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norma nº 2211/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2211 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 2.211, DE 02 DE JULHO DE 2020. Projeto de Lei nº 034/2020 do Poder Executivo que dispõe sobre valor do aporte para financiamento do Plano de Amortização para equacionamento do deficit atuarial e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.211, DE 02 DE JULHO DE 2020



Dispõe sobre valor do aporte para financiamento do Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial e dá outras providências.



	O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.  



Art. 1º Fica estabelecida a revisão do Plano de Amortização para equacionamento de déficit atuarial, conforme indicado na Reavaliação Atuarial do exercício de 2020, o valor do passivo atuarial do Município de Nova Xavantina/MT é de R$ 76.504.445,06 (setenta e seis milhões quinhentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), que será amortizado no curso de até 35 anos a uma taxa suplementar inicial de 10,56% (dez vírgula cinquenta e seis por cento) no ano de 2020, a um aporte financeiro mensal que deverá ser amortizado de acordo com a tabela abaixo:



Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial

Nº

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

C.S. *

FOLHA SALARIAL

0

    (76.504.445,06)

1

2020

    (79.142.883,76)

     (2.638.438,70)

    4.490.810,93 

          1.852.372,22 

10,56%

   17.541.403,62 

2

2021

    (81.740.920,23)

     (2.598.036,47)

    4.645.687,28 

          2.047.650,81 

11,56%

   17.716.817,66 

3

2022

    (83.276.341,68)

     (1.535.421,45)

    4.798.192,02 

          3.262.770,57 

18,23%

   17.893.985,83 

4

2023

    (83.227.458,47)

            48.883,21 

    4.888.321,26 

          4.937.204,47 

27,32%

   18.072.925,69 

5

2024

    (83.103.558,97)

          123.899,49 

    4.885.451,81 

          5.009.351,31 

27,44%

   18.253.654,95 

6

2025

    (82.899.185,47)

          204.373,50 

    4.878.178,91 

          5.082.552,42 

27,57%

   18.436.191,50 

7

2026

    (82.608.544,45)

          290.641,02 

    4.866.182,19 

          5.156.823,21 

27,69%

   18.620.553,41 

8

2027

    (82.225.486,70)

          383.057,75 

    4.849.121,56 

          5.232.179,31 

27,82%

   18.806.758,95 

9

2028

    (81.743.486,19)

          482.000,51 

    4.826.636,07 

          5.308.636,58 

27,95%

   18.994.826,54 

10

2029

    (81.155.617,71)

          587.868,48 

    4.798.342,64 

          5.386.211,11 

28,08%

   19.184.774,80 

11

2030

    (80.454.533,23)

          701.084,48 

    4.763.834,76 

          5.464.919,24 

28,20%

   19.376.622,55 

12

2031

    (79.632.436,82)

          822.096,41 

    4.722.681,10 

          5.544.777,51 

28,33%

   19.570.388,77 

13

2032

    (78.681.058,11)

          951.378,71 

    4.674.424,04 

          5.625.802,75 

28,46%

   19.766.092,66 

14

2033

    (77.591.624,23)

       1.089.433,89 

    4.618.578,11 

          5.708.012,00 

28,59%

   19.963.753,59 

15

2034

    (76.354.830,01)

       1.236.794,22 

    4.554.628,34 

          5.791.422,56 

28,72%

   20.163.391,13 

16

2035

    (74.960.806,53)

       1.394.023,47 

    4.482.028,52 

          5.876.052,00 

28,85%

   20.365.025,04 

17

2036

    (73.399.087,76)

       1.561.718,77 

    4.400.199,34 

          5.961.918,11 

28,99%

   20.568.675,29 

18

2037

    (71.658.575,24)

       1.740.512,52 

    4.308.526,45 

          6.049.038,98 

29,12%

   20.774.362,04 

19

2038

    (69.727.500,68)

       1.931.074,56 

    4.206.358,37 

          6.137.432,93 

29,25%

   20.982.105,66 

20

2039

    (67.593.386,39)

       2.134.114,29 

    4.093.004,29 

          6.227.118,58 

29,38%

   21.191.926,72 

21

2040

    (65.243.003,38)

       2.350.383,01 

    3.967.731,78 

          6.318.114,79 

29,52%

   21.403.845,98 

22

2041

    (62.662.326,96)

       2.580.676,42 

    3.829.764,30 

          6.410.440,72 

29,65%

   21.617.884,44 

23

2042

    (59.836.489,75)

       2.825.837,21 

    3.678.278,59 

          6.504.115,80 

29,79%

   21.834.063,29 

24

2043

    (56.749.731,96)

       3.086.757,79 

    3.512.401,95 

          6.599.159,74 

29,92%

   22.052.403,92 

25

2044

    (53.385.348,67)

       3.364.383,29 

    3.331.209,27 

          6.695.592,55 

30,06%

   22.272.927,96 

26

2045

    (49.725.634,11)

       3.659.714,56 

    3.133.719,97 

          6.793.434,52 

30,20%

   22.495.657,24 

27

2046

    (45.751.822,59)

       3.973.811,53 

    2.918.894,72 

          6.892.706,25 

30,34%

   22.720.613,81 

28

2047

    (41.444.025,95)

       4.307.796,64 

    2.685.631,99 

          6.993.428,62 

30,48%

   22.947.819,95 

29

2048

    (36.781.167,43)

       4.662.858,52 

    2.432.764,32 

          7.095.622,84 

30,61%

   23.177.298,15 

30

2049

    (31.740.911,54)

       5.040.255,89 

    2.159.054,53 

          7.199.310,41 

30,75%

   23.409.071,13 

31

2050

    (26.299.589,89)

       5.441.321,65 

    1.863.191,51 

          7.304.513,16 

30,89%

   23.643.161,84 

32

2051

    (20.432.122,59)

       5.867.467,30 

    1.543.785,93 

          7.411.253,22 

31,04%

   23.879.593,46 

33

2052

    (14.111.935,12)

       6.320.187,47 

    1.199.365,60 

          7.519.553,07 

31,18%

   24.118.389,40 

34

2053

      (7.310.870,22)

       6.801.064,90 

       828.370,59 

          7.629.435,49 

31,32%

   24.359.573,29 

35

2054

                  905,30 

       7.311.775,52 

       429.148,08 

          7.740.923,61 

31,46%

   24.603.169,02 

* Custo Suplementar











	Parágrafo único. O valor do Aporte Financeiro no valor de R$ 154.364,35 (cento e cinquenta e quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), que representa uma alíquota de 10,56% (dez vírgula cinquenta e seis por cento), referente ao valor da folha de pagamento anual de 2019, as parcelas serão mensais fixas, que deverá ser implantada pelo Ente a partir da vigência da presente lei.

 

	Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



	Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 02 de julho de 2020









João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal





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