| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2375 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | Lei nº 2.375/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre definição de critérios para produção de justificação administrativa, com o objetivo de comprovação e verificação do cumprimento de requisitos legais para fins de concessão de benefícios previdenciários, e regulamenta a Comissão de Justificação Administrativa, e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.375, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 “Dispõe sobre definição de critérios para produção de justificação administrativa, com o objetivo de comprovação e verificação do cumprimento de requisitos legais para fins de concessão de benefícios previdenciários, e regulamenta a Comissão de Justificação Administrativa, e dá outras providencias.” O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Da Justificação Administrativa no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Xavantina, Mato Grosso, (PREVINX) CAPÍTULO I Das Disposições Gerais e Preliminares Art. 1° Para efeito do disposto na Lei Municipal nº 1.189 de 02 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências, vem regulamentar o procedimento de Justificação Administrativa no Fundo de previdência Municipal de Nova Xavantina-MT (PREVINX). Art. 2° A Diretoria do Fundo Municipal de previdência Social deverá analisar os requerimentos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, observados os requisitos legais exigidos. Art. 3º Sempre que houver necessidade de suprir a falta ou insuficiência de documento, ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a PREVINX, poderá ser instaurado procedimento de Justificação Administrativa (JÁ), mediante requerimento do interessado e sem ônus. § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados ou de reconhecimento de direitos. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada. Art. 4º O processamento da JA, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Art. 5º Deverá ser emitido carta de comunicação ao interessado, cientificando do prazo máximo de trinta dias para a apresentação do pedido da JA, com o devido registro no sistema corporativo de benefícios ou de atualização de dados. Art. 6º O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados. Art. 7º Servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nesta lei, ou mesmo em decretos regulamentares editados conjuntamente pela Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Curador da PREVINX. Art. 8º Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. Parágrafo único. As testemunhas, no dia e nos horários marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação de que trata o caput. Art. 9º A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante PREVINX, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 10. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos. CAPÍTULO II Da Comissão de Processamento e do Procedimento da Justificação Administrativa Art. 11. A justificação Administrativa será processada e conduzida por Comissão de Justificação Administrativa, instalada por solicitação da Autoridade Competente para deferimento do benefício ou reconhecimento do objeto da justificação, nos casos e nas hipóteses legais de cabimento, bem como a requerimento dos interessados, na forma do prevista nesta lei. Art. 12. A Comissão de Justificação Administrativa será composta por 3 (três) servidores efetivos, e/ou aposentados, e designados por ato da Autoridade Competente para deferimento do benefício ou reconhecimento do objeto da justificação, cabendo a esta a designação do respectivo Presidente da Comissão. Art. 13. É impedido de atuar como integrante da Comissão de Justificação Administrativa o servidor que: I - for parente, consanguíneo ou afim, do interessado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e II - quando estiver postulando no processo administrativo, como advogado do interessado, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. Art. 14. Reputa-se suspeita a parcialidade do integrante da Comissão quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital do interessado; II - o interessado for credor ou devedor do integrante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo ou donatário do interessado; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; e V - interessado no julgamento da causa em favor do interessado. Paragrafo único. Nos casos de impedimento, suspeição ou ausência de um dos integrantes da Comissão, poderá ser designado ad hoc outro servidor. Art. 15. A Comissão de Justificação Administrativa poderá solicitar, através de comunicação prévia ao Requerente, que apresente complementação de documentos, testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar, caso haja necessidade durante a análise do pedido, ou a realização de quaisquer atos necessários a produção das provas objeto da justificação. Art. 16. Em dia e hora marcados, as testemunhas serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva. Art. 17. Por ocasião do processamento de justificação administrativa, será lavrado o Termo de Assentada, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, passar-se à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos. Art. 18. As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra. Art. 19. Dos Termos de Depoimentos deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado. Art. 20. A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal em caso de falso testemunho. Art. 21. O requerimento será lido em voz alta pelo Presidente da Comissão ou, sinteticamente, explicitado, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo. Art. 22. Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao Presidente da Comissão, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência. Art. 23. Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido e assinado pelos integrantes da Comissão, pelo próprio depoente, pelo justificante ou seu procurador, se presentes, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas. Art. 24. Não podem ser testemunhas: I - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; II - os menores de dezesseis anos; III - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam; IV - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau; V - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consanguinidade ou por afinidade do Requerente; VI - o que é parte interessada; VII - o que intervém em nome do Requerente; VIII - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença. CAPÍTULO III Da comprovação de União Estável e da Dependência Econômica Art. 25. Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; XVI – Ficha cadastro no programa de saúde da família, ou na ficha de paciente de instituição medica/hospitalar; ou XVII – Inventário de partilha de bens; XVIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 1º Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme ocaso, entre o segurado e o dependente. § 2º Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA. Art. 26. No caso de ausência de 03 (três) dos documentos acima citados, mas presente, ao menos, 01 (um) deles (início de prova material), ou em caso de dúvida fundada da Administração, a comprovação do vínculo de união estável poderá ser realizada por meio de prova testemunhal produzida em justificação administrativa. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Art. 27. A ausência do justificante ou de seu procurador previamente intimados por meios idôneos para comparecer à audiência de justificação administrativa, não importará em nulidade do procedimento. Art. 28. Finalizada a instrução pela Comissão, o processo seguirá concluso à autoridade que houver designado a instauração do procedimento, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 29. A homologação, quanto à forma, é de competência da Comissão de Justificação Administrativa, que deverá elaborar relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando, conclusivamente, sobre as provas materiais produzidas nos autos. Art. 30. A homologação, quanto ao mérito, após manifestação da Comissão de Justificação Administrativa, é de incumbência da Autoridade Competente para deferimento do benefício ou reconhecimento do objeto da justificação, que autorizou e solicitou o seu processamento. Art. 31. Os membros da Comissão de Justificação Administrativa não farão jus ao recebimento de gratificações, sendo atividade de relevante interesse público. Art. 32. Servidores que estiverem prestando serviços à PREVINX por meio de termo de Cooperação estão impedidos de participar da Comissão de Justificação Administrativa. Art. 33. Os casos omissos serão submetidos aos órgãos de controle e assessoramento, com posterior regulamentação por meio de ato conjunto emitido pela Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Curador da PREVINX. Art. 34. A Justificação Administrativa poderá ser processada por meios eletrônicos, conforme procedimentos definidos em ato específico. Art. 35. Revogadas as disposições em contrário. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de forma imediata. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 22 de fevereiro de 2022. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal