br-locleg corpus explorer

← Nova Santa Helena (MT)

materia nº 1001/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1001 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaCRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NOVA SANTA HELENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id316

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-04T08:46:07.192141-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI N.º 1001/2022
DATA 10 de outubro de 2022
SÚMULA: Cria a Ouvidoria Geral do Município de Nova Santa 
Helena e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA, Estado de Mato Grosso, PAULINHO BORTOLINI, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do inciso I, do §3º do Art. 37 da Constituição 
Federal, e, em atendimento ao que estabelece a Lei Federal n. 13.460/2017 de 26 de junho de 
2017, regulamenta a criação da Ouvidoria Geral do Município de Nova Santa Helena estado do 
Mato Grosso.
Parágrafo Único. Com a finalidade de possibilitar aos cidadãos a 
participação na administração pública direta e indireta do Município, especialmente para 
apresentar solicitações, sugestões, reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços 
públicos em geral ou contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função 
pública. 
Art. 2º. À Ouvidoria Geral do Município compete:
I – receber e analisar reclamações, sugestões, solicitações, 
denúncias, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos prestados pelos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta e à conduta de agentes públicos na 
prestação e fiscalização de tais serviços e encaminhá-las, conforme a matéria, ao órgão ou 
entidade competente.
II – monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou 
entidades, a partir das manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria Geral do 
Município;
III - cobrar respostas dos órgãos ou entidades a respeito das 
manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da autoridade superior do órgão 
ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado 
das reclamações, sugestões, solicitações e denúncias apresentadas;
V - fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos 
serviços prestados, sugerindo a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e 
omissões na prestação de serviços públicos;
VI - promover a mediação e a conciliação de conflitos entre 
cidadãos e órgãos, entidades ou agentes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VII - manter registro de todos os atendimentos prestados pela 
Ouvidoria Geral por tema, assunto, data de recebimento e das respostas aos cidadãos das 
providências adotadas;
VIII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos 
usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública Municipal, com 
base nas manifestações recebidas;
IX - promover capacitação e treinamento em temas relacionados 
às atividades de ouvidoria; 
X - elaborar, anualmente, relatório de suas atividades para 
apresentação ao Gabinete do Prefeito Municipal;
XI - promover a divulgação de suas atividades;
XII - estimular a participação dos cidadãos no acompanhamento 
e controle social das atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta; 
XIII - estabelecer canais de comunicação com o cidadão que 
facilitem e agilizem o fluxo de informações e a solução de suas demandas.
§1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá, diretamente, ou 
mediante representação, apresentar à Ouvidoria Geral do Município reclamação, sugestão, 
solicitação, denúncia e elogio referente a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades 
da administração pública direta e indireta.
§2º A Ouvidoria Geral deverá fornecer resposta conclusiva ao 
usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável de forma justificada uma única 
vez, por igual período.
§3º A Ouvidoria Geral poderá solicitar informações e 
esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade competente, as quais 
devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável de forma justificada uma 
única vez, por igual período.
§4º A Ouvidoria Geral deve garantir acesso restrito à identidade 
do usuário e às demais informações pessoais constantes das manifestações recebidas, nos 
termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§5º A Ouvidoria Geral poderá receber e analisar manifestações 
anônimas, devendo encaminhá-las desde que apresentem elementos suficientes à verificação 
dos fatos descritos.
§6º As recomendações para melhoria de qualidade dos serviços 
prestados devem ser encaminhadas formalmente, com suas respectivas justificativas, à 
autoridade superior do órgão ou entidade.
Art. 3º. A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo 
Ouvidor-Geral, será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre servidores municipais 
portadores de diploma de nível superior (ou médio), para um mandato de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução.
§1º O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos, 
por um servidor da Secretaria da mesma pasta com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria 
