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norma nº 2272/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2272 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaLei nº 2.272/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de credito com desconto automático em folha de pagamento ate 31 de dezembro de 2021, e altera Lei Municipal nº 2.144 de 15 de maio de 2019.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
1
LEI MUNICIPAL N.º 2.272, DE 26 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a 
contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento 
até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei Municipal n.º 2.144, de 15 de maio de 2019. 
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação na hipótese 
prevista no § 2º do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de 15 de maio de 2019, bem como em 
outras leis que vierem a sucedê-la no tratamento da matéria, será de 35 % (trinta e cinco por 
cento) que poderá ser descontado automaticamente em folha de pagamento para fins de 
pagamento de operações de crédito de servidores públicos municipais.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o percentual de descontos de consignados dos 
servidores públicos municipais, retornará ao limite fixado de 30% (trinta por cento), conforme 
dicção do § 2º do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de 15 de maio de 2019.
Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de maio de 2019 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“.............................................................................................................................................
Art. 2º O Município de Nova Xavantina – MT e a Câmara Municipal de Nova Xavantina 
ficam autorizados a proceder aos descontos em folha de pagamento de seus servidores 
efetivos (de carreira), incluindo ativos, inativos e pensionistas, desde que expressamente 
autorizados pelo(a) servidor(a), o valor devido a favor de instituição financeira 
previamente conveniada com o Município.
§ 1º As autorizações dos servidores para o desconto em folha de pagamento, serão em 03 
(três) vias de igual teor e forma, sendo: 01 (uma) via para a Gerência de Gestão de 
Pessoas, 01 (uma) via para a instituição financeira e 01 (uma) via para o servidor(a).
§ 1º O limite de desconto sobre o salário do(a) servidor(a) efetivo(a) (de carreira), objeto 
da autorização do consignado, após excluir os descontos legais devidos ao Fundo 
Municipal de Previdência Social – PREVINX, do Imposto de Rende Retido na Fonte –
IRPF e Pensão Alimentícia ou desconto por determinação judicial, não poderá ultrapassar 
a 30% (trinta por cento) da remuneração, exceto (excluindo) as seguintes gratificações 
temporárias: comissões de processo seletivo ou concurso, sindicância, processo 
administrativo.
§ 2º Os descontos em folha de pagamento a título de operação de crédito denominado
“consignado” em folha de pagamento é destinado aos servidores efetivos (de carreira) do 
município e aos ocupantes de cargos eletivos, desde que o número de parcelas do 
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
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consignado não ultrapasse o período do mandato, ficando expressamente vedado a 
liberação de consignado à ocupantes de cargos em comissão.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação, obedecerá ao 
limite de 35 % (trinta e cinco por cento), conforme preconizado no art. 1º desta Lei, 
retornando, a partir de 1º de janeiro de 2022, ao limite de 30% (trinta por cento) do 
salário, obedecido aos requisitos legais.
............................................................................................................................................”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 26 de maio de 
2021.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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