PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1075/2024
DATA: 04 DE JULHO DE 2024
SÚMULA: “INSTITUI A DECLARAÇÃO
MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA
ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO
REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Liberdade Econômica, que estabelece normas
de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre
atuação do Município de Nova Santa Helena como agente normativo e regulador.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei.
I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício
de atividades econômicas; e
IV - o fomento ao empreendedorismo.
Parágrafo único. Todos os agentes municipais, ao tratarem com os particulares que gerem
qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, barata e desburocratizada
para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se atos públicos de liberação de atividade
econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos
com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão
ou entidade da administração pública municipal na aplicação da legislação, bem como condição
prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado,
de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,
veículo, edificação e outros.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e
crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da
Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade
de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais,
observadas:
a) - as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição
sonora e à perturbação do sossego público;
b) - as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de
vizinhança;
c) - as disposições em leis trabalhistas;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo
decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos
critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado
o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico
e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se
houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos
e de serviços quando os atos normativos infra-legais se tornarem desatualizados por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VII - ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação
da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários a instrução do
processo, acerca do tempo máximo para a devida análise do seu pedido;
VIII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento;
IX - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em
sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) - requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
b) - utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
c) - requeria a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) - mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio
de coação ou intimidação.
X - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de
atividade econômica; e
XII - não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem
previsão expressa em Lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas
prevista em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas municipais, estaduais ou
federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
§ 2º Para as atividades de baixo risco e baixa complexidade, garante-se a possibilidade do início
da atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou jurídica responsável solicitar o
ato administrativo municipal em 30 (trinta) dias do início da atividade; em qualquer caso de
exigência por parte da Administração, o cumprimento em 30 (trinta) dias garante a continuidade
do exercício da atividade.
§ 3º O município oferecerá sistema diferenciado para o licenciamento e registros, de forma
unificada, para atividades de baixo risco e baixa complexidade.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam
de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma
norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação
ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão
ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 6º Os direitos de se trata esta Lei não se aplicam ao Direito tributário e Financeiro, ressaldo
o disposto no inciso VIII do art. 4º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de
regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser
observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital.
Art. 7º É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao
disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação
sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar
o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja
acessível aos demais segmentos;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em
regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 04 de julho de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Vereadores(as);
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e
aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto em voga que “INSTITUI A
DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA,
ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Conforme exposto no seu princípio, o Projeto de Lei ora proposto tem como
objeto instituir a declaração municipal de direitos de liberdade econômica em decorrência da
Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019.
Atualmente o Brasil é conhecido por ser um dos países com economia mais
fechada do mundo, ocupando a posição 124º no ranking de liberdade econômica elaborado pela
entidade Heritage Foundation. Este ranking mensura: Estado de Direito Tamanho do Governo,
Eficiência Regulatória e Abertura de Mercado.
A Lei de Liberdade Econômica e fruto de uma movimentação nacional em
busca da redução de ônus e desburocratização para inicio e manutenção de atividade econômica,
esta lei impõe limites a administração pública no que diz respeito ao poder regulatório e as
exigências burocráticas para exercício da atividade econômica.
É justamente neste contexto, considerando a necessidade de especificar quais
atividades são consideradas de baixo risco no Município de Nova Santa Helena, especialmente
diante do disposto no § 1º do artigo 3º da citada Lei Nacional nº 13.874/2019 a pertinência
temática da proposição ora apresentada, que objetiva incorporar, à legislação municipal, as
virtudes introduzidas pelo referido diploma legal, de maneira a permitir a criação de um
ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de
empregos e a ampliação da renda.
Sendo assim, o desenvolvimento do Município e a geração de empregos,
mostra-se necessária a apresentação deste Projeto de Lei que visa diminuir a burocracia e
fomentar o empreendedorismo no Município, e considerando a necessidade de se garantir a
efetividade de tal Direito, sem o comprometimento da sustentabilidade urbanística e ambiental
e do cumprimento das regras sanitárias e de salubridade essenciais à coletividade.
A matéria em questão busca incentivar o empreendedorismo em nossa cidade,
consequentemente alavancando a economia e a geração de emprego com novos investimentos,
facilitando a abertura de empresas de pequeno risco, eliminando certas burocracias que muitas
vezes dificultam a abertura de novos negócios, desestimulando o investimento na produção,
que é o que gera empregos.
Portanto, é de essencial importância a apresentação deste Projeto que
estabelece garantias para a atividade econômica de livre mercado, impõe restrições ao poder
regulatório do Município, como por exemplo: liberando pessoas físicas e empresas para
desenvolver negócios considerados de baixo risco, que poderão contar com dispensa total de
atos como licenças, autorizações, inscrições, registros ou alvarás, entre outras medidas
apresentadas no presente Projeto.
O que tange a competência legiferante material, esta encontra respaldo
constitucional no artigo 30, inciso I e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Logo é regulamentar em âmbito municipal a matéria relativa à Declaração de
Liberdade Econômica constituída em legislação federal é, com certeza, um interesse local da
população de Nova Santa Helena/MT.
Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 1º, estabelece que a livre
iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Já o artigo 170, em seu
parágrafo único, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Por fim, o artigo
174 estabelece que o Estado terá as funções de normatizar, regular e fiscalizar a atividade
econômica, mediante planejamento que terá caráter determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
Fundada nos princípios constitucionais referidos, a Lei recente determina
preceitos norteadores dos direitos de liberdade econômica: a liberdade como garantia ao
exercício de atividade econômica; a presunção da boa-fé do particular perante o poder público;
a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício da atividade econômica e
reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, é o presente projeto de Lei.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 04 de julho de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal