| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2002 |
| Date | 2002-02-25 |
| Ementa | SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 061, DE 25 FEVEREIRO 2002 QUE INSTITUI O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 LEI N.º 061/2.002. SÚMULA: INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais criadas e mantidas pelo Poder Público. Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, servidor é pessoa legalmente investida em cargo público. Artigo 3º - Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou comissão. Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras. Artigo 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades e que devem atender. Parágrafo 1º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistências. Parágrafo 2º - As Classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo. Parágrafo 3º - As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básicos, auxiliar, médio e superior. Artigo 6º - Quadro é o conjunto de carreira e de cargos em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos por lei. TITULO II Do Provimento, Progressão, Vacância, Promoção, Ascensão, Acesso, Remoção, Redistribuição e Substituição. CAPÍTULO I Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais Artigo 8º - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público: I – A nacionalidade brasileira; II – O Gozo dos direitos políticos; III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – A idade mínima prevista em lei; VI – A boa saúde física e mental; VII – Estrangeiros na forma da lei. Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Parágrafo 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais deverão ser reservadas um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Artigo 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Artigo 10 - A Investidura em cargo público ou emprego público ocorrerá com a posse. Artigo 11 - São formas de provimento de cargo público: I – Nomeação; II – Ascensão; III – Transferência; IV – Readaptação; V – Reversão; VI – Aproveitamento; VII – Reintegração; VIII – Recondução. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 SEÇÃO II Da Nomeação Artigo 12 - A nomeação far-se-á: I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II – Em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração. Artigo 13 - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão e acesso serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III Do Concurso Público Artigo 14 - O concurso será de caráter eliminatório e classificatório compreendendo, provas ou provas e títulos. Artigo 15 - O concurso público terá validade de até 02 dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. Parágrafo 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato, aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda expirado. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Artigo 16 - Posse é a investidura no cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Parágrafo 1º - A posse ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de provimento prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Parágrafo 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será cantado do término do impedimento. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo 3º - A posse poderá dar-se mediante Instrumento Público de Procuração com fins específicos. Parágrafo 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. Parágrafo 5º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Parágrafo 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º. Artigo 17 – A posse em cargo público dependerá da comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Parágrafo Único: Será empossado em cargo público aquele que for julgado apto físico e mentalmente pela assistência médica pública ou órgão oficial, excetuando-se os casos previstos no parágrafo 2º do Artigo desta Lei. Artigo 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo 1º - É de 30 (trinta) dias de prazo para o servidor entrar em exercício, cantados da data da posse. Parágrafo 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. Parágrafo 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Artigo 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Artigo 20 – A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo do exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Artigo 21 – O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, quando licenciado, que deva prestar serviços em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para nova sede. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo Único: Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Artigo 22 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a 40 (quarenta ) horas semanais de trabalho. Artigo 23 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desenvolvimento do cargo, observado os seguintes fatores: I – Assiduidade; II – Disciplina; III – Capacidade de iniciativa; IV – Produtividade; V – Responsabilidade; VI – Idoneidade moral. Parágrafo 1º - 04 (quatro) meses antes do findo o período do estágio probatório, será obrigatoriamente, submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo dom o que dispuser a lei e o regulamento do plano de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos inciso I a VI. Parágrafo 2º - Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão para exercício do cargo, será exonerado. Parágrafo 3º - No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao servidor ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio do procurador habilitado, conferindo-lhe ainda, o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita. Parágrafo 4º - Para a avaliação prevista neste artigo deverá ser constituída uma comissão paritária no órgão ou entidade composta por 04 (quatro) membros. Parágrafo 5º - Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que se refere os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo. SEÇÃO V Da Estabilidade Artigo 24 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 25 – O servidor estável só perderá o cargo: I – Em virtude de sentença judicial transitada e julgado. II – Processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI Da Transferência Artigo 26 – Transferência é a passagem do servidor estável do cargo efetivo de carreira, para outro da igual denominação, classe e remuneração, pertencente a quadro diverso e na mesma localidade. Artigo 27 – Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Parágrafo Único: A transferência far-se-á a pedido do servidor, atendendo a conveniência do serviço público. Artigo 28 – São requisitos essenciais da transferência: I – Interesse comprovado do serviço; II – existência de vagas; III – Contar, o servidor, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo. Artigo 29 – As transferência não poderão exceder de 1/3 (um terço) das vagas de cada classe. SEÇÃO VII Da Readaptação Artigo 30 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos de lei vigente. Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 SEÇÃO VIII Da Reversão Artigo 31 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os motivos determinantes de aposentadoria. Artigo 32 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral. Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá sua atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. Artigo 33 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Artigo 34 – A reversão far-se-á, a pedido. SEÇÃO IX Da Reintegração Artigo 35 – Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo 1º - Na Hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens. Parágrafo 2º - O cargo a que se refere este artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. SEÇÃO X Da Recondução Artigo 36 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou; II – Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 40. SEÇÃO XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Artigo 37 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 38 – Extinto o cargo ou declarada a sua necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral. Artigo 39 – O retorno a atividade do servidor em disponibilidade farse-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único: Órgão central do sistema de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade que trabalhava anteriormente ou em outra com a concordância de servidor. Artigo 40 – O Aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial. Parágrafo 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de publicação do ato de aproveitamento. Parágrafo 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado, na forma da legislação em vigor. Artigo 41 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassado a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Artigo 42 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo da disponibilidade e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO II Da Vacância Artigo 43 – A vacância no cargo público decorrerá de: I – Exoneração II – Demissão III – Ascensão IV – Acesso V – Transferência VI – Readaptação VII – Aposentadoria VIII – Posse em outro cargo inacumulável e IX – Falecimento. Artigo 44 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio. Parágrafo Único: A exoneração de oficio dar-se-á; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III – Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. Artigo 45– A exoneração de cargo em comissão dar-se-á; I – A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados por servidores do plano de carreira através de eleição; II – A pedido do próprio servidor; III – em conformidade com o que dispuser a lei. CAPITULO III Da Progressão, promoção, ascensão e acesso Artigo 46 – Progressão é a passagem do servidor de uma referencia para a imediatamente superior, dentro da mesma classe e da categoria funcional à que pertence, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho a tempo de efetiva permanência na carreira. Artigo 47 – Ascensão é a passagem do servidor de um nível para outro sendo posicionado na primeira classe e em referencia ou padrão de vencimento imediatamente superior aquele em que se encontrava, na mesma carreira. Artigo 48 – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios da avaliação, desempenho e qualificação funcional. Artigo 49 – acesso é a investidura do servidor na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos em lei. Artigo 50 – Os critérios para aplicação deste capitulo serão definidos ao instituir o plano de carreira. CAPITULO IV Da Remoção e da Redistribuição SEÇÃO I Da Remoção Artigo 51 - Remoção é o deslocamento do servidor a pedido, observada a lotação existente em cada órgão, no âmbito do mesmo quadro com a sua mudança de sede e só poderá ser feita: I – De uma para outra repartição da mesma Secretaria do Município; II – De um para outro Órgão da mesma repartição. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo Único: A remoção a pedido para outra localidade, dentro do território do município, por motivo de saúde do servidor, conjugue, companheiro ou dependente, fica condicionado a comprovação por junta médica e a existência de vagas. SEÇÃO II Da Redistribuição Artigo 52 – Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo órgão ou entidade, cujos planos de carreira a remuneração sejam idênticas, observado sempre o interesse da administração ficando vedado a redistribuição para outra localidade, exceto quando o houver interesse do servidor. Parágrafo 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou órgão ou entidade. Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento na forma do artigo 40. CAPÍTULO V Da Substituição Artigo 53 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia, e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados no regimento interno ou no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. Parágrafo 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. Artigo 54 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. TITULO III Dos Direitos e Vantagens CAPITULO I Do Vencimento e da Remuneração Artigo 55 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Artigo 56 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas na Constituição ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Federal, Lei Orgânica do Município, em acordo coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados. Artigo 57 – A remuneração total do servidor será composta exclusivamente do vencimento base e do adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único: O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos como única vantagem pessoal, não será considerado para efeito deste artigo. Artigo 58 – Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar, entre o vencimento do seu cargo efetivo e o do cargo em comissão. Artigo 59 – O vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Artigo 60 – É assegurado a isonomia do vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. Artigo 61 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração ou subsidio, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração do Prefeito Municipal em espécie a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos Poderes. Parágrafo Único: Excluem-se do teto de remuneração adicional por tempo de serviço e as vantagens previstas no artigo 76, inciso I a VI. Artigo 62 – A relação entre a menor e a maior remuneração atribuída aos cargos de carreira não poderá ser superior à 08 (oito) vezes. Artigo 63 - O servidor perderá: I – Vencimento ou remuneração do dia que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; II – 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente; III – 1/3 ( um terço) do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo na qual haja, pronúncia com direito a diferença se absolvido; IV – 2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração durante o período de afastamento em virtude da condenação por sentença definitiva, cuja pena não resulta em demissão. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 64 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo 1º - Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores. Parágrafo 2º - Sob pena de responsabilidade a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento para instituições de previdência ou associação, deverá efetivar o repasse do desconto, no prazo máximo dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente. Artigo 65 – As reposições e indenizações ao erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo 1º - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo 2º - Nos casos de comprovada má fé e abandono de cargo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a inscrição na divida ativa. Artigo 66 - O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único: A não quitação de débito no prazo previsto implicará sua inscrição na divida ativa. Artigo 67 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Artigo 68 – O pagamento da remuneração dos servidores públicos dar-se-á até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que se refere. CAPÍTULO II Das Vantagens Artigo 69 – Além da vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – Indenização; II – Gratificação e Adicionais. Parágrafo Único: A indenização não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 70 – As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Das Indenizações Artigo 71 – Constituem indenizações ao servidor: I- Ajuda de Custo II- Diárias Artigo 72 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I Das Diárias Artigo 73 – O servidor que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para unidades da Federação, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação, locomoção urbana e rural. Parágrafo Único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Artigo 74 – O servidor que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – Na hipótese do servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. SUBSEÇÃO II Da Indenização de Transporte Artigo 75 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização do meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. SUBSEÇÃO III Das Gratificações e Adicionais Artigo 76 – Além da remuneração e das indenizações previstas nesta Lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações adicionais: I – Gratificação natalina; II – Adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas; III – Adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV – Adicional noturno; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 V – Adicional de férias; VI – Adicional por tempo de serviço. SUBSEÇÃO IV Da Gratificação Natalina Artigo 77 – A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus ao mês de Dezembro por mês de exercício, no respectivo ano. Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Artigo 78 – A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo Único – Juntamente com a remuneração de junho poderá ser paga, como adiantamento de gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês, se requerido até 31 de janeiro do ano corrente, verificada a disponibilidade financeira e orçamentária. Artigo 79 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. SUBSEÇÃO V Do Adicional por Tempo de Serviço Artigo 80 – A adicional por tempo de serviço é devido a razão de 02% (dois por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional no mês que completar o anuênio, a partir de um ano. SUBSEÇÃO VI Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Artigo 81 – Os servidores que trabalham com a habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente. Parágrafo 1º - O servidor que fizer jus a mais de um adicional será concedido o pagamento, de acordo com a legislação pertinente. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo 2º - O direito do adicional de Insalubridade ou Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Artigo 82 – Caberá à Administração Municipal exercer permanente controle da atividade de servidores em operação ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Artigo 83 – Na concessão dos adicionais de Insalubridade e de Periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação pertinente aplicável ao servidor público. Artigo 84 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as dozes de radiação ionizantes não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médico oficial. SUBSEÇÃO VII Do Adicional por Serviço Extraordinário Artigo 85 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimos de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho. Artigo 86 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. SUBSEÇÃO VIII Do Adicional Noturno Artigo 87 – O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 85. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 SUBSEÇÃO IX Do Adicional de Férias Artigo 88 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, 01 (um) adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de diretor, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Artigo 89 – O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias. Artigo 90 - O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, mediante comprovada necessidade do serviço, exceto o que dispuser em Lei Complementar. Parágrafo 1º - Para o período aquisitivo de férias serão exigido 12 (doze) meses de exercício; Parágrafo 2º - É vedado levar a conta de férias, qualquer falta ao serviço; Parágrafo 3º - Fica proibida a contagem, em dobro, de férias não gozadas, para fins de aposentadoria e promoção por antigüidade, acumuladas por mais de 02 (dois) períodos; Parágrafo 4º - Para gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser observada a escala a ser organizada pela repartição . Artigo 91 – Quando em gozo de férias, o servidor terá direito a receber, adiantadamente 01 (um) mês de vencimento. Artigo 92 – O pagamento da remuneração da férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período. Artigo 93 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação. Artigo 94 – É proibida a transferência e remoção do servidor quando em gozo de férias. Artigo 95 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público definidos em Lei, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 período interrompido ser gozado imediatamente, após a cessão do motivo de interrupção. CAPITULO III Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Artigo 96 – Conceder-se-á, ao servidor, licença: I – Por motivo de doença em pessoa da família; II – Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – Para serviço militar; IV – Para atividade política; V – Prêmio por assiduidade; VI – Para tratar de interesses particulares; VII – Para qualificação profissional. Parágrafo 1º - A licença, prevista no inciso 1º será precedida de exame por médico da junta médica oficial. Parágrafo 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII deste artigo. Parágrafo 3º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa em Família Artigo 97 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consaguineo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. Parágrafo 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 01 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo, até 02 (dois) anos. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Artigo 98 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO IV Da Licença Para o Serviço Militar Artigo 99 – Ao servidor convocado para o Serviço Militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica. Parágrafo Único - Concluído o Serviço Militar o servidor terá 30 (trinta) dias, com remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V Da Licença Para Atividade Política Artigo 100 – O servidor terá licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito. Parágrafo 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em exercício estivesse, com o vencimento de que trata o Artigo 55. SEÇÃO VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Artigo 101 – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço publico municipal, o servidor fará jus 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, podendo ser autorizada sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor e a critério exclusivo ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 da autoridade administrativa, constatada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo 1º - Para fins de Licença-Prêmio de que trata este Artigo será considerado o tempo desde seu ingresso no serviço público municipal. Parágrafo 2º - É Facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este Artigo, em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Parágrafo 3º - Vencido o período aquisitivo da Licença-Prêmio, o servidor poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria. Parágrafo 4º - Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento, deverá observar disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação do servidor. Artigo 102 – Não se considera Licença-Prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – Afastar-se do cargo em virtude: a) Licença por motivo de doença em pessoas da família sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas. Artigo 103 – O número de servidor em gozo simultâneo de LicençaPrêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Artigo 104 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro tempo de Licença-Prêmio não gozada. Artigo 105 – Para possibilitar o controle das concessões das licenças, o órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala dos servidores a fim de atender o disposto no Artigo 101, Parágrafo 4º e garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em espécie. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 SEÇÃO VII Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares Artigo 106 – A pedido e sem prejuízo de serviço será concedida, ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos, consecutivos, sem remuneração podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor. Parágrafo 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público, Parágrafo 2º - Não se considera nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. Parágrafo 3º - Não se considera licença a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido antes de completar 02 (dois) anos de exercício. Parágrafo 4º - O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação, no Diário Oficial do ato decisório sobre a licença solicitada. SEÇÃO VIII Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista Artigo 107 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo de categoria a entidade fiscalizadora da profissão. Parágrafo Único – A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição. SEÇÃO IX Da Licença Para Qualificação Profissional Artigo 108 – A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízos dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efetivos de carreira e será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se de interesse do Município. Artigo 109 – Para concessão da licença de que trata o Artigo anterior terão preferência os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos: I – Residência em localidade onde não existem unidades universitária ou faculdade isoladas; II – Experiência no máximo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município; III – Curso correlacionado com a área de atuação. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 110 – Realizando-se o curso na mesma localidade de lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário a freqüência regular do curso. Parágrafo Único – A dispensa de que trata o Artigo deverá ser obrigatoriamente comprovando mediante freqüência regular do curso. CAPÍTULO V Dos Afastamentos SEÇÃO I Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade Artigo 111 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – Para exercício de cargo em comissão de confiança; II – Em casos previstos em Leis especificas; Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso I deste Artigo. O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. Parágrafo 2º - Mediante autorização do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. SEÇÃO II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Artigo 112 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – Tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo; II – Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de vereador: a) Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízos de remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; c) Não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na administração Pública, de livre exoneração. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo 1º - No caso de afastamento de cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. Parágrafo 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversas onde exercer o mandato. SEÇÃO II Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Artigo 113 – O servidor não poderá ausentar-se do município ou país para estudo ou missão oficial, sem autorização do prefeito municipal, ou presidente dos Órgãos do Poder Legislativo. Parágrafo 1º - A ausência não excederá de 04 ( quatro) anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Parágrafo 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença que tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Artigo 114 – O afastamento do servidor para servir em organismo internacional que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pela remuneração. Artigo 115 – O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação específica. CAPITULO V Das Concessões Artigo 116 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – Por 01 (um ) dia, para doação de sangue; II – Por 02 (dois) dias, para nascimento do filho, por ocasião do nascimento; III – Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; IV – Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, menor sob guarda ou tutelar, irmãos e avós. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 117 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízos do exercício do cargo. Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPITULO VI Do Tempo de Serviço Artigo 118 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao município de Nova Santa Helena – MT. Artigo 119 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 ( trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados. Artigo 120 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 116, são consideradas como de efeito exercício os afastamentos em virtude de: I – Férias; II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV – Participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento; VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VIII – Licença: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 a) A gestante, a adotante e a paternidade; b) Para tratamento de própria saúde, até 02 (dois) anos; c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) Prêmio por assiduidade; e) Por convocação para o serviço militar; f) Qualificação Profissional; g) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; h) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família; i) Para desempenho de mandato classista. IX – Participação em competição desportiva municipal, estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Artigo 121 – Contar-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; II – A licença para atividade política no caso do artigo 112, Parágrafo 2º; III- O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV – O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, e após decorridos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; V – O tempo de serviço relativo a tiro de guerra; Parágrafo 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos. Parágrafo 2º - O tempo em que o servidor estava aposentado ou disponibilidade será apenas contato para nova aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo 3º - Será contado, em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. Parágrafo 4º - É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO VII Do Direito de Petição ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 122 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Artigo 123 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado através daquela a que estiver imediatamente subordinado e requerente. Artigo 124 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Artigo 125 – Caberá recursos: I – Do indeferimento do pedido de reconsideração; II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos; Parágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artigo 126 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida. Artigo 127 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recursos, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Artigo 128 – O direito de requerer prescreve: I – Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afastem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 129 – O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Artigo 130 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Artigo 131 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído. Artigo 132 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Artigo 133 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. ,TÍTULO IV Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Artigo 134 – São deveres do funcionário: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – Ser leal às instituições a que servir; III – Observar as normas legais e regulamentares; IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - Atender com presteza: a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegida por sigilo; b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) Às requisições para a defesa da fazenda pública. VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – Guardar sigilo sobre assuntos de repartição; IX – Manter conduta compatível com moralidade administrativa; X – Ser assíduo e pontual ao serviço; XI – Tratar com urbanidade as pessoas; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 XII – Representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único: A representação do que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurado-o ao representado direito de defesa. CAPÍTULO II Das Proibições Artigo 135 – Ao servidor público é proibido: I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento; ou objeto da repartição; III – Recusar fé a documentos públicos; IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – Referir-se de modo depreciativo ao desrespeito à autoridade públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VI – Cometer a pessoa estranha à repartição fora casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidades ou de seu subordinado; VII – Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical ou a partido político; VIII – Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outro, em detrimento da dignidade da função pública; X – Participar de gerência ou administração da empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o município; XI – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII – Aceitar comissão, emprego ou pensão do Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito Municipal; XIV – Praticar usura sob qualquer de suas formas; XV – Proceder de forma desidiosa; XVI – Utilizar pessoa ou recursos materiais em serviços ou atividades particulares; XVII – Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 XVIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III Da Acumulação Artigo 136 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios. Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Artigo 137 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Artigo 138 – O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo a remuneração do cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração. Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horário. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Artigo 139 – O servidor reponde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Artigo 140 – A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 65, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda municipal, em ação regressiva. Parágrafo 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 141 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Artigo 142 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função. Artigo 143 – As sanções civis penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Artigo 144 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V Das Penalidades Artigo 145 – São penalidades disciplinares: I – Repreensão; II – Suspensão; III – Demissão; IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – Destituição de cargo em comissão; VI – Exoneração. Artigo 146 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes funcionais. Artigo 147 – A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 134, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Artigo 148 – A suspensão será aplicada em caso reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 149 – As penalidade de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 01 (um) ano e 03 (três) meses de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Artigo 150 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – Crime contra a administração pública; II – Abandono de cargo; III – Inassiduidade habitual; IV – Improbidade administrativa; V – Incontinência pública e conduta escandalosa; VI – Insubordinação grave em serviço; VII – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou a de outro; VIII – Aplicação irregular de dinheiro público; IX – Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – Lesão ao cofre público e dilapidação do patrimônio municipal; XI – Corrupção; XII – Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas após constatação em processo disciplinar; XIII – Transgressão do artigo 135, inciso X a XVIII. Artigo 151 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. Parágrafo 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Artigo 152 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Artigo 153 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 44, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo. Artigo 154 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 135, implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 155 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 135, incisos X, XII e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 150, incisos I, IV, VIII, X e XI. Artigo 156 – Configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Artigo 157 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Artigo 158 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa de sanção disciplinar. Artigo 159 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo, pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade; II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se trata de suspensão ou superior a 30 (trinta) dias. III – Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou de superior de até 30 (trinta) dias; IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se trata de destruição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Artigo 160 – A ação disciplinar prescreverá: I – Em 05 (cinco) anos, quanto ás infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – Em 02 (dois) anos, quando à repreensão e suspensão. Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa da data em de o fato ou transgressão se tornou conhecido. Parágrafo 2º - O prazo de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a concorrer pelo prazo restante, à partir do dia em que cessar a interrupção. Parágrafo 5º - Decorrido o prazo legal para o disposto no parágrafo terceiro, sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso da prescrição. TÍTULO V Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 161 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Artigo 162 – As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenha identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada por falta de objeto. Artigo 163– Da sindicância poderá resultar: I – Arquivamento do processo; II – Aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – Instauração de processo disciplinar; Artigo 164 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão ou destituição de cargo em comissão, será obrigatório a instauração do processo disciplinar. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Artigo 165 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar Artigo 166 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticado no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Parágrafo Único: Para aplicações das penas previstas no artigo 154, ensejará a instauração do processo de que trata este artigo. Artigo 167 – A Comissão de Inquérito exercerá sua atividade com independência e imparciabilidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato exigido pelo interesse da administração. Artigo 168 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão; II – Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – Julgamento. Artigo 169 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que seja apresentado o relatório conclusivo, a autoridade competente deverá determinar a apuração a responsabilidade dos membros da Comissão. Parágrafo 2º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. Parágrafo 3º - As reuniões da Comissão serão registradas em Atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I Do Inquérito ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 170 – O Inquérito Administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Artigo 171 – Os Autos da Sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Artigo 172 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligência cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Artigo 173 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo em qualquer fase, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parágrafo 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato. Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Artigo 174 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos Autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição do dia e hora marcados para a inquirição. Artigo 175 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito. Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. Artigo 176 – Concluídas a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareações entre eles. Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir o interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirílas, por intermédio do Presidente da Comissão. Artigo 177 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Artigo 178 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Parágrafo 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurado-se-lhes vista do processo na repartição. Parágrafo 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum o de 20 (vinte) dias. Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, preferencialmente servidores públicos, que presenciarem a recusa do indiciado. Artigo 179– O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Artigo 180 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Artigo 181 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado não apresentar defesa do prazo legal. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. Parágrafo 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará o servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Artigo 182 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Parágrafo 1º - O relatório será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor. Parágrafo 2º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Artigo 183 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido á autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II Do Julgamento Artigo 184 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado á autoridade competente que decidirá em igual prazo. Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para imposição da pena mais grave. Parágrafo 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá a autoridade de que trata o inciso I do artigo 159. Artigo 185 – O julgamento acatará relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos Autos. Parágrafo Único: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o funcionário de responsabilidade. Artigo 186 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo. Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que dar causa à prescrição de que trata o artigo 160, parágrafo 2º, será responsabilizados na forma do Capítulo V, do Título V desta lei. Artigo 187 – Extinta a punilidade pela prescrição, a autoridade julgadora, determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Artigo 188 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da Ação Penal, ficando translado na repartição. Artigo 189 – O servidor que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Parágrafo Único: Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 45, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão. Artigo 190 – Serão assegurados transportes e diárias: I – Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciando ou indiciado; II – Aos membros da comissão e ao secretários, quando obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III Da Revisão do Processo Artigo 191 – O processo disciplinar poderá ser previsto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa poderá requerer a revisão do processo. Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Artigo 192 – No processo revisional, o ônus da cabe ao requerente. Artigo 193 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão que requer elemento novos, ainda não apreciados no processo originário. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 194 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao secretário municipal ou autoridade equivalente, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão na forma prevista nesta lei. Artigo 195 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Artigo 196 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo quando as circunstâncias a exigirem. Artigo 197 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Artigo 198 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos previstos nesta lei. Parágrafo Único: O prazo para julgamento será até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Artigo 199 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração. Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI Da Seguridade Social do Servidor Regime Jurídico Único INSS CAPÍTULO I Disposições Gerais. Artigo 200 – O município adotará o Regime Geral da Previdência. CAPÍTULO II Dos benefícios SEÇÃO I Da Aposentadoria ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 201 – O servidor será aposentado, na forma do art. 201 da Constituição Federal. SEÇÃO II Do Auxílio – Natalidade Artigo 202 – O auxílio – natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, na forma do Regime Geral da Previdência Social. SEÇÃO III Do Salário – Família Artigo 203 – O Salário – família, definido na legislação específica, é devido ao servidor ativo, ou ao inativo, por dependente econômico. SEÇÃO IV Da Licença para Tratamento de Saúde Artigo 204 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo na remuneração a que fizer juz na forma de Regime Geral da Previdência Social. SEÇÃO V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença - Paternidade Artigo 205 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Parágrafo 3º - No caso de nati – morto, decorridos 40 (quarenta) dias do evento, a servidora será submetida a exames médico a, se julgada apta, reassumirá o exercício. Parágrafo 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Artigo 206 – Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença – paternidade de 02 (dois) dias consecutivos. Artigo 207– Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) período de 1/2 (meia) hora. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Artigo 208 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial da criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata sete artigo será de 30 (trinta) dias. Parágrafo 2º - Decorrido o prazo da licença, a servidora deverá apresentar ao órgão competente certidão judicial, atestando a permanência da doação ou da guarda no período correspondente, sob pena de incorrer nas sanções previstas nesta lei. SEÇÃO VI Da Licença por Acidente em Serviço Artigo 209 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, na forma do Regime Geral da Previdência (INSS). Artigo 210 – Configura acidente de serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano; Artigo 211 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, na forma do Regime Geral da Previdência. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Artigo 212 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 213 – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visar a: I – Combater surtos epidêmicos; II – Fazer recenseamento; III – Atender a situação de calamidade pública; IV – Substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V – Permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológica; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 VI – Atender a outras situações de urgência que vieram a ser definidas em lei. Parágrafo 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses. Parágrafo 2º - O recrutamento será feito mediante processos seletivos simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese previsto nos incisos III e IV deste artigo, quando se tratar de situação emergencial. Artigo 214 – É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Artigo 215 – Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V, do artigo 208, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais Artigo 216 – O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro. Artigo 217 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira. I – Prêmios pela apresentação de idéias inventos ou trabalho que favorecem o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; II – Concessão de medalhas, diploma de hora ao mérito, condecorações e elogio. Artigo 218 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. Artigo 219 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Artigo 220– É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 Parágrafo Único: Será responsabilizado administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo. Artigo 221 – São assegurados ao servidor público os direitos de associação ou sindical e o de greve. Parágrafo 1º - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei; Parágrafo 2º - Assegura-se aos servidores os direitos de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho. Artigo 222 – É vedado ao servidor servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo ultrapassar de 02 (dois) o seu número. Artigo 223 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo Único - Equipara-se os cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Artigo 224 – Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Artigo 225 – Quando da fixação das condições para realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, deverá ser observado que a inscrição de ocupantes de cargo público independerá do limite de idade. Artigo 226 – A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, conforme artigo 12 desta lei. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Transitórias e Finais Artigo 227 – Ficam submetidos ao Regime Jurídico desta lei, os servidores dos Poderes do Município da Administração Direta, das Autarquias e Fundações criadas e mantidas pelo Município de Nova Santa Helena – MT. Artigo 228 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 25 de fevereiro de 2.002. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 ROQUE CARRARA Prefeito Municipal PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE Publicado e afixado no Mural desta Prefeitura Municipal no período de 25/02/02 à 25/03/02.