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norma nº 2135/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2135 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaDisciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 2.135, DE 15 DE MARÇO DE 2019
Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, estabelece disciplina para a
conservação e limpeza de terrenos e imóveis urbanos na circunscrição do Município.
Art. 2º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros
públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independente de notificação prévia
são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela
utilização como deposito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, bem como fazer, no seu terreno
serviços necessários ao asseio e a higiene, de forma a não molestar a vizinhança e não comprometer a saúde,
a limpeza e a higiene pública.
$ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados
imóveis bem conservados, desde que estejam e que respeitem os limites destinados as calçadas e passeios.
| — os proprietários dos imóveis de que trata o caput deste parágrafo, deverão ainda mantê-los
limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada.
$ 2º É proibida em toda área urbana do município a limpeza de lotes através de queimadas.
$ 3º Os proprietários de imóveis urbanos são responsáveis pela manutenção dos passeios limpos,
compactados e nivelados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar programa de limpeza de lotes
urbanos vagos.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde, de Infraestrutura e de Administração e Finanças
ficarão responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente lei, sem prejuízo das
demais sanções.
Parágrafo único. As infrações identificadas no Anexo I desta lei, serão objetos de lavraturas de
auto de infração em modelo próprio adotado pela Prefeitura Municipal, constituindo essa a peça fiscal
adequada, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
I — data e hora da identificação da infração;
Il — Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro do Município:
HI - Identificação DA AUTORIDADE COMPETENTE responsável pela lavratura do auto;
IV — Caracterização do tipo de infração cometida;
V — Valor da multa expressa em Unidade Fiscal Padrão de Nova Xavantina UPF-NX:
Eds rintmo-de-H-dias-para-realizar-a-impeza-—apé s razo-podera
Fetário-não-tenha-realizade-a-Hmpeza (Redação da pela Emenda Aditiva nº
001 de 21 de janeiro de 2019) VETADA.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT = CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Art, 5º No ato de lavratura do auto de infração será expedido ofício à Secretaria Municipal de
Infraestrutura para que proceda a limpeza do imóvel em até 10 dias, ainda que por contratação de terceiros,
com ônus ao proprietário independentemente de notificação do mesmo, aplicando os valores abaixo
discriminados:
| - Execução de serviços de limpeza com roçadeira:
Ord Especificação Valor UPF-NX
01 | Roçagem e limpeza de terrenos:
a) Até 250,00m?........... 10
b) De 250,01 até 350,00m I5
c) De 350,01 até 450,00m? 20
d) De 450,01 até 550,00m? 2,
e) De 550,01 até 650,00m? 30
f) De 650,01 até 900,00m?.. 35
g) De 900,0 até 1200,00m? 40
h) Acima de 1200,01m? 50
Il - Execução de serviços de limpeza com grade aradora:
Ord Especificação | Valor UPF-NX
01 | Roçagem e limpeza de terrenos:
a) Até 250,00m? o 3
b) De 250,01 até 350,00m? ....... eres 19
c) De 350,01 até 450,00m?. ” 23
d) De 450,01 até 550,00m?. np 32
é) De:550,01 até 6504003... usapcoresserssacaniceriiiasiro ienscosenesarerereorserrresaacaniaçetnê 39
8 De 650,01 até 900,00m2......... irem nean 45
g) De 900,0 até 1200.00m : 52
h) Acima de 1200,01m? 55
HI — Serviços para a retirada/remoção de entulhos ou resíduos de qualquer natureza:
Ord Especificação Valor UPF-NX |
01 Retirada e transporte de entulhos ou resíduos de qualquer natureza por mº:
a) Até 6,00mº lo
b) De 6,01 a 12,00m? 15
c) De 12,01 a 18,00m'... 20
d) De 18.01 a 24,00mº 25
e) De 24.01 a 30,00mº .. 30
f) De 30.01 a 36,00mº ... 35
g) De 36.01 a 42,00mº .. 40
h) De 42.01 a 48,002... eres mea meererteesrestratto 45
$ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura remeter a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, os cálculos contendo todos os valores dos serviços executados pelo Município
com toda a documentação para os procedimentos de cobrança.
$ 2º Os valores não pagos até a data do vencimento, serão inscritos em dívida ativa nos comsfr)
legislação.
a
edação
propus (TE
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Art. 6º Além da lavratura do auto de infração e da expedição de notificação a Secretaria Municipal
de Infraestrutura, quando se tratar de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, deve a autoridade
competente expedir a notificação de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.975/2016 ao proprietário do imóvel a
fim de que incorramos mandamentos da mesma, devendo ainda, efetuar a comunicação expressa a Gerência
de Tributação e Arrecadação do município.
Art. 7º A quitação da guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres
públicos do Município, no prazo consignado, sob pena de ser o debito lançado, com incidência de multa e
juros, na dívida ativa do município e encaminhada à Procuradoria, para as providencias judiciais.
$ 1º Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem sobre o valor principal
serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas e juros do IPTU.
$ 2º Para pagamento das multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar Documento
de Arrecadação Municipal — DAM — ou documento equivalente junto à Secretaria Municipal da
Administração ou Finanças.
$ 3º E vedado, nos termos da lei, a isenção ou anistia do valor, bem como multa e juros aplicados.
Art, 8º Em caso de impossibilidade de localização do proprietário do imóvel por qualquer motivo,
será publicado em edital e na falta de pagamento dos referidos valores o Município fará a inscrição dos
mesmos em Dívida Ativa para posterior cobrança, administrativa ou judicial.
Art. 9º O Município, constatando que as medidas administrativas foram insuficientes para o
atendimento do disposto nesta lei, deve de imediato, promover as medidas judiciais cabíveis, para que seja
determinada a imediata limpeza do imóvel, sem prejuízos das demais sanções.
Art. 10. São autoridades competentes a lavrar o auto de infração e expedir as notificações de que
trata esta lei: Agente de Combate as Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Fiscal de Obras, Fiscal
Sanitário, Fiscal de Serviços Públicos e Fiscal de Tributos.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na dafa de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 1,899/2015 e
1.992/2017.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipa”, Nova Xavantina - MT, 15 de março de 2019.
João Batista
Prefeito
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Lei Municipal n.º 2,135/2019
J;
ANEXO 1
Deixar de conservar limpos os imóveis em geral na zona urbana - MULTA 30 UPF NX
2. Caso seja constatado que a falta de limpeza do imóvel que incorrer em FOCO C/OU CRIADOURO
DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DENGUE, ZIK4 VÍRUS.
CHIKUNGUNTA e FEBRE AMARELA: CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA LEISHMANIOSE.
QUE COLOCAM EM RISCO O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; INSETOS E SEUS
PREDADORES, COMO ANIMAIS PEÇONHENTOS: COBRAS, ESCORPIÕES, ARANHAS E
OUTROS MEIOS SINAN/ VARIAS
Prefeito Municipal

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