Geral e seu funcionamento.
Art. 4º. O exercício do cargo de Ouvidor Geral deverá abarcar 
preferencialmente formação superior completa com reconhecimento em nível nacional.
Art. 5º. O Ouvidor Geral não poderá exercer qualquer tipo de 
atividade político-partidária.
Art. 6º. O Ouvidor Geral do Município, que atuará de forma a 
permitir transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem 
as seguintes atribuições:
I - dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços 
da Ouvidoria Geral do Município;
II - representar a Ouvidoria Geral perante os demais órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal e dos demais Poderes e perante a sociedade;
III - orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria
Geral, assegurando a sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade;
IV - sugerir com os dirigentes dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida 
e adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas;
V - interagir com os órgãos e entidades da administração 
direta e indireta do Município, especialmente para acompanhar as providências adotadas por 
esses órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou denúncia 
apresentadas;
VI - facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria
Geral do Município, simplificando seus procedimentos;
VII - apresentar ao Gabinete do Prefeito Municipal, relatório 
das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria Geral;
VIII - sugerir soluções de problemas identificados à autoridade 
superior do órgão ou entidade;
IX - sugerir a correção de erros, omissões ou abusos 
cometidos no atendimento aos usuários dos serviços públicos;
X - atuar na prevenção e solução de conflitos;
XI - manter os interessados informados sobre medidas 
adotadas e resultados obtidos.
Art. 7º. Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado 
ao Ouvidor Geral:
I - autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo 
vedada a alteração ou influência sobre estes;
II - ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da 
administração direta e indireta do Município;
III - requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e 
entidades da administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu 
atendimento;
Art. 8º. O Ouvidor-Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo
das informações levadas ao seu conhecimento no exercício das funções.
Art. 9º. Os Conselhos de Usuários de Serviços públicos são uma 
forma de participação direta da sociedade na avaliação e melhoria dos serviços públicos, que 
irá conectar os usuários aos gestores responsáveis pelo serviço.
Art. 10. O conselho municipal será composto por 3 (três) 
conselheiros.
§1º. Qualquer cidadão pode ser conselheiro, basta voluntariar-se 
junto à Ouvidoria Geral.
§2º. Uma vez cadastrados, os conselheiros passam a responder a 
consultas sobre os serviços públicos e podem também apresentar propostas de melhorias desses 
serviços. 
§3º Os conselheiros auxiliarão na melhoria dos serviços prestados 
de duas formas principais: 
I – na resposta a consultas formuladas pelo gestor do serviço e 
pela ouvidoria; e
II – na proposição de ideias para melhorar os serviços, as quais 
poderão ser comentadas e apoiadas pelos demais conselheiros.
Art. 11. Fica instituída a Carta de Serviço ao Usuário que tem por 
objetivo informar os cidadãos sobre os serviços prestados pela Ouvidoria Municipal, as formas 
de acesso a esses serviços, bem como, seu compromisso com a qualidade de atendimento.
Art. 12. A Ouvidoria Geral do Município contará com o apoio 
administrativo e suporte técnico-operacional da Secretaria de Administração Geral.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO 
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT.
10 DE OUTUBRO DE 2022
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 1001/2022
Nobre Sr. Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto 
de Lei 1001/2022, cuja súmula dispõe: “Cria a Ouvidoria Geral do Município de Nova Santa 
Helena e dá outras providências”.
Trata-se de criação da Ouvidoria Geral do Município de Nova 
Santa Helena, o qual visa ao atendimento do Inciso I, do Parágrafo 3° do Art. 37 da Constituição 
Federal, bem como ao que estabelece a Lei Federal n° 13.460/2017 de 26 de junho de 2017, 
especificamente em seu Capítulo VII, Art. 25, III, o qual torna-se obrigatório a implantação da 
Ouvidoria em todos os Municípios.
Insta salientar, que o município de Nova Santa Helena, já conta 
com ouvidoria, bem como a mesa exerce suas atividades de formar exímia, por ora 
regulamentado pela Instrução Normativa nº 001/2014. Ante a nova legislação federal, que rege 
o tema, faz-se necessário a sua regulamentação via Legislação, concomitantemente com a 
revogação da instrução normativa referenciada.
Devidamente explanada a matéria, certo de contar com o apoio de 
Vossas Excelências, subscrevo o presente.
GABINETE DO PREFEITO 
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT.
10 DE OUTUBRO DE 2022
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT

open original →