÃO
DENOMINAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO ATUAL
Operador de Máquina I Operador de Trator Agrícola
Operador de Máquina II Operador de Motoniveladora
Operador de Máquina II Operador de Pá-carregadeira
Operador de Máquina II Operador de Retro-escavadeira Esteira
Operador de Máquina II Operador de Retro-escavadeira Pneu
Operador de Máquina II Operador de Rolo Compactador
Operador de Máquina II Operador de Trator Esteira
Eletricista Eletricista de Residência 
Eletricista Eletricista de Veículo 
54
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ANEXO III
PROVIMENTO EFETIVO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE DESCRIÇÃO REF. VENC
A MEDICO 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
B 7 888,14 
8 898,80 
 9 909,59 
 10 920,50 
 11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
14 965,49 
C 15 977,07 
 16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A ODONTOLOGO 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
B 7 888,14 
8 898,80 
 9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
 15 977,07 
 16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A ENFERMEIRA 1 826,80 
2 836,72 
55
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
8 898,80 
B 9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
14 965,49 
15 977,07 
C 16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A NUTRICIONISTA 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A VETERINARIO 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
56
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A ZOOTECNISTA 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A ENGENHEIRO AGRONOMO 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
57
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
A ENGENHEIRO CIVIL 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
 7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A ARQUITETO 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
 12 942,73 
 13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A ASSISTENTE SOCIAL 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
B 7 888,14 
8 898,80 
 9 909,59 
58
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
 10 920,50 
 11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
14 965,49
C 15 977,07 
 16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A PSICOLOGO 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
B 7 888,14 
8 898,80 
 9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
 15 977,07 
 16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A ECONOMISTA 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
8 898,80 
B 9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
14 965,49 
15 977,07 
C 16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
59
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A FARMACEUTICO 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A BIOQUIMICO 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A FISIOTERAPEUTA 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
60
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A TERAPEUTA OCUPACIONAL 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A ENGENHEIRO FLORESTAL 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
 7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
12 942,73 
13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
61
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A ENGENHEIRO AGRICOLA 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
 12 942,73 
 13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
A FONODIOLOGA 1 826,80 
2 836,72 
3 846,76 
4 856,92 
5 867,21 
6 877,61 
7 888,14 
B 8 898,80 
9 909,59 
10 920,50 
11 931,55 
 12 942,73 
 13 954,04 
C 14 965,49 
15 977,07 
16 988,80 
17 1.000,66 
18 1.012,67 
19 1.024,82 
20 1.037,12 
62
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXO III
PROVIMENTO EFETIVO
ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
A RECEPCIONISTA 19 225,16 
20 227,85 
21 230,59 
22 233,36 
23 236,16 
24 239,00 
 25 241,86 
B 26 244,76 
27 247,70 
28 250,67 
29 253,69 
30 256,73 
31 259,81 
C 32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,09 
38 282,43 
A AUXILIAR DE DESENHISTA 19 225,16 
20 227,85 
21 230,59 
22 233,36 
23 236,16 
24 239,00 
25 241,86 
B 26 244,76 
27 247,70 
28 250,67 
29 253,69 
 30 256,73 
 31 259,81 
C 32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,09 
38 282,43 
A AUXILIAR DE ENFERMAGEM 19 225,16 
20 227,85 
21 230,59 
22 233,36 
23 236,16 
63
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
24 239,00 
25 241,86 
B 26 244,76 
27 247,70 
28 250,67 
29 253,69 
30 256,73 
31 259,81 
C 32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,09 
38 282,43 
A TÉCNICO ENFERMAGEM 19 258,93 
20 262,04 
21 265,18 
22 268,36 
23 271,58 
24 274,84 
25 278,14 
B 26 281,48 
27 284,86 
28 288,27 
29 291,73 
30 295,24 
31 298,78 
C 32 302,36 
33 305,99 
34 309,66 
35 313,38 
 36 317,14
37 320,95 
38 324,80 
A OPERADOR DE RAIO X 20 227,85 
21 230,59 
22 233,36 
23 236,16 
24 239,00 
25 241,86 
 26 244,76 
B 27 247,70 
28 250,67 
29 253,69 
30 256,73 
31 259,81 
 32 262,92 
C 33 266,08 
64
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,09 
38 282,43 
 39 285,82 
A MICROSCOPISTA 35 272,50 
36 275,77 
37 277,80 
38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
41 259,81 
B 42 262,92 
43 266,08 
44 269,27 
45 272,50 
46 275,77 
47 279,08 
48 282,43 
C 49 285,82 
50 289,25 
51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,81 
A TECNICO EM HIGIENE DENTAL 35 272,50 
36 275,77 
37 279,08 
38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,73 
B 42 296,24 
43 299,78 
44 303,38 
45 307,02 
46 310,71 
47 314,44 
48 318,22 
C 49 322,03 
50 325,90 
51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,81 
A TOPOGRAFO 36 279,08 
37 282,43 
38 285,82 
65
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
39 289,25 
40 292,72 
41 296,24 
B 42 299,79 
43 303,39 
 44 307,03 
45 310,71 
46 314,44 
47 318,21 
48 322,03 
C 49 325,90 
 50 329,81 
 51 333,77 
52 337,77 
53 341,82 
54 345,93 
55 350,08 
A TECNICO AGRICOLA 36 279,08 
37 282,43 
38 285,82 
39 289,25 
40 292,72 
41 296,24 
42 299,79 
B 43 303,39 
44 307,03 
45 310,71 
46 314,44 
47 318,21 
48 322,03 
C 49 325,90 
50 329,81 
51 333,77 
52 337,77 
53 341,82 
54 345,93 
55 350,08 
A FISCAL DE TRIBUTOS 42 299,80 
43 303,39 
44 307,03 
45 310,72 
46 314,45 
47 318,22 
48 322,04 
B 49 325,90 
50 329,81 
51 333,77 
52 337,78 
53 341,83 
66
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
54 345,93 
C 55 350,08 
56 354,29 
57 358,54 
58 362,84 
59 367,19 
60 371,60 
61 376,06 
A FISCAL DE OBRAS 42 299,80 
43 303,39 
44 307,03 
45 310,72 
46 314,45 
47 318,22 
48 322,04 
B 49 325,90 
50 329,81 
51 333,77 
52 337,78 
53 341,83 
54 345,93 
C 55 350,08 
56 354,29 
57 358,54 
58 362,84 
59 367,19 
60 371,60 
61 376,06 
A FISCAL SANITÁRIO 42 299,80 
43 303,39 
44 307,03 
45 310,72 
46 314,45 
47 318,22 
48 322,04 
B 49 325,90 
50 329,81 
51 333,77 
52 337,78 
53 341,83 
54 345,93 
C 55 350,08 
56 354,29 
57 358,54 
58 362,84 
59 367,19 
60 371,60 
61 376,06
A AGENTE ADMINISTRATIVO II 48 322,04 
67
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
49 325,91 
50 329,82 
51 333,78 
52 337,78 
53 341,84 
 54 345,94 
B 55 350,09 
56 354,29 
57 358,54 
58 362,84 
59 367,20 
60 371,60 
C 61 376,06 
62 380,58 
63 385,14 
64 389,77 
65 394,44 
66 399,18 
67 403,97 
A TECNICO EM CONTABILIDADE 48 322,04 
49 325,91 
50 329,82 
51 333,78 
52 337,78 
53 341,84 
54 345,94 
B 55 350,09 
56 354,29 
57 358,54 
58 362,84 
 59 367,20 
 60 371,60 
C 61 376,06 
62 380,58 
63 385,14 
64 389,77 
65 394,44 
66 399,18 
67 403,97 
ANEXO III
PROVIMENTO EFETIVO
68
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL ELEMENTAR
CLASSE DESCRIÇÃO REF. VENCIMENTO
A AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1 181,64 
2 183,82 
3 186,03 
4 188,26 
5 190,52 
6 192,81 
7 195,12 
B 8 197,47 
 9 199,83 
 10 202,22 
 11 204,65 
12 207,11 
13 209,60 
14 212,11 
C 15 214,65 
 16 217,13 
17 219,84 
18 222,47 
19 225,14 
20 227,85 
A CONTINUO 1 181,64 
2 183,82 
3 186,03 
4 188,26 
5 190,52 
6 192,81 
7 195,12 
B 8 197,47 
 9 199,83 
10 202,22 
11 204,65 
12 207,11 
13 209,60 
14 212,11 
C 15 214,65 
 16 217,23 
17 219,84 
18 222,47 
19 225,14 
20 227,85 
A BORRIFADOR 5 190,52 
6 192,81 
7 195,12 
8 197,47 
9 199,83 
69
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
10 202,22 
11 204,65 
B 12 207,11 
13 209,60 
14 212,11 
15 214,65 
16 217,23 
17 219,84 
18 222,47 
C 19 225,14 
 20 227,85 
21 230,59 
22 233,36 
23 236,16 
24 239,00 
A AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA 7 195,12 
8 197,47 
9 199,83 
10 202,22 
11 204,65 
12 207,11 
13 209,60 
B 14 212,11 
15 214,65 
16 217,23 
17 219,84 
18 222,47 
19 225,14 
C 20 227,85 
21 230,59 
22 233,36 
23 236,16 
24 239,00 
25 241,86 
26 244,76 
A AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 7 195,12 
8 197,47 
9 199,83 
10 202,24 
11 204,66 
12 207,12 
13 209,60 
B 14 212,12 
15 214,66 
16 217,24 
17 219,84 
18 222,49 
19 225,16 
C 20 227,85 
70
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
21 230,59 
22 233,36 
23 236,16 
24 239,00 
25 241,86 
26 244,76 
A VIGIA 13 209,60 
14 212,12 
15 214,66 
16 217,23 
17 219,84 
18 222,49 
19 225,16 
B 20 227,85 
21 230,59 
22 233,35 
23 236,16 
24 238,98 
25 241,86 
C 26 244,76 
27 247,70 
28 250,67 
29 253,67 
30 256,72 
31 259,81 
32 262,92 
A MONITOR DE CURSO 13 209,60 
14 212,12 
15 214,66 
16 217,23 
17 219,84 
18 222,49 
19 225,16 
B 20 227,85 
21 230,59 
22 233,35 
23 236,16 
24 238,98 
25 241,86 
C 26 244,76 
27 247,70 
28 250,67 
29 253,67 
30 256,72 
31 260,70 
32 262,92 
A COBRADOR DE TRANSP. COLETIVO 19 225,16 
20 227,85 
21 230,59 
71
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
22 233,36 
23 236,16 
24 239,00 
25 241,86 
B 26 244,76 
27 247,70 
28 250,67 
29 253,69 
30 256,73 
31 259,81 
C 32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,09 
38 282,43 
A LUBRIFICADOR 25 241,86 
26 244,76 
27 247,70 
28 250,67 
29 253,67 
30 256,73 
 31 259,81 
B 32 262,92 
 33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
 37 279,08 
C 38 282,42 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,71 
42 296,24 
43 299,78 
44 303,38 
A BORRACHEIRO 25 241,86 
26 244,76 
27 247,70 
28 250,67 
29 253,67 
30 256,73 
 31 259,81 
B 32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
72
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
37 279,08 
C 38 282,42 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,71 
42 296,24 
43 299,78 
44 303,38 
A MOTORISTA I 25 241,86 
26 244,76 
27 247,70 
28 250,67 
29 253,67 
30 256,73 
 31 259,81 
B 32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
 37 279,08 
C 38 282,42 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,71 
42 296,24 
43 299,78 
44 303,38 
A ELETRICISTA DE RESIDÊNCIA 31 259,81 
 32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,08 
B 38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,73 
 42 296,24 
C 43 299,78 
44 303,38 
45 307,02 
46 310,71 
47 314,44 
48 318,22 
49 322,03 
50 325,90 
A ELETRICISTA DE VEÍCULO 31 259,81 
73
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
 32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,08 
B 38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,73 
 42 296,24 
C 43 299,78 
44 303,38 
45 307,02 
46 310,71 
47 314,44 
48 318,22 
49 322,03 
50 325,90 
A MOTORISTA II 31 259,81 
 32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,08 
B 38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,73 
42 296,24 
43 299,78 
44 303,38 
C 45 307,02 
46 310,71 
47 314,44 
48 318,22 
49 322,03 
50 325,90 
A OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA 31 259,81 
32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
 36 275,77 
37 279,08 
B 38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
74
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
41 292,73 
 42 296,24 
43 299,78 
C 44 303,38 
45 307,02 
46 310,71 
47 314,44 
48 318,22 
49 322,03 
50 325,90 
A CARPINTEIRO 31 259,81 
32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,08 
B 38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,73 
42 296,24 
43 299,78 
C 44 303,38 
45 307,02 
46 310,71 
47 314,44 
48 318,22 
49 322,03 
50 325,90 
A PEDREIRO 31 259,81 
32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
 36 275,77 
37 279,08 
B 38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,73 
42 296,24 
43 299,78 
44 303,38 
C 45 307,02 
46 310,71 
47 314,44 
48 318,22 
49 322,03 
75
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
50 325,90 
A PINTOR 31 259,81 
32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
37 279,08 
B 38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,73 
42 296,24 
43 299,78 
C 44 303,38 
45 307,02 
 46 310,71 
47 314,44 
48 318,22 
