| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2012 |
| Date | 2012-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação, atualização e organização do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Nortelândia – MT, e estabelece outras providências. |
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LEI Nº 242, DE 15 DE MARÇO DE 2012 Dispõe sobre a reestruturação, atualização e organização do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Nortelândia – MT, e estabelece outras providências. O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de direito público, e com supedâneo no art. 72, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei reestrutura, atualiza e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Nortelândia - MT. Art. 2º O Poder Legislativo de Nortelândia - MT é gerido pela Câmara Municipal, instituição primordial nas ações e serviços destinados a proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação individual ou coletiva, dos seus Servidores públicos. Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aplicável aos funcionários e Servidores públicos da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, dentro do Regime Jurídico Único (ESTATUTÁRIO), tem por objetivos fundamentais a valorização e a profissionalização do seu quadro de pessoal, bem como a eficiência e continuidade do aperfeiçoamento operativo do Parlamento Municipal, mediante: I – adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira; II – capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e Servidores públicos, em caráter geral e permanente. Art. 4º Os Funcionários e Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nortelândia - MT deverão estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor operacionalização do Parlamento Municipal e especial atendimento ao Poder Executivo e ao público em geral, através de decisões rápidas, sempre que possível e com execução imediata. Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Funcionários e Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Nortelândia – MT visa assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público do Parlamento Municipal. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 6º Fica reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores (PCCS) do Poder Legislativo de Nortelândia, através da estruturação dos seus respectivos cargos, dos princípios sobre a qualificação profissional, da habilitação para o ingresso, do regime de remuneração e a avaliação do desempenho. § 1º Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Legislativo de Nortelândia - MT, os Servidores ocupantes de cargos efetivos, estáveis e os estabilizados no Serviço Público Municipal, que desempenham atividades de coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços Públicos, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessário. § 2º Serão regidos por esta Lei os funcionários ocupantes dos Cargos da Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Nortelândia - MT. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 7º Para fins desta lei considera-se: I – Funcionário Público é a pessoa legalmente investiga em cargo, sob o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Município, desta ou de outra Lei ou Lei especial; II – Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público; III – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ou cometíveis ao Servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e valor remunerado pelos cofres públicos; IV – Função é a atividade funcional exercida mediante contrato ou relação de emprego; V – Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias; VI – Grupo Salarial é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho, e/ou o grau de conhecimentos e complexidade; VII – Categoria Funcional é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; VIII – Referência é o nível de vencimento e salário base, fixado em lei para o cargo ou função permanente ocupado pelo Servidor público; IX – Qualificação Profissional é o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento de carreira; X – Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, estável, em comissão e funções, quantitativamente indicados e distribuídos em carreira, de cada órgão ou entidade da administração pública municipal; XI – Lotação é o quantitativo de cargos de caráter permanente indicados por classe, que integram o quadro de cada órgão ou entidade da administração municipal; XII – Adicional de Função é a vantagem pecuniária, de caráter transitório ou permanente, vinculada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhadas, exige um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação dos titulares; XIII – Gratificação de Serviços é a vantagem pecuniária que visa compensar riscos ou ônus decorrentes do trabalho não eventual, quando realizado em condições anormais ou que objetive remunerar encargos adicionais cometidos ao Servidor, dos quais resulte a alteração do local, meio ou modos de realização do serviço; XIV – Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor de referência fixada em Lei ou Lei; XV – Provento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário ou Servidor aposentado; XVI – Benefício é toda assistência de caráter previdenciário ou social, prestada gratuitamente ou com ônus parcial do Servidor e seus dependentes; XVII – Nível é o agrupamento de categorias funcionais, conforme os critérios de complexidade, responsabilidade e similaridade funcionais nesta ordem; XIII – Faixa Salarial é o conjunto de referências salariais de um nível limitado pelos valores mínimos e máximos; XIX – Carreira dar-se-á dentro da mesma classe, através de promoção ou na ocupação de cargo em classe de nível de vencimento superior e de tarefas mais complexas, através do instituto do acesso. CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8º A lotação global do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nortelândia - MT corresponde à soma dos quantitativos dos cargos pertencentes à carreira dos Servidores e dos cargos de provimento em comissão e os profissionais de contratação temporária pertencentes à Estrutura Organizacional. § 1º Os quantitativos de lotação dos Cargos de Carreira serão gerenciados, autonomamente, pelo Poder Legislativo através da Câmara Municipal, de acordo com suas necessidades institucionais e disponibilidade financeira, observada a legislação vigente sobre a matéria. § 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal, anualmente, promover a adequação dos cargos pertencentes à carreira dos Servidores do Poder Legislativo de Nortelândia - MT, no que se refere aos perfis profissionais e ocupacionais, observando-se sempre o disposto no artigo art. 29–A, da C.F. na Lei Complementar nº. 101, e na Lei Orgânica do Município. § 3º Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, a publicação anual do Quadro de Lotação de pessoal pertencentes à Carreira dos Servidores do Poder Legislativo do Município, bem como os de contratação temporária. TÍTULO II DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 9º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nortelândia compõe-se dos Servidores efetivos, dos estáveis e dos estabilizados no Serviço Público Municipal. § 1º Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, os