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norma nº 61/2002

Tipo Lei
Número / Ano 61 / 2002
Date 2002-02-25
EmentaSÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 061, DE 25 FEVEREIRO 2002 QUE INSTITUI O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena
Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000
LEI N.º 061/2.002.
SÚMULA: INSTITUI O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
NOVA SANTA HELENA – ESTADO DE MATO 
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos da 
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais criadas e mantidas 
pelo Poder Público.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, servidor é pessoa legalmente 
investida em cargo público.
Artigo 3º - Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de 
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser 
cometidas a um servidor.
Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os 
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos 
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou comissão.
Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, 
das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão 
organizados e providos em carreiras.
Artigo 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e 
complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as 
finalidades dos órgãos ou entidades e que devem atender.
Parágrafo 1º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os 
cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, 
inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistências.
Parágrafo 2º - As Classes serão desdobradas em padrões, aos quais 
correspondem a remuneração do cargo.
Parágrafo 3º - As carreiras compreendem classes de cargos do 
mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis 
básicos, auxiliar, médio e superior.
Artigo 6º - Quadro é o conjunto de carreira e de cargos em comissão, 
integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das 
Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena
Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000
 
Artigo 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os 
cargos previstos por lei.
TITULO II
Do Provimento, Progressão, Vacância, Promoção, Ascensão, Acesso, Remoção, 
Redistribuição e Substituição.
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 8º - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O Gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – A idade mínima prevista em lei;
VI – A boa saúde física e mental;
VII – Estrangeiros na forma da lei.
Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência 
de outros requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o 
direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas 
atribuições compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais deverão 
ser reservadas um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Artigo 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação 
pública.
Artigo 10 - A Investidura em cargo público ou emprego público 
ocorrerá com a posse.
Artigo 11 - São formas de provimento de cargo público:
I – Nomeação;
II – Ascensão;
III – Transferência;
IV – Readaptação;
V – Reversão;
VI – Aproveitamento;
VII – Reintegração;
VIII – Recondução.
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SEÇÃO II
Da Nomeação
Artigo 12 - A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II – Em comissão, para os cargos de confiança, de livre 
exoneração.
Artigo 13 - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão e 
acesso serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na 
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Artigo 14 - O concurso será de caráter eliminatório e classificatório 
compreendendo, provas ou provas e títulos.
Artigo 15 - O concurso público terá validade de até 02 dois anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de 
sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e 
em jornal de grande circulação.
Parágrafo 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver 
candidato, aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda expirado.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Artigo 16 - Posse é a investidura no cargo público mediante a 
aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo 
público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela 
autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo 1º - A posse ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da publicação do ato de provimento prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a 
requerimento do interessado.
Parágrafo 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento 
por qualquer outro motivo legal, o prazo será cantado do término do impedimento.
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Parágrafo 3º - A posse poderá dar-se mediante Instrumento Público 
de Procuração com fins específicos.
Parágrafo 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação, acesso e ascensão.
Parágrafo 5º - No ato da posse o servidor apresentará 
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a 
posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.
Artigo 17 – A posse em cargo público dependerá da comprovada 
aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Parágrafo Único: Será empossado em cargo público aquele que for 
julgado apto físico e mentalmente pela assistência médica pública ou órgão oficial, 
excetuando-se os casos previstos no parágrafo 2º do Artigo desta Lei.
Artigo 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo.
Parágrafo 1º - É de 30 (trinta) dias de prazo para o servidor entrar em 
exercício, cantados da data da posse.
Parágrafo 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar 
em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
 Parágrafo 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para 
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Artigo 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao 
órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Artigo 20 – A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo do 
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da 
publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Artigo 21 – O servidor transferido, removido, redistribuído, 
requisitado ou cedido, quando licenciado, que deva prestar serviços em outra localidade, 
terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário 
ao deslocamento para nova sede.
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Parágrafo Único: Na hipótese do servidor encontrar-se afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do 
afastamento.
Artigo 22 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do 
sistema de carreira, fica sujeito a 40 (quarenta ) horas semanais de trabalho.
Artigo 23 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo 
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) 
meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desenvolvimento do cargo, observado os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade;
VI – Idoneidade moral.
Parágrafo 1º - 04 (quatro) meses antes do findo o período do estágio 
probatório, será obrigatoriamente, submetida a homologação da autoridade competente 
a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo dom o que dispuser a lei e 
o regulamento do plano de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos 
fatores enumerados nos inciso I a VI.
Parágrafo 2º - Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em 
processo regular, a inaptidão para exercício do cargo, será exonerado.
Parágrafo 3º - No curso do processo a que se refere o parágrafo 
anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao servidor ampla defesa que poderá 
ser exercitada pessoalmente ou por intermédio do procurador habilitado, conferindo-lhe 
ainda, o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentos e apresentação de defesa 
escrita.
Parágrafo 4º - Para a avaliação prevista neste artigo deverá ser 
constituída uma comissão paritária no órgão ou entidade composta por 04 (quatro) 
membros.
Parágrafo 5º - Não constituem provas suficientes e eficazes as 
certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para 
avaliar negativamente a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, 
sobretudo nos fatores a que se refere os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Artigo 24 – O servidor habilitado em concurso público e empossado 
em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) 
anos de efetivo exercício.
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Artigo 25 – O servidor estável só perderá o cargo:
I – Em virtude de sentença judicial transitada e julgado.
II – Processo administrativo disciplinar no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa.
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
 
SEÇÃO VI
Da Transferência
Artigo 26 – Transferência é a passagem do servidor estável do cargo 
efetivo de carreira, para outro da igual denominação, classe e remuneração, pertencente 
a quadro diverso e na mesma localidade.
Artigo 27 – Será admitida a transferência de servidor ocupante de 
cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Parágrafo Único: A transferência far-se-á a pedido do servidor, 
atendendo a conveniência do serviço público.
Artigo 28 – São requisitos essenciais da transferência:
I – Interesse comprovado do serviço; 
II – existência de vagas;
III – Contar, o servidor, com 02 (dois) anos de efetivo exercício 
no cargo.
Artigo 29 – As transferência não poderão exceder de 1/3 (um terço) 
das vagas de cada classe.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Artigo 30 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o 
readaptando será aposentado, nos termos de lei vigente.
Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá 
acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
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SEÇÃO VIII
Da Reversão
Artigo 31 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado 
por invalidez quando, por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os 
motivos determinantes de aposentadoria.
Artigo 32 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação, com remuneração integral.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor 
exercerá sua atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Artigo 33 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 
70 (setenta) anos de idade.
Artigo 34 – A reversão far-se-á, a pedido.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Artigo 35 – Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada 
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
Parágrafo 1º - Na Hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor 
ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
Parágrafo 2º - O cargo a que se refere este artigo somente poderá ser 
preenchido em caráter precário até o julgamento final.
SEÇÃO X
Da Recondução
Artigo 36 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou;
II – Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 40.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Artigo 37 - Aproveitamento é o retorno do servidor em 
disponibilidade ao exercício do cargo público.
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Artigo 38 – Extinto o cargo ou declarada a sua necessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral.
Artigo 39 – O retorno a atividade do servidor em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único: Órgão central do sistema de pessoal determinará 
o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer 
nos órgãos da administração pública, na localidade que trabalhava anteriormente ou em 
outra com a concordância de servidor. 
Artigo 40 – O Aproveitamento do servidor que se encontra em 
disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua 
capacidade física e mental por junta médica oficial.
Parágrafo 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do 
cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em 
disponibilidade será aposentado, na forma da legislação em vigor.
Artigo 41 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassado a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica oficial.
Artigo 42 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá 
preferência o de maior tempo da disponibilidade e no caso de empate, o de maior tempo 
de serviço público.
CAPÍTULO II 
Da Vacância
Artigo 43 – A vacância no cargo público decorrerá de:
I – Exoneração
II – Demissão
III – Ascensão
IV – Acesso
V – Transferência
VI – Readaptação
VII – Aposentadoria
VIII – Posse em outro cargo inacumulável e 
IX – Falecimento.
Artigo 44 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
servidor ou de oficio.
Parágrafo Único: A exoneração de oficio dar-se-á;
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I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a 
punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III – Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no 
prazo estabelecido.
Artigo 45– A exoneração de cargo em comissão dar-se-á;
I – A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados 
por servidores do plano de carreira através de eleição;
II – A pedido do próprio servidor;
III – em conformidade com o que dispuser a lei.
CAPITULO III
Da Progressão, promoção, ascensão e acesso
Artigo 46 – Progressão é a passagem do servidor de uma referencia 
para a imediatamente superior, dentro da mesma classe e da categoria funcional à que 
pertence, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho a 
tempo de efetiva permanência na carreira.
Artigo 47 – Ascensão é a passagem do servidor de um nível para 
outro sendo posicionado na primeira classe e em referencia ou padrão de vencimento 
imediatamente superior aquele em que se encontrava, na mesma carreira.
Artigo 48 – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a 
imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os 
critérios da avaliação, desempenho e qualificação funcional.
Artigo 49 – acesso é a investidura do servidor na função de direção, 
chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos em lei.
Artigo 50 – Os critérios para aplicação deste capitulo serão definidos 
ao instituir o plano de carreira.
CAPITULO IV
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I 
Da Remoção
Artigo 51 - Remoção é o deslocamento do servidor a pedido, 
observada a lotação existente em cada órgão, no âmbito do mesmo quadro com a sua 
mudança de sede e só poderá ser feita:
I – De uma para outra repartição da mesma Secretaria do 
Município;
II – De um para outro Órgão da mesma repartição.
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Parágrafo Único: A remoção a pedido para outra localidade, dentro 
do território do município, por motivo de saúde do servidor, conjugue, companheiro ou 
dependente, fica condicionado a comprovação por junta médica e a existência de vagas.
 SEÇÃO II
Da Redistribuição
Artigo 52 – Redistribuição é o deslocamento do servidor com o 
respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo órgão ou entidade, cujos planos de 
carreira a remuneração sejam idênticas, observado sempre o interesse da administração 
ficando vedado a redistribuição para outra localidade, exceto quando o houver interesse 
do servidor.
Parágrafo 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para 
ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de 
reorganização, extinção ou órgão ou entidade.
Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os 
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão 
colocados em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento na 
forma do artigo 40.
CAPÍTULO V
Da Substituição
Artigo 53 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia, 
e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados no regimento interno 
ou no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do 
cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos 
regulamentares do titular.
Artigo 54 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de 
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TITULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPITULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Artigo 55 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei.
Artigo 56 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas na Constituição 
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Federal, Lei Orgânica do Município, em acordo coletivos ou em convenções de 
trabalho que venham a ser celebrados.
Artigo 57 – A remuneração total do servidor será composta 
exclusivamente do vencimento base e do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único: O adicional por tempo de serviço concedido aos 
ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos 
como única vantagem pessoal, não será considerado para efeito deste artigo.
Artigo 58 – Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em 
comissão é facultado optar, entre o vencimento do seu cargo efetivo e o do cargo em 
comissão.
Artigo 59 – O vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens 
de caráter permanente, é irredutível.
Artigo 60 – É assegurado a isonomia do vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza e ao local de trabalho.
Artigo 61 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo 
de remuneração ou subsidio, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração do Prefeito Municipal em espécie a qualquer titulo, no âmbito dos 
respectivos Poderes.
Parágrafo Único: Excluem-se do teto de remuneração adicional por 
tempo de serviço e as vantagens previstas no artigo 76, inciso I a VI.
Artigo 62 – A relação entre a menor e a maior remuneração atribuída 
aos cargos de carreira não poderá ser superior à 08 (oito) vezes.
Artigo 63 - O servidor perderá:
I – Vencimento ou remuneração do dia que não comparecer ao 
serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II – 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração do dia, 
quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar 
antecipadamente;
III – 1/3 ( um terço) do vencimento ou da remuneração durante 
o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia 
por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo na qual 
haja, pronúncia com direito a diferença se absolvido;
IV – 2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração durante 
o período de afastamento em virtude da condenação por sentença definitiva, cuja pena 
não resulta em demissão.
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Artigo 64 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo 1º - Mediante autorização do servidor poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de 
previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida 
em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores.
Parágrafo 2º - Sob pena de responsabilidade a autoridade que 
determinar o desconto em folha de pagamento para instituições de previdência ou 
associação, deverá efetivar o repasse do desconto, no prazo máximo dos 05 (cinco) 
primeiros dias úteis do mês subseqüente.
Artigo 65 – As reposições e indenizações ao erário serão descontados 
em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo 1º - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o 
recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração 
de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo 2º - Nos casos de comprovada má fé e abandono de cargo, 
a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, 
inclusive no que se refere a inscrição na divida ativa.
Artigo 66 - O servidor em débito com o erário que for demitido, 
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 
60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único: A não quitação de débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição na divida ativa.
Artigo 67 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão 
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultantes de decisão judicial.
Artigo 68 – O pagamento da remuneração dos servidores públicos 
dar-se-á até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que se refere.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Artigo 69 – Além da vencimento poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens:
I – Indenização;
II – Gratificação e Adicionais.
Parágrafo Único: A indenização não se incorpora ao vencimento ou 
provento para qualquer efeito.
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Artigo 70 – As vantagens não serão computadas nem acumuladas 
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o 
mesmo titulo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Artigo 71 – Constituem indenizações ao servidor:
I- Ajuda de Custo
II- Diárias
Artigo 72 – Os valores das indenizações, assim como as condições 
para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Artigo 73 – O servidor que, a serviço, se afastar da sede, em caráter 
eventual ou transitório, para unidades da Federação, fará jus a passagens e diárias para 
cobrir as despesas de pousada, alimentação, locomoção urbana e rural.
Parágrafo Único – A diária será concedida por dia de afastamento, 
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Artigo 74 – O servidor que receber diárias e não afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese do servidor retornar a sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, em igual prazo.
SUBSEÇÃO II
Da Indenização de Transporte
Artigo 75 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que 
realizar despesas com a utilização do meio próprio de locomoção para execução de 
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
SUBSEÇÃO III
Das Gratificações e Adicionais
Artigo 76 – Além da remuneração e das indenizações previstas nesta 
Lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações adicionais:
I – Gratificação natalina;
II – Adicional pelo exercício de atividades insalubres e 
perigosas;
III – Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV – Adicional noturno;
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V – Adicional de férias;
VI – Adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação Natalina
Artigo 77 – A gratificação natalina corresponde a um doze avos da 
remuneração a que o servidor fizer jus ao mês de Dezembro por mês de exercício, no 
respectivo ano.
Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será 
considerada como mês integral.
Artigo 78 – A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro 
de cada ano.
Parágrafo Único – Juntamente com a remuneração de junho poderá 
ser paga, como adiantamento de gratificação natalina, metade da remuneração ou 
provento recebido no mês, se requerido até 31 de janeiro do ano corrente, verificada a 
disponibilidade financeira e orçamentária.
Artigo 79 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Tempo de Serviço
Artigo 80 – A adicional por tempo de serviço é devido a razão de 
02% (dois por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento 
básico, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional no mês que 
completar o anuênio, a partir de um ano.
SUBSEÇÃO VI
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Artigo 81 – Os servidores que trabalham com a habitualidade em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de 
vida fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo 1º - O servidor que fizer jus a mais de um adicional será 
concedido o pagamento, de acordo com a legislação pertinente.
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Parágrafo 2º - O direito do adicional de Insalubridade ou 
Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a 
sua concessão.
Artigo 82 – Caberá à Administração Municipal exercer permanente 
controle da atividade de servidores em operação ou locais considerados insalubres ou 
perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Artigo 83 – Na concessão dos adicionais de Insalubridade e de 
Periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação pertinente 
aplicável ao servidor público.
Artigo 84 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com 
raio x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo 
que as dozes de radiação ionizantes não ultrapassam o nível máximo previsto na 
legislação própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo devem ser 
submetidos a exames médico oficial.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Artigo 85 – O serviço extraordinário será remunerado com 
acréscimos de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de 
trabalho.
Artigo 86 – Somente será permitido serviço extraordinário para 
atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) 
horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional Noturno
Artigo 87 – O serviço noturno prestado em horário compreendido 
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor 
hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora 52 
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 85.
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SUBSEÇÃO IX
Do Adicional de Férias
Artigo 88 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor 
por ocasião das férias, 01 (um) adicional de 1/3 (um terço) da remuneração 
correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de diretor, 
chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva 
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Artigo 89 – O servidor em regime de acumulação licita perceberá o 
adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias.
Artigo 90 - O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, 
mediante comprovada necessidade do serviço, exceto o que dispuser em Lei 
Complementar.
Parágrafo 1º - Para o período aquisitivo de férias serão exigido 12 
(doze) meses de exercício;
Parágrafo 2º - É vedado levar a conta de férias, qualquer falta ao 
serviço;
Parágrafo 3º - Fica proibida a contagem, em dobro, de férias não 
gozadas, para fins de aposentadoria e promoção por antigüidade, acumuladas por mais 
de 02 (dois) períodos;
Parágrafo 4º - Para gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser 
observada a escala a ser organizada pela repartição .
Artigo 91 – Quando em gozo de férias, o servidor terá direito a 
receber, adiantadamente 01 (um) mês de vencimento.
Artigo 92 – O pagamento da remuneração da férias será efetuado até 
02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período.
Artigo 93 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raio 
X ou substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de 
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a 
acumulação.
Artigo 94 – É proibida a transferência e remoção do servidor quando 
em gozo de férias.
Artigo 95 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivos 
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral ou por motivo de superior interesse público definidos em Lei, devendo o 
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período interrompido ser gozado imediatamente, após a cessão do motivo de 
interrupção.
CAPITULO III
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 96 – Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I – Por motivo de doença em pessoa da família;
II – Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – Para serviço militar;
IV – Para atividade política;
V – Prêmio por assiduidade;
VI – Para tratar de interesses particulares;
VII – Para qualificação profissional.
Parágrafo 1º - A licença, prevista no inciso 1º será precedida de 
exame por médico da junta médica oficial.
Parágrafo 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da 
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses salvo nos casos dos 
incisos II, III, IV e VII deste artigo.
Parágrafo 3º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa em Família
Artigo 97 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, 
enteado e colateral consaguineo ou afim até o segundo grau civil, mediante 
comprovação médica.
Parágrafo 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta 
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício 
do cargo o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração 
do cargo efetivo até 01 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração 
excedendo esse prazo, até 02 (dois) anos.
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SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Artigo 98 – Poderá ser concedida licença ao servidor para 
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território 
nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e 
Legislativo.
Parágrafo 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem 
remuneração.
SEÇÃO IV
Da Licença Para o Serviço Militar
Artigo 99 – Ao servidor convocado para o Serviço Militar será 
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica.
Parágrafo Único - Concluído o Serviço Militar o servidor terá 30 
(trinta) dias, com remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Licença Para Atividade Política
Artigo 100 – O servidor terá licença sem remuneração durante o 
período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a 
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade 
onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, 
assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte 
ao do pleito.
Parágrafo 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo 
quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em exercício 
estivesse, com o vencimento de que trata o Artigo 55.
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Artigo 101 – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício 
no serviço publico municipal, o servidor fará jus 03 (três) meses de licença, a título de 
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, podendo ser autorizada 
sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor e a critério exclusivo 
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da autoridade administrativa, constatada a existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira.
Parágrafo 1º - Para fins de Licença-Prêmio de que trata este Artigo 
será considerado o tempo desde seu ingresso no serviço público municipal.
Parágrafo 2º - É Facultado ao servidor fracionar a licença de que trata 
este Artigo, em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo 
da licença.
Parágrafo 3º - Vencido o período aquisitivo da Licença-Prêmio, o 
servidor poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial 
ou total em espécie ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.
Parágrafo 4º - Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a 
autorização para pagamento, deverá observar disponibilidade orçamentária e financeira 
do órgão de lotação do servidor.
Artigo 102 – Não se considera Licença-Prêmio ao servidor que, no 
período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude:
a) Licença por motivo de doença em pessoas da família sem 
remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença 
definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 
(três) faltas.
Artigo 103 – O número de servidor em gozo simultâneo de Licença￾Prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade.
