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norma nº 2212/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2212 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 2.212, DE 02 DE JULHO DE 2020 Projeto de Lei nº 036/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.212, DE 02 DE JULHO DE 2020



Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária e dá outras providencias.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:



Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Xavantina o Programa de Pavimentação Comunitária, a ser executado na Avenida Carazinho, no setor Nova Brasília, nesta cidade, conforme projeto, planta e demais memoriais em anexos, os quais passam a fazer parte integrante desta lei;



Parágrafo único. Integra o programa aludido no caput deste artigo o trecho de uma das pistas de rolamento da Avenida Carazinho com 1.442,25 metros lineares por 7 (sete) metros de largura, equivalendo a um total de 11.045,10m² (onze mil e quarenta e cinco metros com dez centímetros quadrados), partindo das proximidades do córrego “Sucuri”, seguindo até após o Loteamento Morada do Sol.



Art. 2º Objetivo da presente lei é o de promover, em parceria com pessoas físicas e jurídicas, a execução dos serviços pavimentação asfáltica a serem executados no trecho a que dispõe o artigo primeiro desta lei. 



Art. 3º Considera-se pavimentação comunitária, para efeitos desta Lei, a forma de execução dos serviços e obras nas quais haja a participação recíproca do Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas.



Art. 4º O programa de pavimentação será realizado com a participação comunitária, representada pela empresa Morada do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 21.415.777/0001-97 e demais pessoas físicas ou jurídicas, de modo a:

I – promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa destinados a dotação de infraestrutura das vias urbanas municipais;

II – fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de pavimentação nas vias com testada à sua propriedade;

III – melhorar a qualidade de vida da população;

IV – distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com os interesses da maioria da população;

V – promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município;

VI – incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da obra.



Art. 5º A empresa Morada do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e demais pessoas físicas ou jurídicas interessadas serão responsáveis pela execução integral dos serviços dos seguintes serviços: a

projeto de engenharia

estudos de solo e licenças ambientais;

serviços preliminares de topografias, limpeza, descarte de rejeitos (bota-fora);

base e sub base;



Parágrafo único. É de inteira responsabilidade da empresa aludida no caput deste artigo todas as despesas com encargos trabalhistas, fiscais tributários, bem como eventuais reparações de danos causados a trabalhadores ou a terceiros durante a execução dos serviços mencionados neste artigo, sendo que Município apenas será responsável por acidentes ocorridos na execução dos serviços descritos no artigo 6° desta Lei.



Art. 6º Incumbe ao poder público municipal os seguintes serviços:

construção de um bueiro duplo com tubos em concreto de 1,0m de diâmetro por 1,0m de comprimento, perfazendo 15 metros de largura; 

execução dos serviços de capa asfáltica no trecho descrito no artigo primeiro, parágrafo único será nos moldes de TSD-Tratamento Superficial Duplo, com aplicação de CM-30, RR2-C, Brita “1” e Brita “0”;

construção de meios-fios e sarjetas dentro dos padrões recomendados pelo setor de engenharia do município;



Art. 7º A fiscalização da obra também será de inteira responsabilidade do Município, através do Setor de Engenharia.



Art. 8º O projeto da Avenida Carazinho é composto de pista dupla, sendo 07 (sete) metros cada pista com canteiro central, seguindo os padrões da parte já pavimentada, conforme projeto anexo.



Art. 9º As despesas decorrentes do presente projeto correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 08.001.15.451.0123.1043.4.4.90.51.91.00.00-0392, fonte: 0.1.00.00.00.00 (recursos ordinários).



Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, em 02 de julho de 2.020.



João Batista Vaz da Silva

Prefeito Municipal

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