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norma nº 21/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2005
Date 2005-10-11
Ementa“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Nortelândia, e dá outras providências”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2005 
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos da Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional do Município de 
Nortelândia, e dá outras providências”
O Sr, VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia-MT, faz 
saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares e Garantias Gerais 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos 
Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 
do no Município de Nortelândia. 
Parágrafo único: As entidades da administração indireta, não 
contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob 
regime jurídico instituído por lei específica. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se 
servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público. 
Art. 3o O Dia do Servidor Público é feriado municipal e será 
comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro. 
Art. 4o Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
Art. 5o Para fins das leis que tratam do servidor público, 
considera-se que: 
I - Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados 
e funções públicas integrantes da estrutura organizacional da 
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município 
de Nortelândia-MT. 
II - Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, 
subdivididos em classes dispostas hierarquicamente de acordo com o 
grau de dificuldade das atribuições e para acesso privativo dos 
titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. 
III - Classe é o conjunto de atribuições do mesmo grau de 
complexidade mantendo correspondência com o desenvolvimento das 
escalas de referência com igual padrão de atribuições e 
responsabilidade. 
IV - Cargo público é o lugar instituído na organização do 
serviço público, com denominação própria, atribuições, 
responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser 
provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. 
V - Cargo de Carreira é o conjunto de atividades e atribuições 
que refletem a diversidade das ações e serviços previstos na 
estrutura organizacional, desdobrando-se em padrões, podendo 
compreender uma ou mais classes. 
VI - Função Pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições 
que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete 
individualmente a determinados servidores eventuais. 
VII - Lotação corresponde aos cargos e funções atribuídos às 
várias unidades administrativas e importa na distribuição nominal 
dos servidores para cada repartição ou serviço, sendo que a lotação 
e a relotação constituem prerrogativas e discricionariedade da 
administração pública dentro do quadro a que pertencem no órgão ou 
entidade. 
VIII - Referência é o conjunto dos níveis de subsídio das 
funções de um cargo. É a hierarquização das funções específicas, com 
o objeto de qualificar profissionalmente o grupo das categorias. 
IX - Padrão Funcional é o subconjunto de um cargo, que se 
diferencia entre si principalmente pela natureza dos conhecimentos e 
experiências envolvidas, respeitadas as características 
profissionais e a divisão técnica e social do trabalho. 
X - Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou padrão 
para a imediatamente superior no respectivo grupo de carreira que 
pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, 
qualificação profissional e outros previstos na lei da carreira. 
XI - Enquadramento é o processo através do qual os servidores 
serão enquadrados nos cargos e carreiras, respeitada a situação 
funcional de cada servidor. 
Art. 6o Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros e 
estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 
Art. 7o Os cargos públicos são criados por lei, com 
denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para 
provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 8º - As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo 
Prefeito Municipal, têm caráter provisório e serão ocupadas 
exclusivamente por servidores públicos efetivos. 
Art. 9º Os cargos em comissão têm caráter provisório e serão 
preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
Capítulo II 
Das Garantias Gerais
Art. 10 É expressamente vedada na administração pública 
condicionar às características de cor, sexo, idade, credo religioso 
ou qualquer outra forma de discriminação, em especial para fins de 
admissão e dispensa ou para fins de vantagem, remuneração, 
progressão ou promoção do servidor. 
Art. 11 São isentos de taxas os requerimentos, certidões e 
outros documentos, na ordem administrativa, que interessem ao 
servidor municipal, ativo ou inativo. 
TÍTULO II
Do Provimento, Da Seleção por Concurso Público, Da Seleção por 
Promoção, Nomeação, Posse, Exercício, Acumulação de Cargos, 
Estabilidade, Estágio Probatório e Vacância. 
Capítulo I
Do Provimento 
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 12 Provimento é o ato de designação de alguém para ser 
titular de cargo público pela autoridade competente. 
Art. 13 São requisitos básicos para provimento e investidura 
em cargo público: 
I – nacionalidade brasileira e estrangeiros na forma da lei; 
II – o gozo dos direitos políticos; 
III – a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com 
o fisco municipal; 
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V – maioridade civil; 
VI – aptidão física e mental; e 
VII – idoneidade moral. 
Parágrafo único: As atribuições do cargo público podem 
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 
Art. 14 São formas de provimento: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - readaptação; 
IV - reversão; 
V - aproveitamento; 
VI - reintegração; e 
VII - recondução. 
Art. 15 A seleção dos candidatos será realizada: 
I - por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para 
provimento por nomeação; e 
II - por promoção, nos casos de recrutamento preferencial, 
observada a lei da carreira. 
Seção II
Da Seleção por Concurso Público 
Art. 16 O concurso público será de provas ou de provas e 
títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser 
a lei da carreira. 
§ 1o O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição 
do candidato observado o disposto no art. 13. 
§ 2º As atribuições do cargo devem exigir formação 
profissional, exame psicotécnico ou outro critério objetivo no 
interesse da administração para o ingresso no serviço público. 
§ 3º O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar 
os requisitos exigidos no edital na data da posse. 
§ 4º A inscrição em concurso público fica condicionada ao 
pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de 
isenção nele expressamente previstas ou em lei. 
§ 5º As condições da realização do concurso público e suas 
modificações serão fixadas em edital, que será publicado no Diário 
Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local. 
§ 6o O candidato inscrito não adquire direito à realização do 
concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo 
ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato 
aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de 
convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público 
respeitar a ordem de classificação. 
§ 7o O concurso deve ser homologado pelo Prefeito Municipal 
até 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, 
prorrogável por igual período. 
§ 8o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
§ 9º Fica estabelecida a reserva de vagas para deficientes 
físicos no percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de 
seleção por concurso público. 
Seção III
Da Seleção Para Fins de Promoção 
Art. 17 A seleção para fins de promoção tem o objetivo de
escolher servidores efetivos para o desenvolvimento na carreira e 
será realizada de acordo com a lei, exigindo, dentre outros 
requisitos: 
I - curso de treinamento com aproveitamento; 
II - títulos, conforme a natureza do cargo; 
III - produtividade. 
Seção IV
Da Nomeação 
Art. 18 A nomeação far-se-á pelo Prefeito Municipal, 
respectivamente: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido 
mediante aprovação prévia em concurso público; e 
II - em comissão, quando se tratar de cargo de provimento em 
comissão de livre nomeação e exoneração. 
Art. 19 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser 
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em 
comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, 
hipótese em que deverá optar pelo subsídio de 1(um) deles durante o 
período da interinidade. 
Art. 20 O servidor não poderá exercer mais de 1(um) cargo em 
comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica à 
remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal 
das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades 
em que o Município, direta ou indiretamente detenha participação no 
capital social, observado o que, a respeito dispuser legislação 
específica. 
Art. 21 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de 
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, 
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local 
com o exercício de 1 (um) deles, declarada pela autoridade 
competente. 
Seção V
Da Posse 
Art. 22 A investidura do cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 23 São competentes para dar posse: 
I - O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de sua 
confiança imediata e os de provimento efetivo do Poder Executivo da 
Administração Direta, suas Fundações e Autarquias; 
II - O Presidente da Câmara, aos ocupantes de cargos de 
confiança e aos de cargos de provimento efetivo. 
Art. 24 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo 
pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverão constar 
as atribuições, as responsabilidades, os direitos e os deveres 
inerentes ao cargo público a ser ocupado, que não poderão ser 
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, mas ressalvados 
os atos de ofício previstos em lei. 
§ 1º Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação. 
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação do ato de provimento, e prorrogável uma vez, por igual 
período, a critério da administração. 
§ 3º Em se tratando de servidor que esteja na data de 
publicação contada do término do impedimento, mediante requerimento 
feito no prazo do parágrafo anterior. 
§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica com 
firma reconhecida. 
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens 
e valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não 
ocorrer no prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo. 
Art. 25 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
e aprovação médica oficial. 
Seção VI
Do Exercício 
Art. 26 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo público ou da função de confiança. 
§ 1º O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar 
em exercício será de 05 (cinco) dias, contados da data da posse, sob 
pena de exoneração. 
§ 2º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 
igual período a critério da autoridade competente. 
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício. 
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá 
com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o 
servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, 
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do 
impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da 
publicação. 
§ 5º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 
§ 6º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 
§ 7º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é 
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de 
publicação do ato que promover o servidor. 
§ 8º O servidor que deva ter exercício em outro órgão da 
Administração Pública Municipal, em razão de readaptação, cessão ou 
outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, quando 
convocado, deverá apresentar-se imediatamente ao órgão indicado, 
para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
Art. 27 Os servidores públicos da administração direta e 
indireta cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada 
a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas 
diárias. 
§ 1º O ocupante de cargo em comissão, função de confiança, 
submete-se a regime de total dedicação ao serviço público, podendo 
ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a jornada de
trabalho de carreiras estabelecida em leis municipal específicas. 
Capítulo II 
Da Estabilidade e do Estágio Probatório 
Art. 28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo 
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por 
período de 3 (três) anos, durante o qual será objeto de avaliação 
para o desempenho do cargo, e observados critérios como idoneidade 
moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, 
capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e 
dedicação ao serviço. 
Art. 29 Como condição para aquisição da estabilidade bem como 
para avaliação de desempenho do servidor estável, deve ser 
constituída comissão especial de avaliação de desempenho composta 
por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis, sob a fiscalização do 
Conselho ( a Instituir) do Município, indicados pela autoridade 
pública responsável pelo órgão ou entidade, para a finalidade de 
aferir os critérios enumerados no artigo anterior. 
§ 1º O relatório final da comissão será submetido à homologação 
da autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade. 
§ 2º São assegurados ao servidor avaliado os princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla 
defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por 
representante sindical ou associativo profissional do qual fizer 
parte o servidor. 
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado. 
Art. 30 O servidor em estágio probatório poderá exercer 
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança 
no órgão ou entidade de lotação e quando cedido a outro órgão ou 
entidade ficará suspenso o estágio probatório até o retorno do 
servidor. 
Art. 31 Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida 
licença por motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge 
ou companheiro, para serviço militar e para atividade política 
ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício 
do cargo. 
CAPÍTULO III
Da Readaptação, da Reversão, da Reintegração, da Recondução, 
da Disponibilidade, do Aproveitamento, da Redistribuição e da 
Substituição.
Seção I
Da Readaptação
Art. 32 Readaptação é a investidura do servidor em cargo 
público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a 
superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, apurada 
em inspeção médica. 
 § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o 
readaptando será aposentado. 
 § 2º A readaptação será efetivada para cargo público de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de 
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de 
inexistência de cargo público, ficará em disponibilidade nos termos 
do art. 36, até a ocorrência de vaga. 
Seção II
Da Reversão 
Art. 33 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado 
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes 
os motivos da aposentadoria. 
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformação. 
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será 
considerado para concessão da aposentadoria. 
§ 3º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
§ 4º Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou 
superior a 70 (setenta) anos de idade. 
Seção III
Da Reintegração 
Art. 34 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no 
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua 
transformação, quando invalidada sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial. 
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará 
em disponibilidade. 
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante 
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou 
aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade. 
Seção IV 
Da Recondução 
Art. 35 Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio 
probatório ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior 
ocupante. 
Parágrafo único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto quanto aos 
artigos 36 e 37. 
Seção V 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 36 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade 
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições 
e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Art. 37 A Secretaria Municipal de Administração determinará o 
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que 
vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do poder público. 
§ 1º Na hipótese prevista no § 3o do art. 38, o servidor posto 
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Administração, até o seu adequado 
aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público. 
§ 2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo 
legal, salvo licença médica expedida por junta oficial. 
Seção VI 
Da Redistribuição 
Art. 38 Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de 
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de 
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia 
apreciação da Secretaria Municipal de Administração ou órgão 
correlato, observados os seguintes preceitos: 
I - interesse da administração; 
II - equivalência de vencimentos; 
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e 
complexidade das atividades; 
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação 
profissional; e 
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as 
finalidades institucionais do órgão ou entidade. 
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de 
lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, 
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão 
ou entidade. 
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante 
ato conjunto entre a Secretaria Municipal de Administração e os 
órgãos e entidades da administração pública envolvidas. 
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou
entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão 
ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será 
colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento. 
§ 4º O cargo do servidor que não for redistribuído ou colocado 
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Administração, e ter exercício provisório, 
em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 
Seção VII
Da Substituição 
Art. 39 Os servidores investidos em cargo ou função de direção, 
assessoramento ou chefia terão substitutos designados previamente 
pelo dirigente superior do órgão ou entidade do poder público. 
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de 
direção, assessoramento ou chefia, nos afastamentos, licenças ou 
impedimentos legais do titular, hipóteses em que deverá optar pela 
remuneração de 1(um) deles durante o respectivo período. 
§ 2º O substituto terá direito à retribuição pelo exercício do 
cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos casos de 
afastamento ou impedimentos legais do titular, superiores a 
30(trinta) dias consecutivos, que será paga na proporção dos dias de 
efetiva substituição, e que excederem o referido período. 
Capítulo IV
Da Vacância 
Art. 40 A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - readaptação; 
IV - aposentadoria; 
V - posse em outro cargo inacumulável; ou 
VI - falecimento. 
Art. 41 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor ou de ofício. 
