| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1983 |
| Date | 1983-02-01 |
| Ementa | LEI nº 01 de 01 de fevereiro de 1983 que Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA LEI Nº 001 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1.983 "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:, Art. 1º ‑ A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a partir desta data, passa a compor‑se dos seguintes órgãos: I ‑ ORGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA GABINETE DO PREFEITO II ‑ ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO Assessoria Jurídica Assessoria de Planejamento e Controle Assessoria de Imprensa e Relações Públicas Secretaria Particular do Prefeito III ‑ ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Secretaria de Administração Secretaria de Finanças IV ‑ ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA Secretaria de Obras e Serviços Urbanos Secretaria de Educação e Cultura Secretaria de Saúde e Assistência Social Secretaria de Transportes Art. 2º ‑ O Gabinete do Prefeito é o órgão destinado a assistir o Prefeito nas suas funções político‑administrativas, cabendo lhe, alem de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo as seguintes: a ‑ registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; b ‑ controlar o uso de veículos a serviço do Gabinete do Prefeito; c ‑ promover a coordenação da Prefeitura com a comunidade, entidades e associações de classe; d ‑ atender e encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para solução de consultas ou reivindicações junto ao Poder Executivo Municipal Art. 3º A Assessoria de Planejamento e Controle Administrativo, como órgão de Planejamento e Organização Municipal, compete: a ‑ coordenar a elaboração e execução dos orçamentos municipais; b ‑ acompanhar a execução dos convênios celebrados e aplicação dos planos, programas e metas que ensejam o desenvolvimento municipal; c ‑ oferecer assessoramento nas demais Secretarias e órgãos municipais, quando necessário e assim solicitado. Art. 4º - A Assessoria Jurídica competirá, dentre outras atividades: a ‑ assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apreciação; b ‑ elaborar ou apreciar minutas de Contratos, Convênios ou quaisquer outros instrumentos obrigatoriamente a serem firmados pela municipalidade; c ‑ elaborar e/ou opinar sobre Projetos de Lei; d ‑ proceder a cobrança de dívida ativa municipal tanto na fase administrativa, quanto na fase judicial, se for o caso; e - advogar as causas de interesse do município em qual quer instância, sempre munido de mandato expresso do Prefeito Municipal. Art. 5º ‑ O Gabinete do Prefeito terá uma Secretaria Particular, a qual competirá: a - executar todas as tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal; b - acompanhar todos os assuntos internos da Prefeitura Municipal, sempre bem informada da dinâmica administrativa; c - responder pelo Gabinete do Prefeito, quando ausente o Prefeito Municipal, anotando os assuntos ali encaminhados e a reivindicações apresentadas pela comunidade e autoridades em geral; d ‑ zelar pela correspondência particular do Prefeito Municipal, nos assuntos de interesse do município; e ‑ representar o Prefeito Municipal perante órgãos e acontecimentos que requeiram a presença do Chefe do Executivo, quando sua presença se tornar difícil ou impossível aos varia dos compromissos do Cargo; f - colaborar nas atividades do Prefeito Municipal no sentido de facilitar o seu desempenho no Cargo, principalmente na filtragem de assuntos que devam ser apreciados e decidido pelo Poder Executivo; g - procurar acompanhar a tramitação de Projetos de Lei, e sua divulgação, até final sanção das normas legislativas; h ‑ acompanhar, sempre que possível e necessário, o Prefeito Municipal em suas viagens de interesse do município. Art. 6º ‑ A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas terá as seguintes responsabilidades, podendo outras, ainda, se ‑em arroladas: a ‑ manter o Prefeito Municipal informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura; b. ‑ elaborar e distribuir o Boletim Informativo da Prefeitura; c ‑ distribuir notícias de interesse público a imprensa; d ‑ manter um fichário atualizado das autoridades federais, estaduais e municipais, em todos se us níveis; e ‑ manter o Prefeito Municipal informado sobre acontecimentos sociais ou cívicos, inclusive representá‑lo nesses eventos quando para tanto houver a delegação. Art. 7º ‑ Competirá a Secretaria de Administração amplas e gerais tarefas, dentre as quais devem ser destacadas: a ‑ executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo e zeladoria da Prefeitura Municipal; b ‑ promover o recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades pertinentes a pessoal; c ‑ promover a padronização, aquisição, guarda distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura Municipal; d ‑ promover o tombamento, registro, inventário proteção e conservação dos bens móveis e imóveis municipais; e – promover a manutenção do equipamento de uso de administração, abrangendo neste caso, as demais Secretarias; f – acompanhar os cálculos das contribuições devidas a Previdência Social; g – receber, distribuir e controlar o andamento de processos, equivalente de papeis e documentos de interesse da administração. § Único – A Secretaria de Administração é composta das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao Secretário, compondo-se de Seções subordinadas aos respectivos Diretores de Divisão: a – DIVISÃO DE PESSOAL Seção de Freqüência e Registros Funcionais Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento b – DIVISÃO DE MATERIAL Seção de Compras Seção de Almoxarifado Seção de Patrimônio c – DIVISÃO ADMINISTRATIVA Seção de Expediente e Zeladoria Seção de Protocolo e Arquivo Art. 8º - A Secretaria de Finanças é o órgão encarregado de exercer a política econômico-financeira do município, cabendo-lhe, entre outras tarefas, as seguintes: a – promover o lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e demais rendas municipais; b – responsabilizar-se pelo recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros valores pertencentes ao município; c – elaborar e executar, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento e Controle Administrativo, os orçamentos do município; d – assessorar o Prefeito Municipal e os demais setores da administração em assuntos fazendários; e – participar da execução financeira dos Convênios firmados pelo município, oferecendo suas respectivas posições, a qualquer momento, bem como assim estar a fornecer relatórios circunstanciados das aplicações realizadas; f – manter atualizados os controles das disponibilidades financeiras do município, individualizadas as contas bancárias segundo a fonte de receita, quando for o caso; g – supervisionar o arquivamento de documentos de receita e despesa, segundo a natureza deles; h – sugerir conjunto de medidas, propugnando sempre pela melhoria de arrecadação municipal, tanto nas suas receitas próprias, quanto nas obtenções de recursos transferidos. § Único – Compor-se-á a Secretaria de Finanças dos seguintes órgãos: a – CONTADORIA GERAL b – DIVISÃO DE CONTABILIDADE Seção de Orçamento e Controle Geral c – DIVISÃO DE TESOURARIA Seção de Pagamentos Seção de Recebimentos d – DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO Seção de Tributos Seção de Cadastro Seção de Lançamentos Seção de Fiscalização Art. 9º -A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos competirá, dentre outras as seguintes tarefas: a - elaboração e acompanhamento de projetos, construções e conservações de obras Públicas municipais, em todas as áreas do governo municipal; b ‑ conceder licença para realização de obras particulares, fiscalizando os serviços executados; c ‑ elaborar, acompanhar e implantar normas de aspecto‑urbanístico, zelando pela sua observação; d ‑ sugerir planos de trabalho e projetos para a administração municipal. § Único ‑ A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos estará composta das seguintes divisões, diretamente subordinadas ao Secretário: a ‑ DIVISÃO DE OBRAS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE Seção de Obras e Conservação Seção de Fiscalização de Obras e Urbanismo Seção de Estudos, Projetos e Orçamentos b‑DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS Seção de Mercados e Feiras Seção de limpeza Pública Seção de Parques, Jardins e Cemitérios Seção de Fiscalização de Postura Seção de Iluminação Pública Art. 10º ‑ A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão, responsável pela educação e cultura no município, competindo‑lhe dentre as suas variadas atividades, as seguintes que destacamos: a ‑ instalar e manter estabelecimentos municipais de ensino; b ‑ coordenar as atividades educacionais de acordo com as normas e legislação vigentes; c ‑ elaborar o plano municipal de Educação; d ‑ coordenar e implantar a Biblioteca Pública Municipal; e ‑ Implantar Biblioteca nas Unidades Escolares do município; f ‑ promover programas desportivos, culturais e recreativos; g ‑ manter os serviços relativos à alimentação escolar; h ‑ promover a reciclagem de professores; i ‑ zelar pela manutenção do Sistema de Repetição e retransmissão de Sinais de Televisão. § Único ‑ A Secretaria de Educação e Cultura será composta das seguintes unidades de Serviço: a ‑COORDENAÇÃO DE ENSINO MUNICIPAL b ‑ DIVISÃO DE EDUCAÇÃO Seção Técnico ‑ Pedagógica Seção de Administração Escolar Seção de Apoio Administrativo c ‑ DIVISÃO DE CULTURA d ‑ DIVISIÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO Departamento de Manutenção e Retransmissão de Televisão Seção de Esportes Art. 11º ‑ A Secretaria de Saúde e Assistência Social é o órgão encarregado de promover os Serviços de Assistência Médica Odontológica, bem como a Assistência Social geral a população municipal, sendo suas principais atribuições as seguintes: a ‑ promover os serviços de Assistência Médico‑Odontológica; b ‑ promover inspeção de saúde e vacinação nos habitantes do município; c ‑ realizar Serviços de Fiscalização Sanitária isolada e/ou em conjunto com outros órgãos estaduais ou Federais; d ‑ fiscalizar a aplicação dos auxílios financeiros consignados em orçamento e destinados a entidades de assistência geral; e - encaminhar pessoas necessitadas a entidades assistenciais; f - promover levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados em prol dos mais necessitados; g - participar e/ou promover campanhas assistenciais. § Único - Será a seguinte a composição da Secretaria de Saúde e Assistência Social: a ‑ DIVISÃO DE SAÚDE PÚBLICA b ‑ DIVISÃO DE SANEAMENTO c ‑DIVISÃO DE ASSISTÉNCIA SOCIAL GERAL d ‑ DIVISÃO ADMINISTRATIVA Art. 12º ‑A Secretaria de Transportes é o órgão encarregado de desempenhar as atividades pertinentes ao Sistema Rodoviário Municipal, competindo‑lhe variadas tarefas, dentre as quais destacamos: a ‑ elaborar o Plano Rodoviário Municipal; b ‑ promover a abertura, restauração e conservação dos trechos vicinais do município; c ‑ construir, restaurar e conservar as pontes municipais; d ‑ projetar e realizar obras de arte; e ‑manter em perfeitas condições de uso a frota rodoviária municipal, através de oficinas mecânicas apropriadas; f ‑ fornecer a Assessoria de Planejamento e Controle Administrativo os elementos necessários para elaboração anual do ORÇAMENTO DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL E DO RELATÓRIO DAS ATIVIDADES RODOVIÃRIAS de cada exercício, ambos destinados ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. § Único ‑ É a seguinte a estrutura da Secretaria de Transportes: a ‑ DIVISÃO ADMINISTRATIVA: Seção de Controle b ‑ DIVISÃO DE ESTRADAS E RODAGEM 1. Seção de Transportes Seção de Manutenção Geral Art. 13º ‑ Os órgãos de Administração Regional são aqueles definidos na Legislação Estadual composta das Administrações Regionais, tendo por finalidade a descentralização da Administração Municipal. Art. 14º ‑ Os órgãos associados e/ou conveniados são aqueles que por força de Convênio ou em colaboração com os governos federal e estadual atuam no município, prestando serviços ao município. Art. 15º ‑ As unidades, seções, setores e serviços necessários a complementação dos órgãos instituídos nesta Lei, poderão ser criados por Decreto Executivo na medida das necessidades da Administração § Único ‑ Para a instalação das unidades, seções, setores, e serviços acima citados, deverá o Prefeito Municipal antecipadamente certificar-se da existência de recursos orçamentários e posteriormente observar os princípios gerais estabelecidos nesta Lei. Art. 16º ‑ O Prefeito Municipal baixara, oportunamente Decreto contendo Regime Interno da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina que decidirá: – Atribuições das diferentes atividades administrativas da Prefeitura Municipal; ‑ Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos de funções de chefia; ‑ Normas de Trabalho; ‑ Outras disposições julgadas necessárias. Art. 17º ‑ No regimento interno de que trata o artigo anterior, poderá o Prefeito Municipal delegar competência aos diversos chefes para proferir despachos decisórios podendo, contudo, a qualquer momento, avocar a si competência delegada, sempre que julgar necessário em face da natureza do assunto. § Único ‑ Não se incluem no elenco deste artigo as competências privativas do Prefeito Municipal, assim definidas na Lei orgânica dos municípios. Art. 18º ‑ Os órgãos previstos nesta Lei serão instalados a partir de 15 de fevereiro de l.983, ficando o Prefeito Municipal autorizado a determinar a alteração nominativa daqueles que com tem da Lei Orçamentária aprovada para 1.983, e que tenham sido objeto de modificações nesta lei. Arte 19º ‑ Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar nominalmente aos termos desta lei, por Decreto, as unidades e demais órgãos competentes da Proposta Orçamentária a vigorar no próximo exercício de 1.983. § Único ‑ Para colocar em prática o estabelecido no “CAPUT” deste artigo, poderá o Prefeito Municipal baixar Decreto transferindo dotações orçamentárias sem alterar-lhe os valores previamente consignados. Art. 20º ‑ Os órgãos municipais deverão funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua cooperação, Art. 21º ‑ A subordinação hierárquica se define no enunciado de cada órgão e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal que acompanha a presente lei, tornando‑se da mesma parte integrante. Art. 22º ‑ A Prefeitura Municipal deverá zelar pelo aperfeiçoamento funcional de seus funcionários e servidores, promovendo ou permitindo a freqüência a cursos de treinamento na medida de sua necessidade e consoante as disponibilidades financeiras. Art. 23º ‑ Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 15 de Fevereiro de 1.983, ficando revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Nova Xavantina ‑ MT, 22 de Fevereiro de 1.983. JOSÉ FREDERICO FERNANDES Prefeito Municipal