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norma nº 2148/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2148 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaLei nº 2.148/2019 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.601/2011, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL 2.148, DE 31 DE MAIO DE 2019.



Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.601/2011, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a legislação federal - Lei nº 13.824, de 9 de maio de 2019, que “altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares”,  faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



	Art. 1° O art. 18 da Lei Municipal n.º 1.601, de 22 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 18. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, podendo os conselheiros tutelares e quem houver sucedido ou substituídos, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.





§ 1º  O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com redação introduzida pela Lei Federal n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e de acordo com a Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012.



§ 2º  O processo de escolha dos conselheiros tutelares, atendidos os requisitos estabelecidos em Lei Municipal, ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, e a posse ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.



§ 3º O mandato de 04 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei Federal n.º 8.069/1990, alterados pela Lei Federal n.º 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado, iniciado no exercício de que ocorrerá em 2015.



	Art. 2º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.601, de 22 de agosto de 2011.



	Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.710/2013.



	Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 31 de maio de 2019.





João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal





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