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norma nº 2208/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2208 / 2020
Date 2020-06-26
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 2.208, DE 26 DE JUNHO DE 2020 Projeto de Lei nº 032/2020 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.901/2015 - Estrutura Administrativa e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.208, DE 26 DE JUNHO DE 2020



Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.901/2015 – Estrutura Administrativa, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, 



Art. 1º O art. 9 da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes Gestão, Gerências, Direções, Divisões, Coordenações:

I - Direção de Atenção Básica:

Coordenação USB – 01;

Coordenação USB – 02;

Coordenação USB – 03;

Coordenação USB – 04;

Coordenação USB – 05;

Coordenação do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial;

Coordenação do Centro de Reabilitação;

Coordenação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;

Coordenação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF;

Coordenação da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF;

II - Divisão de Vigilância em Saúde;

III – Divisão de Compras da Saúde;

IV - Divisão Técnica de Sistemas do SUS; 

a) Coordenação de Farmácia Básica;

V – Gerência Clínica Hospitalar;

	VI - Direção de Administração Hospitalar;

	VII - Gerência - Responsável Técnico Hospitalar;

	VIII – Gestão – Responsável Técnica COVID-19.” 



	Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passam a vigorar acrescida do seguinte art. 58-A:

Subsecção I

 Gestão - Responsável Técnica COVID-19



Art. 58-A. Incumbe a Gestão - Responsável Técnica COVID-19, órgão de direção superior, a execução das seguintes atividades:

I - Gestão da equipe responsável pelas medidas de enfrentamento a Covid-19;

II - Planejamento e organização das ações voltadas à prevenção do contagio pela Covid-19;

III - Orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela rede de atenção e hospitalar frente a Covid-19;

IV - Articular a interação entre a Atenção Básica e o Hospital Municipal;

V - Fiscalizar e orientar sobre o uso dos Epi`s como medida de prevenção ao contagio pela Covid-19;

VI - Coordenar ações de prevenção e combate frente a Covid-19, juntamente com os demais órgãos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Implantar medidas de fiscalização e controle sobre os casos suspeitos de contágio pela Covid-19;

VIII - Realizar busca ativa de pacientes com suspeita de contagio pela Covid-19;

IX - Acompanhar os pacientes que estão em isolamento domiciliar;

X - Realizar a coleta de amostra (Swab nasal) para exames laboratoriais visando o diagnóstico de Covid-19;

XI - Realizar o teste rápido para diagnóstico de Covid-19, em pacientes com suspeita de contágio pela Covid-19;

XII - Conscientizar a comunidade sobre a necessidade de se cumprir as medidas de prevenção frente a Covid-19 (uso de máscara, distanciamento mínimo, evitar aglomerações, transitar em via pública somente em caso de extrema necessidade, dentre outras);

XIII - Coordenar e integrar a equipe de profissionais envolvidos na prestação de assistência aos pacientes diagnósticos com Covid-19;

XIV - Supervisionar os boletins informativos que descrevem a situação epidemiológica SRAG e Covid-19;

XV - Manter atualizado o plano de contingência frente às medidas de enfrentamento a Covid-19;

XVI - Executar outras atividades afins do órgão.



	Art. 3º O Anexo IV da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c”:





Secretaria Municipal de Saúde





Símbolo 

Cargo

Requisitos

Qtidade de vaga

Gratificação servidor Efetivo

Salário

c.1) GF

Gestão - Responsável Técnica COVID-19

Ter curso superior na área de saúde ou afins.

01

20% (vinte por cento) sobre o salário base

5.500,00



Art. 4º A criação do referido cargo e temporária fora excepcionada pela Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, conforme previsão do § 5° do artigo 8°, já que é específica aos profissionais da saúde, temporária e diretamente relacionada a COVID-19.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 26 de junho de 2020.





João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal



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