PROJETO DE LEI N.º 1001/2022
DATA 10 de outubro de 2022
SÚMULA: Cria a Ouvidoria Geral do Município de Nova Santa
Helena e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA, Estado de Mato Grosso, PAULINHO BORTOLINI, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do inciso I, do §3º do Art. 37 da Constituição
Federal, e, em atendimento ao que estabelece a Lei Federal n. 13.460/2017 de 26 de junho de
2017, regulamenta a criação da Ouvidoria Geral do Município de Nova Santa Helena estado do
Mato Grosso.
Parágrafo Único. Com a finalidade de possibilitar aos cidadãos a
participação na administração pública direta e indireta do Município, especialmente para
apresentar solicitações, sugestões, reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços
públicos em geral ou contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função
pública.
Art. 2º. À Ouvidoria Geral do Município compete:
I – receber e analisar reclamações, sugestões, solicitações,
denúncias, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos prestados pelos
órgãos e entidades da administração direta e indireta e à conduta de agentes públicos na
prestação e fiscalização de tais serviços e encaminhá-las, conforme a matéria, ao órgão ou
entidade competente.
II – monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou
entidades, a partir das manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria Geral do
Município;
III - cobrar respostas dos órgãos ou entidades a respeito das
manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da autoridade superior do órgão
ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado
das reclamações, sugestões, solicitações e denúncias apresentadas;
V - fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos
serviços prestados, sugerindo a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões na prestação de serviços públicos;
VI - promover a mediação e a conciliação de conflitos entre
cidadãos e órgãos, entidades ou agentes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VII - manter registro de todos os atendimentos prestados pela
Ouvidoria Geral por tema, assunto, data de recebimento e das respostas aos cidadãos das
providências adotadas;
VIII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos
usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública Municipal, com
base nas manifestações recebidas;
IX - promover capacitação e treinamento em temas relacionados
às atividades de ouvidoria;
X - elaborar, anualmente, relatório de suas atividades para
apresentação ao Gabinete do Prefeito Municipal;
XI - promover a divulgação de suas atividades;
XII - estimular a participação dos cidadãos no acompanhamento
e controle social das atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
XIII - estabelecer canais de comunicação com o cidadão que
facilitem e agilizem o fluxo de informações e a solução de suas demandas.
§1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá, diretamente, ou
mediante representação, apresentar à Ouvidoria Geral do Município reclamação, sugestão,
solicitação, denúncia e elogio referente a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta.
§2º A Ouvidoria Geral deverá fornecer resposta conclusiva ao
usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável de forma justificada uma única
vez, por igual período.
§3º A Ouvidoria Geral poderá solicitar informações e
esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade competente, as quais
devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável de forma justificada uma
única vez, por igual período.
§4º A Ouvidoria Geral deve garantir acesso restrito à identidade
do usuário e às demais informações pessoais constantes das manifestações recebidas, nos
termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§5º A Ouvidoria Geral poderá receber e analisar manifestações
anônimas, devendo encaminhá-las desde que apresentem elementos suficientes à verificação
dos fatos descritos.
§6º As recomendações para melhoria de qualidade dos serviços
prestados devem ser encaminhadas formalmente, com suas respectivas justificativas, à
autoridade superior do órgão ou entidade.
Art. 3º. A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo
Ouvidor-Geral, será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre servidores municipais
portadores de diploma de nível superior (ou médio), para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
§1º O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos,
por um servidor da Secretaria da mesma pasta com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria
Geral e seu funcionamento.
Art. 4º. O exercício do cargo de Ouvidor Geral deverá abarcar
preferencialmente formação superior completa com reconhecimento em nível nacional.
Art. 5º. O Ouvidor Geral não poderá exercer qualquer tipo de
atividade político-partidária.
Art. 6º. O Ouvidor Geral do Município, que atuará de forma a
permitir transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem
as seguintes atribuições:
I - dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços
da Ouvidoria Geral do Município;
II - representar a Ouvidoria Geral perante os demais órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal e dos demais Poderes e perante a sociedade;
III - orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria
Geral, assegurando a sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade;
IV - sugerir com os dirigentes dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida
e adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas;
V - interagir com os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município, especialmente para acompanhar as providências adotadas por
esses órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou denúncia
apresentadas;
VI - facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria
Geral do Município, simplificando seus procedimentos;
VII - apresentar ao Gabinete do Prefeito Municipal, relatório
das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria Geral;
VIII - sugerir soluções de problemas identificados à autoridade
superior do órgão ou entidade;
IX - sugerir a correção de erros, omissões ou abusos
cometidos no atendimento aos usuários dos serviços públicos;
X - atuar na prevenção e solução de conflitos;
XI - manter os interessados informados sobre medidas
adotadas e resultados obtidos.
Art. 7º. Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado
ao Ouvidor Geral:
I - autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo
vedada a alteração ou influência sobre estes;
II - ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da
administração direta e indireta do Município;
III - requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e
entidades da administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu
atendimento;
Art. 8º. O Ouvidor-Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo
das informações levadas ao seu conhecimento no exercício das funções.
Art. 9º. Os Conselhos de Usuários de Serviços públicos são uma
forma de participação direta da sociedade na avaliação e melhoria dos serviços públicos, que
irá conectar os usuários aos gestores responsáveis pelo serviço.
Art. 10. O conselho municipal será composto por 3 (três)
conselheiros.
§1º. Qualquer cidadão pode ser conselheiro, basta voluntariar-se
junto à Ouvidoria Geral.
§2º. Uma vez cadastrados, os conselheiros passam a responder a
consultas sobre os serviços públicos e podem também apresentar propostas de melhorias desses
serviços.
§3º Os conselheiros auxiliarão na melhoria dos serviços prestados
de duas formas principais:
I – na resposta a consultas formuladas pelo gestor do serviço e
pela ouvidoria; e
II – na proposição de ideias para melhorar os serviços, as quais
poderão ser comentadas e apoiadas pelos demais conselheiros.
Art. 11. Fica instituída a Carta de Serviço ao Usuário que tem por
objetivo informar os cidadãos sobre os serviços prestados pela Ouvidoria Municipal, as formas
de acesso a esses serviços, bem como, seu compromisso com a qualidade de atendimento.
Art. 12. A Ouvidoria Geral do Município contará com o apoio
administrativo e suporte técnico-operacional da Secretaria de Administração Geral.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT.
10 DE OUTUBRO DE 2022
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 1001/2022
Nobre Sr. Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto
de Lei 1001/2022, cuja súmula dispõe: “Cria a Ouvidoria Geral do Município de Nova Santa
Helena e dá outras providências”.
Trata-se de criação da Ouvidoria Geral do Município de Nova
Santa Helena, o qual visa ao atendimento do Inciso I, do Parágrafo 3° do Art. 37 da Constituição
Federal, bem como ao que estabelece a Lei Federal n° 13.460/2017 de 26 de junho de 2017,
especificamente em seu Capítulo VII, Art. 25, III, o qual torna-se obrigatório a implantação da
Ouvidoria em todos os Municípios.
Insta salientar, que o município de Nova Santa Helena, já conta
com ouvidoria, bem como a mesa exerce suas atividades de formar exímia, por ora
regulamentado pela Instrução Normativa nº 001/2014. Ante a nova legislação federal, que rege
o tema, faz-se necessário a sua regulamentação via Legislação, concomitantemente com a
revogação da instrução normativa referenciada.
Devidamente explanada a matéria, certo de contar com o apoio de
Vossas Excelências, subscrevo o presente.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT.
10 DE OUTUBRO DE 2022
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT