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norma nº 2358/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2358 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaLei nº 2.358/2022 do Poder Legislativo que Dispõe sobre a concessão de férias e decimo terceiro salario aos Agentes Políticos Municipais e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.358, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

* PROJETO DE LEI Nº 018 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021



“Dispõe sobre a concessão de férias e décimo terceiro salário aos Agentes Políticos Municipais e dá outras providências”.

 

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, por esta lei, institui a fixação de um terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais, para vigorar a partir do Exercício de 2022.



Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais ocupantes do cargo público de Vereador(a), Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais.



Art. 2º São direitos dos Agentes Políticos do Município de Nova Xavantina -MT:

I – Gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço (1/3), nos termos do artigo 7º, XVII da Constituição Federal a mais do subsídio normal.

II – Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, nos termos do artigo 7º, VIII da Constituição Federal.



Art. 3º Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios dos agentes públicos acima elencadas.



Parágrafo único. O décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio devido em dezembro do ano correspondente. 



Art. 4º O décimo terceiro deverá ser pago preferencialmente no mês de dezembro de cada ano.



Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.



Art. 5º O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente político.



§ 1º O terço constitucional dos agentes políticos elencados no parágrafo único do artigo 1º desta lei serão gozadas preferencialmente durante o período de recesso parlamentar, prioritariamente nos meses de dezembro e janeiro.



§ 2º O período de gozo de férias dos vereadores e do Prefeito(a) ocorrerá durante o recesso parlamentar, dos dias 16 de dezembro à 14 de janeiro.



§ 3º Em nenhuma hipótese o agente político poderá acumular férias ou negociar parte delas.



§ 4º Durante o período de gozo de férias dos vereadores, no recesso parlamentar, funcionará uma comissão em regime de plantão, que resolverá assuntos de extrema urgência.



§ 5º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.



§ 6º Durante o período de gozo de férias do Prefeito(a), o Vice-Prefeito o substituirá, nos termos do disposto na Lei Orgânica deste Município, momento em que ficará facultada a realização de sessão solene para posse do Vice-Prefeito no cargo de Prefeito interino, ou poderá se dar automaticamente, a critério do prefeito.



§ 7º O período de gozo de férias do Vice-Prefeito(a) e dos Secretários(as) será regulamentado por meio de decreto, o qual ocorrerá de acordo com o cronograma de trabalho elaborado pelo Prefeito em conjunto com cada secretaria.



§ 8º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

 I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. 

II – No último ano do mandato, de forma integral, proporcionalmente ao período aquisitivo e concessivo não gozado, cujo pagamento ocorrerá no encerramento do período legislativo do fim mandato.



Art. 6º Caso o prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, Vereador ou Secretário Municipal deixar o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.



Art. 7º O pagamento do décimo terceiro e do terço constitucional de férias ficará sujeito à disponibilidade financeiro-orçamentária, bem como somente será efetuado se respeitado o limite de gasto com pessoal, previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).



Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir seus efeitos após a cessação do período de vedação previsto na Lei Complementar 173/2020, qual seja, apenas a partir de 01/01/2022.



Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 17 de janeiro de 2022.





João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal































* Projeto de lei de autoria e redação do Legislativo Municipal.



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