| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2251 / 2021 |
| Date | 2021-01-07 |
| Ementa | Lei nº 2.251/2021 do Poder Legislativo que Dispõe sobre o uso de fogos de artifícios silenciosos no Município de Nova Xavantina e dá outras providências. |
| native_id | 2009 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 LEI MUNICIPAL N.º 2.251, DE 7 DE JANEIRO DE 2021 * PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o uso de fogos de artifícios silenciosos no Município de Nova Xavantina e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica proibido, no Município de Nova Xavantina, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico com alto grau de ruído, exceto os que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade. § 1º A proibição do caput visa à saúde e bem estar de pessoas idosas, crianças, enfermos, portadoras de necessidades especiais e transtorno de espectro autista, bem como animais domésticos ou não, que convivam no meio urbano. § 2º A exceção prevista no caput será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Território de Nova Xavantina, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a 20 (vinte) UPF’s, valor que é dobrado na hipótese de reincidência, sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis. § 1º As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. § 2º Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, respeitadas as suas disposições. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 7 de janeiro de 2021 João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.