| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2146 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 027/2019 do Poder Executivo que Dispõe sobre valor do aporte para financiamento do Plano de Amortização para equacionamento do deficit atuarial e dá outras providencias. LEI MUNICIPAL N.º 2.146, DE 31 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre valor do aporte para financiamento do Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial e dá outras providências. |
| native_id | 1760 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI MUNICIPAL N.º 2.146, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre valor do aporte para financiamento do Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecida a revisão do Plano de Amortização para equacionamento de déficit atuarial, conforme indicado na Reavaliação Atuarial do exercício de 2018, o valor do passivo atuarial do Município de Nova Xavantina/MT é de R$ 72.488.834,28 (setenta e dois milhões quatrocentos e oitenta e oito mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), que será amortizado no curso de até 27 anos a uma taxa suplementar inicial de 9,56% (nove vírgula cinquenta e seis por cento) no ano de 2019, a um aporte financeiro mensal que deverá ser amortizado de acordo com a tabela abaixo:
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
PERIODO
ANO
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO
JUROS
PRESTAÇÃO
C.S. *
FOLHA SALARIAL
0
69.995.971,82
1
2019
72.488.834,28
(2.492.862,46)
4.103.141,56
1 .610.279,11
9,56%
16.843.923,72
2
2020
74.933.868,47
(2.445.034,20)
4.241.539,72
1 .796.505,53
10,56%
17.012.362,96
3
2021
77.324.427,40
(2.390.558,93)
4.376.854,38
1 .986.295,45
11,56%
17.182.486,59
4
2022
79.653.409,44
(2.328.982,03)
4.508.683,55
2 .179.701,52
12,56%
17.354.311,45
5
2023
81.727.435,04
(2.074.025,60)
4.626.081,23
2 .552.055,62
14,56%
17.527.854,57
6
2024
83.335.890,76
(1.608.455,72)
4.717.125,89
3 .108.670,17
17,56%
17.703.133,11
7
2025
84.439.312,69
(1.103.421,93)
4.779.583,74
3 .676.161,81
20,56%
17.880.164,44
8
2026
84.995.697,49
( 556.384,81)
4.811.077,22
4 .254.692,41
23,56%
18.058.966,09
9
2027
84.960.347,78
3 5.349,72
4.809.076,29
4 .844.426,01
26,56%
18.239.555,75
10
2028
84.285.708,11
6 74.639,67
4.770.889,14
5 .445.528,81
29,56%
18.421.951,31
11
2029
82.921.191,22
1 .364.516,89
4.693.652,33
6 .058.169,22
32,56%
18.606.170,82
12
2030
80.812.993,73
2 .108.197,49
4.574.320,40
6 .682.517,89
35,56%
18.792.232,53
13
2031
77.823.424,93
2 .989.568,81
4.405.099,52
7 .394.668,33
38,96%
18.980.154,85
14
2032
74.576.098,51
3 .247.326,42
4.221.288,59
7 .468.615,01
38,96%
19.169.956,40
15
2033
71.054.765,18
3 .521.333,32
4.021.967,84
7 .543.301,16
38,96%
19.361.655,97
16
2034
67.242.192,87
3 .812.572,32
3.806.161,86
7 .618.734,18
38,96%
19.555.272,53
17
2035
63.120.107,63
4 .122.085,24
3.572.836,28
7 .694.921,52
38,96%
19.750.825,25
18
2036
58.669.131,11
4 .450.976,52
3.320.894,21
7 .771.870,73
38,96%
19.948.333,50
19
2037
53.868.714,17
4 .800.416,94
3.049.172,50
7 .849.589,44
38,96%
20.147.816,84
20
2038
48.697.066,57
5 .171.647,60
2.756.437,73
7 .928.085,33
38,96%
20.349.295,01
21
2039
43.131.082,40
5 .565.984,17
2.441.382,02
8 .007.366,19
38,96%
20.552.787,96
22
2040
37.146.261,11
5 .984.821,30
2.102.618,55
8 .087.439,85
38,96%
20.758.315,84
23
2041
30.716.623,67
6 .429.637,44
1.738.676,81
8 .168.314,25
38,96%
20.965.898,99
24
2042
23.814.623,86
6 .901.999,81
1.347.997,58
8 .249.997,39
38,96%
21.175.557,98
25
2043
16.411.054,08
7 .403.569,78
928.927,59
8 .332.497,36
38,96%
21.387.313,56
26
2044
8.474.945,65
7 .936.108,43
479.713,90
8 .415.822,34
38,96%
21.601.186,70
27
2045
(26.537,01)
8 .501.482,66
(1.502,09)
8 .499.980,56
38,96%
21.817.198,57
Parágrafo único. O valor do Aporte Financeiro no valor de R$ 134.189,93 (cento e trinta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), que representa uma alíquota de 9,56% (nove vírgula cinquenta e seis por cento), referente ao valor da folha de pagamento anual de 2019, as parcelas serão mensais fixas, que deverá ser implantada pelo Ente ainda no mês de maio de 2019.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 31 de maio de 2019
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal