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materia nº 1089/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1089 / 2024
Date 2024-12-06
Ementa“INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2024-12-18T08:55:53.775510-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1089/2024.
DATA: 06 DE DEZEMBRO DE 2024
SÚMULA: “INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE 
SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE 
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Turismo, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de 
licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados 
os parâmetros definidos nesta lei.
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei 
constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que reverter-se-á em ações, 
programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal 
do Meio Ambiente.
Art. 3º - É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça 
as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que 
sucedê-la.
Art. 4º - A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de 
protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus 
valores são os fixados nesta lei, conforme o estabelecido no ANEXO I.
Art. 5º - Os prazos de validade de cada licença, juntamente com o limite 
máximo de renovação de cada modalidade de licenças são aqueles dispostos na Lei 
Municipal 453/2011 que dispõe sobre a política de gestão e proteção ambiental do município 
de Nova Santa Helena-MT.
Art. 6º - Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação 
de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 7º - Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas 
de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos 
itens abaixo:
a) utilizem resíduos para reciclagem;
b) utilizem resíduos para geração de energia;
c) reaproveitem a água utilizada;
d) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, 
nos termos do regulamento;
e) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
f) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo 
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização 
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
§ 1º Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na 
ocasião das vistorias.
§ 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual 
recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não 
funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória 
de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e 
administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 8º - Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a 
taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação - LI quando o requerimento 
de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença 
em vigor.
Art. 9º - As empresas classificadas como Micro Empreendedor Individual 
(MEI) terão desconto de 20% na primeira solicitação da LP, LI.
Art. 10º - As taxas de fiscalização ambiental serão definidas conforme o 
disposto no ANEXO II desta lei.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 06 de 
dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
ANEXO I
VALOR BASE PARA O CÁLCULO DAS TAXAS 
REFERENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Tabela 1: Valor cobrado por cada licença, em Unidades Padrão Fiscal do
município de Nova Santa Helena-MT.
A classificação de potencial poluidor/degradados da Tabela 1 corresponde
à classificação constante na resolução CONSEMA 085/2014, ou outra que vier à substituí-la.
Tabela 2: Parâmetros para classificação do empreendimento e/ou atividade 
Parâmetros de Avaliação
Porte de 
empreendimento
Área total do 
empreendimento
Investimento total em 
UPF
Número de 
funcionários
Micro < ou = 250 > = 1.000 < ou = 3
Pequeno > 250 < =500 > 1.000 < ou = 3.000 > 3 < ou = 10
Médio > 500 < = 2.000 > 3.000 < ou = 10.000 10 < ou = 50
Porte do 
Empreendedor
Potencial 
Poluidor
Valor em UPF
Licença 
previa
Licença 
Instalação
Licença 
Operação
Micro
Baixo 5 7 12
Médio 6 9 15
Alto 7 11 18
Pequeno 
Baixo 9 13 21
Médio 11 15 24
Alto 13 17 31
Media 
Baixo 17 21 31
Médio 20 24 36
Alto 23 27 40
Grande
Baixo 30 34 49
Médio 33 38 55
Alto 36 42 61
Especial
Baixo 45 50 70
Médio 50 60 80
Alto 60 70 90
Grande > 2.000 < = 10.000 > 10.000 < ou = 30.000 50 < ou = 100
Especial > 10.000 > 30.000 >100
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
ANEXO II
VALOR BASE PARA O CÁLCULO DAS TAXAS REFERENTES À
VISTORIA TÉCNICA
O Cálculo da taxa de vistoria considerará a FÓRMULA 2:
FÓRMULA 2:
VT = {[10% UPFG x (Km rodados da sede da prefeitura até o empreendimento)] + (5 x
UPFG)}.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar à Vossas Excelências para exame e indispensável 
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 1089/2024, que em súmula: “INSTITUI A LICENÇA 
AMBIENTAL E A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE 
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Conforme estabelece o caput do art. 225 da Constituição Federal, o Poder 
Público e a coletividade têm a obrigação de atuar na defesa e na preservação do meio ambiente 
tendo em vista o direito das gerações presentes e futuras. A função de controlar as atividades 
potencialmente causadoras de impactos no meio ambiente está expressamente estabelecida pelo 
inciso V do §1º do citado dispositivo, que reza que, para assegurar a efetividade desse direito, 
incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
Com efeito, o Estado, no exercício do seu mister, deve se utilizar de todos os 
meios lícitos para concretizar o disposto no artigo supracitado.
A Lei n.º 6.938/81 estabelece em seu art. 9º os instrumentos da Política 
Nacional de Meio Ambiente, dentre eles o licenciamento ambiental, podendo a Administração, 
é claro, valer-se também de outros meios para promover a defesa do meio ambiente. Desde a 
edição dessa lei, o licenciamento ambiental é uma exigência para a instalação e o 
funcionamento das atividades econômicas potencial ou efetivamente poluidoras em todo o 
território nacional. Cuida-se de um mecanismo de controle das atividades econômicas cujo 
objetivo é verificar o atendimento dos padrões de qualidade ambiental e o respeito à legislação 
ambiental.
O licenciamento ambiental é atuação do poder de polícia estatal em prol do 
meio ambiente, há a possibilidade de o ente público impor, em razão do exercício deste poder 
de polícia, o pagamento de taxa como contraprestação ao órgão ambiental em razão da 
prestação do serviço pelo órgão licenciador. Com efeito, a taxa de licenciamento ambiental é 
obrigação tributária cujo fato gerador é a atuação do órgão ambiental respectivo em cada uma 
das fases do licenciamento ambiental.
Com a edição da Lei Complementar n.º 140, a qual dispôs sobre a 
competência administrativa em matéria ambiental, em obediência ao parágrafo único do art. 23 
da Constituição Federal, tendo o inciso XIV do art. 9º dessa lei regulamentado a competência 
municipal em matéria de licenciamento ambiental. Sendo assim, legalizou-se a possibilidade 
de instituição e de cobrança de taxa para o licenciamento ambiental e atividades associadas, 
visando ao cumprimento da legislação ambiental.
A Resolução do CONSEMA nº 85/2014 que “Define as atividades, obras e 
empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais 
de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e Prefeituras 
Municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum 
relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à 
poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar 
nº 140/2011”. Dispõe que:
Art. 2º Para efeitos desta Resolução adota-se, além das definições 
constantes do Artigo 2º da Lei Complementar nº 140/2011, as seguintes:
I - impacto ambiental de âmbito local: é qualquer alteração direta ou 
indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio 
ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do 
meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos 
limites do município;
II - órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de 
profissionais próprio ou colocados à sua disposição, ou em consórcios 
públicos, legalmente habilitados para análise de pedidos de 
licenciamento e para fiscalização ambiental, em número compatível com 
a demanda de ações administrativas, além de infraestrutura física, 
equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o 
pleno e adequado exercício de suas competências.
Art. 3º Não serão considerados como de impacto local, não podendo ser 
licenciadas pelo município as atividades ou empreendimentos, mesmo 
que constantes do Anexo único, que:
I - forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio 
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria 
de Estado de Meio Ambiente - SEMA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 
Complementar nº 140/2011;
II - tenham sido objeto de delegação pela União aos Estados, por 
instrumento legal ou convênio;
III - os impactos ambientais diretos e indiretos das propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança 
e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; 
as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos 
ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do município ou 
consórcio licenciador, conforme constatado no estudo apresentado no 
licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão ambiental 
municipal.
Art. 4º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização 
ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, 
deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente 
implementado e em funcionamento;
II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e 
em funcionamento;
III - órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do
Art. 2º desta Resolução;
IV - equipe multidisciplinar composta de servidores municipais de 
quadro próprio ou em consórcios públicos, legalmente habilitados e 
dotados de competência legal para realizar as atividades de 
licenciamento, monitoramento e fiscalização ambientais;
V - normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades 
administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à 
gestão ambiental, lei de uso e ocupação do solo para todos os municípios 
e plano diretor para municípios com mais de vinte mil habitantes.
Conforme vimos acima para o município atender descentralização, e estar 
capacitado a e exercer o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, é 
necessário atender o disposto no artigo 4º acima disposto. Desta forma, o município de Nova 
Santa Helena/MT, atendo os seguintes requisitos. Vejamos:
 Lei municipal n° 349/2009, que instituiu o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente – COMMEA;
 Lei municipal nº 974/2021, que institui o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente – FMMA;
 O município consta com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Turismo, sendo o órgão competente para atender o artigo 
2º acima citado.
 O município irá compor a equipe Multidisciplinar com habilitação e 
competência legal para realizar as atividades de licenciamento, 
monitoramento e fiscalização ambientais
 Lei municipal n° 349/2009, que a Política Municipal de Gestão e 
Proteção Ambiental do Município de Nova Santa Helena.
Logo para o município atender descentralização, e estar capacitado a e exercer 
o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, falta implantar a lei de 
taxas objeto do presente projeto.
Por fim, é importante mencionar que os municípios do estado de Mato 
Grosso foram autuados pelo Tribunal de Contas TCE/MT através do processo Nº: 
1809865/2024, para o exercício da gestão ambiental local, para o exercício do licenciamento, 
monitoramento e fiscalização ambiental, nos termos da Lei Complementar no 140/2011 e na 
Resolução do CONSEMA 41/2021.
Por fim, esclarecemos que o licenciamento ambiental é um processo 
administrativo executado pelos órgãos ambientais competentes que pode conceder o 
licenciamento para instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que 
utilizam de recursos ambientais, considerando os potenciais riscos de poluição ou degradação 
ambiental.
Que o maior objetivo é buscar uma maior eficiência no licenciamento 
ambiental de atividades que necessitem de licenciamento ambiental, sejam elas de cunho 
público ou privado.
Reiteramos as Vossas Excelências a expressão de grande estima e apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 06 de dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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