br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 2293/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2293 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaLei nº 2.293/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a taxa de coleta de lixo e dá outras providencias.
native_id2050

Originating matéria

matéria 2762 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
LEI MUNICIPAL N.º 2.293, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso. faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Taxa de Coleta de Lixo
Seção I
Fato Gerador
Art. 1º O fato gerador a Taxa de Coleta de Lixo compreende os seguintes serviços: 1
— a remoção/coleta de lixo; II — a destinação final do lixo recolhido determinado pela
administração municipal:
$ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de resíduos sólidos,
desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 10 kg (kilos) provenientes de
atividades humadas, gerado em imóvel edificado ou por atividades produtoras de resíduos
sólidos.
$ 2º Não será considerado lixo domiciliar, comercial, ou industrial, o entulho
proveniente de construção ou demolição, bem como os galhos, pedras e terras retiradas de
limpeza de quintais ou terrenos baldios, devendo sua remoção ser efetuada as expensas do
proprietário.
Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá. mediante ao pagamento da taxa fixada pela Lei
Municipal nº 2.135/2019, através do órgão competente, proceder à remoção especial dos
seguintes resíduos e materiais que não se enquadrem na previsão referente a coleta de lixo
domiciliar displinada por esta lei, são eles: 1 — restos de limpeza e de podação; Il — móveis,
utensílios, sobras de mudanças e outros similares; III — resíduos originários de estabelecimentos
comerciais. industriais e de prestação de serviços, de volume superior a 10 kg (kilos): IV —
resíduos originários de mercados e feira; V — entulho, terra e sobra de material de construção:
VI - resíduos líquidos de qualquer natureza; VII — lotes de mercadorias, gêneros alimentícios e
outros, considerados deteriorados. pela autoridade competente; VIII — demais serviços de coleta
de lixo. não expressa neste artigo, e que por sua natureza e características assemelham-se.
Parágrafo único. Os resíduos e materiais radioativos; não sépticos de clínicas,
medicamentos. casas de saúde, hospitais e congêneres serão recolhidos por empresa
especializada expensas do proprietário.
Art. 3º O fato gerador da Taxa ocorre anualmente, no dia primeiro do mês de janeiro.
A,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Seção II
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado
pelo contribuinte ou colocado a sua disposição para o custeio dos serviços de coleta, remoção,
e destinação final dos resíduos domiciliares, comerciais e industriais, os quais são
dimensionados para cada unidade imobiliária por metragem quadrada ou atividade produtora
de lixo, escalonadas entre os contribuintes conforme valores previstos na Tabela do ANEXO 1.
Parágrafo único. O cálculo é realizado a partir da multiplicação do percentual
aplicável inserido na tabela anexa a esta Lei, conforme valor da UPF vigente no mês de janeiro
de cada ano, de acordo com o tipo de utilização autônoma do imóvel e faixa de m?, onde:
VM = Valor Mensal da Taxa
UPF = Unidade Padrão Fiscal
FI = Faixa de Incidência prevista na Tabela do Anexo I
VM = (UPF x FI)
VA = Valor Anual da Taxa
UPF = Unidade Padrão Fiscal
FI = Faixa de Incidência prevista na Tabela do Anexo 1
VA = (UPE x Fx 12
Art. 5º Os valores serão reajustados. anualmente, conforme UPF atualizada apurada
em janeiro. :
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 6º O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor a
qualquer título do bem imóvel, situados em local onde o Município presta o referido serviço, e
o usuário do serviço público efetivo ou potencial de coleta sob qualquer condição, que necessite
da realização do serviço de coleta de lixo.
Seção IV
Lançamento e Arrecadação
Art. 7º A taxa de coleta de lixo será lançada em nome do contribuinte, com base nos
dados dispostos junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário e Cadastro Econômico.
Parágrado único. O lançamento da taxa em nome do contribuinte junto ao cadastro
imobiliário e econômico independe de solicitação.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Art. 8º A taxa poderá ser recolhida em cota única até o último dia do mês de janeiro
sem incidência de juros e multas, ou dividida em 12 (doze) parcelas iguais, com vencimento
para o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrado único. O recolhimento da Taxa de Coleta de lixo após o vencimento
mensal, será efetuado com os acréscimos previstos em Lei.
Art. 9º Os valores serão cobrados em conformidade com tabela descrita nesta Lei,
cujas omissões ou controversas poderão ser analisadas concretamente pelos servidores
designados pela Gerência de Tributação e Arrecadação.
Art. 10. Em bens imóveis edificados onde haja mais de uma unidade habitacional e/ou
comercial e/ou industrial e/ou prestadora de serviços, cada uma delas é individualmente
considerada para incidência da Taxa.
Art. 11. Os prestadores de serviços e autônomos sem prédio fixo, usuários do serviço
de coleta, serão cobrados pela faixa de incidência denominada OUTROS ATE 800 mº?, fixada
na TABELA DO ANEXO 1.
Seção V
Das Obrigações, Infrações E Penalidades
Art. 12. O lixo deverá ser embalado em sacos plásticos e depositados regularmente
em repiciente, lixeira, ou similar apropriado em frente a unidade imobiliária ou utilizada para
exercício da atividade produtora de lixo.
Art. 13. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I — multa de importância igual a 5 (cinco) vezes o valor da UPF (Unidade Padrão
Fiscal), nos casos de:
a. — quando colocado lixo fora de sacos plásticos:
b. quando colocado lixo fora da lixeira, recipiente ou similar;
Il — multa de importância igual a 10 (dez) vezes o valor da UPF (Unidade Padrão
Fiscal) nos casos de: Lixo espalhado em vias ou locais públicos:
Art. 14. As disposições dos itens I alíneas “a e b” e II alínea “a” do artigo anterior
serão aplicadas sem prejuízo do lançamento da taxa.
Art. 15. As infrações deverão ser comunicada formalmente pelos servidores
responsáveis pela coleta do lixo as autoridades fiscais competentes.
Art. 16. São autoridades competentes para a lavratura do Auto de Infração e aplicação
A E)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
das penalidades previstas nesta lei: Fiscais de Posturas, Fiscais Ambientais e Fiscais Sanitários.
ANEXO I- TABELA DE DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E
FAIXA DE Mº:
CATEGORIA DA METRAGEM FI VM VA VALOR
UNIDADE CONSTRUÍDA UPF VALOR ANUAL
IMOBILIÁRIA MENSAL
ATÉ 150 mê 0.3 UPF UPE xFI (UPF x FI) x 12
RESIDENCIAL De 151 m? a 300 m? 0.4 UPF UPE x FI (UPE x FD) x 12
Acima de 300m? 0,5: UPE UPF x FI (UPF x FD) x 12
ATÉ 150 mê 0,5 UPF UPF x FI (UPE x FI) x 12
COMERCIAIS De 201 m? a 400 m? 0,7 UPF UPF x FI (UPE x FI) x 12
ACIMA DE 400 m? 0.9 UPF UPF x.FI (UPE x FI) x 12
ATÉ 800 m? 0,9 UPF UPF x.FI (UPE x FD) x 12
INDUSTRIAIS De 801 m? a 2000 m? 1,1 UPF UPE x FI (UPE x FI) x 12
ACIMA DE 2000 m? 13 UPE UPF x FI (UPE x FD) x 12
Outros Até 800 m? 0.5 UPF UPF x FI (UPE x: FI);x: 12
Outros ACIMA DE 800m? 13 UPE UPE x FI (UPE x FI) x 12
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 17 de agosto de
2021
do Neto — João Bang
efáito Municipal

open original →