49 322,03 
50 325,90 
A MARCENEIRO 31 259,81 
32 262,92 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,50 
36 275,77 
 37 279,08 
B 38 282,43 
39 285,82 
40 289,25 
41 292,73 
42 296,24 
43 299,78 
44 303,38 
C 45 307,02 
46 310,84 
47 314,44 
48 318,22 
49 322,03 
50 325,90 
A OPERADOR DE MOTONIVELADORA 37 279,08 
38 282,42 
39 285,82 
40 289,24 
41 292,71 
42 296,22 
43 299,78 
B 44 303,38 
76
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
45 307,02 
46 310,70 
47 314,44 
48 318,20 
49 322,02 
50 325,89 
C 51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,81 
55 345,92 
56 350,07 
A OPERADOR PÁ-CARREGADEIRA 37 279,08 
38 282,42 
39 285,82 
40 289,24 
41 292,71 
42 296,22 
43 299,78 
B 44 303,38 
45 307,02 
46 310,70 
47 314,44 
48 318,20 
49 322,02 
50 325,89 
C 51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,81 
55 345,92 
56 350,07 
A OPERADOR DE RETRO-ESCAVADEIRA 
ESTEIRA
37 279,08 
38 282,42 
39 285,82 
40 289,24 
41 292,71 
42 296,22 
43 299,78 
B 44 303,38 
45 307,02 
46 310,70 
47 314,44 
48 318,20 
49 322,02 
50 325,89 
C 51 329,80 
52 333,76 
77
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
53 337,77 
54 341,81 
55 345,92 
56 350,07 
A OPERADOR DE RETRO-ESCAVADEIRA 
PNEU
37 279,08 
38 282,42 
39 285,82 
40 289,24 
41 292,71 
42 296,22 
43 299,78 
B 44 303,38 
45 307,02 
46 310,70 
47 314,44 
48 318,20 
49 322,02 
50 325,89 
C 51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,81 
55 345,92 
56 350,07 
A OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR 37 279,08 
38 282,42 
39 285,82 
40 289,24 
41 292,71 
42 296,22 
43 299,78 
B 44 303,38 
45 307,02 
46 310,70 
47 314,44 
48 318,20 
49 322,02 
50 325,89 
C 51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,81 
55 345,92 
56 350,07 
A OPERADOR DE TRATOR ESTEIRA 37 279,08 
38 282,42 
39 285,82 
40 289,24 
78
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
41 292,71 
42 296,22 
43 299,78 
B 44 303,38 
45 307,02 
46 310,70 
47 314,44 
48 318,20 
49 322,02 
50 325,89 
C 51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,81 
55 345,92 
56 350,07 
A TORNEIRO MECANICO 37 279,08 
38 28,02 
39 285,82 
40 289,24 
41 292,71 
42 296,22 
43 299,78 
B 44 303,38 
45 307,02 
46 310,70 
47 314,44 
48 318,20 
49 322,02 
C 50 325,89 
51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,81 
55 345,92 
56 350,07 
A MECANICO 37 279,08 
38 282,42 
39 285,82 
40 289,24 
41 292,71 
42 296,22 
43 299,78 
44 303,38 
B 45 307,02 
46 310,70 
47 314,44 
48 318,20 
49 322,02 
79
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
C 50 325,89 
51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,81 
55 345,92 
56 350,07 
A SOLDADOR 37 279,08 
38 282,42 
39 285,82 
40 289,24 
41 292,71 
42 296,22 
43 299,78 
B 44 303,38 
45 307,02 
46 310,70 
47 314,44 
48 318,20 
49 322,02 
C 50 325,89 
51 329,80 
52 333,76 
53 337,77 
54 341,68 
55 345,92 
56 350,07 
A AGENTE ADMINISTRATIVO I 30 256,73 
31 259,81 
32 262,93 
33 266,08 
34 269,27 
35 272,51 
B 36 275,78 
37 279,09 
 38 282,43 
 39 285,82 
 40 289,25 
41 292,72 
42 296,24 
43 299,79 
C 44 303,39 
 45 307,03 
46 310,71 
47 314,44 
48 318,22 
49 322,03 
80
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXO III
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
81
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
NÍVEL DESCRIÇÃO VENC:
DAS-5 ADMINISTRADOR CONTÁBIL 1.440,00
DAS-5 ADMINISTRADOR HOSPITALAR 1.440,00
DAS-4 ASSESSOR DE DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 999,79 
DAS-4 ASSSSSOR DE DEPARAMENTO DE TRIBUTAÇÃO 999,79 
DAS-4 ASSESSOR DE DEPARAMENTO COMPRAS 999,79 
DAS-4 ASSESSOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 999,79 
DAS-4 ASSESSOR DE DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 999,79 
DAS-4 ASSESSOR DE DEPARTAMENTO DE RODAGEM 999,79 
DAS-4 ASSESSOR DE DEPARTAMENTO DE OFICINAS 999,79 
DAS-3 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OFICINAS 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMPRAS 644,90 
DAS-3 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO 644,90
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTROLE URBANO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ASFALTO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE CONTROLE RURAL 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SAUDE DO FMS 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE VIG.E INSP. SANITÁRIA 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE TRATAMENTO 
DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO
 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CULTURA 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE DESPORTO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE MINERAÇÃO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE MEIO-AMBIENTE 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEP. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO 644,90
DAS-3 DIRETOR DE TRÂNSITO 644,90 
DAS-3 DIRETOR ADMINISTRATIVO DE GABINETE 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE CERIMONIAL 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E MARKENTING 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR 644,90 
DAS-3 DIRETOR CLINICO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE ENFERMAGEM 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE LABORATÓRIO 644,90 
DAS-3 DIRETOR DOS POSTO DE SAÚDE 644,90 
DAS-3 DIRETOR DAS UNIDADES DE ASSIST. A COMUNIDADE 644,90 
DAS-3 DIRETOR GERAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS 644,90 
DAS-3 DIRETOR DE ACOMPANHAMENTO E DESENV. EDUCAÇÃO 644,90 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 354,89 
82
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE PROTOCOLO E SERV. GERAIS 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE MARCENARIA 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE CONTORLE FINANCEIRO 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE TESOURARIA 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE CADASTRO 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIV. DE CONTR. E EXEC.ORÇAMENTAIA 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE ORÇAMENTO E PROGRAMAS 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE POSTURA E FISCALIZAÇÃO 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE ENGENHARIA E AGRICULTURA 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÇAO DE TOPOGRAFIA 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE TITULAÇÃO 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE ESTATISTICA E PESQUISA 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS CONVENIADOS 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO PRODUTOR 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE REFLORESTAMENTO 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS MINERAIS 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO AMBIENTAL 354,89 
DAS-2 CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE PROTEÇÃO AO SOLO 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE OBRAS 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE OFICINAS 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE ENGENHARIA 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE ESTRADAS E RODAGEM 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE CONTR. E TRÁFEGO DE VEÍCULOS 354,89 
DAS-2 CHEFE DE DIVISÃO DE TRANSPORTE COLETIVO 354,89 
DAS-2 COORDENADOR DE GABINETE 354,89 
DAS-2 COORDENADOR DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 354,89 
DAS-2 COORDENADOR A NIVEL DE ADMINISTRAÇÃO 354,89 
DAS-2 COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 354,89
DAS-2 COORDENADOR EPIDEMIOLÓGICO 354,89 
DAS-2 COORDENADOR A NIVEL HOSPITALAR 354,89 
DAS-2 COORDENADOR DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA 354,89 
DAS-2 COORDENADOR A NIVEL DE EDUCAÇÃO 354,89 
DAS-2 COORDENADOR A NIVEL DE CULTURA 354,89 
DAS-2 COORDENADOR A NIVEL DE DESPORTO 354,89 
DAS-1 ASSISTENTE DE GABINETE 263,30 
DAS-1 ASSISTENTE DE ESCRITÓRIO DE APOIO 263,30 
DAS-1 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 263,30 
DAS-1 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO FINANCEIRO 263,30 
DAS-1 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FMS 263,30 
DAS-1 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL 263,30 
DAS-1 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE ESTR. E RODAGEM 263,30 
DAS-1 ASSISTENTE DE DEPTA DE OBRAS E SERV.URBANOS 263,30 
DAS-1 ASSISTENTE DE DEPART.DE CONTROLE URBANO 263,30 
83
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA

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