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materia nº 66/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 66 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaPROJETO DE LEI N.º 66, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017. ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.801/2017, QUE AUTORIZA A REESTRUTURAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 66, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.801/2017, que Autoriza a 
reestruturação e as atribuições dos cargos dos servidores públicos municipais, e 
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro – I do art. 1º da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 
2014 passam a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Quadro – I
04 Agente Comunitário de Saúde - ACS Piso salarial Nacional 60
05 Agente de Combate a Endemias - ACE Piso salarial Nacional 20
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Art. 2º Os Anexos V, VI e XX da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 
2017 passam a vigorar conforme Anexos V, VI e XX que integram a presente Lei.
Art. 2º Revogam-se todas disposições em contrário. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 17 de 
novembro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
ANEXO V
Cargo: Agente Comunitário de Saúde
Requisitos: Ensino fundamental completo e residir dentro da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde 
desde a publicação do edital do Processo Seletivo Público, e obrigatóriamente o candidato deverá ser submetido 
também a aprovação de teste de aptidão física e prova prática de conhecimento básico em informática.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de 
serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma 
de escalas, turnos de evezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter 
imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações 
adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir 
segurança.
Síntese das Atividades: Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea e 
realizar o registro (notificação, anotações, relatórios, fichas de cadastros e documentos afins), para controle e 
planejamento das ações de saude, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saude, conforme a 
legislação do SUS; Cadastrar todas as pessoas de sua microárea, manter os cadastros atualizados, alimentar 
(digitar) os sistemas pertinentes a saúde publica em vigência; Orientar as famílias quanto à utilização dos 
serviços de atenção primária, secundaria e terciaria do SUS partindo do âmbito municipal; Realizar atividades 
programadas e de atenção à demanda espontânea; Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias 
e indivíduos sob sua responsabilidade; As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, 
considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam
visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês; Desenvolver ações que 
busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as 
finalidades do trabalho de acompanhamento e monitoramento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; 
Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por 
meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como 
por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, 
principalmente a respeito das situações de risco; Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo 
ações educativas, visando à promoção, prevenção, manutenção, recuperação e redução das doenças, e ao 
acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades 
do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de 
vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da 
equipe; Estimular à participação da comunidade na construção das políticas públicas voltadas para a promoção, 
prevenção, manutenção e recuperação à saúde; Participação em ações intersetorial que fortalecem os elos entre o 
setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; Realizar a digitação de documentos e 
alimentação de sistema relativos a saúde pública de competência do ACS; Substituir o ACS em férias, licença 
premio, atestado e outros impedimentos legais do PSF de abrangência até o limite de 120 dias, 
preferencialmente pelos ACS de divisa de micro área; Cabe aos ACS desenvolver outras atividades nas 
unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima; Realizar a escovação supervisionada em 
escolares do Ensino Fundamental sob a orientação do Cirurgião Dentista lotado na Unidade de Saúde à qual é 
vinculado; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente 
equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, 
conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou 
gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento 
de suas funções; E outras atividades afins.
ESTADO DE MATO GROSSO
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
ANEXO VI
Cargo: Agente de Combate à Endemias 
Requisitos: Ensino fundamental completo mais aprovação em processo seletivo público no qual 
obrigatóriamente o candidato deverá ser submetido também a aprovação de teste de aptidão física e prova 
prática de conhecimento básico em informática.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de 
serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma 
de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter 
imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações 
adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir 
segurança.
Síntese das Atribuição: Executar o plano de combate aos vetores: dengue, leishmaniose; chagas 
esquitossomose, etc; palestras, limpeza e exames; Realizar pesquisa de triatomíneos em domicílios em áreas 
endêmicas; Realizar identificações e eliminações de focos e/ou criadouros de Aedes Aegypti e Aedes 
Albopictus em imóveis urbanos e rurais; Realizar levantamento, investigação e/ou monitoramento de 
flebotomíneos no município, conforme classificação epidemiológica para leshmaniose visceral; Prover 
sorologia de material coletado em carnívoros e roedores para detecção de circulação de peste em áreas focais; 
Realizar borrifação (detetização) em domicílios para controle de triatomíneos, Aedes aegypte e Aedes 
albopictus área endêmica; Realizar tratamento de imóveis com focos de mosquito, visando o controle da 
dengue; Realizar coleta de material para o exame coproscópico (fezes de homens e animais) para controle de 
esquistossomose e outras helmintoses em áreas endêmicas; Desenvolver atividades de promoção da saúde, de 
prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas 
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária, 
leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; 
Desenvolver ações de Educação em Saúde individual e coletiva em escolas e outros segmentos; Dedetizar para 
combater o mosquito da Dengue e outros insetos; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do 
trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor 
participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for 
designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou 
atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
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ANEXO XX
Cargo: Fiscal de Tributos
Requisitos: Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação – Categoria AB (mínima). 
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, 
aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, 
turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter 
imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações 
adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir 
segurança.
Sintese das Atividades: 
Dar cumprimento à legislação relativa aos tributos; informar e orientar os contribuintes e demais pessoas 
naturais ou jurídicas sujeitas a suas normas; o exercício da ação fiscal relativa aos tributos municipais, 
compreendendo fundamentalmente: dar cumprimento à legislação tributária pertinente; lavrar termos, 
intimações, notificações autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação competente; lançar o 
crédito tributário dos respectivos tributos municipais, inclusive o decorrente de tributo informado e não pago; 
lançar o crédito tributário inerentes a termos de cooperação e/ou convênios firmados junto ao Estado de Mato 
Grosso ou Governo Federal - através da Secretaria da Receita Federal; exercer a fiscalização preventiva através 
de orientações aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento de legislação tributária; exercer a fiscalização 
repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei; executar a auditoria fiscal em relação a 
contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária; proceder à 
verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que 
constitua fato gerador de tributos; proceder à retenção, mediante lavratura de termo, de bens, objetos, livros,
documentos e papéis, necessários ao exame fiscal, mediante colaboração policial ou por via judicial seja 
comprida a ordem; proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da 
obrigação tributária, nos casos e na forma previstas na legislação pertinente; gerar os cadastros de contribuintes, 
procedendo a inclusões, exclusões, alterações, e respectivo processamento de acordo com a legislação 
pertinente; proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças exigidas nas hipóteses e na 
forma estabelecidas na legislação tributária; proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco￾contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na 
legislação tributária; solicitar auxílio ou colaboração das autoridades, como medida de segurança para garantia 
do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e retenção domiciliar de elementos de prova, em 
casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal; proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade 
fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito; requisitar o auxílio de força pública, como 
medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou 
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato 
definido em lei como crime ou contravenção; exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes a 
ação fiscal relativa aos tributos municipais; executar outras tarefas correlatas ao cargo.
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Administração 2017/2020
MENSAGEM N.º 66, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse Soberano Plenário, para encaminhar, 
em anexo, projeto de lei de igual número que Altera dispositivos constantes na Lei 
Municipal n.º 1.801/2017, que Autoriza a reestruturação e as atribuições dos cargos 
dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
A nosso proposta visa atendermos a um apontamento do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso – TCE-MT, no sentido de procedermos a uma correção na 
redação dos Anexos V e VI da Lei Municipal n.º 1.801/2014.
Desse modo, para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate às Endemias, estamos apenas inserido nos requisitos a realização de prova 
prática de conhecimento básico em informática, conhecimento necessário ao 
desempenho da função.
No que tange a alteração constante do Anexo XX, informamos que apenas 
incluimos o requisito Carteira Nacional de Habilitação – Categoria de no mínimo AB, 
haja vista, ser necessário para o desempenho da função a condução de carros ou 
motocicletas.
Nesse sentido, mais uma vez solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a 
análise e aprovação da matéria em anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa de 
Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal

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