| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2013 |
| Date | 2013-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DO CARGO DE VIGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 18 DE JANEIRO DE 2013. DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DO CARGO DE VIGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia - MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei complementar, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL DE VIGIA Art. 1º Fica criado dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão o Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal. Art. 2º O quadro funcional de Vigias passa a integrar o Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão. §1º O Vigia prestará serviços em qualquer unidade municipal, a critério do órgão responsável do Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal, que fará a designação com base nas prioridades estabelecidas, ressalvados os servidores submetidos ao regime remuneratório concorrente estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 155/2010. § 2º O Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal tem como objetivo específico promover a salvaguarda do patrimônio Público do Município de Nortelândia, e sua atuação não se voltará à manutenção da ordem pública ou a segurança ostensiva, sendo tal atribuição exclusiva da esfera estadual, através da Polícia Militar. Art. 3º São atribuições do corpo de Vigias: I - inspecionar áreas e instalações prediais, fiscalizando e observando a entrada e saída de pessoas e veículos e materiais, prestando informações e encaminhando os interessados às pessoas solicitadas; II - verificar portas, janelas, portões e outras vias de acesso para prevenir roubos, furtos e outros danos, sem uso de armas e/ou instrumentos letais; III - zelar pelo cumprimento de normas, atentando para o uso correto das dependências a fim de manter a ordem, conservação, limpeza e segurança dos ocupantes dos prédios municipais; IV - informar a chefia ou órgão competente, as ocorrências de seu setor, para as tomadas de providências adequadas a cada caso; V - conduzir veículos descaracterizados ou caracterizados do Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal com autorização da Chefia Imediata, desde que devidamente habilitado; Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo não são taxativas, compreendendo outras ações de manutenção, conservação e salvaguarda do patrimônio público que esteja sob os cuidados dos servidores de que trata essa norma, assim definidos por lei complementar ou regulamento, ficando obrigado, inclusive à frequência de cursos de formação específicos ofertados pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO II DA FORMAÇÃO Art. 4° Fica o Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal e a Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão, responsáveis para indicar, autorizar, sugerir, contratar todo e qualquer curso, processo de formação, requalificação, pesquisa, avaliação continuada e demais atividades de cunho educacional ou aprimoramento institucional, dirigido aos Vigias. § 1º Os cursos de Formação e Ensino do Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal disciplinados nesta Lei Complementar terão validade de 03 (três) anos, prorrogáveis por igual período a critério do Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal ou da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão . CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO Art. 5° O horário de trabalho do Vigia será fixado pelo Coordenador do Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, não ultrapassando o limite de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitos a escalas de revezamento e plantões. § 1º Havendo horas excedentes ao seu horário normal de trabalho, estas deverão ser restituídas em folga ao Vigia, em razão igual às horas trabalhadas e a critério de seu superior hierárquico no prazo máximo de 06 (seis) meses. § 2º Se as horas excedentes não forem restituídas em folga no prazo do parágrafo primeiro deste artigo, serão convertidas em pecúnia. § 3º Em caso de necessidade de serviço a jornada poderá ser alterada para 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de folga (12x36), em função das peculiaridades da designação, o que não gerará direito a horas extras a qualquer título. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES Art. 6° São consideradas infrações disciplinares, além das previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, as previstas nesta lei complementar, com as penalidades a elas cominadas, sempre precedidas nos casos de suspensão e demissão, do devido processo legal, respeitadas a ampla defesa e o contraditório. § 1º As infrações disciplinares leves são puníveis com advertência, as punições graves com suspensão e as gravíssimas com demissão, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. § 2º Serão puníveis com suspensão a reiteração na prática de infrações disciplinares puníveis com advertência, assim entendidas a prática de 03 (três) ou mais infrações leves dentro do período de 01 (um) ano. § 3º Os Vigias dentro do estágio probatório não poderão sofrer mais de 01 (um) punição pelos motivos previstos no parágrafo anterior, sob pena de reprovação no estágio e exoneração do cargo, respeitado, nesse caso, o disposto no caput deste artigo. Art. 7° São infrações leves, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal: I – a falta injustificada ao serviço; II – conduta incompatível com o decoro do servidor público, especialmente incontinência comportamental pública e a prática de jogo de azar; III – a impontualidade para o exercício de suas funções, conforme escala e horário previamente fixados; IV – o comparecimento ao serviço sem o uso de uniformes, quando os mesmos forem instituídos por regulamento do Poder Executivo; V – o não cumprimento do disposto no inciso III do artigo 3º desta lei complementar; VI – permitir que pessoas estranhas ao serviço público entrem ou permaneçam em local sob sua guarda sem a autorização da autoridade competente; VII – descumprir ordem ou faltar com o devido acatamento a autoridade a que se encontra subordinado, ou a servidor designado para coordenar a atividade de vigilância pela autoridade competente, exercendo ou não função comissionada; VIII – outras condutas definidas em regulamento pelo Poder Executivo através de decreto. Parágrafo único. A pena de advertência prescindirá de processo administrativo, e será aplicada em caráter reservado, sempre com assento nos registros do servidor. Art. 8° São infrações graves, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal: I – a prática reiterada de infrações leves nos termos desta lei complementar; II – comparecer embriagado ao serviço; III – ausentar-se do local de trabalho, sem autorização da autoridade competente e sem motivo justo; IV – permitir que familiares e amigos permaneçam em seu local de trabalho, salvo nos casos em que o local sob guarda seja de uso comum, como praças e logradouros públicos; V – usar em seu proveito, bem e serviço público, como telefone e veículo, sem prejuízo da reparação civil e da sanção criminal, quando configurar peculato; VI – atuar de forma agressiva contra seus pares e superiores, proferindo palavras de baixo calão e se negar a cumprir com ordem legal emanada da autoridade competente ou servidor designado para coordenar as atividades de vigilância nos termos desta lei complementar, em que resulte risco ou prejuízo ao patrimônio público sob sua guarda, desde que não configure infração mais grave; VII – dormir em serviço, quando constatado in loco pela autoridade competente ou servidor por ela designado para coordenadas as atividades de vigilância; VIII – outras condutas definidas em regulamento pelo Poder Executivo através de decreto. Parágrafo único. A pena de suspensão com desconto no salário do servidor será aplicada de 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, respeitados o princípio da gradação, através de decisão fundamentada, considerando o histórico do servidor, a reincidência, o normal funcionamento dos serviços públicos, podendo ser aplicada, se assim o interesse público e a continuidade dos serviços aconselhar, no seu aspecto pecuniário, descontado o salário, sempre com assento nos registros do servidor. Art. 9° São infrações gravíssimas, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal: I – a prática reiterada de infrações graves nos termos desta lei complementar; II – reiteração na conduta descrita no inciso II do artigo anterior; III – reiteração na conduta prevista descrita no inciso III do artigo anterior; IV – manter relações sexuais ou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal das dependências do local sob sua guarda ou vigilância; V – desviar ou permitir o desvio, em proveito próprio ou alheio, bem e serviço público sob sua guarda, sem prejuízo da reparação civil e da sanção criminal, quando configurar peculato; VI – agredir fisicamente, salvo em legítima defesa, superior hierárquico ou pessoa que não pertença ao quadro funcional do Município, quando no exercício de suas funções; VII – reiterar na conduta prevista no inciso VII do artigo anterior; VIII – portar arma de fogo durante sua permanência no serviço, sem prejuízo das sanções penais; IX – facilitar a entrada de pessoas estranhas no local sob sua guarda, em ação que resulte qualquer prejuízo ao erário, ou ainda atente contra a moral e os bons costumes, salvo quando seja local de livre acesso (de uso comum), ocasião que deverá observar imediatamente o disposto no inciso IV do art. 3º desta lei complementar. X - outras condutas definidas previamente em regulamento pelo Poder Executivo através de decreto. Parágrafo único. A pena de demissão será aplicada através de decisão fundamentada, considerando o histórico do servidor, a reincidência, a gravidade dos fatos, a adequação, sempre observando o devido processo legal, respeitada a ampla defesa e o contraditório. Art. 10° As penalidades de suspensão serão precedidas de sindicância e de demissão, de processo administrativo disciplinar, na forma da lei complementar, observado, até a vigência de lei especial, o disposto na Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 As atividades específicas de vigia regem por essa lei complementar e impõe-se a todos os Vigias integrantes do quadro de servidores do Município de Nortelândia, independente da Secretaria em que estejam enquadrados, especialmente no que concerne ao seu aspecto disciplinar. § 1º As faltas e infrações disciplinares dos Vigias, bem como o procedimento para aferição, apuração e punição das mesmas serão de competência do Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal, inclusive dos Vigias albergados pelo regime da Lei Complementar Municipal nº 155/2010, em razão da natureza de seu cargo, sem prejuízo da sua atuação e formação específica estabelecidas na lei complementar especial retro mencionada. § 2º As escalas de serviço dos servidores de que trata o parágrafo anterior, também serão de competência do Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal, que poderá delegar tal competência à Secretaria onde se encontra lotado o servidor. Art. 12 Os vencimentos dos Vigias serão pagos com acréscimo de Adicional de Risco de Vida de 10% (dez por cento), sobre o salário-base do servidor. Art. 13 Ficam criados, dentro da estrutura do Departamento de Segurança do Patrimônio Público Municipal, os seguintes cargos comissionados, nomeáveis ad nutum pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão: I - Coordenador de Segurança do Patrimônio Público Municipal – DAS 3; II - Chefe de Operações de Segurança do Patrimônio Público Municipal – DAS 3. § 1º Os cargos em comissão criados pelo parágrafo anterior tem como atribuição, o gerenciamento e o controle das ações de vigilância e segurança do patrimônio público municipal, velando pelo cumprimento das atribuições funcionais e o atingimento dos objetivos e deveres previstos nesta lei complementar. Art. 14 Sem prejuízo do disposto nesta lei complementar faculta-se ao Poder Executivo implantar sistema de monitoramento eletrônico (com câmeras) do patrimônio público municipal, inclusive para efeito de fiscalização e efetivo cumprimento dos deveres legais dos servidores e da unidade organizacional de que trata essa lei complementar. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA vigente, na LDO e na LOA do exercício de 2013 para incluir os programas, projetos, elementos de despesas e dotações orçamentários ao cumprimento do disposto nesta lei complementar. Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente em 2013. Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 18° dia do mês de Janeiro de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA PREFEITO MUNICIPAL