Artigo 104 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro 
tempo de Licença-Prêmio não gozada.
Artigo 105 – Para possibilitar o controle das concessões das licenças, 
o órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala dos servidores a fim de atender 
o disposto no Artigo 101, Parágrafo 4º e garantir os recursos orçamentários e 
financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em espécie.
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SEÇÃO VII
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 106 – A pedido e sem prejuízo de serviço será concedida, ao 
servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) 
anos, consecutivos, sem remuneração podendo esta licença ser interrompida a qualquer 
momento por interesse do servidor.
Parágrafo 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no interesse do serviço público,
Parágrafo 2º - Não se considera nova licença antes de decorridos 02 
(dois) anos do término da anterior.
Parágrafo 3º - Não se considera licença a servidor nomeado, 
removido, redistribuído ou transferido antes de completar 02 (dois) anos de exercício.
Parágrafo 4º - O requerente aguardará, em exercício no cargo, a 
publicação, no Diário Oficial do ato decisório sobre a licença solicitada.
SEÇÃO VIII
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Artigo 107 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o 
desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
municipal, sindicato representativo de categoria a entidade fiscalizadora da profissão.
Parágrafo Único – A licença terá duração igual a do mandato, 
podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
SEÇÃO IX
Da Licença Para Qualificação Profissional
Artigo 108 – A licença para qualificação profissional se dará com 
prévia autorização do Prefeito Municipal e consiste no afastamento do servidor de suas 
funções, sem prejuízos dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os 
efetivos de carreira e será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento, 
aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação e estágio, no 
país ou no exterior, se de interesse do Município.
Artigo 109 – Para concessão da licença de que trata o Artigo anterior 
terão preferência os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – Residência em localidade onde não existem unidades 
universitária ou faculdade isoladas;
II – Experiência no máximo de 05 (cinco) anos de efetivo 
exercício no Município;
III – Curso correlacionado com a área de atuação.
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Artigo 110 – Realizando-se o curso na mesma localidade de lotação 
do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples 
dispensa do expediente pelo tempo necessário a freqüência regular do curso.
Parágrafo Único – A dispensa de que trata o Artigo deverá ser 
obrigatoriamente comprovando mediante freqüência regular do curso.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Artigo 111 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro 
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – Para exercício de cargo em comissão de confiança;
II – Em casos previstos em Leis especificas;
Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso I deste Artigo. O ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo 2º - Mediante autorização do Prefeito Municipal, o 
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração 
Pública Municipal, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a 
prazo certo. 
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Artigo 112 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará 
afastado do cargo;
II – Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de vereador:
a) Havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, sem prejuízos de remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
c) Não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na 
administração Pública, de livre exoneração.
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Parágrafo 1º - No caso de afastamento de cargo, o servidor 
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Parágrafo 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista 
não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversas onde 
exercer o mandato.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Artigo 113 – O servidor não poderá ausentar-se do município ou país 
para estudo ou missão oficial, sem autorização do prefeito municipal, ou presidente dos 
Órgãos do Poder Legislativo.
Parágrafo 1º - A ausência não excederá de 04 ( quatro) anos e finda a 
missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Parágrafo 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não 
será concedida exoneração ou licença que tratar de interesse particular, antes de 
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da 
despesa havida com seu afastamento.
Artigo 114 – O afastamento do servidor para servir em organismo 
internacional que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção 
pela remuneração.
Artigo 115 – O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior 
obedecerá ao disposto em legislação específica. 
CAPITULO V
Das Concessões
Artigo 116 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço:
I – Por 01 (um ) dia, para doação de sangue;
 II – Por 02 (dois) dias, para nascimento do filho, por ocasião do 
nascimento;
III – Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
 IV – Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, menor sob guarda ou tutelar, irmãos e avós.
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Artigo 117 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízos do exercício do cargo. 
Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
CAPITULO VI
Do Tempo de Serviço
Artigo 118 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço 
público prestado ao município de Nova Santa Helena – MT.
Artigo 119 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que 
serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 ( trezentos e sessenta e cinco) 
dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento 
e oitenta e dois), não serão computados.
Artigo 120 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 116, 
são consideradas como de efeito exercício os afastamentos em virtude de:
I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou 
entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – Exercício de cargo ou função de governo ou administração, 
em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, 
Governo Estadual e Municipal;
IV – Participação em programa de treinamento regularmente 
instituído;
 V – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal 
ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;
 VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
 VII – Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o 
afastamento;
 VIII – Licença:
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a) A gestante, a adotante e a paternidade;
b) Para tratamento de própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Prêmio por assiduidade;
e) Por convocação para o serviço militar;
f) Qualificação Profissional;
g) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
i) Para desempenho de mandato classista.
IX – Participação em competição desportiva municipal, estadual 
e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no 
exterior, conforme disposto em lei específica.
Artigo 121 – Contar-se apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade:
I – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, 
mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II – A licença para atividade política no caso do artigo 112, 
Parágrafo 2º;
 III- O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público 
municipal;
 IV – O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à 
Previdência Social, e após decorridos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço 
público;
 V – O tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
Parágrafo 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste 
artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.
