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norma nº 2306/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2306 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaLei nº 2.306/2021 do Poder Executivo que Estabelece diretrizes para a oferta de cuidador educacional ás crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação matriculados na rede municipal de ensino de Nova Xavantina-MT.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.306, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021



Estabelece diretrizes para a oferta de cuidador educacional às crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação matriculados na rede municipal de ensino de Nova Xavantina-MT.  



                        O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, com base no Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; o Decreto nº 7.612 de novembro de 2011 que institui o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – Plano Viver Sem Limite; a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008 e a Nota Técnica 019, de setembro de 2010, do Ministério da Educação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



 		Art. 1º Dispor sobre a oferta de um cuidador educacional para o atendimento às crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, nos termos desta. 



		Art. 2º A Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, constitui uma modalidade de ensino que permeia todos os níveis, etapas e modalidades da educação escolar, que realiza o Atendimento Educacional Especializado (AEE), disponibilizando um conjunto de serviços, recursos e estratégias específicas que favoreça o processo de escolarização das suas crianças/estudantes nas turmas do ensino regular.



Art. 3º A Educação Especial considera as situações singulares, os perfis, as características biopsicossociais, as faixas etárias das crianças/estudantes e se pauta em princípios éticos, políticos, estéticos e legais dos direitos humanos, de modo a assegurar:

I - a educação inclusiva entendida como acesso, permanência com qualidade e participação das crianças/estudantes na escola, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades educacionais especiais;

II - a dignidade humana e a observância do direito da criança/estudante de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;

III - a busca da identidade própria de cada criança/estudante, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades no processo de ensino e aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências, habilidades, adoção de atitudes e constituição de valores.



Art. 4º. Considera-se criança/estudante da Educação Especial:

I - criança/estudante com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - criança/estudante com transtornos do espectro autista (TEA): conforme Lei que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma das seguintes situações:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou,

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

III - criança/estudante com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.



Art. 5º O acesso, a permanência e a continuidade de estudos das crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação devem ser garantidos nas escolas da rede regular de ensino para que se beneficiem desse ambiente e aprendam conforme suas possibilidades.



§ 1º A escola deve assegurar o acesso dessas crianças/estudantes às turmas do ensino regular, entendidas como o ambiente de ensino e de aprendizagem no qual é oportunizada a convivência de crianças/estudantes com e sem deficiências no desenvolvimento de atividades curriculares programadas do ensino regular.



§ 2º Recomenda-se a inclusão de, no máximo, duas crianças/estudantes com deficiência ou com transtornos do espectro autista em cada turma do ensino regular, devendo contar com cuidador educacional, segundo o apontamento da avaliação prevista no artigo 6º, da presente.



§ 3º Para as crianças/estudantes, público da Educação Especial, pode a escola realizar a classificação ou a reclassificação dos mesmos, nos termos da legislação vigente, com base em avaliação do Art. 6º da presente Resolução, a fim de situá-los no ano adequado do Ensino Fundamental ou Modalidade ou outra forma de organização curricular, segundo o nível individual de desenvolvimento.



Art. 6º A avaliação para a identificação da deficiência, do(s) transtorno(s) do espectro autista ou altas habilidades/superdotação das crianças/estudantes, bem como para a indicação quanto ao cuidador educacional e a forma de registro do processo da avaliação escolar, deve ser realizada e registrada em documento próprio pelo(s) professor(es), pela equipe pedagógica da escola e equipe multiprofissional e interdisciplinar da mantenedora, contando com:

I - a colaboração da família;

II - a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Ministério Público, sempre que necessário.



§ 1º A avaliação de identificação da deficiência será biopsicossocial e considerará:

I - comprovação por Laudo Médico;

II - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

III - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 

IV - a limitação no desempenho de atividades; e,

V - a restrição de participação.



§ 2º Fica vedada a indicação do cuidador educacional nas seguintes situações:

	I – alunos com ou sem deficiência que apesentam somente crises compulsivas;

	II – alunos com deficiência intelectual sob alegação de dificuldades na aprendizagem;

	III – alunos com algum tipo de síndrome sem comprometimento em sua funcionalidade motora;

	IV – alunos com deficiência física que não apresentam dependência na locomoção, alimentação e cuidados pessoais.

	V – alunos que necessitam de acompanhamento pedagógico;

	VI – alunos com ou sem deficiência que apresentam problemas comportamentais.



§ 3º A forma de registro da avaliação das crianças/estudantes citados no caput deste artigo poderá ser conforme o previsto no Regimento da Escola ou outra forma que contemple as especificidades de cada criança/estudante.



		Art. 7º O Cuidador Educacional é o Profissional de Apoio Escolar que atua no apoio às crianças/estudantes com deficiência e/ou transtornos do espectro autista que apresentam alto grau de dependência no desenvolvimento das atividades escolares, auxiliando nas atividades de cuidado, de higiene, de alimentação, de locomoção e outras pertinentes ao contexto escolar.



Art. 8º O Cuidador Educacional, ao auxiliar nas atividades pertinentes ao contexto escolar, busca estimular a autonomia e a independência das crianças/estudantes com deficiência e/ou transtornos do espectro autista, tendo sob sua responsabilidade as seguintes atribuições:

I - seguir as orientações dos professores das turmas e de outros profissionais que acompanham estas crianças/estudantes;

II - apoiar e estimular a autonomia das crianças/estudantes nas atividades escolares;

III - atuar de forma proativa nas atividades de apoio no contexto escolar;

IV - atuar em equipe com os demais profissionais da escola;

V - fornecer informações ao professor para a realização de relatórios e/ou avaliações das crianças/estudantes;

VI - estimular, com os demais profissionais da escola, a interação das crianças/estudantes no contexto escolar em todas as atividades curriculares;

VII - buscar orientações pedagógicas específicas referentes às crianças/estudantes diretamente com os professores;

		VIII - conhecer o histórico das crianças/estudantes, buscando informações nos relatórios anteriores, mantendo sigilo das respectivas informações;

IX - comunicar aos professores qualquer informação em relação às crianças/estudantes, recebida pela família;

X - informar ao professor da turma sobre qualquer alteração no comportamento ou estado de saúde das crianças/estudantes.



Art. 9º A oferta de um cuidador educacional para o atendimento às crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação deve contar com o compartilhamento das áreas da Saúde, da Assistência Social, do Esporte e Lazer e outras, conforme necessidade.



Art. 10. Rede Municipal de Ensino deve conhecer a demanda de crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, mediante a comunicação das Unidades Escolares à Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo dos mesmos.



Art. 11. Os casos omissos são resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.



Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 20 de setembro de 2021







João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal



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