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norma nº 2357/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2357 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaLei nº 2.357/2021 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
prefeitura Municipal de Nova Xavantina
LEL MUNICIPAL N.º 2.357, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
* pROJETO DE LEI Nº 017 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e dá outras providências. “
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que à
Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
dos servidores efetivos ou comissionados, que, a serviço, no exercício de suas funções ou repr
Art. 1º O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens dos vereadores &
esentando
a Câmara Municipal em cursos ou eventos, afastam-se da sede do Município em caráter eventual ou
transitório nos termos do regime jurídico aplicável.
Art. 2º As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e
locomoção urbanas e interurbanas, obedecendo aos valores constantes desta Lei, os quais serão
reajustados anualmente pelo IPCA.
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4 do Estado T o Dentro do Estado E
Cargo | Fo
Vereadores, Servidores efetivos R$ 700,00 | R$ 500,00 |
e Comissionados l era rm
Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento, independentemente da
necessidade pernoite.
Parágrafo único. As datas de deslocamento de saída e de chegada ao local da prestação
de serviço, do exercício das funções ou da representação, em cursos ou eventos, serão consideradas como
dia de afastamento para fins de concessão de diárias.
Art. 4º São elementos essenciais do ato de concessão:
a) O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente;
b) - Número de diárias solicitadas;
c)- A descrição objetiva dos motivos do deslocamento;
d) - A indicação da localidade que acarretará no deslocamento;
e) - O período provável do afastamento;
f) - Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 5º Os vereadores ou servidores que receberem diárias e não se afastarem por
qualquer motivo, ficarão obrigados a restituir integralmente os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado.
Art. 6º Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo menor que O
previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no
artigo anterior.
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www. novaxavantina.mt.goM br
Nova Xavantina/MT —- CEP 78.690-000
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
= ———e—
Art. 7º Na hipótese de permanência por tempo maior do vereador ou servidor e que
ultrapasse a quantia de diárias recebidas, deverá ocorrer O ressarcimento de diárias correspondentes ao
período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Casa, admitida
a delegação de competência.
Art. 8º As diárias serão solicitadas previamente com antecedência mínima de 24 horas,
pelo vereador ou servidor ao Presidente da Câmara, e no caso do mesmo ser o solicitante caberá a um
dos membros da mesa diretora à competência prevista neste artigo.
8 1º Ao ser indeferido o pedido, deve-se comunicar os motivos ao vereador ou servidor
requisitante, realizando-se o devido arquivamento do processo.
8 2º Ao ser deferido o pedido de diária, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
| - Comunicar a Divisão de Contabilidade, para programação financeira e realização do
pagamento.
|| - Comunicar o vereador ou servidor que requisitou a(s) diária(s).
1 — Ser publicado no Mural Oficial da Câmara Municipal, para dar publicidade sobre a
concessão de diária(s), devendo permanecer do momento do deferimento até o término do período de
recebimento da(s) diária(s).
Art. 9º Desde que observado o prazo estabelecido no artigo anterior, as diárias serão
pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido, as diárias serão pagas
até 48 horas após o deferimento do requerimento.
Art. 10. O vereador ou servidor beneficiário de diárias deverá apresentar relatório de
viagem ao Controle Interno e ao Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno,
descrevendo, dentre outras informações, as seguintes:
a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a viagem.
b) Objetivos a serem alcançados com a realização da viagem.
c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas visitados durante
a viagem.
d) Os resultados obtidos com a viagem realizada.
e) Data e horário de partida e de retorno.
Art. 11. O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter em anexo
documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que couber, tais como, exemplificativamente:
a) Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes fiscais de
aquisição de combustível, entre outros;
b) Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de alimentação e/ou
hospedagens, entre outros;
c) Certificados comprobatórios da realização de cursos ou treinamentos;
d) Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas durante a viagem,
entre outros.
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Art. 12. O Relatório de Viagem deverá ser avaliado pelo Controle Interno e julgado pelo
Presidente.
|- O controle previsto neste artigo tem como objetivo apurar a concessão da diária e
verificar o cumprimento do disposto no art 10 e 11.
|| - O autor do relatório de viagem (recebedor da diária) assume total responsabilidade
quanto à veracidade e à autenticidade das informações contidas no relatório e da documentação juntada,
inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue.
8 1º Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de empenho e
arquivado.
& 2º Avaliando que O Relatório de Viagem não tenha indícios que comprovem a realização
da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e solicitar abertura de Processo Administrativo
Disciplinar para apurar à efetiva realização da viagem e permitir a ampla defesa e contraditório ao
vereador ou servidor.
& 3º Caso seja comprovada a não realização da viagem, O vereador ou servidor deverá
ressarcir ao erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser
descontado em folha de pagamento O valor correspondente.
8 4º A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios no prazo
determinado obriga o vereador ou O servidor a restituir ao erário os valores recebidos no prazo de 72
(setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor correspondente em folha de
pagamento.
Art. 13. A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 14. As despesas cobertas pela verba prevista nesta lei, não poderá ser cumulada ou
coberta por quaisquer outras.
Art, 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir seus
efeitos após a cessação do período de vedação previsto na Lei Complementar 173/2020, qual seja, apenas
a partir de 01/01/2022.
Art. 16. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 17 de janeiro de 2022.
Neto — João Bang
Prefei unicipal
* projeto de lei de autoria e redação do Legislati Municipal.
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