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norma nº 2263/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2263 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaProjeto de Lei nº 018/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.901/2015 e na Lei Municipal nº 1.986/2017 e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
1
LEI MUNICIPAL N.º 2.263, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.901/2015 e na Lei Municipal n.º 
1.986/2017, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso VIII:
“................................................................................................................................................
Art. 9º ......................................................................................................................................
VIII - Direção Epidemiológica da COVID-19.
................................................................................................................................................”
Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida 
do seguinte art. 64-D:
Subsecção XVII
Direção Epidemiológica da COVID-19
Art. 64-D. Incumbe a Direção Epidemiológica da COVID-19, órgão de direção 
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - coleta e monitoramento dos registros de casos e óbitos por COVID-19, suspeitos e 
confirmados, potencialmente relacionados ao trabalho;
II - investigação epidemiológica da relação entre o trabalho e os casos e óbitos registrados 
por COVID-19;
III - recomendação e promoção de medidas de controle apropriadas da COVID-19 nos 
ambientes e processos de trabalho; 
IV - elaboração de relatório final, contendo: investigações, medidas de controle adotadas, 
impacto obtido com as medidas de controle, medidas de prevenção, dentre outras informações 
relevantes; 
V - Acompanhamento da fiscalização pelas normatizações referente ao COVID-19;
VI - Ser o responsável pelas ações e estratégias do Município para a vacinação COVID-19, 
abordando as fases Pré-Campanha, Campanha e Pós-Campanha;
VII - Outras atividades a fins.
Art. 3º Fica incluído a GF-85 no Anexo III da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro 
de 2015.
GF-85 Direção 
Epidemiológica 
da COVID-19
Ter curso superior em 
qualquer área, ter 
conhecimento em 
Administração
01 R$ 537,84 R$ 4.033,77
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
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Art. 4º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 
1.901/2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 16 de abril de 
2021.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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