PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1089/2024.
DATA: 06 DE DEZEMBRO DE 2024
SÚMULA: “INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE
SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de
licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados
os parâmetros definidos nesta lei.
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei
constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que reverter-se-á em ações,
programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 3º - É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça
as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que
sucedê-la.
Art. 4º - A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de
protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus
valores são os fixados nesta lei, conforme o estabelecido no ANEXO I.
Art. 5º - Os prazos de validade de cada licença, juntamente com o limite
máximo de renovação de cada modalidade de licenças são aqueles dispostos na Lei
Municipal 453/2011 que dispõe sobre a política de gestão e proteção ambiental do município
de Nova Santa Helena-MT.
Art. 6º - Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação
de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 7º - Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas
de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos
itens abaixo:
a) utilizem resíduos para reciclagem;
b) utilizem resíduos para geração de energia;
c) reaproveitem a água utilizada;
d) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental,
nos termos do regulamento;
e) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
f) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
§ 1º Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na
ocasião das vistorias.
§ 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual
recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não
funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória
de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e
administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 8º - Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a
taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação - LI quando o requerimento
de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença
em vigor.
Art. 9º - As empresas classificadas como Micro Empreendedor Individual
(MEI) terão desconto de 20% na primeira solicitação da LP, LI.
Art. 10º - As taxas de fiscalização ambiental serão definidas conforme o
disposto no ANEXO II desta lei.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 06 de
dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
ANEXO I
VALOR BASE PARA O CÁLCULO DAS TAXAS
REFERENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Tabela 1: Valor cobrado por cada licença, em Unidades Padrão Fiscal do
município de Nova Santa Helena-MT.
A classificação de potencial poluidor/degradados da Tabela 1 corresponde
à classificação constante na resolução CONSEMA 085/2014, ou outra que vier à substituí-la.
Tabela 2: Parâmetros para classificação do empreendimento e/ou atividade
Parâmetros de Avaliação
Porte de
empreendimento
Área total do
empreendimento
Investimento total em
UPF
Número de
funcionários
Micro < ou = 250 > = 1.000 < ou = 3
Pequeno > 250 < =500 > 1.000 < ou = 3.000 > 3 < ou = 10
Médio > 500 < = 2.000 > 3.000 < ou = 10.000 10 < ou = 50
Porte do
Empreendedor
Potencial
Poluidor
Valor em UPF
Licença
previa
Licença
Instalação
Licença
Operação
Micro
Baixo 5 7 12
Médio 6 9 15
Alto 7 11 18
Pequeno
Baixo 9 13 21
Médio 11 15 24
Alto 13 17 31
Media
Baixo 17 21 31
Médio 20 24 36
Alto 23 27 40
Grande
Baixo 30 34 49
Médio 33 38 55
Alto 36 42 61
Especial
Baixo 45 50 70
Médio 50 60 80
Alto 60 70 90
Grande > 2.000 < = 10.000 > 10.000 < ou = 30.000 50 < ou = 100
Especial > 10.000 > 30.000 >100
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
ANEXO II
VALOR BASE PARA O CÁLCULO DAS TAXAS REFERENTES À
VISTORIA TÉCNICA
O Cálculo da taxa de vistoria considerará a FÓRMULA 2:
FÓRMULA 2:
VT = {[10% UPFG x (Km rodados da sede da prefeitura até o empreendimento)] + (5 x
UPFG)}.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar à Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 1089/2024, que em súmula: “INSTITUI A LICENÇA
AMBIENTAL E A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Conforme estabelece o caput do art. 225 da Constituição Federal, o Poder
Público e a coletividade têm a obrigação de atuar na defesa e na preservação do meio ambiente
tendo em vista o direito das gerações presentes e futuras. A função de controlar as atividades
potencialmente causadoras de impactos no meio ambiente está expressamente estabelecida pelo
inciso V do §1º do citado dispositivo, que reza que, para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
Com efeito, o Estado, no exercício do seu mister, deve se utilizar de todos os
meios lícitos para concretizar o disposto no artigo supracitado.
A Lei n.º 6.938/81 estabelece em seu art. 9º os instrumentos da Política
Nacional de Meio Ambiente, dentre eles o licenciamento ambiental, podendo a Administração,
é claro, valer-se também de outros meios para promover a defesa do meio ambiente. Desde a
edição dessa lei, o licenciamento ambiental é uma exigência para a instalação e o
funcionamento das atividades econômicas potencial ou efetivamente poluidoras em todo o
território nacional. Cuida-se de um mecanismo de controle das atividades econômicas cujo
objetivo é verificar o atendimento dos padrões de qualidade ambiental e o respeito à legislação
ambiental.
O licenciamento ambiental é atuação do poder de polícia estatal em prol do
meio ambiente, há a possibilidade de o ente público impor, em razão do exercício deste poder
de polícia, o pagamento de taxa como contraprestação ao órgão ambiental em razão da
prestação do serviço pelo órgão licenciador. Com efeito, a taxa de licenciamento ambiental é
obrigação tributária cujo fato gerador é a atuação do órgão ambiental respectivo em cada uma
das fases do licenciamento ambiental.
Com a edição da Lei Complementar n.º 140, a qual dispôs sobre a
competência administrativa em matéria ambiental, em obediência ao parágrafo único do art. 23
da Constituição Federal, tendo o inciso XIV do art. 9º dessa lei regulamentado a competência
municipal em matéria de licenciamento ambiental. Sendo assim, legalizou-se a possibilidade
de instituição e de cobrança de taxa para o licenciamento ambiental e atividades associadas,
visando ao cumprimento da legislação ambiental.
A Resolução do CONSEMA nº 85/2014 que “Define as atividades, obras e
empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais
de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e Prefeituras
Municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum
relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à
poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar
nº 140/2011”. Dispõe que:
Art. 2º Para efeitos desta Resolução adota-se, além das definições
constantes do Artigo 2º da Lei Complementar nº 140/2011, as seguintes:
I - impacto ambiental de âmbito local: é qualquer alteração direta ou
indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do
meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos
limites do município;
II - órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de
profissionais próprio ou colocados à sua disposição, ou em consórcios
públicos, legalmente habilitados para análise de pedidos de
licenciamento e para fiscalização ambiental, em número compatível com
a demanda de ações administrativas, além de infraestrutura física,
equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o
pleno e adequado exercício de suas competências.
Art. 3º Não serão considerados como de impacto local, não podendo ser
licenciadas pelo município as atividades ou empreendimentos, mesmo
que constantes do Anexo único, que:
I - forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente - SEMA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei
Complementar nº 140/2011;
II - tenham sido objeto de delegação pela União aos Estados, por
instrumento legal ou convênio;
III - os impactos ambientais diretos e indiretos das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança
e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota;
as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos
ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do município ou
consórcio licenciador, conforme constatado no estudo apresentado no
licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão ambiental
municipal.
Art. 4º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização
ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva,
deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente
implementado e em funcionamento;
II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e
em funcionamento;
III - órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do
Art. 2º desta Resolução;
IV - equipe multidisciplinar composta de servidores municipais de
quadro próprio ou em consórcios públicos, legalmente habilitados e
dotados de competência legal para realizar as atividades de
licenciamento, monitoramento e fiscalização ambientais;
V - normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades
administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à
gestão ambiental, lei de uso e ocupação do solo para todos os municípios
e plano diretor para municípios com mais de vinte mil habitantes.
Conforme vimos acima para o município atender descentralização, e estar
capacitado a e exercer o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, é
necessário atender o disposto no artigo 4º acima disposto. Desta forma, o município de Nova
Santa Helena/MT, atendo os seguintes requisitos. Vejamos:
Lei municipal n° 349/2009, que instituiu o Conselho Municipal de
Meio Ambiente – COMMEA;
Lei municipal nº 974/2021, que institui o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA;
O município consta com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo, sendo o órgão competente para atender o artigo
2º acima citado.
O município irá compor a equipe Multidisciplinar com habilitação e
competência legal para realizar as atividades de licenciamento,
monitoramento e fiscalização ambientais
Lei municipal n° 349/2009, que a Política Municipal de Gestão e
Proteção Ambiental do Município de Nova Santa Helena.
Logo para o município atender descentralização, e estar capacitado a e exercer
o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, falta implantar a lei de
taxas objeto do presente projeto.
Por fim, é importante mencionar que os municípios do estado de Mato
Grosso foram autuados pelo Tribunal de Contas TCE/MT através do processo Nº:
1809865/2024, para o exercício da gestão ambiental local, para o exercício do licenciamento,
monitoramento e fiscalização ambiental, nos termos da Lei Complementar no 140/2011 e na
Resolução do CONSEMA 41/2021.
Por fim, esclarecemos que o licenciamento ambiental é um processo
administrativo executado pelos órgãos ambientais competentes que pode conceder o
licenciamento para instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que
utilizam de recursos ambientais, considerando os potenciais riscos de poluição ou degradação
ambiental.
Que o maior objetivo é buscar uma maior eficiência no licenciamento
ambiental de atividades que necessitem de licenciamento ambiental, sejam elas de cunho
público ou privado.
Reiteramos as Vossas Excelências a expressão de grande estima e apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 06 de dezembro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal