| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2007 |
| Date | 2007-11-30 |
| Ementa | Altera, acrescenta e revoga dispositivo da Lei Complementar n° 021/2005 de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências |
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Lei Complementar nº 088/2007 De, 30 de novembro de 2007. Altera, acrescenta e revoga dispositivo da Lei Complementar n° 021/2005 de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências Vilson Ascari, Prefeito Municipal de Nortelândia, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 23, 51, 77, 91, 92, 106, 107, 124, 125, 138, 141, 142, 143, 144, 166, 175, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188,189,190,191,192 da Lei nº 021 de 11 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: Seção V Da Posse Art. 23 São competentes para dar posse: I - O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de sua confiança imediata e os de provimento efetivo do Poder Executivo da Administração Direta, suas Fundações e Autarquias. Capítulo I Da Remuneração e Subsídio Art. 51 O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do seu cargo efetivo acrescido de até 70%(setenta por cento) do subsídio do cargo comissionado. TÍTULO IV Do Direito de Petição Art. 77 O requerimento de que tratam o Art. 76 deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e o pedido de reconsideração e recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias. Subseção II Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 91 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, em outro município. Art. 92 A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos. §1o . A licença será concedida sem remuneração; §2o . Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. §3o . O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido, exceto quando decorrido o prazo previsto no art. 92 desta Lei. Subseção X Da Licença por Acidente em Serviço Art. 106 O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral, quando não for caso de aposentadoria. Art. 107 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa. § 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público; e II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. § 2º - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. § 3º - Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da saúde prevista nos artigos 98 e 99. TÍTULO VI Do Tempo de Serviço Art. 124 Não são considerados como tempo de serviço para fins de promoção por Antigüidade ou merecimento as licenças previstas nos incisos II, IV, VI, VII, letras “b”, “c”, “f”, VIII e IX do art. 123. Art. 125 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do art.123, VII, “b” § 1º É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1(um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo II Das Penalidades Seção I Subseção I Da Advertência Art. 138 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 129, I a VIII, XVIII e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Subseção III Da Destituição de Cargo e Função Comissionados Art. 141 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único: Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do Art. 54 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 142 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 129, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 143 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 129, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 129, incisos I, IV, VIII, X e XI. Subseção IV Da Demissão Art. 144 A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 129. Capítulo IV Do Processo Administrativo Disciplinar Subseção I Da Instauração Art. 166 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente. § 1º A comissão terá como secretário servidor efetivo, designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1(um) de seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima. § 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. § 4º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. § 5º Sempre que necessário a pedido do superior hierárquico do acusado, os demais membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. Subseção III Do Julgamento Art. 175 A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Capítulo III, será responsabilizada na forma do Capítulo II, Seção I, deste Título. Capítulo Único Das Disposições Gerais Finais e Transitórias Art 181 Os direitos efetivamente adquiridos pelo servidor passam a denominar-se Complemento Constitucional, aferidas as condições, prazos e critérios da lei e terão os valores calculados e lançados em sua folha de pagamento. Art. 182 Ficam extintos no serviço público municipal, a partir da vigência da presente lei, o adicional por tempo de serviço, a licença prêmio, excepcionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória advinda do poder público municipal, previstas em quaisquer leis complementares, ordinárias e atos normativos no Município de Nortelândia. Art. 183 Fica criado o subsídio como retribuição pecuniária no serviço público municipal de Nortelândia, fixado em parcela única, a que tem direito o servidor pelo exercício do cargo público, sendo que a lei que fixar o valor para cada carreira observará as necessidades primárias, vitais e básicas do servidor e de sua família e como referência conjuntural os valores pagos atualmente no serviço público e no mercado de trabalho local com os limites orçamentários e legais previstos na legislação. Art. 184 O Poder Executivo deverá encaminhar as leis que fixarão os subsídios para cada carreira no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei complementar. Art. 185 O Prefeito Municipal poderá proceder a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município. Art. 186 Ficam mantidos os atuais vencimentos, remuneração, vantagens e outros direitos pecuniários ao servidor público, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo referidos direitos serem extintos ao termo desse prazo ou com a implantação do subsídio por lei. Art. 187 Esta Lei Complementar entra em vigor após a "vacatio legis" de 90 (noventa) dias de sua publicação, revogados todas as disposições contidas na lei 048/90 e outras disposições em contrário. Art. 2º retirar do texto da Lei nº 021 o Título VIII, conforme descrito abaixo: TÍTULO VIII Do Poder Legislativo Art. 181 As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, têm caráter provisório. Art. 182 Os cargos em comissão do Poder Legislativo têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara. Art. 183 A nomeação para os cargos públicos será feita pelo Presidente da Câmara, respectivamente: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante aprovação em concurso público; e II - em caráter provisório, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 184 Respeitados os limites máximos fixados no caput do art. 27 desta lei, o Poder Legislativo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus servidores, através de Resolução. Art. 185 A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é a retribuição pecuniária a que este tem direito e será compreendida pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pessoais. Parágrafo único: O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo comissionado. Art. 186 Observadas as disposições deste Capítulo, aplicam-se ao Poder Legislativo, no que couber, todas as demais disposições desta lei complementar. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Nortelândia em 30 de Novembro de 2007. Vilson Ascari Prefeito Municipal