| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2263 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 018/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.901/2015 e na Lei Municipal nº 1.986/2017 e dá outras providencias. |
| native_id | 2021 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 1 LEI MUNICIPAL N.º 2.263, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.901/2015 e na Lei Municipal n.º 1.986/2017, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “................................................................................................................................................ Art. 9º ...................................................................................................................................... VIII - Direção Epidemiológica da COVID-19. ................................................................................................................................................” Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 64-D: Subsecção XVII Direção Epidemiológica da COVID-19 Art. 64-D. Incumbe a Direção Epidemiológica da COVID-19, órgão de direção intermediária, a execução das seguintes atividades: I - coleta e monitoramento dos registros de casos e óbitos por COVID-19, suspeitos e confirmados, potencialmente relacionados ao trabalho; II - investigação epidemiológica da relação entre o trabalho e os casos e óbitos registrados por COVID-19; III - recomendação e promoção de medidas de controle apropriadas da COVID-19 nos ambientes e processos de trabalho; IV - elaboração de relatório final, contendo: investigações, medidas de controle adotadas, impacto obtido com as medidas de controle, medidas de prevenção, dentre outras informações relevantes; V - Acompanhamento da fiscalização pelas normatizações referente ao COVID-19; VI - Ser o responsável pelas ações e estratégias do Município para a vacinação COVID-19, abordando as fases Pré-Campanha, Campanha e Pós-Campanha; VII - Outras atividades a fins. Art. 3º Fica incluído a GF-85 no Anexo III da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015. GF-85 Direção Epidemiológica da COVID-19 Ter curso superior em qualquer área, ter conhecimento em Administração 01 R$ 537,84 R$ 4.033,77 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 2 Art. 4º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.901/2015. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 16 de abril de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal