| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2208 / 2020 |
| Date | 2020-06-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 2.208, DE 26 DE JUNHO DE 2020 Projeto de Lei nº 032/2020 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.901/2015 - Estrutura Administrativa e dá outras providencias. |
| native_id | 1821 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI MUNICIPAL N.º 2.208, DE 26 DE JUNHO DE 2020 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.901/2015 – Estrutura Administrativa, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º O art. 9 da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes Gestão, Gerências, Direções, Divisões, Coordenações: I - Direção de Atenção Básica: Coordenação USB – 01; Coordenação USB – 02; Coordenação USB – 03; Coordenação USB – 04; Coordenação USB – 05; Coordenação do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial; Coordenação do Centro de Reabilitação; Coordenação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; Coordenação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF; Coordenação da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF; II - Divisão de Vigilância em Saúde; III – Divisão de Compras da Saúde; IV - Divisão Técnica de Sistemas do SUS; a) Coordenação de Farmácia Básica; V – Gerência Clínica Hospitalar; VI - Direção de Administração Hospitalar; VII - Gerência - Responsável Técnico Hospitalar; VIII – Gestão – Responsável Técnica COVID-19.” Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passam a vigorar acrescida do seguinte art. 58-A: Subsecção I Gestão - Responsável Técnica COVID-19 Art. 58-A. Incumbe a Gestão - Responsável Técnica COVID-19, órgão de direção superior, a execução das seguintes atividades: I - Gestão da equipe responsável pelas medidas de enfrentamento a Covid-19; II - Planejamento e organização das ações voltadas à prevenção do contagio pela Covid-19; III - Orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela rede de atenção e hospitalar frente a Covid-19; IV - Articular a interação entre a Atenção Básica e o Hospital Municipal; V - Fiscalizar e orientar sobre o uso dos Epi`s como medida de prevenção ao contagio pela Covid-19; VI - Coordenar ações de prevenção e combate frente a Covid-19, juntamente com os demais órgãos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde; VII - Implantar medidas de fiscalização e controle sobre os casos suspeitos de contágio pela Covid-19; VIII - Realizar busca ativa de pacientes com suspeita de contagio pela Covid-19; IX - Acompanhar os pacientes que estão em isolamento domiciliar; X - Realizar a coleta de amostra (Swab nasal) para exames laboratoriais visando o diagnóstico de Covid-19; XI - Realizar o teste rápido para diagnóstico de Covid-19, em pacientes com suspeita de contágio pela Covid-19; XII - Conscientizar a comunidade sobre a necessidade de se cumprir as medidas de prevenção frente a Covid-19 (uso de máscara, distanciamento mínimo, evitar aglomerações, transitar em via pública somente em caso de extrema necessidade, dentre outras); XIII - Coordenar e integrar a equipe de profissionais envolvidos na prestação de assistência aos pacientes diagnósticos com Covid-19; XIV - Supervisionar os boletins informativos que descrevem a situação epidemiológica SRAG e Covid-19; XV - Manter atualizado o plano de contingência frente às medidas de enfrentamento a Covid-19; XVI - Executar outras atividades afins do órgão. Art. 3º O Anexo IV da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c”: Secretaria Municipal de Saúde Símbolo Cargo Requisitos Qtidade de vaga Gratificação servidor Efetivo Salário c.1) GF Gestão - Responsável Técnica COVID-19 Ter curso superior na área de saúde ou afins. 01 20% (vinte por cento) sobre o salário base 5.500,00 Art. 4º A criação do referido cargo e temporária fora excepcionada pela Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, conforme previsão do § 5° do artigo 8°, já que é específica aos profissionais da saúde, temporária e diretamente relacionada a COVID-19. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 26 de junho de 2020. João Batista Vaz da Silva - Cebola Prefeito Municipal