| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2181 / 2020 |
| Date | 2020-02-28 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 07/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias. Lei nº 2.181/2020 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 LEI MUNICIPAL N.º 2.181, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020 Dispõe sobre os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso — MT, no uso de - suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar, com supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, responsável pela fiscalização dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola de Nova Xavantina - MT, quando cedidos aos Produtores da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores do Município, para! realização dos serviços objeto de cessão. : : $ 1º Entende-se por patrulha mecanizada, o conjunto de equipamentos constituídos por: a. Trator de pneu com grade/ensiladeira/distribuidor de fertilizantes/plantadeira/ Pulverizador de canhão (600 L) e outros equipamentos; b. Retroescavadeira tipo PC; c. Caminhão Caçamba; d. Motoniveladora; e. Retroescavadeira de pneus; $ 2º Os equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola somente poderão deixar o pátio onde estão guardados com autorização por escrito do Secretário Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar. Art. 2º Poderão utilizar a Patrulha Mecanizada Agrícola ou parte dela, os Produtores da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores do Município, que deverão requerer à Secretaria Municipal Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar a execução dos serviços por eles pretendidos, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser realizado, obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros realizados na referida Secretaria. Art. 3º Fica estipulado um período máximo de 30 (trinta) horas por produtor, para o uso dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola ou parte dela. Parágrafo Único: A utilização da patrulha Mecanizada Agrícola, só poderá ser requisitada novamente, após o atendimento de todas as comunidades não atendidas. Art. 4º Os Produtores da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores do Município, serão responsáveis pela indicação da área, no uso dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola no que tange às questões ambientais, pois os serviços a serem realiados serão indicados por eles. A área a ser trabalhada pela Patrulha Mecanizada Agrícola deverá estar totalmente livre de'toços, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipámentos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 Art. 5º Terão prioridade no uso da Patrulha Mecanizada Agrícola os produtores da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores, nas seguintes condições específicas: I - Produtores da Agricultura Familiar: a. explora parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas; b. reside na propriedade ou em local próximo; c. não disponha, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados segundo a legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse os quatro módulos fiscais); d. obtenha, no mínimo, 50% da renda bruta familiar originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; e. tenha o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar - exceto na Linha PRONAF Microcrédito (Grupo “B”), em que não se admite a manutenção de qualquer empregado assalariado, em caráter permanente; e f. tenha obtido renda bruta anual familiar de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP, considerando neste limite a soma de todo o Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebidas por qualquer componente familiar, exceto os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais. II - Pequeno Produtor Rural: a. não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; b. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c. tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; d. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. III - É condição complementar para o Produtor da Agricultura Familiar e para o Pequeno Produtor Rural: a) A propriedade deverá ser dentro do município de Nova Xavantina —- MT; b) O proprietário tenha residência no Município de Nova Xavantina e/ou aglomerados próximos; c) Apresentação de Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública Municipal; d) Requerimento e documentos pessoais do interessado: (RG, CPF, Título de Eleitor e Documento da Terra); e) A forma de atendimento será definida pelo Conselho Municipal de Desenv lvi to Rural Sustentável, conforme as demandas apresentadas em cada localidade rural; ai : | ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 Parágrafo único. Assim que atender os produtores da Agricultura Familiar prioritários, poderão ser atendidos os Pequenos Produtores Rurais, conforme o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar. Art. 6º Fica criada a taxa de serviços da patrulha mecanizada agrícola, que tem como fato gerador o uso dos equipamentos agrícolas, a ser recolhida aos cofres do Município, e que será destinada exclusivamente para cobrir despesas de manutenção destes equipamentos, conforme tabela 1. Maquinário Máximo 30h Trator de pneu com grade, ensiladeira, distribuidor de fertilizantes, 2 UPF-NX plantadeira, pulverizador de canhão e outros equipamentos; Por hora Retroescavadeira tipo PC 3 UPF-NX por hora Caminhão Caçamba 9 UPF-NX Diária Motoniveladora 3 UPF-NX por hora Retroescavadeira de pneus ara Por hora Tabela 1. Precificação de uso de maquinários da Patrulha Mecanizada. Art. 7º O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Gerência de Tributação e Arrecadação. Parágrafo único. Uma vez deliberada a execução e efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior. Art. 8º Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento antecipado, os serviços pleiteados -pelo interessado não forem iniciados, os serviços serão reagendados pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar, e informado aos interessados. Art. 9º Quando houver necessidade de lançamento de horas excedentes, o proprietário deverá procurar a Gerência de Tributação e Arrecadação e efetuar o pagamento antecipado da execução dos serviços. $1º As horas excedentes de que trata o Art. 9º não podem ultrapassar em 30% das horas previamente contratadas. $2º O beneficiado, após receber da Gerência de Tributação e Arrecadação a Notificação para pagamento, terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para efetuar o recolhimento de seu débito aos cofres públicos do Município. 83º Caso o débito não seja recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corrigido à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que o são os tributos municipais. Ê ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000 À Administração 2017/2020 Art. 10. Os equipamentos da patrulha mecanizada agrícola serão utilizados para fins agropecuários, ficando vedado o empréstimo ou cedência dos equipamentos e também a utilização para outras finalidades, não especificada na presente lei, exceto se por requisição ao Chefe do Executivo, para atender urgência e emergência. Art.11. O Produtor tem que dar suporte ao funcionário público com alimentação, água, hospedagem e condições de higiene pessoal. Art. 12. Fica determinado por esta Lei a abertura de conta bancária especifica para garantir a aplicação dos recursos, que deverão ser utilizados na manutenção dos equipamentos, bem como garantir os direitos dos funcionários quanto a concessão de diárias. Art. 13. A conta citada no artigo anterior, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a presente lei por Decreto. Art. 15. Esta Lei entrar: em contrário. m vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito do icípio de Nova Xavantina - MT, em 28 de fevereiro de 2020 a Silva — Cebola Ei Prefeito Municipal