ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023.
AUTOR: MESA DIRETORA
DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara Municipal
de Nova Santa Helena – MT.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, e, de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 01 de
abril de 2021, propõe o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Santa Helena - MT,
os procedimentos administrativos a serem adotados para a realização de pesquisa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, que deverão ser realizados em observância ao disposto no § 2º do art. 23 da
Lei nº 14.133/2021, Resolução Normativa nº 039/2016 do Tribunal de Contas de Mato
Grosso ou outra que vier a substitui-la e demais normas aplicáveis.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços,
bem como para fins de aferir a vantagem na prorrogação de contratos administrativos,
deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento de balizamento que
conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe
de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas, com indicação do preço unitário e quantidade,
CNPJ do fornecedor, razão social, número da ata de registros de preços ou contrato
utilizado dentre outros elementos necessários para a qualificação da fonte obtida;
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IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o
inciso IV do art. 4º
§ 1º Deverá constar, ao final da planilha de preços/balizamento, a declaração expressa do
servidor quanto a sua integral responsabilidade pelo balizamento e pesquisa de preços
realizada e pela fidelidade das informações prestadas.
§ 2º O balizamento de preços deverá conter todos os dados funcionais do servidor público
responsável por sua elaboração, ser vistado em todas as suas páginas e rubricado ao final.
Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e
o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 4º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos
no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha
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desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do
edital.
§ 1º Qualquer que seja o parâmetro adotado, deverão ser apresentados, no mínimo, 03
(três) fontes de preços.
§ 2º Nos casos de impossibilidade de cumprimento ao disposto pelo parágrafo anterior, o
servidor responsável deverá apresentar justificativa expressa com os respectivos
documentos de comprovação, os quais serão juntados no processo administrativo de
contratação.
§ 3º A adoção dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput deve ser priorizada,
justificando-se nos autos as hipóteses de impossibilidade de sua utilização.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso
IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a
ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e/ou eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 3º,
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a
ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput;
V - a juntada da cópia do Cartão CNPJ da empresa cotada em anexo ao orçamento
apresentado;
VI - a possibilidade do orçamento ser apresentado em via original ou cópia autenticada,
salvo quando enviado em anexo no e-mail eletrônico oficial da empresa emitente ao e-mail
oficial da Câmara, quando será admitida a cópia do documento.
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§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do
prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 6º No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios
especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços
promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente
formalizada a comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada
em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.
§ 7º Nos casos em que os preços públicos utilizados tiverem sido firmados há mais de 01
(um) ano, o servidor responsável deverá realizar a sua atualização de acordo com o índice
previsto no instrumento utilizado, juntando aos autos, neste caso, o documento que
demonstre o percentual encontrado, salvo quanto o valor já tiver sido ajustado pelo órgão
de origem.
§ 8º Inexistindo previsão de índice no instrumento utilizado, o servidor deverá aplicar o
menor percentual encontrado dentre aqueles índices que sejam compatíveis com o objeto
a ser licitado, tais como IGP-M, IPCA, INCC etc.
Art. 5º A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer região do
País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.
Art. 6º Nas contratações emergenciais, o valor estimado pode ser feito com base no valor
do último contrato celebrado pelo Legislativo.
Parágrafo único. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será realizado
diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando o
fornecedor que oferecer a melhor proposta.
Art. 7º Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da vantajosidade
econômica para a Administração Pública, a Câmara Municipal deverá realizar a pesquisa
de preços de que trata esta Resolução como condição indispensável para a realização do
Termo.
Art. 8º As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de
bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, obrigatoriamente,
analisadas e validadas por técnico habilitado na área.
Art. 9º Os documentos utilizados para a formalização do balizamento de preços devem ser
juntados aos autos do processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de
serviços.
Art. 10. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros
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de que trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a
aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 4º, o valor não
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se
o disposto no art. 4º
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 4º, a
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
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§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 12. Compete ao setor demandante e ao servidor responsável pela elaboração da
pesquisa de preços:
I - Especificar o objeto e todas as condições de fornecimento;
II - Realizar pesquisa de preços conforme as disposições desta Resolução;
III - Estabelecer valor de referência para as licitações, dispensas e inexigibilidades;
IV - Zelar pela definição de especificações adequadas suficientes e sem direcionamento;
V - Realizar pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade de aditamentos
contratuais, conforme o caso.
VI - Pautar-se pela padronização e eficiência das compras públicas.
VII - Realizar as cotações de acordo com o objeto a ser adquirido ou serviço a ser
contratado.
VIII - Realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, dando prioridade
aos preços públicos praticados.
IX - Definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de preços.
X - Atuar de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável.
§ 1º Os agentes públicos respondem, solidariamente, pela veracidade dos valores
inseridos nas pesquisas realizadas pelos servidores.
§ 2º Será apurada a responsabilidade do servidor nos casos em que identificada
manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como de preferência de
marcas sem a devida justificativa e/ou sem o projeto prévio de padronização.
Art. 13. Compete ao Setor de Licitações, Compras e Contratos:
I - Orientar e garantir o cumprimento das disposições desta Resolução;
II - Impedir a tramitação de processos que não estejam de acordo com esta Resolução;
III - Efetuar a devolução ao demandante nos casos em que o balizamento não observe os
preceitos desta Resolução.
Art. 14. Compete ao Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou Pregoeiro:
I - Processar a licitação com base no preço de referência;
II - Em caso de dúvidas acerca do preço referencial, submetê-la ao servidor responsável
pela sua elaboração.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A pesquisa de preços de trata esta Resolução terá validade de 06 (seis) meses a
partir de sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras ou aditivos contratuais
com o mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos.
Art. 16. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação
cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 17. Permanecem inalterados os processos que foram autuados ou registrados sob a
égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002,
incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de dezembro de 2023.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente Primeiro-Secretário
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JUSTIFICATIVA
Nobres edis¸ conforme é sabido, a Câmara Municipal, assim como os demais
órgãos e entidades da administração pública municipal, por vezes precisa buscar na
iniciativa privada a solução para suas necessidades, como a aquisição de bens e serviços.
A Constituição Federal impõe que as compras realizadas pela administração
deverão ser precedidas de processo de licitação pública.
Com o advento da lei 14.133/2021, que passou a ser o novo Marco Regulatório das
Licitações e Contratações Públicas, restou aos municípios, observados os limites da sua
competência, regulamentar, nos seus órgãos, os procedimentos necessários para a
execução da nova lei de licitações.
Nesse sentido, a lei 14.133/2021 estabelece que:
Art. 23.O valor previamente estimado da contratação deverá ser
compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os
preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem
contratadas, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será
definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos
seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
(...)
Conforme é possível notar, é necessário que haja a regulamentação dos
parâmetros que serão utilizados para obtenção do valor previamente estimado da
contratação.
Sãos essas as razões que levaram a elaboração da presente resolução, sendo
indispensável a colaboração dos nobres edis para a sua aprovação.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente Primeiro-Secretário