| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2209 / 2020 |
| Date | 2020-06-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 2.209, DE 26 DE JUNHO DE 2020 Projeto de Lei nº 033/2020 do Poder Executivo que dispõe sobre a criação de gratificação especial temporária especifica para os profissionais da saúde que integra a equipe de trabalho escalonada para atuar no isolamento do covid-19 no Hospital Municipal Dr. Daercio de Oliveira de Morais. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.209, DE 26 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a criação de gratificação especial temporária específica para os profissionais da saúde que integram a equipe de trabalho escalonada para atuar no isolamento do covid-19 no Hospital Municipal Dr. Daércio Oliveira de Morais. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída Gratificação especial temporária de combate ao COVID-19, a qual é EXCLUSIVA aos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas e agente de higienização hospitalar que estejam designados para atuar na área de isolamento DO COVID-19 criada temporariamente para atender os pacientes diagnosticados com a COVID-19, no Hospital Municipal Dr. Daércio Oliveira de Morais, diante da potencial exposição à contaminação pelo contato direto e permanente com paciente diagnosticado com a COVID-19. § 1º A presente gratificação especial e temporária engloba o adicional de insalubridade no percentual de 40% exclusivo à equipe área de isolamento DO COVID-19 e pode ser acumulada com o pagamento de plantão de sobreaviso dos profissionais. § 2º É vedado o pagamento da presente gratificação especial temporária de combate ao COVID-19 aos demais profissionais que não atuem na área de isolamento temporária, como por exemplo, aos profissionais que estão lotados nas demais dependências do hospital municipal e unidades básicas de saúde, tendo em vista o risco de contaminação ser eventual. § 3º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por encaminhar ao Gabinete do Prefeito a lista dos profissionais que estejam designados para atuar na área de isolamento DO COVID-19, para confecção e publicação da Portaria com a relação dos nomes dos profissionais e à Gerência de Gestão de pessoas mensalmente para lançamento na folha de pagamento. Art. 2º A gratificação instituída através do art. 1º será paga em folha de pagamento. Art. 3º A gratificação especial e temporária será paga em percentuais diferenciados, os quais incidirão sobre o salário base do servidor integrante da equipe da área de isolamento DO COVID-19, não incidindo sobre demais adicionais ou vantagens integrantes da remuneração, conforme percentuais abaixo: I – Agente de Higienização Hospitalar – 40% (quarenta por cento) sobre o salário base; II – Técnico de Enfermagem/ Auxiliar de Enfermagem – 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base; III – Enfermeiro – 20% (vinte por cento) sobre o salário base; IV – Fisioterapeuta – 20% (vinte por cento) sobre o salário base; V – Médico – 10% (dez por cento) sobre o salário base. Parágrafo único. Caso o servidor apresente atestado médico, a gratificação será descontada de forma proporcional aos dias de afastamento da área de isolamento DO COVID-19, Art. 4° A importância concedida a título de gratificação extraordinária não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive para fins de cálculo de proventos da aposentadoria e pensões, inclusive conversão de férias. Art. 5° A presente gratificação será paga por 04 (quatro) meses e cessará imediatamente caso o repasse do auxílio financeiro da União não seja suficiente para o custeio. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º A criação da referida gratificação especial e temporária fora excepcionada pela Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, conforme previsão do §5° do artigo 8°, já que é específica aos profissionais da saúde, temporária e diretamente relacionada ao COVID-19. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os pagamentos a 01 de junho de 2020. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, em 26 de junho de 2.020. João Batista Vaz da Silva - Cebola Prefeito Municipal