| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2356 / 2021 |
| Date | 2021-12-30 |
| Ementa | Lei nº 2.356/2021 do Poder Legislativo que Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.698 de 17 de janeiro de 2013, bem como a redação dada pela Lei 2.245/2020, que instituiu a verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 * PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 010 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.698 de 17 de janeiro de 2013, bem como a redação dada pela lei 2.245/2020, que instituiu a verba de natureza ressarcitória/indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam alteradas as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.698/2013, e a redação dada pela lei 2.245/2020, as quais passam a vigorar com a seguinte organização redacional, sendo revogadas as disposições em contrário: “Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de até R$ 3.500,00 (Três Mil e quinhentos reais), e para o Presidente da Câmara no valor de até R$ 4.500,00 (Quatro Mil e quinhentos reais) nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição Federal da República. §1º. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina, até o quinto dia útil ao mês subsequente da prestação de contas, de forma ressarcitória e compensatória aos gastos dispendidos pelo parlamentar dentro da circunscrição do município, no exercício da vereança e no mês de competência da prestação, com: – Locomoção e transporte para o exercício da atividade parlamentar e realização de cursos para o aperfeiçoamento e melhor exercício da vereança, abarcados os gastos com: Combustível, lubrificantes, pneus, gastos com estacionamento se houver e, manutenção em geral do automóvel, quando utilizado o veículo particular do parlamentar; Locação e fretamento de veículos de quaisquer espécies, pelo parlamentar para o exercício da atividade parlamentar; – Alimentação; – Telefonia e internet, utilizados para o exercício da atividade parlamentar; – Convenções e cursos para o aperfeiçoamento e melhor exercício da vereança, quando não custeados pela Câmara Municipal; – Realização de pesquisas socioeconômicas e de opiniões da população/eleitorado a respeito de determinadas matérias e projetos em tramitação na Câmara Municipal; §2º. A solicitação de ressarcimento será formalizada pelo Vereador mediante o preenchimento e assinatura de relatório, contendo: – identificação dos documentos objeto da solicitação, incluindo número, data de emissão, espécie da despesa efetuada e valor; – expressa declaração do Vereador de que assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade da documentação encaminhada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue; – expressa declaração do Vereador de que as despesas foram efetuadas em razão do mandato, para compromisso de natureza política, funcional ou de representação parlamentar, vedada a solicitação de ressarcimento para qualquer atividade de cunho eleitoral. §3º. Além do relatório preenchido e assinado na forma do parágrafo 2º, caberá ao Vereador comprovar a realização das despesas mediante a apresentação de: – fotocópia de contrato de locação e recibo original em seu nome e sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devidamente assinado e contendo a completa identificação do emitente (nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF) e a discriminação da despesa, quando se tratar de locações a pessoas físicas; – nota fiscal ou nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal original; – faturas de telefonia móvel e/ou fixa e de internet; – faturas de plano de saúde ou nota fiscal eletrônica quando se tratar de gastos com saúde do parlamentar ou recibo original em seu nome e sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devidamente assinado e contendo a identificação do emitente, com no mínimo o nome e CPF do emitente, e a discriminação da despesa, quando se tratar de serviço prestado por pessoas físicas; – bilhete de passagem terrestre ou aérea e o respectivo cartão de embarque, facultado, alternativamente, no pagamento de despesa à pessoa jurídica isenta da obrigação de emitir documento fiscal; – quando se referir a curso ou treinamento com temática pertinente a atividade parlamentar, apresentar comprovante de inscrição, boleto emitido e do respectivo pagamento. §4º. A prestação de contas a ser realizada com o intuito de ressarcimento, nos termos dos parágrafos anteriores, deve ser realizada até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência, com exceção do mês de dezembro, em que a mesma deve ser realizada até o dia 15 do respectivo mês, ou do dia útil imediatamente anterior, em virtude da proximidade do encerramento do exercício financeiro/fiscal, bem como da sessão legislativa anual. Art. 2º. A prestação de contas juntamente com o relatório de atividade parlamentar emitido pelo Vereador deverá ser protocolada na Secretaria de Administração e Finanças, encaminhando ao Controle Interno, para análise da referida prestação de contas; §1º. A análise da documentação apresentada restringe-se exclusivamente à verificação quanto à conformidade da despesa face ao previsto no artigo 1º desta Lei. §2º. Após análise pela Controladoria, será encaminhado para o deferimento do Presidente desta Casa para efetuar o pagamento junto a Divisão de Gestão de Pessoas e Tesouraria, ficando o relatório de atividade parlamentar à disposição de todos os cidadãos interessados no acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Edil. Art. 3º. É vedada a utilização de comprovantes de gastos efetuados em meses anteriores ao do mês do ressarcimento, bem como a acumulação de “valores, saldos e/ou créditos” de um mês para o outro, tendo os Vereadores e o Presidente da Casa, respectivamente, o limite mensal de 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) apenas, para fins de ressarcimento e dentro das hipóteses do §1º do artigo 1º. Art. 4º. O ressarcimento dos gastos previstos dentro das hipóteses do §1º do artigo 1º, ficará condicionado a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º. O ressarcimento das despesas cobertas pela verba prevista nesta lei, não poderá ser cumulada ou coberta por quaisquer outras de mesmo título, natureza e/ou por idêntico fundamento, custeado pelos cofres públicos. Art. 6º. Não será paga a verba de natureza indenizatória durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 7º. A verba indenizatória de que trata esta lei recebida indevidamente, deverá ser restituída ao erário público através de simples desconto do subsídio do Vereador no mês subsequente a constatação do recebimento indevido, por determinação do Presidente da casa, ou mediante envio de ofício à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para que, através da Gerência de Tributação e Arrecadação, seja a emitida guia de recolhimento, e inscrição em divida ativa em caso de inadimplemento. Art. 8º Ao Vereador que deixar de comparecer a Sessão Ordinária da Câmara Municipal, de forma injustificada, será descontado 1/4 (um quarto) da verba indenizatória comprovada no respectivo mês, por Sessão faltosa, a ser descontada no pagamento até o mês subsequente à falta. Parágrafo Único – Considera-se justificada a falta à Sessão Ordinária nas hipóteses de Missão em Interesse do Município e/ou representação à Câmara Municipal em eventos públicos ou privados de interesse público, e/ou ausência por motivos de saúde; nestes casos não será descontada a falta. Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara municipal. Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 30 de dezembro de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal * Projeto de lei de autoria e redação do Legislativo Municipal.