§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II – quando por decorrência do prazo, ficar extinta a 
punibilidade para demissão por abandono de cargo; 
III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em 
exercício no prazo estabelecido; 
IV – a pedido do servidor de acordo com o PDE, Lei Específica; 
ou 
§ 2º A exoneração será motivada para o atendimento aos limites 
para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no art. 
169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000. 
Art. 42 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de 
função de confiança dar-se-ão: 
 I - a juízo da autoridade competente; ou 
II - a pedido do próprio servidor. 
TÍTULO III 
Dos Direitos do Servidor a Remuneração e Subsídio, Das Indenizações, 
Dos Direitos Especiais e Dos Direitos da Mulher Servidora. 
Capítulo I
Da Remuneração e Subsídio 
Art. 43 Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem 
direito o servidor compreendida pelo subsídio acrescido do 
complemento constitucional. 
Art. 44 Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela 
única, a que terá direito o servidor pelo exercício de cargo 
público. 
Parágrafo único: É vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer 
gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de 
representação ou qualquer outra espécie remuneratória oriunda do 
poder público. 
Art. 45 É assegurado ao servidor o direito adquirido, de acordo 
com o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. 
 Parágrafo único: Consideram-se adquiridos assim os 
direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, 
como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou 
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem, já 
alcançado ao tempo e modo definido em lei. 
Art. 46 O subsídio dos servidores públicos somente poderá ser 
fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices, extensivos aos proventos da 
inatividade e às pensões.
Art. 47 A revisão geral anual de que trata o artigo anterior 
observará as seguintes condições: 
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; 
II - definição do índice em lei específica; 
III - previsão do montante da respectiva despesa e 
correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; 
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure 
capacidade de pagamento pelo governo, e preservados os compromissos 
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas 
prioritárias de interesse econômico e social; 
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das 
remunerações no mercado de trabalho; e 
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que 
tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000. 
Art. 48 Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no 
exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação 
de cargos e carreiras, criação e majoração de quaisquer verbas de 
todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra 
vantagem inerente aos cargos públicos. 
Art. 49 No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da 
lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que 
trata o inciso II do artigo 47 desta Lei, o Prefeito Municipal fará 
publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo 
exercício. 
Art. 50 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança 
do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberá subsídio 
fixado em lei.
Art. 51 O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em 
comissão, deverá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o 
subsídio do seu cargo efetivo acrescido de 70%(setenta por cento) do 
subsídio do cargo comissionado. 
Art. 52 Salvo por imposição legal, ordem judicial ou 
autorização pessoal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do 
servidor. 
Art. 53 As reposições e indenizações ao erário, serão 
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao 
pensionista, para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser superior ao
correspondente a 10%(dez por cento) da remuneração ou pensão. 
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita 
imediatamente, em uma única parcela. 
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de
cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou a sentença que 
venham a ser revogadas ou rescindidas, serão eles atualizados até a 
data da reposição. 
Art. 54 O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, 
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. 
Parágrafo único: A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 55 A remuneração e os proventos não serão objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de 
alimentos resultante de decisão judicial. 
Capítulo II 
Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher 
Servidora 
Seção I
Das Indenizações 
Art. 56 Constituem indenizações ao servidor: 
I – diárias; e 
II – transporte. 
Art. 57 Os valores das indenizações, bem como as condições para 
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e não têm natureza 
salarial nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer 
efeitos, nem se constitui como base de incidência tributária ou 
previdenciária. 
Subseção I
Das Diárias
Art. 58 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em 
caráter eventual ou transitório para outro município do território 
nacional ou para o exterior, terá direito a passagens e diárias 
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com 
pousada, alimentação e locomoção urbana. 
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da 
sede. 
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a 
diárias. 
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar 
dentro da região do Município ou constituídas por municípios 
limítrofes, exceto quando necessitar de alimentação e pernoite. 
Art. 59 O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las 
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único: Na hipótese do servidor retornar à sede em 
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as 
diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste 
Artigo. 
Art. 60 Os valores das diárias serão estabelecidos em lei.
Seção II 
Dos Direitos Especiais e das Concessões 
Art. 61 Ficam estabelecidos os seguintes direitos e concessões 
ao servidor: 
§ 1º São Direitos Especiais do servidor: 
I - décima terceira remuneração; 
II - férias anuais com a remuneração acrescida de 1/3 (um 
terço); 
III - salário família; 
IV - pagamento com acréscimo pelo prestação de serviço 
extraordinário; 
V - pagamento com acréscimo pela prestação do serviço noturno. 
§ 2º São Concessões ao servidor: 
I - bolsa de estudo; 
II - incentivos administrativos. 
Subseção I
Do Salário Família 
Art. 62 O salário família é devido ao servidor ativo ou 
inativo, por dependente econômico, nos termos do art.201 da 
Constituição Federal e Lei Previdenciária Municipal vigente. 
Subseção II
Da Décima Terceira Remuneração 
Art. 63 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um 
doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de 
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 
§1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada 
como mês integral. 
§ 2º A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 
(vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a 
critério da administração. 
§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira 
remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada 
sobre a remuneração do mês da exoneração. 
§ 4º A décima terceira remuneração não será considerada para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Subseção III 
Das Férias do Servidor 
Art. 64 O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos 
de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2(dois) 
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as 
hipóteses em que haja legislação específica. 
§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, 
por ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) 
da remuneração do período das férias. 
§ 2º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar 
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo 
do acréscimo de que trata o parágrafo anterior e o disposto no caput 
deste artigo. 
§ 3º A concessão será calculada com base na remuneração do mês 
em que for publicado o ato exoneratório. 
§ 4o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 5º Se o servidor vier a falecer quando já implementado o 
período aquisitivo que lhe assegura o direito à férias, será paga ao 
cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a 
remuneração relativa ao período, descontadas eventuais parcelas 
correspondentes à antecipação. 
§ 6º A escala de férias é ato discricionário da administração 
pública. 
§ 7º Os membros de uma mesma família de servidores do Município 
terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o 
desejarem. 
§ 8o O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. 
§ 9o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, 
perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a 
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze 
avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 
14(quatorze) dias. 
§ 10 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do 
período interrompido será gozado de uma só vez. 
§ 11 Não terá direito a férias o servidor que, durante o 
período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar 
de interesse particular. 
Art. 65 Ao servidor que opera direta e permanentemente com
aparelhos de ¨raios x¨ ou substâncias radioativas fica garantido o 
direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Subseção IV
Do Serviço Extraordinário 
Art. 66 O serviço extraordinário (hora extra) será pago com 
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora 
normal de trabalho. 
Parágrafo único: Somente será permitido serviço extraordinário 
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o 
limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho. 
Subseção V
Do Serviço Noturno 
Art. 67 O serviço noturno, prestado em horário compreendido 
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia 
seguinte, será pago ao servidor o valor-hora acrescido de 25% (vinte 
e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e 
dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
Subseção VI
Da Bolsa de Estudo 
Art. 68 O município poderá conceder bolsa de estudo integral ou 
parcial a servidor estável desde que exista disponibilidade 
orçamentária e financeira próprias através do Fundo de Capacitação 
do servidor e se trate de curso relacionado com a função pública que 
desempenha. 
§ 1º A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do 
Prefeito Municipal e ainda da prévia manifestação fundamentada do 
Órgão de Recursos Humanos e autorizado pela chefia do órgão ou 
entidade do servidor em conjunto com a Secretaria de Administração. 
§ 2º Se o servidor beneficiado pedir exoneração ou for demitido 
ou exonerado na forma da lei, a bolsa será imediatamente cancelada.. 
§ 3º Havendo mais de 1(um) interessado aplica-se o disposto as 
regras de promoção sendo que os critérios de concessão devem ser 
regulamentados pela administração pública. 
Subseção VII
Dos Incentivos Administrativos 
Art. 69 O Prefeito Municipal poderá conceder incentivos ao
servidor efetivo, por sua destacada atuação durante a vida funcional 
ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho 
espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de 
utilidade para a Administração e pela apresentação de idéias, 
inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a 
redução dos custos operacionais. 
Parágrafo único: O servidor que obtiver o incentivo optará, uma 
única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um) valor equivalente ao 
seu subsídio ou a 30(trinta) dias de licença remunerada. 
Art. 70 Poderão ser concedidas também medalhas, diploma de
honra ao mérito, condecoração e elogio apontados na ficha funcional 
do servidor. 
Seção III
Dos Direitos da Mulher Servidora
Art. 71 Dentre outros direitos assegurados na presente lei são 
também assegurados à mulher servidora pública: 
I - a adoção pela administração pública de medidas e políticas 
de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se 
destinam a corrigir as distorções que afetam a formação 
profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; e 
II - as vagas dos cursos de formação e capacitação serão 
oferecidas igualmente aos servidores de ambos os sexos. 
Art. 72 É garantido à servidora, durante a gravidez, sem 
prejuízo da remuneração e outros direitos: 
I - readaptação de função, quando as condições de saúde o 
exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o 
retorno; 
II - dispensa de ½ (meia) jornada de trabalho pelo tempo 
necessário para a realização de 06 (seis) consultas médicas ou 
exames complementares por ano, independentemente de licença médica. 
Art. 73 É vedado no serviço público: 
I - proceder a revistas íntimas; 
II - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para 
comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência 
no cargo; 
Art. 74 A administração pública poderá firmar convênios com 
entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, 
cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais 
para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de 
projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. 
TÍTULO IV
Do Direito de Petição 
Art. 75 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir 
reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em 
defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art. 76 O pedido de reconsideração, que não poderá ser 
renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o 
despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. 
§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a 
prescrição administrativa. 
§ 2º O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
§ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. 
Art. 77 O requerimento de que tratam o Art. 79 deverá ser 
despachado no prazo de 5 (cinco) dias e o pedido de reconsideração e 
recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 78 Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do
chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o 
Secretário Municipal ou responsável pelo órgão ou entidade. 
Art. 79 Caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, 
como última instância administrativa, contra as decisões das 
autoridades hierarquicamente inferiores sendo indelegável sua 
decisão. 
§ 1º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando 
o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito 
Municipal. 
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a 
que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 80 O prazo para interposição de pedido de reconsideração 
ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da 
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 81 O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser 
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior 
competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano 
irreparável antes da decisão final. 
Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da 
decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 82 O direito de petição prescreve: 
I - em 5(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse 
patrimonial e créditos resultantes da relação funcional; 
II - em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo 
quando outro prazo for fixado em lei. 
Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, 
quando o ato não for publicado. 
Art. 83 O pedido de reconsideração e o recurso, quando 
cabíveis, interrompem a prescrição. 
Parágrafo único: A prescrição é de ordem pública, não podendo 
ser relevada pela administração. 
Art. 84 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao 
servidor ou o procurador por ele constituído, vistas do processo ou 
documento, na repartição, ou cópia às expensas do requerente. 
Art. 85 A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art. 86 A representação será dirigida ao chefe imediato do
servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a 
quem de direito. 
§ 1º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo 
de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e 
sucessivamente às chefias superiores. 
§ 2º A representação está isenta do pagamento da taxa de 
expediente. 
§ 3º A chefia que receber uma representação e não der o devido 
encaminhamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, estará 
obrigada a prestar esclarecimento por escrito, à chefia 
hierarquicamente superior, justificando o seu procedimento, dentro 
de 24 (vinte e quatro) horas, após esgotado o prazo para 
encaminhamento do recurso. 
Art. 87 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior ou ato 
justificado e no interesse da administração pública. 
TíTULO V
Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis 
Capítulo I
Das Licenças 
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 88 Conceder-se-á ao servidor as licenças: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III - para o serviço militar; 
IV - para atividade política; 
V - para capacitação; 
VI - para tratar de interesses particulares; 
VII - para desempenho de mandato classista; 
VIII – para tratamento da saúde; e 
 IX - para gestante, puérpera, adotante e paternidade.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por 
médico ou junta médica oficial. 
Art. 89 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
Subseção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 90 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes ou 
dependentes que viva às suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. 
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente 
com o exercício do cargo público ou mediante compensação de horário. 
§ 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do 
cargo efetivo, até 90 (noventa dias), podendo ser prorrogada por 
igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo 
estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. 
Subseção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro 
Art. 91 Poderá ser concedida licença ao servidor para 
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para 
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o 
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, em 
outro município. 
Art. 92 A licença será por prazo indeterminado e sem 
remuneração. 
Subseção III
Da Licença para Atividade Militar 
Art. 93 Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação 
específica. 
Parágrafo único: Concluído o serviço militar, o servidor terá 
até 30(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do 
cargo público. 
Subseção IV 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 94 O servidor terá direito à licença, mas sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção 
partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de 
sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral, de acordo com a Lei 
Eleitoral vigente. 
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde 
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, 
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a 
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral, até o 10o (décimo) dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10o (décimo) 
dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à licença, 
assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 
3 (três) meses. 
Subseção V
Da Licença para Capacitação 
Art. 95 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor 
poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva 
remuneração, por 03 (três) meses, para participar de curso de 
capacitação profissional. 
§ 1º O Município deverá facilitar o acesso do servidor aos 
cursos de formação e capacitação, através de fundo específico ou 
convênios com entidades públicas ou privadas. 
§ 2º Caso não haja o afastamento do servidor para a capacitação 
profissional, o período de licença de que trata o caput poderá ser 
concedido, a título de licença-prêmio somente para gozo, podendo ser 
cumulativo. 
§ 3º A lei que organizar a carreira do servidor fixará a carga 
horária necessária para o período de licença para capacitação. 
Subseção VI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular 
Art. 96 A critério da Administração Pública Municipal, poderão 
ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para 
trato de assunto particular pelo prazo de até 02 (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração. 
Parágrafo único: A licença poderá ser interrompida, a qualquer 
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
Subseção VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
Art. 97 Quando no exercício de mandato eletivo, em diretoria de 
entidade sindical ou associativa, representativa de categoria 
profissional dos servidores efetivos, a administração pública poderá 
conceder ao servidor estável eleito o direito à licença, com 
remuneração, desde que não haja prejuízo ao serviço público e: 
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) 
servidor, em entidades que congregue no mínimo 50(cinqüenta) e no 
máximo 100(cem) representados; ou 
II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) 
servidores, em entidade que congregue mais de 100 (cem) 
representados. 
Parágrafo único: A licença terá duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. 
Subseção VIII
Da Licença para Tratamento de Saúde. 
Art. 98 Será concedida ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico 
oficial, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito. 
Art. 99 Para licença até 03 (três) dias o atestado médico deve 
ser homologado por médico integrante da Junta Médica do Município, e 
para prazo superior, dependerá ainda de parecer da Junta Médica do 
Município em conjunto com a Secretaria de Administração. 
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se 
encontrar internado. 
§ 2º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela 
prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
§ 3º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao 
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões 
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer 
das doenças especificadas em lei como de natureza grave, contagiosa 
ou incurável. 
§ 4º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido à inspeção médica. 
§ 5º As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial,
compatíveis com o exercício do cargo, não motivarão à licença. 
Subseção IX
Da Licença à Gestante, Puérpera, à Adotante e Paternidade 
Art. 100 Será concedida licença à servidora gestante por 120 
(cento e vinte dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º À funcionária gestante, quando em serviço de natureza 
braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu 
estado, a contar da vigésima semana de gestação. 
§ 2º A licença poderá ter início no 1o (primeiro) dia do 9o
(nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a 
contar do parto. 
§ 4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 
(quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a 
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 
Art. 101 No caso de aborto espontâneo ou autorizado 
judicialmente, atestado por médico oficial, a servidora terá direito 
a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 102 Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, devendo comprovar através 
da certidão de nascimento até o seu retorno. 
Parágrafo único: Ocorrendo o falecimento da mãe e a 
sobrevivência do recém nascido, a licença-paternidade será dilatada 
pelo prazo restante da licença maternidade a que teria direito à 
falecida, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, 
mediante apresentação da certidão de óbito. 
Art. 103 Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver 
guarda judicial ou tutela de criança até 01 (um) ano de idade, será 
concedido 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada. 
§ 1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a 
partir de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença 
será de 60 (sessenta) dias. 
§ 2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a 
partir de 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade, o período de 
licença será de 30 (trinta) dias. 
Art. 104 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 
(seis) meses, à servidora lactante terá direito, durante a jornada 
de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 
2(dois) períodos de ½ (meia) hora. 
Art. 105 Os casos patológicos, verificados antes ou depois do 
parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para 
tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do 
filho, até 01 (um) ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da 
remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se 
exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos. 
Subseção X
Da Licença por Acidente em Serviço 
Art. 106 O servidor acidentado em serviço será licenciado com 
remuneração integral, quando não for caso de aposentadoria. 
Art. 107 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, 
com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o 
servidor concorrido com dolo ou culpa. 
§ 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo 
servidor no exercício do cargo público; e 
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice￾versa. 
§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 3º Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para 
tratamento da saúde prevista nos artigos 97 e 98. 
Capítulo II
Dos Afastamentos 
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 108 O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo nos 
seguintes casos: 
I - para servir a outro órgão ou entidade; 
II - para o exercício de mandato eletivo; e 
III - para estudo ou missão em outro município, Estado ou no 
Exterior. 
Seção II
Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade 
Art. 109 O servidor poderá ser cedido para exercício em outro 
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, 
com ônus para o cessionário; 
II - por convênio assinado pelo Prefeito Municipal, com ônus 
para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração 
pública; ou 
III - em casos previstos em leis específicas. 
Parágrafo único: Mediante autorização expressa do Prefeito 
Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da 
Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de 
pessoal, para fim determinado e a prazo certo. 
Seção III 
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo 
Art. 110 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, 
ficará afastado do cargo; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador: 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração 
e vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do 
cargo público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
Parágrafo único: No caso de afastamento do cargo público, o 
servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício 
estivesse. 
Seção IV 
Do Afastamento para estudo ou missão em outro Município, Estado ou 
no Exterior 
Art. 111 O servidor municipal somente poderá afastar-se do 
Município para estudo ou missão oficial em Município, Estado ou 
Exterior, com autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º O afastamento será remunerado e não excederá a 03 (três) 
anos, prorrogável por igual período no interesse da administração. 
§ 2º Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, 
será permitido novo afastamento. 
§ 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não 
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse 
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, 
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu 
afastamento. 
§ 4º O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar￾se-á com perda total da remuneração. 
§ 5º O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do 
interesse do serviço público, fora do Município, Estado ou Exterior, 
com ônus para os cofres municipais, deverá sequentemente, prestar 
serviço, por igual período, ao município. 
§ 6º Os critérios para o afastamento do servidor, está 
estabelecida na Lei vigente do Plano de Cargos e Carreiras, Salário 
– PCCS. 
Capítulo III 
Das Ausências Justificáveis
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 112 O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao 
serviço, sem motivo justificado. 
Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso 
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da 
chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. 
Art. 113 Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o 
servidor ausentar-se do serviço por: 
I - 01 (um) dia, para doação de sangue; 
II - 01 (um) dia, a cada bimestre escolar, para participação em 
reunião de avaliação do desempenho escolar do filho ou dependente 
menor de 12 (doze) anos, regularmente matriculados, desde que 
devidamente atestado pela escola. 
III - 01 (um) dia, para se alistar como eleitor; 
IV - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º 
(segundo) grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código 
Civil Brasileiro; 
V - 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela; 
VI - sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei; 
VII - ao portador de deficiência física, nos casos previstos 
nesta lei; e 
VIII - ao pai, mãe ou representante legal do portador de 
necessidade especial, nos casos previstos nesta lei . 
Parágrafo único: A critério da chefia da repartição será 
reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e 
atividades que visem a prevenção e diminuição de doenças e lesões 
decorrentes das atividades repetitivas. 
Seção II
Da Ausência do Servidor Estudante 
Art. 114 É permitida a ausência do servidor regularmente 
matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem 
prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 
(três) dias por semestre, nos seguintes casos: 
I - durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre 
letivo; ou 
II - durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação 
a curso superior. 
Parágrafo único: O servidor, sob pena de ser considerado 
faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata: 
I - previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para 
cada disciplina e respectivo horário semanal; 
II - mensalmente, o comparecimento às aulas; e 
III - atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da 
data que se realizarão os exames e sua ausência. 
Art. 115 Ao servidor que usufruir às vantagens previstas no
artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações 
escolares. 
Art. 116 Ao servidor estudante que for indicado pelo 
estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela 
respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial 
de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá 
ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração. 
Art. 117 Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público. 
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será 
exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver 
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Art. 118 Ao servidor estudante que mudar de endereço no 
interesse da administração é assegurada, na localidade da nova 
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição municipal de 
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge 
ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor. 
Seção III 
Das Ausências em Razão de Necessidades Especiais ou Deficiências 
Físicas 
Art. 119 Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador 
de necessidades especiais ou deficientes físicos, em tratamento 
médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do 
cargo, por período de até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária 
cotidiana a que estiver sujeito. 
§ 1º A ausência dependerá da apresentação de laudo médico 
oficial do Município em que se comprove a patologia do excepcional, 
sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência 
direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal. 
§ 2º Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de 
necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o 
direito de um exclui o do outro. 
Art. 120 Será concedido horário especial ao servidor portador 
de deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a 
necessidade por junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário. 
Parágrafo único: A disposição deste artigo é extensiva ao 
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de 
deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, 
neste caso, compensação de horário. 
TÍTULO VI 
Do Tempo de Serviço
Art. 121 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público municipal e também o prestado às Forças Armadas. 
Art. 122 A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida 
assim: 
I – 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas; 
II – 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e 
III – 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias. 
Art. 123 Além das ausências justificáveis ao serviço previstas 
no Título V, Capítulo III, são considerados como de efetivo 
exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e 
Distrito Federal; 
III - participação em programa de treinamento regularmente 
instituído, conforme dispuser o regulamento; 
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal 
ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o 
afastamento, conforme dispuser o regulamento 
VII - licença: 
a) à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte 
e quatro meses), cumulativo ao longo do tempo de serviço público 
prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; 
c) para o desempenho de mandato classista; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) para capacitação; 
f) por convocação para o serviço militar; 
VIII - participação em competição desportiva nacional ou 
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País 
ou no exterior, conforme disposto em lei específica; 
IX - afastamento para servir em organismo internacional de que 
o Brasil participe ou com o qual coopere. 
Art. 124 Não são considerados como tempo de serviço para fins 
de promoção por Antigüidade ou merecimento as licenças previstas nos 
incisos II, IV, VI, VII, letras “b”, “c”, “f”, VIII e IX do art. 
127. 
Art. 125 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, 
Distrito Federal e outros Municípios; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do 
servidor, com remuneração; 
III - a licença para atividade política; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no 
serviço público municipal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à 
Previdência Social; 
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que 
exceder o prazo do art.127, VII, “b” 
§ 1º É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a 
cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 
1(um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, 
Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, 
sociedade de economia mista e empresa pública. 
TÍTULO VII 
SEÇÃO II 
Da Previdência e Assistência 
Art. 126 Os Servidores Municipais contribuirão, para o custeio, 
em seu benefício, de sistema próprio de previdência na forma 
prevista na legislação vigente. 
SEÇÃO III 
Da Aposentadoria 
Art. 127 O servidor será aposentado, conforme o caso, na forma 
da legislação vigente. 
TÍTULO VIII 
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades 
Seção I
Dos Deveres 
Art. 128 São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo 
público; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - atender com presteza e celeridade: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito 
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da 
Fazenda Pública. 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do 
patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder; e 
XIII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com 
uniforme, quando for o caso. 
Seção II
Das Proibições
Art. 129 Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no 
recinto da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se 
a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de 
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais; 
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro; 
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares; 
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo 
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com 
o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado; 
XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os 
crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive 
ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de 
calúnia, injúria ou difamação na repartição pública; e. 
XX - faltar com a ética, definida em lei. 
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 130 O servidor responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 131 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a 
terceiros. 
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário 
será liquidada na forma prevista no art. 53 na falta de outros bens 
que assegurem a execução dos débitos pela via judicial. 
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, até o limite do valor da herança 
recebida. 
Art. 132 A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 133 A responsabilidade administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do 
cargo ou função ou em razão deles. 
Art. 134 As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 135 A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do 
fato ou sua autoria. 
Capítulo II
Das Penalidades
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 136 São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - destituição de cargo em comissão; 
IV - destituição de função comissionada. 
V - demissão; e 
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
Art. 137 Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a natureza 
e a gravidade da infração, o dano que dela provier para o serviço 
público, a circunstância agravante ou atenuante e os antecedentes 
funcionais. 
Parágrafo único: O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração 
disciplinar. 
Subseção I
Da Advertência
Art. 138 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 133, I a VIII, XVIII e XX, e 
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação 
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave.
Subseção II 
Da Suspensão 
Art. 139 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições 
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não 
podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração. 
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o 
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a 
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os 
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta 
por cento) do subsídio, descontado em folha de pagamento, ficando o 
servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 140 As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) 
anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar. 
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos. 
Subseção III
Da Destituição de Cargo e Função Comissionados. 
Art. 141 A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração 
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo único: Constatada a hipótese de que trata este 
artigo, a exoneração efetuada nos termos do Art. 54 será convertida 
em destituição de cargo em comissão. 
Art. 142 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos 
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 133, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo 
da ação penal cabível. 
Art. 143 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por 
infringência do Art. 133, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex￾servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo 
prazo de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público 
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em 
comissão por infringência ao art. 133, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
Subseção IV
Da Demissão 
Art. 144 A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, 
salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do 
cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 133. 
Subseção V
Da Cassação de Aposentadoria.
Art. 145 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com 
demissão. 
Subseção VI
Do Abandono de Cargo.
Art. 146 Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos. 
Art. 147 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, 
intercaladamente, durante o período de 12 (doze meses). 
Art. 148 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, também será adotado o procedimento a que se refere o 
Capítulo IV, Seção III deste Título. 
Art. 149 A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente 
através de edital publicado em Jornal de ampla circulação local, 
para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) 
dias a contar do início da ausência. 
§ 1º A ciência pelo próprio servidor em notificação pessoal 
convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, 
substitui o edital previsto no caput desse Artigo. 
§ 2º Tratando-se de inassiduidade habitual fica dispensada a 
publicação de edital de convocação. 
Seção II
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 150 São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, 
em especial: 
I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais; 
II - a confissão espontânea da infração; 
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei; 
IV - a provocação injusta da vítima; 
V - a reparação do dano causado; e 
VI - as premiações recebidas no serviço público. 
Seção III 
Das Circunstâncias Agravantes 
Art. 151 São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, 
em especial: 
I – o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração; 
II – o fato infracional cometido durante o cumprimento de pena 
disciplinar; 
III – a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou 
quando a infração é praticada antes de ser punida uma outra; 
IV – a reincidência de infrações; ou 
V – o uso de violência ou grave ameaça. 
Seção IV 
Da Competência Punitiva 
Art. 152 As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I – pelo Prefeito Municipal, (quando se tratar de suspensão por 
mais de 30 trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de 
cargo em comissão ou função de confiança; ou 
II – pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais 
penalidades. 
Capítulo III 
Da Prescrição
Art. 153 A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da 
administração pública contada da publicação da decisão final no 
processo administrativo; 
III - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e 
IV - em 06 (seis) meses, quanto à advertência. 
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o 
fato se tornou conhecido. 
§ 2º Os prazos prescricionais da lei penal, se aplicam às 
infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão 
final proferida por autoridade competente. 
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a 
correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 
Art. 154 Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de 03 três) anos, e pendente de julgamento ou 
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante 
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da 
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 
Art. 155 Quando o fato objeto da ação punitiva da administração 
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto 
na lei penal. 
Art. 156 Interrompe-se a prescrição: 
I – pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por 
meio de edital; 
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; 
ou 
III - pela decisão condenatória recorrível. 
Capítulo IV 
Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção I 
Das Disposições Gerais
Art. 157 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
Poder Executivo é obrigada a comunicar o fato ao conhecimento da 
autoridade competente para a apuração, mediante sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, assegurando ao indiciado o 
devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 
Art. 158 No ato que comunicar a infração disciplinar ou o 
ilícito penal a autoridade indicará 1(um) servidor estável do quadro 
permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para 
compor a comissão. 
Art. 159 Compete à Administração Municipal, instaurar e 
promover as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, 
apurar as irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o 
cumprimento das penas aplicadas no Poder Executivo. 
Art. 160 No caso de denúncia sobre irregularidade, será 
encaminhada ao Secretário ou chefia equivalente do órgão ou entidade 
e objeto de apuração, desde que sejam formuladas por escrito, 
contendo o nome e endereço do denunciante. 
Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar em 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será 
arquivada no próprio órgão ou entidade, por falta de objeto. 
Art. 161 Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 
30(trinta) dias; ou 
III - instauração de processo disciplinar. 
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância será de 60 
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a 
critério do Procurador-Geral. 
§ 2º Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela 
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias, deverá encaminhar o processo com o relatório final à 
autoridade superior do indiciado para, querendo, aplicar a 
respectiva penalidade. 
Art. 162 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, 
de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou 
destituição de cargo ou função em comissão, será obrigatória a 
instauração de processo administrativo disciplinar. 
Art. 163 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que 
a infração está capitulada como crime ou contravenção penal, a 
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério 
Público, independentemente da imediata instauração do processo 
administrativo disciplinar. 
Seção II
Do Afastamento Preventivo 
Art. 164 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, o superior 
hierárquico do indiciado poderá, de ofício ou a pedido do 
(responsável pela sindicância), determinar o seu afastamento do 
exercício do cargo, pelo prazo que perdurar a sindicância ou o 
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da remuneração. 
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 165 O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração 
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com 
as atribuições do cargo em que se encontre investido, havendo 
indícios de autoria e materialidade. 
Subseção I
Da Instauração
 
Art. 166 O processo administrativo disciplinar no Poder 
Executivo será instaurado pela Administração pública e conduzido por 
Comissão Disciplinar de 3 (três) membros, sendo presidido por quem 
for indicado e com 2 (dois) membros servidores estáveis, sendo um 
indicado pela e outro indicado pela autoridade superior do órgão que 
integra o acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos superiores ou 
de mesmo nível, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do 
acusado.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor efetivo ou não, 
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1(um) 
de seus membros. 
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou 
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante 
ou vítima. 
§ 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato 
ou exigido pelo interesse da administração. 
§ 4º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter 
reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
§ 5º Sempre que necessário a pedido do superior hierárquico do 
acusado, os demais membros da comissão disciplinar dedicarão tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a 
entrega do relatório final. 
Art. 167 O processo administrativo disciplinar se desenvolve 
nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão; 
II – defesa preliminar, instrução probatória, alegação final e 
relatório final; e 
III - julgamento. 
Art. 168 O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
Subseção II
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 169 O processo administrativo disciplinar compreende a
fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido 
processo legal, contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo￾lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
§ 1º Os autos da sindicância integrarão o processo 
administrativo disciplinar como peça informativa mas não configura 
requisito prévio para sua instauração. 
§ 2º Quando os autos da sindicância concluírem pela prática de 
ilícito penal, por não servidor deverá ser encaminhada a respectiva 
cópia ao Ministério Público para a ação penal. 
§ 3º Tipificada a infração disciplinar, será formulada a 
acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados 
e das respectivas provas. 
§ 4º O acusado será notificado pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando 
juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no 
máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, assegurando-lhe 
vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição. 
§ 5º Apresentada a defesa preliminar, se a comissão entender 
que está comprovada a inexistência da autoria ou da infração, poderá 
antecipar o relatório final e opinar pelo arquivamento do feito. 
§ 6º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 
30 (trinta) dias. 
§ 7º Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser 
prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 
§ 8º No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da 
notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em 
termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor que fez a 
notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha. 
§ 9º Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido 
será publicado edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa 
oficial ou jornal de grande circulação, findo o qual será o mesmo 
declarado revel. 
§ 10° Declarada a revelia será nomeado defensor dativo para 
promover a defesa do acusado. 
§ 11° A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
podendo requisitar, quando necessário, técnicos e peritos de 
qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
§ 12° É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar 
o processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular 
quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar de prova 
pericial, dentro dos prazos legais. 
§ 13° O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou 
irrelevantes para o esclarecimento dos fatos. 
§ 14° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
§ 15° O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a 
depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, 
pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a 
segunda via, com o ciente do notificado, ser juntada aos autos. 
§ 16° Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com 
a indicação do dia e hora marcados para inquirição obrigatória. 
§ 17° O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e 
reduzidos a termo, não sendo lícito ao acusado ou testemunha trazê￾los por escrito. 
§ 18° Concluído o interrogatório do acusado a comissão 
promoverá a inquirição das testemunhas. 
§ 19° No caso de mais de 1(um) acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações 
sobre fatos ou circunstâncias, se procederá à acareação entre eles. 
§ 20° As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem 
sucessiva da acusação e defesa. 
§ 21° Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes. 
§ 22° O procurador do acusado poderá assistir ao 
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, acompanhar 
diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do 
presidente da comissão. 
§ 23° Encerrada a instrução o acusado será notificado para 
apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 24° Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado 
como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele 
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe 
pelo menos 01 (um) médico psiquiatra. 
§ 25° O incidente de sanidade mental será processado em autos 
apartados e apensos ao processo principal que ficará suspenso até a 
expedição do laudo pericial, que se concluir pela insanidade 
absoluta e incurável, deverá o servidor ser aposentado, 
proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento 
médico-psiquiátrico. 
§ 26° As omissões da denúncia ou portaria poderão ser supridas 
a todo tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, 
com prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar. 
Art. 170 Apreciada a acusação, a defesa e as provas 
produzidas, a Comissão elaborará Relatório Final minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor e indicação das penas possíveis de 
serem aplicadas. 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 171 O processo administrativo disciplinar, com o relatório 
final da comissão, será remetido à autoridade que solicitou a sua 
instauração, para o devido julgamento. 
Subseção III
Do Julgamento
Art. 172 A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no 
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, contados 
do recebimento do processo. 
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade que solicitou a instauração do processo, este será 
encaminhado por esta à autoridade competente, que decidirá em igual 
prazo. 
§ 2º Havendo mais de 1(um) acusado e diversidade de sanções, o 
julgamento de todos caberá à autoridade competente para a imposição 
da pena mais grave. 
§ 3º Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a 
autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo 
disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente 
contrária à prova dos autos. 
§ 4º O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos. 
§ 5º Quando o relatório final da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da 
responsabilidade. 
§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade 
que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar 
encaminhará os autos ao Assessor jurídico do município, para análise 
e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade, devolverá 
os autos para o julgamento, e se concluir pela existência de vícios 
processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e 
encaminhará os autos ao responsável para correção do vício e 
instauração de novo processo. 
Art. 173 Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do 
acusado, cabe recurso nos termos do Título IV desta lei. 
Art. 174 Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal 
não implicam nulidade do ato ou do processo, desde que não haja 
prejuízo ao acusado. 
Art. 175 A autoridade julgadora que der causa à prescrição de 
que trata o Capítulo III, será responsabilizada na forma do Capítulo 
I, Seção III, deste Título. 
Art. 176 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos 
individuais do servidor. 
Art. 177 Quando a infração estiver capitulada como crime ou
contravenção, será remetida cópia autenticada do processo 
administrativo disciplinar julgado ao Ministério Público para 
instauração da ação penal. 
Parágrafo único: Quando o processo de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil 
ou penal, por servidor ou não, que tenha causado prejuízo ao erário, 
deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia autenticada dos autos 
à Assessoria jurídica para a propositura da ação de reparação de 
danos. 
Art. 178 O servidor que responder a processo administrativo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado 
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade aplicada. 
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo 
único, inciso I , § 1o do art. 41 o ato será convertido em demissão, 
se for o caso. 
Art. 179 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da 
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para 
outro município para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos. 
Capítulo V
Da Revisão do Processo
Art. 180 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a 
inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, 
ainda não apreciados no processo originário. 
§ 2º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente. 
§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do 
processo. 
§ 4º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador. 
§ 5º O requerimento de revisão do processo será dirigido a 
autoridade julgadora, que, se autorizar à revisão, com ou sem efeito 
suspensivo, encaminhará o processo com o pedido à Assessoria 
jurídica.
§ 6º A Assessoria jurídica. poderá devolver o processo a 
autoridade que autorizou a revisão do processo quando entender pela 
inexistência de fatos novos ou circunstâncias, hipótese em que será 
arquivado pela autoridade, salvo se contrariar prova dos autos. 
§ 7º A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
§ 8º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
§ 9º A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo 
administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão 
dos trabalhos. 
§ 10° Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo 
administrativo disciplinar. 
§ 11° O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade 
e será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo. 
§ 12° Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do 
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que 
será convertida em exoneração. 
§ 13° Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
TÍTULO VIII
Do Poder Legislativo 
Art. 181 As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo 
Presidente da Câmara Municipal, têm caráter provisório. 
Art. 182 Os cargos em comissão do Poder Legislativo têm caráter 
provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 183 A nomeação para os cargos públicos será feita pelo
Presidente da Câmara, respectivamente: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido 
mediante aprovação em concurso público; e 
II - em caráter provisório, quando se tratar de cargo de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. 
Art. 184 Respeitados os limites máximos fixados no caput do 
art. 27 desta lei, o Poder Legislativo poderá fixar jornada de 
trabalho inferior aos seus servidores, através de Resolução. 
Art. 185 A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é a 
retribuição pecuniária a que este tem direito e será compreendida 
pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pessoais. 
Parágrafo único: O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo 
em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado 
ou o do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do 
vencimento do cargo comissionado. 
Art. 186 Observadas as disposições deste Capítulo, aplicam-se 
ao Poder Legislativo, no que couber, todas as demais disposições 
desta lei complementar. 
Capítulo Único 
Das Disposições Gerais Finais e Transitórias
 Art 187 Os direitos efetivamente adquiridos pelo servidor 
passam a denominar-se Complemento Constitucional, aferidas as 
condições, prazos e critérios da lei e terão os valores calculados e 
lançados em sua folha de pagamento 
Art. 188 Ficam extintos no serviço público municipal, a partir 
da vigência da presente lei, o adicional por tempo de serviço, a 
licença prêmio, o adicional de insalubridade, periculosidade ou de 
atividades penosas, os adicionais, excepcionais, gratificações, 
abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie 
remuneratória advinda do poder público municipal, previstas em 
quaisquer leis complementares, ordinárias e atos normativos no 
Município de Nortelândia. 
Art. 189 Fica criado o subsídio como retribuição pecuniária no 
serviço público municipal de Nortelândia, fixado em parcela única, a 
que tem direito o servidor pelo exercício do cargo público, sendo 
que a lei que fixar o valor para cada carreira observará as 
necessidades primárias, vitais e básicas do servidor e de sua 
família e como referência conjuntural os valores pagos atualmente no 
serviço público e no mercado de trabalho local com os limites 
orçamentários e legais previstos na legislação. 
Art. 190 O Poder Executivo deverá encaminhar as leis que 
fixarão os subsídios para cada carreira no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias a contar da publicação da presente lei complementar. 
Art. 193 O Prefeito Municipal poderá proceder a regulamentação 
necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os 
princípios gerais nele consignados e de conformidade com as 
exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 191 Ficam mantidos os atuais vencimentos, remuneração,
vantagens e outros direitos pecuniários ao servidor público, pelo 
prazo de 90 (noventa) dias, devendo referidos direitos serem 
extintos ao termo desse prazo ou com a implantação do subsídio por 
lei. 
Art. 192 Esta Lei Complementar entra em vigor após a "vacatio 
legis" de 90 (noventa) dias de sua publicação, revogados todas as 
disposições contidas na lei 048/90 e outras disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, Nortelândia-MT, 11 de Outubro de 2005. 
VILSON ASCARI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 

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