| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2272 / 2021 |
| Date | 2021-05-26 |
| Ementa | Lei nº 2.272/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de credito com desconto automático em folha de pagamento ate 31 de dezembro de 2021, e altera Lei Municipal nº 2.144 de 15 de maio de 2019. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 1 LEI MUNICIPAL N.º 2.272, DE 26 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei Municipal n.º 2.144, de 15 de maio de 2019. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de 15 de maio de 2019, bem como em outras leis que vierem a sucedê-la no tratamento da matéria, será de 35 % (trinta e cinco por cento) que poderá ser descontado automaticamente em folha de pagamento para fins de pagamento de operações de crédito de servidores públicos municipais. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o percentual de descontos de consignados dos servidores públicos municipais, retornará ao limite fixado de 30% (trinta por cento), conforme dicção do § 2º do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de 15 de maio de 2019. Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de maio de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “............................................................................................................................................. Art. 2º O Município de Nova Xavantina – MT e a Câmara Municipal de Nova Xavantina ficam autorizados a proceder aos descontos em folha de pagamento de seus servidores efetivos (de carreira), incluindo ativos, inativos e pensionistas, desde que expressamente autorizados pelo(a) servidor(a), o valor devido a favor de instituição financeira previamente conveniada com o Município. § 1º As autorizações dos servidores para o desconto em folha de pagamento, serão em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo: 01 (uma) via para a Gerência de Gestão de Pessoas, 01 (uma) via para a instituição financeira e 01 (uma) via para o servidor(a). § 1º O limite de desconto sobre o salário do(a) servidor(a) efetivo(a) (de carreira), objeto da autorização do consignado, após excluir os descontos legais devidos ao Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX, do Imposto de Rende Retido na Fonte – IRPF e Pensão Alimentícia ou desconto por determinação judicial, não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração, exceto (excluindo) as seguintes gratificações temporárias: comissões de processo seletivo ou concurso, sindicância, processo administrativo. § 2º Os descontos em folha de pagamento a título de operação de crédito denominado “consignado” em folha de pagamento é destinado aos servidores efetivos (de carreira) do município e aos ocupantes de cargos eletivos, desde que o número de parcelas do ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 2 consignado não ultrapasse o período do mandato, ficando expressamente vedado a liberação de consignado à ocupantes de cargos em comissão. § 3º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação, obedecerá ao limite de 35 % (trinta e cinco por cento), conforme preconizado no art. 1º desta Lei, retornando, a partir de 1º de janeiro de 2022, ao limite de 30% (trinta por cento) do salário, obedecido aos requisitos legais. ............................................................................................................................................” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 26 de maio de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal