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norma nº 24/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2005
Date 2005-11-09
EmentaQue Institui a Carreira dos Servidores do Poder Executivo do Município de Nortelândia e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 024/2005 
Que Institui a Carreira dos 
Servidores do Poder Executivo do 
Município de Nortelândia e dá outras 
providências. 
O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o. Esta lei institui a Carreira dos Servidores do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 2o. O serviço público no Município de Nortelândia é 
gerido pelo Prefeitura Municipal, instituição primordial nas ações 
e serviços destinados a proteção, defesa, promoção, prevenção, 
preservação, individual ou coletiva, dos Servidores do município. 
CAPÍTULO II 
DA FINALIDADE 
Art. 3o. Fica criado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
dos Servidores (PCCS) de Nortelândia, através da estruturação dos 
seus respectivos cargos, dos princípios sobre a qualificação 
profissional, da habilitação para o ingresso, do regime de 
remuneração e a avaliação do desempenho. 
 §1o. Integram o Plano de Carreira de Nortelândia os 
Servidores ocupantes de cargos efetivos, estáveis e os estabilizados 
no Serviço Público Municipal, que desempenham atividades de 
coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações 
e serviços Públicos, em conformidade com os perfis profissionais e 
ocupacionais necessário. 
§ 2o. Serão regidos por esta lei os servidores ocupantes dos 
Cargos da Carreira dos Servidores Públicos de Nortelândia, exceto os 
Profissionais do Magistério. 
CAPÍTULO III 
DA LOTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 4o. A lotação global do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Nortelândia corresponde a soma dos quantitativos dos 
cargos pertencentes à Carreira dos Servidores e dos cargos de 
provimento em comissão e os profissionais de contratação temporária 
pertencentes à estrutura Organizacional. 
§1o. Os quantitativos de lotação dos Cargos de Carreira serão 
gerenciados, autonomamente, pelo Poder Executivo através da 
Secretaria Municipal de Administração de acordo com suas 
necessidades institucionais e disponibilidade financeira, observada 
a legislação vigente sobre a matéria. 
§2o. Cabe a Prefeitura Municipal de Nortelândia, anualmente, 
promover a adequação dos cargos pertencentes a Carreira dos 
Servidores do Município de Nortelândia, no que se refere aos perfis 
profissionais e ocupacionais, observando-se sempre o disposto no 
artigo art. 169 de C.F. e na Lei Complementar Nº 101, e na Lei Lei 
Orgânica Municipal. 
§3o. Caberá a Secretaria Municipal Administração de 
Nortelândia, a publicação, anual, do Quadro de Lotação de pessoal 
pertencentes a Carreira dos Servidores do Município, bem como os de 
contratação temporária. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DE NORTELÂNDIA 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 
Art.5o. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Nortelândia compõe-se dos servidores efetivos, dos estáveis e dos 
estabilizados no Serviço Público Municipal,. 
§ 1o. Integram o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, os 
cargos em Comissão e os profissionais contratados temporariamente, 
pertencentes a estrutura organizacional. 
§ 2o. O quantitativo de cargos existentes consta do Anexo I 
desta lei. 
Art. 6o. É vedada a nomeação para cargo em Comissão ou Função 
de confiança, Direção ou Assessoramento, em qualquer nível da 
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Nortelândia, de 
proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, 
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou 
convênios com o Poder Executivo de Nortelândia ou seja por ele 
credenciada. 
Art.7o Os cargos de provimento efetivo da respectiva Carreira 
dos Servidores de Nortelândia, dos Quadros de Pessoal são 
organizados dentro dos princípios e objetivos: 
I – vinculação à natureza das atividades da Prefeitura 
Municipal e aos objetivos das Políticas Públicas de Nortelândia, 
respeitando-se a habilitação exigida para o ingresso no cargo, 
vinculada ao seu perfil profissional e ocupacional a correspondente 
qualificação do servidor; 
II –organização de uma Política de Gestão de Pessoas e a 
institucionalização do Sistema de Desenvolvimento de Pessoas da 
Administração Municipal; 
III - estabelecimento de critérios com base na especificidade 
dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas 
atribuições, local de exercício, riscos inerentes às atividades e 
outros fatores determinantes em lei; 
IV – valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao 
serviço; 
V – implementação da Diretoria de Gestão de Pessoas como gestor 
formal, priorizando a qualificação de pessoal nas diversas áreas, 
inclusive da saúde e objetivando a elevação à qualidade da prestação 
de serviços no município; 
VI – investidura nos cargos de provimento efetivo de carreira 
através de aprovação prévia em concurso publico de provas e/ou de 
provas de títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, 
na forma da presente em lei; 
VII – adoção de sistema de movimentação funcional na carreira 
moldada no planejamento e na missão institucional, no 
desenvolvimento organizacional da Prefeitura Municipal de 
Nortelândia e na motivação e valorização dos Servidores municipais; 
 VIII - garantia de oferta contínua de Programas de Qualificação 
voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial do 
Município de Nortelândia conforme o disposto no Título III, Cap. II 
desta lei; 
IX – Avaliação do Desempenho funcional, mediante critérios que 
incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da 
Prefeitura Municipal de Nortelândia, o trabalho dos Servidores de 
Nortelândia e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do 
Município. 
Art. 8o O provimento dos Cargos de Comissão vinculados ao 
perfil exigido para o cargo 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUICÃO DA CARREIRA 
Art.9o A Carreira dos Servidores de Nortelândia é constituída 
de 03 (três) cargos: 
 I – Profissional de Nível Superior; 
 II – Técnico de Nível Médio; 
 III – Apoio de Serviços Administrativos. 
Art.10o As atribuições de cada um dos cargos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura de Nortelândia são assim descritos: 
 I – Os Profissionais de Nível Superior do Município de 
Nortelândia, desenvolverão as ações e serviços que constituem o todo 
da Administração pública, na sua dimensão técnico-cientifica, que 
requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculado ao 
perfil exigido para o cargo/ocupação; 
 II – Os Técnico de Nível Médio, desenvolverão as ações e 
serviços que constituem o Sistema da Administração pública, na sua 
dimensão técnico-profissional, e que requeiram escolaridade de nível 
médio profissionalizante ou não, vinculada ao perfil profissional 
exigido para o cargo/ocupação; 
 III – Apoio de Serviços Administrativos,desenvolverão os 
serviços que constituem o Sistema geral da administração, na sua 
dimensão operativa de atividade de manutenção de infra-estrutura e 
apoio administrativo que requeiram escolaridade mínima de ensino 
fundamental. 
Parágrafo Único. Consideram-se também como atribuições dos cargos 
que compõem as Carreiras dos Servidores de Nortelândia, as 
atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados e 
funções em confiança constantes da respectiva estrutura 
organizacional da Prefeitura Municipal Nortelândia. 
Art.11o O perfil profissional e ocupacional, parte integrante 
de cada cargo devidamente identificados nos Anexos II, III e IV 
desta lei, vincula-se diretamente a natureza do cargo decorrente da 
especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem 
como da complexidade das atribuições a ele inerente, originárias das 
ações e serviços que constituem, o Sistema de Serviços Públicos. 
CAPÍTULO III 
DA SÉRIE DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA 
Art.12o. Os cargos que compõe a Carreira dos Profissionais do 
Município de Nortelândia, estruturam-se em Classes cujo acesso em 
linha horizontal está disposto em conformidade com a respectiva 
referência de habilitação, perfil profissional e ocupacional 
identificadas por letras maiúsculas da seguinte forma: 
I – PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR 
a) Classe A: habilitação em nível superior; 
b) Classe B: requisitos da Classe A, mais um curso de 
especialização e/ou 260 h de cursos de atualização, aperfeiçoamento 
e/ou qualificação profissional; 
c) Classe C: requisitos da Classe B e especialização ou 180 
horas de cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional; 
d) Classe D: Mestrado/Doutorado 
 
II – TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
a) Classe A: habilitação em ensino médio; 
b) Classe B: requisito de Classe A, mais 120 horas de cursos de 
aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; 
c) Classe C: requisito da Classe B, mais 160 horas de cursos de 
aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; 
d) Classe D: requisito da Classe C, mais um curso superior ou 
curso de especialização na área da administração pública, com no 
mínimo 240 horas. 
IV – APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; 
b) Classe B: requisito da Classe A, mais 80 horas de cursos de 
aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; 
c) Classe C: requisito Classe B, mais ensino médio ou 120 horas 
de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação 
profissional; 
d) Classe D: requisito da Classe C, mais um curso de nível 
médio ou 260 horas de curso de aperfeiçoamento, atualização e/ou 
qualificação profissional. 
§1o. Cada Classe desdobra-se em 12 Níveis, que constituem a 
linha vertical de progressão. 
§ 2o. A certificação da Qualificação Profissional será
conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo Prefeito 
Municipal, observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: 
a) As qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização 
profissional deverão atender a Carga horária mínima de 16 horas; 
b) Serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento; 
atualização e/ou qualificação profissional, concluídos no máximo 5 
anos anteriores a data de enquadramento; 
c) Somente serão computados os cursos realizados dentro da área 
de atuação na administração pública; 
CAPITULO IV 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art.13o. Para o ingresso nos cargos da Carreira dos Servidores 
públicos, exigir-se-á aprovação em concurso publico de provas ou de 
provas e títulos. 
Parágrafo Único. Em se tratando de concurso público de provas e 
títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com o 
critério estabelecido pelo edital de abertura do concurso. 
Art.14o. Fica assegurada, para fins de acompanhamento e 
fiscalização, em todas as fases do certame, a participação de 
representantes dos correspondentes sindicatos profissionais. 
Art.15o. Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado na 
Carreira dos Servidores na Classe e Nível iniciais do respectivo 
cargo, observando-se a titulação apresentada no Ato da Posse. 
CAPITULO V 
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA 
Art.16o. A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do 
Município de Nortelândia dar-se-á em duas modalidades: 
 I – Por progressão horizontal – Classes; 
 II – Por progressão vertical – Níveis; 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSAO HORIZONTAL 
Art.17o. A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de uma 
Classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na 
mesma série de Classe do cargo, mediante comparação da habilitação 
e/ou qualificação profissional exigida para a respectiva Classe, 
observando o cumprimento do intervalo mínimo e 03 anos entre as 
Classes A, B, C e D. 
 Parágrafo Único. A progressão horizontal de que trata este 
artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se na mesma 
referência anteriormente ocupada. 
 I – É garantido ao Servidor, nos termos desta lei, o direito de 
se posicionar na Classe inicial da carreira, de acordo com o perfil 
exigido. 
SECAO II 
DA PROGRESSAO VERTICAL 
Art. 18o O servidor terá direta a progressão vertical de um 
Nível para outro, subseqüente da mesma Classe, desde que aprovada em 
processo contínuo e específico de avaliação de desempenho e cumprido 
o intervalo de 03 (três) anos. 
§ 1o. É obrigatória a realização, pelo Órgão equivalente da 
Administração, a Avaliação de Desempenho dos Servidores para fim de 
progressão vertical na Carreira. 
§ 2o Será assegurado ao servidor o direito de progredir
verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de Desempenho, 
caso haja omissão e/ou morosidade, por parte, da Administração 
Pública, na aplicação efetiva do referido processo de Avaliação. 
Art. 19o O servidor em estágio probatório terá direito a 
progressão vertical de um Nível para outro, subseqüente da mesma, 
desde que aprovada em processo contínuo e específico de avaliação de 
desempenho. 
Art. 20º Para a 1a. progressão, o prazo será contado a partir 
da data em que se der o exercício do servidor no cargo ou de seu 
enquadramento na Carreira. 
CAPITULO VI 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art.21o. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos da
Carreira dos Servidores será de 40 anos horas semanais. 
I – O servidor que exerce suas funções públicas em Regime 
Especial de Trabalho em Tempo Integral ou em Escala de Plantão, que, 
eventualmente, for nomeado para cargo em Comissão deverá, 
obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho correspondente ao 
cargo Comissionado/Função de Confiança, ficando, automaticamente, 
excluído dos Regimes Especiais de Trabalho. 
Parágrafo Único – Os Profissionais de Nível Superior com 
perfil médico, ficam submetidos ao Regime de Trabalho previsto no 
Art. 20 desta lei, observada a tabela do anexo XI, salvo disposição 
legal em contrário, no que concerne a Regulamentação da Profissão. 
Art. 22o Os servidores que por ocasião da aposentadoria tiverem 
os proventos estabelecidos nos padrões do Regime Especial de 
Trabalho, deverão, obrigatoriamente cumprir, ( REGIME GERAL DE 
PREVIDENCIA – TODOS OS PRAZOS) 
§ 1° O servidor que não cumprir o disposto na caput deste 
artigo, retorna á situação original constante nos anexos VIII, IX, X 
e XI, para efeitos de aposentadoria. 
CAPITULO VII 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
Art. 23o Para realização de contratação temporária serão 
observados os preceitos da Lei Complementar nº 021/2005(que cria O 
Novo Est. Geral) de 11 de Outubro de 2005. 
§ Único - Para fins de contratação temporária de excepcional 
interesse público serão observado o processo de remuneração e exame 
de seleção da Prefeitura Municipal. 
TITULO III 
DA POLITICA DE GESTÃO DE PESSOAS DA PREFEITURA MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24º A Política de Gestão de Pessoas da Prefeitura 
Municipal de Nortelândia, fundamentada nos princípios e objetivos 
consignados no art. 3º desta lei, terá seu eixo constitutivo 
consubstanciado num Sistema de Desenvolvimento dos Servidores, 
norteando-se pela diretriz abaixo especificado: 
I – Inserção no contexto das Políticas Municipal; 
II – Fortalecimento do Sistema Municipal de prestação de 
serviços; 
III – Melhora da qualidade dos serviços prestados aos usuários 
do serviço público; 
IV – Foco nos Servidores enquanto agentes do processo de 
transformação do Sistema público, fortalecendo o desenvolvimento de 
competências, habilidades e o compromisso ético e moral com a 
coletividade. 
Art. 25º O Desenvolvimento dos Servidores constituir-se-á dos 
seguintes programas: 
I –Programa de qualificação profissional; 
II – Programa de Avaliação e Desempenho; 
III - Programa de Qualidade de Vida e Segurança no trabalho. 
§ 1º A Qualificação Profissional e Avaliação de Desempenho dos 
Servidores são deveres e direito de todos os integrantes da Carreira 
e serão assegurados pelo município de Nortelândia. 
§2º A Prefeitura Municipal dentro de suas correspondentes áreas 
de competência fimará convênios, protocolos de cooperação ou firmará 
equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou 
municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do 
Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e 
integrar os recursos disponíveis. 
CAPITULO II 
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL 
Art. 26º O programa de Qualificação Profissional dos Servidores 
a ser formulada pela área de Gestão de Pessoas (RH) e aprovado pelo 
Prefeito deverá conter os seguintes objetivos: 
I – Caráter permanente e atualizado da programação de forma a 
acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao 
avanço tecnológico na área de serviços afins; 
II – Universalidade, não só no aspecto do conteúdo técnico 
científico e profissional da qualificação propriamente dita, mas da 
promoção humana do Servidor como agente de transformações das 
práticas e modelos assistenciais; 
III – Ser veículo de sistematização das ações dos serviços 
inscritos na Política do Município; 
IV – Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do 
Sistema Público, no âmbito federal e estadual; 
V – Descobrir e desenvolver os potenciais e valores humanos 
para estabelecer novas atribuições necessárias ao crescimento do 
Sistema Administrativo na esfera de competência do Município; 
VI - Avaliar principalmente a Qualificação Profissional dos 
servidores a fim de detectar a eficácia dos resultados; 
Parágrafo Único. Caberá á área de Gestão de Pessoas (RH) 
levantar as necessidades de Qualificação Profissional dos 
Servidores, elaborar a Programação anual, submeter a aprovação do 
Prefeito Municipal e executa-la. 
Art. 27º O Profissional de Nível Superior beneficiado pelo 
Programa de Qualificação Profissional para o serviço público, 
independentemente do Quadro de Pessoal a que pertença 
disponibilizara, conforme normatização a ser definido, pela área de 
Gestão de Pessoas, o repasse dos conhecimentos adquiridos enquanto 
agentes multiplicadores. 
Art. 28º O Programa de Qualificação Profissional deverá ser 
custeado com Recursos Financeiros próprios, além dos provenientes de 
Convênios Federais e Estaduais e do Fundo Municipal de Capacitação. 
(se criado) 
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS 
Art. 29º A licença para qualificação profissional se dará com 
prévia autorização do Prefeito Municipal e consiste no afastamento 
do servidor de suas funções, sem prejuízos dos seus vencimentos, 
assegurada a sua efetividade para todos os efetivos de carreira e 
será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento, 
aperfeiçoamento ou em nível de pós-graduação e estágio, se de 
interesse do Município. 
Art. 30º Para concessão da licença de que trata o artigo 
anterior terão preferência os servidores que participarem de curso 
correlacionado com a área de atuação. 
Art. 31º Realizando-se o curso na mesma localidade de lotação 
do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será 
concedida simples dispensa de expediente pelo tempo necessário à 
freqüência regular do curso. 
Parágrafo Único. A dispensa de que trata o artigo deverá ser 
obrigatoriamente comprovado mediante freqüência regular do curso. 
Art. 32º. Será concedido horário especial ao servidor 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário 
escolar e o da repartição, sem prejuízos do exercício do cargo. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será 
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração 
semanal do trabalho. 
CAPITULO IV 
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
 
Art.33º O Programa de Avaliação de Desempenho integra o 
Sistema de Desenvolvimento dos Servidores e é instrumento de 
consolidação da Política da Gestão de Pessoas da Prefeitura 
Municipal de Nortelândia com critérios capazes de identificar e 
avaliar na sua integralidade, o desempenho do servidor. 
Art. 34º. O Programa de Avaliação de Desempenho a ser formulado 
pela área de Gestão de Pessoas e aprovado pelo Executivo deverá 
conter os seguintes objetivos: 
I – Vincular o comportamento do trabalho ao alcance de metas 
relevantes para obtenção dos resultados; 
II – Promover a sinergia das equipes e desenvolver a 
consciência da potencialidade do grupo para gerar os resultados 
esperados pela Administração Municipal; 
III – Desenvolver as competências essenciais para a geração de 
resultados; 
IV – Possibilitar o reconhecimento do servidor; 
V – Responsabilizar as Gerências para desenvolver, implementar, 
monitorar e modificar as medidas de desempenho de seus servidores; 
VI – Gerar dados e informações necessários para alimentar o 
sistema de Qualificação. 
CAPITULO V 
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA E SEGURANÇA NO TRABALHO 
Art.35º O Programa de Qualidade de Vida e Segurança no Trabalho 
integra o Sistema de Desenvolvimento dos Servidores e é um 
instrumento de complementação da política de Gestão de Pessoas de 
Prefeitura Municipal, visando estabelecer critérios que assegurem a 
promoção à saúde e ao ambiente de trabalho do servidor. 
§ 1º As diretrizes do Programa de Qualidade de Vida e Segurança 
no Trabalho deverão observar os seguintes aspectos:
I – Caráter permanente e atualizado da programação, a fim de 
acompanhar a evolução das normas de saúde e segurança no trabalho; 
II – Ser um dos condutores das Políticas de Nortelândia segundo 
as Normas Operacionais Básicas/RH no seu eixo de desenvolvimento de 
pessoas. 
III – Assegurar a melhoria da Qualidade de Vida e do ambiente 
de trabalho dos Servidores; 
IV - Promover a saúde enquanto ações que envolvem constante 
risco, prevenção recuperação, danos e reabilitação profissional e 
psicossocial; 
V - Desenvolver ações que despertem a motivação para o trabalho 
visando melhoria no atendimento interno e externo. 
TÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICÕES GERAIS 
Art.36º O Sistema de Remuneração dos Profissionais do Quadro de 
Pessoal da prefeitura Municipal será estabelecido sob forma de 
subsídio, fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, 
produtividade, especialidade ou outra espécie remuneratória 
obedecido em qualquer caso o disposto no art. 37 X e XI da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único. O subsídio estabelecido no caput deste artigo 
é o somatório de todos as verbas remuneratórias e demais vantagens 
pecuniárias atualmente percebidas. 
Art. 37º O teto de remuneração observará o disposto no Art. 37, 
XI da Constituição Federal. 
Art.38º. O servidor pertencente a Carreira dos servidores do 
município, nomeado para exercer Cargos em Comissão, deverá optar 
por perceber entre, o subsidio do Cargo Comissionado ou o subsídio 
do Cargo de Carreira acrescido de até 70% (setenta) do subsídio do 
Cargo Comissionado conforme Art. 51 da Lei Complementar No 021/2005 
de 11 de Outubro de 2005. 
§ 1° O servidor não poderá ser remunerado pela participação em 
órgão de deliberação coletiva, vinculado a outras Secretarias 
Municipais. 
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor 
ocupante de cargo efetivo cuja jornada de trabalho dar-se-á em 
Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de Plantão possuindo, 
nestas condições, tabela remuneratória específica e diferenciada das 
demais situações descritas ou mencionadas neste artigo. 
Art.39º Fica assegurado que 10% dos cargos em Comissão de 
Direção e Chefia serão ocupados por servidores da carreira dos 
Servidores Municipais 
Art.40º Para exercer o Cargo em Comissão descrito no art. 39º o 
servidor devera preencher os seguintes critérios: 
I – Não estar em gozo de licença; 
II – Não estar lotado em mais de uma secretaria; 
III – Não constar quaisquer punição funcional nos últimos 24 
meses. 
IV – Possuir perfil profissional compatível ou correlato com as 
atividades inerentes ao cargo a ser exercido conforme Descrição de 
Cargos. 
 Art. 41º. O servidor que perceber remuneração diferenciada em 
decorrência do exercício das funções públicas em Regime Especial de 
Trabalho em Tempo Integral ou em Escala de Plantão terá que, 
obrigatoriamente, realizar opção de remuneração no termos do art. 
38º desta lei. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURACAO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO 
Art.42º O Sistema de Remuneração estrutura-se através de 
tabelas remuneratórias contendo as Classes de subsídios, fixados em 
razão da natureza, grau e responsabilidade e de complexidade, e dos 
requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos 
Servidores. 
Parágrafo Único. As tabelas remuneratórias dos cargos do 
Profissional de Nível Superior, Técnico e Apoio de Serviços 
administrativos e do Sistema Único de Saúde são os constantes dos 
Anexos VIII, IX, X e XI desta lei. 
 
Art.43º Aos servidores em exercício habitual de suas funções em 
condições insalubres, fica assegurada a percepção de subsídios 
calculado sobre valores das tabelas constantes nos anexos, VIII, IX, 
X e XI desta lei de acordo com o grau mínimo, médio e máximo de 
insalubridade a que estejam expostos conforme o disposto em 
regulamento especifico. 
Parágrafo Único. A caracterização e a classificação da 
insalubridade far-se-á através de perícia a ser realizada por medico 
de Segurança e Medicina do Trabalho registrada pelo Ministério do 
Trabalho. 
TITULO IV 
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.44º Para fins de comprovação da conclusão do curso de 
ensino fundamental e médio será considerado o Certificado ou Diploma 
e de curso Superior ou de Pós-graduação, será considerado Diploma 
expedido e convalidados por instituição de ensino reconhecida pelo 
ministério da educação. 
Art.45º Nos casos de Diploma ou Certificado que estiver em fase 
de expedição/registro será considerado o Atestado de Conclusão antes 
da publicação desta lei. 
Parágrafo Único. Para cursos de Graduação ou Pós-graduação 
realizados fora do pais, o prazo de que trata o caput é de 24 (vinte 
e quatro) meses. 
Art.46º Os servidores beneficiados com o disposto no Art.44º 
desta lei, terão o prazo de 12 meses, contados a partir da data do 
enquadramento, para apresentarem o diploma ou certificado de 
conclusão do curso. 
Parágrafo Único. O servidor que não cumprir o disposto no caput 
terá sua progressão horizontal invalidada, ficando obrigado a 
ressarcir os valores recebidos a maior e, indevidamente, aos cofres 
públicos. 
Art.47º O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal a partir da data dos efeitos desta lei, terá a 
sua primeira movimentação funcional após adquirir estabilidade. 
CAPITULO II 
DAS DISPOSICOES TRANSITÓRIAS 
Art.48º Para fins de enquadramento nesta lei dos atuais 
servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Prefeitura, será 
constituído um Grupo de Trabalho designado por Portaria do Prefeito 
Municipal e do Secretário Municipal de Administração, sob 
Coordenação Geral do titular do Gerencia de Desenvolvimento de 
Pessoas. (RH) 
Parágrafo Único. O enquadramento dos atuais servidores da 
Prefeitura Municipal será efetuado mediante Decreto. 
Art. 49º Os Servidores permanecerão nas mesmas classes e 
níveis que se encontram posicionados respeitando os critérios 
estabelecidos em lei. 
Art. 50º O enquadramento dos atuais servidores do quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal efetivar-se-á em duas etapas: 
I – Transformação de cargo atualmente ocupado, para o da 
Carreira dos Servidores, tendo como critério a identidade e 
semelhança do perfil profissional e ocupacional conforme o caso, 
existente entre as funções atualmente exercidas e as atribuídas ao 
novo cargo, de conformidade com a Tabela de Transformação, 
constantes nos Anexos II, III e IV desta lei 
II – Posicionamento na Tabela Remuneratória correspondente ao 
cargo transformado, observando o grau de escolaridade do servidor, 
cursos de qualificação profissional em áreas correlatas ao novo 
cargo ou de seu tempo de serviço para posicionamento na Classe e no 
Nível, respectivamente. 
Art.51º O servidor que se encontrar afastado por licença sem 
remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na 
presente lei quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo. 
Art.53º O servidor que se julgar prejudicado em seu
enquadramento poderá recorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias 
contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante 
petição fundamental e documentos comprobatórios que caracterizem os 
fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do 
ato. 
§1º. Serão considerados como critérios de enquadramento dos 
servidores o grau de escolaridade e o tempo de serviço adquirido até 
a data da vigência dos efeitos financeiros. 
Art.54º O posicionamento nas Referências terá como critério a 
contagem, para cada Classe, de 03 anos completos de tempo de efetivo 
exercício no Serviço Público Municipal. 
Art.55º A 1ª Avaliação de Desempenho, para fins de progressão 
na Carreira, será realizada no máximo 12 meses após o enquadramento 
dos servidores no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos 
Servidores, obedecida no que couber, a legislação municipal sobre a 
matéria. 
Art. 56º Constatando-se a procedência da retificação do 
enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos 
financeiros retroativos a data do enquadramento a que o servidor 
teria direito, nos termos desta lei. 
Art.57º Para fins de progressão vertical dos servidores, será 
aproveitado o interstício cumprido, a contar do último enquadramento 
na lei da carreira anterior. 
Art.58º Ficam criados na estrutura organizacional da Prefeitura 
Municipal os seguintes Cargos Comissionados: 
I - SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO 
II - SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO 
III - SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE 
IV - TESOUREIRO(A) 
V – ASSESSOR(A) JURÍDICO(A) 
VI - ASSESSOR(A) DE IMPRENSA 
VII- CHEFE DEPTO. AGRICULTURA 
VIII - COORD. ASSISTÊNCIA SOCIAL 
IX - CHEFE DEPTO. DE TRANSPORTES 
X - CHEFE DEPTO. CONTÁBIL 
XI - CHEFE DE GABINETE 
XII – CHEFE DEPTO.INFORMÁTICA 
XIII - GERÊNCIA RH 
XIV – COORD.DE ATENÇÃO BÁSICA(CONVÊNIOS) 
XV – COORD.DE ESPORTES 
XVI – COORD. ADMINISTRATIVO 
XVII – PROCURADOR(A) 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.59º Os efeitos desta lei não se estende ao pessoal inativo 
e pensionista da Prefeitura Municipal cujos proventos e benefícios 
de pensão correm à conta da despesa de pessoal da PREVINORT. 
Parágrafo Único. Para fins de atualização dos proventos de 
aposentadorias e dos benefícios de pensões de que trata este artigo 
subsídios fixados nesta lei, tornar-se-á por parâmetro os critérios 
conjugados no § 1º do Art. 53º desta lei, consubstanciados na vida 
funcional do servidor no ato de sua oposentadoria ou no ato da 
concessão do beneficio da pensão. 
Art.60º O Servidor será aposentado com o subsidio de seu Nível 
e classe correspondente sem acréscimo de qualquer natureza. 
Art.61º Fica vedada a disposição ou cessão dos servidores 
pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal aos 
poderes da União e do Estado. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os servidores 
cedidos as organizações integrantes da Administração do Estado e 
Órgãos da União no município. 
§ 2º. O Ônus da cessão do servidor de que trata o caput deste 
artigo será da entidade beneficiada. 
§ 3º. O servidor cedido poderá ficar afastado por 24 meses, 
prorrogável por igual período. 
 Art. 62º Para fins de atualização monetária observar-se-á o 
disposto no Art. 37, X da Constituição Federal. 
Art.63º O Poder Executivo realizará o enquadramento dos 
servidores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 
vigência desta lei. 
Art.64º. Revogam-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, Nortelandia-MT., 09 de Novembro de 2005. 
 Vilson Ascari 
 Prefeito Municipal 
PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS 
(PCCS) 
 NORTELÂNDIA – MATO GROSSO 
ANEXOS 
ANEXO I 
QUANTITATIVO DE CARGOS 
CARGOS QUANTIDADE 
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 009 
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO 012 
APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 007 
ANEXO II
PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL 
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 
CARGO PERFIL PROFISSIONAL 
 
PROFISSIONAL DE NÍVEL 
SUPERIOR
ADVOGADO 
ASSISTENTE SOCIAL 
CONTADOR 
ENGENHEIRO SANITARISTA 
EMFERMEIRO PADRÃO 
FISIOTERAPEUTA 
MÉDICO 
PROFESSOR 
PSICÓLOGO 
ANEXO III
PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL 
TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
CARGO PERFIL PROFISSIONAL 
AGENTE DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS E 
OPERACIONAL 
(NÍVEL MÉDIO) 
 
 
AGENTE DE SERV.ADMINISTRATIVOS 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL 
AGENTE DE SANEAMENTO BÁSICO 
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
 AGENTE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO
PROFESSOR 
TÉCNICO AGRÍCOLA 
 ATENDENTE DE CONS. DENTÁRIO (ACD) 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ANEXO IV 
PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL 
APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
CARGO PERFIL PROFISSIONAL 
 
APOIO DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS 
NÍVEL - ELEMENTAR 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) 
GARI 
MECÂNICO 
MERENDEIRA 
MOTORISTA 
OPERADOR DE MÁQUINAS 
VIGILANTE 
COVEIRO 
ANEXO V 
CARGOS DE CONFIANÇA 
CARGOS CARGOS 
I – SECRETÁRIO(A) DE 
ADMINISTRAÇÃO 
II – SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO 
III – SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE 
IV – TESOUREIRO(A) 
V – ASSESSOR(A) JURÍDICO(A) 
VI – ASSESSOR(A) DE IMPRENSA 
VII - CHEFE DEPTO. AGRICULTURA 
VIII – COORD. ASSISTÊNCIA SOCIAL
IX - CHEFE DEPTO. DE 
TRANSPORTES 
X - CHEFE DEPTO. CONTÁBIL 
XI - CHEFE DE GABINETE 
XII - CHEFE DEPTO. INFORMÁTICA 
XIII – GERÊNCIA RH 
XIV – COORD. DE ATENÇÃO 
BÁSICA(CONVÊNIOS) 
XV – COORD. DE ESPORTES 
XVI - COORD. ADMINISTRATIVO 
XVII – PROCURADOR(A) 
ANEXO VI 
CARGOS COMISSIONADOS = DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
CARGO PERCENTUAL SOBRE SUBSÍDIO 
DAS -1 70 % 
DAS -2 50 % 
DAS -3 40 % 
DAS -4 30 % 
DAS -5 20 % 
ANEXO VII 
CARGOS COMISSIONADOS - DAS 
CARGO PERCENTUAL SOBRE SUBSÍDIO 
DAS -1 2.000,00 
DAS -2 1.400,00 
DAS -3 1.000,00 
DAS -4 750,00 
DAS -5 500,00 
 
ANEXO VIII 
TABELA I - APOIO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – NÍVEL ELEMENTAR 40H 
CLASSE NÍVEL 
A B C D 
1 R$ 338,55 R$ 402,26 R$ 482,71 R$ 603,39
2 R$ 343,63 R$ 410,55 R$ 494,78 R$ 622,70
3 R$ 348,78 R$ 418,76 R$ 507,15 R$ 641,38
4 R$ 357,55 R$ 427,14 R$ 519,83 R$ 680,44
5 R$ 361,13 R$ 435,68 R$ 532,82 R$ 699,49
6 R$ 364,74 R$ 444,39 R$ 545,08 R$ 719,08
7 R$ 368,39 R$ 453,28 R$ 557,61 R$ 739,21
8 R$ 372,07 R$ 462,35 R$ 569,88 R$ 759,91
9 R$ 375,79 R$ 471,59 R$ 582,42 R$ 780,19
10 R$ 379,55 R$ 481,02 R$ 596,81 R$ 801,06
11 R$ 383,35 R$ 491,65 R$ 611,52 R$ 825,54
12 R$ 389,33 R$ 502,46 R$ 626,91 R$ 845,75
ANEXO VIII – A (MOTORISTA E AGENTE OPERACIONAL) 
TABELA I - APOIO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – NÍVEL ELEMENTAR 40H 
CLASSE NÍVEL 
A B C D 
1 R$ 402,26 R$ 482,71 R$ 603,39 R$ 754,23
2 R$ 410,55 R$ 494,78 R$ 622,70 R$ 778,37
3 R$ 418,76 R$ 507,15 R$ 641,38 R$ 801,72
4 R$ 427,14 R$ 519,83 R$ 680,44 R$ 850,55
5 R$ 435,68 R$ 532,82 R$ 699,49 R$ 874,36
6 R$ 444,39 R$ 545,08 R$ 719,08 R$ 898,85
7 R$ 453,28 R$ 557,61 R$ 739,21 R$ 924,01
8 R$ 462,35 R$ 569,88 R$ 759,91 R$ 949,88
9 R$ 471,59 R$ 582,42 R$ 780,19 R$ 975,23
10 R$ 481,02 R$ 596,81 R$ 801,06 R$ 1.001,32
11 R$ 491,65 R$ 611,52 R$ 825,54 R$ 1.031,92
12 R$ 502,46 R$ 626,91 R$ 845,75 R$ 1.057,18
ANEXO IX 
TABELA II – AGENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NÍVEL MÉDIO 40 H. 
CLASSE NÍVEL 
A B C D 
1 R$ 420,13 R$ 495,99 R$ 644,79 R$ 875,34
2 R$ 426,43 R$ 517,14 R$ 660,91 R$ 905,98
3 R$ 432,83 R$ 527,48 R$ 677,43 R$ 931,69
4 R$ 438,02 R$ 536,98 R$ 694,37 R$ 970,51
5 R$ 443,28 R$ 546,64 R$ 711,73 R$ 1.004,47
6 R$ 448,60 R$ 556,48 R$ 728,10 R$ 1.034,61
7 R$ 453,98 R$ 566,50 R$ 744,84 R$ 1.065,65
8 R$ 459,43 R$ 585,35 R$ 761,97 R$ 1.097,67
9 R$ 465,94 R$ 594,89 R$ 780,50 R$ 1.128,35
10 R$ 472,29 R$ 602,83 R$ 798,65 R$ 1.159,94
11 R$ 478,17 R$ 611,90 R$ 817,97 R$ 1.192,42
12 R$ 483,91 R$ 620,99 R$ 839,12 R$ 1.225,81
ANEXO X 
TABELA III “A” – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 40 H 
CLASSE NÍVEL 
A B C D 
1 R$ 1.260,39 R$ 1.512,47 R$ 1.966,21 R$ 2.753,69
2 R$ 1.279,30 R$ 1.550,28 R$ 2.015,37 R$ 2836,30
3 R$ 1.298,49 R$ 1.589,04 R$ 2.065,75 R$ 2.921,39
4 R$ 1.317,96 R$ 1.628,76 R$ 2.117,39 R$ 3.009,03
5 R$ 1.337,73 R$1. 649,94 R$ 2.170,33 R$ 3.105,32
6 R$ 1.355,12 R$ 1.671,39 R$ 2.220,25 R$ 3.190,48
7 R$ 1.372,07 R$ 1.706,49 R$ 2.319,02 R$ 3.298,11
8 R$ 1.390,58 R$ 1.742,33 R$ 2.366,40 R$ 3.403,65
9 R$ 1.407,27 R$ 1.778,91 R$ 2.408,98 R$ 3.512,57
10 R$ 1.422,75 R$ 1.815,49 R$ 2.455,73 R$ 3.624,97
11 R$ 1.436,98 R$ 1.852,78 R$ 2.499,90 R$ 3.739,97
12 R$ 1.451,12 R$ 1890,10 R$ 2.556,07 R$ 3.854,77
ANEXO XI 
TABELA IV “A 1” – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 20 H – SÓ MÉDICOS 
CLASSE NÍVEL 
A B C D 
1 R$ 1.621,92 R$ 2.027,40 R$ 2.534,25 R$ 3.167,81
2 R$ 1.698,13 R$ 2.109,95 R$ 2.621,03 R$ 3.296,03
3 R$ 1.773, 81 R$ 2.285,35 R$ 2.710,79 R$ 3.425,69
4 R$ 1.849,01 R$ 2.346,69 R$ 2.803,65 R$ 3.546,23
5 R$ 1.926,78 R$ 2.426,78 R$ 2.899,97 R$ 3.677,36
6 R$ 2.000,33 R$ 2.512,64 R$ 3.010,11 R$ 3.816,79
7 R$ 2.077,49 R$ 2.600,75 R$ 3.119,12 R$ 3.963,01
8 R$ 2.121,94 R$ 2.691,04 R$ 3.235,23 R$ 4.107,68
9 R$ 2.201,99 R$ 2.769,87 R$ 3.356,01 R$ 4.254,07
10 R$ 2.277,44 R$ 2.858,20 R$ 3.478,20 R$ 4.398,50
11 R$ 2.354,13 R$ 2.951,38 R$ 3.598,76 R$ 4.550,65
12 R$ 2.429,46 R$ 3.026,37 R$ 3.722,05 R$ 4.706,54
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA,ESTADO DE MATO GROSSO, 
EM 09 DE NOVEMBRO DE 2005 
VILSON ASCARI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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