br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 2221/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2221 / 2020
Date 2020-09-08
EmentaLei nº 2.221/2020 do Poder Executivo que Altera Dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.752/2013 que Dispõe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT
native_id1867

Originating matéria

matéria 2211 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


LEI MUNICIPAL N.º 2.221, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

	

Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



 Art. 1º O art. 75 da Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescido seguinte inciso V:

“Art. 75.  ..............................................................................................................................: 

I – gratificações;

II – adicionais;

III – abonos; 

IV – indenizações;

V – salário família.”



Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção V - Do Salário Família e dos seguintes arts. 87-A, 87-B, 87-C, 87-D, 87-E e 87-F:

“Subseção V

Do Salário Família



Art. 87-A. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.



Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.



Art. 87-B. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.



Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.



Art. 87-C. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial.



Art. 87-D. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.



Art. 87-E. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar até o mês do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou 

IV - pela perda da qualidade de servidor.



Art. 87-F. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.”



	Art. 3º O § 1º do art. 146 da Lei Municipal n.º 1.752, de 3 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 146. ..............................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 1° No caso de servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o período compreendido de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias de licença médica ou odontológica, o afastamento do servidor público será custeado pelo Município após ratificação em perícia médica. Após o 60 (sessenta) dias, o servidor será encaminhado para o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX. (redação dada pela Lei Municipal n.º 1.982/2017)



§ 1° Os afastamentos de servidores em gozo de licença médica ou odontológica, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - PREVINX serão custeados integralmente pelo Município, após ratificação em perícia médica. 

..............................................................................................................................................”



Art. 4º A partir de 1º de setembro de 2020, o município assumirá em folha de pagamento, o custeio dos benefícios decorrentes de afastamentos por licença médica ou odontológica, salário maternidade e salário família.



Art. 5º O município realizará, ao Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX, o pagamento do saldo devedor, do período compreendido entre a publicação da EC 103/2019 até 31 de julho de 2020, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta Lei.



Art. 6º O saldo devedor, referente aos afastamentos por licença médica ou odontológica, salário maternidade e salário família, custeados pelo Fundo Municipal de Previdência Social, no mês de agosto/2020, será restituído até 30 de setembro de 2020.



Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

	

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 8 de setembro de 2020.







João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal

open original →