| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2259 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | Lei nº 2.259/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.354/2009, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 009/2021 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 LEI MUNICIPAL N.º 2.259, DE 31 DE MARÇO DE 2021. Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.354/2009, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 1.354, de 15 de abril de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “....................................................................................................................................................... Art. 1º Observadas as diretrizes e base para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Mato Grosso, bem como a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, fica alterada a composição do criado o Conselho Municipal de Educação – CME. § 1º O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. § 2º O Conselho Municipal de Educação de Nova Xavantina será composto por duas Câmaras: I – Câmara de Educação Básica; II – Câmara do FUNDEB. .......................................................................................................................................................” Art. 2º Os incisos II e XIII do art. 3º da Lei Municipal n.º 1.354, de 15 de abril de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações: “....................................................................................................................................................... Art. 3º ........................................................................................................................................... II – zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no na RME; XIII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do da RME; .......................................................................................................................................................” Art. 3º Os arts. 4º e 7º da Lei Municipal n.º 1.354, de 15 de abril de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações: “....................................................................................................................................................... Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) 17 (dezessete) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. § 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: I – Câmara da Educação Básica: (5) a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 c) 01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; e) d) 01 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; f) e) 01 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver. II – Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: (10) Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver; f) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal; g) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que não sejam servidor público municipal.dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; h) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. § 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. § 3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois quatro anos, não sendo permitida uma recondução. § 4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, não sendo permitida uma recondução. § 5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. § 7º No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. § 8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário. ......................................................................................................................................................... ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período vedada a recondução para o próximo mandato. § 1º O Conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvadas os casos previstos na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007 Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. ......................................................................................................................................................... Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 31 de março de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal