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norma nº 88/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2007
Date 2007-11-30
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivo da Lei Complementar n° 021/2005 de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências
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Lei Complementar nº 088/2007 De, 30 de novembro de 2007. 
Altera, acrescenta e revoga 
dispositivo da Lei 
Complementar n° 021/2005 
de 11 de outubro de 2005, e 
dá outras providências 
Vilson Ascari, Prefeito Municipal de Nortelândia, faz saber que a 
Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os artigos 23, 51, 77, 91, 92, 106, 107, 124, 125, 138, 141, 142, 
143, 144, 166, 175, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 
188,189,190,191,192 da Lei nº 021 de 11 de outubro de 2005, passam a 
vigorar com as seguintes alterações: 
Seção V
Da Posse 
Art. 23 São competentes para dar posse: 
I - O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de sua confiança 
imediata e os de provimento efetivo do Poder Executivo da 
Administração Direta, suas Fundações e Autarquias. 
Capítulo I
Da Remuneração e Subsídio 
Art. 51 O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em 
comissão, deverá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o 
subsídio do seu cargo efetivo acrescido de até 70%(setenta por cento) 
do subsídio do cargo comissionado. 
TÍTULO IV
Do Direito de Petição 
Art. 77 O requerimento de que tratam o Art. 76 deverá ser 
despachado no prazo de 5 (cinco) dias e o pedido de reconsideração e 
recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Subseção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou 
Companheiro 
Art. 91 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar 
cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do 
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo 
dos Poderes Executivo e Legislativo, em outro município. 
Art. 92 A licença prevista neste artigo será por prazo 
indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que 
deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
§1o
. A licença será concedida sem remuneração; 
§2o
. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o 
exercício dentro de 30 (trinta) dias a partir dos quais a sua ausência será 
computada como falta ao serviço. 
§3o
. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a 
qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não 
podendo, neste caso renovar o pedido, exceto quando decorrido o prazo 
previsto no art. 92 desta Lei. 
Subseção X
Da Licença por Acidente em Serviço 
Art. 106 O servidor acidentado em serviço será licenciado com 
remuneração integral, quando não for caso de aposentadoria. 
Art. 107 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com 
as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o 
servidor concorrido com dolo ou culpa. 
§ 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor 
no exercício do cargo público; e 
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
§ 2º - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 3º - Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para 
tratamento da saúde prevista nos artigos 98 e 99. 
TÍTULO VI 
Do Tempo de Serviço
Art. 124 Não são considerados como tempo de serviço para fins de 
promoção por Antigüidade ou merecimento as licenças previstas nos 
incisos II, IV, VI, VII, letras “b”, “c”, “f”, VIII e IX do art. 123. 
Art. 125 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, 
Distrito Federal e outros Municípios; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do 
servidor, com remuneração; 
III - a licença para atividade política; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço 
público municipal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à 
Previdência Social; 
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que 
exceder o prazo do art.123, VII, “b” 
§ 1º É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a 
cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais 
de 1(um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, 
sociedade de economia mista e empresa pública. 
 
Capítulo II
Das Penalidades
Seção I
Subseção I
Da Advertência
Art. 138 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 129, I a VIII, XVIII e XX, e de 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou 
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Subseção III
Da Destituição de Cargo e Função Comissionados 
Art. 141 A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo único: Constatada a hipótese de que trata este artigo, a 
exoneração efetuada nos termos do Art. 54 será convertida em 
destituição de cargo em comissão. 
Art. 142 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos 
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 129, implica a indisponibilidade 
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
Art. 143 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por 
infringência do Art. 129, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor 
para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 
(cinco) anos. 
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público municipal 
o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por 
infringência ao art. 129, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
Subseção IV
Da Demissão 
Art. 144 A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 129. 
Capítulo IV 
Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção I
Da Instauração
 
Art. 166 O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de três servidores estáveis designados pelo Prefeito 
Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente. 
§ 1º A comissão terá como secretário servidor efetivo, designado 
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1(um) de seus 
membros. 
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, 
amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima. 
§ 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da administração. 
§ 4º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter 
reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
§ 5º Sempre que necessário a pedido do superior hierárquico do 
acusado, os demais membros da comissão disciplinar dedicarão tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega 
do relatório final. 
Subseção III
Do Julgamento
 
Art. 175 A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que 
trata o Capítulo III, será responsabilizada na forma do Capítulo II, Seção 
I, deste Título. 
Capítulo Único 
Das Disposições Gerais Finais e Transitórias
Art 181 Os direitos efetivamente adquiridos pelo servidor passam 
a denominar-se Complemento Constitucional, aferidas as condições, 
prazos e critérios da lei e terão os valores calculados e lançados em sua 
folha de pagamento. 
Art. 182 Ficam extintos no serviço público municipal, a partir da 
vigência da presente lei, o adicional por tempo de serviço, a licença 
prêmio, excepcionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de 
representação ou qualquer outra espécie remuneratória advinda do 
poder público municipal, previstas em quaisquer leis complementares, 
ordinárias e atos normativos no Município de Nortelândia. 
Art. 183 Fica criado o subsídio como retribuição pecuniária no 
serviço público municipal de Nortelândia, fixado em parcela única, a que 
tem direito o servidor pelo exercício do cargo público, sendo que a lei 
que fixar o valor para cada carreira observará as necessidades 
primárias, vitais e básicas do servidor e de sua família e como referência 
conjuntural os valores pagos atualmente no serviço público e no 
mercado de trabalho local com os limites orçamentários e legais 
previstos na legislação. 
Art. 184 O Poder Executivo deverá encaminhar as leis que fixarão 
os subsídios para cada carreira no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar da publicação da presente lei complementar. 
Art. 185 O Prefeito Municipal poderá proceder a regulamentação 
necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios 
gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, 
possibilidades e recursos do Município. 
Art. 186 Ficam mantidos os atuais vencimentos, remuneração, 
vantagens e outros direitos pecuniários ao servidor público, pelo prazo 
de 90 (noventa) dias, devendo referidos direitos serem extintos ao termo 
desse prazo ou com a implantação do subsídio por lei. 
Art. 187 Esta Lei Complementar entra em vigor após a "vacatio 
legis" de 90 (noventa) dias de sua publicação, revogados todas as 
disposições contidas na lei 048/90 e outras disposições em contrário. 
Art. 2º retirar do texto da Lei nº 021 o Título VIII, conforme descrito 
abaixo: 
TÍTULO VIII
Do Poder Legislativo 
Art. 181 As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo 
Presidente da Câmara Municipal, têm caráter provisório. 
Art. 182 Os cargos em comissão do Poder Legislativo têm caráter 
provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 183 A nomeação para os cargos públicos será feita pelo 
Presidente da Câmara, respectivamente: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante 
aprovação em concurso público; e 
II - em caráter provisório, quando se tratar de cargo de provimento 
em comissão de livre nomeação e exoneração. 
Art. 184 Respeitados os limites máximos fixados no caput do art. 
27 desta lei, o Poder Legislativo poderá fixar jornada de trabalho inferior 
aos seus servidores, através de Resolução. 
Art. 185 A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é a 
retribuição pecuniária a que este tem direito e será compreendida pelo 
vencimento do cargo acrescido das vantagens pessoais. 
Parágrafo único: O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo 
em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado 
ou o do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do 
vencimento do cargo comissionado. 
Art. 186 Observadas as disposições deste Capítulo, aplicam-se ao 
Poder Legislativo, no que couber, todas as demais disposições desta lei 
complementar.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Nortelândia em 30 de Novembro de 2007. 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal

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