Parágrafo 2º - O tempo em que o servidor estava aposentado ou 
disponibilidade será apenas contato para nova aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo 3º - Será contado, em dobro, o tempo de serviço prestado 
às Forças Armadas em operações de guerra.
Parágrafo 4º - É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades 
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação 
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
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Artigo 122 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos 
Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Artigo 123 – O requerimento será dirigido à autoridade competente 
para decidi-lo e encaminhado através daquela a que estiver imediatamente subordinado 
e requerente.
Artigo 124 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e 
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 125 – Caberá recursos:
 I – Do indeferimento do pedido de reconsideração;
 II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
Parágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente 
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala 
ascendente, às demais autoridades.
Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da 
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 126 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração 
ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo 
interessado, da decisão decorrida.
Artigo 127 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a 
juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou de recursos, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato 
impugnado.
Artigo 128 – O direito de requerer prescreve:
I – Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afastem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relações de trabalho;
II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data de 
publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado.
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Artigo 129 – O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a 
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Artigo 130 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela administração.
Artigo 131 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista 
do processo ou documento na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Artigo 132 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer 
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Artigo 133 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste capítulo.
,TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Artigo 134 – São deveres do funcionário:
 I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
 II – Ser leal às instituições a que servir;
 III – Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
 V - Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegida por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito 
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da fazenda pública.
VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
 VII – Zelar pela economia do material e a conservação do 
patrimônio público;
 VIII – Guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
 IX – Manter conduta compatível com moralidade 
administrativa;
 X – Ser assíduo e pontual ao serviço;
 XI – Tratar com urbanidade as pessoas;
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 XII – Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único: A representação do que trata o inciso XII, será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior 
aquela contra a qual é formulada, assegurado-o ao representado direito de defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
 
Artigo 135 – Ao servidor público é proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
II – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento; ou objeto da repartição;
III – Recusar fé a documentos públicos;
IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento 
e processo ou execução de serviço;
V – Referir-se de modo depreciativo ao desrespeito à autoridade 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, 
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do 
serviço, em trabalho assinado;
VI – Cometer a pessoa estranha à repartição fora casos previstos 
em lei, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidades ou de seu 
subordinado;
VII – Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a 
associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII – Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro 
ou parente até o segundo grau civil;
IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outro, 
em detrimento da dignidade da função pública;
X – Participar de gerência ou administração da empresa privada, 
de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o 
município;
XI – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartição públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais 
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – Aceitar comissão, emprego ou pensão do Estado 
estrangeiro, sem licença do Prefeito Municipal;
XIV – Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – Proceder de forma desidiosa;
XVI – Utilizar pessoa ou recursos materiais em serviços ou 
atividades particulares;
XVII – Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do 
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
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XVIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Artigo 136 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, 
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, 
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades 
de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Artigo 137 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Artigo 138 – O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo a remuneração do 
cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá 
apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horário.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Artigo 139 – O servidor reponde civil, penal e administrativamente, 
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 140 – A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, ou 
comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao 
erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 65, na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial.
Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
servidor perante a fazenda municipal, em ação regressiva.
Parágrafo 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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Artigo 141 – A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Artigo 142 – A responsabilidade administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Artigo 143 – As sanções civis penais e administrativas poderão 
cumular-se sendo independentes entre si.
Artigo 144 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor 
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua 
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Artigo 145 – São penalidades disciplinares:
I – Repreensão;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – Destituição de cargo em comissão;
VI – Exoneração.
Artigo 146 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes funcionais.
Artigo 147 – A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do artigo 134, inciso I a IX, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição 
de penalidade mais grave.
Artigo 148 – A suspensão será aplicada em caso reincidência das 
faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o 
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida a determinação.
Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta 
por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a 
permanecer em serviço.
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Artigo 149 – As penalidade de repreensão e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 01 (um) ano e 03 (três) meses de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Artigo 150 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – Crime contra a administração pública;
II – Abandono de cargo;
III – Inassiduidade habitual;
IV – Improbidade administrativa;
V – Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – Insubordinação grave em serviço;
VII – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo 
em legítima defesa própria ou a de outro;
VIII – Aplicação irregular de dinheiro público;
IX – Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – Lesão ao cofre público e dilapidação do patrimônio 
municipal;
XI – Corrupção;
XII – Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas após 
constatação em processo disciplinar;
XIII – Transgressão do artigo 135, inciso X a XVIII.
Artigo 151 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, 
e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia 
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos 
cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Artigo 152 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Artigo 153 – A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de 
suspensão e de demissão.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 44, o 
ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo.
Artigo 154 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos 
casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 135, implica indisponibilidade dos bens e 
ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.
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Artigo 155 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por 
infringência do artigo 135, incisos X, XII e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para 
nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 
150, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Artigo 156 – Configura o abandono de cargo a ausência intencional 
do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 157 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço 
sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 
(doze) meses.
Artigo 158 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa de sanção disciplinar.
Artigo 159 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder 
Legislativo, pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao 
respectivo Poder, Órgão ou Entidade;
II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se trata de suspensão 
ou superior a 30 (trinta) dias.
III – Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou de superior de até 
30 (trinta) dias;
IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se 
trata de destruição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Artigo 160 – A ação disciplinar prescreverá:
I – Em 05 (cinco) anos, quanto ás infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão;
II – Em 02 (dois) anos, quando à repreensão e suspensão.
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa da data em de o fato ou 
transgressão se tornou conhecido.
Parágrafo 2º - O prazo de prescrição previstos na lei penal aplicam-se 
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a 
concorrer pelo prazo restante, à partir do dia em que cessar a interrupção. 
Parágrafo 5º - Decorrido o prazo legal para o disposto no parágrafo 
terceiro, sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso da prescrição.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 161 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 
processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Artigo 162 – As denúncias sobre irregularidade serão objeto de 
apuração, desde que contenha identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada por falta de objeto.
Artigo 163– Da sindicância poderá resultar:
I – Arquivamento do processo;
II – Aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
III – Instauração de processo disciplinar;
Artigo 164 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão ou 
destituição de cargo em comissão, será obrigatório a instauração do processo 
disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Artigo 165 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não 
venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Artigo 166 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticado no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se 
encontre investido.
Parágrafo Único: Para aplicações das penas previstas no artigo 154, 
ensejará a instauração do processo de que trata este artigo.
Artigo 167 – A Comissão de Inquérito exercerá sua atividade com 
independência e imparciabilidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato 
exigido pelo interesse da administração.
Artigo 168 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases:
I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a 
Comissão;
II – Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa 
e relatório;
III – Julgamento.
Artigo 169 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
Parágrafo 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, 
sem que seja apresentado o relatório conclusivo, a autoridade competente deverá 
determinar a apuração a responsabilidade dos membros da Comissão.
Parágrafo 2º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega 
do relatório final.
Parágrafo 3º - As reuniões da Comissão serão registradas em Atas 
que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
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Artigo 170 – O Inquérito Administrativo será contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos 
em direito.
Artigo 171 – Os Autos da Sindicância integrarão o processo 
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir 
que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará 
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do 
processo disciplinar.
Artigo 172 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimento, acareações, investigações e diligência cabíveis, objetivando a coleta de 
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Artigo 173 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo em qualquer fase, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial.
Parágrafo 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento do fato.
Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Artigo 174 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandado expedido pelo Presidente da Comissão devendo a segunda via, com o ciente 
do interessado, ser anexada aos Autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição 
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição do dia e hora 
marcados para a inquirição.
Artigo 175 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito.
Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se 
infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Artigo 176 – Concluídas a inquirição das testemunhas a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos 
artigos 172 e 173.
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Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida acareações entre eles.
Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir o 
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirílas, por intermédio do Presidente 
da Comissão.
 
Artigo 177 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame 
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado 
em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Artigo 178 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a 
indicação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas.
Parágrafo 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurado-se-lhes vista do processo na repartição.
Parágrafo 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum 
o de 20 (vinte) dias. 
Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, 
para diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na 
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, 
pelo membro da comissão que fez a citação, acompanhado da assinatura de duas 
testemunhas, preferencialmente servidores públicos, que presenciarem a recusa do 
indiciado.
Artigo 179– O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 180 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, 
será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Artigo 181 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado não apresentar defesa do prazo legal.
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Parágrafo 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do 
processo e devolverá o prazo para defesa.
Parágrafo 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará o servidor como defensor dativo de cargo de nível 
igual ou superior ao do indiciado.
Artigo 182 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º - O relatório será conclusivo quanto à inocência ou 
responsabilidade do servidor.
Parágrafo 2º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes.
Artigo 183 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, 
será remetido á autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Artigo 184 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento 
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da 
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado á autoridade competente 
que decidirá em igual prazo.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de 
sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para imposição da pena mais 
grave.
Parágrafo 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão, o 
julgamento caberá a autoridade de que trata o inciso I do artigo 159.
Artigo 185 – O julgamento acatará relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos Autos.
Parágrafo Único: Quando o relatório da comissão contrariar as 
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la, ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Artigo 186 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de 
outra comissão, para instauração de novo processo.
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Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do 
processo.
Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que dar causa à prescrição de 
que trata o artigo 160, parágrafo 2º, será responsabilizados na forma do Capítulo V, do 
Título V desta lei.
Artigo 187 – Extinta a punilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora, determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Artigo 188 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da Ação
Penal, ficando translado na repartição.
Artigo 189 – O servidor que responde processo disciplinar só poderá 
ser exonerado a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. 
Parágrafo Único: Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 45, 
parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão.
Artigo 190 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede 
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciando ou indiciado;
II – Aos membros da comissão e ao secretários, quando 
obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Artigo 191 – O processo disciplinar poderá ser previsto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais 
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento 
do servidor, qualquer pessoa poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão 
será requerida pelo respectivo curador.
Artigo 192 – No processo revisional, o ônus da cabe ao requerente.
Artigo 193 – A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para revisão que requer elemento novos, ainda não apreciados no 
processo originário. 
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Artigo 194 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
secretário municipal ou autoridade equivalente, que se autorizar a revisão, encaminhará 
o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou 
entidade providenciará a constituição da comissão na forma prevista nesta lei.
Artigo 195 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 196 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo quando as circunstâncias a 
exigirem.
Artigo 197 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Artigo 198 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
penalidade nos termos previstos nesta lei.
Parágrafo Único: O prazo para julgamento será até 60 (sessenta) 
dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora 
poderá determinar diligências.
Artigo 199 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação 
a destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
Regime Jurídico Único INSS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais.
Artigo 200 – O município adotará o Regime Geral da Previdência.
CAPÍTULO II
Dos benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
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Artigo 201 – O servidor será aposentado, na forma do art. 201 da 
Constituição Federal.
SEÇÃO II
Do Auxílio – Natalidade
Artigo 202 – O auxílio – natalidade é devido à servidora, por motivo 
de nascimento de filho, na forma do Regime Geral da Previdência Social.
SEÇÃO III
Do Salário – Família 
Artigo 203 – O Salário – família, definido na legislação específica, é 
devido ao servidor ativo, ou ao inativo, por dependente econômico.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Artigo 204 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo na remuneração 
a que fizer juz na forma de Regime Geral da Previdência Social.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença - Paternidade
Artigo 205 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono 
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início 
a partir do parto.
Parágrafo 3º - No caso de nati – morto, decorridos 40 (quarenta) dias 
do evento, a servidora será submetida a exames médico a, se julgada apta, reassumirá o 
exercício.
Parágrafo 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico 
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Artigo 206 – Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá 
direito à licença – paternidade de 02 (dois) dias consecutivos.
Artigo 207– Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) 
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de 
descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) período de 1/2 (meia) hora.
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Artigo 208 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial da 
criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença 
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com 
mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata sete artigo será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo da licença, a servidora deverá 
apresentar ao órgão competente certidão judicial, atestando a permanência da doação ou 
da guarda no período correspondente, sob pena de incorrer nas sanções previstas nesta 
lei.
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Artigo 209 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço, na forma do Regime Geral da Previdência (INSS).
Artigo 210 – Configura acidente de serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições 
do cargo exercido.
Parágrafo Único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano;
Artigo 211 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma 
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, na 
forma do Regime Geral da Previdência.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Artigo 212 – Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, 
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo 213 – Consideram-se como necessidade temporária de 
excepcional interesse público as contratações que visar a:
I – Combater surtos epidêmicos;
II – Fazer recenseamento;
III – Atender a situação de calamidade pública;
IV – Substituir professor ou admitir professor visitante, 
inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério;
V – Permitir a execução de serviço, por profissional de notória 
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológica;
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VI – Atender a outras situações de urgência que vieram a ser 
definidas em lei.
Parágrafo 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação 
específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo 2º - O recrutamento será feito mediante processos seletivos 
simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação e observará os 
critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese previsto nos incisos III e IV 
deste artigo, quando se tratar de situação emergencial.
Artigo 214 – É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na 
forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e 
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Artigo 215 – Nas contratações por tempo determinado serão 
observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade 
contratante, exceto na hipótese do inciso V, do artigo 208, quando serão observados os 
valores do mercado de trabalho.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Artigo 216 – O dia do servidor público será comemorado a vinte e 
oito de outubro.
Artigo 217 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes 
Executivos e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos 
nos respectivos planos de carreira.
I – Prêmios pela apresentação de idéias inventos ou trabalho que 
favorecem o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – Concessão de medalhas, diploma de hora ao mérito, 
condecorações e elogio.
Artigo 218 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias 
corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se do vencimento, ficando 
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja 
expediente.
Artigo 219 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção 
filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, 
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus 
deveres.
Artigo 220– É vedado exigir atestado de ideologia como condição 
para posse ou exercício de cargo ou função pública.
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Parágrafo Único: Será responsabilizado administrativa e 
criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Artigo 221 – São assegurados ao servidor público os direitos de 
associação ou sindical e o de greve.
Parágrafo 1º - O direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei;
Parágrafo 2º - Assegura-se aos servidores os direitos de celebrarem 
acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Artigo 222 – É vedado ao servidor servir sob a direção imediata de 
cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, 
não podendo ultrapassar de 02 (dois) o seu número. 
 
Artigo 223 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge 
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento 
individual.
Parágrafo Único - Equipara-se os cônjuge a companheira ou 
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Artigo 224 – Para os fins desta lei, considera-se sede o município 
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter 
permanente.
Artigo 225 – Quando da fixação das condições para realização de 
concurso público de provas ou de provas e títulos, deverá ser observado que a inscrição 
de ocupantes de cargo público independerá do limite de idade.
Artigo 226 – A investidura em cargo público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, conforme 
artigo 12 desta lei.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 227 – Ficam submetidos ao Regime Jurídico desta lei, os 
servidores dos Poderes do Município da Administração Direta, das Autarquias e 
Fundações criadas e mantidas pelo Município de Nova Santa Helena – MT.
Artigo 228 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso, em 25 de fevereiro de 2.002.
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ROQUE CARRARA
Prefeito Municipal
PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE
CUMPRA-SE
Publicado e afixado no Mural desta Prefeitura Municipal no período de 25/02/02 à 25/03/02.

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