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norma nº 2223/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2223 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaLei nº 2.223/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação de gratificação especial temporária para os Servidores em efetivo exercicio na Secretaria Municipal de Saude, como medida temporária e excepcional de enfrentamento ao covid-19.
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LEI MUNICIPAL N° 2.223, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, COMO MEDIDA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19.



	O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituída Gratificação especial temporária de combate ao COVID-19, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, como medida temporária e excepcional de enfrentamento ao COVID-19, conforme as regras definidas nesta lei.



§ 1º Aos servidores municipais, em efetivo exercício e lotados na Secretaria Municipal de Saúde, será concedida a presente gratificação especial e temporária da forma a seguir:

I- Os servidores que já recebem 20% (vinte por cento) a título de insalubridade, farão jus a gratificação especial temporária, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais);

II - Os servidores que não recebem nenhum valor a título de insalubridade, farão jus a gratificação especial temporária, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).



§ 2º Não farão jus a gratificação especial temporária:

Os servidores que já recebem 40% (quarenta por cento) a título insalubridade;

Os servidores que já estão recebendo a gratificação específica da ÁREA DE ISOLAMENTO DO COVID-19, criada pela Lei Municipal 2.209, de 26 de junho de 2020;

Os servidores nomeados em cargo em comissão que recebam sob a forma de subsídio.



Art. 2º Somente terá direito a percepção da presente gratificação especial temporária criada por esta Lei, os servidores efetivos, lotados e, em exercício, na Secretaria Municipal de Saúde, e que atenderem, as seguintes condições: não estar em gozo de férias, licença prêmio por assiduidade ou demais afastamentos legais, tais como, licença médica ou odontológica, licença maternidade, licença paternidade, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política, licença para tratar de interesse particular, licença para desempenho de mandato classista, afastamento do grupo de risco COVID.



Parágrafo único. O pagamento da presente gratificação especial temporária será proporcional aos dias trabalhados, excluindo os dias de afastamento, caso o servidor apresente um dos afastamentos do caput deste artigo.



Art. 3º A gratificação instituída através do art. 1º será paga em folha de pagamento.



 Art. 4º A importância concedida a título de gratificação extraordinária não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive para fins de cálculo de proventos da aposentadoria e pensões, 13° Salário, 1/3 Férias, Férias indenizadas.



Art. 5° A presente gratificação possui natureza excepcional, precária e temporária, será paga até o mês de dezembro/2020.



Parágrafo único. A gratificação especial e temporária criada por esta Lei será automaticamente extinta após o prazo definido no caput deste artigo, dispensando a elaboração de qualquer ato administrativo formal.



Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.



Art. 7º A criação da referida gratificação especial e temporária é excepcionada pela Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, conforme previsão do §5° do artigo 8°, já que é específica aos profissionais da saúde, temporária e diretamente relacionada ao COVID-19.



Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 9° Revoga-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo segundo do artigo 3° da Lei Municipal n° 2.214, de 07 de agosto de 2020.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, em 9 de setembro de 2.020.





João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal



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