cargos em Comissão e os profissionais contratados temporariamente, pertencentes a sua estrutura organizacional. § 2º O quantitativo de cargos existentes consta da estrutura de Anexos desta lei. Art. 10 É vedada a nomeação para cargo em Comissão ou Função de confiança, Direção ou Assessoramento, em qualquer nível da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Poder Legislativo de Nortelândia, ou seja, por ele credenciada. Art. 11 Os cargos de provimento efetivo da respectiva Carreira dos Servidores do Poder Legislativo são organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos: I – vinculação à natureza das atividades do Poder Legislativo Municipal e aos objetivos das Políticas Públicas de Nortelândia, respeitando-se a habilitação exigida para o ingresso no cargo, vinculada ao seu perfil profissional e ocupacional a correspondente qualificação do Servidor; II – organização de uma Política de Gestão de Pessoas e a institucionalização do Sistema de Desenvolvimento de Pessoas, vinculados na Administração Municipal; III - estabelecimento de critérios com base na especificidade dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, local de exercício inerentes às atividades e outros fatores determinantes em lei; IV – valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço; V – vinculação à Gerência de Gestão de Pessoas como gestor formal, priorizando a qualificação de pessoal nas diversas áreas, objetivando a elevação à qualidade da prestação de serviços no município; VI – investidura nos cargos de provimento efetivo de carreira através de aprovação prévia em concurso publico de provas e/ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma da presente lei; VII – adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldada no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal de Nortelândia e na motivação e valorização dos Servidores do Legislativo Municipal; VIII - garantia de oferta contínua de Programas de Qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do Poder Legislativo no Município de Nortelândia conforme o disposto nesta lei; IX – avaliação do desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Câmara Municipal de Nortelândia, o trabalho dos Servidores e a qualidade dos serviços prestados ao Legislativo do Município. Art. 12 O provimento dos Cargos de Comissão fica vinculado ao perfil de qualidades e de capacidade exigidos para os respectivos cargos. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 13 A Carreira dos Servidores do Poder Legislativo de Nortelândia é constituída de 03 (três) cargos: I – Profissional (Nível Superior); II – Técnico de Serviços Administrativos (Nível Médio); III – Apoio de Serviços Administrativos (Nível Fundamental). Art. 14 As atribuições de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal são assim discriminados: I – os profissionais de Nível Superior do Poder Legislativo do Município de Nortelândia desenvolverão as ações e serviços que constitui o todo da Administração da Casa Legislativa, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculado ao perfil exigido para o cargo/ocupação; II – os Técnicos de Serviços Administrativos de Nível Médio desenvolverão as ações e serviços que constituem o Sistema de Administração da Câmara, na sua dimensão técnico-profissional, e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante ou não, vinculada ao perfil profissional exigido para o cargo/ocupação; III – os profissionais de Apoio de Serviços Administrativos de Nível Fundamental, desenvolverão os serviços que constituem o sistema geral da administração da Casa Legislativa, na sua dimensão operativa de atividade de manutenção, de infra-estrutura, de burocracia e sistemática administrativa que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental. Parágrafo Único. Consideram-se também como atribuições dos cargos que compõem as Carreiras dos Servidores do Poder Legislativo de Nortelândia, as atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados e funções em confiança constantes da respectiva Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Nortelândia. Art. 15 O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificados nos Anexos desta Lei, vincula-se diretamente a natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerente, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema de Serviços Públicos. CAPÍTULO III DA SÉRIE DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 16 Os cargos que compõe a Carreira dos Profissionais do Poder Legislativo de Nortelândia estruturam-se em Classes cujo acesso em linha horizontal está disposto em conformidade com a respectiva referência de habilitação, perfil profissional e ocupacional identificadas por letras maiúsculas da seguinte forma: I – PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: a) Classe A: habilitação em nível superior; b) Classe B: requisitos da Classe A, mais um curso de especialização e/ou 260 h de cursos de atualização, aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional; c) Classe C: requisitos da Classe B e especialização ou 180 horas de cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional; d) Classe D: Mestrado/Doutorado. II – TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: a) Classe A: habilitação em ensino médio; b) Classe B: requisito de Classe A, mais 100 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; c) Classe C: requisito da Classe B, mais 100 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; d) Classe D: requisito da Classe C, mais um curso superior ou curso de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional, com no mínimo 100 horas; e) Classe E: requisito da Classe D, mais uma pós-graduação (especialização). III – APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; b) Classe B: requisito da Classe A, mais 80 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; c) Classe C: requisito Classe B, mais ensino médio ou 80 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; d) Classe D: requisito da Classe C, mais um curso de nível superior ou 80 horas de curso de aperfeiçoamento, atualização e/ou qualificação profissional; e) Classe E: requisito da Classe D, mais uma pós-graduação (especialização). § 1º Cada Classe desdobra-se em 12 Níveis, que constituem a linha vertical de progressão. § 2º A certificação da Qualificação Profissional será conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída pelo (a) Presidente da Mesa Diretora, observando-se os seguintes requisitos à sua pontuação: a) as qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional deverão atender a Carga horária mínima de 16 horas; b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento; atualização e/ou qualificação profissional, concluídos no máximo 5 anos anteriores à data de enquadramento; c) somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação com afinidade na administração pública; CAPITULO IV DO FUNCIONÁRIO E DO SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 17 Os cargos de provimento efetivo, no serviço público da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, são acessíveis aos brasileiros natos e equiparados, cujo ingresso dar-se-á no nível inicial de cada classe, atendidos os requisitos de escolaridade, a experiência e a habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com o critério estabelecido pelo Edital de abertura do concurso. § 2º Fica assegurada, para fins de acompanhamento e de fiscalização, em todas as fases do certame, a participação de representantes dos correspondentes sindicatos profissionais. Art. 18 O Concurso Público terá sempre o caráter eliminatório e a nomeação far-se-á em estrita obediência à ordem de classificação. § 1º O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante ato administrativo do Presidente da Mesa Diretora. § 2º Os requisitos exigidos para o concurso, serão objetos de editais específicos e estritamente observado o número de vagas existentes. § 3º Durante o prazo previsto no Edital de Convocação, respeitado o prazo de validade, os aprovados em concurso de provas, ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargos na carreira. Art. 19 O concurso público reger-se-á por Edital e estabelecerá, em função da natureza da categoria funcional e sua modalidade, as condições e requisitos para o provimento, o tipo, o conteúdo e as categorias dos títulos, os critérios de julgamento, habilitação e classificação. Art. 20 Não dependerá de limites de idade máxima a inscrição em concurso público ao candidato de cargo de provimento efetivo. SEÇÃO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 21 Os cargos serão providos: I – em caráter efetivo; II – em comissão. § 1º O provimento dos cargos em caráter efetivo será feito mediante nomeação, por ato administrativo do Presidente da Câmara, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a ordem de classificação. § 2º Os cargos de provimento efetivo no serviço público do Poder Legislativo Municipal, são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso, e o ingresso dar-se-á no nível inicial de cada classe, atendidos os requisitos de escolaridade ou experiências, e a habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos. § 3º Os requisitos de escolaridade estão previstos nos Anexos que compõem a presente lei. § 4º Para todos os cargos da Câmara, no ato do ingresso, também será exigido: I - gozo dos direitos políticos; II - haver cumprido as obrigações militares; III - haver cumprido as obrigações eleitorais; IV - idade mínima de dezoito anos; V - não possuir antecedentes criminais (sentença condenatória transitada em julgada); VI - outros que o habilitem para o exercício de determinado cargo. § 5º O provimento dos cargos em comissão será feito mediante ato administrativo de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, observadas e respeitadas as exigências da habilitação profissional específica e o nível de conhecimento exigível para cada cargo do Grupo de Assessoramento Superior. Art. 22 São formas de provimento de cargos: I – a nomeação; II – a reintegração; III – a reversão; IV – o aproveitamento; V – a promoção; VI – o acesso; VII – o enquadramento. Parágrafo único. As formas de provimento de cargos numeradas neste artigo, e os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do funcionário na carreira, dar-se-á na forma desta Lei, respeitadas as demais normas e requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nortelândia - MT (Lei Municipal específica). SEÇÃO III DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 23 Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa comprovada. § 2º A posse, excepcionalmente, poderá dar-se mediante procuração específica. § 3º Em se tratando de Servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação da autoridade competente. § 5º No ato da posse, o Servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 24 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, quem a Câmara indicar. § 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo. § 2º A posse do Servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício. Art. 25 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no cargo. Art. 26 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Art. 27 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor. Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o Servidor. SEÇÃO IV DO ENQUADRAMENTO E DA NOMEAÇÃO DO INÍCIO DE CARREIRA Art. 28 Dar-se-á o enquadramento e a nomeação: I - ao entrar em exercício, o Servidor será enquadrado na Carreira dos Servidores na Classe e Nível iniciais do respectivo cargo, observando-se a titulação apresentada no Ato da Posse. II – aos Servidores que ingressarem no serviço público da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, mediante nomeação, após classificação com concurso público, será efetuado o enquadramento na referência inicial da Classe “A” de sua categorias funcional. SEÇÃO V DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 29 A freqüência será apurada por meio de ponto. § 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas dos Servidores. § 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência. Art. 30 É vedado dispensar o Servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou regulamento. § 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço. § 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço. § 3º O Servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado. § 4º Nos dias úteis somente por determinação do Presidente da Câmara poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. Art. 31 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra lei ou Lei que estabeleça outro horário específico. § 1º O Servidor que exerce suas funções públicas em Regime de Trabalho em Tempo Integral ou em Escala de Plantão, que, eventualmente, for nomeado para cargo em Comissão deverá, obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho correspondente ao cargo Comissionado/Função de Confiança. § 2º Os Profissionais de Nível Superior com perfil de Advogado, de Contabilidade e de Economista, ficam submetidos ao Regime de Trabalho de 20 (vinte) horas semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a Regulamentação da Profissão. § 3º A administração da Câmara poderá modificar a seu critério exclusivo, a carga horária prevista no "caput" deste artigo, observado o interesse do serviço que o Parlamento Municipal exigir. § 4º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Câmara ou de seus órgãos. SEÇÃO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Art. 32 Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial anual de desempenho, por Comissão Especial instituída para essa finalidade. § 2º O servidor em estágio probatório que não alcançar a pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos na escala de avaliação, por ano de efetivo exercício na função, será considerado inapto para o cargo, e não poderá adquirir a estabilidade, devendo ser exonerado, de ofício pelo Presidente da Câmara, a bem do serviço público. SEÇÃO VII DA VACÂNCIA Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - transferência; V - posse em outro cargo; VI - aposentadoria; VII - falecimento. Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Servidor ou "exofficio", e, por justa causa, mediante Processo Administrativo, Sindicância ou Inquérito, na forma da lei. Parágrafo único. A exoneração "ex-officio" será aplicada: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando tendo tomado posse, o Servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; Art. 35 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio Servidor. Art. 36. A vaga ocorrerá: I - na data da vigência do ato de promoção funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo; II - na data do falecimento do ocupante do cargo; III - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento; IV - imediata àquela em que o Servidor completar 70 (setenta) anos de idade; V - da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPITULO V DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Art. 37 A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Poder Legislativo de Nortelândia - MT dar-se-á, em duas modalidades a seguir: I – por progressão horizontal – Classes – para outra imediatamente a que o servidor ocupa, na mesma série de Classes do cargo, desde que cumprido todos os requisitos legal de títulos de habilitação e/ou da qualificação profissional exigida para a respectiva Classe, conforme parâmetros definidos no Art. 16 desta Lei. II – por progressão vertical – Níveis – desde que cumprido o intervalo de 03 (três) anos, observado o disposto no art. 39, desta lei. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 38 A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior a que o Servidor ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante comparação legal do título da habilitação e/ou da qualificação profissional exigida para a respectiva Classe. Parágrafo único. A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao Servidor, nos termos desta Lei, o direito de se posicionar na mesma referência anteriormente ocupada e na Classe inicial da carreira, de acordo com o perfil exigido. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 39 O Servidor terá direto a progressão vertical de um Nível para outro, subseqüente da mesma Classe, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho e cumprido os requisitos, a carga horária e a pontuação necessária. § 1º É obrigatória a realização, pelo Órgão equivalente da Administração da Câmara Municipal, a Avaliação de Desempenho dos Servidores para fim de progressão vertical na Carreira, a ser procedida através do Anexo identificado como Ficha de Avaliação que integra esta Lei. § 2º Para fazer jus ao direito de que trata o caput deste artigo, o servidor terá que alcançar a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos na escala de avaliação, por ano de efetivo exercício no cargo para o qual foi concursado. § 3º Será assegurado ao Servidor o direito de progredir verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de Desempenho, caso haja omissão e/ou morosidade, por parte da Mesa Diretora, na aplicação efetiva do referido Processo de Avaliação. Art. 40 O Servidor em estágio probatório terá direito a progressão vertical de um Nível para outro, subseqüente da mesma, desde que aprovado em processo contínuo e específico de Avaliação e de Desempenho. Parágrafo único. Para fazer jus ao direito de que trata o caput deste artigo, o servidor em estágio terá que alcançar a pontuação mínima de 75 (setenta e cinco) pontos na escala de avaliação, por ano de efetivo exercício no cargo para o qual foi concursado. Art. 41. Para a primeira progressão, o prazo é contado a partir da data em que se der o exercício do Servidor no cargo ou de seu enquadramento na Carreira. CAPÍTULO VI DO REGIME DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 42. As contribuições previdenciárias dos Servidores da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, serão recolhidas ao PREVINORT – Previdência do Município de Nortelândia, na forma estabelecida por Lei Municipal específica. Parágrafo único. Os servidores municipais contribuirão, para o custeio, em seu benefício, de sistema próprio de previdência, na forma prevista em lei. Art. 43. Os Servidores que por ocasião da aposentadoria tiverem os proventos estabelecidos nos padrões do Regime Especial de Trabalho deverão obrigatoriamente cumprir as disposições contidas e estabelecidas no REGIME GERAL DA PREVINORT, e, nos casos omissos, no REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (TODOS OS PRAZOS). CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 44. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante Lei Municipal ou Lei que disciplinará tais contratações. Art. 45. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - programas ou campanhas, por natureza temporárias, na área de atuação do Parlamento Municipal; II - implantação de serviço urgente e inadiável; III - permitir execução de serviço técnico-profissional de notória especialização, nos caso admitidos pela Lei Federal nº. 8.666/1993; IV - consecução de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços; V - saída de servidores, mediante afastamento, licença, aposentadoria, demissão voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços; VI – execução de serviços técnico-administrativos, jurídicos e técnicolegislativos emergentes, necessários à defesa dos direitos e do interesse público da Casa Legislativa. Art. 46 Nas contratações por tempo determinado, serão observados os valores de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, observados os preceitos legais dispostos na legislação municipal e os princípios constitucionais vigentes. Parágrafo único. Para fins de contratação temporária de excepcional interesse público será observado o processo de remuneração e exame de seleção da Câmara Municipal, e, não havendo referência, o da Prefeitura Municipal, e, na sua falta, serão observados os valores do mercado de trabalho da respectiva categorial funcional. Art. 47 É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste capítulo sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. TITULO III DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 A Política de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Nortelândia, fundamentada nos princípios e objetivos consignados nesta Lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num Sistema de Desenvolvimento dos Servidores, norteando-se pela diretriz abaixo especificada: I – inserção no contexto das Políticas Municipais; II – fortalecimento do Sistema Legislativo Municipal de prestação de serviços; III – melhora da qualidade dos serviços prestados aos usuários do serviço público; IV – foco nos Servidores enquanto agentes do processo de transformação do sistema público, fortalecendo o desenvolvimento de competências, habilidades e o compromisso ético e moral com a coletividade. Art. 49 O Desenvolvimento dos Servidores constituir-se-á dos seguintes programas: I – Programa de qualificação profissional; II – Programa de Avaliação e Desempenho; § 1º A Qualificação Profissional e a Avaliação de Desempenho dos Servidores são deveres e direitos de todos os integrantes da Carreira, e serão assegurados pelo Poder Legislativo de Nortelândia. § 2º A Câmara Municipal dentro de suas correspondentes áreas de competência firmará convênios, protocolos de cooperação ou firmará equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis. CAPÌTULO II DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL Art. 50 O programa de Qualificação Profissional dos Servidores da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, deverá conter os seguintes objetivos: I – caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico na área de serviços afins; II – universalidade, não só no aspecto do conteúdo técnico científico e profissional da qualificação propriamente dita, mas da promoção humana do Servidor como agente de transformações das práticas e modelos; III – ser veículo de sistematização das ações dos serviços inscritos na Política Legislativa do Município; IV – ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do Sistema Público, no âmbito federal estadual e municipal; V – descobrir e desenvolver os potenciais e valores humanos para estabelecer novas atribuições necessárias ao crescimento do Sistema Administrativo na esfera de competência do Poder Legislativo do Município; VI - avaliar a Qualificação Profissional dos Servidores a fim de detectar a eficácia dos resultados; Parágrafo único. Caberá á área de Gestão de Pessoas (Recursos Humanos - RH) da Câmara Municipal, levantar as necessidades de Qualificação Profissional dos seus Servidores, elaborar a programação anual, submeter à aprovação da Mesa Diretora e executála. Art. 51 O Profissional de Nível Superior beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o serviço público, independentemente do Quadro de Pessoal a que pertença, disponibilizará o repasse dos conhecimentos adquiridos enquanto agentes multiplicadores. Art. 52 O Programa de Qualificação Profissional deverá ser custeado com recursos financeiros próprios do Poder Legislativo Municipal, além dos provenientes de eventuais Convênios. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS Art. 53 A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízos dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efetivos de carreira, e será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou em nível de pós-graduação e estágio, se de interesse do Poder Legislativo. Art. 54 Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os Servidores que participarem de curso correlacionado especificamente com a área de atuação no serviço público da Câmara Municipal. Art. 55 Realizando-se o curso na mesma localidade de lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa de expediente, pelo tempo necessário à freqüência regular no curso. Parágrafo único. A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente comprovada mediante atestado de freqüência regular no curso. Art. 56 Será concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízos do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos pela Mesa Diretora. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 57 O Programa de Avaliação de Desempenho integra o Sistema de Desenvolvimento dos Servidores do Parlamento Municipal, e é instrumento de consolidação da Política da Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Nortelândia, com critérios capazes de identificar e de avaliar na sua integralidade, o desempenho do Servidor. Art. 58 O Programa de Avaliação de Desempenho a ser formulado pela área de Gestão de Pessoas e aprovado pelo Poder Legislativo, deverá conter os seguintes objetivos: I – Vincular o comportamento do trabalho ao alcance de metas relevantes para obtenção dos resultados; II – Promover a sinergia entre os poderes e desenvolver a consciência das potencialidades do grupo para gerar os resultados esperados pela Administração da Câmara Municipal; III – Desenvolver as competências essenciais para a geração de resultados; IV – Possibilitar o reconhecimento do Servidor; V – Responsabilizar as Gerências para desenvolver, implementar, monitorar e modificar as medidas de desempenho de seus Servidores; VI – Gerar dados e informações necessários para alimentar o Sistema de Qualificação. CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA E SEGURANÇA NO TRABALHO Art. 59 O Programa de Qualidade de Vida e Segurança no Trabalho integra o Sistema de Desenvolvimento dos Servidores e é um instrumento de complementação da política de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal, visando estabelecer critérios que assegurem a promoção à saúde e ao ambiente de trabalho do Servidor. § 1º As diretrizes do Programa de Qualidade de Vida e Segurança no Trabalho deverão observar os seguintes aspectos: I – caráter permanente e atualizado da programação, a fim de acompanhar a evolução das normas de saúde e segurança no trabalho; II – ser um dos condutores das Políticas do Município de Nortelândia - MT, segundo as Normas Operacionais Básicas de Recursos Humanos, no seu eixo de desenvolvimento de pessoas; III – assegurar a melhoria da Qualidade de Vida e do ambiente de trabalho dos Servidores; IV - promover a saúde enquanto ações que envolvem constante risco, prevenção recuperação, danos, reabilitação profissional e psicosocial; V - desenvolver ações que despertem a motivação para o trabalho visando melhoria no atendimento interno e externo. TÍTULO IV DA ESTRUTURA DE CARGOS E DE VENCIMENTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60 O Sistema de Remuneração dos Profissionais do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nortelândia - MT será estabelecido sob forma de subsídio, fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, produtividade, especialidade ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio estabelecido no caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas. Art. 61 O teto máximo de remuneração dos Servidores da Câmara Municipal observará ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 62 O Servidor pertencente à Carreira dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, nomeado para exercer Cargos em Comissão, deverá optar por perceber entre o subsidio do Cargo Comissionado ou o subsídio do Cargo de Carreira, acrescido de 70% (setenta) do subsídio do Cargo Comissionado, conforme art. 51, da Lei Complementar nº. 021/2005, de 11 de outubro de 2005. Parágrafo único. O Servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, vinculado a outros órgãos ou Secretarias. Art. 63. Fica assegurado que 50% dos cargos em Comissão, de Direção e Chefia serão ocupados por Servidores de carreira. Art. 64. Para exercer o Cargo em Comissão, o Servidor devera preencher os seguintes critérios: I – Não estar em gozo de licença; II – Não estar lotado em outra unidade, órgão ou secretária da Câmara Municipal e nem do Município; III – Não constar quaisquer punição funcional nos últimos 5 (cinco) anos; IV – Possuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades inerentes ao cargo a ser exercido, conforme descrição de cargos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO Art. 65 O Sistema de Remuneração estrutura-se através de tabelas remuneratórias, contendo as Classes de subsídios, fixados em razão da natureza, grau e responsabilidade e de complexidade, e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Nortelândia - MT. CAPÍTULO III DA CATEGORIA FUNCIONAL Art. 66 Compõem a estrutura geral de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, os Anexos que compõem a presente Lei. Art. 67 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes da estrutura de Anexos desta Lei, os quais são de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara, devendo a escolha recair em pessoas e profissionais habilitados que satisfaça os requisitos gerais para a investidura no serviço público e possuam experiência administrativa e legislativa comprovada. Art. 68 Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes da estrutura de Anexos desta Lei, os quais somente poderão ser providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 69 Os cargos atualmente existentes no Poder Legislativo Municipal serão preenchidos pelos atuais servidores da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, que serão aproveitados nos respectivos cargos em que se encontram lotados, com todos os direitos e deveres deles decorrentes, respectivamente. Art. 70 Serão assegurado aos funcionários e servidores da Câmara Municipal, isonomia de vencimentos para os cargos e atribuições iguais ou assemelhados entre servidores do Poder Executivo Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Parágrafo único. Aplica-se aos funcionários e servidores da Câmara Municipal o disposto na Estrutura Administrativa e no PCCS da Câmara Municipal, e no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Nortelândia - MT (Lei Municipal específica), observado o que dispõe as normas previstas pela Constituição Federal e pelas Leis Complementares Federal, Estadual e Municipal que vierem regular a matéria. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 71. Haverá substituição no impedimento legal e temporário, acima de 30 (trinta) dias, de ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento, assim considerados os que legalmente exercem atribuições de supervisão de unidade, efetivamente, criada e constante da estrutura dos órgãos da Câmara Municipal. Parágrafo único. Durante o período de substituição, o substituto fará jus à diferença entre o vencimento de seu cargo e o do substituído. CAPÍTULO V DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES SEÇÃO I DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 72 São assegurados aos servidores municipais os seguintes direitos sociais: I – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; III – décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; V – salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, com intervalo de duas horas para alimentação, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XI – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XV – Adicional de insalubridade ou periculosidade, na forma prevista nesta Lei, consoante às demais normas que lhe foram legalmente e institucionalmente aplicáveis. § 1º Os servidores da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, estarão sujeitos e vinculados ao Regime Geral de Previdência Municipal (PREVINORT), independentemente da forma de provimento do cargo. § 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, o disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, com as modificações que lhe foram dadas. SEÇÃO II DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 73 O sistema remuneratório dos Servidores Públicos do Poder Legislativo deste Município de Nortelândia - MT, é estabelecido e fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses e sempre no mês de maio de cada ano, independentemente de sofrer ou não alteração. § 1º Fica assegurada, aos servidores públicos da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma que determina o artigo 37, X, da Constituição Federal. § 2º Indica como revisão o ato pelo qual se formaliza a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º, patenteando a homenagem não ao valor nominal, mas ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. § 3º A revisão geral anual dos subsídios e vencimentos a que se refere o parágrafo anterior se faz como garantia da previsão do princípio da periodicidade, que efetivamente deverá ser cumprido pelas autoridades municipais, que têm o dever de concretizar o comando constitucional, sob pena de responsabilidade. § 4º Fica fixado o dia 01 de maio de cada ano, como a data determinada para que se efetive a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Câmara deste Município de Nortelândia - MT. § 5º A revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Nortelândia - MT se dará, calculando-se, para tal, o percentual de defasagem verificado desde a última revisão e implantando-o imediatamente na folha de pagamento de salários e nos contra-cheques, adotando-se como critério a variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou, na sua falta, qualquer outro dos índices oficiais do Governo Federal. Art. 74 Fica instituído, por esta Lei, o piso salarial, na forma de remuneração, em parcela única, dos Servidores Públicos do Poder Legislativo deste Município, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os casos de jornada laboral profissional específica e ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para o enquadramento. SEÇÃO III DAS VANTAGENS Art. 75 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor público da Câmara Municipal, as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações e adicionais. § 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei. SEÇÃO IV DAS INDENIZAÇÕES Art. 76 Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. SEÇÃO V DA AJUDA DE CUSTO Art. 77 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do serviço, for deslocado para fora da sede do Poder Legislativo do Município, por prazo certo. Art. 78 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. SEÇÃO VI DAS DIÁRIAS Art. 79 O servidor que, a serviço, tiver de afastar da sede da Câmara, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º Não poderão ser pagas mais de 5 (cinco) diárias no mês, por servidor da Câmara Municipal de Nortelândia - MT. § 3º O valor da diária será fixada por lei ou lei específica. SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 80 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação natalina; II - adicional pela prestação de serviço extraordinário; III - adicional de férias; IV - adicional noturno; V – férias indenizadas ao servidor, sendo facultado a Presidência da Casa para sua concessão. Art. 81 São assegurados aos funcionários e servidores da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, todos os direitos, vantagens e concessões de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que respeitadas as regras e as normas estabelecidas pela Constituição Federal e pelas Leis Federais Complementares. SEÇÃO VIII DA POLÍTICA SALARIAL Art. 82 As despesas com o pagamento de salários, vencimentos, proventos, pensões e outras vantagens atribuídas aos funcionários e servidores da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, obedecerão a Lei do Orçamento anual destinado ao Poder legislativo Municipal. Art. 83 Sempre que ocorrer revisão, alteração, reajuste ou aumento na remuneração dos servidores do Poder Executivo, igual índice será aplicado aos funcionários e servidores da Câmara Municipal. Parágrafo único. A política salarial da Câmara Municipal será aplicada aos seus funcionários e servidores, independentemente das normas instituídas pela Política Salarial do Governo Municipal (Poder Executivo), conforme dispuser leis complementares. SEÇÃO IX DA ADMISSÃO Art. 84 Independerá de concurso à admissão para funções de caráter transitório de excepcional interesse público, que se darão por tempo determinado, justificada sempre, as razões que só podem ser fundamentadas na excepcionalidade e na transitoriedade, sem vínculo empregatício, devendo o contratado ter previdência como autônomo. SEÇÃO X DA EXTINÇÃO DOS CARGOS E DOS EMPREGOS Art. 85 Os cargos e os empregos, atualmente existentes na Câmara Municipal de Nortelândia - MT, que não puderem sofrer o aproveitamento ou o enquadramento nos termos desta Lei e da legislação superior, serão extintos à medida que forem providos os cargos de provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo por àqueles aprovados em concurso público. TÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 Para fins de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental e médio, será considerado o Certificado ou o Diploma, e, de curso Superior ou de Pós-graduação, será considerado Diploma expedido e convalidados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 87 Nos casos de Diploma ou Certificado que estiver em fase de expedição e de registro, será considerado válido o Atestado de Conclusão do curso, até o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei. Art. 88 Os Servidores beneficiados com o disposto nesta lei, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do enquadramento, para apresentarem o diploma ou certificado de conclusão do curso. Parágrafo único. O Servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo terá sua progressão horizontal invalidada, ficando obrigado a ressarcir os valores recebidos a maior e indevidamente, aos cofres públicos municipais, sob as penas da lei. Art. 89 O Servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, a partir da data dos efeitos desta Lei, terá a sua primeira movimentação funcional somente após adquirir a estabilidade, conforme disposto nesta Lei. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 90 Para fins de enquadramento nesta Lei, dos atuais Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, será constituído um Grupo de Trabalho designado por Portaria do Presidente da Mesa Diretora, sob Coordenação Geral do Secretário Geral da Câmara Municipal, para a realização dos trabalhos necessários. Parágrafo único. O enquadramento dos atuais Servidores da Câmara Municipal, será efetuado mediante Portaria do Presidente da Casa Legislativa. Art. 91 Os Servidores permanecerão nas mesmas classes e níveis que se encontram posicionados respeitando os critérios estabelecidos em lei e nesta Lei. Art. 92 O enquadramento dos atuais Servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nortelândia - MT efetuar-se-á em duas etapas: I – transformação de cargo atualmente ocupado, para o da Carreira dos Servidores do Poder Legislativo, tendo como critério a identidade e semelhança do perfil profissional e ocupacional conforme o caso, existente entre as funções atualmente exercidas e as atribuídas ao novo cargo, de conformidade com a Tabela de Transformação, constantes nos Anexos desta Lei; II – posicionamento na Tabela Remuneratória correspondente ao cargo transformado, observando o grau de escolaridade do Servidor, cursos de qualificação profissional em áreas correlatas ao novo cargo, ou de seu tempo de serviço para posicionamento na Classe e no Nível, respectivamente. Art. 93 O Servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente Lei, quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo de carreira. Art. 94 O Servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento, poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição escrita e fundamentada, com a indicação dos documentos e demais meios comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a novo julgamento sobre o enquadramento, ou a reconsideração do ato. Art. 95 Serão considerados como critérios de enquadramento dos Servidores o grau de escolaridade, a formação e qualificação profissional e o tempo de serviço adquiridos até a data da vigência dos efeitos financeiros. Art. 96 A primeira Avaliação de Desempenho, para fins de progressão na Carreira, será realizada no máximo 12 meses após o enquadramento dos Servidores no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, obedecida no que couber, a legislação municipal sobre a matéria. Art. 97 Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do Servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos a data do enquadramento a que o Servidor teria direito, nos termos desta Lei. Art. 98 Para fins de progressão vertical dos Servidores, será aproveitado o interstício cumprido, a contar do último enquadramento na carreira anterior. Art. 99 Ficam criados na Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, os seguintes Cargos Comissionados: I - SECRETÁRIO GERAL – DAS I (Livre Nomeação-Nível Médio); II - ADVOGADO – DAS I (Livre Nomeação – Registro na OAB); III – CONTADOR – DAS I (Contador-Nível Superior ou Técnico em Contabilidade c/ Registro no CRC); IV - ASSESSOR DE IMPRENSA – DAS II ( Livre Nomeação-Nível Médio); V - COORD. ADMINISTRATIVO – DAS III (livre nomeação-Nível Médio) VI – COORD.E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA – DAS III (livre nomeação-Nível Médio) Parágrafo único. Fica a critério exclusivo do Presidente do Poder Legislativo Municipal, o provimento dos Cargos de Advogado, Contador e Assessoria Contábil, através de empresas prestadoras de serviços desses ramos de atividade, mediante instrumento contratual regidos na forma da Lei Federal nº. 8.666/1993. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 100 Os efeitos desta Lei não se estende ao pessoal inativo e pensionista da Câmara Municipal, cujos proventos e benefícios de pensão correm à conta da despesa pela PREVINORT. Parágrafo único. Para fins de atualização dos proventos de aposentadorias e dos benefícios de pensões de que tratam os subsídios fixados nesta Lei, tornar-se-á por parâmetro os critérios conjugados nesta Lei, consubstanciados na vida funcional do Servidor, no ato de sua aposentadoria ou no ato da concessão do beneficio da pensão, de acordo com as regras estabelecidas pela PREVINORT. Art. 101 O Servidor será aposentado com o subsidio de seu Nível e classe correspondente, observadas as regras do Órgão Previdenciário Municipal. Art. 102 Fica vedada à disposição ou cessão dos Servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, aos poderes da União e do Estado de Mato Grosso, ressalvado os casos de força maior ou decorrente do cumprimento de convênio bilateral, conforme critérios estipulados no art. 109 da Lei Complementar nº 021/2005. Art. 103 Os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nortelândia - MT, deverão estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor atendimento ao Parlamento e ao público, através das ações e dos meios necessários à consecução dos objetivos propostos pelo parlamento Municipal. Parágrafo único. Fica validado o enquadramento dos atuais servidores do Poder Legislativo Municipal, composto pelo Anexo identificado como PLANILHA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DESTE MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT, realizado por Comissão específica, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, com efeitos administrativos e financeiros a partir da publicação desta lei. Art. 104 Fica autorizado ao Presidente da Câmara, quando a necessidade da Casa Legislativa assim exigir, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, objetivando a prover os cargos de provimento efetivo existentes e vagos no órgão do Poder Legislativo Municipal. Art. 105 Fica autorizado ao Presidente da Câmara a prover, de acordo com a conveniência, oportunização e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, os cargos de provimento em comissão instituídos por esta Lei. Art. 106 O Presidente da Câmara fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para a fiel execução da presente Lei. Art. 107 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão atendidas por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias, dentro dos limites autorizados por lei. Art. 108 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 15 dias do mês de março de 2012, 59º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA Prefeito PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – (PCCS) – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – NORTELÂNDIA – MATO GROSSO ESTRUTURA DE ANEXOS ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS CARGO QUANTIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 002 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 003 APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – NÍVEL ELEMENTAR 003 ANEXO II PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CARGO PERFIL PROFISSIONAL ADVOGADO (Nível Superior) PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CONTADOR (Nível Superior ou Técnico em Contabilidade c/ registro no CRC) ANEXO III PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CARGO PERFIL PROFISSIONAL TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NÍVEL – MÉDIO TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ANEXO IV PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONAL APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CARGO PERFIL PROFISSIONAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NÍVEL – ELEMENTAR VIGILANTE ANEXO V DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) CARGOS COMISSIONADOS CARGOS TIPO Nº. VAGAS VENCIMENTOS R$ I – SECRETÁRIO GERAL DAS 1 01 2.000,00 II – ADVOGADO DAS 1 01 2.000,00 III – CONTADOR DAS 1 01 2.000,00 IV – ASSESSORIA DE IMPRENSA DAS 2 01 1.400,00 V – COORDENADOR ADMINISTRATIVO DAS 3 01 1.000,00 VI – COORDENADOR E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DAS 3 01 1.000,00 ANEXO VI CARGOS COMISSIONADOS – DAS – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARGO PERCENTUAL SOBRE SUBSÍDIO SUBSÍDIO DAS – 1 70 % 2.000,00 DAS – 2 70 % 1.400,00 DAS – 3 70 % 1.000,00 TABELA SALARIAL A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 2.012. ANEXO VII TABELA I - APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NIVEL FUNDAMENTAL 40 Hs C L A S S E NIVEL A B C D E 1 R$ 624,19 R$ 746,28 R$ 892,26 R$ 1.066,82 R$ 1.275,50 2 R$ 633,54 R$ 757,48 R$ 905,65 R$ 1.082,81 R$ 1.294,63 3 R$ 643,04 R$ 768,83 R$ 919,23 R$ 1.099,06 R$ 1.314,05 4 R$ 652,70 R$ 780,37 R$ 933,02 R$ 1.115,55 R$ 1.333,76 5 R$ 662,49 R$ 792,07 R$ 947,02 R$ 1.132,28 R$ 1.353,77 6 R$ 672,42 R$ 803,95 R$ 961,22 R$ 1.149,26 R$ 1.374,08 7 R$ 682,50 R$ 816,01 R$ 975,65 R$ 1.166,50 R$ 1.394,69 8 R$ 692,74 R$ 828,25 R$ 990,27 R$ 1.184,00 R$ 1.415,61 9 R$ 703,14 R$ 840,69 R$ 1.005,13 R$ 1.201,75 R$ 1.436,84 10 R$ 713,68 R$ 853,29 R$ 1.020,21 R$ 1.219,77 R$ 1.458,39 11 R$ 724,39 R$ 866,09 R$ 1.035,52 R$ 1.238,07 R$ 1.480,27 12 R$ 735,25 R$ 879,07 R$ 1.051,04 R$ 1.256,65 R$ 1.502,47 Obs. A variação do Valor do nivel imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1.5% do valor apurado no nivel antecendente. TABELA SALARIAL A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 2.012. ANEXO VIII TABELA II - TÉCNICOS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NIVEL MÉDIO 40 Hs C L A S S E S NIVEL A B C D E 1 R$ 794,41 R$ 949,81 R$ 1.134,50 R$ 1.356,42 R$ 1.834,23 2 R$ 806,32 R$ 964,06 R$ 1.151,51 R$ 1.376,77 R$ 1.861,74 3 R$ 818,42 R$ 978,52 R$ 1.168,78 R$ 1.397,42 R$ 1.889,67 4 R$ 830,69 R$ 993,19 R$ 1.186,32 R$ 1.418,38 R$ 1.918,02 5 R$ 843,16 R$ 1.008,09 R$ 1.204,51 R$ 1.480,82 R$ 1.946,79 6 R$ 855,81 R$ 1.023,21 R$ 1.222,17 R$ 1.525,25 R$ 1.975,99 7 R$ 868,65 R$ 1.038,57 R$ 1.240,50 R$ 1.571,00 R$ 2.005,63 8 R$ 881,67 R$ 1.054,15 R$ 1.259,12 R$ 1.618,22 R$ 2.035,71 9 R$ 894,91 R$ 1.069,95 R$ 1.278,00 R$ 1.663,45 R$ 2.066,25 10 R$ 908,33 R$ 1.086,00 R$ 1.297,17 R$ 1.710,01 R$ 2.097,24 11 R$ 921,95 R$ 1.102,30 R$ 1.316,62 R$ 1.757,90 R$ 2.128,70 12 R$ 935,78 R$ 1.118,83 R$ 1.336,37 R$ 1.807,12 R$ 2.160,63 Obs. A variação do Valor do nivel imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1.5% do valor apurado no nivel antecendente. ANEXO IX FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO NOME DO SERVIDOR: CARGO: FUNÇÃO: DATA DE ADMISSÃO: MATRÍCULA: ÚLTIMA PROMOÇÃO SALARIAL: INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO ASSINALAR NA ESCALA DE 1 A 5 DE ACORDO COM O DESEMPENHO DO SERVIDOR, CONSIDERANDO O GRAU 5, O VALOR MÁXIMO E GRAU 1 O VALOR MÍNIMO FATORES APLICABILIDADE QUALIDADE DE TRABALHO 1 2 3 4 5 1 – DESEMPENHA BEM TAREFAS METICULOSAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 2 – REVISA SEMPRE O TRABALHO EXECUTADO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 3 – APRESENTA TRABALHOS SEM ERROS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 4 – PODE-SE CONFIAR NO TRABALHO EXECUTADO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 5 – CONHECE O SERVIÇO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) INTERESSE PELO TRABALHO 1 2 3 4 5 1 – TEM INTERESSE EM APRENDER ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 2 – É ESFORÇADO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 3 – ADAPTA-SE COM FACILIDADE A MUDANÇAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO 1 2 3 4 5 1 – ESTÁ SEMPRE EM DIA COM O TRABALHO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 2 – ZELA PELO MATERIAL SOB SUA RESPONSABILIDADE ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 3 – DEMONSTRA SERIEDADE EM RELAÇÃO AO TRABALHO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 4 – NÃO FALTA AO SERVIÇO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 5 – É PONTUAL ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) QUALIDADE NO TRABALHO 1 2 3 4 5 1 – TRABALHA COM RAPIDEZ ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 2 – PRODUTIVIDADE DENTRO DA MÉDIA ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 3 – APRESENTA UMA PRODUÇÃO CONSTANTE ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) DISCIPLINA 1 2 3 4 5 1 – ACEITA BEM AS NORMAS DA CÂMARA ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 2 – RESPEITA A HIERARQUIA ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) RELACIONAMENTO 1 2 3 4 5 1 – SABE TRABALHAR EM EQUIPE ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 2 – ESTÁ SEMPRE PRONTO A COLABORAR ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 3 – RELACIONA-SE BEM COM OS COLEGAS DE TRABALHO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) CRIATIVIDADE 1 2 3 4 5 1 – CONTRIBUI COM BOAS IDÉIAS PARA O SERVIÇO ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 2 – CONTRIBUI COM BOAS SOLUÇÕES ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 3 – É CRIATIVO NO DESEMPENHO DE SUAS TAREFAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 4 – QUANDO NECESSÁRIO RESOLVE SITUAÇÕES NOVAS ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) APLICABILIDADE ESCALA DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO 1 PÉSSIMO 0 a 25 2 RUIM 26 a 50 3 REGULAR 51 a 75 4 BOM 76 a 100 5 ÓTIMO 101 a 125