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materia nº 15/2016

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-08-26
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 15 DE 22 DE AGOSTO DE 2016 QUE FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA-MT, PARA O QUADRIÊNIO DE 2017/2020, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29 INCISO VI, LETRA “B”, INCISO VII, ARTIGO 29-A INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 15 DE 22 DE AGOSTO DE 2016



		“Fixa o subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de

		Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de  2017/2020,   a

		Que se refere o artigo 29 inciso VI, letra “B”, inciso  VII, 

		artigo 29-A inciso I da Constituição Federal e disposições

		da Lei Orgânica Municipal.”



		O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

		Art. 1º - Atendidas as disposições contidas no artigo 29, inciso VI, letra “B”, artigo 29-A, inciso I, constituição Federal e disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, o subsidio do Vereador da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2017/2020, fica fixado no valor de R$ 4.700,00 (Quatro  mil e setecentos reais) mensal.

		Art. 2º - Da mesma forma, o subsidio do Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, para o quadriênio de 2017/2020, fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais)

		Art. 3° - O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a adequar os vencimentos dos vereadores desde que ultrapasse os valores mensais de gastos com pessoal.

		Art. 4° - O subsidio de que trata o artigo 1º e artigo 2º desta Lei é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, artigo 169 da constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

		Art. 5º - O subsídio acima mencionado poderá ser atualizado anualmente em janeiro, de acordo com o índice de inflação do exercício anterior desde que não ultrapasse os limites com gastos com pessoal estabelecidos por Lei. 

		Art. 6° - Ao Vereador que deixar de Comparecer a Sessão Ordinária da Câmara Municipal será descontado a (oitava parte do subsidio) por Sessão que deixar de comparecer por mês.

		Art. 7° - Fica o Presidente da Câmara Municipal Autorizado a adequar o subsídio de que trata esta Lei no caso de ultrapassar o teto 70 % (Setenta por cento) autorizado para o gasto com pessoal.

		Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.



		Sala das Sessões da Câmara Municipal

		Mesa diretora da Câmara Municipal 

		Nova Xavantina-MT, 22 de Agosto de 2016.



		Ney Weliton do Nascimento

		Presidente



		Jose Gilberto Rota

		Vice-Presidente



		Luismar Bernardes da Silva

		1º Secretário



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