PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1111/2025.
DATA: 23 DE ABRIL DE 2025
SÚMULA: “ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS
DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS BÁSICOS
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, integram o quadro de provimento efetivo, sendo suas atividades regidas segundo
o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006 e o exercício das funções dar-se-á no âmbito do
Sistema Único de Saúde- SUS, cujas execuções serão de responsabilidade do Município de
Nova Santa Helena- MT, via Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Os cargos públicos de que trata o “caput” deste artigo, ficam declarados
extintos quando da extinção do Programa do Governo Federal que os instituiu, devendo os
agentes efetivados por esta Lei serem colocados em disponibilidade da Administração
Pública Municipal para aproveitamento em outro cargo, sem prejuízos de seus
vencimentos (vencimentos compatíveis com que anteriormente ocupava).
Art. 2º. Fica instituído enquanto perdurar o Programa, o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, da
Administração Direta, integrantes do Poder Executivo do Município de Nova Santa HelenaMT, estabelecendo perspectivas de desenvolvimento funcional. E em caso de extinção dos
cargos de que trata essa Lei, submetem-se ao regime estatutário, regulado na Lei
Municipal nº 1036/2022.
Parágrafo Único. Os detentores dos cargos de que trata a presente Lei, submetem-se ao
regime estatutário, regulado na Lei Municipal nº 1036/2022 que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Helena-MT e,
contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS nos termos da Lei
Municipal nº 143/2005 e suas alterações que instituiu o regime.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes
conceitos:
I – Servidor Público são os titulares de cargo público efetivo com o regime
jurídico estatutário, integrantes da Administração direta, das Autarquias e das Fundações
Públicas com personalidade de Direito Público;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas aos servidores públicos, criadas por lei, com denominação própria, número certo e
remuneração a ser paga pelos cofres públicos;
III – Carreira: é o agrupamento de classes da mesma categoria ou atividade, com
denominação própria, escalonadas segundo o tempo de serviço do servidor no
correspondente cargo de provimento efetivo;
V - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que regem a política diretiva de
gestão de pessoas, na qual circunscrevem os sistemas de provimento, de desenvolvimento
profissional e de remuneração, com vistas à promoção da valorização dos servidores;
VI - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo vigente;
VII – Remuneração: vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS
Das Especificações
Art. 4º. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, integrantes do Poder Executivo Municipal de
Nova Santa Helena-MT, os anexos:
ANEXO I - Quadro Geral de Cargos, Vagas e Carga Horária;
ANEXO II - Especificação dos Cargos, Requisitos para provimento do cargo,
título do cargo, descrição do cargo e, pré-requisitos;
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PROVIMENTO
Art. 5º. A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e Agente de
Combate às Endemias – ACE depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.
Art. 6º. São requisitos básicos para investidura em cargo público de Agente Comunitário de
Saúde – ACS, e Agente de Combate às Endemias - ACE:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Ter concluído o ensino médio;
V - A idade mínima de dezoito anos;
VI - Aptidão física e mental;
VII - Ser habilitado nas categorias ‘A e B’ no ato da posse;
VIII - Ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades em 08
horas diárias, em dois turnos, totalizando 40 horas semanais;
IX - Residir na área da comunidade em que pretende atuar desde a data da
publicação do edital de abertura do Processo Seletivo Público.
Art. 7º. Poderão ser admitidos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
as Endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único: O edital do processo seletivo público será divulgado pelo menos uma vez
e com antecedência mínima de vinte dias da realização das provas, na página oficial da
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, e seu extrato será publicado na imprensa oficial.
Art. 8º. O prazo de validade do edital do processo seletivo será de um ano, prorrogável uma
vez, por igual período.
Art. 9º. O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS, deverá
estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município,
observando-se o seguinte:
I - Definição do quantitativo de vagas a serem preenchidas e do quantitativo de
vagas que comporão a reserva técnica para cada área;
II - A classificação dos aprovados no processo seletivo público dar-se-á por área
geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à
reserva técnica;
III - A admissão dos aprovados obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação por área.
Art. 10. Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses
títulos deverão ser correlatos com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente
classificatório.
Art. 11. Esgotada a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada micro área
geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta
reserva, ainda que haja aprovados para outras áreas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS
Art. 12. Compete ao Agente Comunitário de Saúde como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas políticopedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação
da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e
científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários
do SUS.
§ 2o
. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua
área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a
busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de
eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade
de saúde de referência.
§ 3o
. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em
sua área geográfica de atuação:
I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de
saúde;
III - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas
públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento
e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua
altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação
em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção
de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em
atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco,
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de
vacinação;
VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria
com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
§ 4º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e
tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área
geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da
equipe:
I - A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III – A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade
de saúde de referência;
IV - A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - A verificação antropométrica.
§ 5º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde
compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e
demográfico;
II – A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade,
de informações obtidas em levantamentos socio-epidemiológicos realizados pela equipe de
saúde;
IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do
processo saúde-doença;
V - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - O estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 13. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;
III - Ter concluído o ensino médio.
§ 1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do
caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental,
que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º. É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se
refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, devendo.
I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas
urbanas e rurais;
III - Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados,
de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade
assistida.
§ 4º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua
família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5º. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de
sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua
vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser
remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a
casa adquirida.
Art. 14. Compete ao Agente de Combate às Endemias como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de
cada ente federado.
§ 1º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área
geográfica de atuação:
I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde,
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos
e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e
coleta de reservatórios de doenças;
VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo
integrado de vetores;
VIII - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo
com as normas do SUS;
X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores
ambientais;
XI - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 2º. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por
profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica a participação:
I - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem
como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações;
II - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de
zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a
saúde pública;
V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de
relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da
área de vigilância em saúde.
§ 3º. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado,
da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e
ambiental.
Art. 15. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para
o exercício da atividade:
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;
II - Ter concluído o ensino médio.
§ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do
caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental,
que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e os seguintes:
I - Condições adequadas de trabalho;
II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidade local.
Art. 16. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação
Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes
situações:
I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo
ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de
outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses,
doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de
doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão
de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 17. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador,
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de
saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
Art. 18. O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem estes artigos, observadas as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da
Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao
Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a
jornada de trabalho.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS
Do Salário, Jornada de Trabalho e da Insalubridade
Art. 19. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é 02 (dois) salários mínimos mensais, em conformidade
com os parágrafos 7º, 8º, 9º 10º e 11º do artigo 198, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Parágrafo Único. O vencimento básico das carreiras será reajustado de acordo com o piso
estipulado pelo Governo Federal.
Art. 20. A jornada de trabalho dos ACS e ACE será de 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 21. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres,
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade no
percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei estiverem exercendo as
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, serão
submetidos ao estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 23. Os profissionais de que trata esta Lei, passarão a contribuir para o Regime Próprio
Previdência Social, (Lei Municipal 143/2005, com suas respectivas alterações).
Art. 24. Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
aplica-se além das disposições previstas na presente Lei, às previstas no Estatuto dos
Servidores, bem as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município nas
situações em que se fizerem necessárias, observada a Supremacia do Interesse Público.
Art. 25. Esgotada a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica,
poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva,
ainda que haja aprovados para outras áreas.
Art. 26. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos ACS serão realizadas
pelo e-SUS.
Art. 27. Será garantido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias, equipamento de proteção individual.
Art. 28. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação
própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade
financeira do Município, bem como orçamento da União nos termos do art. 198 da
CRFB/1988.
Art. 29. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1089/2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 23 de abril de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro Geral de Cargos, Vagas e Carga Horária
Cargo Vagas Carga Horária
Agente Comunitário de Saúde (ACS) 14 40 horas semanais
Agente de Combate às Endemias (ACE) 03 40 horas semanais
ANEXO II
Especificação dos Cargos: Requisitos para provimento do cargo; título do cargo;
descrição do cargo e, pré-requisitos.
CARGO: Agente Comunitário de Saúde
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO:
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima
de quarenta horas;
II - Ter concluído o ensino médio.
III - Ter habilitação nas categorias ‘A e B’
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
I - Sumária: Compete ao Agente Comunitário de Saúde como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
II - Tarefas Típicas/Aglomeradas: Realizar mapeamento de sua área; cadastrar as famílias e
atualizar permanentemente esse cadastro; identificar indivíduos e famílias expostos a situação
de risco; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde disponíveis;
realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção
Básica; realizar por meio de visita domiciliar, acompanhamento de todas as famílias e
indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;
estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à
promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
desenvolver atividades de prevenção de doenças e de agravos, com ênfase na promoção da
saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos
domicílios e na comunidade, mantendo sempre a equipe informada; efetuar o registro, para
fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, de óbitos,
doenças e outros agravos à saúde. Além de preencher as atribuições e requisitos dos artigos
12, 13 e 16, desta Lei.
CARGO: Agente de Combate às Endemias
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima
de quarenta horas;
II - Ter concluído o ensino médio.
III - Ter habilitação nas categorias ‘A e B’
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
I - Sumária: tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle
de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e
sob supervisão do gestor de cada ente federado.
II - Tarefas Típicas/Aglomeradas: Executar os serviços de desinfecção em residências, para
evitar a proliferação de insetos e animais peçonhentos; desenvolver atividades inerentes ao
combate à doença de chagas, esquistossomose, dengue e outras doenças; proferir palestras em
escolas públicas e associações comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e
prevenir doenças; zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua
responsabilidade; atender às normas de segurança e higiene do trabalho e realizar outras
tarefas afins; e o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de
Saúde e sob supervisão do gestor da Secretaria Municipal de Saúde. Além de preencher as
atribuições e requisitos dos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente “ESTABELECE OS CARGOS
PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS E INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” – para a devida apreciação e
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e na prevenção
de doenças. Eles são os responsáveis por realizar visitas domiciliares, orientar a população
sobre práticas saudáveis, identificar e notificar casos de doenças, além de atuar na prevenção
de epidemias. A criação formal desses cargos é essencial para garantir a continuidade e a
eficácia das ações de saúde pública em nosso município.
A proposta está em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, que
regulamenta a profissão de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
estabelecendo diretrizes para a criação e a valorização desses cargos. A criação formal desses
cargos e a instituição do PCCS garantem que o município atenda às exigências legais,
promovendo uma gestão pública responsável e transparente.
Por outro Norte, o presente projeto não trará impactos financeiros ao
município pois os cargos de ACS e ACE, são custeados diretamente pela União, conforme
inteligência da Emenda Constitucional 120/2022. Vejamos:
Art. 198º. (…)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações,
a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos,
adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer
outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de
despesa com pessoal." (NR)
Portanto, a responsabilidade do município é somente com as contrapartidas
como 13º salário, férias, quinquênio e insalubridade.
Solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto de lei, que beneficiará
não apenas os profissionais da saúde, mas toda a população que será atendida por um sistema
de saúde pública mais estruturado e eficiente.
Reiteramos as Vossas Excelências a expressão de grande estima e apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 23 de abril de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal