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norma nº 2035/2017

Tipo Lei do Plano Anual
Número / Ano 2035 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 2.035 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA- MT PARA O QUADRIÊNIO 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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LEI MUNICIPAL N.º 2.035 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina – MT para o 
Quadriênio 2018 a 2021, e dá outras providências.
 O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte:
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Nova 
Xavantina - MT para o quadriênio de 2018 a 2021, contemplará as despesas de capital e 
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em 
conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
 § 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por 
Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, 
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da 
Despesa.
 
 § 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o 
programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da 
ação que se pretende realizar;
V - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas 
a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em 
cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do 
produto que se espera obter;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a 
alcançar.
 Art. 2º As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou 
Operações Especiais para o quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas, são 
aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias 
integrante desta Lei.
 Art. 3º Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a 
preços correntes, com a projeção de acréscimo de 29,51% para 2018, 10,00% para 2019, 
10,00% para 2020 e 10,00% para o ano de 2021. 
 
Art. 4º As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão 
ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
 Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada 
em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua 
inclusão.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 5 de 
dezembro de 2017.
 
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal

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